CADE · Tribunal do CADE · 11/10/2022
Aluguel de Máquinas e Equipamentos para Construção Sem Operador
Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1131545 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82 (Apartado Restrito nº 08700.004249/2019- 27) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio Representados(as): Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli. Advogados(as): Carlos Alberto Farracha de Castro, Carlos Eduardo Maranhão Santana, Fabiano Bettega Santos, Luiz Francisco Barcellos Bond, Túlio Marcelo Denig Bandeira, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Frederico Bastos Pinheiro Martins, Maria Izabella Vilas Boas, Marcos Paulo Veríssimo, Laura Rymsza Barbosa, Ana Batia Glenk Ferreira, Maria Eugênia Novis, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Renato Cardoso de Almeida Andrade, Romeu Felipe Bacellar Filho, Luiz Daniel Felippe, Sabrina Felipe Arcoverde e outros. Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO DA RELATORA - conselheira lenisa rodrigues prado VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: Processo Administrativo.
Prática de condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). Acordo para fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública, acordo para divisão de mercado entre concorrentes (lotes da licitação) por meio de propostas de cobertura e troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo da licitação. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. relatório I. PANORAMA DO PROCESSO. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE), em 4.12.2019, mediante a Nota Técnica nº 88/2019 (SEI 0688447), acolhida pelo Despacho SG nº 28/2019 (SEI 0693085), para apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, que afetaram a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, em licitação promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”), no valor de aproximadamente 72 (setenta e dois) milhões de reais.
A investigação teve início em 14.08.2019, a partir de Acordo de Leniência (SEI 0653944) celebrado entre Ouro Verde Locação e Serviço S.A., [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] e a Superintendência-Geral do CADE e o Ministério Público do Estado do Paraná (MPE/PR). As condutas, que começaram em 2011 e teriam durado até, pelo menos, 2014, são passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como no art. 36, incisos I a IV c/c o seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. Tendo em vista a homologação de um Termo de Compromisso de Cessação de Prática com o Cade em 22/12/2020, o Processo Administrativo encontra-se atualmente suspenso em relação aos Representados J. Malucelli Equipamentos LTDA. e Joel Malucelli (SEI 0847113). O relatório completo com a tramitação na SG/Cade, bem como os Pareceres da ProCade e do MPF encontram-se juntados aos autos (SEI 1039880 e 1077559). Em 29/09/2022, juntei ao processo o relatório completo do caso (SEI 1126054). voto II. PREJUDICIAL DE MÉRITO Em síntese, solicitam os Representados que se considere o prazo prescricional de 5 anos da pretensão punitiva, previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, bem como no art. 46, caput, da Lei nº 12.529/2011. Segundo os Representados, não seria aplicável a este caso o prazo de 12 (doze) anos previsto na legislação penal, conforme indicado no §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e no §4º do art.
46 da Lei nº 12.529/2011, vez que não houve instauração de procedimento criminal contra os Representados ou decisão judicial transitada em julgado confirmando a existência do crime. Além disso, defendem que o marco final para o ato interruptivo da prescrição (art. 46, §1º, da Lei nº 12.529/2011) seria a instauração do processo administrativo, consistente no Despacho SG nº 28/2019, publicado no DOU em 05/12/2020 (SEI 0688449). A prescrição da pretensão punitiva incide entre data da prática do ilícito e o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional. Corresponde ao prazo que a Administração tem para iniciar a apuração das infrações contra a ordem econômica. O prazo prescricional é contado da data da prática do ato infracional, caso este se refira a uma ação instantânea – que se exaure no exato momento da conduta do agente – ou do dia em que o ato tiver cessado, caso se trate de infração permanente ou continuada.
Conforme bem apontado pelo Parecer 04/2022/WA/MPF/CADE do MPF (SEI 1077578) “Para condutas permanentes, em que a consumação da conduta se protrai no tempo, a prescrição só correrá a partir do momento em que se encerrarem os atos executórios, o que, no caso de tais acordos colusivos, somente será observado depois da saída do agente da empresa ou quando encerrado o acordo colusivo.” Acerca da prescrição administrativa/criminal para cartel, manifestei detalhadamente meu entendimento no julgamento do cartel no mercado de forros de PVC (PA nº 08700.001422/2017-73). Em síntese, votei pela aplicação da prescrição quinquenal para casos em que não há persecução penal das representadas no processo administrativo, tendo em vista minha leitura acerca do art. 1ª, §2º, da Lei 9.873/1999: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Nesse caso, considerando que há apuração na seara criminal - Ação penal que tramita perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba[1] - aplico o prazo prescricional de 12 anos à conduta de cartel, que se deu de forma continuada.
