CADE · Tribunal do CADE · 26/01/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004426/2020-17
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004426/2020-17
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1014388 - Voto MINUTA Ato de Concentração nº 08700.004426/2020-17 Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda. Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Vitor Perdigão e outros. Terceiros Interessados: Guichê Virtual Serviços de Internet Ltda. Advogados: Leonor Cordovil, Ricardo Motta e Daniel Tobias Athias. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO VOGAL – CONSELHEIRA LENISA RODRIGUES PRADO VERSÃO PÚBLICA Conforme já detalhado pelo Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani, trata-se de Operação realizada em 2015, consumada em 2016 e notificada ad cautelam em 2020, que consistiu na incorporação da totalidade do capital social da J3 Operadora Logística S.A. ( “J3 Operadora”) pela Bus Serviços de Agendamento S.A. (“Bus Serviços”). Já adianto que acompanho o relator quanto ao conhecimento da operação tendo em vista que estarem atendidos os critérios de faturamento previstos pela Lei nº 12.529/2011, em seu art. 88, e de enquadramento nas hipóteses de ato de concentração conforme disposto no art. 90, inciso II[1] , da mesma Lei. Não restam dúvidas quanto ao conhecimento da presente operação e da obrigatoriedade de sua notificação prévia ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Acompanho também a definição de mercado relevante adotada, bem como as preocupações oriundas da integração vertical apurada em três etapas da cadeia de valor relacionada à comercialização de passagens rodoviárias pela internet em plataformas OTA, quais sejam:
(i) o serviço de transporte rodoviário coletivo regular de passageiros; (ii) a intermediação e integração de conteúdo rodoviário entre viações rodoviárias e plataformas OTA; e (iii) a comercialização de passagens rodoviárias pela internet em plataforma OTA. Tendo em vista os possíveis riscos concorrenciais oriundos da operação, o Conselheiro Relator entendeu pela prudente negociação de um Acordo em Controle de Concentração que, com todo o respeito à análise realizada pelo Conselheiro e seu Gabinete, ouso divergir parcialmente. Em virtude de economia processual, o presente voto trará apenas os pontos focais de minha divergência que se limita especificamente à atuação do Trustee de Monitoramento. CONSIDERAÇÕES SOBRE ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÃO (ACC) Foram negociados os termos do Acordo em Controle de Concentração com a Superintendência-Geral e, após instrução adicional solicitada pelo Conselheiro Relator, chegou-se à proposta final (SEI 1012709) que incluiu os seguintes remédios: (i) compromisso de não celebrar acordos de exclusividade a jusante e a montante; (ii) compromisso de não discriminar e de não realizar recusa de contratação injustificada; (iii) compromisso de a unidade de negócios OTA não fazer uso de informações concorrencialmente sensíveis de plataformas OTA concorrentes que contratam o serviço de GDS da Bus Serviços; e (iv) implementação de um programa de compliance concorrencial.
Adianto que acompanho todos os referidos compromissos, excetuadas as questões relativas à atuação do trustee de monitoramento que detalharei a seguir. O ACC, além dos compromissos mencionados, previu, em sua Cláusula 4 e subitens, a contratação pelas Compromissárias de um trustee de monitoramento que auxiliará o Cade no monitoramento do cumprimento dos compromissos assumidos e descritos na Cláusula 3 (Das Obrigações e Dos Compromissos) do ACC, de acordo com as disposições da Resolução nº 6/2013 e com os arts. 9º, inciso V, e 13, inciso X, combinados com o art. 52, todos da Lei nº 12.529/2011. Adianto que acompanho os termos do Relator: (i) para contratação do trustee; (ii) a vigência de 03 anos de atuação do trustee; (iii) cooperação diante solicitações do Cade; e (iv) aplicação de multa diária em caso de descumprimento, e que minha divergência se dá somente com relação a um ponto específico de sua atuação. CLÁUSULA DO ACC – DIVERGÊNCIA Cláusula 3.5. Da implementação de Programa de Conformidade Antitruste (Programa de Compliance Antitruste) O ponto sobre o qual ouso divergir do ilustre Conselheiro relator é relativo à Cláusula 3.5.3, que trata sobre a obrigatoriedade de se manter em arquivo todos os registros de denúncia recebidas pelo “canal de compliance antitruste”: “3.5.3 Todas as denúncias formuladas por meio do canal de compliance antitruste deverão ser investigadas pelo Gerente do Programa de Conformidade Antitruste.
Os registros das investigações, dos respectivos encaminhamentos e o relatório conclusivo do Gerente deverão ser preservados pela Compromissária Bus Serviços por pelo menos 5 (cinco) anos” Com relação a tal medida, entendo que dela não decorrerão benefícios aptos a justificar tal imposição, além de criar ônus administrativo desproporcional para a Bus Serviços. No meu entendimento, não restou evidenciado o racional de tal remédio considerando a dinâmica do mercado, de modo que entendo pela exclusão da referida cláusula. DISPOSITIVO Pelo disposto, acompanho a decisão do Conselheiro Relator pela aprovação da operação, condicionada à assinatura de Acordo em Controle de Concentrações e, respeitosamente, divirjo do Relator com relação à cláusula 3.5.3 e entendo por sua exclusão do Acordo em Controle de Concentração. É como voto. LENISA RODRIGUES PRADO Conselheira do CADE (assinado eletronicamente) ____________________ [1] A incorporação de uma ou mais empresas por outra ou mais empresas caracteriza ato de concentração
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