CADE · Superintendência-Geral · 01/11/2023
Intermediação na Compra, Venda e Aluguel de Imóveis
Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1303972 - Nota Técnica Nota Técnica nº 163/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 Representante: CADE “ex officio” Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe. Advogados: Erica da Silva Santos Spagnol; Paulo Sergio Maia; Mario Camozzi Neto, Camilla Gomes de Almeida Bada, Augusto F. de Carvalho Lócio e outros EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem. Honorários profissionais. Tabelamento. Conduta passível de enquadramento no Lei nº 12.529/11 art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/11 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I.
RELATÓRIO.. 3 I.1. Do Encerramento da Fase Instrutória e das Alegações Finais. 3 I.2. Das Preliminares de Mérito. 4 I.3. Do Mérito. 7 I.4. Dos Requerimentos Apresentados em Novas Alegações. 7 II. ANÁLISE.. 9 II.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial para análise de casos de Influência de Conduta Comercial consubstanciadas em tabelas de preços e/ou outros instrumentos assemelhados. 9 II.1.1. Aplicabilidade da lei antitruste para os conselhos de profissão regulados. 9 II.1.2. Da promoção de Conduta Comercial Uniforme entre concorrentes pela jurisprudência do Cade 12 II.1.3. Do método de análise do ilícito. 15 II.2. Da Profissão de Corretor de Imóveis. 18 II.3. Do Sistema COFECI-CRECI. 19 II.4. Do Termo de Compromisso de Cessação da Conduta. 20 II.5. Da Individualização das Condutas. 21 II.5.1. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas (Sindimóveis/AL) 21 II.5.2. Sindicato dos Corretores da Bahia (Sindimóveis/BA) 23 II.5.3. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará (Sindimóveis/CE) 26 II.5.4. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federa (Sindimóveis/DF) 28 II.5.5. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES) 30 II.5.6. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO) 33 II.5.7. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Sindimóveis/MG) 35 II.5.8. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará (Sindimóveis/PA) 37 II.5.9. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná (Sindimóveis/PR) 40 II.5.10.
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE) 42 II.5.11. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Sergipe (Sindimóveis/SE) 45 II.5.12. Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) 47 II.6. Das demais alegações em sede de Defesa Administrativa. 50 II.6.1. Jurisprudência dos Tribunais. 53 II.6.2. Alegação de que a publicidade da tabela não seria conduta anticompetitiva. 59 II.6.3. Alegação de que o Creci Estadual não teria sido investigado. 61 II.6.4. Alegação de que a tabela seria mera fonte de consulta dos usos e costumes. 63 II.6.5. Alegação de suposta inexigibilidade de conduta diversa e ilegitimidade passiva dos sindicatos 64 II.6.6. Entrada em vigor da tabela (Regra da Razão) 66 II.6.7. Inexistência de cartel 68 II.7. Considerações Finais. 76 II.8. Das Recomendações Referentes À Dosimetria. 78 III. CONCLUSÃO.. 81 I.RELATÓRIO O inteiro teor do Relatório encontra-se no corpo da Nota Técnica nº 139/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1291453). Em adendo ao supracitado Relatório, registra-se que houve a apresentação conjunta pela Fenaci e outros Sindimóveis, das manifestações SEI nº 1035408, de 15/03/2022, e SEI nº 1223925, de 19/04/2023, as quais também serão analisadas na presente Nota Técnica. I.1.
Do Encerramento da Fase Instrutória e das Alegações Finais Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, determinou-se o encerramento da fase instrutória, em 29.09.2023, por intermédio do Despacho SG nº 12/2023 (SEI nº 1291500), publicado no Diário Oficial da União nº 188, seção 1, de 02 de outubro de 2023, fl. 64 (SEI nº 1292081), ficando os Representados notificados para apresentação de suas novas alegações. Os Representados a seguir elencados apresentaram tempestivamente suas novas alegações: Tabela 1 – Novas Alegações Representados SEI das Alegações Data das Alegações 1. Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) 1295129 09/10/2023 2. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas 1295129 09/10/2023 3. Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia 1295129 09/10/2023 4. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará 1295129 09/10/2023 5. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal 1295129 09/10/2023 6. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo 1296470 11/10/2023 7. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás n/c n/c 8. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais 1295956 10/10/2023 9. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará 1295129 09/10/2023 10. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná 1295129 09/10/2023 11. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco n/c n/c 12. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe 1295140;
1295144 09/10/2023 Fonte: Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos Nos termos da manifestação conjunta SEI nº 1295129, apresentada pela Fenaci em conjunto com outros sindicatos, cumpre registrar que não foram expressamente identificados os demais sindicatos representados na manifestação, tal como se observa: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS – FENACI e os Outros Sindicatos já relacionados nos autos da epígrafe, como pessoas jurídicas de direito privado, a primeira inscrita no CNPJ. sob o n. 02.705.234/0001-60, com sede no SCS, Ed. Gilberto Salomão, salas 1007 à 1011, Brasília - DF., neste ato representada por sua Presidente a Sra. Lucimar Alves Elias, conforme anexos documentos, brasileira, solteira, corretora de imóveis, CPF. nº 349.812.761-68, portadora da carteira de identidade n. 1.582.722-SSP-GO, e os demais também já constante dos presentes autos, todos por meio de sua patrona constituída e qualificada nos anexos e já juntados instrumentos de mandato e que tem escritório profissional à Rua Frederico Lagassa, n. 30, Gurigica, esquina com Av. Leitão da Silva, nº 1.387, Sala 112 do Ed. Scheila, em Santa Lúcia, Vitória, Espírito Santo, local onde recebe as intimações e expedientes do foro em geral, comparece diante essa respeitada autarquia para atender à intimação dos eventos publicados de nªs. 0886569, 0920535, 1022038, 1219664 e 1292081, nos termos que segue com a OITIVA DE TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS E APRESENTAÇÃO DE “FATO NOVO”.
Tendo em vista a defesa conjunta SEI nº 0825608 apresentada em 04/11/2020, e os termos registrados na Nota Técnica Nota Técnica nº 39/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0885680), acolhida pelo Despacho SG nº 458/2021 (SEI nº 0885681), conclui-se que os Representados que se manifestaram conjuntamente na manifestação SEI nº 1295129, foram: (i-) Fenaci; (ii-) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas (Sindimóveis/AL); (iii-) Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia (Sindimóveis/BA); (iv-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará (Sindimóveis/CE); (v-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Sindimóveis/DF); (vi-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará (Sindimóveis/PA) e (vii-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná (Sindimóveis/PR). Apresentaram individualmente suas manifestações o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Sindimóveis/MG; SEI nº 1295956); Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES; SEI nº 1296470) e; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe (Sindimóveis/SE; SEI nº 1295140; 1295144). Os demais Representados, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO) e Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco (Sindimóveis/PE), não apresentaram novas alegações. Os Representados Fenaci; Sindimóveis/AL; Sindimóveis/BA; Sindimóveis/CE; Sindimóveis/DF; Sindimóveis/PA; Sindimóveis/PR; por meio da manifestação em alegações finais, SEI nº 1295129;
apresentaram conjuntamente os seguintes requerimentos: Acolhimento das preliminares suscitadas e ratificadas, renovando todos os pedidos constantes da defesa SEI nº 0825608 e manifestações SEI nº 0864240; 0890187; 0961330; 1035408 e 1223925, bem como as apresentadas nas alegações finais SEI nº 1295129 Prazo adicional de 15 (quinze) dias para que os Sindicatos de Alagoas, Bahia e Pará pudessem apresentar os documentos de regularização de suas representações; Que fosse declarada nula a publicação do Despacho Decisório SEI nº 1105757; Que houvesse a suspensão do prosseguimento dos processos administrativos e TCC’s até que houvesse decisão sobre todos os requerimentos dos defendentes; Que fossem julgadas improcedentes todas as imputações feitas aos defendentes; Devolução de todos os valores indevidamente recebidos por meio dos relacionados TCC’s; O reentranhamento por apensamento das peças de defesa e anexos desentranhados dos processos nº 08700.004974/2015-71, nº. 08012.006641/2005-63, TCC n° 08700.005133/2017-43 e TCC n° 08700.003794/2018-15, juntamente a manifestação SEI nº 1295129; Que lhes fossem permitido provar suas alegações por todo gênero de provas em direito admissíveis, especialmente a testemunhal, com a oitiva das pessoas arroladas por meio da manifestação SEI nº 1295129 e 1295140; O Sindimóveis/SE, em sede de alegações finais, por meio do SEI nº 1295140, apresentou requerimentos idênticos aos apresentados pelas alegações finais da Fenaci.
Em acréscimo, o sindicato requereu que a Superintendência-Geral verificasse os pressupostos e documentos necessários já acostados aos autos, e caso identificasse a pendência de algum outro documento, que fosse o Sindimóveis/SE oficiado, com novo prazo de 15 dias para apresentação de novos documentos. Além disso, alegou como questões preliminares de mérito: a-) conexão ou contingência; b-) incompetência do Cade; c-) nulidade das intimações. O Representado Sindimóveis/MG apresentou as alegações finais SEI nº 1295956 e requereu: o acolhimento das preliminares de mérito; o reconhecimento da prescrição quinquenal; o arquivamento definitivo do feito, por ausência de conduta infracional à ordem econômica. Por sua vez, por meio das alegações finais SEI nº 1296470, o Sindimóveis/ES requereu: o reconhecimento da prescrição quinquenal; e arquivamento definitivo do feito, sob a alegação de ausência de conduta infracional à ordem econômica. Quanto às questões preliminares suscitadas, com a exceção da alegada incidência de prescrição quinquenal, registra-se que elas foram apreciadas na Nota Técnica nº 39/2021 (SEI nº 0885680) e na Nota Técnica nº 72/2021 (SEI nº 0917904), acolhidas pelos Despachos SG nº 458/2021 (SEI nº 0885681) e SG nº 866/2021 (SEI nº 0917922), respectivamente. Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram tais questões indeferidas, por carência de fundamento e/ou de amparo legal.
Nesse sentido, por economia processual, faz-se referência às prévias manifestações da SG acima indicadas. O Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Sindimóveis/MG) e o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES) suscitaram nova preliminar de mérito, alegando que o Processo Administrativo em seu desfavor se encontraria prescrito. Segundo os Representados, o artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 limitaria em 05 anos o prazo prescricional para as ações punitivas da administração pública federal direta e indireta. Deste modo, defenderam os Representados que a peça inaugural do presente Processo Administrativo teria sido a Nota Técnica 78/2020 (SEI nº 0798854) e, que a mesma teria decorrido da Nota Técnica nº 83/2016 (SEI nº 0257000), de 27 de outubro de 2016, no âmbito do Processo Administrativo n°. 08700.004974/2015-71, isto é, mais de 05 anos da instauração da presente representação. Além disso, defendeu o Sindimóveis/MG que a tabela por ele elaborada teria sido homologada em 21/06/2011, portanto, há mais de 12 anos. Em relação à presente questão preliminar, ressalte-se que a incidência da prescrição da pretensão punitiva ocorre quando, entre a data da prática do ilícito e o início da investigação, tiver decorrido prazo superior a 5 anos. De fato, conforme disposto na Lei 12.529/11, em seu art.
46, o prazo prescricional tem como marco inicial a data da prática do suposto ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, o dia em que tiver cessada a prática delituosa; e marco interruptivo, ato administrativo que tenha por objeto a sua apuração: Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. § 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Neste sentido, a despeito da alegação de prescrição, faz-se mister registrar que, na instauração do presente Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18, mencionou-se que a Superintendência-Geral do Cade havia localizado “ex officio” tabelas de honorários de serviços no site da Fenaci em 19/08/2020: 33. Conforme visto no Relatório desta Nota Técnica, foram juntadas aos autos diversas tabelas de honorários dos Sindimóveis dos Estados de Alagoas; Bahia; Ceará, Espírito Santo, Pará, Paraná e Pernambuco todas extraídas da página na internet da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), conforme documentos acostados sob o SEI nº 0794658. 34.
Além disso, também foi localizada por esta SG/Cade, a tabela de honorários do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais (Sindimóveis/MG), na página da entidade na internet, consoante se verifica do documento SEI nº 0794667. Isto é, embora elaboradas e homologadas anteriormente, tais tabelas estavam sendo divulgadas pelos Representados até, no mínimo, 2020, o que configuraria a continuidade da conduta ora investigada. Nesse sentido, considerando a instauração do presente Processo Administrativo no mesmo ano, entende-se que os fatos sob investigação não foram alcançados pela prescrição quinquenal. Por este motivo, recomenda-se o indeferimento da preliminar suscitada. II. ANÁLISE Trata-se de Processo Administrativo instaurado a partir dos fatos e fundamentos expostos na Nota Técnica nº 78/2020 (SEI nº 0798854), acolhida pelo Despacho SG nº 16/2020 (SEI nº 0800019), para apurar a imposição de valores mínimos previstos em tabelas de honorários a serem obrigatoriamente observadas por todos os corretores de imóveis quando da contratação de seus serviços, conforme determinavam instrumentos normativos (Resoluções) elaboradas pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci). Tais condutas configuram conduta anticompetitiva, nos termos da Lei nº 12.529/11, art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II.
Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais da legislação concorrencial no que tange a análise de casos de influência de conduta comercial consubstanciadas em tabelas de preços e/ou outros instrumentos assemelhados. II.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial para análise de casos de Influência de Conduta Comercial consubstanciadas em tabelas de preços e/ou outros instrumentos assemelhados Primeiramente, faz-se necessária a exposição da possibilidade de aplicação da lei concorrencial perante os conselhos de classe, associações, e sindicatos, como os aqui Representados. II.1.1. Aplicabilidade da lei antitruste para os conselhos de profissão regulados O papel das entidades de classes profissionais na economia moderna é amplamente reconhecido: suas atividades beneficiam seus membros e também podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado. Em que pesem tais aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, sindicatos e associações de classe, incluindo de profissionais liberais, por sua própria natureza, são expostos à risco de realizarem práticas que atentem contra a livre iniciativa e livre concorrência.
Ainda que se observe a natureza jurídica dos Conselhos de Profissões Reguladas, a jurisprudência uníssona do Cade entende que sindicatos e associações de classe, que atuem de modo a coordenar o mercado podem causar prejuízos, potenciais ou efetivos, à ordem econômica e aos consumidores, estando, portanto, sujeitos à persecução e atuação por parte da autoridade competente, de acordo com o art. 31 da Lei 12.529/11 (antigo art.15 da Lei 8.884/1994), in verbis: “Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”. No mesmo sentido, a doutrina já tocou no mesmo tema, como por exemplo, Fábio Ulhoa Coelho para quem: “As práticas empresariais infracionais podem, por fim, se viabilizar através de associações ou sindicatos, como federações de indústria ou associações de determinado segmento de mercado ou de certa região. Essas entidades, instrumentalizadas na prática infracional, também podem ser responsabilizadas nos termos da legislação antitruste. A Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Medicina, o Sindicato dos Engenheiros e outras entidades de profissionais podem ser considerados, nos mesmos termos, agentes ativos de infração contra a ordem econômica”. COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Antitruste Brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 1995, p. 40/41. Tal entendimento é igualmente corroborado por Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho, que dizem: “No art. 15 da lei concorrencial (Lei nº 8.884/94) o legislador corretamente atribuiu à lei a amplitude acima sugerida. Declara-se a aplicabilidade dos dispositivos legais a qualquer pessoa física e jurídica bem como a qualquer associação de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, com ou sem personalidade jurídica. O objeto é claramente, portanto, abranger todos os modos de exercício de atividade econômica, sob qualquer forma jurídica possível. O único requisito é que esse exercício seja dotado de uma certa organização que atribua caráter duradouro, tornando possível atribuir ao objetivo econômico caráter autônomo”. COMPARATO, Fábio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 532. Conforme o dispositivo legal supracitado, nota-se que a Lei Antitruste abarca as pessoas jurídicas de direito público, bem como qualquer associação, mesmo que exerçam atividades sob regime de monopólio legal. Os Conselhos de Profissões Reguladas, de natureza jurídica de direito público[5] também são passíveis de controle pela Lei Antitruste.
É pacífico no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência o entendimento que expressa a submissão das entidades representativas, inclusive os Conselhos de Classe, as Associações e os Sindicatos, aos ditames da Lei nº 12.529/11 Nesse sentido, o CADE tem reiterado que, a despeito dos aspectos benéficos inerentes à atuação das referidas entidades, essas, principalmente quando congregam empresas/profissionais concorrentes, são expostas a riscos não desprezíveis de se envolverem em práticas contrárias à concorrência e ao livre mercado. Tal posicionamento foi adotado pelo voto da Relatora Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.001591/2004-47, julgado em 2018, que rejeita a alegação de que a Lei de Concorrência não seria aplicável a condutas de associações e conselhos profissionais: 42. O entendimento encontra amparo no art. 15 da Lei 8.884/94 (art. 31 da Lei 12.529/11), que dispõe expressamente: “Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituída de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”. 43. Assim, qualquer um que pratica ato restritivo à concorrência está sujeito à legislação antitruste, ainda que sua atividade não tenha fins lucrativos e, independentemente de se tratar de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado. 44.
O fato de a atuação das representadas estar amparada pela liberdade de associação, direito fundamental expressamente assegurado na Constituição Federal, não afasta a conclusão. O referido direito, obviamente, não é absoluto, e deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, daí a necessidade de compatibilizá-lo com os princípios constitucionais da ordem econômica, notadamente a livre concorrência e a livre iniciativa. A atuação das entidades representativas de profissionais deve adstringir-se aos pilares constitucionais, dentre os quais se insere a livre concorrência, e legais, dentre os quais se insere a legislação de defesa da concorrência. Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à liberdade de contratar, cartelizações e tampouco promoverem medidas que prejudiquem competidores e consumidores das benesses de um mercado regido pela livre concorrência. A Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como pilares fundamentais da ordem econômica. O objetivo é buscar a eficiência por parte dos agentes econômicos e o bem-estar dos consumidores.
