CADE · Tribunal do CADE · 22/10/2024
Intermediação na Compra, Venda e Aluguel de Imóveis
Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1461661 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Finalístico: Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 Embargantes: Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe. Advogados: Aurelio Capua Dallapicula, Laysa Maria Biral, Erica da Silva Santos Spagnol, Paulo Sergio Maia, Mario Camozzi Neto, Camilla Gomes de Almeida Bada, Augusto F. de Carvalho Lócio e outros. Relator(a): Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VOTO DO RELATOR VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO Ementa: EMENTA: Embargos de Declaração em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Influência à adoção de conduta uniforme. Mercado de corretagem imobiliária. Ausência de contradição e obscuridade quanto à fundamentação dos votos. Sanado vício de omissão, sem efeitos infringentes. Embargos conhecidos e parcialmente providos. voto 1.
BREVE RESUMO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Federação Nacional dos Corretores de Imóveis – FENACI e outros sindicatos contra decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do CADE no dia 11.09.2024, na 235ª Sessão Ordinária de Julgamento, que culminou na condenação da Federação Nacional de Corretores de Imóveis (FENACI) e dos seguintes sindicatos de corretores de imóveis: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas (Sindimóveis/AL); Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia (Sindimóveis/BA); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará (Sindimóveis/CE); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Sindimóveis/DF); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará (Sindimóveis/PA); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe (Sindimóveis/SE). 2. Admissibilidade recursal O conhecimento dos embargos de declaração é condicionado ao cumprimento de três requisitos: (i) tempestividade, (ii) interesse recursal e (iii) identificação, na decisão proferida pelo Plenário do Cade, de ao menos um dos vícios descritos no art. 219 do Regimento Interno do Cade – RICADE, i.e., omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Quanto ao primeiro requisito, tempestividade, o art. 219 do RICADE estabelece prazo para a oposição do recurso de até 5 (cinco) dias após a publicação da decisão do Plenário no Diário Oficial da União. A ata da 235ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada em 18 de setembro de 2024 (SEI 1445352). Desta forma, a contagem do prazo teve início em 19.09.2024 e encerrou-se em 23.09.2024. Os embargos de declaração, por sua vez, foram protocolados nos dias 23.09.2024, sendo, portanto, tempestivos. Já em relação ao interesse recursal, verifico que todos os Embargantes figuram como Representados, tendo sido condenados no presente processo administrativo, sendo, portanto, partes legítimas para a oposição do recurso. Por fim, quanto à existência de pedido de saneamento de um dos vícios elencados no art. 219 do RICADE, os Embargantes buscam em seu recurso a solução de suposta contradição, omissão e obscuridade decorrentes do julgado, em conformidade com o RICADE e com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifico que todos os requisitos de admissibilidade se encontram presentes e que as alegações dos supostos vícios na decisão estão apropriadamente relacionadas no mérito do recurso. Desse modo, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos neste processo administrativo. 3. DA ANÁLISE DE MÉRITO No mérito, os Embargantes alegaram a existências de quatro omissões, uma contradição e uma obscuridade no voto recorrido, e pleitearam (i) a anulação da decisão;
(ii) o deferimento de sucessivos pedidos de intervenção como terceiro interessado em processos diversos; (iii) a correção dos vícios apontados; e (iv) que os embargos sejam conhecidos e providos, com a elaboração de nova decisão a respeito dos pontos alegados. Cada um dos argumentos levantados nos embargos de declaração será analisado nos tópicos a seguir. 3.1. Omissão sobre a alegação de prescrição processual A primeira alegação dos Embargantes é de que o voto recorrido teria sido omisso acerca dos pedidos de reconhecimento de prescrição processual. A esse respeito, verifico que de fato não houve manifestação expressa no voto embargado sobre o tema da prescrição, em que pese a Superintendência Geral (SEI 1303972), a ProCade (SEI 1391625) e o MPF (SEI 1430843) tenham se manifestado expressamente sobre a matéria – e rejeitado, unanimemente, esta preliminar de mérito. Verifico ainda que os Embargantes Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Sindimóveis/MG) e Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES) suscitaram a preliminar no âmbito de suas alegações finais (SEI 1295956 e SEI 1296470). Segundo os Embargantes, o prazo prescricional deveria ser contado a partir da Nota Técnica nº 83/2016 (SEI nº 0257000), de 27 de outubro de 2016, que inaugurou o processo originário. Além disso, defendeu o Sindimóveis/MG que a tabela por ele elaborada teria sido homologada em 21.06.2011, portanto, há mais de 12 anos.
