JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 20/01/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007134/2021-17

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007134/2021-17

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

19.737 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1011642 - Parecer PARECER Nº 32/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007134/2021-17 REQUERENTES: Comerc Participações S.A. e Vibra Energia S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Comerc Participações S.A. e Vibra Energia S.A. Natureza da operação: aquisição de participação. Mercados afetados: geração e comercialização de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. Vibra Energia S.A. ("Vibra") A Vibra (antiga BR Distribuidora)[2] é uma sociedade anônima de capital pulverizado que hoje concentra suas atividades na distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e outros produtos petroquímicos. O Grupo Vibra[3], no ramo de energia, opera na comercialização de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (“ACL”), por meio da Vibra Comercializadora de Energia S.A. ("Vibra Comercializadora")[4], assim como atua na oferta de produtos de geração distribuída de energia elétrica; e na gestão e representação de consumidores e geradores no mercado livre de energia elétrica. O Grupo Vibra auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Comerc Participações S.A.

("Comerc") A Comerc é uma companhia constituída em 2001 que, por meio de suas subsidiárias e afiliadas, atua principalmente na comercialização de energia elétrica e, em menor grau, na geração de energia elétrica (centralizada e distribuída), além de atuar na prestação de serviços e soluções relacionados ao mercado de energia no Brasil. O Grupo Comerc auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1000852) Data da notificação 21/12/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 716, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 29/12/2021 (SEI 1002256) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste em duas etapas, a primeira, trata-se da aquisição de ações representativas de 50% do capital social total e votante da Comerc pela Vibra, a qual será implementada por meio: (i) da conversão de debêntures, emitidas pela Comerc e subscritas pela Vibra, que correspondem a uma participação de 30% do capital social total e votante da Comerc;

e (ii) do exercício, pela Vibra, de opção de compra de participação societária complementar na Comerc correspondente a 20% do seu capital social total e votante (a “Operação”). Além disso, a Operação contempla a possibilidade de aquisição (sujeita à observação de determinadas condições negociais), pela Comerc, de até 100% das ações representativas do capital social da Vibra Comercializadora (empresa que hoje integra o Grupo Vibra pela Comerc, como visto na Etapa I)[5]. Observa-se que a análise dos aspectos concorrenciais da Operação conduzida adiante contempla também os efeitos dessa possível etapa do negócio. Ou seja, apesar de incerta a aquisição da Vibra Comercializadora pela Comerc, a presente análise concorrencial vislumbra a participação combinada de ambos os grupos econômicos nos mercados com sobreposição horizontal (como será visto na Etapa VI), de forma a não se alterar a análise dos efeitos concorrenciais da Operação caso essa possível terceira etapa realmente se concretize. Segue abaixo a estrutura societária da Comerc antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Figura 2 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO].

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Vibra (atual denominação da antiga Petrobras Distribuidora S.A), ela está alinhada ao processo de seu desenvolvimento no mercado de energia voltada à economia de baixo carbono. Para a Comerc, a Operação possibilitará o aporte de novos recursos financeiros para desenvolvimento e expansão das soluções energéticas oferecidas pela Comerc nos segmentos de comercialização de energia, geração centralizada, geração distribuída, eficiência energética, entre outros. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Mercados de (i) geração distribuída de energia elétrica, (ii) comercialização de energia elétrica e (iii) gestão de energia elétrica Setores em que há integração vertical Mercados de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) comercialização de energia elétrica (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação O Grupo Vibra possui atuação no ramo de energia elétrica, mais especificamente nos segmentos de comercialização, geração distribuída[6] e gestão de energia;

já o Grupo Comerc atua nos segmentos de geração (centralizada e distribuída), comercialização e gestão de energia. Com base na atuação das Partes, nota-se sobreposição nos segmentos de geração distribuída de energia elétrica, comercialização de energia elétrica e gestão de energia elétrica. Verifica-se ainda integração vertical entre a atividade de geração de energia (centralizada) de energia elétrica, pelo Grupo Comerc, e a atividade de comercialização de energia elétrica, pelo Grupo Vibra. As Requerentes apresentaram uma tabela para o melhor compreensão das relações de sobreposições e integrações nos mercados afetados pela Operação: Tabela 1 - Sobreposições e integrações Fonte: As Requerentes. Conforme manifestações anteriores deste Conselho[7], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. O ramo de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[8], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar).

Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[9]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. Considerando a existência de sobreposição especificamente no segmento de geração apenas distribuída, as Partes esclarecem que, na geração distribuída ("GD"), regulada pela Resolução Normativa Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL nº 482/2012, o consumidor tem a possibilidade de gerar sua própria energia elétrica, utilizando fontes renováveis ou cogeração qualificada; e que na GD, não há comercialização de energia, normalmente, há um contrato no qual o consumidor adquire a propriedade ou posse do imóvel, onde está instalada a usina, e os players desse mercado não são considerados agentes de comercialização pela CCEE, da mesma forma que os consumidores que aderem ao sistema de compensação não podem se qualificar como consumidores livres ou especiais. Além disso, em precedentes recentes[10], este Conselho tratou o segmento de geração distribuída a parte do mercado de geração de energia. Portanto, não haveria integração vertical entre as atividades de geração distribuída e comercialização de energia.

