CADE · Tribunal do CADE · 17/09/2024
Intermediação na Compra, Venda e Aluguel de Imóveis
Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1443252 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 Representante: CADE ex officio Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe. Advogados (as): Erica da Silva Santos Spagnol; Paulo Sergio Maia; Mario Camozzi Neto, Camilla Gomes de Almeida Bada, Augusto F. de Carvalho Lócio e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VOTO RELATOR - CONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDES VERSÃO PÚBLICA EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFLUÊNCIA À ADOÇÃO DE CONDUTA UNIFORME. TABELA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS. NATUREZA OBRIGATÓRIA DA TABELA. ANÁLISE POR OBJETO. CONDENAÇÃO DOS REPRESENTADOS. SUMÁRIO 1. Breve resumo do processo 2. Preliminares de mérito 2.1. Conexão ou continência do processo 2.2. Incompetência do CADE e ilegitimidade passiva 2.3. Insuficiência probatória 2.4. Nulidade das intimações 2.5. Pedido de depoimento pessoal 3. Mérito 3.1.
Precedentes do CADE em tabelamento de preços praticado por Sindicatos 3.2. Sistema CRECI/COFECI e definição de honorários de corretagem 4. Individualização das condutas 4.1. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas (Sindimóveis/AL) 4.2. Sindicato dos Corretores da Bahia (Sindimóveis/BA) 4.3. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará (Sindimóveis/CE) 4.4. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Sindimóveis/DF) 4.5. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES) 4.6. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO) 4.7. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Sindimóveis/MG) 4.8. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará (Sindimóveis/PA) 4.9. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná (Sindimóveis/PR) 4.10. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE) 4.11. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Sergipe (Sindimóveis/SE) 4.12. Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) 5. Dosimetria 1. Breve resumo do processo Em observância ao Regimento Interno do CADE (“RICADE”), o relatório deste voto foi antecipadamente exposto em ato disponível ao conhecimento das partes e dos demais interessados (SEI 1439874). De toda forma, a fim de facilitar a melhor contextualização e compreensão da lide, reproduz-se abaixo uma breve descrição do processo em análise.
Trata-se de Processo Administrativo instaurado a partir do PA nº 08700.004974/2015-71 (Processo Originário), que apurou a existência de Resoluções do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) que continham disposições restritivas à concorrência, bem como a existência de tabelas de preços de natureza obrigatória elaboradas por Sindicatos e homologadas pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (CRECIs). No âmbito do Processo Originário foram representados 22 Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis; 12 Sindicatos de Corretores de Imóveis e o Conselho Federal de Corretores de Imóveis. Naquela oportunidade, o COFECI e todos os CRECIs Representados firmaram TCC com o CADE, com os compromissos de: (i) revogar parcial ou integralmente determinadas Resoluções que continham cláusulas restritivas à concorrência; (ii) arquivar todos os processos administrativos com objeto de sancionar corretores que descumpriram a tabela de preços; (iii) revogar todas as tabelas com a finalidade de prever referenciais mínimos e máximos às comissões; (iv) implementar programa de Compliance Concorrencial; entre outros compromissos acessórios.
Para os compromissários de TCC, o Processo Administrativo foi arquivado em razão do cumprimento do acordo.[1] No tocante aos Sindicatos, que não foram signatários de TCC, o Tribunal Administrativo do CADE decidiu pela condenação de todos os representados, em razão da prática de influência à adoção de conduta uniforme, materializada a partir da elaboração de tabelas de preço de natureza obrigatória para os serviços de corretagem imobiliária. Conforme voto do Conselheiro-Relator, entendeu-se que “o TCC estabeleceu o parâmetro para compatibilizar a Lei 6.530/1978 com a Lei 12.529/2011. No presente caso, as tabelas de preço elaboradas pelos sindicatos e homologadas pelos Conselhos Regionais somente representarão infração à ordem econômica, caso sejam de cumprimento obrigatório”.[2] Da mesma forma, os Sindicatos que não firmaram TCC com o CADE foram condenados em razão da obrigatoriedade das tabelas elaboradas, uma vez que o artigo 17 da Lei 6.530/1978 prevê a possibilidade de elaboração de tabelas de honorários, mas nada dispõe sobre a imposição de tais documentos e a aplicação de sanções por descumprimento. Posteriormente, contudo, o Processo Originário foi reaberto em razão de denúncia de descumprimento dos Termos de Cessação de Conduta, notadamente em razão da abertura de processo sancionador contra determinada corretora de imóveis que havia fixado honorários de corretagem em percentual inferior ao estabelecido em tabela de preços.
Em razão da referida denúncia, a Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0794749) apurou os indícios de descumprimento à decisão do Processo Originário e detectou, ainda, a existência de novos indícios de infração à Ordem Econômica relacionados à divulgação de tabelas de preço elaboradas por Sindicatos no site da Federação Nacional de Corretores de Imóveis (FENACI). Registra-se que não se tratava de novas tabelas de honorários, mas sim documentos antigos que continuavam a ser utilizados e publicizados. Diante desse novo desdobramento – a identificação de tabelas de preço no site da FENACI – a Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0794749) recomendou a instauração de novo Processo Administrativo para “imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica contra as seguintes pessoas jurídicas: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I e IV, § 3º, I e II da Lei nº 12.529/2011”, o que deu origem ao caso em tela.
Neste novo PA – o processo em tela, foram representados 11 Sindicatos de Corretores de Imóveis e a Federação Nacional de Corretores de Imóveis (FENACI), pela prática de influência à adoção de conduta uniforme consubstanciada na divulgação de tabelas de preço de natureza obrigatória no site da FENACI. Feita esta breve contextualização do caso, passa-se à análise pormenorizada da discussão concorrencial no caso concreto. 2. Preliminares de mérito Inicialmente, registra-se que a FENACI protocolou manifestação nos autos (SEI 1441014) às vésperas da sessão de julgamento, requerendo a retirada de pauta do processo por considerar que o prazo de 3 dias úteis entre a publicação da pauta e o julgamento do feito não seriam suficientes “para exame dos autos a formar convicção ao suporte da devida sustentação oral”. No entanto, registro que o referido prazo está de acordo com o Regimento Interno do CADE[3] , tendo sido cumprido regularmente. Deste modo, não se verifica motivo para o adiamento do feito. No tocante à Defesa dos Representados, foram alegadas as seguintes preliminares de mérito: Preliminar Representados A) Conexão ou continência Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná.
B) Incompetência do CADE Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná. C) Insuficiência probatória Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais e Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco. D) Nulidade das intimações Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná. E) Ilegitimidade Passiva Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo Fonte: Superintendência Geral do CADE (SEI 0885680) Desta forma, nos tópicos a seguir, será realizada a análise de cada uma delas. 2.1.
Conexão ou continência do processo A conexão e a continência são institutos jurídicos do processo civil, aplicados de forma subsidiária aos processos administrativos antitruste.[4] Trata-se da relação entre diferentes processos judiciais ou administrativos que determinam se esses processos devem ser reunidos para julgamento conjunto devido a alguma característica em comum. O art. 55 do Código de Processo Civil (CPC)[5] define que duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ou seja, quando os processos têm o mesmo objeto (pedido) ou a mesma razão de ser (causa de pedir). Já a continência, prevista pelo art. 56 do CPC[6] , ocorre quando uma ação tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, mas pede mais do que a outra. Nesse caso, a ação continente (que pede mais) atrai a ação contida (que pede menos). Contudo, nenhuma destas situações se verifica no caso em análise, conforme já pontuado pela SG na Nota Técnica nº 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0885680). Os processos que os Representados alegaram haver conexão ou continência foram os seguintes: Processo Partes SEI nº 1 Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 (Ora em Análise) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal;
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe. 0825608; 0825856; 0835985 2 Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR;
do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI-SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região - CRECI-TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região - CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI-PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região - CRECI-PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI-MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO e dos seguintes sindicatos:
Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia 0825650; 0825872; 0836005 3 Processo Administrativo nº 08012.006641/2005-63 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB 0825705; 0825899; 0836014 4 Requerimento nº 08700.005133/2017-43 (TCC) Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Paraná; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Santa Catarina; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Espírito Santo;
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Ceará; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Maranhão; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Piauí; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Sergipe; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia; Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Alagoas; Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Norte; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso; Conselho Regional dos Corretores de imóveis dos Estados do Amazonas e de Roraima; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Pará e do Amapá; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins 0825716; 0825900; 0836020 5 Requerimento nº 08700.003794/2018-15 (TCC) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás - Secovi-Go 0825720; 0825901; 0836017 Fonte:
Superintendência Geral (SEI 0885680) Apesar de todos os processos envolverem a discussão sobre tabelamento de preços, não há identidade de partes que justifique a continência entre os processos. Além disso, os requerimentos de TCC sequer deveriam ser considerados, uma vez que se trata de procedimento específico para a realização de acordo com a autarquia e que, se aprovado, suspende o trâmite do processo administrativo original, de modo que não tem qualquer relevância para a análise de continência das ações. A conexão também não se encontra presente, apesar de não ser necessário haver a identidade de partes para o reconhecimento deste instituto, mas sim a coincidência de pedidos e causa de pedir. Ocorre que a conexão é um instituto destinado a promover maior celeridade processual, mas não é de aplicação obrigatória, estando sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade do julgador. No presente caso, o reconhecimento de conexão entre os processos geraria um ônus maior do que o trâmite dos PAs em separado. Isso porque cada um dos processos se encontrava em momentos processuais distintos quando do desmembramento, sendo este o exato motivo que levou à fragmentação do PA originário. Veja-se que o presente processo administrativo foi derivado do seu original porque surgiram fatos novos, ligados a partes que não haviam sido representadas no originário, e que demandavam nova instrução processual (conforme SEI 0798854).
O desmembramento é utilizado como forma de viabilizar a nova instrução e processamento sem que se inviabilize o seguimento do PA originário, que já se encontrava em fase mais avançada de instrução. Uma vez que ambos os institutos (conexão e desmembramento) visam a eficiência e celeridade processual, deve-se privilegiar aquele que se demonstrar mais apto a produzir os benefícios esperados. No presente caso, a conexão processual não se mostra como uma alternativa viável, uma vez que os processos listados se encontram em diferentes momentos processuais e, ademais, processos com um número menor de representados tendem a uma finalização mais célere. De mais a mais, também importa ressaltar que o risco de decisões conflitantes entre os processos listados não se verifica, já que o CADE produziu forte orientação jurisprudencial sobre o tema de tabelamento de preços e, além disso, eventual condenação dos Representados exige a individualização das condutas e a análise detalhada da participação de cada uma das partes no ilícito imputado. Desta forma, rejeita-se a preliminar de continência e conexão. 2.2. Incompetência do CADE e ilegitimidade passiva Outro argumento trazido pelos Representados no âmbito das preliminares de mérito foi a alegação de incompetência do CADE para julgar o sistema CRECI/COFECI, em razão da suposta impossibilidade de o CADE interferir em outra autarquia pública.
Este argumento, no entanto, já foi refutado inúmeras vezes por este Tribunal Administrativo, sendo pacífica a interpretação de que o CADE pode julgar conselhos e associações profissionais quando da ocorrência de infrações contra a ordem concorrencial. A esse respeito, deve-se inicialmente relembrar que a Lei 12.529/2011 prevê a aplicação irrestrita da lei de defesa da concorrência a pessoas jurídicas de direito público, com ou sem fins lucrativos. Veja-se: Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal A doutrina também corrobora este entendimento, sendo possível extrair a mesma interpretação em diversos autores diferentes. Veja-se: Fábio Ulhoa Coelho (1995) “As práticas empresariais infracionais podem, por fim, se viabilizar através de associações ou sindicatos, como federações de indústria ou associações de determinado segmento de mercado ou de certa região. Essas entidades, instrumentalizadas na prática infracional, também podem ser responsabilizadas nos termos da legislação antitruste. A Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Medicina, o Sindicato dos Engenheiros e outras entidades de profissionais podem ser considerados, nos mesmos termos, agentes ativos de infração contra a ordem econômica”.
(COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Antritruste Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 40/41. Grifei). Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho (2008) “No art. 15 da lei concorrencial (Lei nº 8.884/94) o legislador corretamente atribuiu à lei a amplitude acima sugerida. Declara-se a aplicabilidade dos dispositivos legais a qualquer pessoa física e jurídica bem como a qualquer associação de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, com ou sem personalidade jurídica. O objeto é claramente, portanto, abranger todos os modos de exercício de atividade econômica, sob qualquer forma jurídica possível. O único requisito é que esse exercício seja dotado de uma certa organização que atribua caráter duradouro, tornando possível atribuir ao objetivo econômico caráter autônomo”. (COMPARATO, Fábio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 532.) Paula Forgioni (2018) “Em decorrência da amplitude dos termos empregados pelo art. 31, são pouco frutíferas as alegações de qualquer ente, público ou privado, no sentido de que não está sujeito às disposições da Lei Antitruste, procurando se esquivar das restrições que lhe são impostas. Qualquer um que possa praticar ato restritivo da concorrência deverá ser atingido pelas disposições da lei, ainda que sua atividade não tenha fins lucrativos.” (FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. Editora Revista dos Tribunais, 2018, p.
153/154) Por fim, ressalta-se também a existência de inúmeros processos administrativos que já enfrentaram o tema e concluíram pela plena aplicabilidade da lei antitruste a conselhos ou associações profissionais: Processo nº 08700.002535/2020-91 – Relator Cons. Gustavo Augusto Por todo o exposto, considero que não há que se falar em inaplicabilidade da lei antitruste aos representados do presente processo administrativo, sendo este Tribunal competente para julgar os atos praticados por Conselhos Profissionais que ofendam as normas da livre concorrência. Passo, pois, à análise do mérito do caso. (SEI 1275816) Processo nº 08012.001591/2004-47 – Relatora Cons. Ana Frazão Como acertadamente apontou a SDE, é pacífico no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência a submissão das entidades representativas, inclusive Conselhos Profissionais, associações e sindicatos à legislação antitruste [...] Diante das considerações, acima é forçoso reconhecer a competência da autoridade antitruste para analisar as condutas praticadas pelas representadas. Com isso, não se quer dizer que eventuais peculiaridades das atividades exercidas por profissionais liberais sujeitas à regulação de conselhos profissionais criados por lei devam ser totalmente desconsideradas na análise. Ocorre que tais características não se prestam para afastar a incidência da lei antitruste, mas sim para assegurar que a aplicação desta ocorra de forma coerente, como se verá mais à frente.
