CADE · Superintendência-Geral · 24/03/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001533/2022-47
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001533/2022-47
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SEI/CADE - 1039459 - Parecer PARECER Nº 120/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001533/2022-47 REQUERENTES: Clariant Corporation e BASF Corporation. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Clariant Corporation e BASF Corporation. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: extração e comercialização de mineral não-metálico. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. Clariant Corporation ("Clariant" ou "Compradora") A Clariant é uma empresa que atua no segmento de especialidades químicas. Atualmente, seu negócio é focado em: aditivos, catalisadores, minerais funcionais, especialidades químicas e soluções para o mercado de personal care e indústrias, petróleo e mineração. A Clariant é uma subsidiária da Clariant AG, uma holding organizada sob as leis da Suíça, que possui, direta ou indiretamente, todas as empresas do Grupo Clariant. O Grupo Clariant atua primordialmente com a indústria de especialidades químicas, oferecendo soluções inovadoras e sustentáveis para várias indústrias. Seu negócio está dividido em quatro áreas principais: (i) produtos químicos industriais e de cuidados pessoais, (ii) catalisadores e energia, (iii) recursos naturais, e (iv) plásticos e revestimentos. O Grupo possui fábricas em todo o mundo e comercializa seus produtos principalmente em países da Europa, das Américas e da Ásia.
O Grupo Clariant auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. BASF Corporation ("BASF" ou "Vendedora") A BASF é uma empresa que atua no setor químico, sediada em Ludwigshafen, Alemanha, com operações globais. O portfólio da BASF está organizado em seis segmentos: químicos, materiais, soluções industriais, tecnologias de superfície, nutrição e cuidados, e soluções agrícolas. O Grupo BASF auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1031306) Data da notificação 02/03/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 133, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 10/03/2022 (SEI 1032592) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Clariant, de todos os ativos, propriedades e direitos de uso da produção e venda de Attapulgite Granular e Attapulgite Gel, atualmente detidos pela BASF (“Ativos”).
De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [Acesso Restrito] Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que, para o Grupo Clariant, trata-se de uma aquisição estratégica que aumentará sua presença na América do Norte e viabilizará sua participação no mercado de combustíveis renováveis. Para a BASF, a Operação está alinhada a decisão sobre desinvestimento no setor de mineração. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Conforme descrito anteriormente, a Operação se refere à aquisição, pela Clariant, dos Ativos da BASF relacionados à extração e produção de attapulgite localizados nos Estados Unidos da América (EUA). Nesse sentido, as Partes esclareceram que o attapulgite é um mineral de base argilosa natural, utilizado para lama de perfuração em águas salinas, e como aditivo em argamassas e cimentos. Outras aplicações desse mineral incluem absorventes, catalisadores, aglutinantes e aditivos alimentares, aplicados em diversas indústrias que vão da agricultura à farmacêutica, automotiva, dentre outras. A BASF informou que categoriza sua linha de produtos em dois segmentos: attapulgite gel e attapulgite granular.
O primeiro é um pó muito fino, enquanto o segundo, como o nome sugere, tem uma consistência mais granular. Os produtos são conhecidos como Attagel® e Micro-Sorb®, respectivamente. O Attagel tem múltiplas aplicações, como pintura automotiva, pintura interior, farmacêutica, fertilizante líquido, gel de tração para ferrovias, controle de umidade para janelas, entre outras. Da mesma forma, sua contraparte granular, o Micro-Sorb tem sido utilizado na filtração de óleo, óleos comestíveis, óleos de combustível de avião, herbicidas e areia de gatos. As Requerentes destacaram que o fornecimento de attapulgite, pela BASF, é direcionado à região "Noram" (América do Norte, que inclui Canadá, EUA e México). Entretanto, a BASF exporta uma pequena parte de tais produtos para outros países, incluindo o Brasil. O Grupo Clariant, por sua vez, informou que não exerce atividades no segmento de attapulgite, no Brasil, mas atua no segmento de bentonita, que é um mineral com propriedades semelhantes ao attapulgite, mas com aplicações majoritariamente distintas. Neste contexto, as Partes esclareceram que os dois minerais podem ter algumas aplicações em comum (por exemplo, fabricação de areias de gato e biocombustíveis), dependendo do processo de produção aplicado. Porém, destacaram que a única aplicação em comum envolvendo os Ativos e os produtos do Grupo Clariant seria voltada para fabricação de combustível de avião.
