JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 09/02/2022

Intermediação na Compra, Venda e Aluguel de Imóveis

Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

35.244 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1016217 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 Representante: CADE “Ex Officio” Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe. Advogados: Erica da Silva Santos Spagnol; Paulo Sergio Maia; Mario Camozzi Neto, Camilla Gomes de Almeida Bada, Augusto F. de Carvalho Lócio e outros. EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem. Honorários profissionais. Tabelamento. Enquadramento na Lei nº 12.529/2011 art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos I e II. Análise do pedido SEI nº 0961330. I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Cade, em 03/09/2020, a partir dos fatos e fundamentos expostos na Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0798854), acolhida pelo Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 16/2020 (SEI nº 0800019), em face dos Representados elencados no Quadro 1 da presente Nota Técnica, tendo por objeto a suposta influência de conduta comercial uniforme, em razão da adoção de tabela de honorários mínimos e máximos, no mercado de serviços de corretagem de imóveis no Brasil. O feito sob análise teve origem a partir da investigação feita de ofício pela Superintendência-Geral do Cade, com fundamento no art. 13, inciso II da Lei 12.529/11, em 20 de julho de 2020, no bojo do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, na qual foram encontradas e juntadas aos autos (SEI nº 0798875 – [documento 145] SEI nº 0794651, [documento 146] SEI nº 0794658 e [documento 147] SEI nº 0794667) as tabelas de honorários extraídas da página da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (Fenaci). Tais condutas, se comprovadas, se constituem em infração concorrencial e são passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; I.1.

Sobre o Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 Inicialmente, a fim de contextualizar o objeto da presente análise, faz-se necessário registrar alguns comentários acerca do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, instaurado pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”), em 27/10/2016, a partir dos fatos e fundamentos expostos na Nota Técnica nº 83/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0257000), acolhida pelo Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 30/2016 (SEI nº 0258447), em face dos Representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região (CRECI-AL), Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região (CRECI/AM-RR); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região (CRECI-BA), Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região (CRECI-CE), Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região (CRECI-DF), Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região (CRECI-ES), Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região (CRECI-MA), Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região (CRECI-MS), Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região (CRECI-MT); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região (CRECI-PA/AP); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região (CRECI-PB), Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região (CRECI-PE), Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região (CRECI/PI);

Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região (CRECI-PR), Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região (CRECI-RJ), Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região (CRECI-RN), Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região (CRECI-RO); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região (CRECI-RS), Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região (CRECI-SC), Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região (CRECI-SE), Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região (CRECI-SP), Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região (CRECI-TO), Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás[1]; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba;

Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia. Durante a investigação do Processo Administrativo em epígrafe, apurou-se a ocorrência de condutas consistentes na imposição de valores de honorários a serem cobrados pelos corretores de imóveis de acordo com tabelas aprovadas no âmbito dos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis - CRECI´s. A existência da prática foi confirmada por um conjunto normativo estipulado pelo que se denomina como “sistema COFECI-CRECI”. O referido sistema era composto por instrumentos normativos (Resoluções) estabelecidos pelas associações de classe que teriam potencial de configurar práticas que, supostamente, caracterizariam a influência de adoção de conduta uniforme entre concorrentes, bem como outras condutas concertadas. Além das supracitadas Resoluções, também foram localizadas por esta Superintendência-Geral do Cade a existência de diversas Tabelas de Honorários de Corretagem Imobiliária, colhidas nas páginas eletrônicas dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (SEI nº 0064703)[2]. Por meio do Despacho SG 893 (SEI nº 0794750) que acolheu a Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0794749), de 31/08/2020, os autos do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, foi desmembrado em relação ao Representado Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO).

O Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 foi encaminhado ao Tribunal do Cade, em 25 de março de 2021, por meio do Despacho SG Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total Ou Parcial) nº 10/2021 (SEI nº 0882963), o qual recomendou (i) pela aplicação definitiva dos benefícios do TCC (art. 85, § 8°, da Lei 12.529/11) em relação ao Cofeci, Secovis e Crecis Compromissários do TCC firmado com o Cade; (ii) por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos II, da Lei nº 12.529/2011, a condenação dos Representados: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Conselho Regional de Corretores De Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul - 14 Região (Creci/MS); Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul;

Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul. I.2. Do Processo De Notificação Dos Representados Com a instauração do Processo Administrativo foi iniciado o processo de notificação dos Representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, consoante se verifica a partir do Quadro 1: Quadro 1 – Notificações REPRESENTADOS Notificações AR/Comp. Espontâneo Data SEI nº Situação 1. Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) Notificação 690 0801377 AR Cumprido 14/10/2020 0817132 Cumprida 2. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas Notificação 691 0801379 AR Cumprido 23/10/2020 0821418 Cumprida 3. Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia Notificação 692 0801381 AR Cumprido 14/10/2020 0817134 Cumprida 4. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará Notificação 693 0801382 Comparecimento espontâneo 04/11/2020 0825608 Cumprida 5. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal Notificação 774 0814112 AR Cumprido 23/10/2020 0821420 Cumprida 6. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo Notificação 695 0801387 AR Cumprido 23/10/2020 0821418 Cumprida 7. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás Notificação 689 0801280 AR Cumprido 20/10/2020 0819537 Cumprida 8. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais Notificação 699 0801393 AR Cumprido 14/10/2020 0817146 Cumprida 9. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará Notificação 696 0801390 Comparecimento espontâneo 04/11/2020 0825608 Cumprida 10.

Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná Notificação 698 0801392 Comparecimento espontâneo 04/11/2020 0825608 Cumprida 11. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco Notificação 697 0801391 Comparecimento espontâneo 04/01/2021 0850166 Cumprida 12. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe Notificação 700 0801396 AR Cumprido 14/10/2020 0817148 Cumprida Fonte: Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos. Em 05 de outubro de 2020, a representada Fenaci requereu a dilação do prazo para a apresentação de defesa em 10 (dez) dias (SEI nº 0813336). Tal pedido foi deferido pela SG, por meio do Despacho Decisório nº 67/2020 (SEI nº 0813448). Consoante a certidão SEI nº 0850419, em 04 de janeiro de 2021 todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo e, com isso, se iniciou a contagem de prazo para defesa. Desta maneira, os Representados receberam o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 229, §2º do Código de Processo Civil c/c art. 61, inc. IV do Regimento Interno do Cade, para apresentar defesa e especificar as provas que pretendessem fossem produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. Esse prazo se encerrou em 04 de fevereiro de 2021 para todos os Representados. Entretanto, em razão da decisão que concedeu a dilação do prazo por mais 10 dias, para a Fenaci, o prazo final se estendeu até o dia 14 de fevereiro de 2021 (SEI nº 0813448). 1.3.

Das Defesas Apresentadas Apresentaram defesa os Representados relacionados no Quadro 2, seguinte: Quadro 2 – Das Defesas e Manifestações Apresentadas Representados Nº SEI Data 1. Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) 0825608 0890187 04/11/2020 09/04/2021 2. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas 0825608 0890187 04/11/2020 09/04/2021 3. Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia 0825608 0890187 04/11/2020 09/04/2021 4. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará 0825608 0890187 04/11/2020 09/04/2021 5. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal 0825608 0890187 04/11/2020 09/04/2021 6. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo 0840258 0840259 (Anexo) 04/12/2020 7. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás 0835509 25/11/2020 8. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais 0817037 14/10/2020 9. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará 0825608 0890187 04/11/2020 09/04/2021 10. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná 0825608 0890187 04/11/2020 09/04/2021 11. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco 0850165 04/01/2021 12. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe n/c n/c Fonte: Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos Cumpre registrar que foram verificadas algumas inconsistências na defesa conjunta apresentada pela Fenaci, visto que constam como defendentes as seguintes entidades: 1) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas;

2) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Amazonas; 3) Sindicato dos Corretores da Bahia; 4) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; 5) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; 6) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Mato Grosso; 7) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; 8) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; 9) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro; 10) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Norte; 11) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul; 12) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Santa Catarina; e, 13) Fenaci. Ocorre que não são parte no presente processo administrativo, os seguintes sindicatos: Sindicato dos Corretores de Imóveis do Amazonas; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Mato Grosso; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Norte; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul e Sindicato dos Corretores de Imóveis de Santa Catarina. I.4. Do Saneamento do Feito e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas Em 31 de março de 2021, por meio da Nota Técnica nº 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680), acolhida pelo Despacho SG nº 458/2021 (SEI nº 0885681) foi realizado o saneamento do feito, mediante a análise das questões preliminares suscitadas e dos pedidos de produção de provas.

