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CADE · Tribunal do CADE · 15/02/2022

Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção

Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1023793 - Voto Embargos de Declaração Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60 (Autos Restritos nº 08700.003391/2016-12) Representante: CADE ex officio Representados(as): Amanco Brasil Ltda. (atual Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda.); Asperbras Tubos e Conexões Ltda.; Bianchini Indústria de Plásticos Ltda.; Cardinali Tubos e Conexões S.A.; Corr Plastik Industrial Ltda.; Hidroplast Indústria e Comércio Ltda.; Krona Tubos e Conexões S.A.; Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda.; Nicoll Indústria Plástica Ltda.; Plásticos Vipal S.A. (atual BR Plásticos Indústria Ltda.); Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A; Tigre S.A. Tubos e Conexões; Tubozan Comércio e Representação Ltda. (atual BRP Indústria Plástica Ltda.); e outros. Advogados(as): Elislean Bueno Ravache, João Ricardo Borba Gonçalves, Reginaldo Fabrício dos Santos, Paulo Justiniano de Souza, Larissa Moraes Bertoli Guimarães, Évinin Franciele Zanini Cecchin, Giuliano Domit Od Rocha, Marina Zaparoli Beretta, Luiz Fernando Michalak Santos, Pedro Miranda Roquim, Marcelo Guedes Nunes, Rodrigo Souza Mentes de Araújo, Mikael Martins de Lima, João Eduardo Braz de Carvalho, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Olavo Zago Chinaglia, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Daniel Tinoco Douek, Naiara de Oliveira, Cristianne Saccab Zarzur, Marco Aurélio M. Barbosa, Marina Curi Penna, Paulo Leonardo Casagrande, Fabrício A.

Cardim de Almeida, Frederico Wellington Jorge, Leonardo Maniglia Duarte, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugenia Novis, Adenilson Venancio Duarte, Júlio Strate Bolfe, Auriane Rosa de Almeida Pires, Victor Werebe, Cláudio Gonçalves Rodrigues, Marmel Wolf dos Anjos, Marcio Socorro Pollet, Felipe Ricetti Marques, Fernando Cappelletti Venafre, Thiago Munaro Garcia, Pablo Augusto Antunes, Frederico Wellington Jorge, Camila Kulaif Safatle, Luís Cláudio Nagalli Guedes de Camargo, Eric Hadmann Jasper, Vicente Coelho Araujo, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Eduardo Caminati Anders, Marcos Paulo Verissimo, Lea Jenner de Faria e outros. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann Vista: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado _______________________________________________________________________________ voto-vista - conselheira lenisa rodrigues prado versão de acesso restritO ________________________________________________________________________________ Trata-se de embargos declaratórios apresentados por Asperbras Tubos e Conexões Ltda. (“Asperbras”) e Francisco Carlos Jorge Colnaghi (SEI 0931254); Corr Plastik Industrial Ltda. (“Corr Plastik”) (SEI 0931123); Hidroplast Indústria e Comércio Ltda. (“Hidroplast”) (SEI 0930767); Krona Tubos e Conexões S.A. (“Krona”) (SEI 0931270); Genildo José da Silva (SEI 0931667); Natal José Garrafoli (SEI 0931946);

e Valdecir Kortmann e Algemir José Uber (SEI 0931536) face da decisão proferida na 180ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0928689), em que os Embargantes foram condenados ao pagamento de multas por sua participação em cartel no mercado de obras prediais (construção civil) e fornecimento de tubos e conexões PVC para licitações públicas (obras de saneamento e esgoto) Apresento o presente voto-vista, no qual acompanharei o entendimento do Conselheiro Braido quanto à empresa Asperbras e Francisco Carlos Jorge Colnaghi, com aplicação de multa de R$ R$ 17.545.818,71 e R$ 526.374,56, respectivamente. Acompanharei as conclusões do Conselheiro-Relator em relação aos embargos opostos pelas pessoas físicas: (i) Genildo José da Silva, (ii) Natal José Garrafoli, (iii) Valdecir Kortmann e (iv) Algemir José Uber, não conhecidos, tendo em vista terem sido opostos intempestivamente; e pelas pessoas jurídicas (ii) Hidroplast e Krona, os quais foram conhecidos e, no mérito, negados.

Quanto à empresa Corr Plastik, acompanho o Conselheiro Relator no que diz respeito à correção da base de cálculo no ramo de atividade para excluir das receitas obtidas com produtos voltados à irrigação (não fazem parte do Ramo 49 ora investigado), alterando a base de cálculo [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CORR PLASTIK] Tabela [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CORR PLASTIK] Minha divergência se limita à alíquota aplicada à multa, pois, no meu entendimento, as provas apuradas contra a Corr Plastik são meramente indiciárias, tendo a empresa participado de forma lateral na conduta considerando os seguintes aspectos: Não há provas diretas contra a Corr Plastik, mas apenas e-mails em que funcionários e a empresa foram mencionados ou copiados. Não há nenhuma resposta ou prova de qualquer acerto da sua parte[1] . A Corr Plastik não foi líder do cartel: No mercado de obras prediais, por exemplo, (i) nem mesmo os beneficiários da leniência mencionaram a Corr Plastik; (ii) a SG somente menciona a Corr Plastik em um suposto "terceiro grupo" de cartelistas, sem apontar qualquer participação direta da Embargante; e (iii) ao passo que a SG conclui que nesse grupo houve atuação comissiva dos administradores, o processo foi arquivado quanto ao sócio administrador da Corr Plastik, demonstrando a pequena participação da empresa nesse cartel, sobretudo nesse setor.

Para assegurar tratamento isonômico à Corr Plastik, é importante atribuir a ela a atenuante reconhecida à Asperbras, que também teve uma participação lateral, e que, por essa razão, teve a agravante relativa à liderança no cartel removida. Assim, divirjo apenas quanto a alíquota máxima de 15% aplicada pelo Conselheiro Relator e entendo pela aplicação da alíquota mínima de 12% apontada no Guia de Dosimetria do CADE, que resultaria em multa no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES]. É como voto. Brasília, 09 de fevereiro de 2022 (assinado eletronicamente) LENISA RODRIGUES PRADO Conselheira ____________________________ [1] Documento 03 do Acordo de Leniência; Documento 17 do Acordo de Leniência; Documento 19 do Acordo de Leniência; Documento 89 da adesão do Acordo de Leniência;

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