(SEI 0087848) Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14 – Relator Cons. Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo O CFC alegou que não poderia figurar no polo passivo do Processo Administrativo em epígrafe uma vez que os conselhos profissionais exercem atividade fiscalizadora e regulamentar que não caracterizam relevante poder econômico sobre o mercado, o que afastaria a incidência da legislação antitruste à sua atuação. Tal entendimento não pode prevalecer. (SEI 0073441). Ademais, é importante ter em mente que tanto os Sindicatos quanto a Federação representados no presente processo estão constituídos na forma de associações de direito privado, e, portanto, sem personalidade de autarquia pública. Por estes motivos, rejeito a preliminar de incompetência do CADE para julgar o processo em tela. 2.3. Insuficiência probatória Também foi alegada suposta insuficiência probatória para a caracterização de ilícito concorrencial. Os Representados afirmam estar vigente a Lei nº 6.530/1978 que obriga os Sindicatos a elaborarem e aprovarem tabelas referenciais e, os respectivos CRECI, a homologá-las. Ante este cenário, a falta de cumprimento da lei constituiria prevaricação, a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa, segundo os Representados. Ocorre que as preliminares de mérito tratam de questões que devem ser analisadas antes do mérito processual, com o objetivo de verificar a regularidade do processo e a capacidade das partes de litigarem.
Estas questões estão previstas em rol do artigo 337 do Código de Processo Civil e são aplicadas de forma subsidiária aos processos administrativos. Contudo, a (in)suficiência probatória não consta na lista de preliminares de mérito, e nem poderia, visto que é matéria que será analisada justamente com o mérito do processo, com vistas a verificar a materialidade da conduta. Ainda que assim não fosse, há que se destacar que o processo administrativo em matéria antitruste deve ser aberto sempre que houverem indícios suficientes da conduta imputada aos Representados – e assim o fez a Superintendência do Cade. Após este momento processual é que haverá a instrução do feito e a produção das provas existências. A suficiência ou não destas provas será analisada apenas no momento de julgamento do feito – o que se faz agora. Neste ponto, reitero a explicação exarada pela SG/CADE: Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados.
Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. (SEI 0885680) As provas produzidas durante a instrução processual, portanto, serão analisadas em tópico próprio durante a análise de mérito do processo. Rejeito a preliminar de insuficiência probatória arguida pelos Representados. 2.4. Nulidade das intimações A última preliminar arguida pelos Representados consiste em suposta nulidade das intimações realizadas pelo CADE, uma vez que todos os atos e decisões foram publicizados exclusivamente por meio do Diário Oficial da União (DOU). Nesse sentido, requerem a declaração de nulidade de todo e qualquer ato praticado que tenha prejudicado os defendentes. Conforme já esclarecido pela SG, a Lei 12.529/2011 prevê a publicação em DOU como o meio oficial para a intimação de atos processuais, não havendo qualquer irregularidade neste proceder. Veja-se: Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas.
(...) § 3º A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu procurador, se houver. Ademais, a máxima pas de nullité sans grief indica que não pode haver decretação de nulidade sem a demonstração de prejuízo da parte. Pelo que verifico dos autos, os Representados não demonstraram qualquer prejuízo capaz de levar à anulação de atos processuais no presente processo. Verifico, inclusive, que todos os Representados apresentaram manifestação ao longo do curso do processo, não havendo que se falar em vícios de citação. Aproveita-se da tabela elaborada pela SG/CADE para comprovar as manifestações: Representados SEI e Data da Defesa SEI e Data das Alegações Finais Outras manifestações 1. Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) SEI 0825608 - 04/11/2020 SEI 1295129 - 09/10/2023 SEI 0864240; SEI 0890187; SEI 0961330; SEI 1035408; SEI 1223925; SEI 1295129; SEI 1304719; SEI 1307714; SEI 1330185; SEI 1399775 2. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas SEI 0825608 - 04/11/2020 SEI 1295129 - 09/10/2023 SEI 0864240; SEI 0890187; SEI 0961330; SEI 1035408; SEI 1223925; SEI 1295129; SEI 1304719; SEI 1307714; SEI 1330185; SEI 1399775 3. Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia SEI 0825608 - 04/11/2020 SEI 1295129 - 09/10/2023 SEI 0864240; SEI 0890187; SEI 0961330; SEI 1035408; SEI 1223925; SEI 1295129; SEI 1304719; SEI 1307714; SEI 1330185; SEI 1399775 4.
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará SEI 0825608 - 04/11/2020 SEI 1295129 - 09/10/2023 SEI 0864240; SEI 0890187; SEI 0961330; SEI 1035408; SEI 1223925; SEI 1295129; SEI 1304719; SEI 1307714; SEI 1330185; SEI 1399775 5. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal SEI 0825608 - 04/11/2020 SEI 1295129 - 09/10/2023 SEI 0864240; SEI 0890187; SEI 0961330; SEI 1035408; SEI 1223925; SEI 1295129; SEI 1304719; SEI 1307714; SEI 1330185; SEI 1399775 6. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo SEI 0840258 SEI 0840259 - 04/12/2020 SEI 1296470 - 09/10/2023 - 7. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás SEI 0835509 - 25/11/2020 n/c - 8. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais SEI 0817037 - 14/10/2020 SEI 1295956 - 09/10/2023 - 9. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará SEI 0825608 - 04/11/2020 SEI 1295129 - 09/10/2023 SEI 0864240; SEI 0890187; SEI 0961330; SEI 1035408; SEI 1223925; SEI 1295129; SEI 1304719; SEI 1307714; SEI 1330185; SEI 1399775 10. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná SEI 0825608 - 04/11/2020 SEI 1295129 - 09/10/2023 SEI 0864240; SEI 0890187; SEI 0961330; SEI 1035408; SEI 1223925; SEI 1295129; SEI 1304719; SEI 1307714; SEI 1330185; SEI 1399775 11. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco SEI 0850165 - 04/01/2021 n/c - 12. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe n/c SEI 1295140; SEI 1295144 - 09/10/2023 - Fonte:
Superintendência Geral, com adaptações (SEI 0885680) Por este motivo, rejeito a preliminar de nulidade das intimações. 2.5. Pedido de depoimento pessoal Por último, em que pese a temática não tenha sido arguida pelos Representados em sede de preliminares de mérito, cumpre manifestar sobre o pedido de produção de depoimento pessoal dos signatários de TCCs realizado pelas partes. Tanto a FENACI quanto os sindicatos apresentaram pedido para produção de prova testemunhal quando da apresentação de defesa (SEI 0825608). Contudo, limitaram-se a informar que o rol de testemunhas seria apresentado oportunamente, sem que a qualificação das testemunhas fosse informada. O pedido se repetiu diversas vezes, sempre de forma incompleta. Em razão da ausência de qualificação das testemunhas e da ausência de justificativa para a prova, o pedido foi negado pela SG/CADE em todas as manifestações. A sequência de pedidos de produção de prova testemunhal e a resposta a cada um dos pedidos pode ser identificada no quadro abaixo: Manifestação dos Representados Teor do pedido Resposta da SG Fundamentos adotados pela SG Defesa (SEI 0825608) Requer [a prova] a testemunhal cujo rol virá oportunamente, e o depoimento pessoal dos firmadores de TCC's aqui relacionados, em especial o Presidente do SECOVI-GO e do COFECI, com as respectivas qualificações completas constantes dos processos que deverão ser apensos.
Nota Técnica de Saneamento (SEI 0885680) “Observa-se que os Representados não indicaram as provas que pretenderiam produzir, limitando-se a realizar pedidos genéricos, e tampouco manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. Ressalta-se que os Representados foram devidamente intimados para informar as provas que pretendiam produzir, porém não se desincumbiram de seu gravame de forma clara e precisa. O retardamento da marcha processual que é intrínseco à produção de provas exige que se conheçam os pontos que se deseja esclarecer e o porquê dos mesmos, aspectos que são inviabilizados no pedido genérico e insuficientemente fundamentado. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual.” Manifestação (SEI 0890187) Requer, finalmente, seja-lhe permitido provar suas alegações por todo gênero de provas em direito admissíveis, especialmente a testemunhal cujo rol virá oportunamente, e o depoimento pessoal dos firmadores de TCC's aqui relacionados, em especial o Presidente do SECOVI-GO e do COFECI, com as respectivas qualificações completas constantes dos processos que deverão ser apensos, e ainda que não fossem, são de domínio do CADE.
Nota Técnica (SEI 1016217) Conforme se verifica da petição SEI nº 0961330, ora em análise, os Representados voltaram a apresentar os mesmos pedidos genéricos de produção de prova e os mesmos vícios, visto que a solicitação foi desacompanhada do rol das testemunhas, da qualificação destas e das justificativas para a produção das provas requeridas. Não obstante, verifica-se que o momento adequado para tais solicitações já transcorreu, posto que deveriam ter sido realizados regularmente na peça de defesa. Cumpre ressaltar que todos os Representados podem juntar ao processo novos documentos até o fim da instrução processual. Manifestação (SEI 1035408) Requer, finalmente, seja-lhe permitido provar suas alegações por todo gênero de provas em direito admissíveis, especialmente a testemunhal cujo rol virá oportunamente, e o depoimento pessoal dos firmadores de TCC’s aqui relacionados, em especial o Presidente do SECOVI-GO e do COFECI, com as respectivas qualificações completas constantes dos processos que deverão ser apensos, e ainda que não fossem, são de domínio do CADE. Despacho Decisório (SEI 1105757) Em que pese tenha havido a apreciação de todos os pedidos feitos pelos Representados, a Representada Fenaci e Sindicatos, aos 15 de março de 2022, protocolaram conjuntamente nova ratificação de pedidos, reiterando todos os requerimentos feitos ao longo da instrução, consoante pode ser observado no documento SEI nº 1035408.
Entretanto, registra-se que todas as solicitações foram apresentadas de maneira genérica e, em que pese os Representados tenham requerido a produção da prova testemunhal, em nenhum momento foi apresentado o rol contendo nome das testemunhas e depoentes, qualificação ou justificativa para sua produção. Sobre este ponto, estabelece o artigo 70 da Lei nº 12.59/2011 c/c artigo 147, inc. IV do Regimento Interno do CADE, que cabe aos Representados, juntamente com a defesa, especificar as provas que pretendam sejam produzidas, informando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, com a indicação (sempre que possível) do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do número do registro da identidade, do endereço completo da residência e do local de trabalho. Deste modo, em razão dos reiterados pedidos feitos pelos Representados e, tendo em vista a manifestação SEI nº 1035408, de 15 de março de 2022, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Superintendência-Geral do Cade para conhecimento e eventuais providências que entender oportunas e convenientes. Nota Técnica (SEI 1164517) Em que pese os Representados tenham requerido a produção da prova testemunhal, em nenhum momento foi apresentado o rol contendo nome das testemunhas e depoentes, qualificação ou justificativa para sua produção. Sobre este ponto, estabelece o artigo 70 da Lei nº 12.59/2011 c/c artigo 147, inc.
IV do Regimento Interno do CADE, que cabe aos Representados, juntamente com a defesa, especificar as provas que pretendam sejam produzidas, informando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, com a indicação (sempre que possível) do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do número do registro da identidade, do endereço completo da residência e do local de trabalho. Cumpre ressaltar que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados, conforme disciplina o art. 155, § 1º do RICADE. Nesse sentido, tendo em vista a ausência reiterada de apresentação das informações das testemunhas e depoentes, sugere-se o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.
Despacho SG encerramento instrução (SEI 1291500) Alegações Finais (SEI 1295129) Requer, finalmente, seja-lhe permitido provar suas alegações por todo gênero de provas em direito admissíveis, especialmente a testemunhal cujo rol é abaixo ratificado e justificado por servir a comprovação de tudo até aqui alegado, e pelo mesmo motivo o depoimento pessoal dos firmadores de TCC’s aqui relacionados, em especial o Presidente do SECOVI-GO e do COFECI, com as respectivas qualificações completas constantes dos processos que deverão ser apensos, e ainda que não fossem, são de domínio do CADE, aqui ratificados o seguinte rol de testemunhas: 1ª - João Teodoro da Silva, brasileiro, casado, corretor de imóveis, inscrito no CPF. sob o n. 157.714.079-68, com domicílio na SDS Ed. Boulevard Center, n. 44, Bl. A, salas 201 à 210, Brasília – DF - assinou TCC com o Cade (por meio dos Advogados), representando o CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI; (TCC COFECI e Crecis - SEI nº 0455612) e é o atual presidente do COFECI 2ª - Lucimar Alves Elias, brasileira, solteira, corretora de imóveis, inscrita no CPF. sob o n. 349.812.761-68, com domicílio na SCS - Ed. Gilberto Salomão, salas 1007 à 1011, Brasília - DF - CEP. 70.305-900. Atual presidente da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS – FENACI (Procuração FENACI - SEI nº 0813337) 3ª - Aurélio Cápua Dallapícula, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF. sob o n.
