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CADE · Superintendência-Geral · 03/06/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003113/2022-03

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003113/2022-03

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1071991 - Parecer PARECER Nº 232/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003113/2022-03 REQUERENTES: JR Atacadista de Produtos de Higiene Ltda., Samaúma Holding Ltda., Marques & Melo Ltda., Prime Distribuidor de Produtos de Higiene Ltda., WM Log Transporte e Logística Ltda. e Bodegamix Comércio de Mercadoria em Geral Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: JR Atacadista de Produtos de Higiene Ltda., Samaúma Holding Ltda., Marques & Melo Ltda., Prime Distribuidor de Produtos de Higiene Ltda., WM Log Transporte e Logística Ltda. e Bodegamix Comércio de Mercadoria em Geral Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: distribuição de bens de consumo não duráveis; transporte rodoviário de cargas; produção de cafés e comércio varejista de autosserviço. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. JR Atacadista de Produtos de Higiene Ltda. (“Dec Rio Piranhas” ou “Compradora”) A Dec Rio Piranhas é uma distribuidora de bens de consumo não duráveis, incluindo alimentos e bebidas, cosméticos, produtos de perfumaria, produtos de higiene pessoal, limpeza e conservação domiciliar, e óleos lubrificantes para automóveis. As atividades da Compradora estão hoje concentradas na região Nordeste do Brasil.

A Compradora está sob o controle indireto do Pátria Private Equity VI Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Pátria VI”), fundo de investimento privado sob gestão do Pátria Investimentos Ltda. (“Pátria Investimentos”). O FIP Pátria VI também detém o controle das seguintes empresas: (i) Tiscoski Distribuidora Comercial Ltda. (“Tiscoski”), que atua, de forma direta e indireta, na distribuição de bens de consumo não duráveis nos estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo; (ii) SMR Participações e Investimentos S.A. (“SMR”), que atua no segmento de varejo de autosserviço supermercadista, por meio das sociedades Irmãos Boa Ltda. (“Boa Supermercados”) e Casa Avenida Comércio e Importações Ltda. (“Casa Avenida”), no estado de São Paulo; e dos Supermercados Superpão Ltda. (“Supermercado Superpão”) e Supermercados Germânia Ltda. (“Supermercado Germânia”), nos estados de Paraná e Santa Catarina; (iii) CD Sul Logística Ltda. (“CD Sul”), que atua no transporte rodoviário de cargas nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo[1].

Em relação aos demais fundos sob gestão do Pátria Investimentos, destaca-se que o Pátria Private Equity Fund III Co-Investimento – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Pátria III”) e o Brazilian Private Equity V – Fundo de Investimento de Participações (“FIP Pátria V”) possuem controle ou participação igual ou superior a 20% no capital social total ou votante de sociedades com atividades relacionadas à distribuição de alimentos e ao transporte rodoviário de cargas. São elas: i. Café do Brasil Participações S.A. e suas controladas (“Café do Brasil”), incluindo a AC Café S.A. (“AC Café”), que integram o portfólio do FIP Pátria III e atuam na produção e distribuição de cafés para vending machines; e ii. DFS Holding S.A. e suas controladas (“DFS Holding”), que integram o portfólio do FIP Pátria V e atuam na distribuição de alimentos e bebidas e no transporte rodoviário de cargas. O Grupo FIP Pátria VI auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12) I.2. Samaúma Holding Ltda. (“Samaúma”), Marques & Melo Ltda. (“Dismelo”), Prime Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda. (“Distrimix”), WM Log Transporte e Logística Ltda. (“Dislog”) e Bodegamix Comércio de Mercadoria em Geral Ltda.

