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CADE · Tribunal do CADE · 31/01/2022

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003528/2020-15

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003528/2020-15

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral
Ementa: Ato de Concentração. ORDINÁRIO. aquisição, pelo grupo Guanabara, por intermédio da empresa UTIL (União Transporte Interestadual de Luxo Ltda.), de 16,67% de participação no capital social da J3 Participações Ltda. até então detida pela 2A Investimentos (pertencente ao grupo JCA), por meio da empresa Wipsoft Soluções em Tecnologia Ltda. aquisição DE quotas sem aquisição de controle. operação realizada no brasil. reforço de integração vertical nos mercados de TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO REGULAR DE PASSAGEIROS POR ROTA CIDADE ORIGEM – CIDADE DESTINO; MERCADO NACIONAL DE INTERMEDIAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE CONTEÚDO RODOVIÁRIO ENTRE VIAÇÕES RODOVIÁRIAS E PLATAFORMAS OTA; MERCADO NACIONAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS PELA INTERNET EM PLATAFORMAS OTA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL pela dependência com o ato de concentração n. 08700.004426/2020-17. CONHECIMENTO. APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES.

Decisão

A aquisição de participação societária nos moldes do art. 90, inciso II da Lei 12.529/2011, observado o critério de minimis da Resolução 2/2012 e os critérios de faturamento do art. 88 da Lei 12.529/2011, em conjunto com a Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/12, é de notificação obrigatória. A aquisição de participação societária que não resulta em sobreposição horizontal nem gera novas integrações verticais, nem acarreta aquisição de controle e não altera a sistemática de governança, incluindo processos deliberativos e formas de ingerência na empresa operacional investida da empresa-alvo, pode ser aprovada sem restrições.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1015419 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.003528/2020-15 Requerentes: Guanabara Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e 2A Investimentos Ltda. Advogados(as): Olavo Zago Chinaglia, Vitor Campos Perdigão e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA Ementa: Ato de Concentração. ORDINÁRIO. aquisição, pelo grupo Guanabara, por intermédio da empresa UTIL (União Transporte Interestadual de Luxo Ltda.), de 16,67% de participação no capital social da J3 Participações Ltda. até então detida pela 2A Investimentos (pertencente ao grupo JCA), por meio da empresa Wipsoft Soluções em Tecnologia Ltda. aquisição DE quotas sem aquisição de controle. operação realizada no brasil. reforço de integração vertical nos mercados de TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO REGULAR DE PASSAGEIROS POR ROTA CIDADE ORIGEM – CIDADE DESTINO; MERCADO NACIONAL DE INTERMEDIAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE CONTEÚDO RODOVIÁRIO ENTRE VIAÇÕES RODOVIÁRIAS E PLATAFORMAS OTA; MERCADO NACIONAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS PELA INTERNET EM PLATAFORMAS OTA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL pela dependência com o ato de concentração n. 08700.004426/2020-17. CONHECIMENTO. APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES. A aquisição de participação societária nos moldes do art.

90, inciso II da Lei 12.529/2011, observado o critério de minimis da Resolução 2/2012 e os critérios de faturamento do art. 88 da Lei 12.529/2011, em conjunto com a Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/12, é de notificação obrigatória. A aquisição de participação societária que não resulta em sobreposição horizontal nem gera novas integrações verticais, nem acarreta aquisição de controle e não altera a sistemática de governança, incluindo processos deliberativos e formas de ingerência na empresa operacional investida da empresa-alvo, pode ser aprovada sem restrições. voto Considerações iniciais sobre a Operação I.1. Breve resumo da Operação Conforme descrito no Relatório (SEI 1012501), trata-se de ato de concentração envolvendo a aquisição, pelo grupo Guanabara, por intermédio da empresa UTIL (União Transporte Interestadual de Luxo Ltda.)[1], de 16,67% de participação no capital social da J3 Participações Ltda. (“J3 Participações” ou “empresa-alvo”), até então detida pela 2A Investimentos (pertencente ao grupo JCA), por meio da empresa Wipsoft Soluções em Tecnologia Ltda. (“Wipsoft”). Conforme explicam as Requerentes, a estrutura societária da empresa-alvo não foi diretamente afetada pela transação. O que houve foi a transferência, para a Guanabara Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Guanabara Participações”), de 100% (cem por cento) das cotas representativas do capital social da Wipsoft, até então detidas pela 2A Investimentos.