De fato, conforme disposto na Lei 12.529/11, em seu art. 46, o prazo prescricional tem como marco inicial a data da prática do suposto ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, o dia em que tiver cessada a prática delituosa. Ocorre que a previsão legal contempla a interrupção da prescrição a partir de qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração ocorrida[1]. Neste sentido, quando da instauração do presente Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18, a Superintendência-Geral do CADE destacou ter localizado “ex officio” a divulgação tabelas de honorários de serviços no site da Fenaci em 19.08.2020: 33. Conforme visto no Relatório desta Nota Técnica, foram juntadas aos autos diversas tabelas de honorários dos Sindimóveis dos Estados de Alagoas; Bahia; Ceará, Espírito Santo, Pará, Paraná e Pernambuco todas extraídas da página na internet da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), conforme documentos acostados sob o SEI nº 0794658. 34. Além disso, também foi localizada por esta SG/Cade, a tabela de honorários do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais (Sindimóveis/MG), na página da entidade na internet, consoante se verifica do documento SEI nº 0794667. Isto é, embora elaboradas e homologadas anteriormente, essas tabelas estavam sendo divulgadas pelos Representados até, no mínimo, 2020, o que configuraria a continuidade da conduta ora investigada.
Nesse sentido, considerando a instauração do presente Processo Administrativo no mesmo ano em que as provas foram localizadas (2020), entende-se que os fatos sob investigação não foram alcançados pela prescrição quinquenal. Os embargos de declaração em análise ainda destacam que “a continuidade do ato praticado pelo Sindicato de Minas Gerais, gerou a interrupção do prazo prescricional eternamente em relação aos demais componentes representados pelo CADE, desde o ano de 2016”. Contudo, esta é uma interpretação errônea dos fatos e não reflete o posicionamento adotado pelo CADE. O que ocorre é que as tabelas de preços investigadas no presente processo foram divulgadas no site da FENACI – com exceção da tabela do Sindimóveis/MG, que foi divulgada no próprio site deste sindicato. Todas estas tabelas – no site da FENACI e no site do Sindimóveis/MG – permaneceram publicizadas e utilizadas pelas respectivas instituições, pelo menos, até a data de agosto de 2020, quando foi feito o registro das provas pelo CADE, acostados nos autos deste processo administrativo (SEI 0794667 e 0798875). Assim, em razão da continuidade da conduta, pelo menos até agosto de 2020, contata-se que não houve prescrição da pretensão punitiva, visto que o presente processo administrativo foi instaurado em setembro de 2020 (SEI 0800019) – ou seja, cerca de um mês após o CADE identificar a conduta infrativa ex officio.
Por todo o exposto, conheço a existência do vício de omissão acerca do prazo prescricional do processo administrativo, conforme alegado pelos Embargantes. No mérito, contudo, rejeito a alegação por não verificar a prescrição alegada, pelos argumentos acima expostos e em linha com os pareceres da SG/CADE, da ProCade e do MPF. 3.2. Omissão sobre a alegação de novo procurador substabelecido Também é alegada omissão sobre o pedido de dilação de prazo e adiamento do julgamento em função da constituição de novo procurador nos autos. O pedido foi formulado em petição juntada aos autos no dia 06/09/2024 (SEI 1441014), nos seguintes termos: Dado exíguo prazo da observada pauta para julgamento do processo n. 08700.004093/2020-18 em curtíssimo tempo de 3 dias úteis, portanto, sem condições mínimas para exame dos autos a formar convicção ao suporte da devida sustentação oral, vem solicitar a dilação de prazo com redesignação de nova data de audiência, desde já, com pedido formal para sustentação oral do presente advogado, de forma virtual. Requer que todas as intimações e publicações daqui em diante, sejam feitas em nome do advogado que consta no anexo instrumento procuratório, assim como disposto no art. 272, § 2o. do CPC. Por fim, aguarda retorno com a retirada de pauta do julgamento do processo n. 08700.004093/2020-18, nova data e link para sustentação oral com pedido de preferência.
