CADE · Tribunal do CADE · 01/03/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002922/2021-17
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002922/2021-17
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1027739 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.002922/2021-17 Requerentes: Sony Music Entertainment Brasil Ltda. e Globo Comunicação e Participações S.A. Advogados: André Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos, Marcio Dias Soares, João Marcelo da Costa e Silva Lima, Beatriz Bellintani e outros. Terceiro Interessado: Universal Music Ltda. (Universal) Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Ana Valéria Nascimento Fernandes e outros. VOTO VOGAL - CONSELHEIRO luiz augusto azevedo DE almeida hoffmann VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Gostaria inicialmente de parabenizar o Conselheiro Relator pelo aprofundamento da análise do presente ato de concentração. Relembro que na Sessão Ordinária realizada em 24 de novembro de 2021, proferi voto vogal me posicionando pela não avocação da presente operação pelo Tribunal (SEI 0988493). Naquela oportunidade, apontei que o Parecer da SG buscou afastar as preocupações de que o Grupo Sony poderia usar eventual posição dominante para (i) impor contratos de exclusividade mais longos ou menos vantajosos e (ii) limitar a atuação dos artistas em benefício próprio. Também destaquei, como ficou expresso no voto, que além da própria Sony, restarão no mercado nacional duas majors relevantes, de porte internacional, quais sejam, Universal e Warner, com capacidade de rivalização efetiva. Além disso, também havia apontado que o mercado musical apresenta uma dinâmica que aponta a existência de pressão competitiva sobre as majors, como evidenciou o Parecer da SG, sobretudo em decorrência da atuação das gravadoras independentes e da facilitação da distribuição através de plataformas digitais (Digital Service Providers – DSPs). Tal pressão competitiva por parte das gravadoras independentes foi percebida no histórico da estrutura do mercado de gravação, que apontava uma perda de participação das gravadoras majors, face às gravadoras independentes, nos últimos anos. Também apontei que não parecia haver racionalidade econômica para a imposição de restrições abusivas em relação aos artistas, em um cenário pós-operação, uma vez que haverá no mercado outras gravadoras relevantes com capacidade de oferecer condições tão ou mais vantajosas aos artistas; além da possibilidade de gravação independente. À luz das considerações do Conselheiro Relator no presente julgamento, que analisou em mais detalhes o funcionamento dos mercados em questão, entendo que as premissas e conclusões do meu voto anterior puderem ser confirmadas. Ante o exposto, voto pela aprovação do ato de concentração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente)
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