O referido Despacho SG nº 458/2021 foi publicado no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2021, consoante se verifica do documento SEI nº 0885681. Em brevíssima síntese, decidiu-se pelo: (a) indeferimento das questões preliminares de mérito arguidas pelos Representados, por falta de amparo legal; (b) indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas, ressalvando-se que novos documentos podem ser juntados por todos os Representados até o fim da instrução processual; (c) nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, que esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução do processo, produza provas documentais que serão designadas oportunamente; (d) a devolução do prazo de defesa ao representado Sindimóveis/SE em virtude da correção de erro material mencionado no item II.3 da Nota Técnica nº 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680), para que informe, em pedido justificado, se possui interesse na produção de prova testemunhal, indicando-se a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas pelo Cade, conforme previsto no art. 72 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade; (e) indeferimento o pedido de notificação pessoal dos Representados, por ausência de amparo legal; (f) concessão do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos instrumentos de Procuração do Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA; Sindimóveis/CE; Sindimóveis/DF; Sindimóveis/PA; Sindimóveis/PR; Fenaci;

bem como das Atas de Eleição atualizadas do Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA e Sindimóveis/PA. (grifo nosso) Transcorrido o prazo assinalado pelo Cade, não houve manifestação pelo Sindimóveis/SE, em que pese tenha-lhe sido dada oportunidade de apresentar defesa. Ademais, verificou-se que a solicitação feita aos Representados foi parcialmente cumprida, visto que ficaram pendentes de apresentação as atas de eleição atualizadas do Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA e Sindimóveis/PA, já que os documentos juntados aos autos possuíam inconsistências, consoante se verifica do Quadro a seguir: Quadro 3 - Procurações e Atas de Eleição Representado Procuração Observações Presidente (Outorgante) Ata de Posse Vigência Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; 0890187 Apresentou Edital de Convocação no SEI 0890187 Vicente Paulo Alves Lopes 0864242 2018 a 2020 Sindicato dos Corretores da Bahia; 0890187 Apresentou a mesma Ata de Posse no SEI 0890187 Jorge Gama Garcia 0825608 2016 a 2019 Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; 0890187 Apresentou Sentença da Justiça do Trabalho no SEI 0890187 Nilton Alberto Coelho dos Passos 0835985 2016 a 2018 Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe - Não apresentou defesa - - - Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos.

Assim, em 15/06/2021, com vistas a sanear o processo, foi emanada a Nota Técnica nº 72/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0917904), acolhida pelo Despacho SG 866/2021 (SEI nº 0917922), o qual determinou, dentre outras medidas: a) nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do Regimento Interno do Cade, a decretação da revelia do Representado Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe (Sindimóveis/SE); b) que seja garantida ao Representado Sindimóveis/SE, ora revel, a possibilidade de intervir a qualquer tempo no processo, inclusive para apresentação de prova documental, nos termos do parágrafo único do art. 71 da Lei 12.529/2011 e do parágrafo único do art. 153, Regimento Interno do Cade; (...) d) indeferimento das questões preliminares de mérito arguidas, por falta de amparo legal; e) que se conceda o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das Atas de Eleição atualizadas do Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA e Sindimóveis/PA. Portanto, consoante se verifica do item “e” supra colacionado, foi dada nova oportunidade aos Representados Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA e Sindimóveis/PA para que estes apresentassem em 15 (quinze) dias as Atas de Eleição atualizadas, a contar da publicação do Despacho SG n° 866/2021 (SEI nº 0917922) no Diário Oficial da União, e, com isso, fosse realizada a devida identificação de seus Representantes, em observância ao que estabelece o artigo 70 da Lei nº 12.529/2011: Art. 70.

Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. (...) § 4º O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por seu procurador, assegurando-se-lhes amplo acesso aos autos no Tribunal. Ainda que tenham sido concedidas oportunidades para que fosse procedida a regularização das procurações, cumpre registrar que, até a presente data, não foram apresentadas as Atas de Eleição atualizadas do Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA e Sindimóveis/PA. Ao contrário disso, em 21 de setembro de 2021, foi apresentada pela Fenaci e demais representados a petição SEI nº 0961330, reiterando pedidos anteriormente apresentados (SEI nºs 0825608; 0864240; 0890187), e já devidamente analisados pelo Cade, consistentes em: Quadro 4 – Petição SEI º 0961330 Alegações dos Representados Pedidos dos Representados Análises anteriores empreendidas pela SG sobre as mesmas alegações 1 Nulidade das intimações. Alegaram que os Representados que as intimações fossem realizadas de forma pessoal a todos os envolvidos e não apenas dirigida para à advogada peticionante e, com isso houvesse o atendimento aos pedidos. 1) Solicitaram: 1.a) Devolução do prazo de defesa;

1.b) Alegação de inconstitucionalidade pelo fato de os Representados terem sido intimados por meio de publicação no Diário Oficial da União; 1.c) que fosse declarada nula de pleno direito a publicação do Despacho SEI n° 0920535; 1.d) que todas as intimações feitas de forma pessoal e direta e não diretamente por publicação no DOU, sob pena de nulidade; 1.e) que fosse permitido provar suas alegações por todo gênero de provas em direito admissíveis, especialmente a testemunhal cujo rol seria apresentado oportunamente, e o depoimento pessoal dos firmadores de TCC’s relacionados, em especial o Presidente do Secovi/GO e Presidente do Cofeci 1) A alegação preliminar já foi anteriormente analisada e indeferida por meio dos seguintes documentos: Nota Técnica 39 (0885680); Despacho SG 458 (0885681); Publicação no DOU Despacho SG 458 (0886569); Nota Técnica 72 (0917904); Despacho SG 866 (0917922); Publicação no DOU Despacho 866 (0920535) 2 Conexão e Contingência. Reunião dos processos administrativos e respectivos TCC's, a seguir relacionados: Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71; Processo Administrativo nº 08012.006641/2005-63; Requerimento nº 08700.005133/2017-43 (TCC); Requerimento nº 08700.003794/2018-15 (TCC). 2) Solicitaram: 2.a) que fosse determinada a imediata suspensão do prosseguimento dos processos administrativos e TCC’s envolvidos o pedido apresentado até que fosse decidido sobre todos os requerimentos dos defendentes.

2.b) que fossem julgadas improcedentes todas as imputações feitas aos defendentes; 2.c) que fossem devolvidos todos os valores recebidos por meio dos TCC’s relacionados; 2d) que fossem reentranhadas, por apensamento, as peças de defesa e anexos desentranhados dos processos n° 08700.004974/2015-71, n° 08012.006641/2005-63, TCC n° 08700.005133/2017-43 e TCC n° 08700.003794/2018-15, juntamente com a petição ora analisada, sob pena mácula e vício a todos os processos administrativos relacionados; 2) A alegação preliminar já foi anteriormente analisada e indeferida por meio dos seguintes documentos: Nota Técnica 39 (0885680); Despacho SG 458 (0885681); Publicação no DOU Despacho SG 458 (0886569); Nota Técnica 72 (0917904); Despacho SG 866 (0917922); Publicação no DOU Despacho 866 (0920535); 3 Incompetência do Cade. Alegação de que estaria havendo usurpação da função pública por interferir em outra Autarquia Pública Federal 3) Requereu a nulidade dos processos administrativos e TCC’s. 3) A alegação preliminar já foi anteriormente analisada e indeferida por meio dos seguintes documentos: Nota Técnica 39 (0885680); Despacho SG 458 (0885681); Publicação no DOU Despacho SG 458 (0886569); Nota Técnica 72 (0917904); Despacho SG 866 (0917922); Publicação no DOU Despacho 866 (0920535) Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. II. ANÁLISE II.1.