A Wipsoft, por sua vez, detinha (e continuou a deter após o negócio) 16,67% das cotas representativas do capital social da empresa-alvo[2]. Como justificativa da Operação, as Requerentes informam que o grupo Guanabara tinha interesse em aumentar sua participação nos resultados auferidos pela empresa-alvo, via participação nos ativos operacionais (Bus Serviços de Agendamento S.A. - “Bus Serviços”), e o grupo JCA tinha interesse em direcionar seu capital para outros projetos. Vale notar que, como apontado pela Superintendência-Geral do Cade (SG), a presente Operação possui relação de dependência lógica em relação ao Ato de Concentração n. 08700.004426/2020-17 (“operação antecedente”), na medida em que esta Operação apenas existiria caso a operação antecedente fosse aprovada (houvesse sido ela devidamente notificada). Assim, este AC foi distribuído a mim por dependência em razão de conexão com o Ato de Concentração nº 08700.004426/2020-17, nos termos do art. 37, § 8º, do Regimento Interno do Cade, com sugestão de aprovação sem restrições em caso de aprovação (ainda que com restrições) da operação antecedente, ou de reprovação em caso de reprovação da operação antecedente, pela dependência lógica em relação àquele. I.2.

Análise de conhecimento Como explicado no Voto que proferi no Ato de Concentração nº 08700.004426/2020-17, para concluir se determinada operação é de notificação obrigatória, é necessário (i) identificar o(s) grupo(s) econômico(s) a que pertencem as empresas envolvidas na operação; (ii) verificar o faturamento dos grupos econômicos envolvidos na operação conforme o disposto no art. 88 da Lei 12.529/2011, e (iii) verificar se a operação enquadra-se nas hipóteses de ato de concentração dispostas no artigo 90 da Lei 12.529/2011. Como descrito no Relatório (SEI 1012501), a Requerente Guanabara Participações pertence ao Grupo Guanabara, que teve faturamento consolidado das empresas do grupo em 2018 da ordem de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], e a 2A Investimentos, pertencente ao grupo JCA, teve faturamento consolidado em 2018 da ordem de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Ademais, conforme a descrição da Operação, o presente ato de concentração enquadra-se no inciso II do art. 90, transcrito a seguir, na medida em que consiste na aquisição, pelo grupo Guanabara, de 16,67% de participação no capital social da J3 Participações: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

(...) II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;” Considerando que a empresa-alvo atua tanto no mercado de comercialização de passagens rodoviárias pela internet em plataformas digitais na modalidade marketplace digital (“plataformas OTA”) quanto no mercado de intermediação e integração de conteúdo rodoviário entre viações rodoviárias e plataformas OTA (“GDS”), e que as duas Requerentes integram grupos econômicos que atuam no mercado de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros, verticalmente integrado às atividades desenvolvidas pela empresa operacional Bus Serviços, resta observado também o critério de minimis do artigo 10, inciso II alínea “a” da Resolução 2/2012 do Cade: Art. 10 Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: (...) II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social;

Não há dúvidas, portanto, do conhecimento da presente Operação e da obrigatoriedade de sua notificação prévia ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Reitero, ademais, que a análise de mérito se centrará na Operação descrita, mas os demais acordos discriminados pelo Parecer SG 11/2021 que envolveram a aquisição de quotas na J3 Participações serão objeto de análise no âmbito de procedimento de apuração de ato de concentração, com o objetivo de apurar eventual obrigatoriedade de notificação dessas alterações, conforme determinado pela SG por meio do Despacho SG 1105/2021 (SEI 0941424) e cumprido conforme Certidão SEI 0974240. 2. Análise Concorrencial Quanto à análise concorrencial da Operação, adianto que, para fins de eficiência, concordo com a análise realizada pela SG, constante no Parecer Técnico nº 11/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 0941424), cujas razões integro à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. A título de completude, noto que o presente ato de concentração reforça a integração vertical existente entre as atividades do Grupo Guanabara no mercado de transporte rodoviário de passageiros e as atividades da Bus Serviços, tanto em GDS quanto como plataforma OTA, empresa operacional da qual a J3 Participações é acionista.