As Partes informam que, atualmente, o Grupo Vibra oferece produtos de geração distribuída a partir de plantas de geração de energia que totalizam [ACESSO RESTRITO] KWp de capacidade nominal. Para o próximo ano, já estão contratadas plantas de geração de energia distribuída que totalizam [ACESSO RESTRITO] KWp. Os projetos de geração distribuída detidos pelo Grupo Comerc em todo o Brasil totalizam [ACESSO RESTRITO] KWp de capacidade nominal, com 185.556 KWp de capacidade instalada já em operação. Com base em dados da ANEEL, as Requerentes informam que o número de unidades de geração distribuída no Brasil, até 30.11.2021, era de 674.370 com potência instalada total de 7.778.789,65 kW[11]. Com base nesses dados, as Partes estimam que, ainda que considerada a capacidade nominal das plantas de geração contratadas pelo Grupo Vibra e a dos empreendimentos do Grupo Comerc em todo o Brasil, o que superestimaria a representatividade das Partes (pois o total de mercado não considera projetos não operacionais), a participação de mercado combinada do Grupo Vibra e do Grupo Comerc não extrapolaria [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%). Assim, a possível sobreposição horizontal envolvendo o segmento de geração distribuída não seria preocupante.

Ainda na perspectiva horizontal, tratando-se do que as Partes chamaram de gestão de energia, considerando que o CADE ainda não teria estabelecido orientação quanto à definição de mercado relevante para serviços dessa natureza, elas explicam que os serviços de gestão prestados pela Vibra Serviços e pela Comerc Gestão consistem em serviços de consultoria especializada voltados a consumidores livres e agentes geradores de energia elétrica. Tais serviços incluem a gestão e administração de contratos de venda e compra de energia em ACL e a representação de consumidores e geradores perante a CCEE. De modo a se descartar possíveis preocupações concorrenciais neste segmento, as Requerentes informam que, com base nos dados disponíveis via consulta na seção InfoMercado do site da CCEE, o segmento de mercado de gestão de consumidores no mercado livre de energia correspondeu, em 2020, a um total de 21,1 mil unidades atendidas. Desse total, a Vibra Serviços, cujo faturamento é R$ [ACESSO RESTRITO], atendeu apenas [ACESSO RESTRITO] unidades consumidoras, o que corresponde a apenas [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) do mercado. Já a Comerc Gestão atendeu [ACESSO RESTRITO] unidades consumidoras em 2020, o que corresponde a [ACESSO RESTRITO] (10% - 20%). Ou seja, a participação combinada das Partes seria de [ACESSO RESTRITO] (10% - 20%).

No tocante ao mercado de comercialização de energia elétrica, o Cade[12] já o definiu, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[13]. Na tabela abaixo, as Requerentes apresentam as estimativas de participação de mercado considerando o volume médio de vendas de energia (em MW médios) do Grupo Comerc e do Grupo Vibra (Vibra Comercializadora) no Ambiente de Contratação Livre (ACL) e no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) em 2020: Tabela 7 - Comercialização de energia: ACL - Janeiro a dezembro de 2020 (média) [ACESSO RESTRITO] Fonte: Partes com base em dados da CCEE[14]. Tabela 8 - Comercialização de energia: ACR - Janeiro a dezembro de 2020 (média) [ACESSO RESTRITO] Fonte: Partes com base em dados da CCEE[15]. Constata-se das tabelas acima que a participação combinada das Requerentes no segmento de comercialização é de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) no ACL e [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) no ACR permanecendo abaixo dos 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Passando à análise da possível integração vertical entre geração de energia (centralizada) de energia elétrica, pelo Grupo Comerc, e a comercialização de energia elétrica, pelo Grupo Vibra, as Requerentes apresentaram as dados sobre as respectivas atividades nas tabelas abaixo: Tabela 1 - Geração de energia:

todas as matrizes energéticas – SIN (não inclui sistemas isolados) [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes e dados da ANEEL[16]. Tabela 2 - Geração de energia: todas as matrizes energéticas subsistema nordeste [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes e dados da ANEEL[17]. Tabela 3 - Geração de energia: todas as matrizes energéticas subsistema sudeste/centro-oeste [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes e dados da ANEEL[18]. Tabela 4 - Geração de energia: matriz solar – SIN (não inclui sistemas isolados) [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes e dados da ANEEL[19]. Tabela 5 - Geração de energia: matriz solar – subsistema nordeste [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes e dados da ANEEL[20]. Tabela 6 - Geração de energia: matriz solar - subsistema sudeste/centro-oeste [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes e dados da ANEEL[21]. Constata-se, portanto, que a participação de mercado do Grupo Comerc Saga no mercado de geração de energia elétrica e a participação do Grupo Vibra no mercado de comercialização de energia são inferiores a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado) o que demonstra a ausência de preocupações concorrenciais decorrentes da integração vertical gerada pela Operação.