Por sua vez, a lei de defesa da concorrência tem o propósito de manter relações estáveis entre os diferentes agentes econômicos, conciliando os vários interesses protegidos pela Constituição para evitar ou punir qualquer tipo de distorção que prejudique, por exemplo, a livre concorrência e a livre iniciativa, e que resulte no abuso de posição dominante. Assim, em análise ao caso concreto, embora as entidades representativas dos arquitetos e urbanistas estejam previstas em dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, realizando condutas que conduzam à padronização de preços, sem amparo legal. Tais atos, caso afrontem o princípio da livre concorrência, demandariam uma intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores. Além disso, é importante ressaltar que mesmo quando há uma lei que regulamenta uma profissão, isso não impede a possibilidade de intervenção antitruste, que busca corrigir distorções e abusos de direitos que prejudiquem a competição, mesmo que não tenham um impacto efetivo. É por isso que o art. 31 da Lei nº 12.529/11 não faz qualquer exceção à aplicação dessa lei. Além disso, não há nenhum outro dispositivo constitucional ou legal que isente explicitamente as associações profissionais de arquitetos e urbanistas dos princípios de livre concorrência e das regras que a protegem.
Assim sendo, considera-se que não há óbice jurídico algum para que o Representado integre o polo passivo do presente processo administrativo. II.1.2. Da promoção de Conduta Comercial Uniforme entre concorrentes pela jurisprudência do Cade O art. 36, incisos I e IV, e §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11 estabelece que: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; Como se verá adiante, constituem infrações à ordem econômica os atos de qualquer forma manifestados, que tenham a capacidade de gerar, ainda que potencialmente, efeitos deletérios ao ambiente competitivo. Neste sentido, entende-se que a influência para a adoção de conduta comercial uniforme pode se consubstanciar em uma diretriz, sugestão, recomendação ou, até mesmo, em uma imposição para que outros agentes econômicos de um mesmo mercado adotem uma conduta comercial uniforme ou concertada, de acordo com a recomendação emanada.
Em outras palavras, a intenção de quem tece tais recomendações é a de influenciar a decisão de seus pares ou associados/filiados de maneira que não tomem decisões por si só, mas que sigam um parâmetro estabelecido. Apenas com vistas a elucidar o tema, constituem exemplos de práticas anticompetitivas adotadas sob a forma de recomendações a concorrentes: tabelas de preços; orientações sobre concessões de descontos; orientações de reajuste de preços; adoção de preços únicos feita unilateralmente e impositivamente por órgãos classistas ou representativos de setores econômicos, como associações, sindicatos, federações e confederações. Sob esse prisma, o Cade tem condenado como influência à adoção de prática comercial uniforme as recomendações a concorrentes veiculadas pelas associações empresariais e profissionais sob a forma de tabelas de preços mínimos não derivados de negociações bilaterais legítimas, proibição da concessão de descontos ou de contratação, e de outras práticas restritivas da livre concorrência. Ademais, vale registrar que o Tribunal do Cade, ao longo dos anos, vem se manifestando no sentido de condenar práticas concertadas uniformizadoras derivadas de sugestões ou recomendações de entidades associativas e sindicatos sem o devido amparo legal. Em julgado de 2015, o Tribunal confirmou, por unanimidade, sua posição histórica, vejamos: Processo Administrativo nº 08012.009381/2006-69 Representante:
Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ Representado: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro – SOMERJ e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. 6. A questão a ser analisada no presente processo administrativo não é inédita para este Tribunal. Pelo contrário, são inúmeros os julgados acerca da atuação das entidades de classe médicas no sentido de influenciar seus afiliados, concorrentes, na adoção de conduta comercial uniforme via imposição da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM como critério de remuneração. 7. A CBHPM teve como finalidade hierarquizar os procedimentos médicos, mas também fixou os valores tidos como mínimos de remuneração, sendo admitida variação de até 20%, para mais ou para menos, em respeito à regionalização. Sob a justificativa de que possui como dever institucional “zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão” e, ainda, que para o exercício da medicina “com honra e dignidade o médico deve ser remunerado de forma justa”, o Conselho Federal de Medicina – CFM editou a Resolução nº 1.673/2003 por meio da qual adota como “padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos” a CBHPM.
Essa Resolução ainda explicita que as variações regionais de até 20% deverão ser decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais. 8. Como mencionado no relatório, as entidades de classe, tal como as Representadas CREMERJ e SOMERJ, defendem a CBHPM como instrumento necessário para que os planos de saúde não imponham remuneração ofensiva aos prestadores de serviços médicos, constroem argumentação de que seus afiliados são reféns das operadoras, que são, na verdade, os agentes econômicos inflexíveis em negociar. Acrescentam que a CBHPM não é vinculativa, mas sim sugestiva, evitando a prática de preços muito baixos, garantindo o mínimo de eficiência na prestação de serviços e protegendo profissionais liberais de condições desfavoráveis de trabalho. 9. Assim, os casos de imposição da CBHPM pelas entidades de classe médica envolvem, comumente, teses relacionadas à necessidade de aumentar o poder de barganha dos médicos a partir da indicação de parâmetros mínimos de remuneração, constituindo mero poder compensatório, que excluiria a ilicitude da conduta. Dando continuidade à análise, vale colacionar o julgado no PA 08012.000643/2010-14 que tratou de tabela de honorários estipulando preços mínimos em serviços de contabilidade, cujo Parecer nº 13/2015/LJP/MPF/CADE (0050580), ratificado pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade, assim foi ementado: DIREITO ECONÔMICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE CLASSE.
IMPOSIÇÃO DE TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS NO MERCADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. COORDENAÇÃO PARA NÃO PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. PRÁTICA COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO CADE. - Do ponto de vista concorrencial, a adoção da tabela de preços de serviços deve ser examinada como indício da conduta de influência ao comportamento comercial uniforme de preços entre concorrentes. - Ainda que se admita como válida a previsão trazida pela Resolução CFC nº 803/96, com base legal no Decreto-Lei nº 1.040/69, de que "é vedado ao profissional da contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal", o referido decreto-lei é anterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.884/94 e, deve ser interpretada em harmonia com os princípios consagrados na nova ordem constitucional, entre os quais o da livre concorrência e a defesa do consumidor (art. 170, IV e V da CF/88). - O Ministério Público Federal manifesta-se pela condenação do representado por infração à ordem econômica. (grifo no original) Essa também é a conclusão obtida em estudo de casos internacionais conduzido por Antonio Capobianco: Em muitos casos, associações comerciais e industriais fornecem o contexto ideal para as empresas trocarem informações.
O fato de não haver contato direto entre os concorrentes, mas as comunicações serem gerenciadas por uma associação comercial, não altera a avaliação da prática sob as regras de concorrência. Como o papel institucional (e legítimo) das associações comerciais é coletar e disseminar informações sobre o setor industrial relevante entre os membros, é particularmente importante distinguir os casos em que a disseminação fundamenta uma conspiração entre os membros, dos casos em que a atividade da associação comercial torna o mercado mais eficiente, beneficiando tanto os concorrentes quanto os consumidores.[6] Como se vê nos precedentes acima, o Cade tem consolidado o entendimento de que a infração concorrencial tipificada como influência à conduta comercial uniforme pode tomar a forma de práticas variadas, que causem ou possam causar efeitos anticompetitivos ao mercado. Assim, o que se pretende apurar no presente caso são os indícios de que o Representado incorre nessa infração ao aprovar e divulgar tabela de honorários, supostamente referencial, conjugado a um código de ética que atribui a recomendação e/ou dever do corretor de segui-la, estando esse profissional sujeito a agravantes em eventuais sanções administrativas.
Como se pode observar das decisões do Cade supra colacionadas, a sugestão de preços por parte de conselhos, associações e/ou sindicatos a seus afiliados podem ter o efeito de prejudicar a livre concorrência, pois influem no processo de decisão dos agentes econômicos a quem tais sugestões são dirigidas, coordenando e uniformizando as condutas comerciais entre concorrentes, prejudicando os consumidores finais com elevações de preços coordenadas. De fato, tais tabelas servirão de base para as negociações de preços, os quais tendem a crer que seus concorrentes adotarão um preço próximo ao recomendado. Ocorrendo tal processo, constata-se que o Representado que divulga sugestões de preços passa a funcionar como price maker, desconsiderando as forças de mercado que eventualmente determinariam um equilíbrio diferente do equilíbrio proposto pelo órgão de associação de classe. II.1.3. Do método de análise do ilícito De forma geral, os ilícitos no direito concorrencial se dividem basicamente em duas categorias principais: os ilícitos por efeitos e os ilícitos por objeto. As principais características que distinguem essas duas modalidades ocorrem no âmbito do ônus probatório, na presunção da ilicitude e na metodologia de análise. No tocante aos ilícitos por efeitos, há a presunção de legalidade, cabendo ao Cade o ônus de provar que tais atos acarretam efeitos líquidos negativos injustificáveis contra a concorrência.
No jargão do direito da concorrência, a análise de tais atos passaria pela análise da regra da razão que, dentre outras coisas, analisará o poder de mercado dos agentes econômicos envolvidos, a existência de posição dominante e os efeitos positivos e negativos do ato praticado. Já em relação aos ilícitos por objeto, o ônus probatório acaba sendo invertido e recaindo sobre os Representados, pois se presume que o próprio objeto da conduta é danoso à concorrência. Nesses casos não se consegue vislumbrar ou identificar, nem mesmo em tese, outro objetivo ou efeito que não seja a restrição da concorrência. Há, portanto, a presunção relativa de ilegalidade, cabendo aos representados apresentar provas que desconstituam a ilegalidade presumida. Dessa forma, ao se analisar um ilícito por objeto se aplica algo semelhante à chamada regra per se, pois não há necessidade de uma análise de efeitos por meio da regra da razão. Assim, impõe-se um exame menos aprofundado em vista da presunção de que a conduta não possui propósito outro além do que restringir a concorrência. O atual Presidente do Cade, então Conselheiro, Alexandre Cordeiro Macedo descreveu bem o tema: 67. No caso de infrações por objeto, entendo que a presunção de ilicitude não seja absoluta.
Destaco que mesmo o Conselheiro Marcos Veríssimo colocou em dois trechos de seu voto-vista que, nos casos de infração pelo objeto, há uma presunção de ilegalidade, mas que pode ser afastada caso a caso quando comprovado que a conduta não apresentava, na sua natureza ou na sua essência, a produção dos efeitos deletérios à concorrência. 68. Note-se que a presunção nas infrações pelo objeto decorre do fato de que, a princípio, já sabemos de antemão que os efeitos são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Dessa forma, basta a comprovação da sua ocorrência para a condenação, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada, visto que desnecessária. Já no caso das condutas pelos efeitos, potenciais ou efetivos, há dúvidas sobre se os efeitos líquidos para a sociedade são positivos ou negativos, de forma que é necessário aprofundar a análise.[7] Deste modo, em relação às tabelas de preços de honorários produzidas, divulgadas e adotadas por conselhos profissionais, associações e sindicatos como prática de promoção, obtenção ou influência à conduta uniforme, o Cade tem analisado como ilícito por objeto, tendo em vista o entendimento de que não há outro objetivo que não seja a limitação e/ou redução da concorrência.
Assim, tal conduta carrega consigo a presunção relativa de ilegalidade e seus efeitos podem ser comparados com a própria prática de cartel, em diversos casos, como no já citado Voto do então Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo: 126. A lógica do tabelamento de preços é exatamente a mesma dos cartéis, ainda que se utilizando de outros meios. Ambas ações são implementadas para aumentar artificialmente os lucros a partir do aumento dos preços. O argumento de que as tabelas de preço mínimo tinham por fim evitar valores baixos pelos serviços é o mesmo argumento de empresas que fazem cartel. Ambos não estão satisfeitos com a renda obtida, que é limitada em função da concorrência. 127. A possibilidade de se aceitar tabelamento de preços por parte de sindicatos apenas cria um incentivo para que eles organizem os acordos de preços, a fim de que as empresas ou os profissionais não o façam diretamente, mitigando o risco de sanções. Isso colide com toda a lógica adotada pela Constituição, que é permitir que a livre concorrência e a livre iniciativa sejam instrumentais, em uma economia de mercado, ao desenvolvimento do país. Aquela velha cultura de tabelamento de preços já não é mais aceita em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista seus efeitos nefastos.
(grifo nosso) Conclui-se, portanto, que (i) o Tribunal do Cade já teve oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre a utilização de tabelas de preços por conselhos, associações e sindicatos, configurar a prática de influência à adoção de comportamento comercial uniforme, e (ii) que o tabelamento de preços é reconhecidamente lesivo à concorrência. Nesse entendimento, eventuais tabelas de honorários reduziriam a competitividade entre agentes, suprimindo a liberdade de fixar preços próprios e afetariam o mecanismo de equilíbrio de preços do mercado, importando em prejuízos aos consumidores finais. Dada a quantidade expressiva de casos de tabelas de preços horizontais e seu patente prejuízo à concorrência, o Tribunal do Cade estabeleceu critérios de análise para casos de tabelas de preços: tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em decorrência do texto literal dos artigos 20, caput e inciso I, e 21, inciso II, da Lei n. 8.884/94, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto;[8] a presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela; independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica específica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela;
tal presunção dispensa, identicamente, que a autoridade defina, a priori, com precisão, a estrutura do mercado relevante em questão, quer na dimensão produto, quer na geográfica; dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer considerações a priori sobre a potencialidade de efeitos, ou sobre a produção concreta destes, já que se trata, como dito várias vezes, de conduta presumida como ilícita pelo próprio objeto, em consonância com o texto expresso da lei; é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipifica o ilícito independentemente de culpa (i.e., de considerações sobre o elemento volitivo). [9] (grifo nosso) II.2. Da Profissão de Corretor de Imóveis O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978. Para poder atuar, o profissional deve possuir título de Técnico em Transações Imobiliárias ou diploma de curso superior Sequencial e Tecnológico de Ciências Imobiliárias/Gestão de Negócios Imobiliários. O Corretor de Imóveis tem a atribuição de intermediar as negociações de compra, venda, locação e permuta de imóveis residenciais e comerciais.
Seus serviços se destinam a oferecer suporte ao cliente do início à conclusão da transação imobiliária, acompanhando e fornecendo todos os esclarecimentos necessários – tratando, inclusive, dos trabalhos burocráticos e jurídicos pertinentes ao processo. Consoante informações constantes na página do Cofeci na internet[10] , a instituição de ensino, para realização do curso e emissão de diploma válido, deve ser credenciada ou autorizada pelo Conselho Regional (CRECI). Em média, os cursos têm duração de 2 a 4 anos. Durante a formação, caso haja como requisito a obrigatoriedade da realização de cumprimento de carga horária de estágio para a obtenção do diploma, o aluno deve requerer junto ao Conselho Regional o registro de estágio. Concluído o curso e obtido o respectivo diploma devidamente regularizado, o interessado poderá promover o pedido de registro de sua inscrição definitiva. Para isso, basta protocolar o pedido na sede do CRECI ou na Delegacia Regional/Seccional mais próxima do seu domicílio. Antes de ser referendado pelo Plenário do Conselho, o processo de inscrição é submetido à análise de uma Comissão, que poderá, ao elaborar seu parecer, solicitar informações ou documentos adicionais. Em condições normais, toda essa tramitação, desde o protocolo do requerimento até a solenidade de entrega da carteira profissional, leva, em média, 30 dias. II.3.
Do Sistema COFECI-CRECI Com vistas a contextualizar o caso e explicar como funcionava a elaboração, homologação e aplicação das tabelas de honorários, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre o sistema intitulado “Sistema Cofeci-Creci”. Consoante informações apresentadas pelo Cofeci[11], a criação das tabelas de honorários encontraria respaldo legal no inciso IV do art. 17 da Lei nº 6.530/1978, bem como no inciso V do art. 6º do Código de Ética Profissional. Tais dispositivos traziam a seguinte redação, verbis: Lei nº 6.530, de 12 de maio 1978 Art 17. Compete aos Conselhos Regionais: (...) IV - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos; *** Código de Ética Profissional – Resolução Cofeci nº 326/92 Art 6º – É vedado ao Corretor de Imóveis: (...) V – receber comissões em desacordo com a tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados; Nessa seara, o Cofeci informou que os sindicatos da categoria seriam os responsáveis pela criação e elaboração das tabelas dos honorários dos serviços de corretagem, cabendo aos conselhos (CRECI’s) a homologação e a fiscalização do cumprimento, a fim de evitar abusos contra os consumidores desses serviços.
Ainda, esclareceu o Cofeci que o Código de Ética seria norma não cogente, mas apenas dispositiva, com o objetivo de evitar abusos e comportamentos antiéticos pelos sindicatos. Por fim, o Cofeci informou que a obrigação dos corretores de arquivar cópias dos contratos de prestação de serviços por eles celebrados visaria auxiliar na fiscalização, pelos CRECI´s, do cumprimento do inciso III, do art. 20 da Lei n. 6.530/1978 (que estabelece a vedação ao corretor de imóveis de anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito). Ainda quanto ao arquivamento, o Cofeci explicou que não utilizaria os dados arquivados no sistema para outras funções que extrapolassem seu dever de fiscalização. Conforme será visto no subtópico seguinte, com a celebração do TCC com o Cade, o Cofeci alterou as Resoluções e os termos do Código de Ética, fazendo com que as cláusulas de exclusividade deixassem de ser exigidas e a observância às tabelas não fosse obrigatória. II.4.
Do Termo de Compromisso de Cessação da Conduta Em março de 2018, foi homologado o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) entre o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis de diversos estados (CRECI’s) e o Cade.[12] Nesse sentido, para o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado entre o Cofeci, CRECIS’s e o Cade, houve a atualização das Resoluções-Cofeci para que estivessem de acordo com a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11). Em breve síntese, o escopo de tal atualização buscou, dentre outras medidas, retirar do texto da norma o dever dos corretores de imóveis de seguir a tabela de honorários. A alteração ocorreu em 18 de abril de 2018. Quadro 1 – Atualizações das Resoluções Cofeci Redação anterior a 2018 Redação atualizada em 2018 1. Resolução-Cofeci nº 458/95 “CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes a ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização exclusiva para intermediar as transações anunciadas;” Resolução-Cofeci nº 458/95 “CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes a ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização por escrito para intermediar as transações anunciadas; (Redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.404/18)” 2. Resolução-Cofeci nº 334/92 Art.
