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CADE · Tribunal do CADE · 01/02/2022

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003528/2020-15

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003528/2020-15

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1016400 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.003528/2020-15 (Autos públicos) 08700.003536/2020-53 (Apartado de acesso restrito) Requerentes: Guanabara Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e 2ª Investimentos Ltda. Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Clarissa da Silva Gomes, Arthur Felipe Azevedo Barreto e Vitor Campos Perdigão Relator(a): Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. VOTO VOGAL – PRESIDENTE ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO voto i. Relatório Em atenção ao princípio da economicidade, valho-me do relatório elaborado pelo Conselheiro Relator (SEI 1012501), destacando apenas os pontos necessários para a compreensão de meu entendimento quanto aos possíveis impactos concorrenciais do presente ato de concentração. II CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Operação em questão foi realizada no dia 01.11.2019 e, após sua consumação, notificada perante esta Autarquia no dia 02.08.2020 como a “aquisição, por parte da Guanabara Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Guanabara”), de 16,667% de participação no capital social da J3 Participações Ltda. (“J3”), até então detidas pela 2A Investimentos Ltda. (“2A Investimentos”), por meio da Wipsoft Soluções em Tecnologia Ltda. (“Wipsoft”)”, ad cautelam, por entenderem as Requerentes que os critérios de notificação de Atos de Concentração estabelecidos na Lei nº 12.529/2011 e na Resolução Cade nº 02/2012 haveriam sido preenchidos.

A partir dos dados fornecidos pelas requerentes no Formulário de Notificação, observa-se que as empresas acionistas da J3 Participações são controladas pelo Grupo JCA, Grupo Guanabara e Grupo CPA, e, após a consumação da Operação, houve apenas uma alteração na participação acionária destes três Grupos econômicos: o Grupo Guanabara, anteriormente apenas detentor de 25% de participação acionária por meio da UTIL, adquiriu mais 16,667% de participação por meio da Wipsoft, anteriormente detida pelo Grupo JCA. Dessa forma, resta claro que a operação em comento possui correlação direta com aquela analisada no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004426/2020-17, considerando que a J3 participações (“empresa-alvo”) foi constituída no ano de 2015 como veículo de investimento para a incorporação da J3 Operadora Logística Ltda pela Bus Serviços de Agendamento S.A. Assim sendo, o ponto fulcral de análise da presente Operação diz respeito aos possíveis impactos que esta aquisição de controle da Wipsoft pelo grupo Guanabara poderia gerar em termos concorrenciais, notadamente se considerar (i) a criação da J3 Participações como veículo para a consumação da Operação entre J3 Operadora e Bus Service; e (ii) que os grupos econômicos controladores da J3 Participações possuem atuação nas mesmas atividades da Bus Service, relacionadas ao setor de transporte rodoviário.

Conforme bem pontuado pela Superintendência-Geral desta Autarquia, é preciso averiguar se a Operação gerou impactos indiretos na sistemática de governança da J3 Participações para que pudesse ter efeitos sobre a operação da Bus Serviços, ou se os impactos gerados foram diretos, ou seja, afetando a ingerência da J3 Participações nos processos deliberativos da Bus Serviços. Para que tal análise fosse realizada, considerou-se, primordialmente, se tais alterações societárias poderiam vir a influenciar na composição dos grupos econômicos controladores das empresas requerentes e, em decorrência disto, interferir em sua atuação nos mercados afetados. Merece destaque o fato de que, diferentemente da análise que normalmente é feita no âmbito do controle de estruturas, este caso contou com uma avaliação ex post, considerando que a Operação foi consumada antes de sua notificação (e cujos efeitos estão sendo averiguados em Apuração de Ato de Concentração específico). Assim sendo, a análise desta operação remete ao questionamento sobre se as alterações societárias por ela provocadas possuíram o condão de influir de forma significativa na estrutura da Bus Serviços e, assim, afetar os mercados em que atua com o potencial de gerar preocupações concorrenciais, o que pode ser aferido analisando-se o comportamento do mercado no período posterior à consumação. III. DA ANÁLISE DE MÉRITO.

