CADE · Superintendência-Geral · 19/05/2022
Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo, exceto Produtos do Refino
Inquérito Administrativo nº 08700.001571/2022-08
Inteiro teor
24.879 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1035070 - Nota Técnica Nota Técnica nº 4/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.001571/2022-08 (08700.001970/2022-61, apensado) Representantes: Sindicato do Comércio Varejista Derivado de Petróleo do Estado da Bahia (Sindicombustíveis Bahia); Associação dos Engenheiros da Petrobras - Núcleo Bahia (AEPET-BA); e, Associação Brasileira dos Anistiados Políticos do Sistema Petrobras e demais Empresas Estatais (ABRASPET). Advogados: pelo Sindicombustíveis Bahia, Arthur Villamil Martins; e, pela AEPET-BA e ABRASPET, Raquel de Oliveira Sousa e Luiz Henrique Amorim. Representada: MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPAÇÕES S.A. (ACELEN) EMENTA: Representação. Representantes: Sindicato do Comércio Varejista Derivado de Petróleo do Estado da Bahia (Sindicombustíveis Bahia); Associação dos Engenheiros da Petrobras - Núcleo Bahia (AEPET-BA); e, Associação Brasileira dos Anistiados Políticos do Sistema Petrobras e demais Empresas Estatais (ABRASPET). Representada: MC Brazil Downstream Participações S.A. (ACELEN). Suposta prática lesiva à concorrência. Comercialização de combustíveis líquidos. Insubsistência de indícios de infração à ordem econômica. Pedido de concessão de medida preventiva indeferido. Arquivamento nos termos dos artigos 13, IV, e 66 e seguintes da Lei Federal nº 12.529/2011, combinados com o artigo 139, §3º, do Regimento Interno do Cade. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (PP) instaurado em 19 de maio de 2022, por meio do Despacho SG de Instauração de Procedimento Preparatório Nº 11/2022 (1063612), em face da Representação elaborada pelo Sindicato do Comércio Varejista Derivado de Petróleo do Estado da Bahia (Sindicombustíveis Bahia) (SEI 1029993), apresentada em 4 de março de 2022; e, da Representação elaborada pela Associação dos Engenheiros da Petrobras - Núcleo Bahia (AEPET-BA) e pela Associação Brasileira dos Anistiados Políticos do Sistema Petrobras e demais Empresas Estatais (ABRASPET) (SEI 1037444), apresentada em 21 de março de 2022, em desfavor da MC Brazil Downstream Participações S.A. (ACELEN), com vistas a apuração de infrações à ordem econômica. Preliminarmente, o Sindicombustíveis Bahia defende ser parte legítima para atuar como Representante porque, em linhas gerais, é um player do mercado que representa a categoria econômica do comércio de combustíveis no Estado do Bahia1037446) informando que os seus objetivos são: a) defender o Monopólio Estatal do Petróleo; b) defender a PETROBRÁS (sic) como executora do Monopólio Estatal do Petróleo; c) promover, juntamente com entidades nacionais, a preservação da memória da PETROBRÁS (sic) e incentivar o desenvolvimento técnico e cultural dos sócios; d) colaborar com a PETROBRÁS (sic) e órgãos públicos na solução de problemas de interesse geral;
e) promover a união entre os associados e pugnar pelos seus interesses, encaminhando aos sindicatos as reivindicações de caráter trabalhista; f) atuar em conjunto com outras organizações da sociedade civil com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento democrático do País; g) pugnar pelo planejamento institucional e estratégico do Sistema PETROBRÁS (sic); h) lutar pela participação do Corpo Técnico nos processos decisórios da PETROBRÁS (sic) e suas subsidiárias; i) lutar pela democratização, eficiência e autonomia da Petrobras e suas subsidiárias; j) defender o Plano PETROS do tipo BD (Benefício Definido) e os direitos dos sócios que optaram por outros Planos dele decorrentes. (SEI 1037446, p.p. 5 e 6) Quanto ao mérito, ainda de maneira preliminar, o Sindicombustíveis Bahia apresenta uma argumentação teórica quanto à atuação do direito da concorrência como um elemento garantidor do mandamento constitucional de proteção à ordem econômica, do papel do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em atuar tanto preventivamente como repressivamente e, por fim, alega, em desfavor da ACELEN, que essa empresa viola a livre concorrência desde janeiro de 2022, indicando que há robustos indícios e elevada probabilidade de danos ao mercado e à economia regional da Bahia.