(“Bodegamix”) (em conjunto, “Sociedades-Alvo”) As Sociedades-Alvo são distribuidoras de bens de consumo não duráveis, incluindo alimentos e bebidas, cosméticos, produtos de perfumaria, e produtos de higiene pessoal, limpeza e conservação domiciliar. Além disso, a Dislog atua no segmento de transporte rodoviário de cargas. As atividades econômicas de todas as Sociedades-Alvo estão concentradas na região Norte do Brasil. As Sociedades-Alvo são integrantes do grupo econômico doravante denominado como “Grupo Dismelo”. O Sr. José Wanderley Marques Melo (“Vendedor”) detém atualmente a totalidade das quotas representativas do capital social total e votante das Sociedades-Alvo. O Grupo Dismelo auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1060342) Data da notificação 11/05/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 248, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 20/05/2022 (SEI 1064821) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Dec Rio Piranhas, do controle societário unitário da Samaúma e, de forma indireta, da Dismelo, Distrimix, Dislog e da Bodegamix (“Operação”). A Operação abrangerá todos os ativos, passivos e projetos que compuserem o patrimônio das Sociedades-Alvo no momento do fechamento do negócio. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Figura 2 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que a Operação está alinhada às diretrizes de investimento do FIP Pátria VI, que tem como foco investir em empresas que necessitem de capital e habilidades gerenciais para solucionar gargalos estruturais que aumentam o custo de fazer negócios no Brasil, como distribuição e logística. Já para as Sociedades-Alvo, a Operação representa oportunidade de desenvolvimento de seus negócios por meio do aproveitamento da experiência da Compradora e do time do Pátria Investimentos na gestão de negócios no setor de distribuição e logística. Por fim, para o Vendedor, a alienação das Sociedades-Alvo possibilitará a realocação de recursos em outros projetos de seu interesse. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES.

CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim (potenciais) Setores em que há sobreposição horizontal Mercados de (i) distribuição de bens de consumo não duráveis e (ii) transporte rodoviário de cargas. Setores em que há integração vertical Mercados de (i) produção de cafés (a montante) e mercado distribuição de bens de consumo não duráveis (a jusante) (ii) mercado distribuição de bens de consumo não duráveis (a montante) e comércio varejista de autosserviço (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação De acordo com as Requerentes, considerando o portfólio do FIP Pátria VI e os dos demais fundos sob a gestão da Pátria Investimentos[2], a Operação ensejará sobreposição horizontal nos segmentos de: distribuição de bens de consumo não duráveis entre as Sociedades-Alvo, da Compradora, a Tiscoski (e suas controladas) e o Grupo DFS (FIP Pátria V); transporte rodoviário de cargas entre as Sociedades-Alvo, a CD Sul e o Grupo DFS (FIP Pátria V). Além disso, identificam-se potenciais relações verticais entre os segmentos de: produção de cafés para vending machines pela Café do Brasil (FIP Pátria III) e a distribuição de bens de consumo não duráveis pelas Sociedades-Alvo;

distribuição de bens de consumo não duráveis pelas Sociedades-Alvo e as atividades da SMR no varejo supermercadista. As Partes também informam que o Sr. José Wanderley Marques Melo (Vendedor) detém atualmente quotas representativas de 50% do capital social total da Supergiro Distribuidora Belém Ltda. (“Supergiro”) e de 50% do capital social total da Broker Pará Representação Comercial Ltda. (“Broker Pará”), empresas que também operam no setor de distribuição e logística. As Requerentes esclarecem que a Supergiro concentra suas atividades na distribuição de bens de consumo não duráveis, com foco na categoria de produtos de limpeza e conservação alimentar e que opera apenas no estado do Pará. A Broker Pará, por sua vez, é uma empresa de representação comercial. Por meio de sua subsidiária Broker Pará Logística Ltda. (“Broker Pará Logística”), a Broker Pará também atua no transporte rodoviário de cargas. Por fim, segundo as Requerentes, qualquer relação econômica entre as atividades das Sociedades-Alvo e as da Supergiro e da Broker Pará são preexistentes à Operação e; além disso, qualquer incentivo para o alinhamento da estratégia comercial dessas empresas no mercado deixará de existir com a transferência do controle das Sociedades-Alvo para a Dec Rio Piranhas. Em seus precedentes[3], o Cade define o mercado de distribuição de bens de consumo não duráveis, na dimensão do produto, conforme o tipo de produto distribuído e;