Como indicado pela SG, apesar de não ter havido alteração no número de quotas ou da participação percentual individual das empresas que compõem o capital social da J3 Participações, a Operação implicou alteração nas participações acionárias dos já indicados grupos econômicos que controlam a J3 Participações – os grupos Guanabara e JCA. Neste sentido, conforme se observa das Tabelas 1 e 2 abaixo, o grupo JCA passou de uma participação de 58,34% para 41,67%, ao passo que o grupo Guanabara passou de 25% para 41,67% na J3 Participações. Assim, apesar de a integração vertical entre os mercados de atuação das empresas dos grupos econômicos Guanabara e JCA e o da Bus Serviços terem ocorrido em momentos preexistentes à presente Operação – primeiro, com a constituição conjunta do GDS por parte dos Grupos Guanabara e JCA através da J3 Operadora Logística Ltda. (“J3 Operadora”) [3] e, em 2015, com a incorporação das atividades da J3 Operadora pela Bus Serviços e o ingresso dos referidos grupos no capital social e exercício compartilhado de controle da Bus Serviços[4] -, a presente Operação implica em aumento da participação do grupo Guanabara na J3 Participações e, portanto, indiretamente na Bus Serviços, na qual os grupos possuem, conjuntamente, 50% de participação. Assim, entendo ser necessário investigar os impactos da presente Operação na influência que os Grupos JCA e Guanabara exercem na empresa operacional investida da J3 Participações, isto é, na Bus Serviços.

Para melhor visualização da Operação, reproduzo a seguir as Tabelas elaboradas pela SG com a composição societária da J3 Participações antes e após a Operação: Tabela 1 – Composição societária da J3 Participações antes da Operação Grupos Controladores da J3 Participações Razão Social da Empresa Quotas Percentuais CPA Participações CPA Participações Ltda. 69.680 16,67% Grupo JCA 2A Investimentos Ltda. 104.520 41,67% Wipsoft Soluções em Tecnologia Ltda. 174.200 16,67% Grupo Guanabara União Transporte Interestadual de Luxo S.A. - UTIL 69.680 25,00% Fonte: SG, com base nas informações prestadas pelas Requerentes[5] Tabela 2 – Composição societária da J3 Participações após a Operação Grupos Controladores da J3 Participações Razão Social da Empresa Quotas Percentuais CPA Participações CPA Participações 69.680 16,67% Grupo JCA 2A Investimentos Ltda. 104.520 41,67% Grupo Guanabara Wipsoft Soluções em Tecnologia Ltda. 174.200 16,67% União Transporte Interestadual de Luxo S.A. - UTIL 69.680 25,00% Fonte: SG, com base nas informações prestadas pelas Requerentes[6] A SG, em instrução do caso, indagou as Requerentes acerca da estrutura de governança da Bus Serviços – dentre outras questões, sobre[7]: Como é formada a composição (i) do Conselho de Administração, (ii) do Conselho Fiscal e (iii) das Diretorias, e como se dá a influência da J3 Participações na definição dos membros em cada um destes órgãos de gestão;

e se, desde a constituição da J3 Participações até o momento da resposta ao ofício, houve alguma alteração (i) nos critérios de deliberação ou de votação da J3 Participações e/ou da Bus Serviços que possam ter conferido mais poder para os grupos Guanabara e/ou JCA exercerem influência, de modo isolado ou combinado, sobre a condução dos negócios da Bus Serviços; (ii) na forma de participação da J3 Participações na condução dos negócios da Bus Serviços ou (iii) no contrato social da J3 Participações que possa ter alterado o modo de influência da J3 Participações na condução dos negócios da Bus Serviços. Em resposta, as Requerentes esclareceram[8] que a Bus Serviços é administrada por um Conselho de Administração, composto por até quatro membros com mandato de 1 (um) ano, e uma Diretoria, composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente. Todos os conselheiros e diretores devem ser residentes no Brasil. Quanto ao Conselho de Administração, as Requerentes informaram que[9]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] A Diretoria, por sua vez, [12]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] O Conselho Fiscal da Bus Serviços, por fim, conforme informado pelas Requerentes, [13]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Por fim, segundo informam as Requerentes: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Segundo as Requerentes esclarecem, tal circunstância é prévia à realização da Operação e não foi por causa dela modificada.

Acerca do item (b) mencionado acima, as Requerentes esclarecem que não houve qualquer alteração (i) nos critérios de deliberação ou de votação da J3 Participações e/ou da Bus Serviços que possam ter conferido mais poder para os grupos Guanabara e/ou JCA exercerem influência, de modo isolado ou combinado, sobre a condução dos negócios da Bus Serviços, ou no contrato social da J3 Participações ou na forma de participação da J3 Participações que possa ter alterado o modo de influência da J3 Participações na condução dos negócios da Bus Serviços[14]. Ainda, conforme observado pela SG, a participação societária da J3 Participações na Bus Serviços se mantém inalterada[15], de forma que o controle da Bus Serviços segue sendo compartilhado entre a Juwel 190. V V UG (Haftungsbeschränkt) & Co. 15 Verwaltungs KG (“Juwel”, pertencente ao grupo Rocket Internet) e a J3 Participações. Ao analisar o Acordo de Acionistas da Bus Serviços (SEI 0891327), a SG concluiu que seus dispositivos acerca da estrutura de governança corroboram o argumento das Requerentes no sentido de que o controle da Bus Serviços é exercido de forma compartilhada entre a J3 Participações e a Juwel, de modo que as deliberações, na prática, precisam ser tomadas por consenso dos sócios e que não houve alteração nos processos decisórios da J3 Participações na Bus Serviços[16].

Assim, concordo com a análise e conclusões da SG de que o incremento ora analisado da participação acionária do grupo Guanabara na J3 Participações e, indiretamente, na Bus Serviços, não alterou o modo de ingerência do Grupo Guanabara ou da J3 Participações nos negócios da empresa operacional Bus Serviços, direta ou indiretamente. Dispositivo Diante do exposto, e tendo em vista que a operação antecedente foi aprovada com restrições nesta 2ª Sessão Extraordinária de Julgamento, concordo com a decisão da SG pela aprovação sem restrições da presente Operação, pelos fundamentos apresentados acima. É como voto. (assinado eletronicamente) SÉRGIO COSTA RAVAGNANI Conselheiro-Relator [1] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [2] Conforme informado pelas Requerentes no formulário de notificação (SEI 0786049). [3] Operação acerca da qual determinei, por meio de voto proferido no Ato de Concentração 08700.004426/2020-17, investigação sobre eventual obrigatoriedade de notificação em âmbito de procedimento de apuração de ato de concentração. [4] Operação analisada sob o Ato de Concentração n. 08700.004426/2020-17. [5] Informações prestadas pelas Requerentes em resposta ao Ofício nr. 2192/2021, constante do Documento SEI nr. 0891322, e Instrumento Particular de Promessa de Compra de Ações Wipsoft Soluções Em Tecnologia Ltda., constante do Documento SEI nr. 0786454. [6] Informações prestadas pelas Requerentes em resposta ao Ofício nr. 2192/2021, constante do Documento SEI nr.

0891322, e Instrumento Particular de Promessa de Compra de Ações Wipsoft Soluções Em Tecnologia Ltda., constante do Documento SEI nr. 0786454. [7] Ver Ofício SG/CADE n. 2192/2021 (SEI 0884911), questões 13 e subitens. [8] Conforme resposta das Requerentes ao Ofício SG/CADE 2192/2021 (SEI 0891322). [9] Idem. [10] As acionistas da Bus Serviços de Agendamento S.A., cada qual titular de cinquenta por cento das respectivas ações, são Juwel 190 . V V UG (Haftungsbeschrànkt) & co 15 Verwaltungs KG ("Juwel Verwaltungs") e J3 Participações Ltda. [11] Nos termos da legislação societária aplicável (artigos 140 e 161, §12 da Lei 6.404/1976), a eleição dos membros do conselho de Administração e do conselho Fiscal é, formalmente, de competência da Assembleia Geral. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [12] Idem. [13] Idem. Neste ponto, as Requerentes também ressalvam que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [14] Idem. [15] Descrição detalhada da estrutura de governança da Bus Serviços consta do item VI.3 “Da estrutura de governança da Bus Serviços” do Parecer SG 11/2021 (SEI 0941419). [16] Parecer SG 11/2021 (SEI 0941419), §§ 81 e 82.

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