A esse respeito, a decisão embargada expressamente manifestou a inexistência de previsão legal ou regimental para o adiamento de processo pautado em razão de “exíguo prazo da observada pauta para julgamento”, conforme §12 do voto: 12. Inicialmente, registra-se que a FENACI protocolou manifestação nos autos (SEI 1441014) às vésperas da sessão de julgamento, requerendo a retirada de pauta do processo por considerar que o prazo de 3 dias úteis entre a publicação da pauta e o julgamento do feito não seriam suficientes “para exame dos autos a formar convicção ao suporte da devida sustentação oral”. No entanto, registro que o referido prazo está de acordo com o Regimento Interno do CADE, tendo sido cumprido regularmente. Deste modo, não se verifica motivo para o adiamento do feito. (SEI 1443252) Destaca-se, conforme colacionado acima, que o pedido de adiamento da pauta teve como base a alegação de “curtíssimo tempo de 3 dias úteis” e não o substabelecimento de novo advogado, conforme se alega nos embargos de declaração. No entanto, ainda que assim não fosse, constato que o novo advogado dos Representados somente foi constituído no dia 06/09/2024 (SEI 1441012 e SEI 1447294) – ou seja, o novo advogado apenas pediu habilitação nos autos depois da publicação da pauta de julgamento.
Desta forma, não há que se falar em vício na publicação da pauta de julgamento, visto que (i) a publicação da pauta levou em conta o cadastro da advogada regularmente constituída no feito à época da publicação e (ii) inexiste previsão legal ou regimental que determine a concessão de prazo adicional em razão da alteração de advogado constituído. Registra-se, por evidente, que a conduta da autarquia não poderia ser diferente, uma vez que se o mero substabelecimento dos poderes de representação implicasse no obrigatório adiamento da pauta de julgamento, qualquer processo poderia ser indeterminadamente adiado a partir do sucessivo substabelecimento de patronos, o que não pode ocorrer. Ademais, a respeito do pedido de sustentação oral, extrai-se do regimento interno do CADE as seguintes orientações: Art. 81. A tribuna será ocupada para formular requerimento, produzir sustentação oral ou para responder às perguntas que forem feitas pelos membros do Plenário do Tribunal. [...] § 2º Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados, o representante legal da empresa ou quem a mesma conferir mandato com poderes específicos, requerer, até o início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências regimentais. [...] §5º Na hipótese de Sessão de Julgamento por meio virtual:
I) a sustentação oral será realizada mediante o envio de arquivo de mídia à Secretaria do Plenário, que providenciará a sua inserção no momento adequado; II) a formulação de requerimento será realizada por meio de participação ativa durante o julgamento, em tempo real, no ambiente virtual; e [...] §6º O prazo para o envio de arquivo de mídia para efeito de sustentação oral será de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da realização da Sessão de Julgamento por meio virtual. [...] §8º O Cade disponibilizará, conjuntamente com a pauta da Sessão de Julgamento virtual, o canal para manifestação de intenção de participação por advogado, parte ou terceiro interessado, bem como para o envio de arquivo de mídia. Adicionalmente, verifico que na pauta de julgamento publicada no DOU conta o seguinte: Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 73 (1438408), a Sessão de Julgamento será realizada por meio remoto, com transmissão em tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade no YouTube (https://bit.ly/39SsiVg). Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento Interno.
Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do Regimento Interno, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado. As providências necessárias para a sustentação oral de advogados e interessados nos processos pautados, portanto, não competem a este gabinete, conforme extensivamente esclarecido tanto no regimento interno do CADE quanto na pauta de julgamento publicada no DOU. Ainda assim, em diligência com a Secretaria do Plenário foi constatado que não houve requisição formal do patrono dos Embargantes para sustentação oral, nem o envio do arquivo de mídia para reprodução durante a sessão de julgamento. Desta forma, não há que se falar em ausência de enfretamento e decisão fundamentada a respeito desta alegação. Por todo o exposto, entendo inexistir qualquer omissão acerca do pedido de adiamento do feito e da sustentação oral do advogado.
