CADE · Superintendência-Geral · 07/05/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005053/2021-74
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005053/2021-74
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SEI/CADE - 1057142 - Parecer PARECER Nº 15/2022/CGAA1/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005053/2021-74 REQUERENTES: Empreendimentos Pague Menos S.A, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, e Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A ADVOGADOS José Inácio F. de Almeida Prado Filho, Luiz Antonio Galvão e André Luís Menegatti. Marcio Dias Soares, Paula Camara Baptista de Oliveira, Raphaela Boffe Palma, Marianne Correia dos Reis e Bruna Silvestre Prado TERCEIRO INTERESSADO Drogaria São Paulo S.A. ADVOGADOS Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez e Otávio Cividanes. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Empreendimentos Pague Menos S.A, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, e Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A. Procedimento Ordinário. Sobreposição horizontal no mercado de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza. Integração vertical entre os mercados nacionais de distribuição de medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal no segmento “farma”, no qual atua a Extrafarma,(upstream) e o mercado de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza da Pague Menos (downstream); (ii) mercado (upstream) de gestão de benefícios farmacêuticos, onde atua a E-Pharma, investida da Pague Menos, e a utilização de tais serviços pela Extrafarma no mercado de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza (downstream).
Aprovação da Operação condicionada à celebração de ACC com remédio estrutural. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Integra este Parecer o Anexo I (Parecer SEI nº 1058153) I. Requerentes I.1.Empreendimentos Pague Menos S.A. (“Pague Menos”) A Empreendimentos Pague Menos S.A. (“Pague Menos”) é uma rede varejista farmacêutica brasileira, com sede no Ceará, fundada em 1981, com atuação em todos os estados da Federação e no Distrito Federal. Para além disso, atua, apenas de maneira cativa, no mercado de distribuição de medicamentos, cosméticos e produtos de higiene pessoal Em 2020, a Pague Menos registrou faturamento de R$ 7,308 bilhões no Brasil e no mundo[1]. I.2.Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, e Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A. (“Extrafarma”) A Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A. (“Extrafarma” ou “Empresa-Alvo”) é uma empresa brasileira, com sede em São Paulo, que atua no varejo farmacêutico, por meio de 400 lojas, distribuídas em 10 estados brasileiros, e no atacado de medicamentos e produtos de higiene pessoal, beleza e cosméticos. Além disso, a Extrafarma atua na distribuição de medicamentos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, atendendo, primordialmente, suas próprias farmácias, de forma cativa.
É detida atualmente pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., subsidiária integral da Ultrapar Participações S.A (“Ultrapar”), uma holding que investe em negócios com atuação em varejo e distribuição especializada, por meio da Ultragaz, Ipiranga e Extrafarma, na indústria de especialidades químicas, com a Oxiteno, e no segmento de armazenagem para granéis líquidos, por meio da Ultracargo. Em 2020, a Extrafarma registrou faturamento de R$ 2,106 bilhões no Brasil e no mundo[2]. Por sua vez, o faturamento consolidado do Grupo Ultra, em 2020, foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE ] no Brasil e de [ACESSO RESTRITO AO CADE] no mundo. II.OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1: Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (0958899). Despacho Ordinatório SECONT (0958998). Data de notificação ou emenda 08 de outubro de 2021 (SEI 0968237). Data de publicação do edital O Edital nº 551 (SEI 0970303), que deu publicidade à Operação em análise, foi publicado no D.O.U. no dia 18/10/2021 (SEI 0971097). Fonte: Elaboração própria, com base em informações apresentadas pelas Requerentes e pelas demais empresas oficiadas. III.DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação proposta envolve a aquisição, pela Empreendimentos Pague Menos S.A., de ações representativas de até a integralidade do capital social da Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A, atualmente detidas pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (“Operação”).
