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CADE · Superintendência-Geral · 25/03/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001692/2022-41

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001692/2022-41

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1039808 - Parecer PARECER Nº 122/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001692/2022-41 REQUERENTES: Mercury Pharma Group Limited e Janssen Pharmaceutica NV. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Mercury Pharma Group Limited, Janssen Pharmaceutica NV. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO Público[1] I. REQUERENTES I.1. Mercury Pharma Group Limited ("Mercury" ou "Compradora") A Mercury é uma empresa farmacêutica integralmente detida pela ADVANZ PHARMA Holdco Limited ("Advanz"), que é controlada pelo Nordic Capital Fund X, sendo, por sua vez, composto pelo Nordic Capital X Alpha, L.P., Nordic Capital X Beta, L.P., Nordic Capital X Alpha, SCSp, Nordic Capital X Beta, SCSp e NC X Gamma Investor, SCSp ("NC Fund X"), controlado em última instância pelo Nordic Capital X Limited. O NC Fund X é parte do Grupo Nordic Capital ("Grupo NC"), um grupo investidor europeu de private equity. A Mercury é uma holding que pertence ao Grupo ADVANZ PHARMA (“Grupo Advanz Pharma”) e é a detentora dos direitos de propriedade intelectual do Grupo Advanz Pharma, porém não realiza vendas.

No Brasil, o Grupo Advanz Pharma registra seu faturamento através da Mercury Pharma Limited (“MPL”), Amdipharm Limited (“AL”) e Advanz Pharma Switzerland Sarl (anteriormente conhecida como Correvio International Sarl). O Grupo Advanz Pharma compreende empresas farmacêuticas com foco estratégico em medicamentos complexos na Europa. O portfólio de medicamentos complexos hospitalares da MPL na Europa é focado nas áreas de tratamento crítico e anti-infeccioso e endocrinologia. Isso é reforçado por um negócio de marcas estabelecidas que vendem para uma ampla gama de áreas terapêuticas, como doenças cardiovasculares (DCV), controle de dor, oftalmologia, urologia e distúrbios do sistema nervoso central em cerca de 100 países. Os Grupos da Compradora auferiram, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Janssen Pharmaceutica NV ("Janssen" ou "Vendedora") A Janssen é uma empresa farmacêutica pertencente ao Grupo Johnson & Johnson ("Grupo J&J") que desenvolve medicamentos que englobam as seguintes áreas médicas: oncologia e hematologia, imunologia, neurociência, doenças infecciosas e vacinas, doenças cardiovasculares e metabólicas, além de doenças raras.

O Grupo J&J atua no mercado de produtos farmacêuticos, além de equipamentos médicos e diagnósticos, sendo representado por duas empresas principais no Brasil: (i) Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. ("Janssen-Cilag"), que desenvolve soluções médicas nas áreas de oncologia, imunologia, neurociência, doenças infecciosas e doenças cardiovasculares e metabólicas; e (ii) Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. ("Johnson"), responsável pela comercialização e atuação no mercado farmacêutico. O Grupo J&J auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1032512) Data da notificação 09/03/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 143, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 16/03/2022 (SEI 1034388) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Mercury, de todos os ativos e direitos relacionados ao Resolor®/ Resotran/ Resotrans[2] ("Produto-Alvo"), um medicamento destinado ao tratamento de constipação intestinal de propriedade da Janssen (a “Operação”).

De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [3] [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que ela representa um complemento aos produtos já existentes da Advanz. [ACESSO RESTRITO], o que alavancará a sua rede de distribuição internacional para disponibilizar a todos os pacientes os medicamentos que precisam. Para Janssen, a Operação Proposta resulta da decisão de desinvestir um medicamento que não está mais totalmente alinhado com suas atividades principais e lhe permitirá reinvestir tal capital em outros mercados/medicamentos mais rentáveis. As Requerentes informaram que a Operação também se encontra sujeita à aprovação da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Brasil). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação A Janssen é uma empresa farmacêutica pertencente ao Grupo J&J e que desenvolve medicamentos que cobrem as seguintes áreas médicas: oncologia e hematologia, imunologia, neurociência, doenças infecciosas e vacinas, doenças cardiovasculares e metabólicas e doenças raras.