3.3 Omissão sobre pedido de intervenção como terceiro interessado Argumenta-se também que o órgão julgador deixou de “apreciar e enfrentar de forma direta e fundamentada o pedido de intervenção dos terceiros interessados, principalmente no TCC firmado pelo COFECI e demais de números 08700.004974/2015-71 (PA COFECI/CRECIs), 08012.006641/2005-63 (PA OAB), 08700.005133/2017-43 (TCC COFECI/CRECIs), e número 08700.003794/2018-15 (TCC SECOVI/GO)”. Ocorre que três dos quatro os processos listados pelos Embargantes já foram encerrados e/ou se encontram meramente em fase de cumprimento de decisão, não havendo que se falar em habilitação de terceiro interessado nessa fase processual. Além disso, todos os pedidos de intervenção foram formulados fora do prazo previsto, que é de 15 dias após a publicação do edital, conforme artigo 118 do regimento interno do CADE[2]. A rigor, os requerimentos formulados pelos Embargantes carecem de previsão legal para eventual autorização. Ainda que assim não fosse, a análise dos referidos pedidos ultrapassaria o âmbito de cognição do presente processo administrativo. 3.4 Omissão sobre outras preliminares A quarta alegação de omissão do voto embargado diz respeito à suposta ausência de enfretamento de preliminares alegadas pelos Embargantes. Tal alegação, além de descabida, foge completamente a qualquer leitura mínima do voto embargado.
As preliminares arguidas por todos os Representados no processo em questão foram extensamente analisadas no tópico 2 do voto relator (SEI 1443252 - §§12-58), tendo cada uma sido enfrentada com os argumentos jurídicos e embasamento legal pertinentes. O pedido de produção de depoimento pessoal, inclusive, foi cuidadosamente apreciado no voto. O requerimento foi negado por se considerar que “a produção de prova testemunhal é dispensável para a resolução do presente caso, tendo em vista que a lide já se encontra devidamente instruída e madura para julgamento a partir do conjunto probatório carreado aos autos”. Além disso, todas as preliminares alegadas foram detalhadamente analisadas pela Superintendência Geral (SEI 0885680), pela Procuradoria Especializada do CADE (SEI 1391625 - §§32-94) e pelo Ministério Público Federal junto ao CADE (SEI 1430843 - §§20-36). Em que pese a alegação genérica formulada na peça recursal, os Embargantes ainda deixaram de identificar exatamente quais teriam sido as preliminares supostamente não enfrentadas. A análise realizada por este gabinete, por sua vez, não identificou quaisquer prejudiciais de mérito pendentes de análise. Assim, não há que se falar em qualquer omissão no tocante à análise das preliminares de mérito no voto embargado. 3.5. Contradição na aplicação da sanção pecuniária Por fim, os Embargantes alegaram contradição da decisão embargada no tocante à aplicação da multa às partes envolvidas.
Conforme se lê no recurso, a contradição consistiria no seguinte: Há no “decisum” a menção de aplicação de multa a cada parte envolvida no valor de R$ 85.000,00 (Oitenta e Cinco Mil Reais), diferente da decisão feita em valor total, para aplicação a praticamente todos os Conselhos Regionais de Corretores do Brasil e mais o COFECI. É que por meio do TCC originado nos autos do Processo Administrativo junto ao CADE de n. 08700.005133/2017-43, tendo por base a mesma infração e motivação, o mesmo ou equivalente valor foi aplicado para todos os envolvidos, o que seria equivalente para cada um dos 23 denunciados a quantia menor que R$ 3.700,00 ( Três Mil e Setecentos Reais ). Fica evidente, portanto, sem qualquer justificativa plausível por parte do CADE em tal procedimento e dosimetria a aplicação do total para cada parte envolvida no caso dos Sindicatos e dividida por 23 no caso dos Conselhos Profissionais. (SEI 1447293) Contudo, melhor sorte não assiste a esta pretensão recursal. Inicialmente, registra-se que a comparação realizada é incoerente. Os Conselhos Profissionais citados não foram multados, mas se comprometeram a recolher contribuição pecuniária em razão de TCC firmado com o CADE (Termo de Cessação de Conduta nº 08700.005133/2017-43).
