CADE · Superintendência-Geral · 20/05/2022
Aluguel de Máquinas e Equipamentos para Construção Sem Operador
Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1061659 - Nota Técnica Nota Técnica nº 45/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli. Advogados: Carlos Alberto Farracha de Castro, Carlos Eduardo Maranhão Santana, Fabiano Bettega Santos, Luiz Francisco Barcellos Bond, Túlio Marcelo Denig Bandeira, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Frederico Bastos Pinheiro Martins, Maria Izabella Vilas Boas, Marcos Paulo Veríssimo, Laura Rymsza Barbosa, Ana Batia Glenk Ferreira, Maria Eugênia Novis, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Renato Cardoso de Almeida Andrade, Romeu Felipe Bacellar Filho, Luiz Daniel Felippe, Sabrina Felipe Arcoverde e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Prática de condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”).
Acordo para fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública, acordo para divisão de mercado entre concorrentes (lotes da licitação) por meio de propostas de cobertura; e troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da licitação. Resposta ao parecer 9/2022/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado em 04/12/2019, a fim de apurar indícios de suposto cartel no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”), condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. O referido processo foi instruído por essa SG/Cade conforme Nota Técnica nº 9/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1016212) de 03 de fevereiro de 2022. A instrução foi encerrada nessa mesma data, conforme Despacho SG encerramento processo administrativo (condenação total ou parcial) nº 4/2022 (SEI 1017895), e remetidos os autos ao Tribunal do Cade.
Em 22 de fevereiro de 2022, o Gabinete da Conselheira-Relatora do processo, Lenisa Prado, encaminhou os autos à Procuradoria Federal especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, para emissão de pareceres no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do §1º do art. 157 do Regimento Interno do Cade. Em 28 de março de 2022, a PFE-Cade se manifesta por meio do parecer 9/2022/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 1039880), em que entende necessário que a SG se manifeste quanto aos documentos vindos aos presentes autos por compartilhamento de provas autorizado pelo Juízo de Direito da 13ª Criminal de Curitiba, ou que afirme eventual impertinência dos documentos para o presente caso, antes mesmo que se dê prosseguimento ao trâmite do processo no âmbito do Tribunal Administrativo. II. DAS PROVAS COMPARTILHADAS Em atenção ao Parecer 9/2022/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, informa-se que o Ministério Público do Estado do Paraná encaminhou ao Cade [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta SG/Cade entende que os documentos vindos aos presentes autos por compartilhamento de provas autorizado pelo Juízo de Direito da 13ª Criminal de Curitiba realizado em 29 de março de 2021 são desnecessários, e, portanto, recomenda-se o seu não aproveitamento nos autos. Estas as conclusões.
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