No Brasil, a Janssen atua por meio da Janssen-Cilag, que desenvolve soluções médicas nas áreas de oncologia, imunologia, neurociência, doenças infecciosas e doenças cardiovasculares e metabólicas. A Operação Proposta envolve, entretanto, somente a Resolor®/ Resotran/ Resotrans, que é comercializada no Brasil sob a marca "Resolor" e é atualmente detido pela Janssen. A tabela abaixo indica a classificação do Produto-Alvo sob (i) a classificação relevante de acordo com a classificação ATC e (ii) de acordo com a indicação terapêutica: Fonte: Requerentes. Por sua vez, o Grupo Advanz Pharma é composto por empresas farmacêuticas especializadas com foco estratégico em medicamentos complexos na Europa. O portfólio de medicamentos complexos hospitalares da MPL na Europa é focado nas áreas de tratamento crítico, anti-infeccioso e endocrinologia. No Brasil o Grupo Advanz Pharma distribui quatro medicamentos, nenhum deles com a mesma indicação terapêutica, princípio ativo ou classes ATC3 ou ATC4 do Produto-Alvo: Akineton® (Biperideno), Targus® Lat (Flurbiprofeno), Prostavasina® (Alprostadil) e Agrastat® (Tirofibana). Tais produtos foram classificados pelas Requerentes da seguinte forma: Fonte: Requerentes. Além da Advanz, a Leo Pharma é a única empresa pertencente ao Grupo NC que oferece produtos farmacêuticos no Brasil, e nenhum dos produtos são medicamentos de constipação ou possuem a mesma indicação terapêutica, princípio ativo ou classes ATC3 ou ATC4 que o Produto-Alvo.

As Partes informam que [ACESSO RESTRITO]. O mercado farmacêutico tem sido analisado pelo CADE com base na classificação Anatomical Therapeutic Chemical ("ATC") do Instituto IMS Health. A classificação ATC divide os produtos farmacêuticos em cinco níveis. Quanto mais alto o nível ATC do produto, maior é o grau de desagregação: ATC1 – primeira e mais ampla categoria, os produtos medicinais são divididos em 16 grupos anatômicos principais; ATC2 – descreve a ação medicamentosa esperada; ATC3 – detalha os produtos medicinais de acordo com suas indicações terapêuticas específicas, i.e. seu uso pretendido; ATC4 – especifica se o produto é puro ou associado, ou uma via de administração específica; e ATC5 - ingrediente ativo: o quinto nível refere-se apenas às substâncias químicas do medicamento. Em precedentes, o CADE adotou a classificação ATC4 como a mais apropriada para definir o mercado relevante[4] (ou ATC3 quando o produto não é subdividido em classes ATC4), além de considerar as indicações terapêuticas do produto. Os medicamentos classificados como ATC4 são geralmente substituíveis devido às suas similaridades no uso e composição química. Porém, também tem sido analisado cenários alternativos além da classificação ATC, levando em conta que, em algumas ocasiões, a categoria ATC4 pode incluir medicamentos do mesmo grupo químico, mas que não são necessariamente substituíveis do ponto de vista do consumidor.

O oposto também foi considerado e o CADE reconheceu que a categoria ATC4 pode ignorar substitutos importantes com indicações terapêuticas similares[5]. Com relação ao mercado relevante geográfico[6], o CADE tem consistentemente definido o mercado como nacional, considerando: (i) o nível de regulação do mercado, (ii) a necessidade de obtenção de registro de laboratórios e medicamentos junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e (iii) o fato de que as empresas farmacêuticas normalmente possuem centros de distribuição que ofertam os produtos por todo o território nacional, por preços similares ou até correspondentes. Com base no exposto acima, a Operação não resulta em qualquer sobreposição em nenhuma das categorias ATC - proxy mais relevante na análise de atos de concentração envolvendo o mercado farmacêutico -, nem com base em indicações terapêuticas. A este respeito, deve-se observar que o Produto-Alvo será o único produto do portfólio Advanz focado no tratamento de constipação intestinal. Nenhum dos produtos atualmente detidos pela Advanz - que são comercializados no Brasil - possuem a mesma aplicação. Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.

8º, inciso II (substituição de agente econômico), da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação não possui cláusula com teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Felipe Oliveira. [2] No Brasil, o produto é vendido sob a marca "Resolor". [3] Data cotação utilizada: 16/03/2022. Taxa: 1 Dólar dos Estados Unidos/USD (220) = 5,1281 Real/BRL (790). [4] Vide Ato de Concentração Nº 08700.003061/2019-61 (Requerentes: Aspen Pharma Industria Farmacêutica Ltda. e Laboratórios Pfizer Ltda.); Ato de Concentração No. 08700.002386/2019-27 (Requerentes: Laboratoire HRA-Pharma SAS e Merz Pharmaceuticals.); Ato de Concentração No. 08700.001892/2019-07 (Requerentes: Bristol-Myers Squibb Company e Celgene Corporation.); e Ato de Concentração No. 08700.000180/2019-62 (Requerentes: Bionovis S.A. - Brazilian Pharmaceutical Biotechnology Company, Samsung Bioepis Co Ltd. e Merck Sharp & Dohme Pharmaceutical), Ato de Concentração No. 08700.003691/2020-70 (Requerentes: Eurofarma Laboratórios S.A. e Hypera S.A.) entre outros. [5] Vide Ato de Concentração No. 08700.005858/2018-12; Ato de Concentração No. 08700.003955/2018-71; Ato de Concentração No. 08700.003949/2016-51; Ato de Concentração No. 08700.006235/2019-48. [6] Vide nota de rodapé 5.

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