na dimensão geográfica, este mercado já foi analisado em âmbito estadual, regional e nacional, a depender do tipo de produto distribuído. No caso da distribuição de alimentos e bebidas, o mercado relevante também é delimitado pelo canal atendido: varejo ou foodservice[4]. No entendimento das Partes, a definição que refletiria de forma mais apropriada a dinâmica concorrencial no principal mercado de atuação das Sociedades-Alvo seria a de mercado nacional de distribuição de bens de consumo não duráveis, pois segundo elas, não há especificidades na distribuição de bens de consumo não duráveis que impeçam que o distribuidor de um determinado tipo de produto opere ou passe a operar na distribuição de outros bens de consumo. Neste ponto, as Partes esclarecem que, assim como a Compradora e outras empresas do portfólio do FIP Pátria VI (Tiscoski Distribuidora Comercial Ltda. e controladas), as Sociedades-Alvo concentram suas atividades na distribuição de alimentos e bebidas para o varejo. Com efeito, cerca de [ACESSO RESTRITO] de todo o faturamento registrado em 2021 pelas Sociedades-Alvo, com a distribuição de alimentos e bebidas, decorre do atendimento a clientes que operam no varejo. Isto posto, para simplificar, apresentar-se-á a seguir cenários de mercado, considerando todo o faturamento das Sociedades-Alvo como se fosse resultante do atendimento do canal varejo.

As Partes entendem que isso não prejudica a análise dada a absoluta irrelevância do segmento foodservice nas vendas das Sociedades-Alvo. Na dimensão geográfica, as Partes julgam que a definição de mercado mais apropriada seria a nacional, haja vista que a maioria dos players na distribuição de bens de consumo não duráveis é capaz de operar e, de fato, opera em todo o território nacional. No entanto, há precedentes deste Conselho em que foi abordado o cenário regional e estadual, motivando a análise dessas abrangências, tendo sido apresentado dados de mercado para cenários regionais e estaduais com foco nas localidades em que as Sociedades-Alvo operam atualmente, em linha com a prática decisória deste Conselho. As Partes esclarecem que, na região Norte, as Sociedades-Alvo hoje distribuem alimentos e bebidas apenas para clientes do segmento varejo nos estados do Amazonas, Pará e Roraima. Já as empresas do portfólio de investimentos dos fundos geridos pelo Pátria Investimentos que hoje atuam na distribuição de alimentos e bebidas atendem clientes do segmento varejo nos estados de Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Tocantins, e clientes do segmento foodservice nos estados do Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.

Diante destes esclarecimentos, as Requerentes elucidam que, em nível estadual e considerando a segmentação do mercado de distribuição de alimentos e bebidas por perfil de clientes atendidos, há sobreposição horizontal entre as atividades das Sociedades-Alvo e do Portfólio Pátria em apenas dois cenários: na distribuição de alimentos e bebidas para o varejo no estado do Amazonas; e na distribuição de alimentos e bebidas para o varejo no estado do Pará[5]. Ressalta-se ainda que a sobreposição horizontal entre as Partes no segmento de distribuição de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria e beleza e; limpeza e conservação domiciliar se dá apenas em âmbito nacional. Como será demonstrado a seguir, a Operação não levanta preocupações concorrenciais, sendo assim a definição precisa do mercado relevante será deixada em aberto e serão analisados os seguintes cenários: (i) distribuição de bens de consumo não duráveis em geral, em âmbito nacional, regional e estadual; (ii) distribuição de alimentos e bebidas para o segmento de varejo, em âmbito nacional, regional e estadual; (iii) distribuição de itens de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria e beleza, em âmbito nacional e; (iv) distribuição de produtos de limpeza e conservação domiciliar, em âmbito nacional. Caso se avaliasse a sobreposição no cenário mais abrangente de distribuição de alimentos e bebidas (sem distinção pelo canal).