019.826.467-48, com domicílio na Rua Frederico Lagassa, 30, Gurigica, Vitória - ES. firmou TCC com o Cade (por meio dos Advogados), representando o CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; (TCC COFECI e Crecis - SEI nº 0455612). Foi presidente do COFECI nas gestões desde 2016 (TCC assinado em 2018) [Processo no Tribunal Administrativo] Como visto, as negativas da SG foram adequadamente fundamentadas e atenderam a todos os peticionamentos encaminhados pelos Representados. Ocorre que o artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 prevê expressamente que o pedido de produção de prova testemunhal deve ser apresentado junto com a defesa e deve ser acompanhado da qualificação completa das testemunhas que se pretende ouvir.[7] Além disso, o artigo 147 do Regimento Interno do CADE indica que, além da qualificação completa das testemunhas, o pedido de produção de prova testemunhal também deve conter o motivo que justifica a necessidade de arrolamento de testemunhas.[8] É importante registrar também que todas as manifestações da SG/CADE sobre os pedidos formulados indicaram, em destaque, a necessidade de qualificar de forma completa as testemunhas, bem como fizeram menção aos dispositivos legais citados acima (SEI 0801280, 0801377, 0801379, 0801381, 0801382, 0801383, 0801387, 0801390, 0801391, 0801392, 0801393 e 0801396). Veja-se, a título exemplificativo, o seguinte trecho: 2. Consoante o art.
70 da Lei nº 12.529/11, o Representado deverá apresentar suas razões de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da juntada do último Aviso de Recebimento, observando-se o seguinte: a) Na defesa, o Representado deverá ESPECIFICAR provas que pretende sejam produzidas, DECLINANDO A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE ATÉ 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 146, inciso IV, do Regimento Interno do Cade. (SEI 0801280) Estes requisitos, como visto, não foram cumpridos em nenhum dos pedidos apresentados pelos Representados antes do encerramento da instrução processual. Os Representados, por sua vez, tiveram todas as oportunidades de apresentar a qualificação das testemunhas que pretendiam ouvir, mas não o fizeram até o momento de encerramento da instrução processual (SEI 1291500). Após o encerramento da instrução, formalizada pelo Despacho SG 12/2023, houve a preclusão temporal para a produção de novas provas, não sendo possível repetir atos processuais que foram inviabilizados por inércia dos próprios Representados. Após superada a fase de instrução processual, os Representados continuaram a insistir na coleta de depoimento pessoal das testemunhas. Depois que o processo foi remetido ao tribunal, a qualificação das partes foi apresentada e os pedidos passaram a ser direcionados para o gabinete deste Conselheiro-Relator.
A justificativa do que se pretendia comprovar com tais oitivas, contudo, permaneceu ausente. A esse respeito, o parecer do MPF (SEI 1430843) se manifestou pelo indeferimento da prova processual, nos seguintes termos: 33. Tem-se, assim, que a apresentação do rol de testemunhas, acompanhado da justificativa para sua realização, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte. Dessa forma, sua apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal, e a ausência de razões que justifiquem a realização da prova, implica a não demonstração da necessidade, não constituindo o seu indeferimento cerceamento de defesa. 34. Ademais, a questão fática nos autos do presente Processo Administrativo é comprovada, ou seria afastada a sua existência, por intermédio de prova documental. A ProCade, por sua vez, sugeriu que, por cautela, fosse deferida a produção de prova testemunhal e que os autos fossem remetidos de volta para a SG para viabilizar a coleta dos depoimentos, em que pese tenha afirmado não identificar qualquer vício processual ou hipótese de nulidade nos autos. Confira-se abaixo os termos do parecer: 42. Por conseguinte, não se observa qualquer vício que possa eivar de nulidade o processo administrativo sancionador, segundo o que se possa alegar quanto a eventual prejuízo à defesa.
Isto porque a SG analisou os requerimentos e os indeferiu, de vez que, inicialmente, a solicitação foi desacompanhada do rol das testemunhas, da qualificação destas e das justificativas para a produção das provas requeridas e, posteriormente, verificou-se que o momento adequado para tais solicitações já havia transcorrido, pois deveriam ter sido realizadas regularmente na peça de defesa para que se permitissem as oitivas na fase de instrução processual. Ademais, a SG sempre ressaltou que os representados poderiam juntar nos autos novos documentos e manifestações, até o fim ds instrução processual, nos quais se incluem declarações escritas, como previsto no art. 155, § 6º, do Regimento Interno, que prevê: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso (...) § 6º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução. 43. Assim, a justificativa do indeferimento das oitivas de testemunhas foi pelo fato de que o rol de testemunhas foi oferecido de maneira irregular e intempestivamente. O art.
450 do Código de Processo Civil determina que o "rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho." 44. Outrossim, a maneira como fora requerido o depoimento das testemunhas não propiciou sequer a identificação das pessoas que se pretendiam ouvir. Caso tivesse havido apenas a falta de qualificação, configuraria mera falha formal que os representados poderiam suprimir. De qualquer forma, mesmo após o primeiro indeferimento, os representados continuaram a requerer o depoimento das testemunhas da mesma forma irregular e, apenas após a conclusão da instrução do processo administrativo e o encaminhamento para julgamento, os representados identificaram e especificaram as testemunhas. 45. Entretanto, apesar de os representados sempre terem reunido condições de apresentar a identificação e qualificação das pessoas que pretendiam ouvir como testemunhas, tendo sido desnecessário o acesso aos instrumentos dos TCCs para essa finalidade, para que não se alegue prejuízo à defesa e evitar discussões futuras, e numa visão mais conservadora, sugere que se intimem os representados FENACI e Sindicatos para que manifestem se ainda subsiste o interesse pela oitiva das três testemunhas elencadas na petição SEI 1304719 e, em caso afirmativo, que se colham os depoimentos, nos termos do art.
76 da Lei nº 12.529/2011. (SEI 1391625) Ocorre que, em que pese a ProCade tenha recomendado – por cautela – a produção da prova testemunhal, vejo que mesmo sem a oitiva das testemunhas a PFE/CADE foi capaz de formar juízo de convicção suficiente para opinar pela condenação dos Representados. Veja-se: 172. Quanto ao mérito, opina pela condenação dos representados: 1) Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), 2) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, 3) Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, 4) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, 5) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, 6) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo, 7) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, 8) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, 9) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, 10) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, 11) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco e 12) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, por entender que suas condutas se enquadram na tipificação de infração à ordem econômica prevista no artigo 36, inciso I, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. (SEI 1391625) Isso porque a produção da prova testemunhal é irrelevante para a solução do caso em concreto, dada a natureza da conduta em análise. Conforme será exposto nos tópicos a seguir: (i) o CADE possui jurisprudência sedimentada no sentido de compreender o tabelamento de preços como um tipo de infração à ordem econômica;
(ii) a materialidade da conduta encontra-se firmemente demonstrada a partir de documentos juntados aos autos; (iii) os Representados não contestaram as provas de materialidade da conduta em nenhum momento processual; (iv) já há precedente estabelecido (vide Processo Originário) no sentido de proibir a elaboração, homologação ou manutenção de tabelas de honorários com caráter obrigatório no mercado de corretagem de imóveis. Diante deste cenário, nenhuma justificativa que pudesse ser apresentada pelos Representados seria capaz de alterar a compreensão dos fatos de forma diversa do que as provas documentais já apresentadas a este Tribunal Administrativo. É importante também ter cautela para não permitir a instauração de um “elevador processual” que permita à parte atrasar deliberadamente a produção de provas durante a instrução processual (quando o processo se encontra na SG), apenas para solicitar novamente a produção probatória quando o processo estiver em fase madura para julgamento (quando o processo se encontra no Tribunal), com o intuito de protelar a tramitação dos autos e comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. De mais a mais, insta registrar que o Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária por força do art. 115 da Lei 12.529/2011, dispõe que cabe ao julgador a análise da pertinência da produção probatória e determinar quais provas são pertinentes à análise de mérito: Código de Processo Civil Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, no meu entender, a produção de prova testemunhal é dispensável para a resolução do presente caso, tendo em vista que a lide já se encontra devidamente instruída e madura para julgamento a partir do conjunto probatório carreado aos autos. Por estes motivos, com especial apoio no parecer emitido pelo Douto Representante do MPF, rejeito a produção de depoimento pessoal solicitada pelas partes. 3. Mérito Para a análise de mérito, será realizada primeiramente uma análise do histórico de precedentes do CADE sobre tabelamento de preços. Posteriormente, será feita uma sobre o sistema de atuação dos Representados (CRECI/COFECI) e, após, o exame da conduta anticompetitiva imputada aos Representados e as provas de materialidade. 3.1. Precedentes do CADE em tabelamento de preços praticado por Sindicatos A conduta imputada aos Representados pela SG/CADE foi enquadrada como influência à adoção de conduta uniforme pela elaboração de tabela de preços mínimos para o serviço de corretagem imobiliária. Conforme apuração da SG/CADE, a prática teria sido cometida a partir da divulgação de tabelas de preço, pelos Sindicatos Representados, no site da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI).
A tipificação da influência de adoção à conduta uniforme como ilícito concorrencial está prevista no art. 36, §3º, inciso II da Lei 12.529/2011, nos seguintes termos: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; A prática de tabelamento de preços é matéria recorrente nos precedentes do Tribunal Administrativo do CADE. Conforme levantamento realizado pelo Conselheiro Diogo Thomson no PA nº 08700.000284/2022-72 (CRECI/GO), observa-se que existem três padrões de análise distintos já adotados pelo CADE em casos dessa natureza: análise como ilícito per se; análise como ilícito por objeto e análise pela regra da razão. No entanto, endosso integralmente o decidido no referido precedente, no sentido de adotar a análise do ilícito por objeto para o presente caso, partindo-se de uma presunção de ilegalidade da conduta.
Nesse ponto, importa destacar que o ilícito per se e o ilícito por objeto não se confundem entre si, tratando-se de dois padrões de análise distintos para a avaliação de condutas unilaterais. Conforme já tive a oportunidade de esclarecer em voto anterior (Embargos de Declaração nº 08700.003718/2015-67), diferenciar as regras de julgamento per se e por objeto não se trata de mera questão teórica. Mesmo que sob os dois enquadramentos a autoridade não suporte o ônus probatório de demonstrar os efeitos anticompetitivos da conduta, trata-se de testes jurídicos oriundos de tradições distintas. No regime europeu de infrações por objeto do art. 101 do TFUE, admite-se que o investigado apresente defesas que demonstrem que uma determinada prática anticompetitiva sob não foi capaz de gerar efeitos anticompetitivos no contexto econômico específico da investigação. Por outro lado, sob o regime estadunidense da regra per se, a presunção de dano gerado a partir da configuração do acordo restritivo da Seção 1 do Sherman Act é absoluta e não admite qualquer refutação econômica.[9] A meu modo de ver, o regime de presunção de ilicitude construído na jurisprudência do CADE para o tratamento de carteis hard core acabou se colocando de maneira muito mais próxima ao tratamento de uma infração per se do que ao tratamento de ilícitos por objeto[10] .
Para outras condutas, no entanto, há possibilidade de se apresentar defesas sob a regra de infração por objeto, como ocorre, por exemplo, nas infrações de influência de conduta comercial uniforme. Destaca-se que o uso dessa regra de julgamento foi sugerido anteriormente em voto do ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo proferido no âmbito do PA 08012.006923/2002-18, no qual observou que: A presunção de ilegalidade pelo objeto, contudo, não significa que outras circunstâncias econômicas ou jurídicas não possam eventualmente ser levadas em consideração, mas apenas que elas devem acomodar-se à presunção de ilegalidade que ocorre ex vi legis. Quero frisar, mais uma vez, que o mesmíssimo sistema de interpretação não apenas pode, mas verdadeiramente deve ser utilizado na exegese da lei brasileira. [...] . A caracterização da ilicitude pelo objeto [...] consiste simplesmente em acatamento de uma categoria criada expressamente pela lei brasileira com inspiração no regime europeu[11] . Nesse mesmo voto, o ex-conselheiro ficou alguns parâmetros relevantes de análise de práticas de tabelamento de preços, tais como: tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em decorrência do texto literal dos artigos 20, caput e inciso I, e 21, inciso II, da Lei n. 8.884/94, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto;
a presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela; independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica específica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela; tal presunção dispensa, identicamente, que a autoridade defina, a priori, com precisão, a estrutura do mercado relevante em questão, quer na dimensão produto, quer na geográfica; dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer considerações a priori sobre a potencialidade de efeitos, ou sobre a produção concreta destes, já que se trata, como dito várias vezes, de conduta presumida como ilícita pelo próprio objeto, em consonância com o texto expresso da lei; é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipifica o ilícito independentemente de culpa (i.e., de considerações sobre o elemento volitivo).[12] De fato, as tabelas de preços podem facilitar significativamente a uniformização de preços no mercado. Os agentes de mercado tendem (voluntária ou obrigatoriamente) a seguir as orientações da tabela e nivelar a precificação dos serviços, com base na referência, o que influencia significativamente em uma das variáveis competitivas mais relevantes – a precificação.
Além disso, mesmo sem imposição, há expectativa de que os concorrentes não ofereçam serviços a preços inferiores aos sugeridos. Essa expectativa pode inibir a competição e a inovação, pois os profissionais podem se sentir pressionados a seguir os preços sugeridos com vistas a não perder clientes. Esse comportamento prejudica a livre concorrência e interfere na dinâmica natural de mercado. Estes efeitos, inclusive, levaram o CADE a declarar o tabelamento de preços como conduta que, em algumas situações específicas, pode ter características semelhantes a um cartel, tal como discutido em voto do então Conselheiro e atual Presidente do CADE Alexandre Cordeiro Macedo: 124. Os prejuízos decorrentes das tabelas decorrem do fato de que preços fixados artificialmente acima do preço competitivo prejudicam os consumidores, mesmo quando o pagamento é feito por intermediários. No caso, as empresas tiveram que repassar os preços aos consumidores na forma de maior preço do frete, em prejuízo de um setor extremamente relevante para a competitividade nacional e para o bem-estar dos consumidores. 125. O correto seria que se alguns transportadores entendessem que a remuneração naquele local não estaria satisfatória, eles deveriam procurar outro lugar em que sua atividade é mais escassa, e por isso, mais valorizada.