Desse modo, alinhado ao que indicaram Pareceres da ProCade e do MPF, verifico que, no presente processo, não transcorreu o prazo prescricional para investigação da conduta, visto que no processo ficou comprovada a existência de condutas anticompetitivas até, pelo menos, o ano de 2014. III. PRELIMINARES DE MÉRITO. passo a analisar preliminares de mérito trazidas pelos Representados conforme tabela que colaciono a seguir: Tabela 01 - Preliminares arguidas Preliminares Representados 1 Ausência de individualização da conduta/ Ausência de justa causa J. Malucelli Equipamentos Ltda., Alexandre Malucelli, Joel Malucelli. Avelino Jão Bueno Paviservice Engenharia e Serviços Ltda 3 Incompetência do CADE para tratar de fraude à licitação Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. 4 Inépcia da acusação por ausência de delimitação temporal Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME 5 Independência das esferas administrativas e penal Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME 6 Nulidade das conversas em mídia eletrônica Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME 7 Excesso de imputação e necessidade de observar a norma em vigor Cotrans Locação de Veículos Ltda. Fonte:
Nota Técnica Confidencial 76/2020 (SEI 0814986) e análise interna do GAB 01 As preliminares arguidas foram devidamente apreciadas pela SG/CADE nas Notas Técnicas nº 76/2020 (SEI 0814986) e 82/2020 (SEI 0816936), acolhidas pelos Despachos SG nº 1127/2020 (SEI 0814988) e 1162/2020 (SEI 0816992), respectivamente, bem como pela ProCade no Parecer Jurídico nº 9/2022 (SEI 1039880) e pelo MPF no Parecer 04/2022/WA/MPF/CADE (SEI 1077578). A seguir passo a analisar e decidir sobre cada uma das preliminares. III.1. Adequada individualização da conduta e justa causa Segundo Defesa apresentada por Alexandre Malucelli, o processo deve ser arquivado por falta de individualização da conduta, na medida em que instaurado com base em acusações genéricas e provas unilaterais. No mesmo sentido, a defesa do Representado Avelino Jão Bueno, relata que a acusação carece de justa causa, uma vez que os fatos imputados ao Representado não foram suficientemente tipificados e que inexistem provas que justifiquem a instauração do presente Processo Administrativo. No entanto, em linha ao Parecer 4 do MPF, entendo que “a instauração do processo administrativo não está, por simples critérios de lógica processual, condicionada à contextualização definitiva dos fatos”.
A indicação dos fatos e documentos genéricos na fase instrutória do processo formam subsídios para que o órgão, ao final, munido de todo o contexto em que esses elementos estão inseridos, seja capaz de realizar o exercício da pretensão sancionatória. Não há sentido lógico em, na fase inicial do processo, demandar uma comprovação definitiva das condutas de cada Representado. Além desse requisito lógico, reforço que a Lei nº 12.529/2011 e o Regimento Interno do Cade não condicionam a instauração de processo administrativo à constituição prévia de prova da autoria e da materialidade dos fatos, mas apenas à existência de indícios presuntivos de que o ilícito anticoncorrencial ocorreu. III.2. Legitimidade passiva das Representadas A Representada Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. arguiu que, tendo em vista as declarações feitas pelos Signatários da Leniência sobre a conduta, deve-se reconhecer sua ilegitimidade passiva vez que teria sido mencionada a empresa Pavileste, e não Paviservice. Já a Representada Cotrans alega que, devido ao falecimento da pessoa física envolvida na conduta à época dos fatos, não é parte legítima, devendo ser extinta a sua punibilidade.
Quanto à Paviservice, de fato a Leniência menciona “Pavileste” no Histórico de Conduta, no entanto a dúvida quanto a esse ponto foi esclarecida pela SG, conforme consta na Nota Técnica nº 76/2020 (SEI 0814986), que oficiou o Signatário da Leniência e este confirmou a confusão no nome da empresa, ratificando para “Paviservice. No documento SEI 0798307, o Signatário informou [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Quanto às alegações da Cotrans, afirma o MPF no âmbito do Parecer 04 que: “as pessoas envolvidas respondem por ato e culpabilidade próprios, de acordo com as garantias constitucionais inerentes ao exercício do poder punitivo estatal: (i) as pessoas físicas que agem em nome da pessoa jurídica respondem pelos ilícitos praticados nessa qualidade; e (ii) a pessoa jurídica, além de responder pelos atos praticados pelas pessoas naturais em seu nome, responde por um conjunto probatório próprio, que é composto não só pelas provas das pessoas físicas representadas, mas de todos os elementos probatórios que fazem referência à pessoa jurídica, ainda que não seja possível individualizar a conduta de funcionários.” Ressalto e concluo pelo indeferimento de ambas as alegações trazidas. III.3. Incompetência do CADE para tratar de fraude à licitação A defesa da Paviservice Engenharia e Serviços Ltda.
sustenta a incompetência do CADE para julgamento do presente feito, pois as condutas que lhe foram imputadas na Nota Técnica de Instauração se restringiriam a fraude à licitação, sem reflexos sobre a livre concorrência. Evidentemente discordo do alegado, já que concomitante à prática de infrações à Lei nº 14.133/2021 (Lei das Licitações) também podem ser praticadas condutas que se revelam infrações à Ordem Econômica, passíveis de enquadramento na Lei nº 12.529/2011 (Lei Antitruste) e que ensejam a atuação do CADE, como se revelam as provas e o contexto das condutas do presente caso. As investigações concluíram que, por meio de fraude à licitação, os Representados objetivaram frustrar o caráter competitivo de licitação pública. Portanto, em linha aos argumentos apresentados pelo MPF e pela ProCade, indefiro tal sustentação por ausência de suporte legal. III.4. Inépcia da acusação por ausência de delimitação temporal A defesa do representado Fábio Henrique Maia alega ilegitimidade passiva uma vez que este, à época dos fatos, era apenas um funcionário da Brastubos sem qualquer poder de decisão. Ora, pelo que observamos do exame dos autos, constatamos que, de fato, o Representado Fábio Henrique Maia não ocupou nenhum cargo de direção ou função de chefia. Seu papel na administração da empresa Brastubos se resumia ao desempenho das funções de assistente da divisão administrativa do setor de plásticos daquela empresa.