As Partes estimaram seu market share nos diferentes cenários acima indicados, de acordo com as tabelas abaixo[6]: Tabela 1: Market share no mercado de distribuição de bens de consumo não duráveis em geral | 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Partes, para seus dados reais de faturamento, e Euromonitor, para estimativas de total de mercado. Tabela 2: Market share no mercado de distribuição de alimentos e bebidas | Varejo | Brasil | 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Partes, para seus dados reais de faturamento, e Euromonitor, para estimativas de total de mercado. Tabela 3: Market share no mercado de distribuição de alimentos e bebidas | Varejo | Região Norte | 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Partes, para seus dados reais de faturamento, e Euromonitor, para estimativas de total de mercado. Tabela 4: Market share no mercado de distribuição de alimentos e bebidas | Varejo | Amazonas | 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Partes, para seus dados reais de faturamento, e Euromonitor, para estimativas de total de mercado. Tabela 5: Market share no mercado de distribuição de alimentos e bebidas | Varejo | Pará | 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Partes, para seus dados reais de faturamento, e Euromonitor, para estimativas de total de mercado. Tabela 6: Market share no mercado de distribuição de itens de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria e beleza| 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Partes, para seus dados reais de faturamento, e Euromonitor, para estimativas de total de mercado. Tabela 7:

Market share no mercado de distribuição de produtos de limpeza e conservação domiciliar| 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Partes, para seus dados reais de faturamento, e Euromonitor, para estimativas de total de mercado. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de distribuição de bens de consumo não duráveis, em todos os cenários analisados, não ultrapassou [ACESSO RESTRITO] (0 - 10%), ou seja, abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Com relação à empresa Supergiro, pertencente ao rol de negócios com a participação do Vendedor (que manterá participação societária nas Sociedades-Alvo), pode-se observar que, em nenhum dos cenários em que se identificou sobreposição horizontal entre as Partes, a participação da empresa supera [ACESSO RESTRITO] (0 -10%). Em completude, conforme mencionado, a atuação desta empresa ocorre apenas no estado do Pará e seu foco são os produtos de limpeza, consequentemente, no mercado de distribuição de produtos de limpeza e conservação domiciliar no estado do Pará (cenário mais conservador) as Partes estimam que a Supergiro detenha uma fatia de [ACESSO RESTRITO] (0 - 10%) do mercado. Desta forma, não se vislumbram preocupações concorrenciais no mercado de distribuição de bens de consumo não duráveis decorrentes da presente Operação.

No tocante ao mercado de transporte de cargas[7], de acordo com a jurisprudência, a dimensão produto é segregada por tipo de transporte, porém, sem discriminação por tipo de carga. Com relação à dimensão geográfica, diversos precedentes indicam abrangência nacional. Sendo assim, para o caso presente, será a analisado o mercado nacional de transporte rodoviário de cargas. Para estimar os dados de participação de mercado, seguindo os precedentes deste Conselho, as Requerentes apresentam duas metodologias: faturamento e tamanho da frota, conforme segue. Inicialmente utilizaram-se dados compilados pela Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística para estimar a dimensão total do mercado nacional de transporte rodoviário de cargas, considerando o total de mercado estimado para o ano de 2019, o mais atualizado disponível (R$ 328 bilhões)[8]. As Partes estimaram seu market share no mercado nacional de transporte rodoviário de cargas, com base no faturamento das Partes, de acordo com a tabela abaixo: Tabela 8: Market share mercado nacional de transporte rodoviário de cargas - 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: FIP Pátria VI e Sociedade-Alvo, para faturamento real com a atividade de transporte rodoviário de cargas, em 2021, e Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística, para o total do mercado (base 2019).

Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de transporte rodoviário de cargas seria de apenas [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. De acordo com as Requerentes, a Broker Pará Logística, empresa com participação do Vendedor, apresentou, no ano de 2021, faturamento de [ACESSO RESTRITO], o que representaria cerca [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) do mercado nacional de transporte rodoviário de cargas no referido ano. Em termos de número de veículos, o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (“RNTRC”), utilizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) como referência, indica que a frota nacional de veículos transportadores de cargas no Brasil é composta de 2.543.329 veículos[9]. A empresa do portfólio de investimentos do FIP Pátria VI que atua no segmento (CD Sul) possui uma frota própria de apenas [ACESSO RESTRITO] caminhões, que representa não mais do que [ACESSO RESTRITO] do total de veículos para transporte de cargas no Brasil. A Dislog, por sua vez, única das Sociedades-Alvo que atua no transporte rodoviário de cargas, possui uma frota própria de [ACESSO RESTRITO] veículos, contratando, aproximadamente, [ACESSO RESTRITO] terceirizados por ano, em média.

A eventual participação combinada de FIP Pátria VI e das Sociedades-Alvo, considerando suas frotas próprias, seria de ínfimos [ACESSO RESTRITO]. Desta forma, infere-se que, em relação ao transporte rodoviário de cargas, o impacto da Operação no mercado também é inexpressivo. Com relação às possíveis integrações verticais mencionadas acima, as Requerentes ponderam que são relações meramente potenciais e sem impacto considerável no ambiente concorrencial. No caso da relação entre as atividades das Sociedades-Alvo na distribuição de bens de consumo não duráveis e a atuação da SMR no setor de autosserviço, as Partes ressaltam que atualmente as Sociedades-Alvo concentram sua atuação na região Norte ao passo que as redes de supermercados da SMR operam apenas nos estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo. Assim, em precedente recente[10] envolvendo o mesmo grupo econômico, o Cade entendeu que relação vertical semelhante a esta seria potencial, mas incapaz de suscitar preocupações concorrenciais uma vez que as Sociedades-Alvo do precedente mencionado, assim como as Sociedades-Alvo desta Operação, atuam localidades onde não há lojas das redes de supermercados da SMR. Sobre a relação vertical entre as atividades das Sociedades-Alvo e as da Café do Brasil, as Requerentes também entendem que se trata de relação meramente potencial (i.e., a Café do Brasil não é fornecedora de produtos para as Sociedades-Alvo).

De todo modo, como este Conselho teve a oportunidade de constatar em precedentes recentes[11], a Café do Brasil detém participação de mercado irrisória [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) no ramo de fornecimento de café, em âmbito nacional, de tal sorte que não há que se cogitar a existência de qualquer preocupação concorrencial por conta dessa relação. Além disso, conforme demonstrado neste Parecer, o percentual de participação das Sociedades-Alvo no segmento de distribuição de bens de consumo não duráveis está consideravelmente aquém do patamar de 30%, filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado, em todos os cenários propostos. Portanto, com base nas informações prestadas pelas Requerentes, bem como nos recentes atos de concentração do Grupo Comprador analisados por esta SG, entende-se que as potenciais integrações verticais entre as Requerentes não levantam preocupações concorrenciais decorrentes da operação em tela. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do Cade. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

____________________________ [1] Para fins de completude, [ACESSO RESTRITO]. [2] No entendimento das Partes, em primeiro lugar, é preciso ter em mente que não haverá propriamente concentração econômica entre as Sociedades-Alvo e as demais empresas sobre gestão da Pátria Investimentos. Após a Operação, as Sociedades-Alvo passarão a integrar o portfólio do FIP Pátria VI, ao passo que as empresas indicadas acima compõem o portfólio de dois outros fundos geridos pelo Pátria Investimentos. Cada um desses fundos foi constituído com o propósito específico de garantir a maior rentabilidade possível aos investimentos feitos em sua carteira pelos seus próprios investidores, os quais não são coincidentes entre os fundos. Logo, do ponto de vista econômico, não seria racional que, na gestão dos negócios das Sociedades-Alvo, a Dec Rio Piranhas adotasse qualquer tipo de estratégia para favorecer empresas do portfólio de outros fundos, sob o risco de comprometer os negócios das Sociedades-Alvo e, no limite, a rentabilidade dos investimentos feitos nesta empresa pelo FIP Pátria VI. [3] Vide os seguintes Atos de Concentração: AC nº 08700.002141/2021-14 (Requerentes: SMR Participações e Investimentos S.A., Irmãos Boa Ltda. e Santa Rosa Comércio Atacadista de FLV Ltda.); AC nº 08700.002074/2019-13 (Requerentes: Ambev S.A. e Red Bull do Brasil Ltda.), AC nº 08700.002825/2021-16 (Requerentes: OESA Comércio e Representações S.A., Johann Alimentos Ltda.

e Nóia Alimentos Ltda.) e AC nº 08700.000785/2020-97 (Requerentes: Café Três Corações S.A., Mitsui Alimentos Ltda.). [4] Vide os seguintes Atos de Concentração: AC nº 08700.005937/2021-29 (Requerentes: OESA Comércio e Representações S.A. e Fröhlich S.A. Indústria e Comércio de Cereais) e AC nº 08700.002825/2021-16 (Requerentes: OESA Comércio e Representações S.A., Johann Alimentos Ltda. e Nóia Alimentos Ltda.) [5] De todo modo, para fins de completude e transparência, a Dec Rio Piranhas informa que o Grupo DFS auferiu apenas [ACESSO RESTRITO] com a distribuição de alimentos e bebidas em Roraima em 2021. Segundo estimativas internas do Grupo DFS, isso representaria a ínfima participação de [ACESSO RESTRITO] do mercado de distribuição de alimentos e bebidas para o segmento foodservice no estado. Já as Sociedades-Alvo informam ter auferido [ACESSO RESTRITO] com a distribuição de alimentos e bebidas para clientes do segmento varejo no estado de Roraima no último ano – o que, segundo estimativas internas das Partes, representaria não mais do que [ACESSO RESTRITO] do mercado de distribuição de alimentos e bebidas para o segmento varejo no estado. [6] Tabelas apresentadas no documento Anexo Requerentes (Dados de Mercado Consolidados), SEI 1068266, e em sua versão de acesso restrito. [7] Vide os seguintes Atos de Concentração: AC nº 08700.002141/2021-14 (Requerentes: SMR Participações e Investimentos S.A., Irmãos Boa Ltda. e Santa Rosa Comércio Atacadista de FLV Ltda.);

AC nº 08700.000851/2021-18 (Requerentes: JSL S/A e Pronto Express Logística S.A.) e AC nº 08700.005229/2017-10 (Requerentes: Columbia S.A. e Pronto Express Ltda). [8] Disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/05/08/covid-19-evidencia-peso-dotransporte-terrestre-nopib.ghtml?GLBID=1199cd7102f73dc2c110ecfde4fbc7d3f45784e374c3233795671457670417464557841 432d514d4948617a4f706966686b55796770555765614b54715f38392d4a4a4d552d72657753494d7477 73484355396c792d70427a49492d6164306d526f624b4f32413d3d3a303a7565726c75616b79706b7763 6d63676765716a6e. Acesso em: 05 maio. 2022. [9] RNTRC em Números. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiOTczNzdmYzktNzU3NS00NGJkLTk0ZjktNDY2MDVkZjQzZmU3Ii widCI6Ijg3YmJlOWRlLWE4OTItNGNkZS1hNDY2LTg4Zjk4MmZiYzQ5MCJ9. Acesso em: 5 maio. 2022. [10] Ato de Concentração nº 08700.005937/2021-29 (Requerentes: OESA Comércio e Representações S.A. e Fröhlich S.A. Indústria e Comércio de Cereais) [11] Veja, a esse respeito: o Ato de Concentração nº 08700.002141/2021-14 (Requerentes: SMR Participações e Investimentos S.A., Irmãos Boa Ltda. e Santa Rosa Comércio Atacadista de FLV Ltda.) e o Ato de Concentração nº 08700.002437/2021-35 (Requerentes: SMR Participações e Investimentos S.A., Supermercado Germânia Ltda e Supermercado Superpão Ltda.).

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