Nesse sentido, o preço não apenas informa o ganho das partes, mas também serve de referência para uma alocação mais eficiente de recursos da sociedade, de forma que distorções artificiais de preços levam a alocações ineficientes. Além disso, reduz os incentivos para busca de aumento de eficiência produtiva. 126. A lógica do tabelamento de preços é exatamente a mesma dos cartéis, ainda que se utilizando de outros meios. Ambas ações são implementadas para aumentar artificialmente os lucros a partir do aumento dos preços. O argumento de que as tabelas de preço mínimo tinham por fim evitar valores baixos pelos serviços é o mesmo argumento de empresas que fazem cartel. Ambos não estão satisfeitos com a renda obtida, que é limitada em função da concorrência. 127. A possibilidade de se aceitar tabelamento de preços por parte de sindicatos apenas cria um incentivo para que eles organizem os acordos de preços, a fim de que as empresas ou os profissionais não o façam diretamente, mitigando o risco de sanções. Isso colide com toda a lógica adotada pela Constituição, que é permitir que a livre concorrência e a livre iniciativa sejam instrumentais, em uma economia de mercado, ao desenvolvimento do país. Aquela velha cultura de tabelamento de preços já não é mais aceita em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista seus efeitos nefastos. 128. Ressalte-se que essas tabelas de preço mínimo não se confundem com pesquisas de preços.
A primeira é uma análise normativa, um ‘dever ser’ posto por quem a cria, enquanto que a segunda é uma análise positiva, que mostra a realidade. A primeira, quando realizada por associações, não gera eficiências. Já a segunda pode aumentar a informação no mercado, fazendo-o funcionar de forma mais adequada. Mesmo assim, as pesquisas de preços devem ser feitas com precaução, para não prejudicar a concorrência, sob o risco de configurar um ilícito concorrencial.[13] No tocante especificamente à prática de tabelamento de preços por sindicatos, a experiência antitruste conclui que este tipo de associação de classe possui grande influência sobre seus associados, de modo a possuir facilidade em influenciar a adoção de condutas uniformes. O CADE já teve a oportunidade de julgar inúmeros processos nesse sentido. No Processo Administrativo nº 08012.0004036/2001-187, que investigou o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais e cujo relator foi o do Conselheiro Barrionuevo, restou consignado o seguinte: "Os Sindicatos são órgãos de classe destinados a defender os interesses de seus filiados, com nobre papel outorgado pela Constituição, que em seu artigo 8°, inciso III, preceitua: 'Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas'.
Entretanto, não se pode tolerar que estas tão nobres instituições venham a abusar da prerrogativa a elas conferida, distorcendo o papel a elas reservado, e passem a ser pivôs ou cúmplices de infrações puníveis pelo ordenamento jurídico pátrio. Infelizmente, muitas delas vêm coordenando atitudes colusivas, com escopo de se uniformizar condutas comerciais, seja através de tabelas de preços ou de simples imposição, aproveitando-se de sua vantajosa posição de representante da classe.[14] Argumento similar pode ser encontrado no voto do Conselheiro Thompson Andrade, cujo Representado foi o SINDISPETRO/SC (Processo Administrativo n°08012.007517/2001-18). Afirma o relator: "Evidente que a atividade dos Sindicatos é fundamental na defesa dos direitos de seus associados e em sua representação. No entanto, não pode ser admitido qualquer tipo de comportamento que, por trás do falso argumento de 'orientação' dos membros, vise implementar ações concertadas ou condutas paralelas na tentativa de amenizar a concorrência e garantir lucros indevidos, em prejuízo do consumidor.[15] No Processo Administrativo nº 08012.008224/1998-38, de relatoria da Conselheira Ana Frazão, houve a condenação do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização no estado de São Paulo - SINDSEG/SP e do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização no Estado do Paraná - SINDSEC/PR pela prática de tabelamento de preços dos serviços de reparação automotiva.
Também foi adotado o entendimento de caráter presumidamente ilícito de qualquer meio de tabelamento de preços por sindicatos e comprovação da influência dos Sindicatos na adoção de conduta uniforme entre concorrentes, nos seguintes termos: 99. Assim, diante das provas analisadas, não merece acolhimento o argumento do SINDSEG/PR a respeito do caráter meramente informativo da carta enviada à concessionária LUSON. Na realidade, pela leitura do documento, observa-se de modo inequívoco a pretensão do Sindicato de controlar os preços praticados pelas seguradoras, impondo-as uma conduta comercial uniforme a fim de prejudicar o desenvolvimento da livre concorrência e demonstrando insatisfação com os valores pagos pelas suas filiadas. 100. Nesse contexto, reitero que este Conselho, a partir do julgamento paradigma do PA a 08012.006923/2002-18, procurou sedimentar entendimento no sentido de que o controle dos preços praticados no mercado efetuado por associações comerciais ou sindicatos, em razão do significativo potencial anticoncorrencial a ele inerente, representa uma conduta revestida de ilicitude por seu próprio objeto. De fato, o SINDSEG/PR, ao gerenciar as posturas comerciais das empresas a ele filiadas, procurava atuar decisivamente na uniformização de um dos principais componentes dos custos das seguradoras, prejudicando, por conseguinte, a livre concorrência. (SEI 0961059, p.
159) De forma semelhante, o CADE já analisou em ao menos duas oportunidades situações de tabelamento de preços no mercado de Cursos de Formação de Condutor (CFC), nos quais havia tabelamento de preços para as aulas destinadas à emissão de CNH. No Processo Administrativo nº 08012.009922/2006-59, de relatoria do Conselheiro César Costa Alves de Mattos, houve a condenação do Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Mato Grosso pela prática de influência à adoção de conduta uniforme. Na oportunidade, foi comprovada a definição de valores mínimos a serem cobrados para a emissão da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O conjunto probatório reunido nos autos levou à condenação do Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Mato Grosso (SINDCFC) e à imposição de multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Já no Processo Administrativo nº 08012.003874/2009-38, de relatoria do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz, a elaboração e divulgação de tabela de preços foi praticada pelo Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais (SIPROCFC-MG). Os exemplos são inúmeros e a totalidade de casos analisados para a formação do convencimento para o processo em análise pode ser identificado no Anexo I do presente Voto.
De toda forma, é inegável a vasta experiência deste Tribunal Administrativo com a prática de tabelamento de preços por associações de classe, bem como é inegável o firme posicionamento jurisprudencial no sentido de repudiar a prática em razão dos prejuízos concorrenciais já identificados. Adicionalmente às discussões perfilhadas nesses precedentes, consigno apenas que, ao meu modo de ver, é importante que este Tribunal aprofunde em casos futuros a discussão sobre como alegações de imunidades antitruste e defesas baseadas em interesse público podem ser opostas pelas entidades investigadas, especialmente quando a própria legislação de regência das atividades profissionais prevê o uso de tabelas de honorários. Esse ponto foi muito bem destacado pelo Conselheiro Diogo Thompson em seu voto proferido nesta mesma Sessão de Julgamento no âmbito do Processo nº 08700.000284/2022-72. Conforme desenvolvido pelo eminente Conselheiro, um dos passos importantes para a verificação da ilicitude do tabelamento é o exame de possíveis imunidades antitruste e eventuais distorções de sua utilização: 93. Diante das nuances elencadas, entendo que as tabelas como conduta anticompetitiva de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011) devem ser analisadas como ilícitos por objeto, considerando dois níveis de presunção de ilicitude:
I - Uma presunção absoluta de ilicitude aplicável à adoção de tabelas para o consumidor final, como nos casos mencionados de autoescolas, diante de sua nítida similitude com carteis hardcore; e II - Uma presunção relativa de ilicitude para os demais casos, abarcando discussões não apenas da ausência de autoria e materialidade, mas também questões como: (i) se a adoção da tabela é obrigatória ou facultativa; (ii) se estabelece preços mínimos ou máximos; (iii) se influencia o comportamento dos filiados; (iv) se é usada como forma de compensação e/ou (v) se está vinculada a alguma imunidade antitruste decorrente de regulação pública com fundamento em legislação específica. [...] 94. Este conjunto de regras de julgamento e de testes lógicos para a avaliação de condutas relativas a tabelas de preço pode ser sintetizado em um modelo simplificado e esquemático, de modo a facilitar a análise futura da conduta e contribuir para uniformizar um padrão de análise. 95. Resumindo os pontos apresentados anteriormente, é possível o desenvolvimento de um algoritmo hermenêutico para esta função adjudicante: [...] II - Análise de possíveis “imunidades antitruste” e distorções de utilização: anteriormente a quaisquer outros exercícios de análise, deve ser considerado se a tabela é ou não disciplinada por legislação específica, configurando uma espécie de imunidade antitruste. Sendo este o caso, não cabe análise posterior.
Ainda assim, é central avaliar se a utilização efetiva da tabela cumpre precisamente a finalidade estabelecida pela norma, caso contrário (cenários de distorção da utilização vis-à-vis a legislação), volta-se à análise de sua presunção de ilicitude sob a espécie de ilícito por objeto. (SEI 1443323) Entendo que, em casos futuros, é importante que o CADE desenvolva critérios mais claros para identificar circunstâncias de imunização ou harmonização de fundamentos de interesse público em regulamentações profissionais.[16] No caso em tela, esse debate encontra-se relativamente superado, conforme será discutido no item a seguir. Isso porque, no julgamento do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, que deu origem aos autos em análise, este Tribunal decidiu que a previsão contida no artigo 17 da Lei 6530/1978 não poderia ser invocada para afastar a ilicitude dos tabelamentos tendo em vista os compromissos firmados no TCC celebrado com o CADE. Feitas essas considerações gerais, passa-se agora à individualização das condutas dos Representados. 3.2. Sistema CRECI/COFECI e definição de honorários de corretagem Com vistas a contextualizar o caso e explicar como funcionava a elaboração, homologação e aplicação das tabelas de honorários, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre o sistema intitulado “Sistema Cofeci-Creci”. O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na Lei nº 6.530/1978.
Referido diploma prevê a obrigatoriedade de o profissional possuir título de Técnico em Transações Imobiliárias ou diploma de curso superior Sequencial e Tecnológico de Ciências Imobiliárias/Gestão de Negócios Imobiliários. A atividade profissional de corretor de imóvel, por sua vez, é regulamentada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) e pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (CRECIs). Conforme disposto na Lei nº 6.530/1978, a competência de COFECI consiste em editar normas de ética profissional, supervisionar a criação e o funcionamento dos Conselhos Regionais e julgar processos disciplinares em última instância, entre outras atribuições. Já os CRECIs são responsáveis por atuar como braços regionais do COFECI, implementando as normas e diretrizes estabelecidas pelo órgão federal em suas respectivas jurisdições; também realizam a inscrição e registro dos profissionais e aplicam penalidades e sanções aos corretores que descumprem normas estabelecidas. Ressalta-se que a própria SG no âmbito da Nota Técnica de instauração do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 (Processo Originário) considerou que a elaboração de tabelas por parte dos Sindicatos de Corretores de Imóveis não poderia ser considerada infração à ordem econômica, tendo em vista a previsão legal expressa da Lei 6.530/78: 109. Quanto aos sindicatos, infere-se das normas de regulação profissional – em especial o art.
17 da Lei 6.530/78 – que os sindicatos de corretores poderiam elaborar tabelas de honorários e apresentá-las aos respectivos conselhos regionais para homologação. Segundo o referido dispositivo legal, portanto, aqueles sindicatos que, de maneira independente e individual, nos limites de sua atuação como representante de classe, elaboraram tabelas de preços sugestivas e a sujeitaram a homologação, estariam agindo com inexigibilidade de conduta diversa. Isto é, ainda que se questione a receptividade dessa previsão de tabelamento de preços pela CF/88 que consagra os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, dado que a lei não fora expressamente declarada inconstitucional, não haveria de se exigir conduta diversa destas entidade Por essa razão, entende-se que agiram nos estritos limites legais, não incorrendo na prática ora analisada. Note-se que a conduta dos sindicatos, desde que nos estritos termos do artigo 17, da Lei 6530/78 difere substancialmente daquela do COFECI e CRECI´s. Estes extrapolaram o caráter já duvidoso do ponto de vista concorrencial do dispositivo, ao não somente cumprir com um papel quase que registrário de “homologar” tabelas, passando a tentar impor a uniformização das mesmas, bem como sua obrigatoriedade por meio de faltas éticas e fiscalização e monitoramento da atividade de corretagem.
(SEI 0257000) A particularidade importante do caso concreto, no entanto, é que embora a Lei 6530/78 efetivamente autorize a existência das tabelas de honorários, sua edição por parte dos Sindicatos foi articulada com um sistema institucionalizado de imposição do seu cumprimento por parte do sistema COFECI/CRECI. De fato, no âmbito de seu poder regulamentar, o sistema COFECI-CRECI editou uma série de normativas com vistas a orientar o exercício da profissão de corretor de imóveis, com destaque para o Código de Ética e para as Resoluções-COFECI nº. 334/92, 1.256/2012, 458/95. Tanto o Código de Ética quanto as Resoluções-COFECI nº. 334/92, 1.256/2012 e 458/95 foram objeto de análise pelo CADE por supostas restrições à concorrência identificadas nas normas infralegais. A apuração culminou em assinatura de TCC entre o CADE, o COFECI e 14 CRECIs, com os seguintes termos: 3.4. Conduta futura do Compromissário Conselho Federal de Corretores de Imóveis 3.4.1. Alterar o inciso V do artigo 6º do Código de Ética Profissional, que prevê: “Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis: [...] V – receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviço efetiva e licitamente prestado” Para fazer constar: “Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis: [...] V – receber comissões ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados” 3.4.2. Revogar integralmente a Resolução-COFECI nº. 334/92, que prevê em seus artigos 1º e 5º: “Art.