Em segundo lugar, é necessário relembrar que a justificativa para a dosimetria da multa dos Embargantes – que não firmaram qualquer acordo com o CADE – foi extensivamente abordada no voto recorrido e tomou como base a dosimetria aplicada pelo Conselheiro Luís Braido no processo originário, conforme trecho abaixo: 5. DOSIMETRIA 186. Os Sindicatos, enquanto pessoas jurídicas de direito privado constituídos na forma de associação, devem ter a penalidade calculada com base no artigo 37, inciso II, com multa pecuniária a ser auferida entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). 187. Nesse sentido, verifico que o Conselheiro Luis Braido, durante relatoria do processo originário, considerou os seguintes parâmetros para arbitramento das penalidades: 65. No caso, os sindicatos e o CRECI/MS: (i) influenciaram a adoção de conduta uniforme entre corretores de imóveis, considerada infração grave; (ii) parece não ter considerado que a conduta praticada seria ilícita, tendo agido de boa-fé; (iii) pretendia obter vantagem para os corretores por meio da da uniformização de preços; (iv) consumou a infração vez que participou da elaboração de tabela com efeitos obrigatórios; (v) gerou perigo de lesão à livre concorrência e aos consumidores ao promover majoração artificial de preços; (vi) gerou efeitos econômicos negativos, pois resultou em majoração artificial de preços;
(vii) não há notícia de que estão em situação econômica desfavorável; e (viii) não são reincidentes. 66. Como afirmado acima, os CRECIs e o Secovi/GO firmaram Termo de Compromisso de Cessação (art. 85 da Lei 12.529/2011), de modo que a multa para os Representados não pode ser inferior ao que resultou do acordo com o CADE. 67. Dessa forma, com base no art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011, arbitro multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; para o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; para o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia; para o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; para o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; para o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; para o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; para o Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; para o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; e para o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul. (SEI 1303410) 188. No presente caso, avalio os critérios para cálculo da multa previstos no art. 45 da Lei 12.529/2011 da seguinte forma:
I - a gravidade da infração – a influência à adoção de conduta uniforme na fora de imposição de tabela de preços é considerada infração grave, tendo em vista o alto potencial de aumento artificial dos preços e os obstáculos criados à livre concorrência; II - a boa-fé do infrator – não é possível aferir a boa-fé dos Representados pelos indícios acostados aos autos. Contudo, não se pode deixar de notas que a prática de tabelamento de preços por corretores de imóveis já foi julgada e condenada pelo CADE anteriormente, cuja proibição era (ou deveria ser) de conhecimento geral do sistema CRECI/COFECI; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator - a conduta tinha o nítido objetivo de obter vantagens financeiras para os corretores Sindicalizados, conforme inclusive é possível identificar no texto de alguns dos documentos de tabelamento e na defesa dos Representados; IV - a consumação ou não da infração – a infração de elaboração e manutenção de tabela de preços obrigatória foi incontestavelmente consumada, conforme comprovado pelo conjunto probatório dos autos; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros - há perigo de lesão à livre concorrência e aos consumidores pela majoração artificial de preços imposta pelas tabelas obrigatórias; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado - gerou efeitos econômicos negativos, pois resultou em majoração artificial de preços;