Especificamente no que tange à constituição da J3 participações, as mudanças em seu quadro societário e a estrutura de controle empresarial, a Superintendência-Geral realizou uma análise pormenorizada dessas questões, o que resultou no Tópico V de seu Parecer Técnico (SEI 0941419) – conclusões com as quais corroboro integralmente, destacando o fato de que os grupos JCA e Guanabara atualmente detêm, cada um, 50% de participação acionária na J3, o que totaliza 100% do capital votante. Por outro lado, à época da constituição da J3, sua participação era de apenas 25% cada uma, totalizando 50% do capital votante. Ou seja, nos últimos seis anos, denota-se um aumento de 25% nas participações acionárias de cada uma com relação à J3. Assim sendo, não há como dissociar a análise de mérito da presente operação da própria constituição da J3 Participações, das alterações societárias de seus grupos controladores e dos efeitos relativos à participação acionária de cada um deles na J3. Portanto, importa analisar se (i) não existiriam efeitos relativos a sobreposições horizontais e integrações verticais decorrentes da Operação e, posteriormente, se (ii) a nova composição acionaria da J3 poderia gerar/gerou efeitos de controle e/ou direitos políticos na estrutura da Bus Serviços (considerando a relação intrínseca de conexão que esta Operação possui com o Ato de Concentração nº 08700.004426/2020-17 - Bus Serviços e J3 Operações). III.1.

Dos impactos nas estruturas de governança da J3 Participações e da Bus Serviços. Como mencionado acima, a J3 Participações foi criada como um veículo para a viabilização da Operação de aquisição, pela Bus Serviços, da totalidade do capital social da J3 Operadora, cuja personalidade jurídica foi extinta após a consumação. Em contrapartida, a J3 Participações passou a deter [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do capital social da Bus Serviços. Assim, para que seja feita uma escorreita análise da estrutura de governança da J3 participações e de seus impactos na Bus Serviços, deve-se partir das disposições do Contrato Social da empresa e do Acordo de Acionistas desde a sua constituição. A esse respeito, a Superintendência-Geral procedeu à checagem dos pontos sensíveis, havendo constatado que: As decisões tomadas no âmbito da J3 Participações que poderiam gerar impactos indiretos na governança da Bus Serviços dizem respeito à eleição e destituição dos diretores da sociedade e a fixação da orientação geral dos negócios; Conforme previsto na Cláusula 8ª do Contrato Social da J3 Participações, tais assuntos só poderiam ser modificados mediante a aprovação de 75% do capital social (quórum deliberativo qualificado);

Considerando que, à época da constituição a J3 participações, o Grupo Guanabara já era detentor de pelo menos 25% das ações, seu voto sempre foi necessário para o processo de tomada de decisões da sociedade, sem o qual os dois pontos elencados acima não poderiam ser alterados; e Desde a época de constituição da J3 Participações, a Sra. Maria da Glória Barata Rothier (vinculada ao Grupo Guanabara) já exercia o cargo de Diretora Presidente, e cuja composição foi mantida mesmo após as alterações acionárias posteriores. Ora, em razão dos pontos trazidos acima, concluiu-se que a Operação em análise não possuiria o condão de alterar a estrutura de governança da J3 Participações, nem tampouco impactar indiretamente a Bus Serviços – com relação à estrutura de governança da Bus Serviços, observa-se que não houve alterações na participação societária da J3 na Bus Serviços, cujo controle segue sendo compartilhado entre a Juwel e a J3. Em termos práticos, o acordo de acionistas da Bus Serviços definiu que a J3 Participações possui a prerrogativa de indicar, discricionariamente, metade dos membros do Conselho de Administração. No entanto, as decisões deste Conselho são tomadas mediante o consenso de seus membros, não havendo voto de minerva ou de qualidade. Ainda, cabe observar que os representantes da J3 Participações no Conselho de Administração nunca se alteraram desde o seu ingresso no quadro de acionistas da Bus Serviços.

