CADE · Tribunal do CADE · 27/06/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005053/2021-74
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005053/2021-74
Decisão
Sobreposição horizontal no comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza. Integração vertical entre o mercado upstream de distribuição de medicamentos, produtos de higiene pessoal e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios para farmácias e drogarias (segmento farma) e o mercado downstream de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza. Integração vertical entre o mercado upstream de gestão de benefícios farmacêuticos e o mercado downstream de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza. Ausência de rivalidade em determinados mercados específicos, dadas as características das empresas que atuam no mercado em análise. Preocupação concorrencial específica e localizada em algumas cidades da região Nordeste do país. Necessidade de um segundo competidor de porte nacional ou regional nas referidas localidades para manter a rivalidade. Necessidade de adoção de remédio concorrencial de natureza estrutural, a fim de reequilibrar a balança em favor da competição. Aprovação do Ato de Concentração, condicionado à celebração do Acordo em Controle de Concentrações (ACC).
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SEI/CADE - 1080650 - Voto Requerentes: Empreendimentos Pague Menos S.A, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, e Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A Advogados: José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Luiz Antonio Galvão, André Luís Menegatti, Marcio Dias Soares, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Renata Fonseca Zuccolo e outros. Terceiro interessado: Drogaria São Paulo S.A. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Otávio Cividanes Ribeiro Cabral, Bruno de Luca Drago. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. VOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTO VERSÃO Pública Ementa: ATO DE CONCENTRAÇÃO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DA REDE de farmácias EXTRAFARMA PELA EMPRESA PAGUE MENOS. aquisição de ações representativas da integralidade do capital social. MERCADO DE DROGAS, DE MEDICAMENTOS, DE PRODUTOS DE SAÚDE, HIGIENE E BELEZA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL. INTEGRAÇÃO VERTICAL. IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. APROVAÇÃO CONDICIONADA À CELEBRAÇÃO DE ACC. Sobreposição horizontal no comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza. Integração vertical entre o mercado upstream de distribuição de medicamentos, produtos de higiene pessoal e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios para farmácias e drogarias (segmento farma) e o mercado downstream de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza.
Integração vertical entre o mercado upstream de gestão de benefícios farmacêuticos e o mercado downstream de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza. Ausência de rivalidade em determinados mercados específicos, dadas as características das empresas que atuam no mercado em análise. Preocupação concorrencial específica e localizada em algumas cidades da região Nordeste do país. Necessidade de um segundo competidor de porte nacional ou regional nas referidas localidades para manter a rivalidade. Necessidade de adoção de remédio concorrencial de natureza estrutural, a fim de reequilibrar a balança em favor da competição. Aprovação do Ato de Concentração, condicionado à celebração do Acordo em Controle de Concentrações (ACC). voto A íntegra do relatório foi disponibilizada previamente (“Relatório”), no dia 15.06.2022 (SEI nº 1076879), no qual constam, em detalhes, o andamento processual e os atos instrutórios relativos a este processo. Para fundamentar o presente voto, foram considerados todos os documentos presentes nestes autos, em especial os juntados pelas Requerentes e pela Terceira Interessada. MÉRITO Da Operação notificada A Operação notificada pelas Requerentes, Empreendimentos Pague Menos S.A. (“Pague Menos”), Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A.
(“Extrafarma”), refere-se à aquisição, pela Pague Menos, de ações representativas da integralidade do capital social da Extrafarma, conforme narram as próprias Requerentes (SEI nº 0968237). A Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., detentora da Extrafarma, é subsidiária integral da Ultrapar Participações S.A (“Grupo Ultrapar”). O Grupo Ultrapar, por sua vez, é uma holding que realiza investimentos em negócios diversos, com atuação em varejo e distribuição especializada por meio da Ultragaz, Ipiranga e Extrafarma, além de atuar na indústria de especialidades químicas, com a Oxiteno, e, por fim, no segmento de armazenagem para granéis líquidos, por meio da empresa Ultracargo. Acerca da operação, as Requerentes assim sustentam em seu formulário de notificação (SEI nº 0968237): Por meio da Operação, a Pague Menos espera acelerar seu plano de expansão, complementando a sua atuação em mercados-chave para a sua estratégia de negócios. Além disso, a Operação apresenta potencial expressivo para geração de sinergias, a partir de melhorias operacionais, eficiência e escala. Com isso, a Operação permitirá à Pague Menos reforçar a sua trajetória de crescimento e geração de valor a todos os seus stakeholders, incluindo os consumidores brasileiros.