1º - Os Conselhos Regionais, ao homologarem as Tabelas de Honorários apresentadas pelos Sindicatos, obedecerão aos seguintes limites máximos: I – Para intermediação de locação, o valor correspondente a 01 (um) aluguel mensal, sem prejuízo da cobrança dos honorários devidos pelos serviços de administração; II – Para a administração de imóveis, um percentual de até 12% (doze por cento) do montante dos recebimentos mensais, salvo hipótese de aluguel garantido, por todo tempo de duração da locação; III – Para a elaboração de contrato de locação de imóveis, um percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de um ano “Art. 5º - O não cumprimento da presente Resolução, inclusive dos limites fixados nas Tabelas homologadas ou baixadas pelos CRECIs, ou, na sua falta, os limites fixados por esta Resolução, sujeitará o infrator às penalidades legais previstas para faltas graves” 3.4.3. Revogar integralmente o quarto “Considerando” e o art. 2º e parágrafo único da Resolução-COFECI nº. 1.256/2012, que dispõem: “CONSIDERANDO que é obrigação do Corretor de Imóveis, pessoa natural ou jurídica, respeitar a tabela mínima de honorários homologada por seu respectivo Regional (Conselho Regional de Corretores de Imóveis)” “Art.
2º - Nos contratos a que se refere o artigo 1º, os profissionais e empresas inscritos no Regional terão que obedecer à tabela de honorários mínimos homologada pelo Regional Parágrafo Único – Dos honorários a que se refere este artigo, não poderão ser deduzidos valores para compensação de premiações por produtividade, taxas de gerenciamento, de coordenação o qualquer outro tipo de desconto, seja a que título for”. 3.4.4. Modificar a redação do primeiro “Considerando” e do art. 1º da Resolução-COFECI nº. 458/95, que dispõem: “CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes a ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização exclusiva para intermediar as transações anunciadas;” “Art. 1º - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária”. Que passam a ter a seguinte redação: “CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes a ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização por escrito para intermediar as transações anunciadas;” “Art. 1º - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis pessoa física ou jurídica que tiver contrato escrito de intermediação imobiliária.” 3.4.5. Revogar todas as demais eventuais resoluções que possam ser contrárias à livre-concorrência; 3.4.6.
Implementar Programa de Compliance Concorrencial, no prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes termos: Análise da legislação do Sistema COFECI-CRECI com averiguação da sua adequação ao Sistema de Defesa da Concorrência; Confecção de Manual de Compliance Concorrencial para Conselhos de Corretores de Imóveis, com o escopo de criar uma cultura concorrencial positiva na organização; Serão etapas do Programa, a serem reportadas progressivamente ao CADE, consoante o explicitado no Anexo I - Cronograma Completo da Implementação do Programa de Compliance Concorrencial: c.1. Realização de diligência interna e de terceiros, para constatar eventuais práticas potencialmente lesivas à livre concorrência; c.2. Confecção de relatório de risco das atividades do Sistema COFECI-CRECI; c.3. Confecção de Manual de Compliance Concorrencial voltado para órgãos da Classe de Corretores de Imóveis; c.4. Treinamentos para introjeção das diretrizes do Manual; c.5. Coleta de material e medição de resultados; c.6. Apresentação de relatórios periódicos de atividades, nos termos da cláusula 3.6, ou sempre que solicitado. 3.5. Conduta futura dos Compromissários Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis 3.5.1. Arquivar todos os processos administrativos que tramitam perante os CRECIs que tenham o escopo de investigar e punir corretores que supostamente não cumpriram os percentuais de comissão previstos nas tabelas confeccionadas pelos Sindicatos e homologadas pelos Conselhos; 3.5.2.
Revogar todas as decisões que homologaram as tabelas de referencial remuneratório apresentadas pelos Sindicatos; 3.5.3. Não homologar quaisquer tabelas com a finalidade de prever referenciais mínimo e máximo às comissões; 3.5.4. Não homologar tabelas que indiquem a prática de uniformização de preços entre os sindicatos, com valores próximos ou idênticos, considerando-se a existência de sindicatos na mesma base territorial ou em bases territoriais próximas. A partir da assunção desse compromisso, houve a atualização das Resoluções-Cofeci, conforme resumido no quadro abaixo. Quadro 1 – Atualizações das Resoluções Cofeci Redação anterior a 2018 Redação atualizada em 2018 1. Resolução-Cofeci nº 458/95 “CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes a ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização exclusiva para intermediar as transações anunciadas;” Resolução-Cofeci nº 458/95 “CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes a ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização por escrito para intermediar as transações anunciadas; (Redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.404/18)” 2. Resolução-Cofeci nº 334/92 Art. 1º - Os Conselhos Regionais, ao homologarem as Tabelas de Honorários apresentadas pelos Sindicatos, obedecerão aos seguintes limites máximos:
I – Para intermediação de locação, o valor correspondente a 01 (um) aluguel mensal, sem prejuízo da cobrança dos honorários devidos pelos serviços de administração; II – Para a administração de imóveis, um percentual de até 12% (doze por cento) do montante dos recebimentos mensais, salvo hipótese de aluguel garantido, por todo tempo de duração da locação; III – Para a elaboração de contrato de locação de imóveis, um percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de um ano Art. 5º - O não cumprimento da presente Resolução, inclusive dos limites fixados nas Tabelas homologadas ou baixadas pelos CRECIs, ou, na sua falta, os limites fixados por esta Resolução, sujeitará o infrator às penalidades legais previstas para faltas graves. Revogada pela Resolução Cofeci n° 1.404/2018 Art. 3º - Revogar as Resoluções-Cofeci nºs 334, de 10 de agosto de 1992, e 342, de 05 de novembro de 1992. 3. Resolução-Cofeci nº 326/92 Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis: [...]V – receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviço efetiva e licitamente prestado Resolução-Cofeci nº 326/92 Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:[...] V - receber honorários ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados; (Redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.404/18) Fonte: Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos.
Os ajustes partiram da compreensão de que, apesar de a Lei nº 6.530/1978 prever a possiblidade de elaboração de tabela de preços para a profissão de Corretor de Imóveis, não haveria respaldo legal para o caráter obrigatório e impositivo das referidas tabelas. No formato antigo, o Código de Ética previa a possibilidade de aplicação de sanções àqueles que descumprissem as tabelas homologadas pelos Conselhos Estaduais, o que restringia significativamente a concorrência sem respaldo na Lei de regência. Além disso, a Resolução-COFECI nº. 458/95 previa a exigência de contratação de corretores com exclusividade, também sem respaldo legal. Após a celebração de TCC com o CADE, tais pontos foram ajustados de modo a compatibilizar a regulamentação do setor com a Lei de Defesa da Concorrência, nos termos expostos acima. Dessa forma, desde o ano de 2018, a imposição de obrigatoriedade das tabelas de preço e a exigência de exclusividade nos contratos de corretagem não encontram mais respaldo legal ou infralegal, e a eventual aplicação de normativas nos termos anteriores implica em violação à Lei de Defesa da Concorrência. Ocorre que, conforme será discutido a seguir no presente voto, as tabelas elaboradas pelos Sindicatos continuaram a repisar as mesmas previsões impositivas da Resolução-Cofeci 326/92 alterada pela previsão do TCC. Assim, ainda que a previsão do art.
17 Lei 6530/78 pudesse em tese isentar de responsabilidade os Sindicatos pela simples elaboração das tabelas de honorários, o que se verifica no caso concreto é que os Sindicatos não apenas editavam as referidas tabelas, mas ainda reproduziam previsões impositivas da Resolução-Cofeci 326/92, que já estavam expressamente revogadas em razão do TCC firmado com o CADE. É importante ressaltar que essas circunstâncias jurídicas do caso foram adequadamente ponderadas pelo voto relator do ex-Conselheiro Luis Braido, ao observar que no caso em tela a edição e imposição das tabelas se configuraram como verdadeiros fatos interdependentes: 44. No presente caso, como já foi mencionado, o art. 17 da Lei 6530/1978 estabelece textualmente o seguinte: Art 17. Compete aos Conselhos Regionais: (...) IV - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos 45. Há necessidade de compatibilizar o art. 17 da Lei 6.530/1978 com a Lei 12.529/2011, pois a elaboração de tabelas de preços é considerada infração à ordem econômica pela jurisprudência do CADE. A esse respeito, é válido citar trecho de voto do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo (SEI 0031259, fls. 666-764) no PA 08012.006923/2002-18, acerca de tabela de preços elaborada pela Associação Brasileira de Agências de Viagem do Rio de Janeiro: O problema das tabelas sugestivas de preços é, portanto, duplo.
Por um lado, elas podem servir como disfarces para uma efetiva coordenação voluntária de preços, que corresponde, na verdade, a um cartel hardcore. Por outro lado, podem fornecer um importante elemento facilitador de estratégias tácitas de paralelismo de preços, fornecendo um "ponto focal" supracompetitivo para o qual os agentes de mercado possam convergir. Tal estratégia pode fazer sentido em inúmeras situações, como, por exemplo, quando há (como, aliás, ocorre no caso presente) um agente com elevado poder de mercado presente na associação, e que possa ter o interesse de disciplinar preços na franja competitiva, ou em mercados oligopolizados, ou mesmo em muitas hipóteses em que tal ponto focal possa permitir um "equilíbrio" de preços superior ao que ocorreria se tal parâmetro não existisse. Ademais, ao contrário de outros parâmetros que podem ter efeito semelhante, as tabelas de preços sugestivos não são elementos acidentais ou externos aos agentes e mercado envolvidos na potencial colusão tácita. Ao revés, são elaboradas pelas associações dos próprios fornecedores, com foco no interesse desses agentes e não dos consumidores. Ademais, não parece haver, sequer em teoria, outra razão para a sugestão de preços em associações comerciais que não o simples desejo de fazer os preços de mercado convergirem para o patamar sugerido. E esse patamar, frequentemente, será superior ao patamar competitivo.
Nesse contexto, assim como no caso dos cartéis hardcore, é difícil dizer que não se trate de uma conduta cujo próprio objeto consiste na restrição à concorrência e que, portanto, não se relaciona a nenhum outro objetivo lícito distinto do simples interesse em alinhar preços. Difícil dizer, em outras palavras, que não se trate de uma conduta ilícita pelo próprio objeto, para usar a dicção expressamente adotada pela lei brasileira, mesmo que consista em mera sugestão não coercitiva de preços. (...) Portanto, dado que a sugestão de preços por parte de associações comerciais é uma conduta que tem o potencial de afetar diretamente a livre formação de preços, que, via de regra, tal objetivo consiste no próprio objeto da ação associativa, sem estar vinculado a qualquer outro propósito lícito, e que diversas jurisdições estrangeiras tratam o tema com especial dureza, muitas vezes associando a conduta à própria prática de cartel, não vejo sentido em construir, na jurisprudência do CADE, padrões lenientes de prova e tratamento desse mesmo tipo de conduta. Tal leniência violaria o bom senso, redundaria em desperdício de recursos públicos, contrariaria tanto a experiência nacional como a estrangeira relativas à matéria e feriria, por último, o inciso II do artigo 21 da Lei n.
8.884, que se preocupou em tipificar especificamente a infração, proscrevendo como ilícita a mera ‘promoção, obtenção ou tentativa de influência para a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes’. 48. Desse modo, julgo que o TCC estabeleceu o parâmetro para compatibilizar a Lei 6.530/1978 com a Lei 12.529/2011. No presente caso, as tabelas de preço elaboradas pelos sindicatos e homologadas pelos Conselhos Regionais somente representarão infração à ordem econômica, caso sejam de cumprimento obrigatório. 49. Como visto, na nota de instauração do processo, a SG distinguiu a conduta dos sindicatos (“elaboração das tabelas”) da conduta do sistema COFECI/CRECI (“imposição de obrigatoriedade das tabelas”), afirmando que a preparação das tabelas, vista isoladamente, não representaria influência de conduta uniforme. 50. No caso concreto, entretanto, a elaboração das tabelas e a imposição de sua obrigatoriedade não são fatos independentes, mas integrados entre si. 51. Com efeito, até o TCC firmado com este CADE, as tabelas estabelecidas pelos sindicatos e pelos CRECIs visavam obter conduta uniforme entre os corretores de imóveis. Para que esse objetivo fosse alcançado, os sindicatos e os CRECIs emitiram uma tabela conjunta, com efeitos obrigatórios para os corretores. [...] 59. Ou seja, as provas apresentadas pela SG mostram que, na verdade, as tabelas obrigatórias configuraram um ato único entre sindicatos e CRECI, no qual ambos participavam.
Portanto, não cabe afirmar que somente os CRECIs praticaram influência de conduta uniforme. Os sindicatos participaram da elaboração da tabela obrigatória. Ademais, registra-se que neste precedente, alguns sindicatos estaduais também foram responsabilizados, a partir do entendimento de que a obrigatoriedade das tabelas analisadas naquela oportunidade decorreu de uma atuação conjunta e articulada entre CRECIs e Sindicatos, de modo que a responsabilidade também deveria ser analisada de forma conjunta: 49. Como visto, na nota de instauração do processo, a SG distinguiu a conduta dos sindicatos (“elaboração das tabelas”) da conduta do sistema COFECI/CRECI (“imposição de obrigatoriedade das tabelas”), afirmando que a preparação das tabelas, vista isoladamente, não representaria influência de conduta uniforme. 50. No caso concreto, entretanto, a elaboração das tabelas e a imposição de sua obrigatoriedade não são fatos independentes, mas integrados entre si. [...] 61. Ou seja, as provas apresentadas pela SG mostram que, na verdade, as tabelas obrigatórias configuraram um ato único entre sindicatos e CRECI, no qual ambos participavam. Portanto, não cabe afirmar que somente os CRECIs praticaram influência de conduta uniforme. Os sindicatos participaram da elaboração da tabela obrigatória. (SEI 1303413) Feitas estas considerações, passa-se à análise detalhada da conduta. 4.