A respeito da ausência do poder de gestão do investigado, filio-me ao entendimento do Conselheiro Sérgio Ravagnani no Processo nº 08700.000066/2016-90 (SEI nº 0828510), quanto à sua interpretação do art. 37 da Lei nº 12.529/2011 e a consequente não aplicação de penalidades pecuniárias em desfavor das pessoas físicas não administradoras e que não detém poder decisório dentro da organização da empresa: “Ainda, o legislador deixou claro seu entendimento de que administrador é “aquele (...) que toma as decisões acerca da conduta da firma”. Também por esta razão o art. 32 da Lei nº 12.529/2011 prevê a solidariedade entre empresa e administradores ou dirigentes em relação às multas isoladamente impostas a uma e outros, quando se tratar da mesma infração à ordem econômica, sem estender a solidariedade às demais pessoas físicas a que se refere o inc. II do art. 37 da Lei nº 12.529/2011. De outro giro, os atos praticados por pessoa física não administradora com vistas à operacionalização da conduta anticompetitiva, cuja estratégia foi definida pelo(s) administrador(es), ensejam a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, com base na teoria do alinhamento de interesses entre o principal e o agente. Esta é a razão de ser da regra geral de responsabilização objetiva prevista no caput do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, como muito bem exposto no elucidativo voto-vista da conselheira Paula Azevedo no PA nº 08700.009879/2015-64 (SEI 0793327).” Pelo exposto, entendo que o Sr.
Fábio Henrique Maia, por não participar da direção da companhia, não poderia comprometer a Brastubo em participação de acordos anticompetitivos, em razão da sua ausência de competência para a tomada de decisões quanto a preços e divisão de mercado. Assim, acolho a preliminar de mérito suscitada pela defesa do investigado e determino o arquivamento do feito em relação ao Representado Fábio Henrique Maia. Pelo mesmo fundamento estendo a decisão de arquivamento para o Sr. Jackson Carvalho de Oliveira que, apesar de ser signatário de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC), as provas contidas nos autos não foram capazes de indicar seu poder decisório na empresa, tendo agido somente em estrito respeito e para cumprir as ordens emanadas por seus superiores, conforme constado no histórico de Conduta nº 55 (SEI 0288107): “12. De acordo com os Compromissários, Jackson Carvalho de Oliveira (atualmente Executivo de Vendas da FGS)5 foi, durante a conduta, Vendedor da Brastubo e, em razão de seu cargo, não possuía poder de decisão, tendo participado da conduta no mercado de fornecimento de tubos e conexões de PEAD para obras de infraestrutura de gás no Brasil em apenas duas ocasiões” Assim, tendo em vista que esse Representado exercia as funções de mero vendedor dos produtos industrializados pela Brastubo e, posteriormente, passou a integrar a empresa FGS, entendo pelo arquivamento do processo em relação a ele. Para que eventual punição fosse imposta em desfavor do Sr.
Oliveira, a instrução do processo deveria ter comprovado que ele exercia funções de chefia e que detinha poder decisório dentro da empresa investigada durante o período de atuação do cartel, o que não foi feito. Seguindo a mesma linha de raciocínio sobre ausência de poder de gestão/decisório e considerando aquilo que consta nos autos, estendo ex oficio os efeitos do acolhimento desta preliminar alegada pela defesa do Sr. Fábio Henrique Maia às seguintes pessoas físicas: Sr. Adilson Armando Kieper, Sr. Alexandre Ribeiro Bazzana e Sr. Ricardo Martins Soares. III.5. Independência das esferas administrativas e penal A representada Terra Brasil Terraplanagem Ltda. argumenta que, em razão do princípio da separação dos poderes, é necessária a suspensão do processo administrativo até que seja concluído o processo penal, em apuração perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba, sob pena de usurpação pela Administração das funções típicas do Judiciário. Meu entendimento se alinha ao arguido pelo MPF em seu Parecer 4: “É pacífico neste Tribunal o entendimento de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo instruídas e julgadas de maneira autônoma.
Cada esfera de responsabilização possui lógica própria, com valoração da conduta e standards probatórios inerentes a cada esfera de atribuição.” Reitero que as infrações e prejuízos à sociedade analisados no Cade se diferem das análises empreendidas no âmbito do processo penal, havendo independência entre as decisões em cada esfera. Assim, decido pelo indeferimento desse pleito, em linha ao recomendado pelo MPF e ProCade. III.6. Nulidade das conversas em mídia eletrônica A representada Terra Brasil argumenta que a utilização de áudios, sem a devida autorização da outra parte da conversa, consistiriam em prova ilícita. Requer a declaração de nulidade e o desentranhamento das mídias de áudios juntadas aos autos [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], na medida em que desprovidas de autorização do outro interlocutor da conversa, constituindo-se em prova ilícita. Coaduno meu entendimento ao apresentado pelo MPF e pela ProCade e entendo que os argumentos levantados pela Representada não merecem prosperar: “Observa-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (STF, RE nº 583.937/QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 19.11.2009, DjeSTF de 18.12.2009, Tema nº 237, tese de repercussão geral).
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça tem sistematicamente decidido que é lícita a gravação realizada por um dos interlocutores (STJ, HC nº 45.224/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, v.u., j. 24.2.2015; STJ, RHC nº 25.603/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, v.u., j. 15.12.2011).” – Parecer 4 MPF No presente Processo, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] III.7. Excesso de imputação e necessidade de observar a norma em vigor A Defesa da Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda. alega que houve excesso na imputação realizada pela SG/CADE na Nota Técnica de instauração, na medida em que a legislação anterior (Lei nº 8.884/1994) não poderia ser utilizada para imputação de responsabilidade da empresa, pois os fatos foram exauridos com a assinatura do contrato à época da vigência da Lei nº 12.529/2011. Requer, assim, que seja excluída da imputação formal no Despacho de Instauração do Processo Administrativo a referência aos dispositivos revogados da Lei nº 8.884/1994 (art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III e VIII), apontando que não pode ser responsabilizada por uma lei revogada e que, tampouco, a nova lei poderia retroagir em seu prejuízo. Me alinho ao descrito pelo MPF em seu Parecer 4: “Tratando-se de infração permanente, verificou-se que a conduta foi iniciada antes da vigência da Lei nº 12.529/2011 (entre fevereiro e março de 2011). Assim, os fatos foram regularmente enquadrados na Lei nº 8.884/1994, vigente à época da conduta.
