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CADE · Superintendência-Geral · 17/03/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001198/2022-87

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001198/2022-87

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1036563 - Parecer PARECER Nº 104/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001198/2022-87 REQUERENTES: Kedrion S.p.A., Bio Products Laboratory Holdings Limited, Permira Holdings Limited, Sestant Internazionale S.p.A., Platinum Ivy B 2018 RSC Limited, Ampersand Capital, FSI SGR S.p.A. e CDP Equity S.p.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Kedrion S.p.A., Bio Products Laboratory Holdings Limited, Permira Holdings Limited, Sestant Internazionale S.p.A., Platinum Ivy B 2018 RSC Limited, Ampersand Capital, FSI SGR S.p.A. e CDP Equity S.p.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. 1. Pedido de não conhecimento com a alegação de que cada etapa deveria ser tratada como operações separadas, de forma que as partes não atingiriam os critérios legais de faturamento. Foi constatado que as etapas a serem implementadas constituem uma única operação para fins de controle de concentrações e observância dos ditames da Lei nº 12.529/2011. Cumprimento dos requisitos legais e normativos para o conhecimento da operação. Conhecimento da operação. 2. Mercado afetado: medicamentos derivados do plasma humano. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Empresas-Alvo I.1.1. Kedrion S.p.A.

("Kedrion" ou "Empresa-Alvo") A Kedrion é a empresa controladora de um grupo biofarmacêutico global especializado na coleta de plasma humano e no desenvolvimento, fabricação, distribuição e comercialização de produtos terapêuticos derivados do plasma. A Kedrion opera por meio de um modelo de negócios totalmente integrado, desde a coleta de plasma nos seus próprios centros de coleta nos Estados Unidos até o fracionamento e fabricação de produtos terapêuticos derivados do plasma em suas fábricas localizadas na Itália, Hungria e nos Estados Unidos. Com sede na Itália e subsidiárias nos Estados Unidos, na Europa, América Latina e Ásia, a Kedrion tem presença comercial em aproximadamente 100 países. A Kedrion fornece plasma principalmente através da sua rede de centros de coleta, bem como, em menor medida, através das autoridades sanitárias regionais italianas e fornecedores terceirizados na Europa. Os medicamentos derivados de plasma da Kedrion são utilizados no tratamento de imunodeficiências, distúrbios de coagulação, doenças infecciosas e uma série de doenças graves, raras ou crônicas. Os cotistas da Kedrion são: Grupo Sestant (50,27%), Grupo CDP (25,06%), Grupo FSI (24,11%), Refin S.R.L. (0,31%) e Pips S.R.L. (0,25%). Segundo as Requerentes, atualmente, a Kedrion é controlada exclusivamente pela Sestant, e é parcialmente controlada pelos seus acionistas minoritários não-controladores, CDP e FSI.

A Kedrion possui uma subsidiária no Brasil - Kedrion Brasil Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. ("Kedrion Brasil"), que é detida integralmente pela Kedrion. Todas as vendas da Kedrion no Brasil são feitas através da Kedrion Brasil, que importa e comercializa Uman Albumin, fabricada pela Kedrion. A Kedrion auferiu, no ano de 2020, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.1.1.1 Sestant Internazionale S.p.A. ("Sestant") A Sestant, com sede na Itália, é uma holding financeira cuja principal atividade é gerenciar os ativos internacionais da família Marcucci. Atualmente, a Sestant detém 50,27% de participação acionária na Kedrion, uma das Empresas-Alvo, com controle exclusivo. A Sestant é detida integralmente pela Sestant S.p.A. ("Grupo Sestant"), uma holding que detém participações em várias empresas. O Grupo Sestant é controlado pela família Marcucci, que detém 64,67% do capital social [ACESSO RESTRITO]. O capital social restante é detido pelo Grupo Sestant, [ACESSO RESTRITO]. A Sestant não tem subsidiárias ou vendas no Brasil, exceto através da Kedrion S.p.A.. O Grupo Sestant auferiu, no ano de 2020, faturamento abaixo de R$ 75 milhões (inferior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.