1º - Os Conselhos Regionais, ao homologarem as Tabelas de Honorários apresentadas pelos Sindicatos, obedecerão aos seguintes limites máximos: I – Para intermediação de locação, o valor correspondente a 01 (um) aluguel mensal, sem prejuízo da cobrança dos honorários devidos pelos serviços de administração; II – Para a administração de imóveis, um percentual de até 12% (doze por cento) do montante dos recebimentos mensais, salvo hipótese de aluguel garantido, por todo tempo de duração da locação; III – Para a elaboração de contrato de locação de imóveis, um percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de um ano Art. 5º - O não cumprimento da presente Resolução, inclusive dos limites fixados nas Tabelas homologadas ou baixadas pelos CRECIs, ou, na sua falta, os limites fixados por esta Resolução, sujeitará o infrator às penalidades legais previstas para faltas graves. Revogada pela Resolução Cofeci n° 1.404/2018 Art. 3º - Revogar as Resoluções-Cofeci nºs 334, de 10 de agosto de 1992, e 342, de 05 de novembro de 1992. 3. Resolução-Cofeci nº 326/92 Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis: [...] V – receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviço efetiva e licitamente prestado Resolução-Cofeci nº 326/92 Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis: [...] V - receber honorários ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados; (Redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.404/18) Fonte:
Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos. Em face das alterações observadas, passa-se à análise das condutas praticadas por cada Representado, a fim de identificar eventuais extrapolações aos novos termos das Resoluções, e demais condutas incompatíveis com a legislação que embasa o direito da concorrência. Na oportunidade, serão analisados os argumentos trazidos pelos Representados em sede de defesa administrativa e alegações finais. II.5. Da Individualização das Condutas II.5.1. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas (Sindimóveis/AL) Conforme imagem abaixo, obtida no site da FENACI na internet, foi localizado pelo Cade, em 18 de agosto de 2020, o documento intitulado “Tabela de Honorários Profissionais”, do Sindimóveis/AL: Imagem 1 – Tabela de Honorários Profissionais Sindimóveis/AL (Parte 1) Fonte: SEI nº 0798875, documento 146 De acordo com a imagem, a tabela contendo percentuais mínimos dos valores a serem cobrados pelos serviços de corretagem se destinava especialmente aos profissionais liberais, sem vínculo empregatício. Também é possível verificar que a fixação de tais percentuais tinha por justificativa "resguardar a dignidade da profissão e eliminar as discrepâncias". Ao início do documento, constam as “Informações Instrutórias”, com indicação legal dos dispositivos que fundamentaram a elaboração daquele documento, quais sejam o art. 17 inciso IV da Lei nº 6.530/78 (Lei dos Corretores de Imóveis), o art.
16 inciso VIII do Decreto nº 81.871/1978 e 03 (três) Resoluções Cofeci (objeto do TCC firmado com o CADE em 2018, por conterem disposições que seriam potencialmente deletérias ao ambiente concorrencial). Ainda, verifica-se a menção expressa ao Código de Ética dos Corretores de Imóveis, o qual vedava expressamente que os corretores de imóveis recebessem comissão em desacordo com a tabela (art. 6º inciso V). Outrossim, é importante evidenciar que a tabela é datada de 18 de março de 1998, conforme imagem abaixo colacionada: Imagem 2 – Tabela de Honorários Sindimóveis/AL (Parte 2) Fonte: SEI nº 0798875, documento146 Cumpre registrar que, para o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado entre o Cofeci, CRECIS’s e o Cade, houve a atualização, em 2018, daquelas Resoluções-Cofeci para que estivessem de acordo com a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11). Ocorre que o Sindimóveis/AL não se atentou à atualização normativa que regia o mercado de corretores de imóveis e permaneceu aplicando as Resoluções-Cofeci, tal como se demonstra no terceiro parágrafo inicial da tabela:
“Objetivando resguardar a dignidade da profissão e eliminar as discrepâncias pela falta de fixação de percentuais mínimos de honorários a serem cobrados, agora instituído, recomenda-se ao Corretor de Imóveis a observância à presente Tabela (...)” Em que pese o Sindimóveis/AL tenha alegado em sua defesa administrativa e em novas alegações (SEI nº 0825608 e 1295129) que a tabela de honorários seria meramente referencial, constam nos autos informações prestadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Alagoas (CRECI/AL, ou CRECI da 22ª Região)[13] sobre a difusão da cultura de estrita obediência no mercado imobiliário alagoano, verbis: “Em resposta ao Ofício nº 2612/2015/CADE, informamos que este Conselho tem procurado difundir no mercado imobiliário alagoano a cultura da estrita obediência a Tabela confeccionada pelo Sindicato e homologada pelo CRECR, sendo este um dos Regionais que tem conseguido manter o padrão percentual estabelecido na tabela”. (SEI nº 0798873, arquivo 110) Assim, considerando que as tabelas continham previsões normativas que orientavam quanto a obrigatoriedade de sua observância e somando-se ao contexto da difusão de estrita observância de tal documento no mercado imobiliário alagoano, tem-se que a tabela não era sugestiva, mas de cumprimento compulsório, fato que extrapola a previsão constante no art. 17, inciso IV da Lei nº 6.530/78 (Lei dos Corretores de Imóveis) e no art. 16 inciso VIII do Decreto nº 81.871/1978.
Com efeito, recomenda-se a condenação do Representado Sindicado dos Corretores de Imóveis de Alagoas (Sindimóveis/AL), considerando a inegável materialidade e autoria da prática de conduta anticoncorrencial, consistente na influência de conduta comercial uniforme, prevista na Lei nº 12.529/11 art. 36 incisos I e IV c/c §3º, e incisos I e II. II.5.2. Sindicato dos Corretores da Bahia (Sindimóveis/BA) Conforme imagem abaixo, obtida no site da FENACI na internet, foi localizado pelo Cade, em 18 de agosto de 2020, o documento intitulado “Tabela Honorários Mínimos”, o qual estabelecia os percentuais para a prestação dos serviços profissionais dos corretores de imóveis da Bahia. Imagem 3 – Sindimóveis/BA (Parte 1) Fonte: SEI nº 0798875, documento 146 Insta apontar que os percentuais evidenciados na tabela não se referiam a índices mínimos ou máximos, mas diziam respeito a valores previamente estabelecidos, sem que fosse dada ao consumidor ou ao corretor de imóveis a oportunidade de negociar. Em defesa administrativa e em novas alegações (SEI nº 0825608 e 1295129), os Sindimóveis BA alegam que a elaboração da tabela se respaldava em previsão legal da Lei nº 6.530/1978. No entanto, verifica-se expressamente que a cobrança de honorários pelos serviços de corretagem em desacordo com a tabela era considerada infração ética, fato que extrapola o disposto pelo art. 17, inciso IV da referida lei, como segue: Imagem 4 –Sindimóveis/BA (Parte 2) Fonte:
SEI nº SEI nº 0798875, documento 146 A obrigatoriedade da tabela foi informada pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia[14] (Creci/BA ou Creci 9ª. Região)[15]. Isto é, havia o entendimento de que seria obrigatório o cumprimento dos valores estabelecidos pela tabela de honorários de corretagem estabelecida pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis e homologada pelo Creci. Ainda que a cobrança de honorários em desacordo com a tabela tenha sido revogada pela Resolução-Cofeci nº 1.404/18, em 2018, o Sindimóveis/BA continuou aplicando a tabela, nos mesmos moldes de quando houve a homologação do documento, em 2011. Deste modo, não subsiste o argumento de que a tabela seria meramente referencial ou sugestiva, tal como o defendido pelos Representados, restando demonstrado que o Sindimóveis/BA, em extrapolação ao que estabelece a Lei nº 6.530/78, art. 17, inciso IV, exigia a observância de tal documento. Pelo exposto, recomenda-se a condenação do Representado Sindicado dos Corretores de Imóveis da Bahia (Sindimóveis/BA), considerando a inegável materialidade e autoria da prática de conduta anticoncorrencial, consistente na influência de conduta comercial uniforme, prevista na Lei nº 12.529/11 art. 36 incisos I e IV c/c §3º, e incisos I e II. II.5.3.
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará (Sindimóveis/CE) A partir de instrução ex-officio realizada pela SG/Cade, também foi localizada a Tabela de Honorários do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará (Sindimoveis/CE), como segue: Imagem 5 – Tabela de Honorários – Sindimóveis/CE Fonte: SEI nº 0798875, documento 146 A partir do texto constante no cabeçalho do documento, verifica-se que a tabela foi aprovada e homologada pelo Creci/CE na sessão plenária ocorrida em 20 de dezembro de 1996, verbis: Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária do Sindimoveis - Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Ceará em 11/12/96 e homologada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 15a. Região em Reunião Plenária ocorrida em 20/12/96, conforme as exigências do art. 17, item IV da Lei nº 6.530/78 e art. 16, item VIII do Decreto nº 81.871/78 1 - O corretor deve contratar, previamente, por escrito e com exclusividade, a prestação de seus serviços profissionais, conforme a Lei nº 6.530 e Resolução-Cofeci nº 458/95. 2 - A presente tabela deve ser observada nos contratos celebrados, especialmente quanto aos limites mínimos nela estabelecidos, sendo vedado ao corretor contratar e trabalhar com índices abaixo dos aqui estabelecidos.
(grifos nossos) (SEI nº 0798875, documento 146) Em resposta ao Ofício enviado pelo Cade, em 08 de junho de 2016 (SEI nº 0798873, arquivo 109 – SEI nº 0208421), o Creci/CE[16] informou que, em relação à instauração de processos disciplinares contra profissionais em razão da fixação de valores de serviços de corretagem em desrespeito aos parâmetros estabelecidos na Tabela de Honorários, haviam sido instaurados 12 (doze) processos, todos no exercício de 2011. No entanto, na data da apresentação da resposta, todos já haviam sido arquivados. Com efeito, não procede a alegação dos Representados, registrada na defesa e em novas alegações SEI nº 0825608 e 1295129, que tais tabelas de honorários seriam meramente referenciais. De modo contrário ao defendido, havia nesse mercado procedimentos de fiscalização, denúncia e a instauração de processos disciplinares por inobservância aos parâmetros previamente estabelecidos. Ainda que a obrigatoriedade de observância das tabelas tenha sido retirada das Resoluções Cofeci em 2018[17], o Sindimóveis/CE continuou a aplicar no mercado o dever de seguir os limites mínimos previstos pela tabela, vedando aos corretores contratar e trabalhar com índices abaixo dos estabelecidos – em extrapolação e desacordo ao que prevê a Lei nº 6.530/78, art. 17, inciso IV.
Assim, a referida Tabela de Honorários do Creci/CE, além de estabelecer percentuais a serem cobrados como honorários, estabeleceu a obrigação de exclusividade que, à época da localização das tabelas pelo Cade (2020), sequer possuía lastro nas Resoluções Cofeci. Isso porque a Resolução-Cofeci nº 458/95 foi alterada pela Resolução-Cofeci nº 1.404, de 2018, para que a obrigatoriedade de contratos de exclusividade deixassem de ser aplicados ao mercado. Como apontado, a uniformização dos preços, por meio de tabelas de honorários de serviços, tem o potencial de limitar a livre concorrência, merecendo reprimenda sob a ótica da legislação antitruste. Nesse sentido, recomenda-se a condenação do Representado Sindicado dos Corretores de Imóveis do Ceará (Sindimóveis/CE), considerando a inegável materialidade e autoria da prática de conduta anticoncorrencial, consistente na influência de conduta comercial uniforme, prevista na Lei nº 12.529/11 art. 36 incisos I e IV c/c §3º, e incisos I e II. II.5.4. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federa (Sindimóveis/DF) Na mesma linha, em 19 de agosto de 2020, foi localizada no site da FENACI, a Tabela do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Sindimóveis/DF): Imagem 6 – Tabela de Honorários – Sindimóveis/DF (Parte 1) Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 É possível verificar que a tabela estabelecia aos corretores de imóveis a contratação com exclusividade a prestação de seus serviços profissionais.
Ainda, nota-se que a tabela referencial deveria ser observada nos contratos celebrados, especialmente aos valores mínimos a serem pagos, diferentemente das alegações trazidas em sede de defesa administrativa e em novas alegações (SEI nº 0825608 e 1295129). Vejamos: 1 - O corretor deve contratar, previamente e por escrito com exclusividade a prestação de seus serviços profissionais conforme a lei 6.530/78 e Resolução-Cofeci nº 458/95 2 - A presente tabela referencial deverá ser observada nos contratos celebrados, especialmente quanto aos limites mínimos nela estabelecidos, devendo o Corretor contratar e trabalhar com seus índices (...) (grifos nossos) Na segunda parte da tabela, consta que o documento foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária do Sindimóveis/DF, realizada em 22 de novembro de 1996, e homologada pelo Creci 8ª Região/DF, na XIX Sessão Plenária, realizada em 23 de novembro de 1996. Imagem 7 – Tabela de Honorários – Sindimóveis/DF (Parte 2) Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 Verifica-se que o Sindimóveis/DF continuou a aplicar a exigência de exclusividade, ainda que a Resolução Cofeci nº 458/1995 tenha sido alterada pela Resolução-Cofeci nº 1.404/18), retirando do texto a previsão de exclusividade na contratação. Ante todos esses elementos, tem-se que o Sindimóveis/DF extrapolou a previsão da Lei nº 6.530/1978, art.
17, inciso IV, ao elaborar as tabelas, exigir o seu cumprimento e vincular os contratos de corretagem a cláusulas de exclusividade que poderiam limitar a concorrência no setor. Resta, portanto, evidenciada a prática de conduta prejudicial ao ambiente concorrencial, ensejando a atuação desta SG/Cade para o cumprimento da Lei nº 12.529/11. Com efeito, recomenda-se a condenação do Representado Sindicado dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Sindimóveis/DF), considerando a inegável materialidade e autoria da prática de conduta anticoncorrencial, consistente na influência de conduta comercial uniforme, prevista na Lei nº 12.529/11 art. 36 incisos I e IV c/c §3º, e incisos I e II. II.5.5. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES) Em consulta realizada pelo Cade na internet, foi localizado o documento “Tabela de Honorários de Intermediações e Avaliações Imobiliárias”, referente à tabela elaborada pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES). Imagem 8 – Tabela de Honorários – Sindimóveis/ES (Parte 1) Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146. De acordo com a tabela, o corretor somente poderia anunciar publicamente a intermediação imobiliária, mediante contratação prévia e por escrito, em caráter de exclusividade. Verifica-se que o texto se fundamentava, dentre outras normas, na Resolução Cofeci nº 458/1995, que teve sua redação alterada em 2018, para que não houvesse a previsão de exclusividade.
Como já exposto anteriormente, a Resolução nº 458/1995 teve seu texto alterado para que estivesse em consonância com a Lei nº 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), visto que a exigência de exclusividade poderia se constituir em um fator limitador da concorrência. Não obstante, a tabela de honorários ainda estabelecia que a realização de convênios para a venda de imóveis com valores diversos da tabela somente seriam permitidos se houvesse prévia aceitação e homologação do Creci/ES, verbis: 3º - Os convênios firmados para venda de imóveis adjudicados ou não, firmados com Instituições que representem os Corretores de Imóveis, visando a participação de seus inscritos, poderão estabelecer percentuais diversos dos constantes desta Tabela, desde que haja prévia aceitação e consequente homologação do Creci/ES O Sindimóveis/ES, ainda, estabelecia que a tabela deveria ser acatada, com fundamento no Código de Ética da profissão, como segue: Imagem 9 – Tabela de Honorários – Sindimóveis/ES (Parte 2) Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 Insta registrar que, o Código de Ética dos Corretores de Imóveis teve sua redação alterada em 2018, para adequar seus termos à livre concorrência. Logo, à época na qual a tabela foi localizada pelo Cade (19 de julho de 2020), esta já não possuía respaldo normativo.
Em sua defesa e alegações finais (SEI nº 0840258 e 1296470), o Representado Sindimóveis/ES esclareceu que a tabela utilizada pelo Sindimóveis/ES foi atualizada no ano de 2016, tendo sido elaborada com base em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 16/06/2016[18]. Segundo o Representado, a tabela teria sido elaborada de maneira independente e individual, nos limites da atuação do Sindimóveis/ES como representante de classe. O intuito seria oferecer parâmetros de preços, de forma a não permitir que a atividade de corretagem imobiliária fosse aviltada pela prática de preços ínfimos, ou inflacionada, pela cobrança de valores exorbitantes nas comissões (SEI nº 0840258 e 1296470). Ademais, em suas alegações finais, confirma o Sindimóveis/ES que elaborou a tabela e que a Fenaci divulgou diversas tabelas de sindicatos, tal como pode ser consultado no SEI nº 1296470, fls. 08. Verifica-se, portanto, que o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES) assume a elaboração da tabela de honorários, mesmo que esta extrapole o que estabelece o art. 17, inciso IV da Lei nº 6.530/1978, que meramente trata de “preços de serviços de corretagem”, e impõe ao mercado outras obrigações que afrontam a Lei nº 12.529/11.
Pelo exposto, recomenda-se a condenação do Representado Sindicado dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo (Sindimóveis/ES), considerando a inegável materialidade e autoria da prática de conduta anticoncorrencial, consistente na influência de conduta comercial uniforme, prevista na Lei nº 12.529/11 art. 36 incisos I e IV c/c §3º, e incisos I e II. II.5.6. Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO) Durante a investigação ex officio feita pelo Cade, também foi localizada a tabela do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO). Imagem 10 – Tabela de Honorários – Sindimóveis/GO Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 Pela imagem, observa-se que a Tabela de Honorários foi debatida e aprovada com o Secovi/GO e, posteriormente, homologada pelo Creci/GO. Nesse momento, cumpre reiterar que o Secovi/GO constou como Representado no Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 e firmou TCC com o Cade. Já em relação ao Creci/GO, informa-se que este não foi representado nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, visto que à época da instauração do feito (2015), o Creci/GO informou[19] que a tabela somente teria sido homologada em razão de previsão legal. O Conselho, no entanto, não exigiria ou fiscalizaria o cumprimento dos percentuais estabelecidos pela tabela de honorários.