Como os fatos se perpetuaram até 2014, também está correta a imputação segundo a atual legislação.” Quanto à possibilidade de análise comparativa da nova lei e da lei vigente ao tempo da prática da conduta, ressalto que os precedentes do Tribunal do CADE – e que reforço neste Processo – caminham no sentido da aplicação da lei mais favorável no que se refere à fixação das penalidades, conforme explicitado no voto-vogal da Conselheira Ana Frazão, proferido no Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57: “Do exposto, no que toca à fixação das penas das infrações cometidas durante a Lei 8.884/94 e ainda pendentes de julgamento pelo CADE, é possível se presumir com elevada dose de segurança que: i) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de empresas são mais benéficas que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, devem ser aplicados; ii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de administradores responsáveis por infrações à Ordem Econômica são mais benéficos que os anteriormente previstas na Lei 8.884/94 e, por isso, devem ser aplicados; iii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial não são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, não há que se cogitar da sua aplicação.
Desse modo, ainda que as condutas no presente caso tenham sido praticadas sob a vigência da Lei nº 8.884/94, utilizo, para a fixação das penas, a nova lei de regência, em linha com as decisões recentes deste Tribunal.” Assim, decido pelo indeferimento da preliminar de mérito. IV. Desnecessidade de uso das provas judiciais compartilhadas Em 22 de fevereiro de 2022, encaminhei os autos à Procuradoria Federal especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, para emissão de pareceres no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do §1º do art. 157 do Regimento Interno do Cade. Em 28 de março de 2022, a PFE-Cade, por meio do parecer 9/2022/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 1039880), solicitou que a SG se manifestasse quanto aos documentos vindos aos presentes autos por compartilhamento de provas, autorizado pelo Juízo de Direito da 13ª Criminal de Curitiba (Processo nº 0024228- 52.2018.8.16.0013), ou que afirmasse eventual impertinência dos documentos para o presente caso, antes do prosseguimento ao trâmite do processo no âmbito do Tribunal Administrativo. Em 20 de maio de 2022, a SG/Cade, por meio de Nota Técnica Confidencial 45 (SEI 1061668), endereça o questionamento da Procuradoria Federal, indicando que os documentos vindos aos autos por compartilhamento de provas autorizado pelo Juízo de Direito da 13ª Criminal de Curitiba, realizado em 29 de março de 2021, são desnecessários e, portanto, recomendou o seu não aproveitamento nos autos.
Segundo a SG/Cade, [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Entendo que a questão foi suficientemente esclarecida pela SG/CADE em sua Nota Técnica nº 45/2022 (SEI 1061677) e ressalto que minha análise não se utilizou dos documentos compartilhados pelo Juízo de Curitiba, baseando todas as conclusões apenas no Acordo de Leniência, no TCC, nas oitivas, entre outros documentos colhidos na instrução processual realizada pela SG/Cade. V. MÉRITO V.1. Estrutura e materialidade da conduta Primeiramente, em relação ao mercado e aos produtos envolvidos, restou comprovada que a conduta investigada afetou o mercado de locação de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no Estado do Paraná, envolvendo a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (“SEIL”) e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (“DER/PR”). A Concorrência nº 053/2011 – DER/PR se insere no contexto do programa do Estado do Paraná denominado “Projeto Patrulha do Campo” (também referido como “Patrulhas Rodoviárias Rurais” ou apenas “Patrulhas Rurais”), anunciado originalmente pelo ex-governador deste Estado, Sr. Carlos Alberto Richa (mais conhecido como “Beto Richa”), em sua campanha eleitoral para o governo do Estado ocorrida em 2010.
O objetivo de tal programa era disponibilizar a consórcios intermunicipais patrulhas rurais para o trabalho de conservação, readequação e melhoria de estradas rurais do interior do Paraná. Assumindo o governo do Estado do Paraná em janeiro de 2011, o Governador Beto Richa anunciou a efetiva implantação do programa, que foi originalmente coordenado pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento e executado pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná (“CODAPAR”). Além disso, a SEIL e o DER/PR ficaram responsáveis por repassar os equipamentos aos municípios e a capacitar os operadores de máquinas. Cada “patrulha” foi projetada para ser composta por equipamentos como escavadeira, trator de esteira, pá-carregadeira, motoniveladora, rolo-compactador, caminhão-comboio, caminhonete, carreta para o transporte dos equipamentos e cinco caminhões basculantes. A licitação desse projeto ocorreu na modalidade de menor preço com regime de execução indireta – empreitada por preço unitário. Foi dividida nos Lotes 01 (12 patrulhas), 02 (9 patrulhas) e 03 (9 patrulhas), com número total de 30 patrulhas e valor máximo total pelos 3 lotes de R$ 72.190.004,40, conforme consta no respectivo edital da Concorrência nº 053/2011 (SEI 0653993). O Lote 01 compreendia os municípios da jurisdição das Superintendências Regionais Leste (Curitiba) e Campos Gerais (Ponta Grossa).