Individualização das condutas Feita a descrição geral das condutas imputadas aos Representados, passa-se agora à individualização das condutas de cada uma das entidades. Todas as provas colacionadas a seguir foram reunidas no SEI nº 0798875, documento 146. 4.1. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas (Sindimóveis/AL) O Representado Sindimóveis/AL elaborou tabela de honorários disponibilizada no site da FENACI, datada de 18/03/1998. A referida tabela fazia menção à Lei dos Corretores de Imóveis (17 inciso IV da Lei nº 6.530/78), ao Código de Ética dos Corretores de Imóveis (art. 6º inciso V) e às Resoluções COFECI, que foram alteradas após a realização de TCC firmado com o CADE[17] , em razão das disposições potencialmente anticoncorrenciais. Ocorre que tanto as Resoluções COFECI quanto o Código de Ética dos Corretores de Imóveis foram alterados quando do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado entre o COFECI, CRECISs e o CADE, em 2018, para que estivessem de acordo com a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11). O Sindimóveis/AL, por sua vez, não se atentou às alterações normativas e permaneceu aplicando as Resoluções-Cofeci, sob a justificativa de "resguardar a dignidade da profissão e eliminar as discrepâncias". As provas de materialidade da conduta consistem em registros do site da FENACI onde era divulgada e publicizada a tabela de preços, conforme reproduzido abaixo: Tabela de Honorários Sindimóveis/AL Fonte:
SEI nº 0798875, documento146 Em sua defesa (SEI nº 0825608 e 1295129), o Representado alega que a tabela de preços seria meramente referencial. No entanto, constam nos autos informações prestadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Alagoas (CRECI/AL, ou CRECI da 22ª Região) sobre a difusão da cultura de estrita obediência no mercado imobiliário alagoano, in verbis: “Em resposta ao Ofício nº 2612/2015/CADE, informamos que este Conselho tem procurado difundir no mercado imobiliário alagoano a cultura da estrita obediência a Tabela confeccionada pelo Sindicato e homologada pelo CRECR, sendo este um dos Regionais que tem conseguido manter o padrão percentual estabelecido na tabela”. (SEI nº 0798873, arquivo 110) Considerando a comprovação da materialidade da conduta com base nos documentos acostados aos autos, bem como a ausência de justificativa válida para afastar a presunção de ilegalidade, voto pela condenação do Representado Sindimóveis/AL. 4.2. Sindicato dos Corretores da Bahia (Sindimóveis/BA) Representado Sindimóveis/BA elaborou tabela de preços percentuais fixos para serviços de corretagem imobiliária, cuja divulgação e publicização se deu por meio do site da FENACI. Os percentuais evidenciados na tabela não se referiam a índices mínimos ou máximos, mas diziam respeito a valores previamente estabelecidos que deveriam ser obrigatoriamente observados tanto pelo corretor quanto pelo cliente.
Inclusive, constava expressamente no item 13 do documento que a cobrança de honorários em desacordo com a tabela constituiria infração ao Código de Ética dos Corretores Imobiliários. Veja-se a reprodução abaixo: Tabela de preços Sindimóveis/BA Fonte: SEI nº 0798875, documento 146 Ocorre que o Código de Ética dos Corretores Imobiliários foi alterado em 2018, quando da celebração de TCC entre COFECI e CADE. A partir de então, as sanções por descumprimento a tabela de honorários foram vedadas, bem como a prática de tabelamento de preços com capacidade de gerar influência a conduta uniforme entre concorrentes. Em sua defesa e em alegações finais (SEI nº 0825608 e 1295129), o Representado argumentou que a elaboração da tabela se respaldava em previsão legal da Lei nº 6.530/1978. No entanto, a Lei não prevê a possibilidade de imposição de sanções por descumprimento da tabela, nem do caráter obrigatório do tabelamento. A obrigatoriedade da tabela também foi informada pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia (Creci/BA ou Creci 9ª. Região)[18] . Isto é, havia o entendimento de que seria obrigatório o cumprimento dos valores estabelecidos pela tabela de honorários de corretagem estabelecida pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis e homologada pelo Creci. Diante dessas evidências, a SG (SEI 1303972), o MPF (1430843) e a ProCade (SEI 1391625) opinaram pela condenação do representado.
Considerando a comprovação da materialidade da conduta com base nos documentos acostados aos autos, bem como a ausência de justificativa válida para afastar a presunção de ilegalidade, voto pela condenação do Representado Sindimóveis/AL. 4.3. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará (Sindimóveis/CE) O Representado Sindimóveis/CE também elaborou tabela de honorários para os serviços de corretagem de imóveis, homologada em 11/12/1996. Os valores foram impostos como patamar mínimo para a remuneração dos serviços listados, sendo expressamente vedado aos corretores a contratação de percentuais abaixo do estabelecido. Além do estabelecimento de valores de precificação, a tabela ainda exigia que o corretor contratasse seus serviços com exclusividade, sem que exista previsão normativa para tal exigência. A tabela foi divulgada no site da FENACI e identificada pelo CADE no ano de 2020, conforme registrado nos autos. Reproduz-se abaixo o teor do texto publicizado: Tabela de Honorários – Sindimóveis/CE Fonte: SEI nº 0798875, documento 146 Em sede de defesa e de alegações finais (SEI nº 0825608 e 1295129) o Representado argumentou que a tabela de honorários seria meramente referencial. Acerca da exigência de exclusividade do corretor, o Representado não emitiu manifestação.
Acerca do suposto caráter referencial da tabela, registra-se que Creci/CE[19] informou que, em relação à instauração de processos disciplinares contra profissionais em razão da fixação de valores de serviços de corretagem em desrespeito aos parâmetros estabelecidos na Tabela de Honorários, haviam sido instaurados 12 (doze) processos, todos no exercício de 2011. No entanto, na data da apresentação da resposta, todos já haviam sido arquivados. Desta forma, percebe-se que não procede a alegação de que a tabela não era obrigatória, uma vez que existiam procedimentos concretos para sancionar aqueles que descumprissem os parâmetros estabelecidos. Registra-se também que ainda que a obrigatoriedade de observância das tabelas tenha sido retirada das Resoluções Cofeci em 2018[20] , o Sindimóveis/CE continuou a aplicar no mercado o dever de seguir os limites mínimos previstos pela tabela, vedando aos corretores contratar e trabalhar com índices abaixo dos estabelecidos – em extrapolação e desacordo ao que prevê a Lei nº 6.530/78, art. 17, inciso IV. Diante dessas evidências, a SG (SEI 1303972), o MPF (1430843) e a ProCade (SEI 1391625) opinaram pela condenação do Representado. Considerando a comprovação da materialidade da conduta com base nos documentos acostados aos autos, bem como a ausência de justificativa válida para afastar a presunção de ilegalidade, voto pela condenação do Representado Sindimóveis/CE. 4.4.
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Sindimóveis/DF) Na mesma linha, foi identificada tabela de honorários para os serviços de corretagem imobiliária homologada pelo Sindimóveis/DF em 23/011/1996 e divulgada no site da FENACI. Conforme se verifica no documento, foi estabelecido que os patamares mínimos deveriam ser observados nos contratos firmados por corretores de imóveis. O texto mencionava ainda a necessidade de os corretores realizarem contratos por escrito e com exclusividade, com base na Lei 6.530/78 e Resolução-Cofeci nº 458/95. Veja-se abaixo a reprodução: Tabela de Honorários – Sindimóveis/DF Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 É possível verificar que a tabela estabelecia aos corretores de imóveis a contratação com exclusividade a prestação de seus serviços profissionais. Ainda, nota-se que a tabela referencial deveria ser observada nos contratos celebrados, especialmente aos valores mínimos a serem pagos, diferentemente das alegações trazidas em sede de defesa administrativa e em novas alegações (SEI nº 0825608 e 1295129). Novamente, faz-se necessário registrar que Resolução Cofeci nº 458/1995 tenha sido alterada pela Resolução-Cofeci nº 1.404/18 após a assinatura de TCC entre COFECI e CADE. Nesta oportunidade, foi retirado do texto a previsão de exclusividade na contratação. Além disso, a possibilidade de imposição de sanções por inobservância de tabela de preços também deixou de existir.
Constata-se, portanto, que o Sindimóveis/DF deixou de observar as alterações normativas ocorridas no mercado imobiliário e continuou a aplicar tabelamento de preços incompatível com a realidade atual. Diante dessas evidências, a SG (SEI 1303972), o MPF (1430843) e a ProCade (SEI 1391625) opinaram pela condenação do Representado. Considerando a comprovação da materialidade da conduta com base nos documentos acostados aos autos, bem como a ausência de justificativa válida para afastar a presunção de ilegalidade, voto pela condenação do Representado Sindimóveis/DF. 4.5. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES) No tocante ao Sindimóveis/ES, foi identificado documento intitulado “Tabela de Honorários de Intermediações e Avaliações Imobiliárias”, vigente desde 15/01/2010 e disponibilizado no site da FENACI, que estabelecia percentuais mínimos para remuneração do serviço de corretagem imobiliária. O texto determinava que a tabela deveria ser “acatada” pelos Corretores de Imóveis dentro dos percentuais estabelecidos, conforme suposta determinação do Código de Ética dos Corretores de Imóveis. Além disso, também determinava que os contratos de corretagem deveriam ser realizados em regime de exclusividade. Mencionava-se ainda que a tabela foi elaborada com base no art. 726 do Código Civil e nas Resoluções-COFECI nº 005/78. 458/95 e 492/96, conforme reproduzido abaixo: Tabela de Honorários – Sindimóveis/ES Fonte:
SEI nº 0798875, arquivo 146 Em sua defesa e alegações finais (SEI nº 0840258 e 1296470), o Representado Sindimóveis/ES argumentou que a tabela teria sido elaborada de maneira independente e individual, nos limites da atuação do Sindimóveis/ES como representante de classe. O intuito seria oferecer parâmetros de preços, de forma a não permitir que a atividade de corretagem imobiliária fosse aviltada pela prática de preços ínfimos, ou inflacionada, pela cobrança de valores exorbitantes nas comissões. Esclareceu ainda que a tabela utilizada pelo Sindimóveis/ES foi atualizada no ano de 2016, tendo sido elaborada com base em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 16/06/2016. Ademais, também confirmou que que elaborou a tabela e que a Fenaci divulgou diversas tabelas de sindicatos, tal como pode ser consultado no SEI nº 1296470, fls. 08. Ocorre que, conforme já mencionado, a Resolução nº 458/1995 teve seu texto alterado para que estivesse em consonância com a Lei nº 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), visto que a exigência de exclusividade poderia se constituir em um fator limitador da concorrência. Esta alteração normativa não foi observada pelo Representado, que continuou a divulgar a tabela de preços e a exigência de exclusividade mesmo após o ano de 2018, quando a alteração foi realizada.
Além disso, o Código de Ética dos Corretores de Imóveis também teve sua redação alterada em 2018, para adequar seus termos à livre concorrência e vedar a imposição de sanções por descumprimento ao tabelamento de preços. Logo, à época na qual a tabela foi localizada pelo Cade (19 de julho de 2020), esta já não possuía respaldo normativo. Verifica-se, portanto, que o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES) assume a elaboração da tabela de honorários, mesmo que esta extrapole o que estabelece o art. 17, inciso IV da Lei nº 6.530/1978, que meramente trata de “preços de serviços de corretagem”, e impõe ao mercado outras obrigações que afrontam a Lei nº 12.529/11. Diante dessas evidências, a SG (SEI 1303972), o MPF (1430843) e a ProCade (SEI 1391625) opinaram pela condenação do Representado. Considerando a comprovação da materialidade da conduta com base nos documentos acostados aos autos, bem como a ausência de justificativa válida para afastar a presunção de ilegalidade, voto pela condenação do Representado Sindimóveis/ES. 4.6. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO) Foi identificada também tabela de preços para os serviços de corretagem imobiliária produzida pelo Sindimóveis/GO e divulgada no site da FENACI. A referida tabela impunha preços mínimos para remuneração dos serviços, vedando a contratação de serviços imobiliários em valores abaixo do estabelecido. Também era exigida a exclusividade na contratação dos serviços.
Veja-se: Tabela de Honorários – Sindimóveis/GO Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 A esse respeito, o Representado informou que que não havia fiscalização do cumprimento da tabela. Em sua defesa (SEI nº 0835509), o Representado afirmou ainda que teria elaborado a tabela de comissionamento por determinação legal. Ocorre que, conforme de verifica na imagem colacionada acima, a tabela vedava expressamente a prática de percentuais menores do que o estabelecido pelo Sindicato, do que se conclui que havia autorização para eventuais penalizações. Este tipo de sanção foi removido do Código de Ética dos Corretores de Imóveis em 2018, após realização de TCC entre o COFECI e o CADE com vistas a eliminar práticas restritivas à concorrência das políticas de corretores imobiliários. Além disso, a Resolução-COFECI nº 362/92 que previa a exigência de exclusividade nos contratos de intermediação foi alterada por ocasião do TCC firmado entre COFECI e CADE, de modo a remover tal exigência. Desta forma, verifica-se que o Representado não se atentou às alterações normativas e continuou a praticar e divulgar exigências que não encontram respaldo legal desde 2018. Assim, contata-se que o Sindimóveis/GO agiu de modo a extrapolar as normativas que regem a profissão de corretor imobiliário. Diante dessas evidências, a SG (SEI 1303972), o MPF (1430843) e a ProCade (SEI 1391625) opinaram pela condenação do Representado.
Considerando a comprovação da materialidade da conduta com base nos documentos acostados aos autos, bem como a ausência de justificativa válida para afastar a presunção de ilegalidade, voto pela condenação do Representado Sindimóveis/GO. 4.7. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Sindimóveis/MG) No site do Sindimóveis/MG foi identificada “Tabela Referencial de Honorários e Serviços”, homologada em 15/07/2011, que estabelecia limites mínimos e máximos para os percentuais de remuneração dos corretores de imóveis. Além disso, o documento também trazia a exigência de exclusividade nos contratos celebrados pelos Corretores. Veja-se: Tabela de Honorários – Sindimóveis/MG Fonte: SEI nº0798875, arquivo 147; SEI nº 0794667 Sindimóveis/MG A esse respeito, o Representado confirma em sua defesa (SEI nº 0817037, ratificada pelas novas alegações SEI nº 1295956), que a tabela teria sido elaborada em 21 de junho de 2011. Ocorre que mesmo com a atualização das Resoluções-Cofeci decorrente do TCC firmado com o Cade em 2018, o Representado continuou exigindo o cumprimento dos valores estabelecidos na tabela, bem como estabelecendo aos corretores de imóveis a obrigatoriedade de contratar com exclusividade a prestação de seus serviços profissionais.