De acordo com o Creci/GO, sua atuação teria sido respaldada pela decisão proferida em Ação Judicial nº 583897520124013400, em trâmite na 3a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato das empresas de Compra e Venda, Locação e Administração de Imóveis e Dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás – Secovi/GO. Muito embora não constasse no rol de Representados daquele PA (2015), houve posteriormente a instauração do Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72, em desfavor do Creci/GO, em 29/12/2022 (SEI nº 1166490). Nesses autos, em viés similar, o Representado Sindimóveis/GO questionou em qual seria a conduta concorrencial praticada, uma vez que não havia fiscalização do cumprimento da tabela. Em sua defesa (SEI nº 0835509), o Representado afirmou que teria elaborado a tabela de comissionamento por determinação legal. Sobre o questionamento, a imagem 10 deixa claro que é possível observar que, além de estabelecer percentuais a serem cobrados pelos honorários, o documento ainda extrapolava o previsto em lei, exigindo a exclusividade nos contratos de intermediação, como segue: 1. Cabe ao corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, devidamente inscrita junto ao CRECI-GO, Conselho Regional de Corretores de Imóveis, 5a.
Região, Goiás, contratar o serviço de intermediação na venda, compra ou locação de imóveis com exclusividade de forma expressa, conforme determina a Lei nº 6.530/78 e resolução nº 458/1995 do COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis Ademais, nota-se que a tabela não era meramente referencial, tendo em vista que a observância de seus percentuais era obrigatória, verbis: 3. A presente tabela deve ser observada nos contratos celebrados, especialmente quanto aos limites mínimos nela estabelecidos, sendo vedado ao corretor contratar com índice abaixo dos aqui definidos, conforme o ditame do artigo 6º inciso V da Resolução nº 362/92 do COFECI. (grifos nossos) Deste modo, resta demonstrada a extrapolação legal da tabela do Sindimóveis/GO ao impor ao mercado obrigações que ultrapassavam o permitido em lei e ao criar obrigações que, potencialmente, poderiam liminar a concorrência do setor, em contrariedade ao que estabelece a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11). Assim, recomenda-se a condenação do Representado Sindicado dos Corretores de Imóveis de Goiás (Sindimóveis/GO), considerando a inegável materialidade e autoria da prática de conduta anticoncorrencial, consistente na influência de conduta comercial uniforme, prevista na Lei nº 12.529/11 art. 36 incisos I e IV c/c §3º, e incisos I e II. II.5.7.
Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Sindimóveis/MG) Ainda, foi localizada, no site do Sindimóveis/MG, a Tabela de Honorários do Sindicato do Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Sindimóveis/MG). Imagem 11 – Tabela de Honorários – Sindimóveis/MG Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 147; SEI nº 0794667 Sindimóveis/MG Conforme se verifica, a tabela de honorários elaborada pelo Sindimóveis/MG estabelecia os valores mínimos e máximos a serem cobrados pelos serviços de corretagem, verbis: O Corretor deve contratar, previamente, por escrito e com exclusividade, a prestação de seus serviços profissionais, conforme Lei nº 6.530/78 Resolução do Cofeci 458/95. A presente tabela deve ser observada nos contratos celebrados, sendo vedado ao Corretor contratar e trabalhar com índice acima dos aqui estabelecidos: (grifos nossos) 1- VENDA Imóveis urbanos ........................... 6 à 8% Imóveis rurais ............................... 6 à 10% Imóveis industriais ........................ 6 à 8% Venda judicial ............................... 5% Na parte final do documento, observa-se o seguinte texto: Esta tabela foi aprovada em Assembleia Geral do Sindimóveis/MG em 21/06/11, e homologada pelo Creci - 4a. Região/MG, em Reunião Plenária Virtual, realizada em 15/07/11, de acordo com o artigo 17, inciso IV, da Lei nº 6.530/78.
A informação supra condiz com o informado pelo Representado em sua defesa (SEI nº 0817037, ratificada pelas novas alegações SEI nº 1295956), de que a tabela teria sido elaborada em 21 de junho de 2011. Isso demonstra que, mesmo com a atualização das Resoluções-Cofeci decorrente do TCC firmado com o Cade em 2018, o Representado continuou exigindo o cumprimento dos valores estabelecidos na tabela, bem como estabelecendo aos corretores de imóveis a obrigatoriedade de contratar com exclusividade a prestação de seus serviços profissionais. Portanto, ante os elementos carreados nos autos, resta inegável que o Sindimóveis/MG elaborou a tabela de honorários e serviços, e extrapolou o quanto estabelecido pela Lei. Deste modo, incorreu na prática de conduta anticoncorrencial, consistente na influência de conduta comercial uniforme. Com efeito, recomenda-se a condenação do Representado Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Sindimóveis/MG), considerando a inegável materialidade e autoria da prática de conduta anticoncorrencial, consistente na influência de conduta comercial uniforme, prevista na Lei nº 12.529/11 art. 36 incisos I e IV c/c §3º, e incisos I e II. II.5.8. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará (Sindimóveis/PA) Em relação ao Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará (Sindimóveis/PA), foi localizada, pelo Cade, na página de internet da FENACI, o documento intitulado “Tabela de Honorários e Serviços de Corretagem”.
Imagem 12– Tabela de Honorários – Sindimóveis/PA (Parte 1) Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 A partir da Tabela de Honorários e Serviços de Corretagem, é possível observar que o documento estabelecia percentuais mínimos e máximos a serem seguidos pelos corretores de imóveis. Segundo a defesa do Sindimóveis/PA e em novas alegações (SEI nº 0825608; 0890187 e 1295129), a elaboração das tabelas teria fundamento no art. 17, inciso IV da Lei nº 6.530/1978, tendo caráter meramente sugestivo. Entretanto, o que se verifica é que o documento estabelecia a vedação ao corretor de contratar com valores de honorários inferiores aos estabelecidos na tabela: Imagem 13 – Tabela de Honorários – Sindimóveis/PA (Parte 2) Fonte: SEI nº SEI nº 0798875, arquivo 146 Constavam determinações concorrencialmente relevantes estabelecidas pelo Sindimóveis/PA, quais sejam: NOTAS: (...) B- É vedado ao Corretor de Imóveis contratar a corretagem com índices inferiores aos determinados na tabela presente. (grifos nossos) Ao final do documento, há o registro que a tabela havia sido “Aprovada pelo Sindimóveis/PA em Assembleia Geral realizada em 08/07/11. Homologada pelo Creci-PA/AP – 12ª. Região, na Sessão Plenária nº 42, datada de 11/08/11”, fato que demonstra que, desde sua homologação, não houve atualização em seus termos.
Outro indício que aponta à obrigatoriedade de seguir os valores previstos na tabela também poderia ser constatado a partir do informado pelo Creci 12ª, Região PA/AP, órgão fiscalizador da categoria, em 10 de junho de 2016 (SEI nº 0798873, documento 153): Por força do art. 20, VIII da Lei 6.530/78 e das Resoluções Cofeci nºs 326/92 e 1.256/2012, é obrigação do corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, respeitar a tabela mínima de honorários homologada (...) (grifos nossos) Insta registrar que, em 20 de março de 2018, foi publicada a homologação do TCC firmado entre o Cofeci e diversos Crecis Estaduais, sendo que o Creci/PA/AP também consta dentre os compromissários do acordo[20]. Portanto, a extrapolação legal presente na tabela de honorários do Sindimóveis/PA, ao exigir e impor ao mercado uma tabela de honorários, tem o potencial de limitar a concorrência, fato que enseja a atuação da autoridade antitruste. Nessa linha, recomenda-se a condenação do Representado Sindicado dos Corretores de Imóveis do Pará (Sindimóveis/PA), considerando a inegável materialidade e autoria da prática de conduta anticoncorrencial, consistente na influência de conduta comercial uniforme, prevista na Lei nº 12.529/11 art. 36 incisos I e IV c/c §3º, e incisos I e II. II.5.9. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná (Sindimóveis/PR) Em investigação ex officio empreendida pela SG/Cade, também foi localizada a tabela do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná (Sindimóveis/PR).
Imagem 14 – Tabela de Honorários do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná (Sindimóveis/PR) (Parte 1) Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146. É possível observar que a Tabela de Honorárias estabelecia um único percentual a ser cobrado pelos corretores de imóveis do Estado do Paraná, localizados na base territorial de Londrina/PR[21]. Ademais, conforme evidenciado abaixo, verifica-se que a cobrança de valores superiores ou inferiores aos autorizados seria infração grave ao Código de Ética, em contradição às alegações em sede de defesa administrativa (SEI nº 0825608 e 1295129): Imagem 15 – Tabela de Honorários do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná (Sindimóveis/PR) (Parte 2) Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 É importante registrar que, aos 09 de junho de 2016, o Creci/PR protocolou resposta ao Ofício nº 765/2016/Cade e informou que, em observância ao Código de Ética, realizava a fiscalização da aplicação da Tabela Mínima de Honorários, elaborada pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis e homologada pelo Creci-PR (SEI nº 0798873, arquivo 117 e SEI nº 0209042). Em seguimento, na mesma manifestação (SEI nº 0798873, arquivo 117 e SEI nº 0209042), informou o Creci/PR que, entre os anos 2011 a 2015, haviam sido instaurados 124 processos administrativos pelo descumprimento dos parâmetros estabelecidos pela tabela de serviços de corretagem. Cumpre apontar que o Creci/PR consta entre os Compromissários do TCC firmado com o Cade, consoante o exposto anteriormente.
Deste modo, resta inegável o caráter compulsório da tabela, fato que extrapola o previsto pela Lei dos Corretores de Imóveis e enseja a atuação desta SG/Cade para a aplicação da Lei nº 12.529/11. Recomenda-se, portanto, a condenação do Representado Sindicado dos Corretores de Imóveis do Paraná (Sindimóveis/PR), considerando a inegável materialidade e autoria da prática de conduta anticoncorrencial, consistente na influência de conduta comercial uniforme, prevista na Lei nº 12.529/11 art. 36 incisos I e IV c/c §3º, e incisos I e II. II.5.10. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE) Na investigação “ex officio” realizada pela SG/Cade, também foi localizada a tabela do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE). Imagem 17 – Tabela de Honorários do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE) (Parte 1) Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 Verifica-se que a tabela de honorários fixava os percentuais mínimos a serem cobrados pelos corretores de imóveis pela prestação de seus serviços: (...) O direito à percepção de honorários nos percentuais mínimos, em consequência da prestação de serviços, são fixados em tabela elaborada pelos Sindicatos dos Corretores de Imóveis, de conformidade com o disposto no artigo 17, inciso IV, da Lei nº 6.530/78;
no inciso VIII, do artigo 16, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, bem como no contido nas Resoluções nºs 458/95, 334/92 e, ainda, na de nº 326/92 - Código de Ética - esta ao final inserida, todas do COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis. (...) A presente Tabela deve ser observada nos contratos de intermediação celebrados, na forma de autorização de venda, recomendando-se aos corretores que observem os limites mínimos aqui estabelecidos, sob pena de violação do Código de Ética Profissional e, em consequência, o aviltamento da profissão. Imagem 18 – Tabela de Honorários do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE) (Parte 2) Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 Ainda, em relação à autoria da tabela, nota-se que: A presente tabela, aprovada por unanimidade pela Assembleia Geral Extraordinária, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco – Sindimóveis/PE, havida em 05 de junho de 1997 e, homologada pela Reunião Plenária do Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI – 7ª. Região, realizada em 10 de junho de 1997, entra em vigor nesta data revogando-se as disposições em contrário. Consoante informado pelo Creci/PE, em 13 de junho de 2016 (SEI nº 0798873, arquivo 156, ou SEI nº 0212520), teriam sido instaurados 8 (oito) processos disciplinares pela prática de honorários abaixo da referida Tabela, nos anos 2013 e 2014. Tal fato comprova o caráter impositivo do documento.
Insta registrar que, em sua defesa (SEI nº 0850165), o Sindimóveis/PE afirmou ter elaborado a tabela de valores mínimos, a serem cobrados a título de honorários pelos serviços de corretagem, alegando que o documento seria meramente referencial, ou seja, que não haveria a aplicação de penalidades em seu descumprimento, verbis: Ocorre que a Tabela de Honorários elaborada pelo SINDIMÓVEIS/PE e homologada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco – CRECI da 7ª Região, NÃO atribui nenhuma obrigação aos corretores de imóveis, tampouco qualquer tipo de penalidade. Em realidade, a aludida Tabela é elucidativa ao prever expressamente a natureza meramente recomendativa dos valores indicados a título de honorários no âmbito da corretagem imobiliária. Verifica-se, portanto, discrepância entre o defendido pelo Representado e o informado pelo Creci/PE em relação à obrigatoriedade de cobrança pelos serviços de corretagem os valores previamente estabelecidos por estas entidades. Em face da existência de processos disciplinares instaurados em desfavor dos corretores que não seguiram a tabela, verifica-se que a Tabela de Honorários possuía inegável aplicação compulsória. Quanto aos fatos, esclarece-se que o Creci/PE consta como um dos compromissários do TCC firmado com o Cade, tal como o já exposto nos subtópicos anteriores.
Em razão dos elementos constantes nos autos, recomenda-se a condenação do Representado Sindicado dos Corretores de Imóveis do Pernambuco (Sindimóveis/PE), considerando a inegável materialidade e autoria da prática de conduta anticoncorrencial, consistente na influência de conduta comercial uniforme, prevista na Lei nº 12.529/11 art. 36 incisos I e IV c/c §3º, e incisos I e II. II.5.11. Sindicato dos Corretores de Imóveis do Sergipe (Sindimóveis/SE) Durante a instrução do presente feito, foi localizada, na página da FENACI na internet, a “Tabela de Comissões e Serviços”, referente ao Sindicato dos Corretores de Imóveis do Sergipe (Sindimóveis/SE). Imagem 19 – Tabela de Honorários – Sindimóveis/SE Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 O texto constante na tabela estabelecia a exigência da exclusividade e à observância dos limites mínimos estabelecidos: 1 - O corretor deve contratar, previamente, por escrito e com exclusividade, a prestação de seus serviços profissionais, conforme a lei nº 6.530/78 e Resolução-Cofeci nº 458/95. 2 - A presente tabela deve ser observada nos contratos celebrados, especialmente quanto aos limites mínimos nela estabelecidos, sendo vedado aos corretores contratar e trabalhar com índice abaixo dos aqui estabelecidos.
Insta registrar que, embora tenha sido notificado acerca do Processo Administrativo e dadas oportunidades para que exercesse o direito de ampla defesa e contraditório, o Sindimóveis/SE não apresentou qualquer tipo de manifestação até a presente data e tampouco constituiu procurador nos autos. Em resposta ao Ofício nº 4009/2015/Cade, em 30 de julho de 2015, o Creci/SE informou que a Tabela de Honorários havia sido aprovada pela reunião da diretoria do Sindimóveis/SE, ocorrida em 20/12/1996, como se verifica: Informamos que SINDIMÓVEIS/SE Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Sergipe, cujo presidente é Geraldo Soares Dias, com endereço na Rua João Pessoa, 71/75 Ed. Norcon Shopping Center, sala 11 - Térreo - Centro, Cep/Cidade: 49010-130 - Aracaju - SE, Telefax: (79) 3214-2756, Fax: (79) 3246-1390 e E-mail: sindimoveisseig.com.br, aprovou na ia Reunião de diretoria do SINDIMOVEIS/SE, realizada em 20/12/1996, a tabela de honorários. Em 20/12/1996, essa tabela foi homologada pelo pleno do CRECI 161 Região. (SEI nº 0798873, arquivo 024, ou SEI nº 0092040) Posteriormente, em 06 de junho de 2016, em resposta ao Ofício nº 2602/2016/CADE (SEI nº 0798873, arquivo 122, ou SEI nº 0210200), o Creci/SE informou que haviam sido feitas diversas fiscalizações para verificar o cumprimento da Resolução nº 1256/12, que acarretaram a instauração de processos disciplinares por cobranças de honorários inferiores aos valores estabelecidos na tabela.
Deste modo, ainda que o Sindimóveis/SE tenha defendido que a tabela teria caráter meramente referencial (SEI nº 1295140), verifica-se que a tabela possui caráter compulsório, com constantes fiscalizações ao seu cumprimento, além de exigir a contratação com exclusividade (em desacordo com a legislação vigente). Desta maneira, pelos motivos expostos na presente análise, recomenda-se a condenação do Representado Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe (Sindimóveis/SE), em razão da inegável materialidade e autoria da conduta anticoncorrencial, consistente na influência de conduta comercial uniforme, prevista na Lei nº 12.529/11 art. 36 incisos I e IV c/c §3º, e incisos I e II. II.5.12. Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) Em relação a Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), aos 20 de julho de 2020, por meio de instrução ex-officio desta SG/Cade, foram juntadas aos autos as Tabelas de Honorários extraídas da página da de internet da Federação, referentes às seguintes entidades: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Paraíba;
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe. Cumpre esclarecer que o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Mato Grosso do Sul (Sindimóveis/MS) e o Sindicato dos Corretores de Imóveis da Paraíba (Sindimóveis/PB) foram Representados no Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71. Desta maneira, essas duas entidades não aparecem no rol de Representados do presente feito. Sobre a Tabela de Honorários do Sindimóveis/MG, relembra-se que esta foi extraída da página da própria entidade e juntada separadamente das demais tabelas, constando sob número SEI 0798875, arquivo 147. Conforme se verifica a seguir, a FENACI mantinha em sua página web, no menu à esquerda, a opção “Tabela de Honorários”, na qual estavam elencadas as tabelas dos demais Sindimóveis estaduais supramencionados. Imagem 20 - Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) – Parte 1 Fonte: SEI nº 0798875, arquivo 146 Cumpre esclarecer que em cada uma das tabelas juntadas ao SEI nº 0798875, arquivo 146, é possível verificar a existência do rodapé indicando o endereço web da página da FENACI, ressaltado na imagem a seguir: Imagem 21 – Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) – Parte 2 Fonte:
SEI nº 0798875, arquivo 146 Segundo o entendimento da Representada, as tabelas referenciais de honorários, alusivas aos honorários mínimos ou máximos, deveriam existir por dever legal, sem que o fato fosse considerado conduta anticoncorrencial pelo Cade (SEI nº 0825608; 0890187 e 1295129). Nos termos expostos na defesa, a FENACI entende que o fato de não elaborar tabelas seria um descumprimento do estabelecido pelo Sistema Creci/Cofeci à lei, ainda que não tenha sido apontado o diploma ou dispositivo legal. (SEI nº 0961330) Ante todos os elementos contidos nos autos, entende-se que a FENACI, como ente federativo representante dos corretores de imóveis, em momento algum negou o fato de disponibilizar na internet as tabelas de honorários. Ao contrário disso, seu posicionamento é o de defender a elaboração e aplicação de valores mínimos e máximos, sob o pretexto de evitar o aviltamento da profissão. Desta feita, considera-se inegável a autoria da conduta e sua materialidade, devidamente expostas por meio das Imagens 18 e 19. Neste diapasão, recomenda-se a condenação da Representada Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), em razão da inegável materialidade e autoria das condutas anticoncorrenciais, previstas na Lei nº 12.529/11, em seu art. 36, incisos I e IV c/c §3º, e incisos I e II. II.6.