O Sindicombustíveis Bahia alega que nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 a ACELEN comercializou gasolina A e Diesel S10 por preços mais elevados no estado da Bahia relativamente a outros estados para onde fornece menores quantidades de combustíveis e incorre, por óbvio, em maiores custos logísticos e menor economia de escala. Apresenta ainda tabelas de preços de todas as refinarias da Petrobras (SEI 1029996) e a planilha de preços divulgadas pela ACELEN (SEI 1029997) para fins de comparação de preços de gasolina A e Diesel S10. Visando assim sustentar a presente Representação, o Sindicato do Comércio Varejista Derivado de Petróleo do Estado da Bahia requer que: [...] seja deferida medida preventiva, nos termos do art. 84 da Lei 12.529/2011, determinando-se que a Representada passe a ofertar, no mercado do estado da Bahia, preços efetivamente competitivos, nos moldes daqueles que ela própria já pratica para adquirentes localizados em outras regiões, bem como que faça cessar, de imediato, todos os efeitos decorrentes do abuso de posição dominante, sob pena de revisão da aprovação do ato de concentração nº 08700.001687/2021, nos termos e para os efeitos do art. 91, da Lei 12.529/2011. (SEI 1029993, p.15) A AEPET-BA e ABRASPET alegam que a ACELEN anunciou reajustes entre de janeiro e março de 2022, e, por esse motivo estaria aumentando arbitrariamente os seus lucros. Por fim, requerem que:
[...] sejam apuradas as Infrações ora noticiadas, bem como para que, em sendo constatadas, os responsáveis sejam punidos e seja restabelecida a Ordem Econômica com a observância dos princípios constitucionais que a regem. (SEI 1037444, p. 9) Para análise e resposta à manifestação em pauta, será observado como referência a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência) e os estudos, entendimentos e jurisprudências deste Cade. As questões trazidas pelo Sindicombustíveis Bahia e pela AEPET-BA e ABRASPET são assim endereçadas na etapa 2, “ANÁLISE”, da presente Nota Técnica. Este é o relatório. 2. ANÁLISE 2.1 Considerações do Sindicombustíveis Bahia e da AEPET-BA e ABRASPET Os pontos levantados pelo Sindicombustíveis Bahia em sua manifestação são a seguir elencados: Em 2021, após a aquisição da Refinaria Landulpho Alves (RLAM), atualmente Refinaria de Mataripe, a MC Brazil Downstream Participações S.A criou a operadora ACELEN para a exploração dos ativos de refino. Segundo o Representante: A refinaria está localizada no município de São Franciso do Conde, Bahia, na região do recôncavo baiano e produz óleo diesel, gasolina, querosene de aviação, asfalto, nafta petroquímica, gases petroquímicos (propano, propeno e butano), parafinas, lubrificantes, GLP, e óleos combustíveis (industriais, térmicas e bunker).
Com capacidade de processamento diário de 300 mil barris de petróleo é a segunda maior refinaria brasileira e detém aproximadamente 14% de todo o refino brasileiro. A representada é a principal fornecedora de insumos para um dos maiores complexos industriais integrados de todo o hemisfério sul, o Polo Industrial de Camaçari. Além disso, a refinaria é a única produtora nacional de food grade, uma parafina de teor alimentício utilizada para fabricação de chocolates, chicletes, entre outros, e de n-parafinas, derivado utilizado como matéria-prima na produção de detergentes biodegradáveis. A Acelen é praticamente o único fornecedor de combustíveis derivados de petróleo para todo o estado da Bahia e parte substancial do mercado do estado de Sergipe. [...] (SEI 1029993, p.p. 1 e 2) De acordo com o Representante (Sindicombustíveis Bahia): após assumir os ativos da RLAM, a representada passou a exercer inegável posição dominante no mercado de refino e produção de combustíveis da Bahia, já que atua como monopolista de fato no suprimento de combustíveis derivados de petróleo para todo o estado. [...] A partir de janeiro de 2022 a gasolina A, sem tributos, passou a ser comercializada pela Representada com uma média de 15 centavos acima do preço médio das demais refinarias brasileiras. [...] Ao longo do mês de fevereiro os preços da representada continuaram substancialmente superiores aos praticados pelas demais refinarias brasileiras. [...] (SEI 1029993, p.p.