Em consonância com o que vem informando a seus acionistas e ao mercado de capitais, a Ultrapar está em processo de revisão de seu portfólio de negócios, buscando maior complementariedade e sinergias, com investimentos centrados nas oportunidades existentes na cadeia downstream de óleo e gás no Brasil, na qual possui forte escala operacional e conta com vantagens competitivas estruturais, permitindo maior eficiência e potencial de geração de valor. O foco da gestão e a redução da alavancagem são benefícios adicionais da Operação para a Ultrapar. A aprovação da operação resultará em uma sobreposição horizontal, além de integrações verticais entre os mercados de atuação das Requerentes, com especial destaque para a região Norte e Nordeste do país. Feito esse breve introito, passo a analisar os mercados afetados pela operação suscitada. ANÁLISE DA OPERAÇÃO Para o entendimento adequado da situação em tela, é necessário compreender os mercados de atuação das Requerentes, em especial seu aspecto geográfico. Nesse sentido, a análise desenvolvida no Parecer nº N°15/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1058153), mais especificamente no tópico V, apresenta todos os esclarecimentos para o desenvolvimento do que ora se propõe.
Durante a instrução, foi identificado que a Operação acarretaria sobreposição horizontal no mercado de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza, além de resultar em integrações verticais entre os mercados upstream de (i) distribuição de medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios para o segmento “farma”; (ii) programas de fidelidade; e (iii) gestão de benefícios farmacêuticos (itens 108 a 111 do parecer da SG). De forma sintética, a figura abaixo ilustra as interações nos mercados descritos: As Requerentes possuem atuações ligeiramente diferentes, tanto em termos de mercados quanto em localização geográfica. Em relação à atuação da Pague Menos, ela é uma rede varejista farmacêutica com presença nacional. Além disso, opera em cinco centros de distribuição, localizados nos municípios de Fortaleza/CE; Jaboatão dos Guararapes/PE; Hidrolândia/GO; Simões Filho/BA; e Contagem/MG, com destaque para o fato de que seus centros de distribuição atendem exclusivamente às necessidades da Rede (distribuição cativa). Em relação à Extrafarma, a empresa atua também no varejo farmacêutico em 11 estados brasileiros, com forte presença nas regiões Norte e Nordeste, sendo a líder do segmento nos estados do Pará, Maranhão e Amapá. Além disso, a empresa-alvo atua no mercado de distribuição de medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal.
Quanto ao mercado de distribuição, os quatro centros de distribuição, situados nos municípios de Guarulhos/SP, Benevides/PA, Aquiraz/CE e São Luís/MA, são uma atividade acessória para a Extrafarma, que aponta que a distribuição para terceiros representou apenas uma pequena parcela do seu faturamento (ano de 2020). Sendo assim, a Operação gerará tanto sobreposições horizontais quanto uma integração vertical de novos mercados relevantes. De um lado, há as sobreposições no varejo de produtos farmacêuticos e, de outro, as integrações à jusante e à montante das operações das empresas. Em especial, como se verá mais adiante, o principal ponto a ser discutido será os mercados referentes ao Nordeste do país, região na qual as sobreposições horizontais são mais significativas. Realizado todos esses esclarecimentos, passo, então, ao exame do Ato de Concentração em tela. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS RELEVANTES A SG, no curso da instrução, oficiou diversas empresas concorrentes para validar as definições propostas pelo Cade no que diz respeito à dimensão produto do mercado relevante de atuação das Requerentes. A definição dos mercados relevantes, além de haver sido, de maneira geral, validada pelas empresas oficiadas, também é tradicionalmente aplicada pelo Cade, inclusive na análise de Ato de Concentração recente, da Raia Drogasil[1] .
