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CADE · Superintendência-Geral · 31/03/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001492/2022-99

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001492/2022-99

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1042337 - Parecer PARECER Nº 132/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001492/2022-99 REQUERENTES: Intelbras S.A Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira, Fluxo Solar Participações Ltda., CT Akimoto Participações Societárias Ltda., Grafeno Participações Societárias Ltda., Marzari Solar Participações Societárias Ltda., Akimoto Participações Societárias Ltda., C14 Participações Societárias Ltda. e DD Participações Societárias Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Intelbras S.A Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira, Fluxo Solar Participações Ltda., CT Akimoto Participações Societárias Ltda., Grafeno Participações Societárias Ltda., Marzari Solar Participações Societárias Ltda., Akimoto Participações Societárias Ltda., C14 Participações Societárias Ltda. e DD Participações Societárias Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: soluções de energia solar fotovoltaica. Art. 8º, incisos III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO de acesso PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Intelbras S.A Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (“Intelbras”) A Intelbras é uma sociedade anônima de capital aberto que possui atuação na comercialização de produtos e soluções em segurança, comunicação, redes e energia, além de comercializar sistemas geradores de energia a partir de placas fotovoltaicas.

A Intelbras auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Fluxo Solar Participações Ltda., CT Akimoto Participações Societárias Ltda., Grafeno Participações Societárias Ltda., Marzari Solar Participações Societárias Ltda., Akimoto Participações Societárias Ltda., C14 Participações Societárias Ltda. e DD Participações Societárias Ltda. (em conjunto "Vendedoras") As Vendedoras são sociedades limitadas que possuem como principal atividade a participação societária em outras empresas, não possuindo participação em outras empresas do segmento fotovoltaico, e sendo detentoras, diretamente, da Renovigi Energia Solar S.A. ("Renovigi") e, indiretamente, da Nibble Tecnologia Ltda. ("Nibble", em conjunto denominadas "Empresas-Alvo"). A Renovigi é uma empresa com atuação nacional e foco no desenvolvimento de soluções relacionadas à geração de energia fotovoltaica e comercialização de sistemas fotovoltaicos. A Nibble é uma sociedade que possui atuação comercial no desenvolvimento de programas de computador customizáveis, consultoria em tecnologia da informação, suporte técnico e manutenção. A Nibble é controlada pela Renovigi. A Renovigi auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.

88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1029757) Data da notificação 28/02/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 138/2022, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11/03/2022 (1033379) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação notificada consiste na aquisição da Renovigi, pela Intelbras, a partir da aquisição das participações acionárias atualmente detidas pelas Vendedoras e na aquisição indireta da totalidade das quotas da Nibble, atualmente controlada pela Renovigi e, consequentemente, mediante a aquisição integral de controle da Renovigi a Intelbras passará à condição de controladora indireta da Nibble. [ACESSO RESTRITO]. A aquisição se dará pelo preço total estimado de [ACESSO RESTRITO]. As Figuras a seguir, reproduzem organogramas disponibilizados pelas Requerentes e que ilustram as relações entre as Partes nos cenários antes e após a Operação proposta. Figura 1 Figura 2 Como justificativas para proposição da Operação, indicam as Requerentes que a Renovigi é uma empresa com destaque no mercado nacional em função da qualidade de seus produtos.

A aquisição trará aos diversos canais de vendas e parceiros da Intelbras uma grande oportunidade de realização de negócios, ampliando a disponibilidade de produtos ao mercado local e fazendo com que toda a cadeia de seja beneficiada. Além disso, a rede de parceiros e instaladores atualmente detida pela Renovigi será ampliada de forma acelerada e sinérgica, reforçando a cadeia de comercialização de produtos da linha solar. Estas ações fazem parte da estratégia de crescimento sustentável, expansão da capacidade produtiva e comercial da Intelbras. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Soluções completas e personalizadas de energia solar fotovoltaica Participações de mercado Reduzida VI. Considerações sobre a Operação Tendo em vista os mercados de atuação das Partes, a Operação proposta gera sobreposição horizontal no segmento de comercialização de sistemas geradores de energia elétrica e térmica a partir do uso de placas fotovoltaicas, como denominado pelas Requerentes. Os sistemas geradores comercializados pelas Partes se destinam ao segmento de geração distribuída de energia elétrica.

Geração distribuída designa a geração elétrica realizada junto ou próxima do(s) consumidor(es) dentro da rede da distribuidora que aquela unidade consumidora se encontra[1]. Esses micro e minigeradores são capazes de abastecer residências, comércios e indústrias próximos ao centro de carga, e podem ter uma injeção de carga na rede de até 5MW de potência. Suas construções não dependem de concessões, e suas permissões ou autorizações governamentais são, em geral, realizadas através de um processo simplificado. O CADE já analisou o segmento de soluções energéticas (ou comercialização de sistemas geradores de energia elétrica e térmica a partir do uso de placas fotovoltaicas) em algumas oportunidades[2]. No Ato de Concentração nº 08700.001905/2018-59 (Ecogen/Light Esco), a SG considerou, de modo mais amplo, as atividades de concepção e desenvolvimento de projetos de soluções energéticas como constitutivas de um possível cenário de mercado relevante de produto, após a avaliação do cenário composto pelas próprias partes e pelas empresas concorrentes oficiadas pelo CADE. Já no Ato de Concentração nº 08700.000980/2019-83 (Mitsui/Ebes), o CADE optou por analisar o segmento tanto no escopo de (i) soluções energéticas, como (ii) soluções energéticas relacionadas às atividades de desenvolvimento e implantação de soluções completas e personalizadas de energia solar fotovoltaica ("soluções energéticas fotovoltaicas").

No presente caso, a definição de mercado pode ser deixada em aberto, pois não se vislumbra preocupações concorrenciais decorrentes da operação, contudo, considerando a atuação das Renovigi apenas com o desenvolvimento e implantação de soluções energéticas a partir de sistemas geradores de energia que utilizam placas fotovoltaicas, será analisado apenas este último cenário, que segmenta o mercado de soluções energéticas segundo o tipo de tecnologia prioritariamente empregada. Do ponto de vista do mercado relevante geográfico, o cenário analisado sempre foi o nacional [3]. As Requerentes apresentaram dados para o cenário mais restrito, isto é, soluções energéticas fotovoltaicas, por i) número de conexões de geradores à rede de energia distribuída; e ii) potência total instalada de empreendimentos de geração distribuída de energia elétrica solar no Brasil, em 2021, disponibilizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).[4] Tabela 1 – Participação de Mercado das Partes em Soluções Energéticas Fotovoltaicas - por conexões (2021) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Empresa Nº de Conexões de geradores fotovoltaicos Market Share (%) Intelbrás [ACESSO RESTRITO] 0-10 Renovigi [ACESSO RESTRITO] 0-10 Participação conjunta [ACESSO RESTRITO] 0-10 Outras [ACESSO RESTRITO] 90-100 Total 404.733 100 Fonte: Elaboração da SG a partir de dados da ANEEL e das Requerentes.

Tabela 2 – Participação de Mercado das Partes em Soluções Energéticas Fotovoltaicas - por potência instalada (2021) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Empresa Potência instalada dos projetos homologados (kW) Market Share (%) Intelbrás [ACESSO RESTRITO] 0-10 Renovigi [ACESSO RESTRITO] 0-10 Participação conjunta [ACESSO RESTRITO] 0-10 Outras [ACESSO RESTRITO] 90-100 Total 3.966.540,77 100 Fonte: Elaboração da SG a partir de dados da ANEEL e das Requerentes. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de soluções energéticas fotovoltaicas não supera 10%, independente do cenário adotado, permanecendo, portanto, inferior ao patamar legal de presunção de posição dominante de 20%, o que afasta preocupações de ordem concorrencial decorrentes da Operação. Destaca-se que, ainda que se cogitasse uma potencial integração vertical entre as atividades de desenvolvimento de programas de computador, aplicativos e plataformas digitais da Nibble para empresas do setor fotovoltaico e a gestão de processos internos e soluções inteligentes da Intelbras, também não se verificam preocupações de ordem concorrencial, isso porque a atuação da Nibble é majoritariamente cativa.

Conforme informam as Partes, [ACESSO RESTRITO] do faturamento da Nibble, em 2021, o equivalente a [ACESSO RESTRITO], é proveniente de serviços prestados à própria Renovigi, o que afasta a possibilidade de fechamento de mercado como consequência da presente Operação, já que a empresa teria uma atuação quase exclusiva para atender sua controladora (Renovigi), ora adquirida. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência no mercado de atuação das Partes no Brasil, assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, inciso III e IV da Resolução CADE nº 2/2012. VII. Cláusula de Não-Concorrência O acordo firmado entre as Requerentes possui o seguinte teor restritivo à concorrência. [ACESSO RESTRITO] A cláusula acima referenciada está de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSão Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Recentemente houve a regulamentação pela Lei n. 14.300/2022 (Marco Legal da Geração Distribuída) da micro e minigeração distribuída de energia elétrica. [2] Vide AC nº 08700.001905/2018-59 (Ecogen/Light Esco), AC nº 08700.000980/2019-83 (Mitsui/Ebes) e AC nº 08700.006187/2020-21 (Engie/Light Conecta). [3] Vide nota de rodapé [2]. [4] Disponível em:https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZjM4NjM0OWYtN2IwZS00YjViLTllMjItN2E5MzBkN2ZlMzVkIiwidCI6IjQwZDZmOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9

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