Da mesma forma ocorre com a Diretoria da Sociedade, em que o Diretor indicado pela J3 Participações sempre foi o Sr. Elbert Lúcio Carneiro Leonardo. Quanto às decisões de competência da Assembleia Geral, o quórum mínimo para que haja uma deliberação é de 75% do capital votante. Neste caso, considerando que o controle da Bus Serviços é compartilhado entre a J3 Participações e Juwel, não haveria possibilidade de as deliberações da Assembleia geral serem tomadas sem um consenso mínimo entre eles, o que inviabilizaria qualquer tomada de decisão unilateral por parte da J3. A conclusão a que se chega é que a alteração na composição da J3 Participações não possui força para interferir diretamente e unicamente nos procedimentos deliberativos da Bus Serviços, além de que os processos decisórios e de indicação de executivos por parte da J3 Participações foram mantidos ao longo do tempo. Neste ponto, corroboro com as considerações realizadas pela Superintendência-Geral no tópico VI de seu Parecer Técnico (SEI 0941419), por entender não haver qualquer alteração da ingerência da J3 Participações nas operações da Bus Serviços, seja direta ou indiretamente, fato que, consequentemente, não enseja preocupações concorrenciais decorrentes da operação. IV. DA CORRELAÇÃO COM O ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.004426/2020-17 E DAS CONCLUSÕES ACERCA DA OPERAÇÃO.

As questões relacionadas a problemas concorrenciais decorrentes de integrações verticais entre as empresas pertencentes aos Grupos Econômicos da Guanabara e JCA são objeto de análise do Ato de Concentração nº 08700.004426/2020-17, no qual a J3 Participações passou a integrar o quadro societário da Bus Serviços. Ocorre que, como exposto acima e identificado pela própria SG, a presente Operação possui correlação e dependência lógica com a apurada no âmbito do AC nº 08700.004426/2020-17, vez que a constituição da J3 Participações foi pensada para funcionar como um veículo operacional da aquisição da J3 Operações pela Bus Serviços. No parágrafo 89 do Parecer nº 11/2021, a SG pontua que essa dependência entre as operações ocasionaria, a ambas, o mesmo resultado, a depender do entendimento deste Conselho em relação ao Ato de Concentração antecedente.

Assim, dado que, no caso do Ato de Concentração nº 08700.004426/2020-17, sua aprovação foi condicionada ao cumprimento de Acordo em Controle de Concentração (ACC) negociado entre o Cade e as Requerentes e , nos termos do voto do Conselheiro Relator, tendo-se em vista que as cláusulas estabelecidas no âmbito do ACC – [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] não influenciam o mérito da presente Operação, a qual trata unicamente de aquisição societária sem alteração na estrutura de controle ou exercício de direitos políticos, conforme igualmente constatado pela SG, entende-se que não há prejudicialidade com relação à aprovação, sem restrições, do presente Ato de Concentração. Dispositivo Ante o exposto e, considerando que a negociação do ACC no Ato de Concentração antecedente (08700.004426/2020-17) não prejudica a tomada de decisão com relação à presente Operação, entendo pela sua aprovação sem restrições, pelas razões expostas nos tópicos anteriores. Ainda, em conformidade com o Parecer nº 11/2021 exarado pela Superintendência-Geral, entendo pela necessidade de instauração de APAC para apuração de eventuais problemas concorrenciais gerados em decorrência das sucessivas alterações societárias dos Grupos Guanabara e JCA na J3 participações, consumadas após a sua constituição em 2015, nos termos explicitados no Tópico V do referido parecer. É o voto. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente (assinado eletronicamente )

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