Das demais alegações em sede de Defesa Administrativa Ao longo do tópico anterior, foram avaliadas algumas das alegações apresentadas pelos Representados em sede de defesa administrativa, especialmente no tocante à elaboração das Tabelas de Honorários nos termos da Lei nº 6.530/78, bem como à indicação de não obrigatoriedade à observância dessa tabela. Sobre os temas, ficou definido que, a partir da leitura do art. 17, inciso IV, da Lei nº 6.530/78, não se observa a alegada obrigatoriedade legal de elaboração da tabela, como segue: Art 17. Compete aos Conselhos Regionais: (...) IV - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;(...) Mais ainda, a não elaboração não ensejaria em crime de prevaricação, como sustentado pelos Representados. Isso porque o crime de prevaricação é praticado por funcionário público contra à Administração Pública, nos termos do art. 319 do Código Penal Brasileiro. Outrossim, sobre a obrigatoriedade da Tabela de Honorários, relembra-se que havia previsão expressa no Código de Ética nesse sentido (art. 6º, inciso V), sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos dos arts. 1º e 5º da Resolução-Cofeci nº 334/92: Resolução-Cofeci nº 334/92 Art. 1º - Os Conselhos Regionais, ao homologarem as Tabelas de Honorários apresentadas pelos Sindicatos, obedecerão aos seguintes limites máximos:
I – Para intermediação de locação, o valor correspondente a 01 (um) aluguel mensal, sem prejuízo da cobrança dos honorários devidos pelos serviços de administração; II – Para a administração de imóveis, um percentual de até 12% (doze por cento) do montante dos recebimentos mensais, salvo hipótese de aluguel garantido, por todo tempo de duração da locação; III – Para a elaboração de contrato de locação de imóveis, um percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de um ano [...] Art. 5º - O não cumprimento da presente Resolução, inclusive dos limites fixados nas Tabelas homologadas ou baixadas pelos CRECIs, ou, na sua falta, os limites fixados por esta Resolução, sujeitará o infrator às penalidades legais previstas para faltas graves. (grifos nossos) Código de Ética Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis: [...] V – receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviço efetiva e licitamente prestado Nessa linha, os próprios Creci’s informaram que em diversos estados da federação haviam sido autuados processos disciplinares com o fito de punir os corretores de imóveis que teriam cobrado por seus serviços valores diferentes dos preestabelecidos na tabela. Apenas como exemplo, cita-se o fato ocorrido no bojo da Representação nº 08700.002621/2020-02, de 30 de maio de 2020, apresentada pela pessoa jurídica Cláudia Timler Negócios Imobiliários Ltda.
- ME, CNPJ 26.947.631/0001-06, em face do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul - 14ª Região – Creci/MS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n°03.979.572/0001, por descumprimento de Termo de Compromisso de Cessação firmado com o CADE no Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71. Na Representação, a corretora de imóveis informou que havia concedido descontos ao seu cliente e, em razão disso, teria sofrido por coação ilegal pelo Creci/MS, por meio da instauração de processo administrativo disciplinar em seu desfavor. Segundo a Representação, o Creci/MS teria considerado a celebração do negócio e a concessão dos descontos negociados entre a corretora e seu cliente como infração disciplinar. Superados esses apontamentos, passa-se à análise das demais ponderações feitas pelos Representados. Nesse momento, informa-se que alguns pontos foram abordados de igual forma em conjunto por alguns Representados. Desta feita, far-se-á a análise conjunta das alegações, conforme organizado pelo quadro a seguir. Quadro 2 – Demais alegações de mérito em sede de Defesa Administrativa Representados Argumentos Apresentados pelos Representados 1. Sindimóveis/AL (0825608; 1295129); Sindimóveis/BA (0825608; 1295129); Sindimóveis/CE (0825608; 1295129); Sindimóveis/DF (0825608; 1295129); Sindimóveis/PA (0825608; 1295129); Sindimóveis/PR (0825608; 1295129); FENACI (0825608; 1295129); Sindimóveis/PE (0850165); Sindimóveis/ES (0840258);
Sindimóveis/SE (1295140). 1. Jurisprudência dos Tribunais a) STF. Recurso Extraordinário 630.256. STF - RE: 630.256 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 31/10/2014, Data de Publicação: DJe-021 02/02/2015. b) Entendimento do Tribunal Regional Federal; 2. Sindimóveis/AL (0825608; 1295129); Sindimóveis/BA (0825608; 1295129); Sindimóveis/CE (0825608; 1295129); Sindimóveis/DF (0825608; 1295129); Sindimóveis/PA (0825608; 1295129); Sindimóveis/PR (0825608; 1295129); Fenaci (0825608; 1295129); Sindimóveis/MG (0817037; 1295956); Sindimóveis/GO (0835509); Sindimóveis/ES (0840258); Sindimóveis/PE (0850165) 2. Suposto dever legal ou legalidade na elaboração da tabela A tabela teria sido elaborada com fundamento no artigo 17 da Lei 6.530/78. 3. Sindimóveis/AL (0825608; 1295129); Sindimóveis/BA (0825608; 1295129); Sindimóveis/CE (0825608; 1295129); Sindimóveis/DF (0825608; 1295129); Sindimóveis/PA (0825608; 1295129); Sindimóveis/PR (0825608; 1295129); Fenaci (0825608; 1295129); Sindimóveis/MG (0817037; 1295956); Sindimóveis/GO (0835509); Sindimóveis/ES (0840258; 1296470) Sindimóveis/PE (0850165) 3. Alegação de que a tabela de honorários seria meramente referencial. Inexistência de imposição. Não havia penalidade por sua não observância. 4. Sindimóveis/MG (0817037); Sindimóveis/PE (0850165); 4.
Alegação de que a publicidade da tabela não seria conduta anticompetitiva O fato da Tabela de Honorários se encontrar disponível ou do Sindicato, por si mesmo, não configuraria ato atentatório à ordem econômica, tampouco se enquadraria no art. 36 da Lei 12.529/11. 5. Sindimóveis/MG (0817037); Sindimóveis/GO (0835509). 5. Alegação de que o Creci Estadual não teria sido investigado O Creci estadual não teria constado como Representado, por não haver sido encontrados indícios de infração à ordem econômica. 6. Sindimóveis/MG (0817037); Sindimóveis/GO (0835509); Sindimóveis/ES (0840258); 6.Alegação de que a tabela seria mera fonte de consulta A tabela seria fonte de consulta dos usos e costumes do local, consoante o art. 724 do Código Civil. 7. Sindimóveis/ES (0840258); Sindimóveis/PE (0850165). 7.Alegação de suposta inexigibilidade de conduta diversa e ilegitimidade passiva dos sindicatos Parágrafo 109 da Nota Técnica nº 83/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0257000) 8. Sindimóveis/PE (0850165); Sindimóveis/ES (0840258). 8.Entrada em vigor da tabela (Regra da Razão) Alegaram que a Tabela de Honorários estaria em vigor desde o ano de 1997 e, desde então nenhuma atualização teria sido feita até a data de instauração do PA, possuindo, portanto, mais de 23 (vinte e três) anos de vigência inalterada, fato que serviria a demonstrar a ausência de ingerência, organização ou conluio. 9. Sindimóveis/PE (0850165); Sindimóveis/ES (0840258).
9.Inexistência de cartel As tabelas de honorários teriam sido elaboradas de forma autônoma Fonte: Elaboração própria, a partir dos elementos constantes nos autos. II.6.1. Jurisprudência dos Tribunais II.6.1.1. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário 630.256. Nesse momento, os Representados Sindimóveis/AL, Sindimóveis/BA, Sindimóveis/CE, Sindimóveis/DF, Sindimóveis/PA, Sindimóveis/PR, FENACI, Sindimóveis/SE e Sindimóveis/PE trouxeram o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 630.256 sobre tabelas profissionais: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Tabela da Associação Médica Brasileira. Valores mínimos a serem pagos aos prestadores de serviço. Princípios da valorização do trabalho, da livre iniciativa e da livre concorrência. Circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido. Cartel. Não ocorrência. Inexistência de padronização de preços. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, em razão das circunstâncias fáticas dos autos, que os valores constantes da tabela fornecida pela Associação Médica Brasileira (AMB), utilizados pelo agravado, visavam, tão somente, impedir a desvalorização do trabalho dos profissionais envolvidos na prestação de serviços médicos e laboratoriais e que apenas retratavam quantias mínimas a serem repassadas a tais profissionais, não havendo, portanto, a padronização dos preços que caracterizaria o cartel. 2.
A ponderação de interesses, in casu, não prescinde do reexame dos fatos e das provas dos autos, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE 630256 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015)[22] Cumpre esclarecer que a decisão supracitada, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, teve como envolvidos o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), como agravante, e o Laboratório Sabin de Análises Clínicas Ltda., como agravado. Apesar da ementa trazida pelos Representados, cumpre aclarar que o Acórdão em tela dizia respeito a um contexto diverso do apreciado no presente Processo Administrativo, visto que, na decisão, o Exmo. Ministro teria entendido que a existência de tabela de preços não teria o condão de caracterizar a prática de cartel, verbis: Destarte, verifica-se que a Corte de origem concluiu, em razão das circunstâncias fáticas dos autos, que os valores constantes da tabela fornecida pela Associação Médica Brasileira (AMB), utilizados pelo agravado, visavam, tão somente, impedir a desvalorização do trabalho dos profissionais envolvidos na prestação de serviços médicos e laboratoriais e que apenas retratavam quantias mínimas a serem repassadas a tais profissionais, não havendo, portanto, a padronização dos preços que caracterizaria o cartel.
(grifo nosso) Ocorre que o presento feito busca investigar condutas anticompetitivas referentes à adoção de conduta concorrencial uniforme, por meio da adoção de tabela de preços, consoante o previsto no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos II, da Lei nº 12.529/11. Em outras palavras, este Processo Administrativo não se relaciona à prática de cartel. Não obstante, cumpre salientar que, em sede de recurso extraordinário, não seria admissível a reapreciação do contexto fático da causa, mediante o reexame dos fatos e provas dos autos (Súmula nº 279/STF[23]), consoante o expressamente registrado no Acórdão em comento: Assim, para divergir desse entendimento e acolher a tese da autarquia agravante de que a tabela instituiria a cartelização na prestação dos referidos serviços, seria necessário realizar nova ponderação dos valores protegidos constitucionalmente à luz do contexto fático probatório da causa, o que demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, operação inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Desta maneira, resta infundada e carente de razoabilidade o alegado pelos Representados na defesa, visto que STF não analisou o mérito do recurso extraordinário, em razão do óbice da Súmula 279. II.6.1.2. Tribunal Regional Federal (TRF) ia R.; Ap-RN 2007.34.00.002833-9;
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 27/04/2016 Segundo o argumento apresentado pelo Sindimóveis/ES, o entendimento pacífico dos Tribunais Regionais Federais seria o de que a utilização de tabelas de honorários profissionais seria plenamente aceitável, com base no excerto a seguir: 3904269 - ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. CADE. TABELA DE PREÇOS DE HONORÁRIOS MÉDICOS. ELABORAÇÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE AUTOGESTÃO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA, I. Na espécie dos autos, não configura infração à ordem econômica a elaboração, por associação em regime de autogestão, de Tabela de Honorários Médicos, que apenas sugere aos profissionais os valores mínimos de honorários capazes de remunerar dignamente os serviços prestados, não contendo norma de conduta, nem conduzindo à conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Precedentes desta egrégia Corte Regional. II. Remessa oficial e Apelações desprovidas. Sentença confirmada. (TRF ia R.; Ap-RN 2007.34.00.002833-9; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 12/05/2016) Nota: Repositório autorizado do STF n° 41/2009, do STJ n° 67/2008 e do TST no 35/2009. Sindimóveis/ES (0840258) Em busca processual realizada por esta Superintendência-Geral, verificou-se que o excerto colacionado diz respeito à Apelação/Reexame Necessário na Ação Ordinária nº 2007.34.00.002833-9/DF (Processo na Origem:
28171320074013400), na qual consta como Apelante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e como Apelado a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), que todavia está em trâmite[24]. O motivo que originou a referida Ação Ordinária foi a decisão proferida pelo Tribunal Cade, no PA nº 08012.009443/1998-15, no qual constou como Representante a Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) e como Representado o Comitê Integrado de Empresas Fechadas de Assistência à Saúde/CIEFAS (sob a denominação de UNIDAS - União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde). Em 05.05.2004, por ocasião da 320ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Plenário considerou a Representada como incursa no art. 20, incisos 1 e IV, c/c o art. 21, inciso II, da Lei 8884/94[25]. Inconformado com a decisão, em 29 de janeiro de 2007, a Unidas ajuizou àquela ação judicial em desfavor do Cade. Em seu voto, o Exmo. Desembargador Federal Souza Prudente fez constar trecho da decisão monocrática, in verbis: Ora, embora a autora, como associação de planos de saúde que atuam no sistema de autogestão, represente ofertantes de serviços (já que os planos de saúde vendem serviços a seus associados), no que tange à relação discutida no processo administrativo, em que se discute a elaboração de uma “Lista Referencial de Honorários e Procedimentos Médicos”, a autora representa apenas tomadores de serviços.
Em palavras simples, se a autora organizou um cartel ao elaborar uma “Lista Referencial de Honorários e Procedimentos Médicos” que seria adotada pelos seus associados ao contratar serviços médicos, esse cartel não seria um cartel de vendedores, por assim dizer, mas um cartel de compradores. Ora, parece-me que nem a Constituição, nem a Lei n° 8.894/94 proibiram a associação de compradores de maneira a obterem menores preços pelos bens ou serviços adquiridos. (grifos nossos) A partir do excerto colacionado, verifica-se que o objeto do PA nº 08012.009443/1998-15[26] e da Ação Ordinatória nº 2007.34.00.002833-9/DF dizia respeito à existência de uma “Lista Referencial de Honorários e Procedimentos Médicos”. Nesse contexto, a Unidas seria uma entidade de autogestão ou representante dos planos de saúde de autogestão espalhados por todo o país, concentrando 11% do total de vidas do setor de saúde suplementar[27]. Na decisão, o Exmo. Magistrado entendeu que os planos de saúde venderiam serviços a seus associados. Logo, seguindo seu entendimento, a Unidas representaria os tomadores de serviços (as pessoas físicas ou jurídicas que contratam ou recebem os serviços). Desta maneira, os valores constantes na tabela seriam aqueles adotados por seus associados ao contratar serviços médicos, fato que constituiria na figura de “cartel de compradores”.
Logo, verifica-se que o contexto fático do PA nº 08012.009443/1998-15 e da Ação Ordinatória nº 2007.34.00.002833-9/DF se diferem substancialmente da conduta analisada na presente investigação. Naquele caso, a tabela dizia respeito a honorários e serviços médicos, hospitalares e planos de saúde privados. No presente caso, a tabela diz respeito à honorários profissionais dos serviços de corretagem. Trata-se, portanto, de mercados absolutamente distintos. Cumpre registrar, ainda, a impossibilidade de aplicar entendimento semelhante ao adotado no Voto do Exmo. Desembargador Federal Souza Prudente, uma vez que não seria possível haver nenhum tipo de coordenação entre clientes dos serviços de corretagem, ou “cartel de compradores”, tal como o registrado na decisão judicial. Os clientes dos serviços de corretagem são as pessoas físicas ou jurídicas que necessitam realizar algum tipo de negociação imobiliária ou serviço prestado por corretor de imóveis. II.6.1.2.1. Controle das Decisões do Cade pelo Poder Judiciário (STF – AgReg RE 1.083.955/DF) Diante das alegações apresentadas pelos Representados, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o controle jurisdicional das decisões do Cade. Sobre o tema, importante trazer à baila o julgamento do Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº 1083955[28]. No caso, a Corte Suprema negou provimento ao Agravo Regimental, por unanimidade, interposto pelo Cascol Combustíveis Para Veículos Ltda.
(Cascol) em face do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Em brevíssima síntese, o agravante alegou a possibilidade de realização de controle jurisdicional da decisão Tribunal do Cade. Com isso, o agravo buscava a anulação da decisão administrativa proferida no julgamento do PA 08000.024581/94-77[29], em 03/03/2004, que condenou a Cascol ao pagamento de multa no valor equivalente a 5% de sua receita bruta no ano anterior à instauração do processo administrativo, dentre outras medidas. Consoante o entendimento registrado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux no teor do Acórdão[30], verbis: (...) 5. A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. 6. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes: ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; RE 636.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013; RMS 27.934 AgR, Rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015; ARE 968.607 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/9/2016; RMS 24.256, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18/10/2002; RMS 33.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016. (...) Nessa perspectiva, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE é a entidade que detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência, em materialização das infrações previstas na Lei 8.884/1994. (grifos nossos) Assim, pode-se verificar que o entendimento do STF é o de que deve haver pelo Poder Judiciário deferência ao mérito das decisões proferidas pelo Cade, em razão da expertise técnica do órgão. Ademais, assinalou o acórdão que a intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório poderia ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. II.6.2. Suposto dever legal ou legalidade na elaboração da tabela Consoante o entendimento registrado na defesa e nas alegações finais dos Representados 1) Sindimóveis/AL (0825608; 1295129); 2) Sindimóveis/BA (0825608; 1295129); 3) Sindimóveis/CE (0825608; 1295129); 4) Sindimóveis/DF (0825608; 1295129); 5) Sindimóveis/PA (0825608; 1295129); 6) Sindimóveis/PR (0825608; 1295129); 7) Fenaci (0825608; 1295129); 8) Sindimóveis/MG (0817037; 1295956); 9) Sindimóveis/GO (0835509); 10) Sindimóveis/ES (0840258);
11) Sindimóveis/PE (0850165), os sindicatos seria obrigados a elaborar e aprovar as tabelas referenciais. Já aos respectivos CRECI's cabia homologar tais tabelas referencias, por força do artigo 17, inciso IV, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, verbis: Art 17. Compete aos Conselhos Regionais: (...) IV - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;(...) Prosseguindo com a análise, segundo o entendimento dos Representados haveria o dever legal aos Sindimóveis de elaborar a tabela de honorários, pois caso não o fizessem, estariam incorrendo no crime de prevaricação, tal como o registrado na peça conjunta de defesa (SEI nº 0825608), verbis: Estando vigente o texto que obriga aos SINDICATOS a elaboração e aprovação de tabelas referenciais e aos respectivos CRECI's que HOMOLOGUEM tais tabelas referencias, tem-se que a falta de cumprimento da Lei constituirá PREVARICAÇÃO (...). (SEI nº 0825608) Inicialmente, cumpre registrar que resta desqualificado o afirmado pelos Representados, visto que o crime de prevaricação é aquele praticado por funcionário público contra à Administração Pública, estando previsto no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940), artigo 319, que estabelece: Prevaricação Art.