88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.1.1.2 FSI SGR S.p.A. ("FSI") e CDP Equity S.p.A. ("CDPE") A FSI, com sede na Itália, é uma empresa de gestão de ativos que administra o fundo de investimento "FSI I", que atualmente detém 24,11% de participação acionária na Kedrion, uma das Empresas-Alvo. Os cotistas da FSI são: CDPE (39%), Poste Vita Spa (9,9%) e Magenta (51,1%). A FSI tem investimentos em empresas com atividades no Brasil em diferentes segmentos, como desenvolvimento e comercialização de componentes de isolamento térmico e acústico para o setor automotivo, indústria da moda de luxo e serviços digitais para empresas. A CDPE é uma instituição financeira de desenvolvimento, com sede na Itália, que atua na gestão de investimentos de longo prazo em grandes empresas e tem como objetivo se tornar um player global na promoção do desenvolvimento sustentável. A CDPE é uma subsidiária do Grupo CDP. O Grupo CDP é detido pelo Ministério da Economia e Finanças da Itália (82,77%), com participações minoritárias detidas por várias instituições financeiras. O Grupo CDP detém 25,06% de participação acionária na Kedrion, uma das Empresas-Alvo, por meio da FSI Investimenti, que é controlada exclusivamente pela CDPE (77,12%), com participação da Autoridade de Investimento do Kuwait (22,88%).

O Grupo CDP é co-controlador ou detém 20% ou mais de participação em algumas empresas com atividades no Brasil em diferentes segmentos, como financiamento, crédito à exportação, geração e transmissão de energia, construção naval, máquinas e equipamentos, serviços de engenharia e tecnologia da informação. O Grupo CDP auferiu, no ano de 2020, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.1.2. Bio Products Laboratory Holdings Limited ("BPL" ou "Empresa-Alvo") A BPL atua no segmento de coleta de plasma humano e produção de medicamentos derivados do plasma, com sede no Reino Unido e centros de coleta de plasma nos Estados Unidos. A BPL opera de forma verticalmente integrada e possui duas divisões operacionais: (i) BPL Therapeutics, com sede no Reino Unido, que atua na produção e distribuição de produtos derivados de plasma; e (ii) BPL Plasma, com sede nos Estados Unidos, que atua na coleta de plasma de doadores, com 28 centros de coleta nos Estados Unidos. Todo o plasma de fonte normal coletado pela BPL é usado pela BPL para a fabricação de produtos de plasma da própria BPL. A BPL também coleta e vende pequenas quantidades de plasma especial diretamente para cliente privados, com baixa representatividade na receita total da BPL.

Os medicamentos derivados da plasma da BPL são utilizados no tratamento de deficiências imunológicas, distúrbios hemorrágicos, doenças infecciosas e cuidados intensivos, e estão disponíveis comercialmente em mais de 50 países através de uma rede de filiais locais e parceiros de distribuição, com foco nos Estados Unidos e no Reino Unido. A BPL é detida indiretamente pela Tiancheng International Investiment Limited ("Tiancheng")[1]. A BPL não teve vendas no Brasil em 2020 e 2021[2]. I.2. Compradoras I.2.1. Permira Holdings Limited ("Permira" ou "Compradora") A Permira, com sede em Guernsey, é uma empresa europeia de private equity que faz investimentos de longo prazo em empresas de diversos setores com potencial de crescimento e desenvolvimento, principalmente tecnologia, consumo, serviços e saúde. A Permira está presente na Europa, América do Norte e Ásia. A Permira não é controlada por outra empresa ou pessoa física, segundo as Requerentes. Porém, elas indicaram que a Permira é co-controladora de algumas empresas com atividades no Brasil em diferentes segmentos, como agenciamento de viagens, operação de serviços via satélite, tecnologia da informação, soluções de componentes químicos especializados, aparelhos ortopédicos, vestuário, aviação e farmacêutico. A Permira auferiu, no ano de 2020, faturamento abaixo de R$ 75 milhões (inferior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.