Por esse motivo, no caso concreto, o entendimento do Cade vem sendo que o mercado relevante, em relação à dimensão do produto, é definido como mercado de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza (item 33, do Parecer nº N°15/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE), posição essa com a qual estou de acordo. Além do comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza, a operação envolve mais três mercados relevantes, considerados na dimensão do produto: i. Programas de Fidelidade - programa “Fidelidade Sempre”, no caso da Pague Menos, e o “Clube Extrafarma”, no caso da Extrafarma; ii. Distribuição no Segmento Farma - distribuição exclusiva para farmácias e drogarias (independentes ou de grandes redes); e iii. Gestão de benefícios farmacêuticos - atividade de conexão entre diferentes atores do mercado farmacêutico, como indústrias farmacêuticas, farmácias e drogarias, startups, setor público e empresas privadas de diversos segmentos, viabilizada por softwares ou programas de computador. Essas atividades são feitas, no âmbito da Pague Menos, pela empresa E-Pharma, cujo software é utilizado para o gerenciamento de um programa de benefícios farmacêuticos. São exemplos desses benefícios os programas de relacionamento para pacientes que necessitam de medicamentos de uso contínuo para doenças crônicas e os convênios com empresas ou associações de diferentes setores.
Em relação aos programas de fidelidade, aponto que os programas das duas empresas parecem operar em segmentos distintos, considerando a jurisprudência do CADE[2] . O programa “Fidelidade Sempre”, da Pague Menos, é um programa de fidelidade do tipo individual, no qual os benefícios são resgatados em produtos ofertados pela própria Pague Menos, sem possibilidade de transferência dos pontos para outros programas. Já o “Clube Extrafarma” é um programa de fidelização do tipo “coalizão”, no segmento de parcerias de resgate, sem possibilidade de aquisição de produtos da Extrafarma por meio de pontos acumulados em programas parceiros. Verifico, portanto, que se tratam de programas que operam em segmentos distintos do mercado relevante. Quanto à dimensão geográfica, no que se refere aos programas de fidelidade e os programas de benefícios farmacêuticos, entendo que a definição deva ser nacional. Quanto aos programas de fidelidade, a definição do CADE já foi feita em precedentes anteriores[3] , os quais ora acompanho. Os programas de benefícios farmacêuticos ainda não possuem uma definição precisa na jurisprudência do CADE. Contudo, entendo que as características desses programas possuem certas semelhanças mercadológicas com os programas de fidelidade, razão pela qual adoto para esses programas o mesmo âmbito nacional.
Quanto ao mercado de comércio varejista de medicamentos, o mercado relevante vem sendo definido, segundo a jurisprudência deste Conselho, a partir da disposição do consumidor em se deslocar para realizar suas compras em farmácias e drogarias. Nesse sentido, seguindo a jurisprudência do Cade, a qual também acompanho, no que toca ao mercado de comércio varejista de medicamentos, em cidades com menos de 200 mil habitantes, o mercado usualmente tem sido definido por município. Em municípios com mais de 200 mil habitantes, o mercado normalmente é segmentado por bairro, considerando-se, em alguns casos, o conceito de bairro ampliado. Nesses casos, foi a considerada a pressão competitiva exercida por concorrentes com lojas situadas em bairros limítrofes, assim considerados aqueles cuja distância seja de até 5 km, desde que o tempo de deslocamento não supere 15 minutos. Essa definição vem sendo usualmente adotada pelo CADE, como nos seguintes Atos de Concentração: Drogaria Onofre/Raia Drogasil e Nice RJ/Itamaraty Empreendimentos[4] . Quanto à delimitação geográfica, as Requerentes defenderam que a mesma deveria ser ampliada, para se utilizar como proxy de mensuração o conceito de “cluster de bricks”. Tal critério, em síntese, corresponde a um conjunto sequencial de CEPs, agrupados de modo a não permitir a identificação de dados de uma determinada rede/farmácia.