319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Para que não pairem dúvidas, cabe registrar que a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que regulamenta a profissão dos Corretores de Imóveis, em seu artigo 5º estabelece que o Cofeci e os Crecis estaduais são autarquias dotadas de personalidade de direito público, mas não elenca nesse mesmo dispositivo os sindicatos ou a Fenaci, verbis: Art 5º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 8º o direito à livre associação profissional ou sindical, garantindo a essas entidades a liberdade de se organizarem sem a interferência e a intervenção do Poder Público. Logo, os sindicatos não fazem parte da Administração Pública, carecendo de fundamento jurídico o argumento apresentado pelos Representados, referentes ao alegado “dever legal” para a elaboração das tabelas de honorários pelos sindicatos, visto que o crime de prevaricação é um crime funcional, somente podendo ser praticado por funcionário público no exercício de suas funções.
Portanto, resta descartada a primeira alegação dos representados, de que a não elaboração da tabela consistiria em crime de prevaricação. Prosseguindo com a análise, resta verificar se a lei que regulamenta a profissão de corretores de imóveis estabelece obrigatoriedade para a elaboração do citado documento. A partir da leitura do artigo 17, inciso IV, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, supra colacionado, não se observa a alegada obrigatoriedade. Portanto, restam infundadas as alegações apresentadas conjuntamente pelas defesas. II.6.3. Alegação de que a tabela de honorários seria meramente referencial Consoante as peças de defesas apresentadas e manifestações em alegações finais (SEI nºs 0825608; 1295129; 0817037; 1295956; 0835509; 0840258; 1296470; 0850165), o entendimento de todos os representados foi o de que as tabelas de honorários de serviços de corretagem seriam meramente referenciais. Neste cenário, alegaram não haver imposição da tabela, mas mera orientação para que os valores a serem cobrados pelos serviços, fossem os pactuados. Ante todos os elementos constantes nos autos, tal argumento não merece prosperar. Conforme visto, antes da celebração do TCC com o Cade e da alteração das resoluções pelo Cofeci, havia a previsão no Código de Ética de que as tabelas de preços deveriam obrigatoriamente ser seguidas pelos corretores de imóveis, sob pena de incorrerem em falta disciplinar, tal como estabelecia a Resolução-COFECI nº.
334/92, que previa em seus artigos 1º e 5º: Art. 1º - Os Conselhos Regionais, ao homologarem as Tabelas de Honorários apresentadas pelos Sindicatos, obedecerão aos seguintes limites máximos: I – Para intermediação de locação, o valor correspondente a 01 (um) aluguel mensal, sem prejuízo da cobrança dos honorários devidos pelos serviços de administração; II – Para a administração de imóveis, um percentual de até 12% (doze por cento) do montante dos recebimentos mensais, salvo hipótese de aluguel garantido, por todo tempo de duração da locação; III – Para a elaboração de contrato de locação de imóveis, um percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de um ano. *** Art. 5º - O não cumprimento da presente Resolução, inclusive dos limites fixados nas Tabelas homologadas ou baixadas pelos CRECIs, ou, na sua falta, os limites fixados por esta Resolução, sujeitará o infrator às penalidades legais previstas para faltas graves. Insta registrar que a Resolução-COFECI nº. 334/92 foi revogada por meio da Resolução Cofeci nº 1.404/18, em virtude do cumprimento do acordo de TCC firmado entre o Cofeci, Crecis e o Cade. Em que pese os Representados tenham alegado que não haveria obrigatoriedade em seguir a tabela, verifica-se que, consoante informações dos próprios Creci’s, em diversos estados da federação haviam sido autuados processos disciplinares com o fito de punir os corretores de imóveis que teriam cobrado por seus serviços valores diferentes dos preestabelecidos na tabela.
Apenas como exemplo, cite-se o fato ocorrido no bojo da Representação nº 08700.002621/2020-02, de 30 de maio de 2020, apresentada pela pessoa jurídica Cláudia Timler Negócios Imobiliários Ltda. - ME, CNPJ 26.947.631/0001-06 em face do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul - 14ª Região – Creci/MS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n°03.979.572/0001, por descumprimento de Termo de Compromisso de Cessação firmado com o CADE no Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71. Na Representação, a corretora de imóveis informou que haveria concedido descontos ao seu cliente e, em razão disso, teria sofrido por coação ilegal pelo Creci/MS, por meio da instauração de processo administrativo disciplinar em seu desfavor. Segundo a Representação, o Creci/MS teria considerado a celebração do negócio e a concessão dos descontos negociados entre a corretora e seu cliente como infração disciplinar. Após apuração no Cade, aos 13 de agosto de 2020 foi juntada aos autos do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 a Informação nº 17 (SEI nº 0791788), da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, informando sobre descumprimento integral do TCC, nos termos da cláusula 5.2, pelo Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 14 Região - Creci/MS, após a homologação pelo Tribunal do Cade, do Parecer Jurídico 84 (SEI nº 0781737).
Com isso, foi determinada a revogação da suspensão do Processo Administrativo em relação ao Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul - 14 Região - Creci/MS e a retomada do trâmite regular do feito contra o mesmo (SEI nº 0794750), tendo sido recomendada sua condenação (Despacho SG Encerramento PA - Condenação 10, SEI nº 0882963, que acolheu a Nota Técnica 31 SEI nº 0880804). A exigência de observância da tabela, portanto, era expressa na Resolução-Cofeci nº. 334/92 do Cofeci, sendo exigida também pelo Código de Ética Profissional dos Corretores (Resolução-Cofeci n.º 326/92), no art. 6º, inciso V (também alterado por força do cumprimento do TCC firmado com o Cade, por meio da Resolução Cofeci nº 1.404/18): Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis: [...] V – receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviço efetiva e licitamente prestado Desta maneira, resta inverídica a afirmação dos Representados de que as tabelas eram meramente referenciais, em razão da existência de mecanismos regulamentares capazes de punir e, até mesmo, intimidar os Corretores de Imóveis por eventuais descumprimentos à aplicação dos valores estabelecidos pelas tabelas de honorários. II.6.4.
Alegação de que a publicidade da tabela não seria conduta anticompetitiva De acordo com o entendimento do Sindimóveis/MG (0817037), do Sindimóveis/PE (0850165) e do Sindimóveis/ES (1296470), o fato da Tabela de Honorários se encontrar disponível na internet, na página da FENACI ou do Sindicato, por si mesmo, não configuraria ato atentatório à ordem econômica, tampouco se enquadraria no art. 36 da Lei 12.529/11. Em face da alegação, cabe inicialmente analisar o que estabelece o art. 36, da Lei nº 12.529/11, verbis: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; (grifo nosso) A partir da leitura do dispositivo, verifica-se que constituem infrações da ordem econômica os atos de qualquer forma manifestados, que tenham a capacidade de gerar, ainda que potencialmente, efeitos deletérios ao ambiente competitivo.
Com base nesta premissa, cabe esclarecer que a influência para a adoção de conduta comercial uniforme pode se consubstanciar em uma diretriz, sugestão, recomendação ou, até mesmo, numa imposição para que outros agentes econômicos de um mesmo mercado adotem uma conduta comercial de acordo com a recomendação emanada. Em outras palavras, a intenção de quem tece tais recomendações é a de influenciar a decisão de seus pares ou associados/filiados de maneira que não tomem decisões por si sós, mas que sigam um parâmetro estabelecido. Sob esse prisma, o Cade tem condenado como influência à adoção de prática comercial uniforme as recomendações veiculadas pelas associações empresariais e profissionais sob a forma de tabelas de preços mínimos não derivados de negociações bilaterais legítimas, a proibição da concessão de descontos ou de contratação e outras práticas restritivas da livre concorrência. A sugestão de preços por parte de associações e/ou sindicatos a seus afiliados podem ter o efeito de prejudicar a livre concorrência, pois influi no processo de decisão dos agentes econômicos a quem tais sugestões são dirigidas, coordenando e uniformizando as condutas comerciais entre agentes do mercado concorrentes entre si, prejudicando os consumidores finais com elevações de preços coordenadas.
De fato, tais preços sugeridos irão servir de base para a formulação das políticas comerciais dos agentes econômicos, os quais tendem a crer que seus concorrentes adotarão um preço próximo ao recomendado. Ocorrendo tal processo, constata-se que o sindicato ou federação que divulga sugestões de preços passa a funcionar como price maker, desconsiderando as forças de mercado que eventualmente determinariam um equilíbrio de mercado diferente do proposto pelo órgão de associação de classe. Verifica-se, portanto, que a publicidade da tabela de honorário na página da internet da Federação (FENACI) e dos Sindicatos (Sindimóveis) tinha a potencialidade de causar efeitos negativos à concorrência, sendo esse o entendimento adotado pela Jurisprudência do Cade ao longo dos anos, consoante se observa a partir do entendimento esposado no voto do Conselheiro Roberto Pfeiffer, no Processo Administrativo nº 08012.004712/2000-89: V - Desnecessidade de comprovar a efetiva produção dos efeitos, mas apenas que a conduta seria passível, em tese, de produzi-los. Cumpre, inicialmente, salientar que o artigo 20 da Lei n° 8.884/94 estabelece que, para a configuração de uma infração contra a ordem econômica, basta a potencialidade de um ato para gerar algum dos efeitos nele descritos. Trata-se de disposição de suma importância, já que engloba não apenas os atos que efetivamente produziram efeitos, mas também aqueles que poderiam produzir tais efeitos, não tendo sido alcançados.
Assim, não se exige a comprovação de que os efeitos foram efetivamente atingidos, mas apenas que possuíam o potencial de sê-lo. No caso sob análise resta patente que a conduta praticada pelo Sindicato e pelo seu Presidente [sugestão de margem de lucro aos postos de combustíveis afiliados] possuía o efetivo potencial de produzir os efeitos estabelecidos no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.884194. À título de esclarecimento, informa-se que o teor do art. 20 da Lei nº 8.884/94, citado no referido voto, é reproduzido pelo art. 36 da Lei nº 12.529/11. Portanto, em apreço a Lei de Defesa da Concorrência, resta incabível a alegação feita pelos Representados de que a publicidade da tabela não poderia ser considerada conduta anticompetitiva. II.6.5. Alegação de que o Creci Estadual não teria sido investigado Consoante a alegação apresentada pelo Sindimóveis/MG (SEI nº 0817037), o CRECl/MG, que seria a entidade detentora do Poder de Polícia, para regular e fiscalizar os atos inerentes da profissão de corretor de imóveis dentro do Estado de Minas Gerais, não haveria constado como Representado no presente Processo Administrativo Por via de consequência, no entendimento do Representado, este não poderia ser Representado no presente feito, visto que este não possuía poder de fiscalizar ou de aplicar sanções disciplinares pela não observação da Tabela de Honorários, defendendo que esta seria meramente referencial. Neste mesmo sentido foi a alegação do Sindimóveis/GO (SEI nº 0835509).
Em defesa, alegou que se o Creci/GO, entidade fiscalizadora, não havia sido Representado por não haver sido encontrados indícios anticompetitivos em seu desfavor. Assim, no entendimento do Representado, este estaria amparado pela mesma sorte, visto que sua atuação seria, meramente, representar seus associados. Os dois Representados apontaram o parágrafo 19 da Nota Técnica n°. 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0798875, documento 148), a qual registrou: "Cumpre esclarecer que não constam como Representados no presente feito as seguintes entidades: Creci/Acre; Creci/GO; Creci/Mg por não terem sido encontrados indícios de infração contra à ordem econômica”. Insta esclarecer que na Nota Técnica nº 31/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0880804) houve a análise, consoante o caso concreto, dos motivos pelos quais os referidos Crecis, especialmente o Creci/MG e o Creci/GO, não haviam constado no polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, tal como se verifica: 10. Com relação ao Creci/GO, em resposta ao Ofício nº 2614/2016/Cade, por meio da manifestação SEI nº 0208094, informou que apesar da existência da regra criada do Conselho Federal de Corretores de Imóveis que autorizaria o Creci/GO a fiscalizar o cumprimento dos percentuais dos valores contidos na tabela de honorários, homologada em razão de previsão legal, em virtude de decisão proferida na ação judicial nº 583897520124013400, em trâmite na 3a.
Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás (Secovi/GO), não seria exigido o acatamento de tal norma. 11. Com relação à exigência de cláusula de exclusividade nos contratos de prestação de serviços de corretagem imobiliária, informou o Creci/GO que não exigiria o seu cumprimento, por entender que a regra estabelecida pela resolução do Cofeci estaria em desacordo com o disposto pela Lei nº 6.530/78. 12. Por fim, no que se refere ao Creci/MG, cumpre registrar que este, em resposta ao Ofício nº 2623/2016/Cade, informou por meio da manifestação SEI nº 0207117, que não interviria na liberdade dos profissionais e empresas inscritas em seus quadros no que tange à suas escolhas econômicas. Informou que ao Creci/MG caberia unicamente a fiscalização de condutas ético-profissionais, sendo que não considera um ilícito ético o não atendimento às referências constantes da Tabela do Sindimóveis/MG (SEI nº 0064073). 13. Informou o Creci/MG que somente no ano de 2009 houve um “mal entendido” praticado por um agente de fiscalização que autuou uma empresa por prestar serviços por percentuais diferentes aos constantes da tabela do Sindimóveis.
Segundo o Creci/MG o fato foi analisado pelo departamento Jurídico da entidade que entendeu não estar caracterizada infração e, desta maneira, nenhuma penalidade foi aplicada. 14. Ademais, informou que após o ocorrido, os agentes fiscais do Creci/MG foram orientados e, desde então, não houve outros incidentes na Regional. 15. Com relação à cláusula de exclusividade na contratação de serviços de corretagem imobiliária, informou que foram realizados procedimentos de fiscalização e a instauração de processos disciplinares quando houve a entrada em vigor da Resolução nº 485/95 do Cofeci. Segundo o Creci/MG, tal prática perdurou até 2007 quando foram prolatadas decisões judiciais liminares no sentido de impedir que o Conselho exigisse a exclusividade, sendo este o posicionamento que perdura até os dias de hoje. (Nota Técnica nº 31/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, SEI nº 0880804; acolhida pelo Despacho SG Encerramento PA - Condenação 10 (SEI nº 0882963), em 25/03/2021) O que se verifica é que, embora o Creci/GO e o Creci/MG tenham homologado as tabelas, em razão de previsão legal, não exigiriam o acatamento da norma, por decisão judicial. Ademais o Creci/MG e o Creci/GO não participaram da fixação dos valores de honorários a serem cobrados. Tal fato pode ser demonstrado pelo Cofeci (SEI nº 0798873, documento 06 ou 0066790), aos em 27/05/2015, na resposta ao Ofício nº 754/2015/Cade, datado de 21/05/2015, verbis:
Como se pode notar, não são os Conselhos que ditam a tabela de honorários, mas sim os sindicatos da categoria. Aos Conselhos cabe apenas homologá-las e fiscalizar a sua aplicação a fim de evitar abusos contra os consumidores de serviços de corretagem. Trata-se, portanto, de norma não cogente, mas apenas dispositiva, com o objetivo de evitar abusos e comportamentos antiéticos pelos inscritos no Sistema. Cofeci (SEI nº 0066790) (grifo nosso) Portanto, ainda que o Creci/GO[31] e o Creci/MG não tenham constado no polo passivo do Processo Administrativo, tal fato não exime a responsabilidade do Sindimóveis/GO e do Sindimóveis/MG na prática da conduta deletéria ao ambiente concorrencial. II.6.6. Alegação de que a tabela seria mera fonte de consulta dos usos e costumes Segundo o apresentado na defesa do Sindimóveis/ES (0840258), do Sindimóveis/GO (0835509) e do Sindimóveis/MG (0817037), a tabela de honorários teria sido baseada nos usos e costumes de cada região, servindo como fonte de consulta, nos termos do art. 724 do Código Civil. Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. Note-se que o Código Civil não determina que os valores dos honorários dos serviços de corretagem sejam fixados em tabela de honorários, apenas indica que a remuneração do corretor deva ser arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Segundo o argumento apresentado pelo Sindimóveis/MG (SEI nº 0817037), a aplicação da regra do art. 724 do Código Civil seria utilizada na resolução de conflitos, especialmente quando proprietários de imóveis se recusam a assinar o contrato de intermediação. Nessa linha, na falta de acordo entre as partes, a Tabela de Honorários seria utilizada pelo juiz do caso, para fixação de uma remuneração justa, segundo a natureza do negócio e os usos locais. Em que pese as alegações, os Representados tentam, na verdade, justificar a existência da tabela de honorários de serviços de corretagem, como se esta fosse um instrumento útil para a consulta dos usos e costumes locais. Tal fato carece de razoabilidade, visto que a adoção de tabelas de preços, seja de honorários profissionais, produtos ou serviços, não propiciam nenhum efeito benéfico ao mercado. Ao contrário disso, tais tabelas geram a uniformização de valores e prejudicam a livre concorrência, ferindo o que estabelece o art. 170, inciso IV da Constituição Federal/88: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV - livre concorrência;
Ainda, deve-se pontuar que um dos princípios norteadores do Código Civil é o Princípio da Socialidade, que representa uma alteração no caráter individualista do código civil anterior, para que houvesse uma nova relação entre o Direito Civil e sua atuação na dimensão social. Objetivava-se o predomínio do bem-estar social sobre o individual, ou seja, os direitos e deveres coletivos devem ser tomados com prevalência ante os interesses individuais[32]. Nesse sentido, não merece prosperar o argumento apresentado pelos Representados. II.6.7. Alegação de suposta inexigibilidade de conduta diversa e ilegitimidade passiva dos sindicatos Conforme defendido pelo Sindimóveis/ES (SEI nº 0840258) e pelo Sindimóveis/PE (SEI nº 0850165), a Nota Técnica nº 83/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0257000) teria registrado a ilegitimidade passiva dos Sindicatos dos Corretores de Imóveis quanto a elaboração de tabelas de honorários e colacionaram o seguinte trecho da Nota, verbis: (...) 109. Quanto aos sindicatos, infere-se das normas de regulação profissional - em especial o art. 17 da Lei 6.530/78 - que os sindicatos de corretores poderiam elaborar tabelas de honorários e apresentá-las aos respectivos conselhos regionais para homologação.