O Lote 02 compreendia os municípios da jurisdição das Superintendências Regionais Norte (Londrina) e parte da Noroeste (Maringá). Já o Lote 03 compreendia os municípios sob jurisdição das Superintendências Regionais Oeste (Cascavel) e os remanescentes da Superintendência Noroeste (Maringá). Segundo apurado, os Signatários do Acordo de Leniência afirmam e comprovam que realizaram acordos com concorrentes com o intuito de frustrar o caráter competitivo da mencionada da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR. Para implementar o acordo colusivo, destacam a mobilização das seguintes estratégias: (i) fixação de preços, condições e vantagens associadas, (ii) divisão de mercado (lotes da licitação) entre concorrentes, por meio da apresentação de propostas de cobertura com prévio acerto de vencedor, preços e condições; e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis Ao total, os lenientes indicaram que 7 (sete) empresas apresentam algum grau de participação, além de algumas pessoas físicas funcionárias ou ex-funcionárias das empresas – quais sejam: (i) Bueno Engenharia e Construção Ltda. (“Bueno”), (ii) Cotrans Locação de Veículos Ltda. (“Cotrans”), (iii) Delta Construções Ltda. (“Delta”), (iv) J. Malucelli Equipamentos Ltda. (“J. Malucelli”), (v) Ouro Verde Locação e Serviço S.A. (“Ouro Verde”), (vi) Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. (“Paviservice”), e (vii) Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME (“Terra Brasil”).
A conduta anticompetitiva foi viabilizada por meio de reuniões presenciais (Documentos 30; 31, 36 e 37 do Acordo de Leniência) e conversas telefônicas frequentes (Documentos 17 a 29 e Documentos 41 a 55 do Acordo de Leniência), conforme o arcabouço probatório juntado no Acordo de Leniência e no TCC firmado. Os clientes potencialmente afetados pela conduta relatada foram, ao menos, a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística e o Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná. Esses contatos de cunho ilícito teriam iniciado a partir de 2011, com acordos pré-publicação do edital, e teriam durado até, pelo menos, 2014, com o cumprimento dos contratos e acordos de compensação e sublocação. Conforme constado no Histórico da Conduta, as Signatárias dividiram a conduta em três fases: Fase 1: Fase preliminar – acordos pré publicação do edital para a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR: Conversas e reuniões iniciais, bem como contatos telefônicos, principalmente entre Cotrans, J. Malucelli e Ouro Verde, conjuntamente com o Sr. Antônio Celso Garcia (mais conhecido como “Tony Garcia”, Empresário e ex-deputado estadual), o Sr.
Aldair Wanderlei Petry (mais conhecido como “Neco”, Diretor Geral na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL) e José Richa Filho (“Pepe Richa”, irmão do ex-governador Beto Richa e então Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL) para tratar da possibilidade de retomada oficial do Projeto Patrulha do Campo e da divisão de lotes do edital da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, antes mesmo da publicação do aviso de licitação (que ocorreu em 29 de dezembro de 2011); Fase 2: Fase intermediária – acordos após a publicação do edital para a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR: Contatos anticompetitivos entre Cotrans, J. Malucelli e Ouro Verde, conjuntamente com Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual), Neco (Diretor Geral na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL) e Pepe Richa (irmão do ex-governador Beto Richa e então Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL) após a publicação do edital da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, por meio de conversas e reuniões, bem como contatos telefônicos, para discutir o “furo” na divisão dos lotes previamente acordada entre essas empresas, que foram surpreendidas pelo resultado favorável à Terra Brasil (30 de dezembro de 2011 até 12 de junho de 2012); e Fase 3: Fase final – acordos após a publicação do resultado final da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR: Contatos anticompetitivos entre Cotrans, J.
Malucelli e Ouro Verde após a publicação do resultado final da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, em 12 de junho de 2012, por meio de conversas e reuniões, bem como contatos telefônicos, para [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], o que, por diversas vezes, ainda envolveu as pessoas mencionadas acima - Tony Garcia (Empresário e ex-deputado estadual), Neco (Diretor Geral na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL) e Pepe Richa (irmão do ex-governador Beto Richa e então Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL). O cartel tinha como principal objetivo a fixação de preços e a divisão do mercado dos Lotes da Licitação entre as empresas concorrentes. A Tabela abaixo resume a participação das empresas durante as fases dos acordos anticompetitivos: Tabela 02. Participação das Pessoas Jurídicas na Conduta Anticompetitiva e na Licitação Afetada Empresa FASE 1 FASE 2 FASE 3 + ajustes compensatórios Lote 1 Lote 2 Lote 3 Ouro Verde SIM SIM (Proposta de cobertura) SIM (Vencedor) SIM (Proposta de cobertura) SIM J.
Malucelli SIM SIM (Proposta de cobertura) SIM (Proposta de cobertura) SIM (Proposta combinada com Cotrans e Ouro Verde) SIM Bueno Engenharia SIM SIM (Supressão de Proposta SIM (Supressão de Proposta) SIM (Supressão de Proposta) NÃO Delta SIM SIM (Proposta de cobertura) SIM (Proposta de cobertura) SIM (Proposta de cobertura) NÃO Paviservice SIM SIM (Supressão de Proposta) SIM (Proposta de cobertura) SIM (Proposta de cobertura) NÃO Terra Brasil SIM SIM (Supressão de Proposta) SIM (inabilitada) SIM (Vencedor) NÃO Cotrans SIM SIM (Vencedor) SIM (Proposta de cobertura) SIM (Proposta de cobertura) SIM A partir dos relatos e da análise de provas indiretas de colusão, e da prova direta, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Imagem 01.[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Imagem 02. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Além disso, são evidentes as alterações no edital para viabilizar a participação das empresas, confirmando informações que os Compromissários alegam, conforme contexto trazido pelas Compromissárias e provas a seguir. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Imagem 03.