Todavia, tal entendimento, contestado pelo Terceiro Interessado, não apresentou um rigor metodológico que permitisse a sua confirmação pela área técnica deste Conselho Administrativo, não havendo provas de que tal metodologia representa a dinâmica dos mercados envolvidos, nem tampouco o padrão de escolha do consumidor entre estabelecimentos distintos. Embora reconheça que a metodologia adotada por este CADE para a definição geográfica mereça ser atualizada, não me parece que o uso de clusters de bricks seja o caminho para tal atualização, diante da falta de dados confiáveis e de evidências científicas para a sua utilização. Nesse sentido, para o caso dos autos, sigo de acordo com o entendimento do Parecer e adoto a jurisprudência tradicional de definição de mercado relevante. De toda forma, reputo relevante que, em casos futuros, nos atos que envolvam a concentração de pontos de venda de redes de varejo, a área técnica do CADE atualize a metodologia ora descrita, incorporando o conceito de Raio 75, tal qual efetuado no caso Carrefour-Big[5] . Em tal hipótese, entendo mais adequado que a dimensão geográfica do mercado relevante seja feita a partir do raio que inclua 75% dos clientes que frequentam cada ponto de venda.
Entendo que definir o mercado relevante a partir do conceito de bairros, o que contém imprecisões, e mesmo o corte entre cidades com mais ou com menos de 200.000 habitantes, é uma premissa que merece ser atualizada a partir das novas evidências empíricas disponíveis, notadamente diante da possibilidade do estudo ser feito com base nos cadastros de clientes em programas de fidelidade e programas similares. Observo, contudo, que, no presente caso, as Requerentes aceitaram a definição tradicional do mercado relevante, em seu aspecto geográfico. Tendo em mente que se trata de um acordo em ato de concentração, parece-me adequada a adoção da jurisprudência mais tradicional para efeitos de conciliação, razão pela qual deixo a discussão do uso do Raio 75, ou de outras melhorias na definição geográfica dos mercados relevantes, para casos futuros. Dessa forma, para o presente caso, considero que a definição geográfica deva ser delimitada como municipal para os mercados em municípios com até 200 mil habitantes e, para municípios maiores, por bairros, considerando o conceito de bairro expandido, no caso de áreas limítrofes. Definidos os mercados relevantes, tanto na dimensão do produto quanto na dimensão geográfica, passo a analisar os efeitos da operação nos mercados identificados. ANÁLISE DOS EFEITOS DA OPERAÇÃO NOS MERCADOS RELEVANTES Dos Programas de Fidelidade Tecnicamente, a operação não possui uma sobreposição horizontal direta em relação aos programas de fidelidade.
De fato, tanto a requerente como a empresa-alvo possuem programas de fidelidade próprios, fato que foi considerado no presente voto. Contudo, os dois programas são distintos entre si, uma vez que estão inseridos em segmentos distintos do mercado relevante. Ainda que os programas de fidelidade possam, ao menos em tese, reforçar uma posição dominante, especialmente pela capacidade de elevar barreiras à entrada e afetar a concorrência efetiva, não verifico evidências de que a referida concentração gerará problemas concorrenciais, no caso em exame. A instrução do presente Ato de Concentração (Itens 52 a 58) levantou, a partir de ofícios encaminhados a outros competidores, quais são os principais fatores de escolha do consumidor por farmácias no geral, os quais ora transcrevo: Ordem de importância Fatores para a escolha do consumidor por farmácias/drogarias 1º Preço 2º Localização (distância da residência/local de trabalho do consumidor) 3º Facilidade de acesso (ex: disponibilidade de estacionamento, trânsito etc.) 4º Cesta de produtos ampla 5º Disponibilidade de produtos de marca própria 6º Fidelidade ao estabelecimento 7º Preferência por grandes redes 8º Serviço de entrega 9º Venda por canais digitais 10º Frete grátis 11º Existência de programas de fidelização Fonte: Parecer nº N°15/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1058153) Observo, portanto, que os principais fatores de escolha são o preço e a localização, tanto em relação à distância quanto à facilidade de acesso.