As Partes esclareceram que a bentonita é uma argila absorvente formada principalmente por montmorilonita, que se forma a partir do envelhecimento de cinzas vulcânicas na água do mar, que converte o vidro vulcânico presente nas cinzas em minerais argilosos. Como uma argila absorvente, a bentonita tem a capacidade de reter grandes quantidades de água, aumentando seu volume em até oito vezes. A bentonita é aplicada em diversos segmentos, como: fundição, perfuração, construção, indústria alimentícia, tratamento de água, agricultura, papel, cerâmica, vinificação, produtos farmacêuticos, aditivos detergentes, pelotização de minério de ferro, areia de gato, tintas e vernizes[1]. De acordo com precedentes do CADE[2], o mercado relevante referente à bentonita foi analisado a partir de sua aplicação, de seu uso final e definido, na dimensão produto, como mercado de argila ativada por sódio. Em relação à dimensão geográfica, os referidos precedentes definiram a abrangência como nacional. As Partes destacaram que em caso recente, avaliado pela Comissão Européia[3], também se definiu o mercado de acordo com o tipo de aplicação final da bentonita. Além disso, as Requerentes informaram que em decisão do Departamento de Justiça dos EUA, sobre o mercado de attapulgite[4], considerou-se que não há substitutos razoavelmente intercambiáveis para a argila em gel e o mercado geográfico relevante estava limitado aos Estados Unidos.
Nesse contexto, as Partes ressaltaram que, no Brasil, os Ativos não atuam no segmento de combustível de avião, nem em qualquer dos demais segmentos de atuação do Grupo Clariant; e, dessa forma, entendem que o attapulgite atualmente produzido pelos Ativos não pode ser substituído pela bentonita produzida pela Clariant em nenhuma de suas aplicações. Considerando as atividades das Partes e os precedentes acima referenciados, avalia-se que, embora o attapulgite e a bentonita possam, em certos casos, ter algumas aplicações comuns, as Partes atuam em mercados distintos, no Brasil. Nesse sentido, entende-se que a Operação não resultará em sobreposições horizontais ou integrações verticais, no mercado brasileiro, abrangendo as atividades do Grupo Clariant e dos Ativos. Sendo assim, avalia-se que a Operação se configura como um substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência[5]: [Acesso Restrito] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.
____________________________ [1] As Requerentes esclareceram que, embora tanto a bentonita quanto o attapulgite possam ser usados em Tintas/Revestimentos/Vernizes, existem diferenças fundamentais na natureza dessas argilas que as tornam adequadas para uso em fins muito específicos em formulações à base de água. Essas diferenças estão relacionadas à forma como as duas argilas são definidas por sua capacidade de inchar ou não inchar, quando adicionadas à formulação. [2] Vide Atos de Concentração nº 08700.000439/2015-81 e 08012.007041/2004-31. [3] COMP/M.4562 – S&B/Halliburton/Cebo JV. [4] Caso do Department of Justice (U.S. v. Engelhard, Corp. et al.), disponível em:<https://www.justice.gov/atr/case/us-v-engelhard-corp-et-al>. [5] As Partes informaram que as cláusulas de não concorrência e não solicitação estão previstas na Seção 5.8 do "Asset Purchase Agreement - APA" e que apresentaram a tradução livre da cláusula não concorrência, mas estão providenciando a tradução juramentada do APA e da respectiva cláusula.
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