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Com isso, o edital para a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, originalmente publicado em 29 de dezembro de 2011, foi retificado para alterar alguns de seus dispositivos, dentre eles, os relativos ao grau de endividamento e demais índices financeiros mínimos exigidos para as empresas interessadas em participar do certame, conforme Documento indicado anteriormente. Tal alteração possibilitou a participação das empresas do cartel no certame. Assim, tendo os relatos colhidos no Acordo de Leniência e no TCC sido comprovados e reforçados pelos documentos apresentados, concluo que estamos diante de um caso de cartel, em linha ao entendimento deste Tribunal. VI. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA Passo a analisar individualmente as condutas das pessoas jurídicas e pessoas físicas envolvidas na conduta. VI.1. PELO ARQUIVAMENTO VI.1.1 Bueno Engenharia e Construção Ltda. e Avelino Jão Bueno De acordo com as informações prestadas pelos Signatários, existiriam indícios da participação da Bueno Engenharia, por meio do Sr. Avelino Bueno (Sócio da Bueno Engenharia), em condutas anticompetitivas consistentes em acordos de (i) fixação de preços, condições e vantagens associadas, e (ii) divisão de mercado (lotes da licitação) entre concorrentes, por meio da supressão de propostas.
A empresa teria atuado nas Fases 1 e 2 da conduta anticompetitiva e, conforme constam das informações relatas pelos Signatários, deixou de participar do certame envolvendo a Concorrência nº 053/2011 – DER/PR. Seguindo a linha de entendimento adotada pela SG/CADE, pela ProCade e pelo MPF, sigo pelo arquivamento do feito relativamente à Representada Bueno Engenharia e Construção Ltda. e ao Representado Avelino Jão Bueno. Em que pese o relato dos beneficiários da Leniência e dos Compromissários do TCC, verifica-se que, ao longo da instrução processual, não foram coletadas provas suficientes para demonstrar a participação dos citados Representados no cartel apurado, permanecendo dúvidas a respeito de seu envolvimento. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Diante disso, em linha à conclusão da SG/CADE, ProCade e MPF, entendo que não há provas suficientes de participação na conduta e concluo pelo arquivamento do processo administrativo em relação à representada. VI.1.2. Delta Construções S.A. A SG/CADE decretou a revelia da Representada em 9.10.2020, mediante o Despacho SG 1127 (SEI 0814988), pela não apresentação de Defesa Administrativa A SG apurou que as provas carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar que a Delta Construções Ltda. tenha participado do cartel.
O conjunto probatório referente à Representada se limita aos relatos apresentados [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] . Contudo, esse indício não pode se constituir em evidência de participação no conluio, ao menos de maneira isolada, exigindo-se outras evidências que, analisadas em conjunto, pudessem indicar que a representada integrava o acordo com o objetivo de frustrar o caráter competitivo do certame. Diante disso, em linha à conclusão da SG/CADE, ProCade e MPF, entendo que não há provas suficientes de participação na conduta e concluo pelo arquivamento do processo administrativo em relação à representada. VI.1.3. Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. Quanto a Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., a SG, a ProCade e o MPF também entenderam que as provas carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar a participação no cartel investigado. Consta dos autos que, na Concorrência n° 053/2011 – DER/PR, a Paviservice Engenharia e Serviços foi classificada em 8º lugar no Lote 3 e em 7º lugar no Lote 2, apresentando o percentual de 0% de desconto e não apresentando nenhuma proposta de preço para o Lote 1 [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Imagem 04.
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Observa-se, igualmente no que se refere à Paviservice, que os indícios reunidos nos autos não se constituem de evidências de participação no conluio, ao menos de maneira isolada, exigindo-se outras evidências que, analisadas em conjunto, pudessem indicar que a representada integrava o acordo com o objetivo de frustrar o caráter competitivo do certame. Ao contrário do que é necessário para a instauração do processo administrativo, para a condenação exige-se que não haja dúvida razoável acerca da participação na conduta. Diante disso, considerando que não há provas suficientes de participação na conduta, concluo também pelo arquivamento do processo administrativo em relação à representada. VI.1.4. Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME Quanto à Terra Brasil, a SG também entendeu que as provas carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar a participação no cartel investigado. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] A SG diligenciou para verificar se houve algum tipo de acordo entre a empresa Terra Brasil e as demais concorrentes. Entretanto, a hipótese de acordo entre as empresas durante a etapa competitiva da licitação não foi confirmada por representantes ou testemunhas de nenhuma das empresas.
A Terra Brasil alega em sua defesa que concorreu em dois Lotes (2 e 3) da Licitação com preços competitivos para aumentar suas chances de sagrar-se vencedora e que não adotou estratégias ilegais ou anticompetitivas. Aduz, também, que a opção de desistência de recorrer para o Lote 2 foi justificada e não há provas que indiquem que fez acordos com qualquer das Representadas no presente processo. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] A representada afirma em defesa que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Durante a instrução probatória, não se reuniram provas que demonstrassem conduta anticompetitiva da representada.[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] . Ao contrário do que é necessário para a instauração do processo administrativo, para a condenação exige-se que não haja dúvida razoável acerca da participação na conduta. Diante disso, entendo que não há provas suficientes de participação na conduta e sugiro também o arquivamento do processo administrativo em relação à representada Terra Brasil Terraplanagem Ltda. - ME. VI.1.5. Alexandre Malucelli Alexandre Malucelli é filho de Joel Malucelli e acionista de diversas empresas do Grupo J. Malucelli. Segundo as informações apresentadas em depoimento pessoal (SEI 0921836), trabalhou durante toda a sua trajetória profissional e até o período da conduta na J. Malucelli Seguradora, já tendo ocupado cargos de direção como Vice-Presidente Executivo e Presidente do Conselho de Administração.