6 e 7) Decorrente do informado acima, o Representante (Sindicombustíveis Bahia) argumenta que: Outro ponto que evidencia o exercício abusivo de posição dominante da representada é que, ao comercializar para outros estados, a Acelen vende a preços inferiores aos praticados na Bahia. A evidência disso pode ser colhida da tabela de preços públicos disponibilizada pela própria representada. [...] Interessante notar que a representada consegue vender gasolina A para Itacoatiara, no Amazonas, para São Luíz, no Maranhão e para Maceió, em Alagoas, nas modalidades ETM e LTM (que incluem custos de frete) a preços significativamente inferiores aos praticados no mercado baiano na modalidade EXA (ex ponto “A”, dentro da sua refinaria em São Francisco do Conde, sem frete). Ao longo do mês de fevereiro de 2022 a prática de preços superiores no mercado regional da Bahia continuou normalmente, demonstrando que não se trata de simples sazonalidade de mercado. (SEI 1029993, p 9) Opina que o comportamento adotado pela Representada (ACELEN) corresponde a conduta anticompetitiva, a qual está relacionada à estratégia para dominação de mercados mediante a consolidação abusiva de posição dominante. Segundo o Representante (Sindicombustíveis Bahia): A imposição de preços no mercado dominado pela representada, em níveis substancialmente superiores aos que ela própria pratica em mercados onde não possui posição dominante denota a abusividade da sua conduta.
A representada serve-se de infraestrutura essencial (refinaria de petróleo) detida sob regime de monopólio de fato para impor preços ao mercado, prejudicando, por óbvio, a atuação e a livre entrada de distribuidoras, atacadistas e varejistas no mercado da Bahia. A conduta também tem o efeito de elevar os preços ao consumidor final e, por consequência, onerar toda a cadeia de transportes daquele estado, com reflexos diretos sobre a livre iniciativa e a livre concorrência no mercado em causa. (SEI 1029993, p. 11) Pelas alegações apresentadas, relacionadas a possível abuso de poder econômico por parte da ACELEN, solicita que este Cade deferida medida preventiva, nos termos do art. 84 da Lei 12.529/2011, determinando-se que a representada passe ofertar, no mercado do estado da Bahia, preços efetivamente competitivos, nos moldes daqueles que ela própria já pratica para adquirentes localizados em outras regiões, bem como que faça cessar, de imediato, todos os efeitos decorrentes do abuso de posição dominante, sob pena de revisão da aprovação do ato de concentração nº 08700.001687/2021, nos termos e para os efeitos do art. 91, da Lei 12.529/2011. Ao final, seja acolhida esta representação e instaurado, com urgência, o competente processo administrativo em face da representada, a fim de lhe aplicar as sanções administrativas em face das infrações da ordem econômica que tenha praticado." (SEI 1029993, p.