Uma vez que tanto a exigência de exclusividade nos contratos de corretagem imobiliária quando a observância obrigatória de patamares máximos e mínimos para a remuneração dos serviços não encontra mais respaldo legal, em razão das alterações normativas realizadas após o TCC firmado entre COFECI e CADE, constata-se que o Sindimóveis/GO atuava sem respaldo legal. Diante dessas evidências, a SG (SEI 1303972), o MPF (1430843) e a ProCade (SEI 1391625) opinaram pela condenação do Representado. Considerando a comprovação da materialidade da conduta com base nos documentos acostados aos autos, bem como a ausência de justificativa válida para afastar a presunção de ilegalidade, voto pela condenação do Representado Sindimóveis/MG. 4.8. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará (Sindimóveis/PA) Em relação ao SindimóveisPA, foi localizado documento intitulado “Tabela de Honorários e Serviços de Corretagem”, homologada em 11/08/2011 e disponibilizada no site da FENACI. O documento estabelece valores máximos e mínimos para a remuneração de diversos serviços de corretagem imobiliária, conforme abaixo: Tabela de Honorários – Sindimóveis/PA Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 Segundo a defesa do Sindimóveis/PA e em novas alegações (SEI nº 0825608; 0890187 e 1295129), a elaboração das tabelas teria fundamento no art. 17, inciso IV da Lei nº 6.530/1978, tendo caráter meramente sugestivo.
No entanto, conforme se verifica nas imagens acima, a Nota B indica expressamente que “É vedado ao Corretor de Imóveis contratar a corretagem com índices inferiores aos determinados na tabela presente”. Outro indício, indicado pela SG/CADE, que aponta a obrigatoriedade de seguir os valores previstos na tabela também poderia ser constatado a partir do informado pelo Creci 12ª, Região PA/AP, órgão fiscalizador da categoria, em 10 de junho de 2016 (SEI nº 0798873, documento 153): Por força do art. 20, VIII da Lei 6.530/78 e das Resoluções Cofeci nºs 326/92 e 1.256/2012, é obrigação do corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, respeitar a tabela mínima de honorários homologada (...) (grifos nossos) A esse respeito, registra-se que o CRECI/PA foi um dos signatários de TCC com o CADE no ano de 2018, quando também o COFECI se comprometeu a alterar os termos do Código de Ética dos Corretores de Imóveis com vistas a vetar o dispositivo que previa a imposição de sanções àqueles que descumprissem o tabelamento de preços. O Sindimóveis/PA, por sua vez, não se atentou às alterações normativas realizadas e continuou a aplicar a imposição de sancionamento por descumprimento dos percentuais de remuneração sem respaldo legal, o que caracteriza infração à livre concorrência. Diante dessas evidências, a SG (SEI 1303972), o MPF (1430843) e a ProCade (SEI 1391625) opinaram pela condenação do Representado.
Considerando a comprovação da materialidade da conduta com base nos documentos acostados aos autos, bem como a ausência de justificativa válida para afastar a presunção de ilegalidade, voto pela condenação do Representado Sindimóveis/PA. 4.9. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná (Sindimóveis/PR) No tocante ao Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná (Sindimóveis/PR) foi localizado documento disponibilizado no site da FENACI que estabelecia percentuais mínimos para a remuneração dos serviços de corretagem de imóveis. Destaca-se que a Tabela de Honorárias estabelecia um único percentual a ser cobrado pelos corretores de imóveis do Estado do Paraná, localizados na base territorial de Londrina/PR[21] . Ademais, conforme evidenciado abaixo, verifica-se que a cobrança de valores superiores ou inferiores aos autorizados seria enquadrada como infração grave ao Código de Ética. Veja-se: Tabela de Honorários do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná (Sindimóveis/PR) Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 As alegações do Representado indicaram que a tabela não seria de natureza obrigatória, mas sim meramente referencial (SEI nº 0825608 e 1295129). No entanto, como visto, a cobrança de percentuais abaixo dos valores fixados era considerada infração grave ao Código de Ética.
Além disso, em outra oportunidade, o Creci/PR protocolou resposta ao Ofício nº 765/2016/Cade e informou que, em observância ao Código de Ética, realizava a fiscalização da aplicação da Tabela Mínima de Honorários, elaborada pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis e homologada pelo Creci-PR (SEI nº 0798873, arquivo 117 e SEI nº 0209042). Em seguimento, na mesma manifestação (SEI nº 0798873, arquivo 117 e SEI nº 0209042), informou o Creci/PR que, entre os anos 2011 a 2015, haviam sido instaurados 124 processos administrativos pelo descumprimento dos parâmetros estabelecidos pela tabela de serviços de corretagem. Relembra-se que o Creci/PR consta entre os Compromissários do TCC firmado com o Cade, consoante o exposto anteriormente. Deste modo, a obrigatoriedade da tabela é incontestável. Diante dessas evidências, a SG (SEI 1303972), o MPF (1430843) e a ProCade (SEI 1391625) opinaram pela condenação do Representado. Considerando a comprovação da materialidade da conduta com base nos documentos acostados aos autos, bem como a ausência de justificativa válida para afastar a presunção de ilegalidade, voto pela condenação do Representado Sindimóveis/PR. 4.10. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE) Também foi localizado documento formulado pelo Sindimóveis/PE denominado "Tabela de Honorários Profissionais", disponibilizada no site da FENACI. Neste documento, foram estabelecidos limites mínimos para a remuneração de serviços de corretagem imobiliária.
Além da fixação de percentuais, nota-se que o documento menciona expressamente que eventual descumprimento dos limites mínimos poderia acarretar sanções por violação ao Código de Ética dos Corretores de Imóveis. Também é possível verificar que a tabela é datada de 05/06/1997, tendo sido homologada em 10/06/1997. Veja-se: Tabela de Honorários do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE) Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 Além disso, foi pelo Creci/PE, em 13 de junho de 2016 (SEI nº 0798873, arquivo 156, ou SEI nº 0212520) que teriam sido instaurados 8 (oito) processos disciplinares pela prática de honorários abaixo da referida Tabela, nos anos 2013 e 2014[22] . Tal fato comprova o caráter impositivo do documento. A defesa do Representado, contudo, destoa das evidências probatórias acostadas aos autos (SEI nº 0850165). O Sindimóveis/PE afirmou ter elaborado a tabela de valores mínimos, a serem cobrados a título de honorários pelos serviços de corretagem, alegando que o documento seria meramente referencial, ou seja, que não haveria a aplicação de penalidades em seu descumprimento, verbis: Ocorre que a Tabela de Honorários elaborada pelo SINDIMÓVEIS/PE e homologada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco – CRECI da 7ª Região, NÃO atribui nenhuma obrigação aos corretores de imóveis, tampouco qualquer tipo de penalidade.
Em realidade, a aludida Tabela é elucidativa ao prever expressamente a natureza meramente recomendativa dos valores indicados a título de honorários no âmbito da corretagem imobiliária. Apesar do argumentado, os registros obtidos no site da FENACI não deixam dúvida de que a tabela trazia disposições de caráter impositivo. Diante dessas evidências, a SG (SEI 1303972), o MPF (1430843) e a ProCade (SEI 1391625) opinaram pela condenação do Representado. Considerando a comprovação da materialidade da conduta com base nos documentos acostados aos autos, bem como a ausência de justificativa válida para afastar a presunção de ilegalidade, voto pela condenação do Representado Sindimóveis/PE. 4.11. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Sergipe (Sindimóveis/SE) Durante a instrução do presente feito, também foi localizada, na página da FENACI na internet, a “Tabela de Comissões e Serviços”, referente ao Sindicato dos Corretores de Imóveis do Sergipe (Sindimóveis/SE). Neste documento foram fixados limites máximos e mínimos para os percentuais de remuneração, além da exigência de exclusividade nos contratos de corretagem, nos seguintes termos: 1 - O corretor deve contratar, previamente, por escrito e com exclusividade, a prestação de seus serviços profissionais, conforme a lei nº 6.530/78 e Resolução-Cofeci nº 458/95.
2 - A presente tabela deve ser observada nos contratos celebrados, especialmente quanto aos limites mínimos nela estabelecidos, sendo vedado aos corretores contratar e trabalhar com índice abaixo dos aqui estabelecidos. Veja-se abaixo o texto integral da tabela: Tabela de Honorários – Sindimóveis/SE Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 Corroborando com os documentos apresentados acima, o Creci/SE, em resposta ao Ofício nº 2602/2016/CADE (SEI nº 0798873, arquivo 122, ou SEI nº 0210200), informou que haviam sido feitas diversas fiscalizações para verificar o cumprimento da Resolução nº 1256/12, que acarretaram a instauração de processos disciplinares por cobranças de honorários inferiores aos valores estabelecidos na tabela. No tocante à defesa do Sindimóveis/SE, registra-se que este Representado se manteve inerte no presente Processo Administrativo ao longo da fase instrutória realizada pela SG. Embora tenha sido notificado acerca do Processo Administrativo e dadas oportunidades para que exercesse o direito de ampla defesa e contraditório, o Sindimóveis/SE não apresentou defesa formal. A primeira vez que o Representado se manifestou formalmente nos autos foi em outubro de 2023 (SEI 1295140 e 1295144), após o encerramento da instrução processual, em sede de novas alegações.
Nesta oportunidade, o Representado alegou que a tabela apresentada seria de natureza meramente referencial, cujo cumprimento obrigatório não poderia ser exigido tanto pelos sindicatos quanto pelos conselhos estaduais. Esta argumentação, no entanto, está em desconformidade com o texto literal da tabela de preços colacionada acima, bem como destoa das informações prestadas pelo CRECI/SE em processo administrativo anterior ao presente. Diante dessas evidências, a SG (SEI 1303972), o MPF (1430843) e a ProCade (SEI 1391625) opinaram pela condenação do Representado. Considerando a comprovação da materialidade da conduta com base nos documentos acostados aos autos, bem como a ausência de justificativa válida para afastar a presunção de ilegalidade, voto pela condenação do Representado Sindimóveis/SE. 4.12. Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) Por fim, a Federação Nacional de Corretores de Imóveis (FENACI) consta como representada no presente Processo Administrativo por ter sido a responsável por veicular o tabelamento de preços elaborado pelos Sindicatos Representados em seu site oficial, com exceção do Sindimóveis/MG que divulgava o tabelamento em seu próprio sítio eletrônico. Desta forma, conforme exposto nos tópicos anteriores, a FENACI era responsável por publicizar o tabelamento de honorários dos seguintes sindicatos: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará;
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe. Conforme esclarecido na instrução realizada pela SG/CADE, a FENACI mantinha em sua página digital, no menu à esquerda, a opção “Tabela de Honorários”, na qual estavam elencadas as tabelas dos demais Sindimóveis estaduais supramencionados, conforme registro abaixo: Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 Registra-se que em cada uma das tabelas juntadas ao SEI nº 0798875, arquivo 146, é possível verificar a existência do rodapé indicando o endereço web da página da FENACI, conforme ressaltado na imagem a seguir: Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 Em suas manifestações, a Representada argumenta que as tabelas referenciais de honorários, alusivas aos honorários mínimos ou máximos, deveriam existir por dever legal, sem que o fato fosse considerado conduta anticoncorrencial pelo Cade (SEI nº 0825608; 0890187; 0961330 e 1295129). Apesar da defesa, a Representada em nenhum momento refutou a sua posição como ente federativo representante dos corretores de imóveis, nem contestou o fato de disponibilizar na internet as tabelas de honorários.