Tem por valor o preço de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A estrutura societária da Extrafarma, antes e após a realização da Operação, é apresentada abaixo, segundo informações relatadas pelas Partes: Figura 1 - Organograma antes e após o fechamento da Operação apresentada Fonte: Requerentes SEI (0968237) Conforme indicado no Formulário de Notificação[3]: “na perspectiva da Pague Menos, a aquisição acelera seu plano de expansão em aproximadamente 3 anos, sem prejudicar o plano de crescimento orgânico. Aliada aos resultados operacionais positivos que vêm sendo alcançados consistentemente desde 2019 pela Pague Menos, a aquisição reforça a trajetória de crescimento e geração de valor a todos os stakeholders da Pague Menos, incluindo os consumidores brasileiros. Além disso, a Pague Menos identificou um potencial significativo para geração de sinergias, a partir de melhorias operacionais, eficiência e escala.” Já o Grupo Ultra sustenta que a Operação: “alinha-se ao atual processo de revisão do portfólio de negócios da Ultrapar, buscando maior complementariedade e sinergias, com investimentos centrados nas oportunidades existentes na cadeia downstream de óleo e gás no Brasil, na qual possui forte escala operacional e conta com vantagens competitivas estruturais, permitindo maior eficiência e potencial de geração de valor. O foco da gestão e a redução da alavancagem são benefícios adicionais da Operação para a Ultrapar.” IV.TERCEIRO INTERESSADO A Drogaria São Paulo S.A.
(“DPSP”), protocolou, em 03 de novembro de 2021, seu pedido de intervenção como terceiro interessado, o qual foi deferido por esta SG por intermédio do Despacho SG nº 1647/2021[4], publicado no DOU em 16 de novembro 2021. Integrante do Grupo DPSP, o qual é composto pela Drogaria São Paulo e Drogarias Pacheco, o Terceiro Interessado fundamentou o pedido de intervenção com base no fato de ser concorrente das Requerentes, atuando no varejo de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, com atuação nos estados do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás, Distrito Feral, Bahia e Pernambuco, com centros de distribuição espalhados por estes estados. Em suas considerações, defende que a Operação envolve a aquisição do 6° player pelo 3° player em escala nacional, ressaltando que a Operação “resultará em um reforço das atividades da Pague Menos nas regiões Norte e Nordeste do país”, regiões estas em que tal Parte “já possui uma posição consolidada, enfrentando concorrência majoritariamente de drogarias de pequeno porte, além da própria Extrafarma, objeto da aquisição”. V.MERCADO RELEVANTE Conforme fundamentação contida no Anexo deste Parecer, os mercados relevantes, em sua dimensão produto e geográfica, afetados pela presente operação são:
Comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza, que será analisado considerando-se a dimensão geográfica como municipal para os mercados em 37 municípios com até 200 mil habitantes e por bairros quando superado tal marco populacional, totalizando 130 bairros; Distribuição de medicamentos, produtos de higiene pessoal e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios para farmácias e drogarias (segmento farma), o qual será analisado sob dois distintos cenários de definição geográfica, sendo um primeiro, mais amplo, considerando todo o território brasileiro (cenário nacional); e um segundo, mais restrito, considerando apenas as regiões norte e nordeste (cenário regional), em virtude da abrangência da atuação da Extrafarma; e Gestão de benefícios farmacêuticos, o qual teve sua definição deixada em aberto, mas para viabilizar a presente análise foi considerado como um mercado relevante próprio que compreende as atividades nos segmentos Convênios e Programas da Indústria e que possui dimensão geográfica nacional. A Operação proposta ensejará sobreposição horizontal no mercado de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza e integrações verticais entre:
mercado de distribuição de medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal no segmento “farma”, no qual atua a Extrafarma, (upstream) e o mercado de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza da Pague Menos (downstream); mercado upstream de gestão de benefícios farmacêuticos, no qual atua a E-Pharma, investida da Pague Menos, e a utilização de tais serviços pela Extrafarma no mercado de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza (downstream). VI.CONCLUSÃO O presente Ato de Concentração refere-se à aquisição pela Pague Menos das ações da Extrafarma, constando como terceiro interessado a Drogaria São Paulo S.A. Decorre da presente Operação sobreposição horizontal no mercado de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza, bem como integração vertical entre os mercados upstream de (i) distribuição de medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios para o segmento “farma” e (ii) gestão de benefícios farmacêuticos e o mercado downstream de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza. No que diz respeito à sobreposição horizontal, foram analisados os impactos desta sobre os 37 mercados municipais (municípios com menos de 200 mil habitantes) e 130 mercados por bairros (municípios com mais de 200 mil habitantes).