VII - a situação econômica do infrator – não há notícia de situação econômica desfavorável VIII - a reincidência – os Representados não são reincidentes, em que pese a prática de tabelamento de preços em condições idênticas ao presente caso já tenha sido apreciada e condenada pelo Tribunal do CADE. 189. Além dos parâmetros acima, considero também que a prática de tabelamento de preços obrigatórios por parte de sindicatos de corretores de imóveis já foi analisada e condenada pelo Tribunal do CADE em momento anterior, em cujo processo originário avaliou condutas muitíssimo similares – senão idênticas – às do presente caso. 190. Em que pese a decisão anterior, parece-me que as sanções aplicadas naquela oportunidade não foram suficientes para assegurar efeito dissuasório aqueles que não foram diretamente representados no processo, dado que foi necessária a abertura de novo PA para apuração da prática em tela. 191. Dessa forma, com base no art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011, fixo multa no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) para cada um dos Representados, quais sejam: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO); Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas (Sindimóveis/AL); Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia (Sindimóveis/BA); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará (Sindimóveis/CE); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Sindimóveis/DF);
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará (Sindimóveis/PA); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe. (SEI 1443252) Como se vê, a dosimetria seguiu estritamente os critérios estabelecidos pelo art. 37, inciso II e pelo art. 45 da Lei 12.529/2011, além de ter tomado como base o valor arbitrado no processo originário pelo Conselheiro Luis Braido. Nada obstante, também foi aplicado valor adicional com vistas a aumentar o poder dissuasório da penalidade, conforme expressamente justificado no §§ 189 e 190 colacionados acima. Dessa forma, mais uma vez, entendo inexistir vício de contradição a ser sanado na decisão recorrida, visto que (i) a contribuição pecuniária acordada em TCC tem natureza e incentivo diverso da multa sancionatória aplicada em processo administrativo; e (ii) a fundamentação da dosimetria aplicada foi adequadamente abordada no voto deste conselheiro relator. 3.6. Obscuridade na aplicação de sanções não-pecuniárias Por fim, os Embargantes alegam obscuridade na aplicação das sanções não-pecuniárias, nos seguintes termos: Deixa o E.
Relator de apresentar, devendo fazer de forma precisa e com indicação da data a qual postagens permanecem na web a merecer o apenamento referente a todas as referências remanescentes à tabela de preços, ao código de ética e aos contratos com valores pré-estabelecidos teoricamente apurados no âmbito do processo administrativo. Nunca os defendidos impuseram qualquer tabelamento de preços, no máximo referenciais balizadores e necessários principalmente aos novos profissionais que ingressam no mercado de trabalho Por isso, obscura é a menção na decisão para se apague dos sites todo e qualquer teor ligado ao objeto do processo administrativo, no entanto, sem mencionar que sites ou endereços eletrônicos e datas a que se refere. Essa argumentação, no entanto, não merece prosperar. Ao longo do voto embargado foram colacionadas diversas imagens de tabelas e comunicados divulgados nos sítios eletrônicos dos Embargantes. O Tribunal considerou que essas tabelas e comunicados constituíam provas de que os Embargantes impunham, de forma coercitiva, a observância dos valores mínimos de honorários. Ressalta-se que esses comunicados, inclusive, reproduziam menções a resoluções disciplinares do COFECI que já se encontravam revogadas em virtude de celebração de TCC entre o COFECI e o CADE.
O voto embargado indicou adequadamente a localização, nos autos deste processo administrativo, dos documentos que atestavam a existência e publicidade dessas tabelas em páginas eletrônicas mantidas pelos Embargantes, ao menos à época em que essas provas foram colhidas pela Superintendência-Geral do CADE. Dessa forma, restou plenamente demonstrada a autoridade e materialidade das infrações apuradas. A aplicação do art. 39 da Lei 12.529/2011, por sua vez, garante que as infrações configuradas sejam imediatamente cessadas após a condenação por este Tribunal. Dessa forma, o comando de descontinuidade das condutas assume, pela própria disposição legal, caráter genérico e amplo, voltado a garantir a autoridade da decisão condenatória. Dessa forma, não há qualquer obscuridade a ser sanada. 4. dispositivo Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos Embargantes e dou parcial provimento, unicamente para sanar a omissão acerca da alegação de prescrição da pretensão punitiva, sem, no entanto, atribuir ao recurso qualquer efeito infringente. É o voto. ____________________________ [1] Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito.
§ 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. [2] Art. 118. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. Victor Oliveira Fernandes Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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