Ao contrário disso, seu posicionamento é o de defender a elaboração e aplicação de valores mínimos e máximos, sob o pretexto de evitar o aviltamento da profissão. A esse respeito, conforme já esclarecido nos tópicos anteriores, a imposição obrigatória das tabelas de preços e as exigências de exclusividade nos contratos de intermediação não encontram mais respaldo normativo, tendo em vista as alterações realizadas pelo COFECI e pelos Conselhos Estaduais após a realização de TCC com o CADE. Desta forma, as práticas citadas se encontram em desconformidade e devem ser superadas. De mais a mais, reforça-se também os efeitos negativos decorrentes do tabelamento de preços, ainda que sugestivo, conforme evidenciado no tópico III.2. A sugestão de valores, ainda que meramente referencial, impacta negativamente a concorrência e os consumidores, além de pacificamente reconhecia como ilícita pela jurisprudência do CADE, devendo ser fortemente evitada pelas instituições. Por estes motivos, em especial pela prática da FENACI de divulgar e disponibilizar comunicados cujos conteúdos infringem a legislação concorrencial, entendo que a Representada deve ser condenada pela prática anticompetitiva de promoção e influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, prevista no artigo 36, incisos I e IV c/c o seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
Desta forma, reputo suficientemente comprovada a materialidade da conduta praticada por todos os Representados, visto que inconteste (i) a elaboração de tabelas de honorários de corretagem pelos Representados e (ii) a divulgação pública do tabelamento de preços nos sites oficiais das instituições. 5. Dosimetria Os Sindicatos, enquanto pessoas jurídicas de direito privado constituídos na forma de associação, devem ter a penalidade calculada com base no artigo 37, inciso II[23] , com multa pecuniária a ser auferida entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nesse sentido, verifico que o Conselheiro Luis Braido, durante relatoria do processo originário, considerou os seguintes parâmetros para arbitramento das penalidades: 65. No caso, os sindicatos e o CRECI/MS: (i) influenciaram a adoção de conduta uniforme entre corretores de imóveis, considerada infração grave; (ii) parece não ter considerado que a conduta praticada seria ilícita, tendo agido de boa-fé; (iii) pretendia obter vantagem para os corretores por meio da da uniformização de preços; (iv) consumou a infração vez que participou da elaboração de tabela com efeitos obrigatórios; (v) gerou perigo de lesão à livre concorrência e aos consumidores ao promover majoração artificial de preços; (vi) gerou efeitos econômicos negativos, pois resultou em majoração artificial de preços; (vii) não há notícia de que estão em situação econômica desfavorável;
e (viii) não são reincidentes. 66. Como afirmado acima, os CRECIs e o Secovi/GO firmaram Termo de Compromisso de Cessação (art. 85 da Lei 12.529/2011), de modo que a multa para os Representados não pode ser inferior ao que resultou do acordo com o CADE. 67. Dessa forma, com base no art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011, arbitro multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; para o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; para o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia; para o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; para o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; para o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; para o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; para o Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; para o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; e para o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul. (SEI 1303410) No presente caso, avalio os critérios para cálculo da multa previstos no art. 45 da Lei 12.529/2011 da seguinte forma:
I - a gravidade da infração – a influência à adoção de conduta uniforme na fora de imposição de tabela de preços é considerada infração grave, tendo em vista o alto potencial de aumento artificial dos preços e os obstáculos criados à livre concorrência; II - a boa-fé do infrator – não é possível aferir a boa-fé dos Representados pelos indícios acostados aos autos. Contudo, não se pode deixar de notas que a prática de tabelamento de preços por corretores de imóveis já foi julgada e condenada pelo CADE anteriormente, cuja proibição era (ou deveria ser) de conhecimento geral do sistema CRECI/COFECI; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator - a conduta tinha o nítido objetivo de obter vantagens financeiras para os corretores Sindicalizados, conforme inclusive é possível identificar no texto de alguns dos documentos de tabelamento e na defesa dos Representados; IV - a consumação ou não da infração – a infração de elaboração e manutenção de tabela de preços obrigatória foi incontestavelmente consumada, conforme comprovado pelo conjunto probatório dos autos; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros - há perigo de lesão à livre concorrência e aos consumidores pela majoração artificial de preços imposta pelas tabelas obrigatórias; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado - gerou efeitos econômicos negativos, pois resultou em majoração artificial de preços;
VII - a situação econômica do infrator – não há notícia de situação econômica desfavorável VIII - a reincidência – os Representados não são reincidentes, em que pese a prática de tabelamento de preços em condições idênticas ao presente caso já tenha sido apreciada e condenada pelo Tribunal do CADE. Além dos parâmetros acima, considero também que a prática de tabelamento de preços obrigatórios por parte de sindicatos de corretores de imóveis já foi analisada e condenada pelo Tribunal do CADE em momento anterior, em cujo processo originário avaliou condutas muitíssimo similares – senão idênticas – às do presente caso. Em que pese a decisão anterior, parece-me que as sanções aplicadas naquela oportunidade não foram suficientes para assegurar efeito dissuasório aqueles que não foram diretamente representados no processo, dado que foi necessária a abertura de novo PA para apuração da prática em tela. Dessa forma, com base no art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011, fixo multa no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) para cada um dos Representados, quais sejam: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO); Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas (Sindimóveis/AL); Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia (Sindimóveis/BA); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará (Sindimóveis/CE); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Sindimóveis/DF);
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará (Sindimóveis/PA); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe. Dispositivo Por todo o exposto, voto pelo afastamento das preliminares de mérito suscitadas. No mérito, pela condenação dos Representados Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO); Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas (Sindimóveis/AL); Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia (Sindimóveis/BA); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará (Sindimóveis/CE); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Sindimóveis/DF); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará (Sindimóveis/PA); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, ao pagamento de multa no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), nos termos do art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011. Nos termos dos arts.
38 e 39 da Lei 12.529, determino aos Representados que removam de seus endereços eletrônicos todas as referências remanescentes às tabelas impositivas apuradas no âmbito deste processo administrativo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo esta ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração. Determino, também, a proibição de elaboração e divulgação de tabelas de preço impositivas no mercado de corretagem de imóveis, bem como a aplicação de sanção por descumprimento de valores referenciais eventualmente sugeridos pelos Sindicatos. Por fim, recomendo à SG/Cade que oficie, da forma que entender mais cabível, o COFECI, solicitando informações sobre as medidas de fiscalização e orientação adotadas junto aos Sindicatos de Corretores de Imóveis, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação vigente, especialmente no que se refere à proibição do tabelamento impositivo de honorários e, também, com vistas de assegurar a efetividade dos termos do TCC firmado com o Cade, que está em fase de monitoramento. É como voto. Anexo I - Precedentes de tabelamento de preços envolvendo sindicados Número do processo e Conselheiro Relator Polo passivo Decisão do TCADE Multas 08700.004974/2015-71 - Relator Cons.
Luis Braido Sindimóveis Condenação de todos os Sindicatos de Corretores de Imóveis representados no processo por influência à adoção de conduta uniforme (SEI 1303413) Multa no valor de R$ 75.0000,00 (setenta e cinco mil reais) 08700.005126/2021-28 - Relator Cons. Sérgio Ravagnani Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças) Realização de TCC Recolhimento de contribuição pecuniária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) 08700.009858/2015-49 - Relator Cons. Paulo Burnier Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo – Sincopetro/SP Arquivamento por falta de provas da materialidade N/A 08012.006043/2008-37 - Relator Cons. Luiz Hoffmann Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás LP do Distrito Federal – Sindvargas, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás, entre outros. Condenação parcial Multas entre 100.000 e 200.000 UFIRs aplicadas a pessoas físicas - Arquivamento do processo em relação aos Sindicatos, por insuficiência probatória 08012.003068/2001-11 - Cons. Relator Luiz Carlos Delorme Prado Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro-Oeste – SINERGÁS Condenação por influência na adoção de conduta uniforme por seus filiados, no mercado de serviço de revenda de GLP. (SEI 0304233, p.
384 e ss.) Multa de 15.000 UFIRs aplicada ao SINERGÁS, equivalente a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) 08012.009922/2006-59 - Relator Cons. César Costa Alves de Mattos Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Mato Grosso Condenação por tabelamento de preços mínimos para o serviço de curso de formação de condutores (emissão de CNH). (SEI 0061383, p. 3 e ss.) Multa de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) 08012.008224/1998-38 - Relatora Cons. Ana Frazão Sindicato das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização no Estado de São Paulo - SINDSEG/SP e do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização no Estado do Paraná - SINDSEG/PR, entre outros. Condenação pelo tabelamento de preços dos serviços de reparação automotiva. Entendimento do caráter presumidamente ilícito de qualquer meio de tabelamento de preços por sindicatos e comprovação da influência dos Sindicatos na adoção de conduta uniforme entre concorrentes. (SEI 0961059, p. 133 e ss.) Multa de 100.000 (cem mil) UFIRs, equivalente a R$ 106.410,00 08012.003874/2009-38 - Relator Cons. Ricardo Machado Ruiz Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores do Estado de Minas Gerais - SIPROCFC/MG Tabelamento de preços para a oferta de Curso de Formação de Condutor (emissão de CNH). (SEI 0034707, p.
142 e ss.) Multa de 300.000 UFIRS, equivalente a R$ 319.250,00 (trezentos e dezenove mil duzentos e cinquenta reais) Brasília, 11 de setembro de 2024 VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro-Relator [assinatura eletrônica] ______________________________________________ [1] 1 Apenas o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região – CRECI-MS não teve o processo administrativo arquivado, em razão do descumprimento do TCC atestado pelos Despachos Presidência 131/2020 (SEI 0783419) e 179/2020 (SEI 0811831), proferidos no processo administrativo 08700.002621/2020-02 e referendados pelo Tribunal do CADE (SEI 0794451 e 0817659). Inexistindo causa de suspensão do processo, o CRECI-MS foi julgado e condenado ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais), nos termos do voto do relator (SEI 1303413). [2] SEI 1303413 [3] RICADE Art. 60. A pauta das sessões de julgamento será definida pelo Presidente, que determinará sua publicação, com pelo menos 120 (cento e vinte) horas de antecedência [4] Lei 12.529/2011 Art. 115. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta Lei as disposições das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999 [5] CPC/2015 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [6] CPC/2015 Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. [7] Lei 12.529/2011 Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. [8] Regimento Interno do CADE Art. 147. Do despacho que determinar a instauração do processo administrativo, deverão constar os seguintes elementos: (…) IV - determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo legal e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando se for o caso, a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento, e sempre que possível, do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do número de registro da identidade, do endereço completo da residência e do local de trabalho. [9] Sobre a distinção entre infrações per se e por objeto, cf. WHISH, Richard; BAILEY, David. Competition Law. Oxford: Oxford University Press, 2012, p.
121 ("where there is a per se infringement, it is not open to the parties to the agreement to argue that it does not restrict competition: it belongs to a category of agreement that has, by law, been found to be restrictive of competition. However, there is an important difference in EU law in that, even if an agreement has as its object the restriction of competition, that is to say that it infringes Article 101(1) per se, the parties can still argue that the agreement satisfies the terms of Article 101(3)". Ainda sobre o tema, cf. COLOMO, Pablo Ibañez. Generics vs Actavis: why the ‘by object’ and per se categories are different. Chilin’Competition Blog. Disponível em: https://chillingcompetition.com/2020/04/10/generics-vs-actavis-why-the-the-by-object-and-per-se-categories-are-different/. [10] Tratando especificamente da possibilidade de apresentação de defesas econômicas em investigações de carteis hard core, cf. PA 08012.004702/2004-77 (Cartel brasileiro de peróxidos de Hidrogênio), voto-relator do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. (“Frequentemente, defesas em casos de cartel envolvem argumentos sustentando que os membros do acordo não teriam poder de mercado, o que seria uma evidência de ausência de efeitos negativos ao mercado decorrentes da colusão. Ou mesmo, e isoladamente da questão do poder de mercado dos agentes, que o acordo não teria operado efeitos negativos no mercado.
[...] basta ao julgador definir se o cartel em mãos é ou não clássico, para dispensar, sem prejuízo algum ao contraditório ou à ampla defesa, qualquer linha de defesa baseada na ausência de poder de mercado ou de efeitos deletérios causados pela conduta”) grifos nossos; PA 08012.000030/2011-50, voto do Conselheiro-Relator Alexandre Cordeiro Macedo; DOU 15/12/2015 (“decisões recentes do CADE têm ido além destas diretrizes de exegese e evoluíram para entender a infração por objeto, quando de cartel se tratar, como infração per se no mesmo sentido em que vigente na jurisprudência dos Estados Unidos”). Ressalta-se que, em sentido contrário, há votos que sugerem a possibilidade de as empresas investigadas apresentarem defesas econômicas mesmo para as infrações “por objeto”, o que aproximaria nosso regime ao do direito comunitário europeu. A esse respeito, cf. PA 08012.008847/2006-17 (“Caso MPEES x Alex Oliveira Bourguignon e outros”); Tribunal; voto-vogal da Conselheira Ana Frazão (“mesmo as condutas por objeto admitem diversos tipos de defesa. Propósitos empresariais legítimos e eficiências poderiam ter sido trazidos e, nesse caso, teriam que ser cuidadosamente apreciados pelo Tribunal”). [11] PA 08012.006923/2002-18 (“Caso SDE x ABAV-RJ”); voto-vista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo; DOU 26/2/2013. [12] Parâmetros estabelecidos no Processo Administrativo nº. 08012.006923/2002-18, em voto-vogal do Conselheiro Paulo Veríssimo (SEI 0031259, p. 54-152).
Síntese dos critérios elaborada na Nota Técnica nº 56/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0210643). [13] Processo Administrativo nº 08012.009566/2010-50. Relator Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, SEI 0321732 [14] PA nº 08012.0004036/2001 -187 [15] Processo Administrativo n° 08012.007517/2001-18 [16] Ressalta-se que, na experiência comparada, em especial no Direito Comunitário Europeu, há pelo menos seis cânones doutrinários identificados para contrabalancear os interesses públicos e a legislação de defesa da concorrência, quando parece haver conflito entre ambos. Dentre esses cânones, destaca-se, por exemplo, a doutrina Wouters que propugna um teste de proporcionalidade e balanceamento para casos envolvendo regulamentações de profissões liberais. A esse respeito, cf. BROOK, Or. Non-Competition Interests in EU Antitrust Law: an empirical study of article 101 TFEU. Cambridge Press, 2022, p. 220-263. [17] O TCC foi firmado pelos conselhos regionais e pelo Conselho Federal, conforme processo nº 08700.005133/2017-43. [18] O Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia (Creci/BA ou Creci 9ª. Região) consta como Representado no Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, sendo um dos Compromissários do TCC com o Cade, homologado em 19 de março de 2018 (Diário Oficial da União, Seção 1, nº 54, de 20 de março de 2018, fls. 28). A informação foi apresentada, em 13 de junho de 2016, acostada ao SEI nº 0798873, documento 123.
[19] O Creci/CE também firmou o Termo de Compromisso de Cessação com o Cade (TCC), homologado pelo Tribunal do CADE na 119ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE, ocorrida em 19 de março de 2018. (Diário Oficial da União, Seção 1, nº 54, de 20 de março de 2018). Informação prestada em resposta ao Ofício enviado pelo Cade, em 08 de junho de 2016 (SEI nº 0798873, arquivo 109 – SEI nº 0208421) [20] Nesse período, houve a celebração do TCC com o Cade e a posterior publicação da Resolução-Cofeci nº 1.404/18. [21] Base Territorial: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Apucarana, Arapongas, Assai, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Califórnia, Cambará, Cambé, Carlópolis, Congoinhas, Conselheiro Mayrink, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Ibiporã, Itambacará, Jacarezinho, Jaguapitã, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina, Marilândia do Sul, Miraselva, Nova América da Colonia, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rolândia, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja, Sertanópolis, Uraí. [22] Esclarece-se que o Creci/PE consta como um dos compromissários do TCC firmado com o Cade, tal como o já exposto nos subtópicos anteriores. [23] Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
[...] II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
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