88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2.2. Platinum Ivy B 2018 RSC Limited ("Platinum Ivy" ou "Compradora") A Platinum Ivy é uma subsidiária integral da Platinum International Investment Holdings RSC Limited, que é detida integralmente pela Abu Dhabi Investment Authority ("ADIA"). A ADIA é uma instituição de investimento independente, constituída pelo Governo do Emirado de Abu Dhabi e sujeita à sua supervisão.[3] A ADIA administra um portfólio global de investimentos em mais de 20 classes e subcategorias de ativos, incluindo ações de mercados emergentes, ações de empresas de menor porte, títulos do governo, crédito, renda fixa, imóveis, infraestrutura, investimentos de private equity, e moedas e seus equivalentes. A Platinum Ivy auferiu, no ano de 2020, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1024531) Data da notificação 15/02/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 109, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 02/03/2022 (SEI 1028869) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição indireta de todas as ações da Kedrion e da BPL pela Topco, um veículo de investimento que será controlado conjuntamente pela Permira ([ACESSO RESTRITO]) e pela Sestant ([ACESSO RESTRITO]), com participações minoritárias a serem detidas, direta ou indiretamente, pela Platinum Ivy ([ACESSO RESTRITO]), FSI ([ACESSO RESTRITO]), CDPE ([ACESSO RESTRITO]) e Ampersand ([ACESSO RESTRITO])[4] (a "Operação"). A Permira, com o apoio da ADIA como co-investidor, estabeleceu uma parceria com a Sestant e a FSI, cotistas da Kedrion, para adquirir em conjunto e integrar a Kedrion e a BPL. A Operação abrange todas as atividades das Empresas-Alvo. Como resultado da Operação, a Permira terá o controle acionário do negócio integrado da Kedrion e da BPL. O novo grupo representará um importante player global no segmento de medicamentos derivados do plasma humano. De forma resumida, a Operação ocorrerá nas seguintes etapas: Etapa 1: [ACESSO RESTRITO] Etapa 2: [ACESSO RESTRITO] Etapa 3: [ACESSO RESTRITO] Após o fechamento da Operação, a Kedrion e a BPL serão detidas pela Topco, que, por sua vez, será detida pela Permira e pela Sestant, com controle compartilhado, bem como pela Platinum Ivy, FSI, CDPE e Ampersand, com participação minoritária (direta ou indiretamente) e sem controle. Segue abaixo a estrutura simplificada da Operação (SEI 1023849):

[ACESSO RESTRITO] Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação Kedrion Acionista Participação acionária Sestant 50,27% CDP 25,06% FSI 24,11% Refin 0,31% Pips 0,25% BPL Acionista Participação acionária Tiancheng 100% Figura 2 – Depois da Operação Topco Acionista Participação acionária[5] Permira [ACESSO RESTRITO] Platinum Ivy [ACESSO RESTRITO] Sestant [ACESSO RESTRITO] FSI [ACESSO RESTRITO] CDPE [ACESSO RESTRITO] Ampersand [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Permira e a Platinum Ivy, a Operação está alinhada às estratégias de investimento em negócios com forte potencial de crescimento. Para o Grupo CDP, a Operação permitirá reinvestir parcela significativa da receita auferida com a venda da Kedrion no negócio conjunto, injetando capital para promover o crescimento da Kedrion na indústria de derivados de plasma e torna-la mais competitiva em uma perspectiva global. Já para a Sestant, a Operação representa uma oportunidade para integrar duas empresas altamente complementares e criar, em parceria com a Permira, um portfólio relevante de medicamentos para doenças raras, com potencial de alto crescimento. As Requerentes informaram que a Operação também se encontra sujeita à aprovação de outras autoridades antitruste, quais sejam: [6][7] [ACESSO RESTRITO]. IV.

ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Mercado global de proteínas plasmáticas Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação VI.I. Do conhecimento da Operação As Requerentes entendem que a Operação não seria de notificação obrigatória e não deveria ser conhecida, uma vez que a Operação compreende, na verdade, duas operações separadas que, se consideradas isoladamente, não estariam sujeitas à notificação obrigatória no Brasil, pois nenhuma delas se enquadraria no critério de faturamento. A primeira operação contemplaria a Etapa 1 descrita acima, que envolveria [ACESSO RESTRITO]. Essa primeira operação, isoladamente, não preencheria o critério de faturamento porque o Grupo CDP (um dos vendedores da Kedrion) teve faturamento no Brasil superior a R$ 750 milhões em 2020, mas a Permira (compradora) não atingiria o critério de faturamento mais baixo. A segunda operação, referida como Etapa 2 acima, contemplaria [ACESSO RESTRITO]. Essa segunda operação, isoladamente, também não preencheria o critério de faturamento porque a Permira não atingiria o critério de faturamento mais baixo se forem consideradas apenas as empresas do portfólio da Permira diretamente envolvidas na Operação.

Entretanto, a Platinum Ivy alcançaria o critério de faturamento mais baixo. As Requerentes notificaram a Operação caso o Cade entenda que as duas operações mencionadas constituem, de fato, uma única operação notificável, uma vez que: [ACESSO RESTRITO]. Esta SG entende que a [ACESSO RESTRITO], são etapas de uma única Operação, visto que compreendem investimentos nas mesmas Empresas-Alvo através de operações praticamente concomitantes e vinculadas, que ocorrerão em conjunto - o investimento [ACESSO RESTRITO], conforme reconhecido pelas próprias Requerentes. Percebe-se que a Etapa 1 não será concretizada autonomamente ou de forma independente, não chegando a alterar definitivamente a composição formal das empresas, de modo que a aquisição realizada pela Permira não se constitui uma operação em si, sendo apenas um meio para realização do resultado final da operação, que é a entrada de outros investidores/acionistas. Dessa forma, considera-se que as etapas a serem implementas constituem uma única operação para fins de controle de concentrações e observância dos ditames da Lei nº 12.529/2011. Ademais, a presente Operação se subsume ao disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 c/c com o art. 10, inciso I, alínea "a", da Resolução CADE nº 2/2021, visto que a Platinum Ivy adquire participação superior a 20% nas Empresas-Alvo.

Nestes termos, entende-se pelo conhecimento da presente Operação, levando em consideração o faturamento dos Grupos CDP e da Platinum Ivy, que atingiram os patamares mínimos previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, respectivamente, tendo sido superiores a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões. VI.II. Do mérito concorrencial da Operação Como já mencionado, a Operação consiste na aquisição indireta de todas as ações da Kedrion e da BPL pela Topco, um veículo de investimento que será controlado conjuntamente pela Permira ([ACESSO RESTRITO]) e pela Sestant ([ACESSO RESTRITO]), com participações minoritárias a serem detidas, direta ou indiretamente, pela Platinum Ivy ([ACESSO RESTRITO]), FSI ([ACESSO RESTRITO]), CDPE ([ACESSO RESTRITO]) e Ampersand ([ACESSO RESTRITO])[8]. O portfólio de produtos da Kedrion inclui: (i) medicamentos derivados de plasma, como imunoglobulina intravenosa padrão (IVIg), imunoglobulina hiperimune, albumina e fatores de coagulação; e (ii) plasma sanguíneo, vendido para fabricantes de produtos derivados de plasma e fracionadores independentes. A Kedrion também atua em: (i) processamento de plasma e fabricação de produtos intermediários para terceiros; (ii) venda de produtos farmacêuticos não derivados de plasma, como o Fator VIII recombinante; e (iii) fornecimento de suporte técnico a terceiros para a fabricação de produtos derivados de plasma.

As Requerentes informaram que, atualmente, a Kedrion possui dois produtos registrados na Anvisa para comercialização no Brasil: (i) Uman Albumin (albumina)[9] e (ii) Ig Vena (IVIg). Em 2021, a empresa comercializou apenas albumina no Brasil, sendo que a mesma não teve vendas de Ig Vena no Brasil nos últimos anos. A Kedrion estima que, em 2021, as vendas de albumina da Kedrion Brasil representaram aproximadamente [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) das vendas de albumina no Brasil ([ACESSO RESTRITO]). Além disso, em 2020, a Kedrion Brasil também comercializava o medicamento Ventia, um antitripsina alfa 1 (A1AT), fabricado pela Kamada e adquirido da Panamerican Medical Supply, distribuidora da Kamada no Brasil. Em 2021, a Kedrion não teve vendas de A1AT no Brasil. A BPL atua em: (i) produção e distribuição de produtos derivados de plasma; (ii) coleta de plasma de doadores; e (iii) coleta e venda de plasma especial diretamente para clientes privados. O portfólio de produtos da BPL inclui medicamentos derivados de plasma, como IVIg, albumina, fatores de coagulação e imunoglobulina hiperimune. Atualmente, a BPL possui apenas um produto registrado na Anvisa para venda no Brasil, que é o Coagedex (fator de coagulação). Segundo as Requerentes, a BPL não teve faturamento no Brasil em 2020 e 2021[10]. Pelo lado dos investidores (Compradores), de acordo com as Requerentes, a Permira não controla diretamente qualquer empresa do seu portfólio que atua no mesmo segmento da Kedrion e da BPL.

Entretanto, a Permira controla indiretamente algumas empresas do seu portfólio que prestam serviços de desenvolvimento e fabricação (CDMO - Contract Development and Manufacturing Organization). São estas: (i) Cambrex Corporation ("Cambrex")[11], com presença direta nos Estados Unidos, Reino Unido, Suécia, Alemanha, Itália, Canadá e Estônia; (ii) Quotient[12], com presença direta nos Estados Unidos e no Reino Unido; e (iii) Neuraxpharm[13], com presença direta em diversos países da Europa. Segundo as Requerentes, as características especiais dos produtos derivados de plasma não se ajustam às atividades comerciais dessas empresas de CDMO. Além disso, as Requerentes estimam que a participação de mercado das empresas do portfólio da Permira no mercado global de serviços de CDMO seja inferior a [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%). As Requerentes também informaram que a Cambrex e a Neuraxpharm tiveram atividades limitadas no Brasil[14]. De acordo com as Requerentes, a Sestant não tem subsidiárias, vendas ou atividades no Brasil, exceto através da Kedrion. As Requerentes informaram que a Sestant é co-controladora da Tissuelab Srl ("Tissuelab"), um atacadista farmacêutico que vende produtos derivados de plasma exclusivamente na Itália. Além disso, a Sestant é controladora exclusiva das empresas Validations and Technical Services Srl e VTS USA Inc. (conjuntamente "VTS").

A VTS vende produtos derivados de plasma na Itália e presta serviços de validação à Kedplasma LLC e à BPL exclusivamente nos Estados Unidos[15]. A Kedplasma LLC é subsidiária da Kedrion e proprietária dos centros de plasma nos Estados Unidos. Tais serviços são realizados exclusivamente nos Estados Unidos e não resultam em integrações verticais no Brasil. Segundo informações fornecidas pela Platinum Ivy, a empresa ou outras empresas do grupo econômico detém 20% ou mais de participação, direta ou indireta, em algumas empresas com atividades no Brasil em diferentes segmentos não-relacionados à área de atuação das Empresas-Alvo. Já os acionistas da Topco (Permira, Platinum Ivy, Sestant, FSI, CDPE e Ampersand) atuam no Brasil, por meio de suas subsidiárias, em segmentos não-relacionados à área de atuação das Empresas-Alvo. Como os Compradores não atuam na mesma dimensão produto das Empresas-Alvo no Brasil, conclui-se que a Operação não acarreta sobreposição horizontal ou integração vertical no Brasil. Segundo as Requerentes, tanto a Kedrion quanto a BPL não coletam ou fornecem plasma sanguíneo no Brasil. A Kedrion obtém plasma de fonte normal de fornecedores europeus com base em contratos de médio prazo (2 a 4 anos), enquanto a BPL depende exclusivamente do plasma coletado através da sua própria rede (BPL Plasma). Assim, considerando apenas as atividades das Empresas-Alvo no Brasil, não haveria sobreposição entre as atividades da Kedrion e BPL.

Por outro lado, em âmbito global, tanto a Kedrion quanto a BPL atuam no segmento de coleta de plasma humano e no segmento de desenvolvimento, fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos derivados do plasma, incluindo IVIg, albumina, fatores de coagulação, globulinas hiperimunes e A1AT. Considerando o mercado global, e com base em dados da Marketing Research Bureau, as Requerentes estimam que a Kedrion tem [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) de participação no mercado global de proteínas plasmáticas, enquanto a BPL tem [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), considerando apenas produtos derivados de plasma e não produtos recombinantes. Assim, a participação conjunta das Empresas-Alvo no mercado global de proteínas plasmáticas ficaria abaixo de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%).[16] Dessa forma, a sobreposição horizontal entre as Empresas-Alvo no mercado global de proteínas plasmáticas não seria preocupante, sob a perspectiva concorrencial, pois a participação conjunta de ambas seria inferior a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Adicionalmente, [ACESSO RESTRITO].

Acerca dessa possível integração vertical entre as Empresas-Alvo, considera-se que esta não afeta diretamente o país e, considerando que a BPL não teve faturamento no Brasil nos dois últimos anos, o impacto potencial na demanda nacional por plasma sanguíneo seria muito reduzido, permitindo inferir que a Operação não teria o condão de fechar os mercados verticalmente relacionados. Além disso, de acordo com as Requerentes, não existem relações verticais entre os Grupos Permira, Sestant, CDP ou Platinum Ivy e as Empresas-Alvo no Brasil, nem relações verticais entre a Kedrion e a BPL[17]. Ademais, de acordo com as Requerentes, não existem outras empresas dos grupos econômicos Sestant, CDP, FSI, BPL, Permira ou Platinum Ivy ativos no Brasil que estejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades relevantes para a Operação e nos quais pelo menos um membro de qualquer dos grupos detenha participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante, além das empresas mencionadas anteriormente. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, em face da baixa participação conjunta das partes no mercado em que ambas atuam, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o Contrato de Compra e Venda relativo à BPL possui o seguinte teor restritivo à concorrência:

[ACESSO RESTRITO] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] A Tiancheng é uma holding de investimentos, [ACESSO RESTRITO]. [2] A BPL recebeu de seu distribuidor um pagamento de [ACESSO RESTRITO] referente a uma venda do Coagadex (fator de coagulação) realizada antes de 2020. [3] Como a Platinum Ivy está sujeita à supervisão do Governo do Emirado de Abu Dhabi, a empresa está sujeita a restrições quanto à divulgação de informações financeiras e informações do grupo. Dessa forma, tais informações, indicadas no formulário de notificação, foram tratadas como estritamente confidenciais e não foram juntadas aos autos de acesso restrito comum às Requerentes. [4] [ACESSO RESTRITO] [5] [ACESSO RESTRITO] [6] [ACESSO RESTRITO] [7] [ACESSO RESTRITO] [8] [ACESSO RESTRITO] [9] A Kedrion atua através da sua subsidiária Kedrion Brasil, que importa e comercializa Uman Albumin, fabricada pela Kedrion, em todo o território nacional. [10] A BPL recebeu de seu distribuidor um pagamento de [ACESSO RESTRITO] referente a uma venda do Coagadex realizada antes de 2020. [11] A Cambrex fornece vários serviços de CDMO, incluindo: (i) serviços de desenvolvimento de pré-formulação e formulação; (ii) serviços de desenvolvimento e síntese de substâncias farmacêuticas; (iii) serviços de produtos farmacêuticos; (iv) serviços de embalagem de medicamentos;

e (v) testes analíticos de substâncias farmacêuticas e produtos farmacêuticos. [12] A Quotient fornece serviços de CDMO com foco em medicamentos inovadores patenteados (principalmente formulação de pequenas moléculas), incluindo formulação e desenvolvimento de medicamento, fabricação de pequenos lotes para ensaios clínicos e produção em escala comercial. A Quotient também atua como organização de pesquisa para terceiros. [13] A Neuraxpharm atua no segmento de medicamentos para tratamento de distúrbios do sistema nervoso central. Seu portfólio de produtos inclui medicamentos de valor agregado, genéricos padrão e medicamentos de venda em balcão. A Neuraxpharm também fornece serviços de CDMO para medicamentos através de sua subsidiária Laboratórios Lesvi S.L.U. ("Lesvi"), e princípios ativos farmacêuticos (APIs – Active Pharmaceutical Ingredients) através de sua subsidiária INKE S.A.U. ("INKE"), tanto para as empresas do grupo como para terceiros. Segundo as Requerentes, a Neuraxpharm fornece serviços de CDMO relacionados ao seu próprio portfólio de medicamentos, que inclui tanto a fabricação quanto a embalagem - esse é um serviço integrado único e a Neuraxpharm não fornece serviços de embalagem separadamente. [14] Segundo as Requerentes, a Cambrex teve faturamento de [ACESSO RESTRITO] e a Neuraxpharm teve faturamento de [ACESSO RESTRITO].

[15] A VTS fornece serviços de validação upstream para a operação downstream dos centros de coleta de plasma das Empresas-Alvo nos Estados Unidos, especialmente em relação ao processo de qualidade da cadeia de congelamento nos centros de coleta de plasma e da cadeia de congelamento das plantas, bem como atividades de monitoramento de espaços limpos, calibração de equipamentos críticos, serviços de consultoria em análise de risco e procedimentos operacionais de padrão industrial, de acordo com os regulamentos da planta de produção. [16] Ao levar em consideração produtos recombinantes como parte do mercado relevante, a participação conjunta das Empresas-Alvo seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), conforme informações do Marketing Research Bureau apresentadas pelas Requerentes. Os produtos de fatores recombinantes são produzidos em laboratório utilizando tecnologia recombinante, e não plasma humano. Embora fabricados através de métodos diferentes, os produtos recombinantes são potenciais concorrentes de produtos derivados de plasma. [17] [ACESSO RESTRITO] [18] [ACESSO RESTRITO]

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