15) Os pontos levantados pela AEPET-BA e ABRASPET em sua manifestação são a seguir elencados: A ACELEN tem anunciado reajuste de preços dos combustíveis nos meses de janeiro a março de 2022. Segundo as Representantes: O RESULTADO desta Política de Preços é que: a) A gasolina na Refinaria de Mataripe custando 27,4% a mais do que a vendida pela Petrobrás. b) O diesel S-10 na Refinaria de Mataripe custando 28,2%, a mais do que a vendida pela Petrobrás. (SEI 1037444, p. 3) As Representantes (AEPET-BA e ABRASPET) alegam que "possível abusividade do exercício do monopólio regional" estaria configurado pela diferença entre os preços praticados pela ACELEN e pela Petrobras. Nesse sentido, defendem que " [...] existe um completo sigilo sobre a planilha de composição de Preços da ACELEN que justificaria a prática de Preços substancialmente maiores que as demais Refinarias do País" (SEI 1037444, p. 4). As Representantes (AEPET-BA e ABRASPET) alegam que: O Exercício Abusivo de sua Posição Dominante, também se comprova pelo fato de que desde 18/01/22, a ACELEN está sem fornecer combustível a navios, por meio do Terminal Madre de Deus, principal ponto de escoamento da produção. (SEI 1037444, p. 5) Concluem as Representantes (AEPET-BA e ABRASPET) que:
Ao se utilizar da sua posição dominante no mercado de combustíveis para impor preços substancialmente superiores aos praticados no restante do país, ou a se recusar a garantir o fornecimento de combustíveis para os navios nos portos locais, a ACELEN não está observando a função social da propriedade, não está respeitando os direitos dos consumidores do Estado da Bahia em especial, e muito menos está contribuindo para a redução das desigualdades regionais e sociais. Ao contrário. Tal conduta vem agravando as desigualdades regionais e sociais, ao obrigar a população de Estados do Nordeste com renda per capita inferior aos Estados do Sudeste, por exemplo, paguem mais caro para ter acesso a combustíveis e gás de cozinha que a população daquela Região. (SEI 1037444, p. 6) Dadas as questões levantadas, passa-se à análise. 2.2 Análise desta Superintendência-Geral A partir dos pontos trazidos pelas Representantes (Sindicombustíveis Bahia, AEPET-BA e ABRASPET), efetua-se o exame das informações apresentadas, visando aferir se há nelas indícios consistentes e elementos suficientes para continuidade da investigação, no que diz respeito à detecção de possíveis condutas anticompetitivas previstas no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011. As Representações alegam que a denunciada exerce posição dominante no estado da Bahia e comercializa seus produtos (derivados de petróleo - principalmente gasolina A e Diesel S10) a preços superiores aos praticados pela Petrobras (outras refinarias).
As Representações vinculam a imposição de preços no mercado dominado pela Representada, em níveis substancialmente superiores aos que ela própria pratica em mercados onde não possui posição dominante. Do ponto de vista analítico desta SG, notadamente ao se avaliar a possibilidade de condutas anticompetitivas, é fundamental a existência de um nexo de causalidade entre um fato denunciado e a possibilidade de efeitos anticompetitivos no mercado relevante, especificamente decorrentes deste aventado fato. Cumpre inicialmente esclarecer que o aumento arbitrário de lucros e o exercício abusivo de posição dominante, previstos nos incisos III e IV do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, não são em si tipos infracionais da ordem econômica - ou seja, não podem ser considerados condutas anticompetitivas, mas sim resultados anticompetitivos, ainda que em potencial. De fato, as hipóteses de abuso de posição dominante e de aumento arbitrário de lucros estão inseridas no rol de quatro incisos[2] que discriminam os resultados anticompetitivos que podem advir de infrações da ordem econômica. As infrações propriamente ditas estão reunidas em lista não exaustiva nos incisos I a XIX do § 3º do art. 36 da mesma lei. Isso significa que, para que se verifique o efeito relacionado ao "aumento arbitrário de lucros" ou "abuso de posição dominante", é necessário que haja uma conduta que o viabilize.