Segundo o referido dispositivo legal, portanto, aqueles sindicatos que, de maneira independente e individual, nos limites de sua atuação como representante de classe, elaboraram tabelas de preços sugestivas e a sujeitaram a homologação, estariam agindo com inexigibilidade de conduta diversa. Isto é, ainda que se questione a receptividade dessa previsão de tabelamento de preços pela CF/88 que consagra os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, dado que a lei não for a expressamente declarada inconstitucional, não haveria de se exigir conduta diversa destas entidades. Por essa razão, entende-se que agiram nos estritos limites legais, não incorrendo na prática ora analisada. Note-se que a conduta dos sindicatos, desde que nos estritos termos do artigo 17, da Lei 6530/78 difere substancialmente daquela do COFECI e CRECI's. (Nota Técnica 83 (0257000), SEI 08700.004974/2015-71 / pg. 572) Insta pontuar que a alegação apresentada pelos Representados está descontextualizada e não merece ser considerada, visto que a Nota Técnica supramencionada diz respeito à Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, no qual constam como Representados o Cofeci e diversos Creci’s estaduais, dentre outros sindicatos[33]. Trata-se de procedimento em contraditório, com vistas a garantir aos acusados a ampla defesa.
Em outras palavras, a Nota Técnica em referência não registrava conclusões finais sobre o caso, mas apenas indicava que existiam indícios aptos a ensejar o aprofundamento das investigações pelo Cade. No caso, o entendimento colacionado apenas reforça o fato de que, à época da instauração do feito, era necessário compreender melhor o funcionamento do Sistema Creci-Cofeci e o papel de cada um dos agentes envolvidos, indicando expressamente que havia diferença na suposta conduta praticada pelo Cofeci, pelos Creci’s e pelos Sindicatos de Corretores de Imóveis. Não obstante, o termo “inexigibilidade de conduta diversa” do direito penal não se aplica ao caso ora em análise. Isso porque refere-se a situações em que a exclusão de ilicitude seria justificada por circunstâncias específicas, na quais os agentes não teriam como adotar outra conduta dentro do ordenamento jurídico[34], hipótese que não se configura no presente caso. Assim, rejeita-se o argumento apresentado pelo Sindimóveis/ES (SEI nº 0840258) e pelo Sindimóveis/PE (SEI nº 0850165), por ausência de fundamento jurídico. II.6.8. Entrada em vigor da tabela (Regra da Razão) Em suas defesas, o Sindimóveis/PE (SEI nº 0850165) e o Sindimóveis/ES (SEI nº 0840258) alegaram que a Tabela de Honorários estaria em vigor desde o ano de 1997 e, desde então, nenhuma atualização teria sido feita até a data de instauração do presente Processo Administrativo.
Assim, registraram que tal fato serviria a demonstrar a ausência de ingerência, organização ou conluio entre os sindicatos, visto que havia transcorrido mais de 23 (vinte e três) anos de vigência, sem alterações. Insta registrar que a Superintendência-Geral do Cade juntou aos autos as tabelas de honorários dos sindicatos defendentes no dia 19 de agosto de 2020 (SEI nº 0798875 ou documento 145- SEI nº 0794651). Tais documentos haviam sido localizados “de ofício” na página na internet da FENACI. Assim, não merece prosperar a alegação feita pelos Representados de que a falta de atualizações dos valores indicaria que o fato não poderia ser considerado conduta anticompetitiva. O que se verifica é que a publicidade da tabela teria a potencialidade de induzir o mercado a seguir os valores nelas estabelecidos. Corrobora com essa afirmação o fato de que o Creci/PE, em resposta ao Ofício do Cade, informou que em 2013 e 2014 que haviam sido instaurados processos disciplinares por inobservância da tabela (SEI nº 0212520). Ademais, consoante se observou das tabelas constantes nos autos, inexistia a necessidade de atualização dos valores, pois os honorários estabelecidos nas tabelas de honorários estavam estabelecidos em percentuais a serem pagos de acordo com o valor do imóvel, tal como se exemplifica da “Tabela Referencial de Honorários e Serviços” apresentada pelo próprio Sindimóveis/ES nos documentos anexos à defesa: Imagem 22 – Tabela de Honorários Sindimóveis/ES Fonte:
SEI nº 0840259 De igual maneira, verificam-se os valores em percentuais, registrados na tabela de honorários elaborada pelo Sindimóveis/PE: Imagem 23 – Percentuais sobre o Valor dos Imóveis – Sindimóveis/PE Fonte: SEI nº 0798875 Consoante prática adotada no mercado imobiliário, a valorização anual do imóvel pode ser calculada por meio de índices, tais como IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) e FipeZAP[35]. Desta maneira, resta insubsistente o argumento apresentado pela defesa do Sindimóveis/ES e do Sindimóveis/PE de que a ausência de atualização dos valores poderia indicar a inocorrência de conduta anticompetitiva prevista pelo art. 36 da Lei nº 12.529/11. II.6.9. Inexistência de cartel Consoante o defendido pelo Sindimóveis/PE (0850165) e pelo Sindimóveis/ES (0840258), as tabelas de honorários teriam sido elaboradas de forma autônoma. Desse modo, os Representados não teriam incorrido na conduta de cartel, tipificada no art. 36 da Lei nº 12.529/11. Verifica-se que a preocupação se origina do entendimento registrado na Nota Técnica de Instauração nº 83/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0257000), exarada no Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, tal como se observa: 57.
Quanto às entidades sindicais, observa-se a participação tanto de sindicatos de corretores de imóveis (pessoas físicas), os chamados SINDIMÓVEIS, quanto de sindicatos de empresas de compra, venda, locação e corretagem de imóveis (pessoas jurídicas) chamados de sindicatos da habitação e denominados como SECOVI´s, em suposta cartelização, na medida em que formularam tabelas de honorários em conjunto com concorrentes. 58. A esse respeito, conforme se pode depreender do disposto no Decreto 81.871/78, que regulamenta a Lei 6530/78, é possível a existência de mais de um sindicato na jurisdição de cada CRECI. 59. Nesse sentido, formularam tabelas de honorários em conjunto os seguintes sindicatos: Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia;
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; e Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro (...) Reitera-se que a supracitada Nota Técnica apenas instaurava o Processo Administrativo, dando oportunidade aos acusados para que apresentassem defesa. Assim, o documento tinha por objetivo apenas registrar os principais indícios até então detectados, suficientes a motivar a instauração do feito. No caso, chamou a atenção desta Superintendência-Geral a existência de duas espécies de sindicatos (Sindimoveis e Secovi) na mesma base territorial de um mesmo Creci, assinando conjuntamente a tabela de honorários de serviços de corretagem. Desta maneira, à época da expedição da supracitada Nota, era necessário averiguar o tipo de relação existente entre tais entidades e, também, a relação destas com os corretores de imóveis. Feitos esses esclarecimentos, faz-se mister analisar a definição da conduta de cartel: Cartel é qualquer acordo ou prática concertada entre concorrentes para fixar preços, dividir mercados, estabelecer quotas ou restringir produção, adotar posturas pré-combinadas em licitação pública, ou que tenha por objeto qualquer variável concorrencialmente sensível.
Os cartéis, por implicarem aumentos de preços e restrição de oferta e nenhum benefício econômico compensatório, causam graves prejuízos aos consumidores tornando bens e serviços completamente inacessíveis a alguns e desnecessariamente caros para outros. (Cartilha do Cade, maio de 2016[36]) Portanto, considera-se cartel o acordo entre concorrentes para manipular artificialmente as condições de mercado. Inicialmente, em que pese tenha sido verificado que algumas tabelas de honorários tenham sido elaboradas em conjunto entre o Secovi e o Sindimóveis, demonstrou-se necessário verificar se tais entidades poderiam ser consideradas concorrentes entre si, ou seja, poderia haver cartel entre tais sindicatos. Por se tratar de sindicatos, neste caso específico, entende-se que tais entidades não possuem fins lucrativos, logo, não poderiam ser considerados concorrentes, uma vez que a atividade essencial dessas pessoas jurídicas não é econômica. Descartada essa primeira hipótese, restaria averiguar se os sindicatos teriam facilitado que os corretores de imóveis (concorrentes entre si), pudessem uniformizar os preços mediante combinação. Nesta hipótese, o cartel seria entre os corretores de imóveis, mediante facilitação pelos sindicatos. Em que pese as tabelas de honorários tenham sido deliberadas em assembleias, não consta nos autos as atas de tais reuniões e o nome dos participantes que firmaram o acordo.
Ademais, registra-se que não foram detectadas outras práticas comuns nos casos de cartel, tais como encontros esporádicos para combinação de preços, trocas de informações sensíveis, divisão de mercado; etc. Portanto, entende-se que a infração anticompetitiva principal, ora em análise, é a conduta comercial uniforme, prevista no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11. Nesse sentindo, ainda que a alegação proposta seja coerente, não afasta a ilicitude dos atos praticados. II.7. Considerações Finais A partir da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se provada a configuração da conduta anticoncorrencial imputada aos Representados. Em primeiro lugar, consta a existência das tabelas de honorários que, em nenhum momento foram questionadas. Ao contrário, o que se verificou é que os Representados defendem a legalidade de valores mínimos e máximos de honorários convencionados pelas entidades sindicais que representam os corretores de imóveis. Considera-se, ainda, ter sido comprovada a imposição da tabela de honorários para a prestação de serviços imobiliários. A obrigatoriedade foi constatada pelo teor do Código de Ética profissional, mencionado expressamente nas tabelas. Esse entendimento é ainda corroborado pelo teor das Resoluções publicadas pelo Cofeci, atualmente revogadas por acordo com o Cade, que estabeleciam as tabelas de honorários em questão.
Considera-se, também, que, em razão da conduta analisada assumir contornos de acordo puro de preços, esta consiste em um ilícito per se, sendo, portanto, desnecessária a análise de seus efeitos à concorrência. Não obstante essa apreciação, opina-se que, ainda que analisados seus efeitos, os prejuízos dela decorrentes superam seus potenciais benefícios, mesmo que se considere os parâmetros mais permissivos de verificação da razoabilidade do tipo de conduta em questão. Por fim, enfatiza-se que a recomendação de condenação dos Representados no presente Processo Administrativo encontra-se em linha com a atuação desta SG/Cade na repressão de uniformização de condutas em mercados de prestação de serviços profissionais, como os de médicos. Nesse cenário, já foram condenados cerca de 82 (oitenta e dois) casos de tabelamento de honorários, até o ano de 2020. Cite-se como exemplos: Processo Administrativo 08012.000643/2010-14[38], (SEI 0073462), julgado na 66ª SOJ, ocorrida em 10.06.2015, na qual houve a condenação do Conselho Federal de Contadores, por estabelecimento de parâmetros obrigatórios de fixação de preços/honorários profissionais; e o Processo Administrativo nº 08012.008407/11-19[39], no qual houve a condenação das Representadas pela promoção de ações no sentido de impor tabelas e padrões mínimos a seus associados.
Cumpre citar o acordo firmado, em abril de 2018, entre o Cade, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci e 22 (vinte e dois) Conselhos Regionais de Corretores, no âmbito do Processo Administrativo 08700.004974/2015-71 (SEI nº 0798875, documento 130, SEI nº 0461459). Nesse acordo, o Cofeci e os Conselhos Regionais (CRECI’s) se comprometeram a não mais elaborar, divulgar ou aplicar tabelas de honorários em todo o território nacional, além de extinguir os processos disciplinares por descumprimento da tabela de honorários, entre outras obrigações. A celebração do acordo com o Cade demonstra a boa-fé do Cofeci e da maioria de seus integrantes em evitar litígio sobre uma questão que é pacífica na jurisprudência do Cade. E, mais importante do que a mera resolução do conflito, é a intenção do Cofeci em incorporar em seu segmento de atividade econômica – corretagem de imóveis – o espírito da concorrência e de liberdade de precificação dos serviços prestados pelos corretores de imóveis de forma autônoma, sem amarras ou qualquer tipo de parametrização, indo em linha com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. A confirmação dos indícios carreados aos autos indica a existência de infração à ordem econômica, vez que os Representados não apenas elaboraram as tabelas de honorários, mas exigiram o seu cumprimento, fato que demonstra a extrapolação do que estabelece a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 (Lei dos Corretores de Imóveis).
Destaca-se que os Sindimóveis Representados e a FENACI continuavam a aplicar e publicidade às tabelas de honorários de corretagem com fundamento nas Resoluções-Cofeci que foram integralmente revogadas ou alteradas por estarem em desacordo com a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11). Como consequência, o mercado de corretagem desses Estados permanecia atado aos valores fixados nas tabelas de honorários, como se esses fossem obrigatórios. II.8. Das Recomendações Referentes À Dosimetria Conforme visto, o presente Processo Administrativo foi instaurado com o objetivo de apurar a suposta conduta anticoncorrencial praticada pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, por meio de tabelas impositivas de preços. Consoante o supramencionado, tal conduta é passível de enquadramento no art.
36, incisos I, II e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11, sujeitando os responsáveis pela prática da infração às penalidades previstas nos arts. 37, 38 e 39, da Lei nº 12.529/11. No julgamento do Processo Administrativo, caberá ao Plenário do Tribunal do Cade decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei, nos termos do art. 9º, inc. II da Lei nº 12.529/11. Neste sentido, com vistas a subsidiar o Tribunal deste Conselho quanto à dosimetria da pena, cumpre destacar o que orienta o Guia Termo de Compromisso de Cessação para Casos de Cartel[40] para o cálculo da multa. Vale ressaltar que para a aplicação das penalidades são observadas por este Conselho a presença de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no art. 45 da Lei nº 12.529/11. Portanto, circunstâncias específicas do caso concreto, podem demandar a aplicação de alíquota base diferenciada. Para os casos de cartel clássico (ou cartel "hard core"), estabelece o Guia, em consonância com as condenações mais recentes do Tribunal para esse tipo de conduta, que seja aplicada, como referência inicial, uma alíquota de 15% sobre a base de cálculo.
Vale ressaltar que essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12% (mínimo razoável para cartel clássico), ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%, a depender das circunstâncias atenuantes ou agravantes. Já para os casos de cartel pontual ou difuso (ex: trocas de informações esporádicas ou não sistemáticas, revelação unilateral de informações, etc.), o Cade tem adotado o entendimento de que é adequada, em geral, a aplicação de alíquota de 5% a 12%. Considerando que no presente Processo Administrativo a prática anticompetitiva consiste em influência de conduta comercial uniforme, (art. 36, §3°, inciso II, da Lei nº 12.529/11), insta pontuar que condutas deste tipo possuem peculiaridades quanto ao seu objeto e devem ser analisadas caso a caso. Em brevíssima síntese, a prática anticompetitiva pode ocorrer pela adoção/sugestão de tabelas de preços: (a) de produtos[41]; (b) de serviços[42][43][44], sendo que, nesta segunda categoria é possível identificar a existência de casos de tabelas de preços de serviços profissionais, também conhecidas como tabelas de honorários[45].
No que tange aos casos de tabela nos quais são sugeridos preços de produtos, cumpre mencionar que a Jurisprudência do Cade adotou a multa de 7% do valor do fator do faturamento bruto obtido no ano anterior à instauração do PA, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61[46], realizado na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, em 11/02/2015, no qual foram investigadas as condutas de cartel e de influência comercial uniforme no mercado de comercialização de placas automotivas[47]. No caso de tabelas de honorários adotadas ou sugeridas por entidades profissionais (Confederações, Conselhos, Sindicatos ou Associações), segundo aponta a Jurisprudência mais recente, o Cade tem aplicado alíquotas variadas da base de cálculo considerada ou, em se tratando de pessoa jurídica que não exerce atividade empresarial, a pena prevista no art. 37, inciso II, da Lei nº 12.529/11, qual seja, multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Ademais, à título de exemplo, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por haver induzido à uniformização do mercado por meio da tipificação da infração ética aviltamento de honorários. Segundo o registrado no voto do Relator (Sei nº 0073441), o valor da multa representava apenas [ACESSO RESTRITO] .
Consoante o entendimento da ex-Conselheira Paula Azevedo, em se tratando de tabelas de preços em casos envolvendo serviços médicos e em existindo o poder de monopsônio por parte dos hospitais e planos de saúde, a ilicitude da conduta pode ser relativizada. No julgamento do Processo Administrativo nº 08700.001830/2014-82, o Tribunal do Cade condenou a Federação Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) ao pagamento da multa no valor de 500.000 (quinhentos mil) UFIR, o que equivale a R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil cinquenta reais), [ACESSO RESTRITO]. Com relação a outros tipos de serviços, apenas como exemplo, o Cade aplicou a multa de [ACESSO RESTRITO], no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.000504/2005-15[48], referente à adoção de conduta uniforme nos mercados de transporte rodoviário de granéis sólidos. Desse modo, dada a análise dos elementos acima e a semelhança de seus efeitos, sugere-se que a pena do Representado tenha como base o inciso II, do art. 37, da Lei nº 12.529/11. Sugere-se, ainda, que a mesma represente um valor fixo a ser considerado pelo Tribunal do Cade, que seja proporcional ao que seria o percentual de 12 a 15% sobre o faturamento bruto das empresas que compõe o sindicato, no último exercício anterior à instauração do Processo Administrativo.