Para aferição da participação de mercado, foram utilizadas 2 métricas distintas. Uma primeira, com base no número de PDVs, a qual já foi utilizada por este Conselho em oportunidades anteriores, e uma segunda, com base no faturamento, por ter sido observado que o faturamento das farmácias de menor porte é significativamente inferior àquele das grandes redes, o que indicava a necessidade de um aprofundamento da análise com base em tal proxy. Em sede de possibilidade de exercício de poder de mercado, observou-se que a participação conjunta das Requerentes, em um cenário pós-Operação, mostrava-se superior ao threshold de 20%, em termos de número de PDVs, em 35 mercados municipais e 75 mercados por bairros. Seguindo a jurisprudência desse Conselho, no que se refere a estes últimos, superado o patamar de 20%, foram avaliados os impactos da presente Operação considerando eventual pressão competitiva exercida por concorrentes situados em bairros limítrofes, assim considerados aqueles cuja distância seja de até 5 km, desde que o tempo de deslocamento não supere 15 minutos, aplicando-se, assim, o conceito de “bairros expandidos”. Já em sede de probabilidade de exercício de poder de mercado, inicialmente, com base em precedentes desta autoridade antitruste envolvendo mercados de comércio varejista, e amparado pela parte final do §2º do art.
36 da Lei nº 12.529/11, especificamente para a análise do caso concreto, entendeu-se que os mercados em que o market share conjunto por faturamento fosse inferior a 40% não suscitariam preocupações concorrenciais. Sob esta perspectiva, foi constatado preliminarmente a necessidade do aprofundamento da análise em 16 mercados municipais e 52 mercados por bairros expandidos. Assim sendo, buscou-se avaliar se a entrada de novas empresas ou a rivalidade exercida pelas empresas concorrentes já presentes no mercado seriam suficientes para tornar improvável o exercício de poder de mercado das Requerentes no mercado de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza no pós-Operação. No que diz respeito à análise de entrada, verificou-se a inexistência de elevadas barreiras à entrada no mercado de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza, bem como indícios quanto a eventual tempestividade da entrada, podendo esta ocorrer em um período inferior a 2 (dois) anos. Além disso, constatou-se que, de forma geral, trata-se de um mercado em expansão a nível nacional, o que poderia ser entendido como indicativo de um cenário favorável para novas entradas e/ou expansões de players já presentes no mercado.
Outrossim, no que diz respeito à análise de suficiência de entrada, avaliados os casos concretos e coletadas informações qualitativas na instrução processual, observou-se que entradas suficientes tendem a ocorrer principalmente por agentes classificados como grandes redes de farmácia e, por vezes, por redes regionais, mas também, em alguma medida, por farmácias pertencentes a redes de farmácias associadas. Contudo, tendo em vista a inexistência de informações suficientes para a realização de uma análise completa e individualizada acerca da probabilidade, tempestividade e suficiência de entrada para cada um dos mercados relevantes que poderiam suscitar preocupações concorrenciais, entendeu-se por inconclusiva a análise de entrada. Desta forma, buscou esta SG avaliar se a rivalidade já existente no mercado seria suficiente para afastar preocupações concorrenciais em um cenário pós-Operação. Neste ponto, verificou-se que a capacidade de rivalizar efetivamente no mercado possui relação com o “tipo” de agente econômico atuante no mercado. Isto é, em consonância com o já verificado anteriormente por este Conselho quando da análise do AC Drogasil/Santa Marta190, observou-se que grandes redes de farmácia seriam capazes de rivalizar efetivamente umas com as outras, mas que redes regionais e redes associativistas, apesar de serem capazes de exercer pressão competitiva em algumas situações, não possuiriam a mesma capacidade de rivalizar daquelas primeiras de forma individual.
Para além disso, não restou verificado em nenhum mercado relevante avaliado a capacidade de farmácias independentes efetivamente rivalizarem com grandes redes. Com base nisso, verificou-se que os mercados geográficos avaliados possuiriam características em comum que permitiriam seu agrupamento e análise conjunta no que diz respeito à avaliação da existência de rivalidade efetiva, entendendo-se como suficientes para afastar preocupações concorrenciais aqueles mercados em que constatada a (i) existência de pelo menos uma grande rede de farmácias que possua ao menos 10% de participação de mercado; e/ou a (ii) presença de redes regionais de farmácias e/ou farmácias pertencentes a redes associativistas que, em conjunto, detenham no mínimo 20% de market share. Não se mostrou possível concluir pela existência de rivalidade efetiva, contudo, nos mercados municipais de Russas/CE; Eusébio/CE; Canindé/CE; Limoeiro do Norte/CE; Quixadá/CE; Pacajus/CE; Aracati/CE; Horizonte/CE; Chapadinha/MA; São José de Ribamar/MA; Codó/MA; Caicó/RN e Pinheiro/MA; bem como nos mercados dos bairros de Parque Verde (Belém/PA); Carlito Pamplona (Fortaleza/CE); Triangulo (Juazeiro do Norte/CE); e Anjo da Guarda (São Luís/MA). Diante disto, as Requerentes apresentaram maiores informações, bem como estudos econômicos acerca da estrutura concorrencial dos 17 mercados relevantes (13 municipais e 4 bairros) selecionados para continuidade do aprofundamento da análise.
