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CADE · Superintendência-Geral · 03/02/2022

Aluguel de Máquinas e Equipamentos para Construção Sem Operador

Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1016212 - Nota Técnica Nota Técnica nº 9/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82 (Apartado Restrito nº 08700.004249/2019-27) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli. Advogados(as): Carlos Alberto Farracha de Castro, Carlos Eduardo Maranhão Santana, Fabiano Bettega Santos, Luiz Francisco Barcellos Bond, Túlio Marcelo Denig Bandeira, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Frederico Bastos Pinheiro Martins, Maria Izabella Vilas Boas, Marcos Paulo Veríssimo, Laura Rymsza Barbosa, Ana Batia Glenk Ferreira, Maria Eugênia Novis, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Renato Cardoso de Almeida Andrade, Romeu Felipe Bacellar Filho, Luiz Daniel Felippe, Sabrina Felipe Arcoverde e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Prática de condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”).

Acordo para fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública, acordo para divisão de mercado entre concorrentes (lotes da licitação) por meio de propostas de cobertura; e troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da licitação. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1 Considerações iniciais I.2 Do Acordo de Leniência I.3 Da Instauração do Processo Administrativo I.4 Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados no Processo I.5 Das defesas administrativas dos Representados I.6 Do saneamento e da instrução probatória I.7 Do encerramento da instrução processual e das alegações dos Representados II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES III. DO MÉRITO III.1 Da Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada III.2 Aspectos gerais da repressão a cartéis III.3 Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias III.4 Breves considerações sobre o mercado III.5 Da descrição do cartel III.6 Das provas da existência do cartel III.7 Análise das condições estruturais do mercado em questão III.8 Da individualização das condutas III.9 Da recomendação de condenação III.10 Da recomendação de arquivamento IV. DA COOPERAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA V.

DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DE TCC VI. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA VII. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo para apurar indícios de suposto cartel no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”), condutas essas passíveis de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Integra a presente Nota Técnica o Anexo SEI (1016212) com o Relatório Circunstanciado, de acesso público. VII. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pela condenação da Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda. por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art.

36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados (i) Alexandre Malucelli; (ii) Avelino Jão Bueno, (iii) Bueno Engenharia e Construção Ltda., (iv) Delta Construções Ltda., (v) Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., e (vi) Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência 07/2019, em vista do cumprimento integral dos Acordos de Leniência e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários J. Malucelli Equipamentos LTDA. e Joel Malucelli, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Essas as conclusões.

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