Cumpre salientar que o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis e outros 21 Conselhos Regionais de tal categoria firmaram Termo de Compromisso de Cessação de Conduta no âmbito do Processo Administrativo originário de nº 08700.004974/2015-71 (Requerimento nº 08700.005133/2017-43), quando foi definida a prestação pecuniária no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) arbitrados no molde do art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011, conforme Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0455612). Como já mencionado, a infração de influência de conduta comercial uniforme se apresenta como a prática anticompetitiva gravosa cujo impacto é bastante danoso ao ambiente concorrencial. Assim, esta SG/Cade, em linhas gerais, sugere que a multa a ser estabelecida aos Representados tenha como limite o valor estabelecido no TCC celebrado com os compromissários, no âmbito do Processo Administrativo originário de nº 08700.004974/2015-71, supracitado. No mais, em observância ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias insculpidas pelo art. 45 da Lei nº 12.529/2011, a seguir: Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência. No tocante à gravidade da infração, a influência à conduta comercial uniforme se apresenta como a prática anticompetitiva extremamente grave, assim como os casos de cartel, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por simular um ambiente de competitividade, o que gera imensos danos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. A gravidade da infração implica inclusive a sua análise como ilícito por objeto. No tocante à boa-fé do infrator, não há como imputar boa-fé à conduta dos Representados, visto que ao exigir do mercado a observância e o cumprimento dos valores estabelecidos nas tabelas de honorários, houve extrapolação legal ao que estabelece a lei que rege a profissão dos Corretores de Imóveis (artigo 17, inciso IV, da Lei nº 6.530/1978). No que tange à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, os Representados buscaram auferir vantagem aos seus filiados, consistente em uniformizar os preços e margens de lucro, sugerindo valores distintos dos que seriam obtidos em um ambiente de livre competição, segundo as forças exclusivas do mercado.
No tocante à consumação ou não da infração, em face de todos os documentos acostados aos autos, referentes às tabelas dos Sindimóveis Representados e publicadas no sítio eletrônico da Fenaci (SEI nº 0798875), tendo em consideração, especialmente, o teor das tabelas de honorários contendo orientações que induzem os corretores e consumidores ao cumprimento obrigatório dos valores ali estabelecidos, entende-se que a infração foi consumada e apresentou efeitos. Quanto ao grau de lesão à livre concorrência, o comportamento da Fenaci e dos sindicatos levou a extração de renda dos consumidores, o que leva a essa SG/Cade defender penas severas. Quanto aos efeitos econômicos negativos, no caso concreto, houve a implementação de acordos e a publicação de tabelas em seu site como tentativa de redução do espaço de negociação, mediante a imposição de patamares mínimos. Quanto à reincidência, não há registros de condenações anteriores dos Representados e, portanto, não há reincidência do Representados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/11 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: Indeferimento das questões preliminares de mérito suscitadas, por ausência de amparo legal; Indeferimento dos requerimentos apresentados pela Fenaci e outros Sindimóveis (SEI nº 1295129); Sindimóveis/SE (SEI nº 1295140);
Sindimóveis /MG (SEI nº 1295956); e Sindimóveis/ES (SEI nº 1296470), por ausência de plausibilidade e amparo legal; Condenação dos Representados Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas, Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná, Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco e Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe por incorrerem nas infrações previstas pelo no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. [1] Vide Despacho SG 866 (SEI nº 0917922), de 15 de junho de 2021, que acolheu a Nota Técnica nº 72/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0917904) e decretou a revelia do Sindimóveis/SE. [2] CADE. Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0798854). Ementa: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem. Honorários profissionais. Tabela. Ausência de notificação de Representado. Surgimento de novos indícios de infração.
Recomendação de desmembramento do Processo Administrativo para notificação e apuração de responsabilidade dos novos Representados. Descumprimento de Termo de Compromisso de Cessação - TCC por parte de um dos Compromissários. Revogação da suspensão do Processo e retomada do trâmite regular em relação ao Compromissário. [3] CADE. Nota Técnica nº 83/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0257000). Ementa: Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de corretores de imóveis no Brasil. Tabela de preços. Instauração de Processo Administrativo nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 136, IV e 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. [4] Sindimóveis/AL tabela homologada em 18/03/1998; Sindimóveis/BA, tabela homologada em 15/02/2011; Sindimóveis/CE, em vigor desde 1º/01/1997; Sindimóveis/DF, homologada em 23/11/1996; Sindimóveis/ES, homologada em 18/12/2009; Sindimóveis/GO, homologada em 27/06/2008; Sindimóveis/MS, homologada em 03/12/2010; Sindimóveis/PA, homologada em 11/08/2011; Sindimóveis/PB, homologada em 07/01/1998; Sindimóveis/PE, homologada em 11/06/1997; Sindimóveis/PR, tabela homologada em 26/10/1996; Sindimóveis/SE, tabela homologada em 20/12/1996 (SEI nº 0798875). [5] Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717-6, Relator Ministro Sydney Sanches – Publicado no DJ de 28.03.2003. [6] CAPOBIANCO, Antonio. Information Exchange Under EC Competition Law. Common Market Law Review, v. 41, pp. 1247-1276, p.1261.
Tradução livre de: “In many cases, trade and industry associations provide the ideal context for companies to exchange information. The fact that there is no direct contact between competitors but that communications are managed by a trade association does not change the assessment of the practice under competition rules. Because the institutional (and legitimate) role of trade associations is that of collecting and disseminating information on the relevant industry sector among the members, it is particularly important to distinguish those cases where the dissemination underlies a conspiracy between the members, from those cases where the activity of the trade association renders the market more efficient, make both competitors and the consumers better off”. [7] A 08012.009566/2010-50, rel. Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, julg. 05/04/2017. [8] Ambos os arts. 20 e 21 da Lei 8.994/1994 foram replicados praticamente em sua integralidade no art, 36 da Lei 12.529/2011. [9] Ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, ao proferir seu voto no julgamento do Processo Administrativo nº. 08012.006923/2002-18, acolhido à unanimidade pelo Tribunal do Cade. [10] Cofeci. Como ser corretor. Disponível em: < https://www.cofeci.gov.br/como-ser-corretor>. Consulta em: 22/08/2023. [11] Em resposta protocolada sob SEI nº 0066790 ao Ofício 2754/2015/Cade (SEI nº 0798873, documento 001, 0063611 ), datado de 21 de maio de 2015. [12] TCC nº 08700.005133/2017-43, SEI nº 0455612. [13] CRECI/AL.
Resposta ao Ofício nº 2612/2016/Cade, em 08 de junho de 2016. (SEI nº 0798873, arquivo 110) [14] O Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia (Creci/BA ou Creci 9ª. Região) consta como Representado no Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, sendo um dos Compromissários do TCC com o Cade, homologado em 19 de março de 2018 (Diário Oficial da União, Seção 1, nº 54, de 20 de março de 2018, fls. 28). [15] Informação apresentada, em 13 de junho de 2016, acostada ao SEI nº 0798873, documento 123. [16] O Creci/CE também firmou o Termo de Compromisso de Cessação com o Cade (TCC), homologado pelo Tribunal do CADE na 119ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE, ocorrida em 19 de março de 2018. (Diário Oficial da União, Seção 1, nº 54, de 20 de março de 2018). [17] Nesse período, houve a celebração do TCC com o Cade e a posterior publicação da Resolução-Cofeci nº 1.404/18. [18] Em resposta ao Ofício nº 2625/2016/Cade, o Creci/ES informou que a homologação da tabela de honorários ocorreu na sessão plenária de 17/12/2009, consoante se verifica do SEI nº 0798873, arquivo 105, ou SEI nº 0208081. Juntamente com a peça de defesa, foram protocoladas pelo Representado a cópia da tabela de honorários publicada no Diário Oficial do Estado e a Ata de Posse do Presidente do Sindimóveis/SE (SEI nº 0840259). [19] Informações apresentadas ao Cade pelo SEI nº 0798873, arquivo 127 ou SEI nº 0210549.
[20] Corretores de Imóveis do Estado do Pará (Creci/PA/AP) consta como Representado no Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, sendo um dos Compromissários do TCC com o Cade, homologado em 19 de março de 2018 (Diário Oficial da União, Seção 1, nº 54, de 20 de março de 2018, fls. 28) [21] Base Territorial: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Apucarana, Arapongas, Assai, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Califórnia, Cambará, Cambé, Carlópolis, Congoinhas, Conselheiro Mayrink, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Ibiporã, Itambacará, Jacarezinho, Jaguapitã, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina, Marilândia do Sul, Miraselva, Nova América da Colonia, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rolândia, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja, Sertanópolis, Uraí. [22] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 630256 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=NO%20RECURSO%20EXTRAORDIN%C3%81RIO%20630256&sort=_score&sortBy=desc.>. Consulta em: 13/09/2021. [23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 279. “Enunciado:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula279/false. Consulta em 28/10/2021. [24] TRF. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O último andamento diz respeito ao Despacho, de 11/03/2011, no qual constou “ Recebo a apelação do MPF no efeito devolutivo nos termos do art. 520 VII do CPC Vista ao autor para contrarrazões “. Consulta processual disponível em , https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=28171320074013400&secao=JFDF>. Consulta em 25/08/2023 [25] CADE. Aos 28 de maio de 2007, foi exarada a Nota Técnica CAD-CADE N° 030/2007, que declarou “(...) restarem adequadamente cumpridas as obrigações previstas nos itens (a)4e (d) supra. Já a obrigação prevista no item (c) não foi cumprida nos termos exatos da decisão plenária, já que esta reclamava a publicação no jornal de maior circulação no mercado relevante geográfico (correspondente, no caso em tela, ao território nacional”. Processo Administrativo nº 08012.009443/1998-15, fls. 362 a 364. [26] Aos 01 de setembro de 2017 foi realizada a conversão do Processo Administrativo nº 8012.009443/1998-15 do suporte físico para o eletrônico no SEI, mantendo o mesmo número do processo físico (NUP) e mesmo interessado. O inteiro teor dos autos do PA encontra-se disponível para consulta na página do Cade na internet. [27] UNIDAS – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde. Quem somos.
“A UNIDAS – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde é uma entidade associativa sem fins lucrativos, representante das operadoras de autogestão do Brasil. A autogestão em saúde é o segmento da saúde suplementar em que a própria instituição é a responsável pela administração do plano de assistência à saúde oferecido aos seus empregados, servidores ou associados e respectivos dependentes. É administrado pela área de Recursos Humanos das empresas ou por meio de uma Fundação, Associação ou Caixa de Assistência – e não tem fins lucrativos. Atualmente, a UNIDAS congrega cerca de 4 milhões de vidas e mais de 100 filiadas, que correspondem a 11% do total de vidas do setor de saúde suplementar.” Disponível em: https://unidas.org.br/a-unidas/. Consulta em: 29/10/2021. [28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). AgReg RE 1.083.955/DF. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5287514>. Consulta em 01/11/2021. [29] Processo Administrativo nº 08000.024581/94-77, da Representante: Secretaria de Direito Econômico (SDE) “Ex Officio” e dos Representados: Sindicato Do Comércio Varejista De Derivados De Petróleo Do Df, Rede Gasol (Grupo Cascão) e Grupo Igrejinha. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou as Representadas como incursas no art. 20, inciso I, II e IV, combinado com o art.
21, incisos II, IV, V e X, todos da Lei nº 8.884/94, impondo, a cada uma, multa no valor equivalente a 5% de suas receitas brutas, em razão da prática de limitar a concorrência impedindo a entrada de novo competidor no mercado de revenda de combustíveis no Distrito Federal, e apenas ao Sinpetro/DF, multa no valor equivalente a 5% de sua receita bruta, quanto à prática de cessação de venda de óleo diesel aditivado, além de outras determinações e cominações, nos termos do voto do Relator. Impedido o Conselheiro Cleveland Prates. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Publicação do Acórdão: 16.04.2004. [30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Agreg Re 1.083.955/Df. Data de Publicação Dje 07/06/2019 - ATA Nº 85/2019. DJE nº 122, divulgado em 06/06/2019. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5287514>. Consulta em: 02/11/2021. [31] Cumpre registrar que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (Creci/GO) também está sendo investigado pelo Cade, por meio do Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72, instaurado com vistas a apurar possíveis infrações à ordem econômica, consistentes na suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de corretores de imóveis no Estado de Goiás. Se comprovada, tal conduta possui enquadramento no artigo 36, I e IV, § 3º, I e II da Lei nº 12.529/11. [32] REALE, Miguel. Visão Geral do Novo Código Civil.
Revista da EMERJ – on-line, Edição especial parte 1, páginas 38-44. Disponível em: < https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/anais_onovocodigocivil/anais_especial_1/Anais_Parte_I_revistaemerj.pdf>. Consulta em: 28/11/2021. [33] Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, no qual como consta como Representante: CADE “ex officio”; e como Representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR;
do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI-SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região - CRECI-TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região - CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI-PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região - CRECI-PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI-MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO e dos seguintes sindicatos:
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia. [35] GOEKING, Weruska. Revista Valor Investe. “Valor do aluguel pode variar até 30% dependendo do índice de reajuste”. Artigo publicado em 03/10/2021. Disponível em: <https://valorinveste.globo.com/produtos/imoveis/noticia/2021/10/03/valor-do-aluguel-pode-variar-ate-30percent-dependendo-do-indice-de-reajuste.ghtml>. Consulta em: 26/11/2021. [36] CADE. Cartilha do Cade. Publicada em maio: 2016. Disponível em: < https://cdn.Cade.gov.br/Portal/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/cartilha-do-Cade.pdf>. Consulta em: 28/11/2021.
[37] SG Novas Alegações 12, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, fls. 64, de 02 de outubro de 2023 (SEI nº 1292081). [38] Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14, da Representante Secretaria de Direito Econômico "Ex Officio" e do Representado Conselho Federal de Contabilidade – CFC, julgado na 68ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 14/07/2015, O Plenário do Tribunal do Cade, por unanimidade, determinou a condenação do Conselho Federal de Contabilidade pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 36, inc. I e IV c/c § 3º, inc. II e III, da Lei nº 12.529/201. A decisão transitou em julgado em 28/07/2015, consoante Certidão SEAP SEI nº 0088083. [39] Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19 da Representante Secretaria de Direito Econômico "Ex Officio" (SDE) e das Representadas Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (“SBCT”), Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (“SBCCV”), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná (“Coopcardio/PR”), e Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (“Cardiocoop/RJ”). Relatoria da Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt. Julgado na 138ª Sessão Ordinária de Julgamento, com trânsito em julgado em 12/03/2019 - SEAP 0590896, no qual houve a condenação de todas as Representadas. [40] CADE. Guia Termo de Compromisso de Cessação para Casos de Cartel. Disponível em:
https://www.gov.br/Cade/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes-institucionais/guias-do-Cade. Consulta em: 28/11/2022. [41] Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17. Mercado de confecção e comercialização de placas automotivas. Representante: CADE “Ex-officio”; Representados: Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, Neida Gomes Fagundes, José Magalhães Landin Neto, Ivonete de Oliveira Magalhães, Bartolomeu de Magalhães Angelim, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, Vera Lúcia Silva Santos, Marciano de Almeida Filho, Gésika Rodrigues de Almeida, Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, Rosivaldo Pinto Lopes, Ronaldo Faria, Hildete Machado Freitas, Carlos Verre Neto, Marco Antônio Freitas Ribeiro, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, A. A. A Nortear – o Marco Na Sinalização. Julgado na 135ª, Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 05 de dezembro de 2018. Condenação Parcial. (SEI nº 0558203) [42] PA nº 08700.000211/2015-51. [43] Processo Administrativo nº 08000.009391/1997-17. Mercado de prestação de serviços de rebocagem. Representante: Grupo Executivo para Modernização dos Portos, do Ministério da Marinha; Representados: Sindicato das Agênciàs de Navegação Marítima do Estado de São Paulo - Sindamar, Companhia de Navegação de Lagoas (incorporada e sucedida por Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A. - SAAM), Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A., Metainave S/A Comércio e Indústria, Sobrare- Servermar S.A.
e Suinorte Serviços Marítimos Ltda.. Julgado na 19ª. Sessão Ordinária de Julgamento, de 03/04/2013, publicada no Diário Oficial da União de 09.04.2013 n.º 67, Seção 1, páginas 25 e 26). Arquivamento. [44] Processo Administrativo nº 08700.006292/2012-51. Mercado de autoescolas. Representante: Ministério Público de Pernambuco; Representadas: Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Pernambuco e Luiz de Oliveira Lima Filho. Julgado na 59ª. Sessão Ordinária de Julgamento, de 25 de fevereiro de 2015, Condenação (SEI nº 0029373). [45] Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14. Tabela de honorários profissionais, Serviços de Contabilidade. Representante: SDE "Ex Officio" e dos Representados: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. No julgamento o Conselho Federal de Contabilidade foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Segundo o registrado no voto do Conselheiro Relator, tal valor representava apenas 0,26% da última receita anual do Representado. [46] PA nº 08012.006764/2010-61. Mercado de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores. Representante: SDE ex officio; Representados:
Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia – SINPLAVB, Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia – APL, Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., AFX Comércio e Serviços Ltda., Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME, Replac Inovações Ltda. e Marco Antônio Freitas Ribeiro (Presidente da APL), Bahia Placas Comércio Ltda. ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga ME (JC Placas), Mega Placas Ltda. e Almeida Mota Placas Ltda. Julgado na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 11 de fevereiro de 2015. Condenação Parcial. (SEI nº 0024867). [47] Igualmente relevante para o presente caso, é a jurisprudência do Processo Administrativo de nº 08012.008407/2011-19, referente ao mercado de saúde ligado ao tabelamento de preço por parte da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (“SBCCV”) no tocante a definição de alíquota da multa no montante de 9% na condenação presente no voto presente no SEI de nº 575724. [48] PA nº 08012.000504/2005-15. Mercados de transporte rodoviário de granéis sólidos a partir de e para Terminais Pérola e Termag e armazéns. Representante: SDE ex officio; Representados:
ACTA – Associação Comercial dos Transportadores Autônomos e SINDGRAN – Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Cargas e Granel de Guarujá, Santos e Cubatão. Condenação. Julgado na 97ª. Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 18/01/2017. Condenação. (SEI nº 0294935).
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