Por último, cabe registrar esclarecimentos posteriores das Requerentes no sentido de que a Vibra possui atualmente 49% das ações ordinárias de emissão da Companhia de Gás do Espírito Santo (“ES Gás”), que é concessionária do serviço de distribuição do gás natural canalizado no Estado do Espírito Santo. Essas ações correspondem a uma participação de 60,34% no capital social total da Companhia de Gás do Espírito Santo, de forma que é possível afirmar que a ES Gás integra o grupo econômico da Vibra, conforme o art. 4º, §1º, inciso II, da Resolução 2/2012. As Partes notam, contudo, que a Vibra possui planos para alienação de sua participação na ES Gás ainda no primeiro semestre de 2022, consoante informações oficiais publicadas no site do BNDES[22] e no site da própria ES gás[23]. Além disso, elas esclareceram que os projetos de geração de energia elétrica do Grupo Comerc são limitados às fontes eólica e solar, descartando-se assim uma eventual integração vertical entre insumos para a geração de energia elétrica (gás natural canalizado, no caso, o qual alimenta usinas termelétricas - UTEs) por parte da ES Gás, atualmente ainda parte do Grupo Vibra, a montante, e a geração de energia elétrica por parte do Grupo Comerc, a jusante, que não opera na matriz termelétrica.

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui cláusulas com teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Felipe Oliveira. [2] A Vibra explica que [ACESSO RESTRITO]. [3] A atual composição acionária da Vibra é a seguinte: [ACESSO RESTRITO]. [4] As Requerentes informam que, a Vibra se desfez da participação societária que detinha na Energética Camaçari Muricy II S.A. (“Muricy II”) e na Pecém Energia S.A. (“Pecém Energia”) e que havia sido reportada ao CADE no Ato de Concentração n.º 08700.006093/2020-52. [5] Se implementada essa etapa da Operação, [ACESSO RESTRITO]. [6] As Requerentes explicam que na geração distribuída ("GD"), regulada pela Resolução Normativa Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL nº 482/2012, o consumidor tem a possibilidade de gerar sua própria energia elétrica, utilizando fontes renováveis ou cogeração qualificada. Há diversos requisitos para enquadramento na GD, incluindo a potência instalada da usina (microgeração ou minigeração distribuída).

A usina é, então, conectada à rede da distribuidora local e adere ao sistema de compensação, no qual há o empréstimo da energia gerada à distribuidora local e compensada posteriormente com o consumo de energia elétrica pela unidade consumidora vinculada à referida usina. Na GD, não há comercialização de energia: normalmente, há um contrato no qual o consumidor adquire a propriedade ou posse do imóvel, onde está instalada a usina, e os players desse mercado não são considerados agentes de comercialização pela CCEE, da mesma forma que os consumidores que aderem ao sistema de compensação não podem se qualificar como consumidores livres ou especiais. Portanto, não haveria integração vertical entre as atividades de geração distribuída e comercialização de energia. [7] Vide Atos de Concentração nº 08700.005174/2018-11, 08700.005393/2018-08, 08012.000089/2006-81, 08012.012945/200721, 08700.005391/2018-19, 08700.004251/2018-15. [8] Vide Atos de Concentração nº. 08700.007182/2018-00, 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11. [9] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004". [10] Vide Atos de Concentração nº 08700.000077/2020-56, nº 08700.001502/2020-24, nº 08700.001671/2021-45 e nº 08700.007015/2021-56. [11] Disponível em: https://bit.ly/ANEELUFVsBRA. Acesso em 30/11/2021. [12] Vide Ato de Concentração nº 0800.000153/2017-28. [13] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [14] Disponível em: https://www.ccee.org.br/documents/80415/919444/InfoMercado%20Dados%20Gerais%202020_.xlsx/8 2bd9251-89cf-19f0-4861-2455bf88164f. Acesso em: 25 nov. 2021. [15] Idem nota 18. [16] Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1MTc1NjM2Iiw idCI6IjQwZDZmOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9.

Acesso em 09.11.2021. [17] Idem nota 10. [18] Idem nota 10. [19] Idem nota 10. [20] Idem nota 10. [21] Idem nota 10. [22] Link: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/imprensa/noticias/conteudo/bndes-vai-estruturar-a-desestatizacao-da-es-gas/!ut/p/z0/lY65DsIwEES_hcKl5RWEq4wgEuIQDUjgBi2JCcthB3vD9fUYRI1EObMzb1ZptVLa4pVKZHIWT1GvdWcz7U-yUTKHKbQXCaTDVjdZdjOY9JpqrPTvQCQ0_WwwK5WukPeS7M6p1dYWJsgrkjSBfc21Ry9RRjPqOP7EHJ0sMJ5lieFNocPlolOlc2fZ3PnL2JANTFznn38F7N3ZCKBz5Y0NKMA6ppwwCPj06sIJ-He8Ourt45Y2XoUCVtM!/. [23] Link: https://esgas.com.br/governo-do-estado-firma-contrato-com-bndes-para-desestatizacao-da-es-gas/.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa