CADE · Superintendência-Geral · 15/07/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004695/2022-37
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004695/2022-37
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1090146 - Parecer PARECER Nº 322/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004719/2022-58 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.004695/2022-37) REQUERENTES: Hypera S.A. e Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Hypera S.A. e Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Hypera S.A. (“Hypera” ou “Compradora”) A Hypera é uma empresa farmacêutica brasileira presente em todos os segmentos relevantes do setor e está estruturada em quatro unidades de negócios principais: (a) medicamentos sob prescrição, que engloba a fabricação de medicamentos em diversas classes terapêuticas sob a marca Mantecorp Farmasa[1]; (b) produtos de consumo para cuidados com a saúde, que inclui medicamentos isentos de prescrição[2] (over-the-counter - “OTC”) e os segmentos de suplementos nutricionais e vitamínicos[3]; (c) medicamentos similares e genéricos, através da marca Neo Química; e (d) unidade de negócios de dermocosméticos[4]. A Hypera também possui participação na Bionovis, que é uma empresa brasileira com atividades voltadas para pesquisa, desenvolvimento, produção, distribuição e comercialização de produtos biotecnológicos no Brasil.
De acordo com as Requerentes, os principais acionistas da Hypera são: João Alves de Queiroz Filho (21,38%), Maiorem S.A. de C.V. (14,74%), e Capital International Investors (10,40%). As demais ações do capital social da companhia são detidas por outros acionistas, pessoas físicas e jurídicas, pertencentes ao mercado free float. O Grupo Hypera auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. (“BI” ou “Vendedora”) A BI é integrante do Grupo Boehringer Ingelheim (“Grupo BI”), sediado em Ingelheim, Alemanha, que atua mundialmente no desenvolvimento, fabricação, distribuição e comercialização de produtos farmacêuticos, principalmente (i) medicamentos sob prescrição; (ii) biofarmacêuticos; e (iii) produtos para saúde animal. O Grupo BI[5] auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1087349) Data da notificação 05/07/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 366, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 13/07/2022 (SEI 1088628) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição, pela Hypera, de uma planta industrial de medicamentos para saúde humana, incluindo imóvel, ativos produtivos e inventário, localizados na Rodovia BR-116 (Régis Bittencourt) Km 286, Jardim Itapecerica, CEP 06888-700, Itapecerica da Serra/SP (“Ativos-Alvo”), atualmente detidos pela BI. As Requerentes ressaltaram que a Operação se resume à aquisição de capacidade produtiva, e não envolve a aquisição de medicamentos, propriedade intelectual ou ativos de distribuição[6]. A planta industrial objeto da Operação é responsável pela integralidade da produção do medicamento Buscopan no Brasil, além de outros medicamentos. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Compradora, a Operação está alinhada com a estratégia de fortalecer sua presença no mercado farmacêutico brasileiro e faz parte de um movimento sinérgico com a cadeia produtiva, visto que se trata de desdobramento natural da aquisição do negócio do Buscopan, do Grupo BI, pela Hypera[7], com a internalização da produção pelo próprio Grupo Hypera.
Para a Vendedora, a alienação da planta industrial objeto da Operação está alinhada à sua estratégia de saída do segmento de medicamentos isentos de prescrição médica (over-the-counter - "OTC"). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Fabricação de medicamentos (capacidade produtiva) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A Hypera atua no segmento de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, assim como a BI. Como informado anteriormente, esta Operação se resume à aquisição de capacidade produtiva de uma planta industrial, atualmente detida pela BI, e não envolve a aquisição de medicamentos, propriedade intelectual ou ativos de distribuição. Dessa forma, as Requerentes ressaltam que a Hypera e a BI continuarão atuando como concorrentes independentes no mercado de medicamentos. Cumpre destacar que a Hypera adquiriu os direitos da marca Buscopan no Brasil[8] do Grupo BI, em 2019, em operação aprovada pelo CADE em 2020[9]. De acordo com as Requerentes, a fábrica adquirida nesta Operação é responsável pela integralidade da produção do medicamento Buscopan no Brasil, para fornecimento à própria Hypera, conforme estabelecido na aquisição da marca Buscopan.
Segundo as Requerentes, a produção do Buscopan ainda ocorre em planta da BI unicamente para cumprimento de etapas regulatórias comuns ao setor farmacêutico. Nesse contexto, a Hypera pretende internalizar a produção do Buscopan, visto que, atualmente, o Grupo BI continua fabricando e fornecendo tanto o princípio ativo quanto o medicamento pronto à Hypera. A figura abaixo resume a cadeia produtiva do Bucopan atualmente: Fonte: Requerentes. As Requerentes ressaltaram que esta Operação se resume à consolidação da produção do medicamento Buscopan na própria Hypera, que já detém a titularidade do Buscopan no Brasil. Recentemente, o Grupo Hypera adquiriu a empresa Solana Agro Pecuária Ltda. do Grupo BI, que era responsável pela produção de duboísia, principal fonte comercial da escopolamina (princípio ativo do Buscopan)[10]. As Requerentes ressaltaram que a presente Operação não resultará em integração vertical entre a fábrica adquirida para produção do Buscopan e a produção de duboísia, visto que a produção do princípio ativo escopolamina é uma etapa intermediária na cadeia produtiva e continua sendo realizada apenas pelo Grupo BI. A Hypera esclareceu que, atualmente, seu grupo econômico não atua na fabricação de princípios ativos. As Requerentes analisaram a representatividade dos Ativos-Alvo para terceiros em termos de capacidade de produção terceirizada de medicamentos, visando a afastar eventuais preocupações concorrenciais nesse sentido.
Segundo as Requerentes, os Ativos-Alvos, na prática, já se encontravam largamente indisponíveis ao mercado. A tabela abaixo indica os dados de produção dos Ativos-Alvo em 2021: Tabela 1 - Produtividade dos Ativos-Alvo por empresa e produto - 2021 [ACESSO RESTRITO À BI] Fonte: BI. Pelos dados acima, nota-se que, [11][ACESSO RESTRITO À BI]. Além disso, as Requerentes ressaltam que a prática de terceirização da produção de medicamentos é amplamente difundida no setor farmacêutico e existem diversas alternativas disponíveis aos fabricantes de medicamentos que buscam terceirizar sua produção em território nacional (como Eurofarma, Myralis, Mariol, Catalent, etc.), que possuem maior expressividade no mercado do que a BI por meio dos Ativos-Alvo. Em precedentes do Cade, constata-se que foi considerado recomendável analisar a capacidade produtiva (“capacity share”) em operações envolvendo a venda ou locação de ativos produtivos entre concorrentes, o que poderia implicar em perda de capacidade produtiva de uma das partes e ocasionar rearranjos de participação de mercado com implicações de ordem concorrencial[12]. Assim, apesar da planta ter atuação preponderante com a fabricação de Buscopan, pode-se aventar sobreposição horizontal no que se refere à capacidade de produção de medicamentos, já que a planta em questão também produz outros medicamentos.
Nesse sentido, as Requerentes também analisaram a representatividade dos Ativos-Alvo em termos de capacidade produtiva em relação ao mercado brasileiro de fabricação de medicamentos para uso humano. De acordo com as Requerentes, em termos de fabricação de medicamentos para a saúde humana, o principal fator para determinar a substitutibilidade pelo lado da oferta é a forma farmacêutica, ou seja, se o medicamento é sólido, semissólido ou líquido. Nesse sentido, tendo em vista que as linhas de produção para diferentes formas farmacêuticas (em termos de maquinário, por exemplo) podem ser diferentes, as Requerentes apresentaram, de forma conservadora, a capacidade produtiva das fábricas e do mercado segmentadas de acordo com a forma farmacêutica. Segundo as Requerentes, as linhas de produção dos Ativos-Alvo fabricam medicamentos sólidos e líquidos. De acordo com informações do Formulário de Referência 2022 da Hypera[13], o complexo industrial de Anápolis (Goiás) conta com quatro plantas industriais e é responsável pela produção de consumer health, medicamentos de prescrição, dermocosméticos, genéricos e similares. Segundo as Requerentes, a capacidade produtiva deste complexo industrial corresponde à capacidade produtiva total da Hypera em medicamentos para saúde humana.
Dessa forma, as Requerentes apresentaram os dados de capacidade produtiva dos Ativos-Alvo e da Hypera (unidade fabril de Anápolis), segregada por forma farmacêutica, em relação à capacidade produtiva do mercado total de fabricação de medicamentos para a saúde humana, de acordo com a tabela abaixo: Tabela 2 - Capacidade produtiva de medicamentos para saúde humana - Brasil - 2021 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes[14]. Nota-se, pelos dados acima, que a participação dos Ativos-Alvo em termos de capacidade produtiva frente à estimativa da capacidade produtiva total, em unidades, do mercado brasileiro de fabricação de medicamentos para a saúde humana no ano de 2021 é irrisória, mesmo considerando estimativas de mercado superestimadas e cenários mais restritos de segmentação. Além disso, a participação conjunta das Requerentes em termos de capacidade produtiva no mercado brasileiro de fabricação de medicamentos para a saúde humana ficaria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado).
Considerando a baixa representatividade dos Ativos-Alvo em termos de capacidade produtiva no mercado brasileiro de fabricação de medicamentos para uso humano, entende-se que a definição de mercado relevante pode ser deixada em aberto neste caso, visto que a Operação não acarreta, a rigor, concentração horizontal e/ou integração vertical na comercialização de medicamentos, por se tratar de transferência de capacidade produtiva, e que os Ativos-Alvo, na prática, já se encontravam largamente indisponíveis ao mercado em termos de produção terceirizada de medicamentos. Além disso, a Hypera e a BI continuarão atuando como players independentes no setor de medicamentos, e a produção de Buscopan para a Hypera, por meio dos Ativos-Alvo da BI, já ocorria no contexto da aquisição da marca Buscopan no Brasil pela Hypera em 2019. Sendo assim, a Operação em análise não altera significativamente a dinâmica concorrencial pré-existente[15] e não suscita preocupações concorrenciais. Assim, nota-se que a Operação apenas transfere à Hypera os ativos produtivos que permitem consolidar na própria Hypera a produção do medicamento Buscopan, que estava concentrada anteriormente na BI. As Requerentes ressaltam que a transferência dos ativos produtivos à atual detentora do medicamento Buscopan é natural e tende a gerar eficiências logísticas e redução de custos, além de reduzir a exposição da empresa a riscos de interrupção de fornecimento.
Ademais, os dados apurados acima indicam que os Ativos-Alvos pouco acrescentam na capacidade produtiva da Hypera, representando uma baixa sobreposição horizontal em capacidade. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação não possui cláusula com teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] O portfólio engloba produtos como Predsim, Celestamine, Dramin, Maxsulid, Nesina, Diprospan, Mioflex-A e Addera D3. [2] O portfólio engloba produtos como Apracur, Benegrip, Buscopan, Coristina D, Engov, Epocler, Estomazil, Neosaldina, dentre outros. [3] O portfólio engloba produtos como Tamarine, Vitasay, Biotônico Fontoura e Zero-Cal. [4] O portfólio engloba as marcas Mantecorp Skincare, Simple Organic e Bioage. [5] [ACESSO RESTRITO À BI]. [6] De acordo com as Requerentes, os Ativos-Alvo compreendem: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [7] Vide Ato de Concentração n° 08700.001226/2020-02 (Hypera S.A. e Boehringer Ingelheim Internacional Gmbh). [8] A Sanofi detém a marca Buscopan em outros países. [9] Vide Ato de Concentração n° 08700.001226/2020-02 (Hypera S.A. e Boehringer Ingelheim Internacional Gmbh).
Aprovação condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC). [10] Vide Ato de Concentração n° 08700.003326/2022-27 (Neolatina Comércio e Indústria Farmacêutica S.A. e Solana Agro Pecuária Ltda.). [11] [ACESSO RESTRITO À BI]. [12] Vide Atos de Concentração n° 08700.003024/2017-91 (União Química Farmacêutica Nacional S.A. e Zoetis Indústria de Produtos Veterinários Ltda.); n° 08700.001169/2017-58 (EMS S.A. e Medley Farmacêutica Ltda.). [13] Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/4be66703-ecd7-4134-a39e-224ce462b371/8a16be86-cf44-c48f-03d6-f29630060740?origin=1 [14] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [15] Adicionalmente, [ACESSO RESTRITO À HYPERA]. Segundo as Requerentes, futuramente Hypera poderá dedicar maior percentual da capacidade produtiva dos Ativos-Alvo para o mercado nacional, seja com produção própria ou celebrando novos contratos de terceirização.
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