Entretanto, muito embora de fato tenha se verificado que tais mercados apresentaram crescimento tanto em termos de faturamento quanto em números de PDV ao longo de todo o período, após avaliação dos argumentos apresentados, a ausência de informações suficientes sobre EMV e oportunidades de venda prejudicou a realização de uma análise assertiva quanto à probabilidade de novas entradas nesses mercados. Para além disso, verificou-se que a quase totalidade das entradas ocorridas diziam respeito a farmácias independentes, as quais já se constatou não serem capazes de exercer pressão competitiva sobre as Requerentes de forma geral. Não obstante, nos mercados municipais de Eusébio/CE, Quixadá/CE, Pacajus/CE e São José do Ribamar/MA, bem como nos mercados dos bairros expandidos de Parque Verde (Belém/PA), Carlito Pamplona (Fortaleza/CE), Triângulo (Juazeiro do Norte/CE) e Anjo da Guarda (São Luís/MA), observou-se a entrada da Drogasil em período posterior ao considerado pelo teste de mercado, o que decerto mitiga eventuais preocupações concorrenciais, tendo em vista a observada capacidade de uma grande rede efetivamente rivalizar com as Requerentes, mesmo no pós-Operação.
Assim sendo, no que se refere aos mercados Eusébio/CE, Quixadá/CE, Pacajus/CE e São José do Ribamar/MA, bem como nos mercados dos bairros expandidos de Parque Verde (Belém/PA), Carlito Pamplona (Fortaleza/CE), Triângulo (Juazeiro do Norte/CE) e Anjo da Guarda (São Luís/MA), concluiu-se pela existência de rivalidade suficiente para afastar preocupações concorrenciais. 640 O mesmo não se verificou, contudo, nos mercados municipais de Russas/CE; Canindé/CE; Limoeiro do Norte/CE; Aracati/CE; Horizonte/CE; Chapadinha/MA; Codó/MA; e Caicó/RN, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Com efeito, no que se refere à integração vertical entre o mercado upstream de distribuição e o mercado downstream de farmácias, constatou-se que a participação de mercado da Extrafarma no segmento de distribuição de medicamentos “farma” é inexpressiva, [ACESSO RESTRITO AO CADE] de modo que se concluiu pela ausência de preocupações concorrenciais relacionadas ao fechamento do mercado upstream. Para além disso, muito embora a participação das Requerentes seja superior a 30% em diversos mercados geográficos no downstream, verificou-se que tal reforço de integração vertical também não suscita preocupações concorrenciais no que diz respeito à possibilidade de fechamento do mercado downstream. Isso porque, já sendo verticalmente integrada, a demanda da PagueMenos atualmente atendida por terceiros representa apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE] do total de medicamentos e não medicamentos distribuídos aos seus PDVs.
Mesmo se considerados apenas não medicamentos, que são os produtos de fato adquiridos por tal Parte de terceiros para entrega diretamente nos PDVs, a representatividade da distribuição por terceiros não atinge sequer [ACESSO RESTRITO AO CADE] do total distribuído. Destarte, reputase inexistir nexo entre o presente reforço de integração vertical e eventual tentativa de fechamento de mercado. Já no que diz respeito a integração entre o mercado upstream de gestão de benefícios farmacêuticos e o mercado downstream de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza, optou-se por avaliar a existência de capacidade e incentivos ao fechamento do mercado upstream por ter se constatado que a rede credenciada da E-Pharma abarcaria mais de 30% [ACESSO RESTRITO AO CADE] das farmácias brasileiras. Não obstante, a análise realizada indicou que eventual tentativa de descredenciamento das farmácias concorrentes careceria de racionalidade econômica, na medida em que tais players, em conjunto, são responsáveis por [ACESSO RESTRITO AO CADE] do faturamento de tal empresa, de modo que eventual tentativa de fechamento poderia resultar em uma redução significativa de sua receita.
Para além disso, eventual limitação nesse sentido seria ainda contrária à própria lógica do mercado, que presa pela formação de amplas redes, compostas por diferentes tipos de agentes, tais como planos de saúde, clínicas, laboratórios de imagem e análise clínicas, entre outros, com o intuito de fornecer uma variada gama de serviços para tornarem-se mais atrativas aos consumidores de seus serviços. Dessa forma, ainda que as farmácias e drogarias sejam apenas uma das fontes de rendas de empresas que atuam na gestão de benefícios farmacêuticos, dentre os quais poder-se-iam destacar empresas que contratam planos de benefícios de seus funcionários (Convênios) e fabricantes de medicamentos (Programas da Indústria), observa-se que quanto maior o número de farmácias/drogarias cadastradas, mais atrativo se tornaria o serviço prestado tanto para os contratantes desse serviço quanto para os consumidores finais destes, que teriam maiores incentivos para utilização de seus benefícios. Desta forma, e tendo em vistas as características próprias desse mercado, reputa-se não haver incentivos para adoção de condutas que possam comprometer a densidade da rede credenciada da E-Pharma e/ou comprometer sua receita.
Já com relação à possibilidade de fechamento do mercado downstream para os concorrentes da E-Pharma no mercado upstream, a instrução processual realizada revelou que as Requerentes atualmente já contratam com outras empresas que atuam no mercado de gestão de benefícios farmacêuticos, os quais movimentam um volume de negócios significativamente superior ao volume transacionado por meio do E-Pharma, de modo que eventual encerramento das relações contratualmente existentes com os demais players do mercado poderia comprometer a maior parte do volume transacionado por intermédio de tais programas, o que decerto resultaria em perdas econômicas. Assim sendo, concluiu-se que as Requerentes não teriam capacidade, tampouco incentivos para fechar quaisquer dos mercados verticalmente relacionados ora avaliados, de modo que a presente Operação não suscitaria preocupações concorrenciais nesse ponto. No que diz respeito às eficiências apresentadas, identificou-se que estas poderiam ser agrupadas em eficiências logísticas, de pessoal, compras e sortimento. Após análise individualizada realizada por esta SG, não obstante tenha se verificado que parte das eficiências apresentadas não possuam caráter especulativo, sejam específicas da Operação e de fato sejam passíveis de serem mensuradas e contabilizadas, não restou efetivamente demonstrada a tempestividade das eficiências suscitadas, limitando-se as Requerentes a informarem textualmente que as eficiências apresentadas seriam tempestivas.
Assim sendo, optou-se por conservadoramente não as considerar na íntegra, deixando em aberto as conclusões sobre as eficiências apresentadas. Consequentemente, não tendo sido verificado que os ganhos de eficiência repassáveis ao consumidor seriam suficientes para afastar as preocupações concorrenciais identificadas quando da análise da sobreposição horizontal no mercado de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza, entendeu-se por necessário a aplicação de remédios [ACESSO RESTRITO AO CADE] Por conseguinte, este Parecer prosseguiu para a análise da existência de eventuais remédios que poderiam ser aplicados a fim de afastar as preocupações concorrenciais identificadas ao longo da instrução processual. Após diversas rodadas de negociação com a SG, as Requerentes apresentaram uma proposta de Acordo em Controle de Concentrações contemplando remédio estrutural destinado a mitigar os efeitos da operação. Na avaliação desta SG, a partir da aplicação de tais remédios, restariam afastadas as preocupações concorrenciais identificadas, pois não só seriam eliminadas sobreposições horizontais ali identificadas, como fomentada rivalidade. A respeito das disposições de não-concorrência do presente Ato de Concentração, esta SG concluiu que estão de acordo com a jurisprudência desse Conselho.
Ante todo o exposto, conclui-se pela impugnação do Ato de Concentração com recomendação de aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações. Estas as conclusões. [1] Informação pública extraída do documento Formulário de Referência da Pague Menos de 2021, versão 4 (página 195). Disponível em: <https://ri.paguemenos.com.br/informacoes-aos-investidores/formulario-de-referencia>. Acesso em: 18.11.2021. [2] Informação pública disponível no relatório anual de 2020 do Grupo Ultra, disponível em: <https://relatorio.ultra.com.br/rao-2020/>. Acesso em: 18/11/2021. [3] Fonte: Formulário de Notificação. (SEI 0968237). [4] Documento (SEI 0982369). [5] Ato de Concentração nº 08012.006043/2012-13 (Requerentes: Raia Drogasil S.A.; Santa Marta Distribuidora de Drogas LTDA; e King Comercial LTDA)
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