Há três anos se desligou das funções executivas da empresa, mas se mantém como acionista de diversas empresas do Grupo J. Malucelli. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Ao contrário do que é necessário para a instauração do processo administrativo, para a condenação exige-se que não haja dúvida razoável acerca da participação na conduta. Diante disso, entende que não há provas suficientes de participação na conduta e sugere também o arquivamento do processo administrativo em relação ao representado Alexandre Malucelli. VI.2. PELA CONDENAÇÃO VI.2.1. Cotrans Locação de Veículos Ltda. Verifica-se que a Contrans se envolveu em ajustes anticompetitivos com as empresas Ouro Verde e J. Malucelli, ainda em 2011, antes do lançamento do Edital de Licitação, durante a fase de lances e apresentação de propostas e continuou até, pelo menos, o fim de 2014, na execução do contrato e realização de compensação dos resultados anticompetitivos por meio de subcontratação.
Com as provas documentais e depoimentos das oitivas colacionadas aos autos, restou evidente que a empresa tinha um papel central na conduta cartelista, juntamente com as empresas Ouro Verde e J. Malucelli. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Dentre as provas da prévia divisão dos lotes da licitação, cabe mencionar [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Imagem 05. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Também é possível se verificar a participação na conduta anticompetitiva durante a fase competitiva da licitação, quando Osni Pacheco, em nome da Cotrans, conjuntamente com Celso Frare (Acionista da Ouro Verde) e Joel Malucelli (Sócio da J. Malucelli), [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]: Imagem 06. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Imagem 07. Ainda na fase competitiva da licitação, os concorrentes Osni Pacheco e Celso Frare (Acionista da Ouro Verde) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]: Imagem 08. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]: Imagem 09 Além dessas provas de participação da representada na conduta, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] A Cotrans, gerida pelo Sr.
Osni Pacheco, esteve presente desde o início das condutas anticompetitivas e seguiu em contato com os concorrentes até a finalização dos contratos com o governo do Estado do Paraná. De se concluir, portanto, que os elementos probatórios carreados aos autos são capazes de demonstrar a participação no cartel. Os argumentos de defesa apresentados pela representada não são capazes de levar a conclusão diversa, sobretudo porque está evidenciada a atuação no acordo conforme teor dos diálogos, depoimentos, propostas de cobertura como combinado entre as concorrentes, pagamentos como compensação a outra participante do conluio, dentre outras evidências. Assim, em linha ao indicado em unanimidade pela SG/Cade, ProCade e MPF, pugno pela condenação da Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda e a imposição de proibição de participar de licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta, bem como a proibição de contratar com referidos entes públicos, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, nos termos do art. 38, incisos II e VII, da Lei nº 12.529/2011.
VII.Da cooperação dos beneficiários do acordo de leniência 06/2019 Além da confissão da prática das condutas, os signatários do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], apresentaram material comprobatório do conluio, colaborando plena e permanentemente com as investigações, além de terem cessado a prática ilícita. Os Signatários foram os primeiros a se apresentar perante o CADE no que diz respeito à conduta analisada no presente processo, confessando suas participações no ilícito e cessando completamente seu envolvimento na infração relatada quando da propositura do Acordo de Leniência. Segundo a SG/CADE, os Signatários também têm colaborado com a instrução processual, mediante a prestação de respostas adequadas às requisições de informações. Desse modo, decido pelo arquivamento do feito em relação aos Representados que já cumpriram integralmente os termos do Acordo de Leniência, bem como pela declaração da extinção da ação punitiva da Administração Pública em seu favor, conforme o art. 35-B, § 4º, inciso I c/c o artigo 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994, e art. 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011. VIII.DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DE TCC - J. Malucelli Equipamentos Ltda. Em 9 de dezembro de 2020, durante a 170ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal Administrativo do CADE, por unanimidade, homologou o Termo de Compromisso de Cessação celebrado entre J. Malucelli Equipamentos S.A., MLR Locações de Máquinas S.A. (atual denominação de J.
Malucelli Rental S.A.), Joel Malucelli e Rafael Malucelli, e o CADE Os Compromissários de TCC reconheceram sua participação na conduta e apresentaram o Histórico da Conduta, descrevendo os fatos da infração, bem como documentos anexos ao Histórico, os quais corroboraram os fatos descritos. Os Compromissários se obrigaram, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a presente investigação, até o julgamento final do processo, bem como a se absterem de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. A SG/CADE atestou que os Compromissários do TCC, as pessoas jurídicas J. Malucelli Equipamentos Ltda. e J. Malucelli Rental (atual MLR Locações de Máquinas S.A) e as pessoas físicas Joel Malucelli e Rafael Malucelli cumpriram, até momento, a obrigação de colaborar, bem como os demais termos do TCC. Diante desse quadro, necessária a suspensão do feito até que seja certificado o cumprimento integral das obrigações contraídas pelos Compromissários, conforme dispõe o art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011. IX.Conclusão sobre os participantes da conduta Assim, em suma, voto da seguinte forma: Pela Condenação da representada Cotrans Locação de Veículos Ltda. por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011;
Em conformidade ao sugerido pelo MPF em sua manifestação, entendo pela imposição à Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda. de proibição de participar de licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta, bem como a proibição de contratar com referidos entes públicos, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, nos termos do art. 38, incisos II e VII, da Lei nº 12.529/2011. Pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos representados (i) Alexandre Malucelli; (ii) Avelino Jão Bueno, (iii) Bueno Engenharia e Construção Ltda., (iv) Delta Construções Ltda., (v) Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., e (vi) Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] ; e Pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários J. Malucelli Equipamentos LTDA. e Joel Malucelli, desde que tenham cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011. X.DOSIMETRIA As regras para a modulação de dosimetria das penas pecuniárias aplicadas pela prática de infrações anticoncorrenciais estão dispostas nos arts. 37 e 45 da Lei nº 12.529/2011. O art. 37 indica os tipos de penas a que estão sujeitos os Representados condenados com base na Lei de Defesa da Concorrência, enquanto o art.