Ou seja, é necessário que uma infração da ordem econômica esteja associada a esses resultados.[3] Essa interpretação surge do entendimento de que o direito da concorrência não tem como objetivo fixar preços ou exercer o papel de uma agência reguladora. Por esse mesmo motivo, o inciso que trazia o preço excessivo como conduta anticompetitiva per se na antiga lei de defesa da concorrência não foi reproduzido na legislação atual (inc. XXIV do art. 21 da revogada Lei nº 8.884/94). Os precedentes do Cade trazem uma interpretação aplicável ao caso ao adotar a distinção entre duas modalidades diferentes de imposição de preços abusivos/excessivos: (i) os meramente excessivos ou exploratórios (exploitative prices), que tem sua origem em decorrência do poder de mercado, onde a empresa dominante pratica altos preços para seus consumidores finais, que não possuem outra opção no mercado; e (ii) preços excludentes (exclusionary abuse), praticados com o intuito de excluir competidor do mercado (ação puramente praticada por empresas verticalmente integradas). Como exemplo, o Cade já recebeu denúncias de que a política de preços da Petrobras estaria sendo utilizada em outros mercados para impedir ou dificultar a entrada ou o desenvolvimento de concorrentes, o que estava em investigação no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.006955/2018-22 (e do Processo nº 08700.002600/2014-30 apensado).
No entanto, ao contrário do que se observou naqueles processos, a presente denúncia não traz elementos fáticos, jurídicos ou quaisquer outros que possam sustentar suas alegações de resultado danoso à concorrência. Não se levantou nenhuma infração da ordem econômica que possa ser atingida com a alegada prática, bem como não há demonstração ou estimação de por que não haveria racionalidade no aumento de preços. No caso, a conduta independente que poderia causar o aumento arbitrário de lucros indicada pelas Representantes (Sindicombustíveis Bahia, AEPET-BA e ABRASPET) é apenas o aumento de preço da gasolina A e Diesel S10 pela Representada (ACELEN) quando comparada com as refinarias da Petrobras. Ora, a decisão acerca da fixação de seu próprio preço é um direito da empresa e só poderá ser reprimida pelo antitruste caso esteja associada a alguma conduta anticompetitiva que cause prejuízo ao processo competitivo. Por exemplo, a empresa poderia obter lucros excessivos ao participar de um cartel. Porém, a presente denúncia relata apenas o aumento de preços, desassociado de qualquer outra conduta que poderia ser vista como uma infração à ordem econômica. Aproveita-se também para reforçar, do ponto de vista de advocacia da concorrência, a atenção que este Conselho tem com os aspectos concorrenciais nos diferentes mercados relevantes dentro da cadeia de combustíveis.
Discussões aprofundadas sobre esta própria verticalização entre distribuidor e revendedor ou, ainda, sobre assuntos congêneres, como a possibilidade de revenda direta do etanol do produtor para o revendedor, aparecem em estudos e contribuições relevantes do Cade[5] e do Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE)[6], inclusive com propostas benéficas à concorrência sobre os temas discutidos, muitas das quais na seara de implementação pelo agentes públicos competentes. Registra-se que as distribuidoras de combustíveis competem, normalmente, por meio de estratégias de preços mais baixos. Segundo dados da ANP, havia, no Brasil, 305 agentes autorizados no final de 2020, em comparação aos 287 distribuidores autorizados em 2019[7], que também adquirem combustíveis e comercializam em diferentes estados. Portanto, mesmo que uma refinaria implemente preços abusivos na venda de derivados do petróleo, ainda existem opções alternativas no mercado que permitem o acesso desses insumos pelas distribuidoras. Pela análise realizada nos parágrafos acima quanto ao teor das Representações trazidas pelo Sindicombustíveis Bahia (SEI 1029993) e pelas AEPET-BA e ABRASPET (SEI 1037444), não foram detectados indícios de infração da ordem econômica pela empresa denunciada.
Nas informações trazidas pela denunciante não há fatos narrados que estabeleçam, no entender desta SG, um nexo causal entre a atuação da empresa e condutas previstas na Lei nº 12.529/2011, não havendo, portanto, elementos suficientes que justifiquem a continuidade da investigação. 3. MEDIDA PREVENTIVA Em sua Representação, o Sindicombustíveis Bahia entende estarem presentes os requisitos legais para a adoção de medida preventiva. Em seu pedido, requer que: [...] a representada passe ofertar, no mercado do estado da Bahia, preços efetivamente competitivos, nos moldes daqueles que ela própria já pratica para adquirentes localizados em outras regiões, bem como que faça cessar, de imediato, todos os efeitos decorrentes do abuso de posição dominante, sob pena de revisão da aprovação do ato de concentração nº 08700.001687/2021, nos termos e para os efeitos do art. 91, da Lei 12.529/2011. (SEI 1029993, p. 15) Nos termos do artigo 84 da Lei nº 12.529/2011, a medida preventiva pode ser adotada “quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo”.
Em outras palavras, somente serão concedidas cautelares mediante identificação de fortes indícios da existência de infração à ordem econômica (fumus boni iuris) e diante da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ou que possa comprometer a eficácia do processo (periculum in mora). É necessário, pois, o preenchimento simultâneo de ambos os requisitos para a aplicação da medida preventiva. À luz dos elementos constantes nos autos do processo em epígrafe, e pelas razões detalhadamente expostas ao longo desta Nota Técnica, não foram demonstrados indícios de existência de infração à ordem econômica (fumus boni iuris). Tampouco há que se falar em iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ou que possa comprometer a eficácia do processo (periculum in mora). 3. CONCLUSÃO Em virtude da inexistência de indícios suficientes de configuração de infração à ordem econômica, decide-se pelo arquivamento do presente Procedimento Preparatório, nos termos dos artigos 13, inciso IV, e 66 da Lei Federal nº 12.529/2011 combinado com o artigo 139, §3º, do Regimento Interno do Cade, e pelo indeferimento do pedido de medida preventiva. Decide-se, por oportuno, que todo o conteúdo das denúncias (SEI 1029993 e SEI 1037444) seja comunicado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Decide-se, também, que o documento da Representação do Sindicombustíveis Bahia (SEI 1029993) e da Representação da AEPET-BA e ABRASPET (SEI 1037444), que motivaram a presente análise e o presente Procedimento Preparatório (e processo apensado), sejam tornados públicos, haja vista a inexistência, no entender desta SG, de informações de cunho confidencial ou restrito em seu teor. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar, neste momento, é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. Estas as conclusões. [1] Estatuto Sindical e ata de posse da diretoria (SEI 1029995). [2] Art. 36, incs. I a IV, da Lei Federal nº 12.529/2011. [3] Neste sentido: “O preço excessivo seria mais propriamente uma consequência de infrações cometidas pelo agente econômico que pretende alcançar e exercer o poder de mercado, do que uma infração em si. [...] Portanto, só faz sentido a preocupação com preços excessivos se esses forem decorrentes de alguma outra estratégia anticompetitiva [...]”.
(Voto-Vogal da então Presidenta do Cade, Elizabeth Farina, no Processo Administrativo nº 08012.007514/2000-79. Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados. Representado: Laboratório Teuto-Brasileiro. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva. Acórdão publicado no DOU em 1.2.2007). [4] Vide por exemplo: Processos Administrativos nº 08012.002864/2008-02 e nº 08700.007937/2014-34. [5] CADE. O ambiente concorrencial no setor de refino de petróleo e distribuição de combustíveis líquidos, disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/contribuicoes-do-cade/ambiente-concorrencial-setor-refino-cade.pdf>; e, Repensando o setor de combustíveis: medidas pró-concorrência, disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/Not%C3%ADcias/2018/29-05-2018_Cade%20apresenta%20propostas%20para%20o%20setor%20de%20combust%C3%ADveis_contribuicoes-do-cade_medidas-28maio2018-final.pdf>. [6] CADE. Caderno do Cade: Varejo de Gasolina, disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/varejo-de-gasolina-2014.pdf>; e, Caderno do Cade: Mercados de Distribuição e Varejo de Combustíveis Líquidos, disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Caderno_Mercados-de-distribuicao-e-varejo-de-combustiveis-liquidos.pdf> [7] ANP. Disponível em:
<https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/anuario-estatistico/arquivos-anuario-estatistico-2020/anuario-2020.pdf>.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.