Da Petição SEI nº 0961330, apresentada pela Fenaci e Representados Conforme o registrado no Relatório, os Representados Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA e Sindimóveis/PA haviam sido intimados, por meio do Despacho SG n° 866/2021 (SEI nº 0917922), para que apresentassem a Ata de Eleição atualizada de seus Representantes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Despacho. Considerando que a publicação ocorreu no Diário Oficial da União, nº 113, seção 1, de 18 de junho de 2021, fls. 93 (SEI nº 0920535), o prazo para os Representados se encerrou em 05 de julho de 2021. Assim, registra-se que a Petição SEI nº 0961330 foi protocolada pela Fenaci e Representados, dentre eles o Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA e Sindimóveis/PA, aos 21 de setembro de 2021, portanto, intempestivamente. Inicialmente, na petição em tela, os Representados solicitaram a devolução do prazo de defesa e a nulidade do processo, sob o argumento de que as notificações e intimações do processo deveriam ser realizadas de forma pessoal a todos os Representados. Também alegaram que a Procuradora não teria sido anteriormente intimada. Cumpre apontar que não foram apresentadas as Atas de Eleição solicitadas pelo Cade e nenhum outro documento anexo. Conforme o já registrado na Nota Técnica nº 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680), acolhida pelo Despacho SG 458 (SEI nº 0885681), de 31/03/2021, a alegação de nulidade das intimações foi devidamente analisada, consoante se verifica, verbis: II.1.4.

Da nulidade das intimações A preliminar da nulidade das intimações foi arguida pela procuradora da Fenaci e dos Sindicatos dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Pará e Paraná. Segundo a defesa, haveria a pretensão do CADE em adotar como procedimento conveniente a intimação de todos os atos e decisões exclusivamente por publicação direta em Diário Oficial da União, antes da tentativa de envio direto e pessoal ao interessado que esteja em local certo e determinado. Alegou que tal prática atentaria contra o Due process of Law, contraditório e ampla defesa, que são todos de cânone constitucional. Desta maneira, requereu que fosse declarado nulo todo e qualquer ato praticado que tenha prejudicado os defendentes. Tal preliminar, porém, à luz da previsão legal, não merece proceder. Vale transcrever o previsto no art. 70, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, que estabelece: Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. (...) § 3º A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu procurador, se houver.

Verifica-se que a própria Lei nº 12.529/2011 prevê que a intimação dos demais atos processuais será feita por meio de publicação no Diário Oficial. Ademais, insta consignar que no presente Processo Administrativo, todos os Representados foram notificados pelos Correios e foram recebidos os Avisos de Recebimento. Portanto, não foi necessária a notificação pelo envio direto e pessoal aos representados que estivessem em local certo e determinado, nem tampouco por meio de publicação por editais. Desse modo, resta descabida e infundada a preliminar aventada pelos Representados, recomendando-se sua rejeição. (Nota Técnica nº 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, SEI nº 0885680) Portanto, verifica-se que o próprio artigo 70, §3º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece que as intimações dos demais atos processuais sejam feitas mediante publicação no Diário Oficial da União. Deste modo, não merece prosperar o alegado pelos Representados por ausência de respaldo legal. Desta maneira, recomenda-se que seja indeferido o pedido de devolução dos prazos de defesa e, no mesmo sentido, que seja indeferido o pedido de nulidade do processo. II.1.1. Das Preliminares de Mérito constantes na Petição SEI nº 0961330, apresentada pela Fenaci e Representados Ao que se refere às demais preliminares aventadas na Petição SEI nº 0961330, referentes à alegação de Conexão e Contingência e Incompetência do Cade, reitera-se que todas já foram anteriormente analisadas e indeferidas por meio dos seguintes documentos:

a) Nota Técnica 39 (0885680); a.1) Despacho SG 458 (0885681); a.2) Publicação no DOU Despacho SG 458 (0886569); b) Nota Técnica 72 (0917904); b.1) Despacho SG 866 (0917922); b.2) Publicação no DOU Despacho 866 (0920535) Deste modo, recomenda-se que sejam indeferidas as questões preliminares de mérito, por ausência de amparo legal. Neste sentido, restam prejudicados os pedidos constantes na Petição SEI nº 0961330 (Quadro 4), recomendando o seu indeferimento. II.1.2. Do Pedido de Produção de Prova Testemunhal Ao final da petição SEI nº 0961330, foi apresentado pelos Representados o pedido genérico de apresentação de provas, bem como a produção de prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal do Presidente do Secovi/GO e do Cofeci, consoante se verifica: Requer, finalmente, seja-lhe permitido provar suas alegações por todo gênero de provas em direito admissíveis, especialmente a testemunhal cujo rol virá oportunamente, e o depoimento pessoal dos firmadores de TCC's aqui relacionados, em especial o Presidente do SECOVI-GO e do COFECI, com as respectivas qualificações completas constantes dos processos que deverão ser apensos, e ainda que não fossem, são de domínio do CADE. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade)[3], cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155.

Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. A partir do dispositivo supra colacionado, verifica-se que é atribuição da SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Ressalta-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Quanto ao tema, faz-se necessário frisar que na notificação os Representados, estes foram cientificados a especificar as provas que pretendiam produzir, tal como se observa: a) Na defesa, o Representado deverá ESPECIFICAR provas que pretende sejam produzidas, DECLINANDO A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE ATÉ 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art.

70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 146, inciso IV, do Regimento Interno do Cade. (Notificação nº 690/2020, de 08/09/2020, à Fenaci, SEI nº 0801377) Em 03 de novembro de 2020, na defesa protocolada conjuntamente pela Fenaci e outros Representados (SEI nº 0825608), foi feito o pedido genérico de produção de provas e, em que pese tenha sido solicitada a produção de prova testemunhal, não houve apresentação do rol e da qualificação das testemunhas. Ademais, na defesa os Representados também solicitaram a colheita do depoimento pessoal do Presidente do Cofeci e do Secovi/GO. Entretanto, cumpre salientar que nenhum dos pedidos foi apresentado com a justificativa que motivasse a produção da prova. Tais pedidos foram indeferidos em 30 de março de 2021, por meio do Despacho SG nº 458/2021 (SEI nº 0885681), que acolheu a Nota Técnica nº 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680). Conforme se verifica da petição SEI nº 0961330, ora em análise, os Representados voltaram a apresentar os mesmos pedidos genéricos de produção de prova e os mesmos vícios, visto que a solicitação foi desacompanhada do rol das testemunhas, da qualificação destas e das justificativas para a produção das provas requeridas. Não obstante, verifica-se que o momento adequado para tais solicitações já transcorreu, posto que deveriam ter sido realizados regularmente na peça de defesa. Cumpre ressaltar que todos os Representados podem juntar ao processo novos documentos até o fim da instrução processual.

Ante todo o exposto, recomenda-se o conhecimento dos pedidos e o seu indeferimento, por intempestividade e ausência de amparo legal. II.1.3. Da Produção de Prova pela SG/Cade Finalmente, deve-se reiterar que, nos termos do artigo do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 155, do RI-CADE, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução deste Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, que serão designadas oportunamente. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, sugere-se: O indeferimento das questões preliminares de mérito arguidas e pedidos correlatos, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; O indeferimento dos pedidos genéricos de produção de todos os tipos de provas admitidos em lei, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo da apresentação de prova documental até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; O indeferimento do pedido de prova testemunhal por ausência de justificativa e do descumprimento dos requisitos para tal solicitação (rol, qualificação e justificativa); O indeferimento do pedido de colheita de depoimento pessoal, por ausência de justificativa e previsão legal; Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, que esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução do processo, produza provas documentais que serão designadas oportunamente;

Que seja indeferido o pedido de notificação pessoal dos Representados e que seja indeferido o pedido de nulidade do processo, por ausência de amparo legal. [1] Cumpre esclarecer que o Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 foi desmembrado em relação ao Representado Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO), para a correção de erro material em sua notificação, consoante o Despacho SG 893 (SEI nº 0794750) que acolheu a Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0794749), de 31/08/2020. Desta maneira, a investigação seguiu em desfavor do Representado no bojo do Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18. [2] Não constaram como Representados o Creci/Acre; Creci/GO; Creci/MG por não terem sido encontrados indícios de infração à ordem econômica, à época da instauração do caso, consoante o exposto na Nota Técnica n° 31/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0880804). [3] Regimento Interno do CADE. Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-05-2021.pdf>. Consulta em: 06/01/2022.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa