JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 11/02/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000256/2022-55

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000256/2022-55

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

30.749 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1022280 - Parecer PARECER Nº 64/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000256/2022-55 REQUERENTES: Marubeni Corporation, ADM International Sarl, Bunge SA, Cargill International SA, Capital Great Limited, Viterra BV e Louis Dreyfus Company Participations BV. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Marubeni Corporation, ADM International Sarl, Bunge SA, Cargill International SA, Capital Great Limited, Viterra BV e Louis Dreyfus Company Participations BV. Natureza da operação: joint venture, contrato associativo, aquisição de participação societária, fusão, aquisição de ativos, aquisição de controle. Mercado afetado: software de Gerenciamento de Cadeia de Suplementos (SCM) para o segmento de commodities agrícolas. Art. 8º, inciso I, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. MGI Inc. (subsidiária integral da Marubeni Corporation - “Marubeni”) As empresas integrantes do Grupo Marubeni, de origem japonesa, atuam, dentre outros, nos seguintes segmentos: (i) alimentos e produtos de consumo; (ii) produtos químicos; (iii) energia e usinas de energia; (iv) transporte; e (v) maquinaria industrial. O Grupo Marubeni auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2.

ADM International Sarl (“ADM”) A ADM é uma empresa constituída sob as leis da Suíça e atua na comercialização de commodities agrícolas. A empresa compra e distribui produtos agrícolas, incluindo, dentre outros, oleaginosas, grãos, adoçantes e amidos para uma ampla gama de clientes em todo o mundo. A ADM é parte do Archer-Daniels-Midland Group, um dos maiores processadores agrícolas e fornecedores de ingredientes alimentares do mundo. O Grupo ADM auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.3. Bunge SA (“Bunge”) A Bunge é uma empresa suíça que atua na comercialização de commodities agrícolas. A Bunge faz parte do Grupo Bunge, um grupo líder em agronegócio e alimentos, controlada, em última instância, pela Bunge Ltda. O Grupo Bunge auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.4. Cargill International SA (“Cargill”) A Cargill é uma empresa suíça e pertence a um grupo controlado em última instância pela Cargill Incorporated, que possui sede em Delaware, Minessota, EUA.

O Grupo Cargill atua na produção e comercialização de alimentos e produtos agrícolas em âmbito mundial, e oferece produtos e serviços em gestão de riscos. O Grupo Cargill auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.5. Capital Great Limited (“COFCO”) A COFCO é uma empresa constituída sob as leis da Suíça e especializada na comercialização de commodities agrícolas. A empresa faz parte do grupo internacional COFCO, líder no fornecimento de produtos agrícolas, incluindo grãos, óleos, açúcar e algodão, de acordo com informações prestadas pelas Partes. O Grupo COFCO auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.6. Viterra BV (“Viterra”) A Viterra Limited (“Viterra”) é uma afiliada não-consolidada da Glencore plc, para os fins da Resolução nº 2/2012 do CADE. De toda forma, de acordo com os autos, ela é administrada de forma independente, e é operacional e administrativamente separada dos negócios e operações da Glencore plc.

Utilizando sua rede de infraestrutura de armazenagem, plantas de processamento e ativos de transporte, a Viterra processa, gerencia e fornece commodities e produtos aos seus clientes e consumidores ao redor do mundo. No Brasil, a Viterra atua em todo o território nacional na aquisição, transporte e venda de grãos e outras commodities agrícolas. Os produtos negociados pela Viterra no Brasil incluem soja, milho, trigo, arroz, algodão e açúcar. A Glencore é uma empresa norueguesa e líder na produção, manipulação, processamento e marketing de commodities agrícolas, incluindo grãos, sementes oleaginosas, leguminosas, arroz, açúcar e algodão, conforme ressaltado pelas Requerentes. A Glencore desenvolveu uma rede de armazenamento, processamento e transporte de ativos. O Grupo Glencore auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.7. Louis Dreyfus Company Participations BV (“LDC”) A LCD é uma empresa suíça e uma das principais comerciantes e processadoras de produtos agrícolas. A LDC conta com um portfólio diversificado que cobre toda a cadeia de valores desde o fornecimento até a distribuição. O Grupo LCD auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.

88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1009393) Data da notificação 13/01/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 42, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 24/01/2022 (1012827) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na admissão da MGI Inc. (subsidiária integral da Marubeni Corporation - “Marubeni”) como acionista na Covantis (“JV” ou "Empresa-alvo"), uma joint venture detida igualmente por ADM, Bunge, Cargill, COFCO, Viterra e LDC (conjuntamente os “Acionistas”). Atualmente, a Covantis é igualmente detida pelos seis sócios originais: ADM, Bunge, Cargill, COFCO, Viterra e LDC. Cada um desses sócios possui uma participação igual de 16,66% na Covantis, conforme o arranjo aprovado sem restrições pelo CADE no Ato de Concentração nº 08700.004934/2019-53 ("AC 4934/2019" - Requerentes: ADM International S.à.r.l.; Bunge SA; Cargill International SA; COFCO Resources SA; Louis Dreyfus Company Suisse SA; Glencore Agriculture BV). Para os fins da admissão da Marubeni, em relação ao valor da Operação, as Requerentes informam que [ACESSO RESTRITO][1]. Abaixo se apresenta a estrutura societária da Covantis antes e após a Operação:

Figura 1 - Estrutura societária da Covantis antes da Operação Figura 2 - Estrutura societária da Covantis após a Operação Fonte: Requerentes. A Operação não será submetida à análise de outras autoridades antitruste fora do Brasil. De acordo com os autos, o objetivo da Covantis é conectar e transformar o estágio de execução pós-negociação da indústria de comércio agrícola, em uma transição gradual de processos baseados em papel em direção à digitalização. Por meio da Covantis, as Requerentes esperam aumentar a eficiência de seus processos de execução pós-negociação por meio de uma plataforma digital confiável que utiliza tecnologias emergentes como o block chain e opções de inteligência artificial. No longo prazo, a Plataforma pode abrir o caminho para uma maior digitalização dos processos de execução pós-negociação. Os benefícios chave da plataforma incluem: (i) risco e custo operacional mais baixos; (ii) visibilidade em tempo real de ponta a ponta; (iii) força de trabalho mais flexível; (iv) fonte de informações única; (v) menor risco de erro manual; e (vi) tempo de espera para a emissão de documentos mais curto. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) I – Joint-ventures clássicas ou cooperativas. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação VI.I.

Do conhecimento da Operação As Requerentes entendem que a Operação não é de notificação obrigatória e nem deve ser conhecida, uma vez que a Marubeni (i) não atua nos mercados horizontal ou verticalmente relacionados ao segmento de softwares de Gerenciamento de Cadeia de Suplementos (Supply chain management - SCM) no Brasil ou no mundo, e (ii) está adquirindo menos de 20% de participação na Covantis. Assim, conforme a regra de minimis estabelecida na Resolução CADE nº 2/2012, Artigo 10, inciso I, alínea “a”, a Operação não exigiria uma notificação no Brasil. As Requerentes solicitaram ao CADE o reconhecimento de que a Operação se enquadra nessa previsão de minimis, reconhecendo também que a admissão de novos acionistas na Covantis que atendam às condições (i) e (ii) acima não são de notificação obrigatória. VI.I.a. Argumentos das Requerentes Antes de a SG se manifestar acerca do atendimento às solicitações das Requerentes, seguem abaixo os argumentos trazidos pelas Partes para subsidiar seu pleito. Da forma como configurada hoje, e conforme explicado no Ato de Concentração de 2019, a Covantis seria – e é – conjuntamente detida pelas Requerentes[2]. O Conselho de Administração, após a Operação, terá 7 diretores (hoje são 6), indicados por cada uma das partes, observando as Requerentes que a cada sócio são atribuídos direitos iguais.

As Requerentes afirmam que em outras jurisdições – por exemplo, o Espaço Econômico Europeu – alianças estruturadas sob o mesmo tipo de governança estabelecida para a Covantis, conhecidas como “shifting aliances”, não perfazem os requisitos para serem caracterizadas como “controle compartilhado”, conforme a regulação da Comissão Europeia[3]. As Partes afirmam possuir conhecimento de casos anteriores em que se entendeu que, em situações nas quais nenhum acionista detinha mais de 20% de uma determinada empresa, os acionistas minoritários poderiam ser considerados como controladores conjuntos[4] caso eles detenham certos direitos. De toda forma, entendem que a Covantis não é controlada por nenhum dos seus acionistas em particular – situação que continuará após o fechamento da Operação. Portanto, como resultado da Operação Proposta, entendem as Requerente que: (i) a Marubeni iria adquirir uma participação de menos de 20% (cerca de 14,28%) na joint venture, quando suas atividades não são horizontal ou verticalmente relacionadas às da Covantis – o que já poderia desobrigar a notificação da Operação, conforme o Artigo 10, inciso I, (a), da Resolução nº 2/2012 do CADE;

e (ii) a Covantis passaria a ter sete ao invés de seis sócios, todos eles com uma participação igual na companhia, de modo que a estrutura de governança permaneceria a mesma, e caso se pudesse considerar que ela estava sob “controle compartilhado” antes da Operação, essa situação permaneceria após seu fechamento, não sendo alterada. Assim, as Partes explicam que apresentaram esta notificação apenas caso o CADE interprete que a admissão da Marubeni como um acionista indireta na Covantis – em igualdade com as demais Partes – seria uma modificação da estrutura de controle da Covantis, o que entendem não ser o caso. VI.I.a. Posicionamento desta SG Vistos os argumentos das Requerentes pelo não conhecimento da Operação, seguem abaixo as considerações desta SG sobre o tema e as solicitações expressas das Partes. Primeiramente, traz-se abaixo o art. 9º da Resolução CADE nº 2/12: "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10." (grifos nossos) De antemão, chama-se atenção para o fato de que o art. 10 somente será consultado se a condição do inciso I não puder ser confirmada. Do contrário, não há a necessidade de se consultá-lo.

Não há necessidade de saber qual percentual de participação será adquirido nas operações que geram controle unitário ou compartilhado. Ou seja, em situações nas quais se verificar que uma determinada operação não conferirá aquisição de controle, unitário ou compartilhado, o art. 10 vem afirmar que, independentemente disso, operações de aquisições acionárias que preencham as regras das hipóteses previstas em seus incisos I e II devem ser obrigatoriamente notificadas: "Art. 10 Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social;

b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução." (grifos nossos) Nestes termos, registra-se que operações que não se enquadrem no inciso I do art. 9º, ou seja, que não acarretem aquisição de controle unitário ou compartilhado, deverão ser obrigatoriamente notificadas se preenchidas as condições previstas no art. 10. Percebe-se que a aquisição ou não de controle não está condicionado ao percentual adquirido, de forma que, como de conhecimento das Requerentes (pelo precedente mencionado), o controle pode ser entendido como presente ainda que o percentual de aquisição esteja abaixo de 20%, quando a composição do capital social da empresa for pulverizado. Em outros termos, a interpretação de que o controle só é adquirido se o percentual de aquisição acionário for igual ou superior a 20% (inciso I do art. 10) ou a 5% (inciso II do art. 10) é completamente equivocada.

A situação da presente operação é a de que nenhum dos acionistas possui mais de 20% da Empresa-Alvo, desde a constituição da joint venture, possuindo todos participação e direitos iguais na Alvo. Deste modo, poder-se-ia afirmar que todos os acionistas controlam de forma compartilhada e igualitariamente a Covantis (não havendo nenhum acionista com posição societária preponderante ou majoritária), pois o Grupo Marubeni, com a sua entrada na Alvo, compartilhará os mesmos direitos com os demais acionistas, podendo ser entendido que a Operação acarretará aquisição de iguais direitos políticos detidos pelos atuais acionistas e, portanto, de controle compartilhado. Contudo, de forma mais direcionada, recentemente esta SG avaliou situação semelhante no Ato de Concentração nº 08700.006620/2021-18 (Requerentes: Marfrig Global Foods S.A. e Quiq S.A.), que tratou da entrada da Marfrig na joint venture Quiq. As partes do referido caso também questionaram a necessidade de notificação obrigatória, considerando o percentual que seria adquirido (cerca de 8,33%) e que não haveria o preenchimento do disposto no art. 10 da Resolução CADE nº 2/12. Contudo, a SG entendeu que a operação seria de notificação obrigatória por incidência do art. 90, inciso IV, tendo sido registrado que: 14.

Nesse sentido, por analogia ao último ato de concentração notificado, relacionado à estruturação da Sociedade Alvo, a presente Operação se enquadraria como etapa da constituição de uma Joint Venture, ainda que a entrada da Marfrig tenha ocorrido após a criação formal da Quiq, de tal forma que não cabe analisar o percentual de participação societária adquirido, devendo a Operação ser conhecida à luz do disposto no art. 90, inciso IV, da Lei nº 12.529/11. Por se tratar de situação relacionada à joint venture, considera-se mais adequado no presente caso o conhecimento pela subsunção ao disposto no inciso IV do art. 90, considerando a tipificação de celebração de joint venture, que abarcaria tanto a constituição quanto a admissão de outros sócios. Assim, esta SG entende a Operação deve ser conhecida nos termos do art. IV, do art. 90, da Lei nº 12.529/2011, assim como pelo cumprimento dos requisitos de faturamento previstos nos incisos I e II do art. 88. VI.b. Do mérito concorrencial da Operação Em relação ao mérito concorrencial da Operação, declaram as Partes que as condições que permitiram a aprovação sem restrições da criação da Covantis persistem, razão pela qual as conclusões do CADE naquela ocasião devem ser aplicadas também à presente Operação. O Grupo Marubeni possui atuação no setor agrícola, ofertando defensivos agrícolas fertilizantes e commodities agrícolas, além de atuar em outros segmentos.

As Partes observam que a criação da Covantis representou a entrada dos Acionistas em um novo segmento, e que o mesmo se aplica à entrada da MGI Inc. (Marubeni), que não atua em mercados horizontal ou verticalmente relacionados à joint venture. As Requerentes explicam que a Covantis foi criada em 2020 para desenvolver e operar uma plataforma para a digitalização de processos de execução pós-negociação nas operações comerciais agrícolas globais. Seu objetivo é conectar e transformar os processos de execução pós-negociação da indústria agrícola mediante a gradual substituição dos processos manuais e em papel para processos digitais (a “Plataforma”). O uso da Plataforma é limitado ao estágio de execução pós-negociação de commodities agrícolas, de forma que nenhuma comercialização ocorre na Plataforma. Por meio da Covantis, as Requerentes esclarecem que os Acionistas buscaram aumentar a eficiência de seus processos de execução pós-negociação por meio de uma plataforma digital confiável que usa tecnologias emergentes como block chain e inteligência artificial. Na ocasião da aprovação da criação da Covantis (AC 4934/2019), realizou-se uma análise mais profunda do propósito e escopo da JV, suas características voltadas à privacidade, e mecanismos que impediam trocas de informações sensíveis, concluindo a SG que a referida operação "não levantava maiores preocupações concorrenciais", razão pela qual foi aprovada.

Neste precedente, ficou evidenciado que a Plataforma não envolveria o processo de negociação e contratação, etapa em que as partes se manteriam independentes, estando fora do escopo da Plataforma a atividade de compra e venda de commodities, com relacionamento exclusivo entre comprador e vendedor. Vale transcrever as seguintes conclusões alcançadas no caso referido: 20. As Requerentes esclareceram que o uso da Plataforma será limitado aos processos de execução pós-negociação de commodities agrícolas, não havendo comercialização via Plataforma. A negociação e conclusão do contrato inicial (de compra e venda) está fora do escopo da Plataforma, que não atuará como um mecanismo de venda. Portanto, prima facie, a Operação não irá afetar diretamente as atividades das Requerentes no ramo de comercialização commodities agrícolas. 21. Quanto ao acompanhamento da contratação de serviços de terceiros, as Requerentes indicaram que a Plataforma não terá nenhum controle e nem gestão na contratação de serviços, de forma que todas as decisões relativas a contratações continuarão a ser tomadas fora da Plataforma.

Apesar de atuar no gerenciamento da transação relacionada às commodities agrícolas (envolvendo serviços de envio do produto de um porto para outro, serviços alfandegários de desembaraçamento de carga e embarcações para transporte marítimo de mercadorias), a Plataforma não terá atuação na contratação de serviços terceiros, mas tão somente o gerenciamento e acompanhamento do processo de execução. Assim, a Plataforma não pode ser tratada como uma instância para compra ou contratação conjunta. De forma mais específica, foi esclarecido que: Serviços de transporte rodoviário e ferroviário das cargas não fazem parte do escopo da Plataforma, que terá atuação específica no transporte marítimo de porto a porto; Serviços alfandegários de desembaraçamento de cargas farão parte do escopo da Plataforma, podendo ou não ser utilizados pelos usuários da Plataforma. Os usuários poderão escolher trabalhar com um despachante aduaneiro para facilitar a operação. Neste caso, eles poderão fornecer a documentação para o despachante aduaneiro em papel, por e-mail ou pedir que o despachante aduaneiro trabalhe com a Plataforma, porém o contrato entre importador e despachante continuará a ser negociado fora do escopo da Plataforma (essa negociação não fará parte do escopo da Plataforma); Contratação e escolha de embarcações para o transporte marítimo de mercadorias estão fora do escopo da Plataforma, uma vez que a Plataforma tem como objetivo exclusivo os processos de execução pós-negociação.

Todavia, uma vez que o navio for contrato, será possível inserir a informação do navio na Plataforma, possibilitando que as informações sejam transmitidas para as empresas portuárias que carregarão os produtos para dentro do navio. 22. Diante desses esclarecimentos, as Requerentes destacam que a Plataforma não afetará a escolha do porto marítimo a ser utilizado, nem fornecerá qualquer suporte para essa decisão. Mesmo quando a Plataforma estiver ativa, essa decisão continuará a ser tomada fora da Plataforma. (...) 32. Neste sentido, a TechCo JV não permitirá nenhum tipo de acesso à informações entre as Requerentes, nem promoverá ou influenciará a adoção de condutas comerciais uniformes entre elas. A Plataforma não oferecerá mais visibilidade a tais informações do que já existe hoje no mercado. Na Plataforma, informações sensíveis somente poderão ser acessadas pelo respectivo comprador e vendedor de cada operação. Nenhuma outra parte terá acesso a estas informações. 33. Por fim, as Requerentes esclarecem que muitas informações sobre a atividade de comercialização de commodities agrícolas está disponível em fontes públicas, em especial dados sobre o volume transportado, a origem e destino... 34. Com base na descrição dos objetivos e da área de atuação desta nova Plataforma, conclui-se que a TechCo JV irá atuar em um mercado novo para as Requerentes, muito embora as Requerentes serão usuárias de seus serviços.

(grifo nosso) - Parecer nº 396/2019/CGAA5/SGA1/SG (0699614) Deste modo, considerando que a presente operação não possui o condão de alterar a dinâmica da primeira, sintetiza-se, doravante, os principais pontos concorrenciais do caso em tela. Primeiramente, no presente caso as Requerentes reiteram que o escopo da Plataforma é limitado aos processos executórios de pós-negociação de commodities agrícolas comercializadas internacionalmente via portos marítimos. Em essência, afirmam que a Plataforma oferecerá uma nova opção digital para processos pós-negociação em tais operações e não realizará nem operações de venda de commodities, nem de frete. Afirmam, ainda, que ela não impedirá que as outras empresas ativas nesse negócio continuem executando seus processos de pós-negociação manualmente, como fazem atualmente. Deste modo, as Requerentes reforçam que a Operação não resultará em nenhum impacto material no mercado de Supply Chain Mangement, bem como em nenhum outro mercado em que a Marubeni atue, porque: Nem a Marubeni, nem seu grupo econômico, atuam no mercado de SCM (Supply Chain Mangement) no Brasil (ou em outros países a partir de onde vendas ao Brasil sejam registradas). A inclusão da Marubeni não levará a nenhuma mudança na atual estrutura de governança da Plataforma. A Plataforma não tem qualquer relação vertical com outros mercados nos quais a Marubeni atua.

Conforme a jurisprudência do CADE, pode-se comprovar uma relação de complementariedade quando o produto ou serviço oferecido por uma parte beneficia um produto ou serviço de outra parte, mas não é essencial à cadeia de produção. A Covantis contratualmente não permite a troca de qualquer tipo de Informação sensível entre as Acionistas. Assim, as Partes declaram que nenhuma informação concorrencialmente sensível sobre os demais negócios da Marubeni será trocado por meio da Plataforma. De todo modo, as Requerentes apresentaram estimativa de participação de mercado para o único segmento afetado pela operação, o de softwares SCM, considerando que a Operação não irá gerar relações verticais ou horizontais entre as atividades da JV e da Marubeni ou outras empresas de seu grupo econômico, e tendo em mente que ela bloqueia contratualmente a troca de quaisquer informações concorrencialmente sensíveis entre as empresas envolvidas. As Partes reapresentaram as estimativas para o mercado brasileiro de SCM do IDC Semiannual Software Tracker – 2018H2 Final Historical (Vendor Revenue), apresentado na notificação da operação original. As Partes entendem que a estimativa do IDC apresentada para 2018 ainda pode ser uma proxy conservadora (pois desconsidera possível crescimento no mercado nesses últimos anos) para a dimensão total do mercado brasileiro, e pode ser utilizada para os fins específicos da Operação[5].

Com base nessa fonte, o mercado brasileiro de SCM teria totalizado uma receita de R$ 590,7 milhões, em 2018. Assim, as Partes informaram que a receita da Covantis no Brasil, em 2020, representou US$ [ACESSO RESTRITO][6], o que corresponderia a um market share de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) atribuível à empresa, mesmo nesse cenário em que sua posição estaria exagerada, destacando a presença de players relevantes nesse mercado, tais como a Totvs, SAP e Oracle. Por todo o exposto, considerando que não houve alteração estrutural no formato da Plataforma e tampouco na dinâmica que permitiu a aprovação sem restrições da operação original de criação da Covantis no âmbito do AC 4934/2019, conclui-se que a presente operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada por rito sumário (art. 8º, I, Resolução nº 2/12). VII. Cláusula de Não-Concorrência O contrato que formaliza a Operação apresenta a seguinte cláusula com teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO]. A referida cláusula se encontra de acordo com a jurisprudência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] USD 1 = R$ 5,54, em 08 de dezembro de 2021 e CHF 1 = R$ 6,02, em 08 de dezembro de 2021.

[2] Para fins de transparência, as Requerentes observam que solicitaram uma correção formal do termo “controlada conjuntamente”, utilizada na notificação original, para ”detida conjuntamente” [SEI nº 0690419], para refletir o que entendem ser a estrutura real daquela operação. [3] De acordo com a “Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) nº 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas” (disponível em https://eur-lex.europa.eu/legalcontent/ PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52008XC0416(08)&from=SV):“80. Sempre que não se verifique qualquer maioria estável no processo de tomada de decisões, podendo a maioria em cada caso resultar de diversas combinações possíveis entre os accionistas minoritários, não se pode presumir que os accionistas minoritários (ou um certo grupo destes) controlam em conjunto a empresa. Neste contexto, não basta a existência de acordos entre duas ou mais partes com uma participação equivalente no capital social de uma empresa que prevejam a concessão de direitos e poderes idênticos às partes, caso estes acordos não confiram direitos de veto estratégicos.

Por exemplo, no caso de uma empresa em que três accionistas detêm cada um terço do capital social, elegendo cada um destes um terço dos membros do conselho de administração, os accionistas não têm o controlo conjunto, uma vez que as decisões devem ser tomadas com base numa maioria simples.” (grifos das Partes, citação do original em português de Portugal). [4] Vide APAC 08700.011294/2015-12, Parecer da SG (SEI nº 0397380), parágrafo 24: “Com efeito, há que se ressalvar que, na situação envolvendo empresa que não possua sócio com participação igual ou superior a 20% do capital votante ou total, esta Superintendência já se manifestou pela aplicação exclusiva do enunciado constante no inciso I, do § 1º, do art. 4º, na medida em que os acionistas com participação menor que 20% podem ser considerados co-controladores da empresa em questão e detentores de controle compartilhado, sob pena de se negligenciar uma hipótese na qual o acionista minoritário pode ter ingerência significante sob a empresa investida, podendo alcançar patamar semelhante ao poder detido por um acionista que detenha mais de 20% (ainda que menos de 50% de participação societária na referida empresa), o que resultaria em uma isenção de notificação de operações desarrazoada e imotivadamente, em face dos critérios atualmente vigentes e destoante do objetivo visado pela norma.”. [5] De acordo com publicações especializadas.

Vide, por exemplo, https://www.marketsandmarkets.com/Market-Reports/supply-chain-management-market- 190997554.html: “O tamanho do mercado mundial de SCM pós-COVID 19 tem expectativa de crescimento de US$ 23,2 bilhões em 2020 para US$ 41,7 bilhões em 2026, em uma taxa composta de crescimento anual de 10,3% durante o período previsto”. Tradução apresentada pelas Requerentes do trecho: “The post-COVID 19 global SCM market size is expected to grow from USD 23.2 billion in 2020 to USD 41.7 billion by 2026, at a Compound Annual Growth Rate (CAGR) of 10.3% during the forecast period.” [6] US$ = R$ 5.19, em 31 de dezembro de 2020.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa