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CADE · Superintendência-Geral · 15/03/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001183/2022-19

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001183/2022-19

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1035298 - Parecer PARECER Nº 100/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001183/2022-19 REQUERENTES: Telefônica Brasil S.A. e a Ânima Holding S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Telefônica Brasil S.A. e a Ânima Holding S.A. Natureza da operação: joint venture. Mercado afetado: cursos livres profissionalizantes a distância. Art. 8º, incisos II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica”) A Telefônica exerce atividades relacionadas à exploração de serviços de telecomunicações, tais como serviços de telefonia móvel, telefonia fixa e serviços de transmissão de dados de Serviço de Acesso Condicionado ("SeAC"), Serviço Móvel Pessoal ("SMP"), Serviço Telefônico Fixo Comutado ("STFC") e Serviço de Comunicação Multimídia ("SCM") de abrangência nacional, serviço de valor adicionado e provimento de infraestrutura de telecomunicações para terceiros. A Telefônica integra o Grupo Telefônica, com sede na Espanha, com atividades no território brasileiro em diversos segmentos do setor de telecomunicações, mas também em outras áreas, como internet das coisas, serviços de armazenamento em nuvem, corretoras de seguros, previdência complementar, atividades de cobrança e informações cadastrais (factoring), marketing direto e atividades técnicas de engenharia e arquitetura.

O Grupo Telefônica auferiu, no ano anterior à operação[1], faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Ânima Holding S.A ("Ânima") A Ânima é a empresa controladora do Grupo Ânima (“Grupo Ânima”), que atua primordialmente na administração de instituições de ensino, essencialmente no ensino superior, oferecendo cursos de graduação e pós-graduação, nas modalidades presencial e à distância, em diversas localidades do Brasil, além de ter, ainda, uma pequena atuação no ensino Fundamental, Fundamental Bilíngue e Médio Técnico e na oferta de cursos livres. O Grupo Ânima auferiu, no ano anterior à operação[2], faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1023724) Data da notificação 15/02/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 98, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/02/2022 (SEI 1025710) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na constituição de uma joint venture (“JV”) entre a Telefônica e a Ânima para o desenvolvimento de negócios voltados à exploração comercial de cursos livres de capacitação profissional de curta duração a distância. As Requerentes informaram que a sociedade que se tornará a joint venture é uma subsidiária integral não operacional da Telefônica que, após a aprovação por esse Conselho, será alvo de investimentos das Requerentes resultando em participação paritária: a Ânima deterá 50% de participação e a Telefônica 50% de participação do capital social e votante. [Acesso Restrito] Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação Figura 2 – Depois da Operação Fonte: Requerentes. [Acesso Restrito] Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Telefônica, a Operação é uma oportunidade de diversificação dos investimentos do grupo, com o ingresso no mercado de educação a distância, além de estar alinhada com sua estratégia de oferecer mais serviços digitais e se tornar um “hub de serviços digitais”. Por sua vez, o Grupo Ânima poderá ampliar seu portfólio de cursos a distância, passando a ofertar, por meio da joint venture, cursos livres voltados à capacitação profissional, contando com um parceiro que possui capacidade de distribuição em escala. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Joint venture. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim (potencial) Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de cursos livres a distância Setores em que há integração vertical Mercado Serviço de Comunicação Multimídia e mercado de cursos livres a distância Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A Operação consiste na constituição de uma joint venture entre a Telefônica e a Ânima, que irá atuar em desenvolvimento de negócios voltados à exploração de cursos livres de capacitação profissional de curta duração (30h a 60h) a distância (plataformas web e/ou mobile). A Telefônica exerce atividades relacionadas à exploração de serviços de telecomunicações, tais como serviços de acesso condicionado, telefonia móvel, telefonia fixa e de serviços de transmissão de dados (SeAC, SMP, STFC e SCM) de abrangência nacional, além de ofertar serviços de valor adicionado e provimento de infraestrutura de telecomunicações para terceiros. Por sua vez, o Grupo Ânima atua primordialmente no mercado de educação superior por intermédio de 11 instituições de ensino superior, ofertando cursos de graduação e pós-graduação, modalidade presencial e ensino a distância ("EaD"), além de cursos livres na modalidade presencial e EaD.

A JV ofertará seus cursos em todo o território nacional e o conteúdo será preponderantemente ofertado de modo assíncrono (aulas sem a necessidade de que alunos e professores estejam conectados ao mesmo tempo para que as tarefas sejam concluídas e o aprendizado seja adequado), com módulos de sincronicidade (aulas e atividades ao vivo). Dentre as modalidades de cursos, as Requerentes preveem a oferta de: (i) conteúdo gratuito; (ii) cursos pagos; (iii) serviços especiais mediante cobrança spot (pagamento único), como a emissão de certificados, serviços de mentoria, dentre outros. Segundo as Requerente, não fará parte do objeto social da joint venture a atuação como uma instituição de ensino superior. De acordo com as atividades das Partes, observa-se sobreposição horizontal entre as atividades da JV e da Ânima no mercado de cursos livres a distância. As Partes consideraram que a operação não gera sobreposição horizontal, uma vez que o Grupo Telefônica não presta serviços educacionais, ou seja, não oferta serviços que sejam sobrepostos com o objeto da joint venture. De acordo com o formulário de notificação, cursos livres são modalidades de educação não-formal de duração variável, com o objetivo de proporcionar aos alunos conhecimentos que lhes permitam se profissionalizar, qualificar e se atualizar para o mercado de trabalho.

Esses cursos podem ser ofertados tanto por entidades não credenciadas pelo Ministério da Educação ("MEC") como por instituições de ensino superior credenciadas. As Requerentes explicaram que os cursos livres não são regulados nem reconhecidos pelo MEC, embora o funcionamento desses cursos esteja previsto na Lei nº 9394/96, no Decreto IES nº 5157/04 e na Deliberação CEE nº 14/97. Tais cursos possuem, em geral, curta e média duração, abarcando uma vasta gama de temas e matérias, incluindo escolas de idiomas e cursos técnicos em diferentes áreas. Vale ainda destacar que, na sua conclusão, é permitida apenas a emissão de certificado de participação, não sendo permitida a emissão de diplomas ou certificados de conclusão. De acordo com precedentes deste Conselho[3], o mercado de cursos livres, sob a ótica do produto pode ser segmentado em: (i) cursos livres sem quaisquer divisões, e (ii) cursos livres temáticos. Em algumas análises o Cade também segmentou esse mercado quanto à modalidade de transmissão de conteúdo: presencial ou a distância com alcances geográficos, respectivamente, municipal e nacional. Os cursos livres ofertados pela JV serão distintos dos que atualmente constam no portfólio das IES Ânima, segundo as Requerentes. Além disso, detalham que os cursos livres ofertados pela instituição de ensino superior possuem as seguintes características:

(i) são majoritariamente voltados para alunos com formação superior em diversas áreas, como direito, saúde, veterinária, negócios e tecnologia; (ii) há grande dispersão nos números de alunos matriculados por curso; e (iii) possuem durações diversas, podendo ter extensão de algumas horas por dia ou até mesmo meses de duração. As Partes defenderam que cursos EAD não são o negócio principal da Ânima[4], que obteve [Acesso Restrito] alunos matriculados em seus cursos à distância em 2021, incluindo graduação e pós-graduação. Já o total de alunos matriculados em cursos livres a distância atingiu de cerca de [Acesso Restrito] alunos no mesmo ano, representando aproximadamente (0-10%) [Acesso Restrito] do total de alunos em cursos na modalidade EaD. As Partes esclarecem que as atividades da empresa Telefônica Serviços de Ensino Ltda.[5] (“Telefônica Educação Digital”), não guardam qualquer relação com a presente Operação. A Telefônica Educação Digital é uma sociedade especializada em soluções voltadas para [Acesso Restrito]. Além disso, as Partes argumentam que não há previsão no Acordo de Investimento de prestação de serviços de telecomunicações à JV pela Telefônica, esse serviço seguirá sendo prestado ao consumidor final, nas condições normais de mercado. Do mesmo modo, os cursos livres EaD da joint venture também serão ofertados amplamente ao mercado. Desta forma, não há qualquer expectativa de que esta sociedade venha a fornecer soluções para a JV proposta .

Ademais, complementaram que o mercado de cursos livres à distância é notado pela ausência de barreiras à entrada[6], considerando a ausência de regulação do MEC; não dispondo de informações oficiais disponíveis; e conta com vários players[7] concorrentes. Assim, considerando a especificidade da atuação do Grupo Telefônica no segmento educacional, considera-se que não haveria propriamente sobreposição horizontal derivada da Operação. O foco de atuação e demanda das Partes são diferentes, podendo-se inferir que as Requerentes não seriam concorrentes no ramo de educação. Em relação à integração vertical, de forma conservadora, pode-se aventar potencial integração vertical entre a atividade de cursos livres a distância que serão acessados em plataformas web e/ou mobile pela JV e a atividade da Telefônica no mercado de acesso à internet (SCM). Acerca dessa possível relação vertical, as Requerentes destacaram sua posição de que os serviços de telecomunicações não podem ser considerados essenciais para o futuro negócio da joint venture, no contexto da cadeia produtiva do segmento de cursos livres e, portanto, não são verticalmente relacionados no sentido técnico dessa expressão. Para elas, seriam atividades diretamente integrantes da cadeia produtiva do mercado de cursos livres aquelas voltadas, por exemplo, à produção de conteúdo educacional ou de material didático, que em nada se relacionam com as atividades do Grupo Telefônica.

Nesse sentido, as Requerentes pontuaram que o Grupo Telefônica não oferta quaisquer produtos ou serviços no contexto da cadeia produtiva do mercado de cursos livres (i.e., produção de conteúdo educacional, edição de material didático). Segundo as Requerentes, a Telefônica possui base de clientes pulverizada, sendo que Telefônica presta serviço de telecomunicações para clientes pessoas físicas, entes públicos, e para clientes corporativos dos mais variados segmentos de negócios. As atividades desenvolvidas por seus clientes seriam absolutamente irrelevantes para a Telefônica na prestação de seus serviços de telecomunicações, inclusive, a Telefônica não oferta serviços de telecomunicações que sejam específicos para empresas do segmento de educação (muito menos para empresas que ofertem especificamente cursos livres a distância).[8] Além disso, a Telefônica apresentou dados sobre seus clientes do setor educacional, referenciando os serviços de telecomunicações contratados, o faturamento da Telefônica com relação a esses clientes e a representatividade no faturamento total da Telefônica no segmento corporativo (B2B), além de exemplos dos respectivos clientes[9], conforme segue na tabela abaixo: Tabela 1 - Faturamento da Telefônica por Cliente[10] [Acesso Restrito à Telefônica] Fonte:

Requerentes Nota-se, da Tabela 1 acima que, que os clientes da Telefônica (que potencialmente ofertam cursos livres a distância) representam uma parte muito pequena do faturamento da Telefônica, isto é, aproximadamente [Acesso Restrito à Telefônica] do faturamento B2B e menos ainda do faturamento total da companhia [Acesso Restrito à Telefônica][11], o que se dá pela relevante pulverização da base de clientes da Telefônica. Por fim, a Telefônica considerou que não haveria racionalidade econômica na estratégia deixar de atender clientes corporativos que sejam concorrentes da joint venture ou de alguma forma passar a discriminar esses clientes, seja porque essa estratégia resultaria em perdas financeiras para a Telefônica (diante da concorrência de outras prestadoras de serviços de telecomunicação), seja porque em nada beneficiaria a JV. De outro lado, mesmo que a Telefônica hipoteticamente tivesse algum incentivo para discriminar esses clientes, os serviços de telecomunicações são fortemente regulados pela ANATEL, de forma que a Telefônica não pode discriminar clientes ou rescindir contratos arbitrariamente, estando sujeita a sanções regulatórias. Para além dos argumentos apresentados pela Telefônica, há que se considerar que a pretendida joint venture irá gerar um aumento de oferta de cursos livres, já que não afeta os atuais cursos ofertados pelo Grupo Ânima, que seriam inclusive distintos dos que serão fornecidos pela joint venture, segundo as Requerentes.

Considerando essa nova atividade no ramo educacional, não se vislumbra a hipótese de fechamento de mercado, sobretudo pela limitada demanda por serviços de telecomunicações que os cursos livres geram. Por todo o exposto, considerando que a exploração de um novo negócio pelas Requerentes, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui teor restritivo à concorrência, entretanto, apresenta um dispositivo que regula o relacionamento entre os sócios da joint venture, de forma a preservar o investimento conjunto e os negócios da JV. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] O dispositivo acima referenciado está de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] As Requerentes informam que as demonstrações financeiras referentes a 2021 ainda não estão disponíveis. A Telefônica declara que sua receita bruta no Brasil nos três primeiros trimestres de 2021 totalizou aproximadamente R$ 47,8 bilhões. Vide Telefônica - Informações trimestrais Acesso em 22 de fevereiro de 2022. [2] As Requerentes informam que as demonstrações financeiras referentes a 2021 ainda não estão disponíveis. A Ânima declara que sua receita líquida nos três primeiros trimestres de 2021 totalizou aproximadamente R$ R$416,0 milhões.

Vide: Ânima Educação - Central de Resultados 3T21. Acesso em 22 de fevereiro de 2022. [3] Vide Atos de Concentração nº 08700.003726/2018-56 (Requerentes: Saber Serviços Educacionais Ltda. e Somos Educação S.A); nº 08700.006185/2016-56 (Kroton Educacional S.A./Estácio Participações S.A.). [4] [Acesso Restrito]. [5] [Acesso Restrito]. [6] 08700.007956/2017-11 [7] Vide Ato de Concentração nº 08700.006238/2020-15 (Ânima Educação S.A., Camp Nou Fundo De Investimento em Participações Multiestratégia, Laureate Education INC.) [8] a Telefônica não possui sequer registro detalhado das atividades desenvolvidas por seus clientes e não teria como identificar quais de seus clientes atuam especificamente na oferta de cursos livres a distância [9] As Partes informam que, a única informação que a Telefônica possui a respeito dos negócios de seus clientes é o dado cadastral referente ao cartão do CNPJ, o que inclui os CNAEs de atividades indicadas pelo cliente. Assim a Telefônica selecionou os CNAES que, no seu melhor entendimento, indicam os clientes que possuem maior probabilidade de atuar na oferta de cursos livres à distância. Esses CNAEs compreendem atividades de ensino superior (graduação, pós-graduação e cursos de extensão) e outras atividades de ensino, quais sejam: (a) 85.32-5-00 - Educação superior - graduação e pós-graduação; (b) 85.33-3-00 - Educação superior - pós-graduação e extensão.; e (c) 85.99-6-99 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente.

[10] A Telefônica esclarece que a informação apresentada possivelmente está superestimada, pois: (i) é bastante comum que empresas detenham registro de atividade CNAE que não são efetivamente desenvolvidas; (ii) a Telefônica não possui meios de confirmar se o cliente que possui um dos CNAES selecionado oferta ou não cursos livres e em qual modalidade – presencial ou a distância; (iii) a oferta de cursos livres pode se dar por quaisquer agentes, incluindo professores particulares, cursos preparatórios, centros de pesquisa, e empresas cujo objeto social não tem relação com serviços educacionais, de forma que a Telefônica não teria como identificar com precisão quais de seus clientes ofertam cursos livres e não são registrados nos CNAEs selecionados. [11] Sobre o faturamento na Telefônica no Brasil em 2020, informado no Formulário [Acesso Restrito à Telefônica].

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