CADE · Tribunal do CADE · 26/11/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002894/2021-20
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002894/2021-20
Inteiro teor
7.879 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0988689 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.002894/2021-20 Requerentes: Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A. e SK Rental Locação de Equipamentos Ltda. Advogados(as): José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Pedro Henrique Rubini Cini e outros. VOTO VOGAL - CONSELHEIRO Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO PÚBLICA I. SÍNTESE DO CASO Tendo sido exposto o Despacho Decisório no 21/2021/GAB1/CADE (SEI 0986485) contendo proposta de avocação do referido Ato de Concentração, passo a à minha análise sobre o caso. Conforme mencionado, a operação consiste na aquisição, pela Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A. (“Mills”), da totalidade das cotas do capital social e votante da SK Rental Locação de Equipamentos Ltda. (“SK”), e diz respeito, sobretudo, ao setor de plataformas de trabalho aéreo. Notificada em 01.06.2021, a operação foi aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE (“SG”) em 02.11.2021, nos termos do Despacho SG no 1611/2021 (SEI 0977212), que acolheu o Parecer SG no 10/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0977210). Por meio do Despacho Decisório no 21/2021, a Conselheira Lenisa Prado manifestou, em síntese, as seguintes preocupações, de modo a justificar a avocação da operação: Não houve análise aprofundada do mercado de Santa Catarina; ainda que o delta HHI tenha sido ligeiramente inferior a 200 (187), a SG deveria tê-lo feito;
Análise de entrada apontou a inexistência de entrada nos últimos 5 (cinco) anos, fato que, aliada à perspectiva de recessão no setor, mostra que entradas não são prováveis; Análise de rivalidade foi incompleta, uma vez que não considerou: “I - As partes da Operação, especialmente a Mills, são especialmente competitivas em relação ao acervo de equipamentos que possuem à sua disposição e no que se refere à assistência técnica que podem oferecer. Aliado ao preço, esses são os fatores competitivos mais indicados pelos agentes dos mercados, sendo que alguns indicaram inclusive que estes são fatores mais importantes que o preço; II - As concentrações particularmente elevadas nos mercados de plataformas de valor mais elevados (Big Boom e Big Diesel). As conclusões da SG sequer mencionam esse fator como um indício de probabilidade de exercício de poder de mercado; III - O fato de a Mills, pelo seu elevado portfólio e sua evidente assimetria em relação às demais concorrentes, poder atuar como líder de mercado. Em resposta a Ofício encaminhado ao CADE (SEI 0924880), a Rental ressaltou as enormes vantagens competitivas decorrentes das economias de escala auferidas pelas partes da operação e o papel da Mills como líder na definição dos preços.” O racional da operação não foi analisado, sendo “bastante razoável supor que a Mills adquiriu a SK Rental justamente para absorver sua principal concorrente nos estados do Paraná e Santa Catarina.
Isso porque a SK não possuía nenhuma vantagem ou insumo que pudesse servir como justificativa pela aquisição, além da sua própria posição de mercado”. Ii. ANÁLISE Conforme se extrai dos autos, a SG conduziu amplo teste de mercado – foram enviados 94 (noventa e quatro ofícios) visando a, sobretudo: (i) definir os mercados relevantes afetados pela operação, tendo em vista inexistirem precedentes que tenham abordado a atividade de locação e/ou venda de plataformas aéreas (mas tão somente a fabricação de tais produtos por empresas sediadas fora do Brasil); (ii) analisar as barreiras à entrada; (iii) analisar a dinâmica de rivalidade; e (iv) obter as impressões de concorrentes e clientes sobre os efeitos da operação no mercado. A respeito, noto que foram examinados diferentes cenários de mercado relevante, sendo que na grande maioria deles não restaram observados elevadsa participações de mercado conjunta das Requerentes e/ou nexo de causalidade entre a operação e eventual aumento de probabilidade de poder de mercado. Adotando uma perspectiva conservadora (e.g., segmentação por tipo de plataforma e em âmbito estadual), apenas em alguns cenários se observou patamares de concentração mais problemáticos, a saber:(i) Locação de Plataformas de Trabalho Aéreo Diesel > 26 metros (big boom) em Paraná e em Santa Catarina; (ii) Locação de Plataformas de Trabalho Aéreo Diesel ≤ 26 metros (boom diesel) em Paraná e em Santa Catarina;
(iii) Locação de Plataformas de Trabalho Aéreo Elétrica (boom elétrico) em Paraná; e (iv) Locação de Plataformas de Trabalho Aéreo Tesoura Elétrica (tesoura elétrica) em Paraná e em Santa Catarina. Todavia, mesmo considerando tais cenários, ao meu ver, foram identificados nos autos elementos aptos a mitigar as preocupações concorrenciais do caso. Em relação à entrada, notou-se haver aspectos demonstrando que as barreiras à entrada não são elevadas, indicando que a entrada seria tempestiva e suficiente, nos termos do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE: (i) produtos dos concorrentes sem grandes diferenças tecnológicas entre si; (ii) fidelidade não é alta; (iii) tempo de entrada estimado de 6 (seis) meses a 1 (um) ano (vide teste de mercado). Todavia, não foi possível concluir que uma entrada seria provável, de forma a contestar eventual exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, em virtude da (i) conjuntura econômica; (ii) desvalorização do real frente ao dólar (produtos são importados); e (iii) necessidade de investimentos iniciais, de modo que os incumbentes têm vantagem competitiva. De qualquer forma, no tocante à rivalidade, a análise da dinâmica competitiva dos mercados afetados mostra haver diversos aptos a demonstrar que a rivalidade nos referidos mercados é alta, também em linha com o referido Guia deste Conselho: (i) Grande oscilação das participações de mercado nos mercados das plataformas de menor alcance;
(ii) ser possível facilmente o remanejamento das plataformas entre os diferentes Estados, o que mitigaria a importância dos market shares a nível estadual (participação alta em determinado estado não significa que as Requerentes não sofram competição de player que tem presença forte em outro estado, a exemplo do que ocorre no estado de São Paulo, mercado de tamanho significativamente superior aos estados do Paraná e de Santa Catarina e no qual as Requerentes sofrem acirrada competição, conforme dados coligidos nos autos). Esse aspecto é mais forte/mais presente nas plataformas de maior alcance, tendo em vista que esse remanejamento é justificado, tendo em vista o maior valor agregado do produto, diminuindo a preocupação decorrente da menor oscilação das participações deste mercado específico; (iii) Diferenciação entre os produtos dos diferentes players não é elevada; e (iv) Contratos são de curto prazo (spot), havendo vínculos curtos com o fornecedor e sem amarras nos contratos (baixos switching costs); Ademais, vale ressaltar que grande parte dos clientes e, inclusive, dos concorrentes consultados nos autos, mostraram-se neutros à operação.
Ao meu ver, portanto, a detalhada análise empregada pela SG foi capaz de demonstrar os elementos pelos quais as eventuais preocupações concorrenciais relacionadas ao Ato de Concentração são mitigadas, inclusive aquelas apontadas pela Conselheira Lenisa por meio de seu Despacho Decisório no 21/2021, sobretudo em virtude da rivalidade existente nos mercados afetados. Sendo assim, em que pese entender ser a avocação um instrumento legítimo e legalmente previsto para o aprofundamento das análises empreendidas por este Conselho, não vejo no caso em tela preocupações concorrenciais que não tenham sido afastadas e/ou que demandem maior análise pelo Tribunal. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela não homologação do Despacho Decisório no 21/2021/GAB1/CADE (SEI 0986485). É o voto. Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann Conselheiro (assinado eletronicamente)
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.