45 indica o que deve ser levado em consideração na aplicação das penas. A alíquota a ser aplicada, disposta no artigo mencionado, busca refletir a gravidade da conduta, sendo modulada pelas atenuantes e agravantes dispostas no art. 45, bem como considera a alíquota aplicada em sede de TCC – A alíquota aplicada à empresa condenada não deve ser menor que a empresa que assinou acordo com Cade. As alíquotas-bases para cada tipo de conduta são estabelecidas por este Conselho em sua jurisprudência e em publicações institucionais. Conforme estabelecido pelo art. 27 da Lei 8.884/94, deve levar-se em consideração os seguintes critérios para a aplicação das penas: Gravidade da infração: a formação de acordo entre concorrentes para fraudar a competitividade de licitação é grave infração contra a ordem econômica e afeta seriamente a livre concorrência e o bem-estar dos consumidores. Boa-fé do infrator: inexistem elementos que comprovem a boa-fé dos infratores na realização da conduta. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: por meio do acordo firmado, os Representados pretenderam burlar os trâmites licitatórios e atenuar a competição entre concorrentes, desestimulando a redução das margens de lucros e, em contrapartida, incentivando um aumento artificial dos preços aos consumidores finais do serviço. Consumação ou não da infração: a infração foi consumada, na medida em que Cotrans e a Ouro Verde foram vencedoras dos lotes em que haviam previamente combinado preços e que a J.
Malucelli foi beneficiada posteriormente por compras de maquinários pela Cotrans. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros: há provas robustas nos autos acerca das tratativas para fraudar a licitação e o resultado favorável da licitação às empresas do conluio, atestando efetivo dano à livre concorrência, à economia nacional, tendo em vista tratar-se de licitação pública, e à sociedade como um todo. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: não há provas nos autos dos efeitos econômicos negativos, concretamente produzidos no mercado. Restringiu-se à licitação fraudada. Situação econômica do infrator: não há nos autos qualquer documento que indique dificuldades econômicas enfrentadas pelas Representadas. Reincidência: não houve reincidência. Assim, feita essas considerações, decido que a alíquota aplicada é de 18%, em linha ao que foi aplicado no TCC deste mesmo processo e conforme decisões anteriores deste Tribunal. Para a base de cálculo utilizou-se o faturamento bruto no ano anterior à instauração do processo, no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], conforme consta em documento nomeado “- BALANÇO PATRIMONIAL 2018 ASSINADO COM NE” apresentado pela própria Representada em SEI 0823643. Para fins de maior compreensão acerca dos cálculos empreendidos para o valor da multa, segue quadro abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]: Tabela 03.
Assim, feita as atualizações e aplicada a alíquota, quantifico a multa a ser aplicada à Cotrans Locação de Veículos Ltda. no valor constante da coluna “Multa Final” do quadro acima, vez que suas condutas configuram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. DISPOSITIVO Voto pela rejeição de todas as preliminares levantadas pelos Representados, tendo em vista a: adequada individualização da conduta e da existência de justa causa; inexistência de utilização indevida de documentos unilaterais; ausência de nulidade das conversas em mídia eletrônica; legitimidade passiva das Representadas; competência do CADE para tratar cartel em licitação; desnecessidade de suspensão do processo administrativo até a conclusão do processo penal; inexistência de inépcia da Nota Técnica de Instauração por ausência de delimitação temporal; ausência de excesso de imputação e da desnecessidade de limitar a acusação à norma em vigor; inexistência de cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de redesignação de audiência de testemunhas arroladas pela SG/CADE; desnecessidade de uso das provas judiciais compartilhadas e manutenção das conclusões apresentadas na Nota Técnica Final da Superintendência-Geral; e ausência de prescrição da pretensão punitiva.
Pela condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 17.834.784,45 da representada Cotrans Locação de Veículos Ltda., por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011; Pela imposição à Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda. de proibição de participar de licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta, bem como a proibição de contratar com referidos entes públicos, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, nos termos do art. 38, incisos II e VII, da Lei nº 12.529/2011[2] . Pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos representados (i) Alexandre Malucelli; (ii) Avelino Jão Bueno, (iii) Bueno Engenharia e Construção Ltda., (iv) Delta Construções Ltda., (v) Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., e (vi) Terra Brasil Terraplanagem Ltda. – ME, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] ; e Pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários J. Malucelli Equipamentos LTDA. e Joel Malucelli, desde que tenham cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011. É como voto.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2022. LENISA RODRIGUES PRADO Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Ação Penal nº 0024228-52.2018.8.16.0013 [2] De acordo, por exemplo, com as decisões plenárias proferidas nos Processos Administrativos nº 08700.006551/2015- 96 e 08700.011276/2013-60
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