Dessa forma, concluo ser especialmente relevante, no caso de atos de concentração envolvendo redes de farmácias, que se considere com rigor especial os aspectos geográficos das sobreposições horizontais. A existência de programas de fidelidade foi listada como o último dos fatores para a escolha do consumidor por farmácias/drogarias. Nesse contexto, não me parece que a concentração dos dois programas em exame, “Fidelidade Sempre” e “Clube Extrafarma”, terá o condão de, por si só, ser um fator significativo para o reforço de uma eventual posição dominante, nem me parece que seja suficiente para resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços em questão. Logo, à luz dos testes de mercado, não visualizo problemas concorrenciais nessa parte da operação. Do Programa de Gestão de Benefícios Farmacêuticos Apenas a Pague Menos possui atuação nesse tipo de atividade, por meio da E‑Pharma. Não há que se falar, portanto, em qualquer concentração nesse mercado relevante. No contexto da operação, o programa de gestão de benefícios farmacêuticos deve ser entendido como uma simples integração vertical, gerando uma vantagem competitiva para o negócio como um todo. Pelo exame dos autos, parece-me que o software da E-Pharma é um ativo de TI, capaz de aumentar a produtividade, melhorar a qualidade de bens ou serviços e propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico.
Além disso, a descrição do programa permite inferir que o mesmo prevê que sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes, permitindo, por exemplo, o acesso a descontos na rede conveniada de farmácias para pacientes com doenças crônicas e a celebração de convênios que dão acesso a descontos e preços especiais. As atividades da E-Pharma já foram analisadas pelo Cade no âmbito do Ato de Concentração 08700.003726/2013-41, que envolveu a aquisição de participação social na E-Pharma pelo DONEC 1 - Fundo de Investimento em Participações, momento no qual a SG afirmou que “constata-se que a presente operação não suscita preocupações concorrenciais” (Parecer Técnico n.° 134 Superintendência-Geral, de 2013). Segundo as estimativas apresentadas, o total movimentado em farmácias e drogarias credenciadas por meio de programas de gestão de benefícios (Pharmacy Benefit Managernent – PBM), considerando apenas convênios e programas de indústria, em 2020, foi de R$ 76,98 Bilhões. Desse total, [ACESSO RESTRITO AO CADE] foram movimentados pela E-Pharma, o que equivale a uma participação de aproximadamente [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ou seja, a participação da E-Pharma no mercado relevante em exame é pequena e, dado o reduzido volume financeiro movimentado pelo programa, a referida integração não desperta maiores preocupações concorrenciais.
Assim, pelas evidências constantes dos autos, não verifico a existência de provas de problemas concorrenciais relacionados à referida integração vertical, corroborando a posição já adotada pelo CADE no Ato de Concentração nº 08700.003726/2013-41. Da Distribuição do Segmento “Farma” A operação em exame resultará na integração vertical dos mercados upstream de distribuição de medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal no segmento “farma” e gestão de benefícios farmacêuticos com o mercado downstream de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza. Os testes de mercado consideraram dois cenários distintos. No primeiro cenário, a Extrafarma passaria a distribuir medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal apenas para as farmácias que compõem a rede da Pague Menos, deixando, portanto, de distribuir tais produtos para farmácias concorrentes; e No cenário alternativo, as requerentes passariam a adquirir apenas os medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal por elas distribuídos, deixando, portanto, de adquirir produtos de distribuidores concorrentes”. Transcrevo abaixo o quadro demonstrativo das participações de mercado da Extrafarma em relação ao mercado de distribuição de medicamentos. [ACESSO RESTRITO AO CADE]:
[ACESSO RESTRITO] Dos dados acima apresentados depreende-se que as participações atuais de mercado da Extrafarma no segmento de distribuição de medicamentos “farma” são inexpressivas [faixa de 0-10%], [ACESSO RESTRITO AO CADE]. E por estar muito abaixo do limiar de 30% utilizado pelo CADE como parâmetro indicativo de preocupações em integrações verticais, entendo desnecessário prosseguir na análise das probabilidades de tentativa de fechamento de mercado, em qualquer dos dois cenários. Igualmente, a Extrafarma não possui qualquer presença significativa nos demais segmentos de distribuição de medicamentos. Observo, ainda, que nenhuma empresa oficiada por ocasião do teste de mercado realizado afirmou depender da atuação das Requerentes na distribuição de medicamentos e outros produtos para farmácias. Isso se explica em face do achado de que, mesmo antes da realização desta Operação, a quase integralidade da demanda da Pague Menos já era atendida de maneira cativa, sendo que a distribuição de terceiros representava apenas [faixa de 0-10%] . [ACESSO RESTRITO AO CADE] do total de medicamentos e não medicamentos distribuídos aos seus PDVs. Ou seja, o sistema de distribuição da Pague Menos opera essencialmente de forma cativa, sendo praticamente desprezível o montante de distribuição feita a terceiros, para efeitos concorrenciais. Assim, em face desses dados, reconheço ser improvável que a presente operação seja capaz de, por si só, permitir qualquer reforço de posição dominante.
Conclusões sobre análise de integrações verticais Em relação aos programas de fidelidade, os testes de mercado indicam que a existência de programas de fidelidade foi listada como o último dos fatores para a escolha do consumidor por farmácias/drogarias. Assim, tendo em vista as características atuais do mercado relevante ora em exame, não me parece que tal integração possa reforçar qualquer posição dominante, uma vez que a escolha de farmácias pelos consumidores é fortemente influenciada por fatores como preço, localização e facilidade de acesso. Quanto às integrações verticais de distribuição de medicamentos no segmento “farma” e do programa de gestão de benefícios, considero que as participações de mercado objeto da operação são diminutas e, portanto, não despertam problemas concorrenciais. DA SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL Comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza Entendo que o ponto mais sensível da operação se refere à integração horizontal dos pontos de venda, uma vez que a localização e facilidade de acesso aos estabelecimentos comerciais ainda é um fator muito relevante no segmento de farmácias e poderia, ao menos em tese, reforçar uma posição dominante em localidades específicas.
Verifico que o mercado relevante de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza apresenta resultados diferentes a partir do proxy utilizado, se considerado o número de “Pontos de Venda” (PDV) de cada agente ou o faturamento de cada estabelecimento (ver itens 112 a 124 do Parecer da SG). Na prática, o faturamento das farmácias de menor porte é significativamente inferior àquele gerado em PDVs de farmácias de grandes redes. Por esse motivo, entendo que o melhor dado a ser considerado em casos semelhantes é o do faturamento de cada estabelecimento, não o número de PDVs. Nesse contexto, a área técnica deste Conselho Administrativo aproveitou os dados de faturamento totais de mercado fornecidos pela empresa de análise de mercado IQVIA, para municípios com menos de 200 mil habitantes. Nos casos dos bairros pertencentes aos municípios com mais de 200 mil habitantes, a IQVIA não conseguiu apresentar dados de faturamento que pudessem ser desagregados e verificados por estabelecimento. Por esse motivo, a área técnica optou por avaliar, em um primeiro momento, as estruturas com base no número de PDVs. Em seguida, naqueles mercados em que as Requerentes possuíssem, de forma combinada, mais de 20% do total de PDVs do mercado relevante, prosseguiu-se o exame para avaliar as estruturas de oferta por faturamento, dado esse que foi levantado mediante envio de ofícios para os competidores.
Dada a diferença de proxy de análise e a não obtenção de resposta de todos os agentes, como resultado, os recortes feitos podem apresentar dados de concentração superestimados. Contudo, por prudência, entendo que, em situações como essas, o estudo técnico deve realmente ser feito com base no dado mais conservador. Considerando que grandes redes e redes regionais foram oficiadas durante a instrução, e apresentaram respostas satisfatórias, considero coberto o universo das principais rivais. Nos termos do Parecer da SG, o qual acompanho, eventuais ausências são de competidores que pertencem à franja de mercado, com baixa competitividade no segmento, e que possuem, portanto, baixa influência nos resultados. Foram inicialmente analisados os fatores de concentração das estruturas em 167 mercados (37 municípios com menos de 200 mil habitantes e 130 bairros pertencentes a 28 municípios com mais de 200 mil habitantes, estes somados aos bairros limítrofes no raio de 5 km). Desse total, foram verificadas sobreposições horizontais em apenas 68 mercados relevantes. Assim, nas 99 localidades onde não foi verificada sobreposição horizontal, não vejo motivo para a imposição de qualquer restrição concorrencial. Dos 68 mercados com sobreposições horizontais, 16 são municipais e 52 por bairros expandidos.
Avaliando individualmente os dados de faturamento de cada um desses mercados, foram identificadas concentrações relevantes em 17 localidades, sendo 13 municípios com até 200 mil habitantes e 4 bairros expandidos de municípios com mais de 200 mil habitantes. Nas demais localidades, os dados de faturamento não revelaram participação de mercado preocupante (participação inferior a 40% do mercado, aferida pelo faturamento). Esse patamar, de 40%, segue a jurisprudência do CADE para redes de varejo, estando alinhado às conclusões do caso Carrefour-Big, relatado pelo Conselheiro Hoffman. Seguem as localidades onde se verificou a necessidade de se fazer uma análise mais detalhada: [ACESSO RESTRITO] Feita a delimitação das localidades que necessitaram de uma análise mais detalhada, diante da concentração observada, passo a seguir o exame pelo modelo ECD clássico, Estrutura-Conduta-Desempenho, da Escola de Harvard. Considero particularmente o conjunto das 5 forças de Porter[6] , o qual serve como marco teórico para os modelos de análise do CADE. Passo, portanto, ao exame da probabilidade de exercício do poder de mercado. Para tal fim, avalio os três fatores clássicos que podem limitar o exercício do poder de mercado: i) efeito das importações, como forma de disciplinar o preço praticado; ii) possibilidade de entrada de novos concorrentes no mercado relevante, de forma provável, tempestiva e suficiente; e iii) efetividade da rivalidade remanescente, após a consumação da operação.
Primeiramente, quanto à limitação do poder de mercado por meio das importações, entendo que tal medida não é efetiva, no mercado em exame. Fato é que a compra de medicamentos e produtos de saúde e higiene ainda é muito dependente do ponto de venda físico, normalmente próximo ao consumidor, o que depende da existência de uma rede de varejo bastante pulverizada. Nesse cenário, não é crível que importadores independentes possam rivalizar com as redes de farmácia já estabelecidas, não havendo evidências que a importação possa efetivamente exercer um poder disciplinador. Quanto à possibilidade de entrada de novos concorrentes, a SG concluiu em seu Parecer (Itens 427 a 445) que ainda que seja possível encontrar indícios quanto à probabilidade e tempestividade de entrantes no mercado varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza no Brasil, a análise de entrada foi considerada inconclusiva, por não ser possível uma avaliação aprofundada das condições de entrada em todos os mercados geográficos objeto dessa avaliação mais detalhada. Cabe destacar que, de maneira geral, o mercado de varejo de farmácias não apresenta barreiras significativas à entrada de novos competidores.
Trata-se de um mercado não regulado, onde os agentes entrantes necessitam apenas de licenças e permissões de fácil obtenção, com muitos dos documentos sendo idênticos àqueles exigidos para a abertura de qualquer outro estabelecimento comercial, conforme já apontado em precedentes recentes do Cade[7]. Além disso, não é necessário grande capital ou tempo para a abertura desses PDVs e não existem sunk costs significativos. Se, por um lado, não há barreiras expressivas à entrada para farmácias independentes e de franja, por outro lado a construção e administração de grandes redes de farmácias é uma atividade empresarial que demanda capital, tempo e uma complexa rede logística. Assim, embora a abertura de um único PDV seja uma tarefa relativamente simples, administrar uma rede de PDVs com grande capilaridade, efetuando novos ingressos em mercados localizados no interior e nas pequenas cidades, é algo substancialmentemais complexo. Com base nessas premissas, nas grandes cidades e nas capitais de Estado, considero reduzidos os custos de ingresso, do lado da oferta. Ou seja, não verifico custos relevantes para que as redes varejistas abram novos PDVs nesses locais, notadamente nas cidades e bairros onde essas redes já possuam algum tipo de presença física. Portanto, nesses mercados, a probabilidade de ingresso de novos competidores tende a ser maior, com menor possibilidade de o ato de concentração em exame ser capaz de reforçar o poder de mercado das Requerentes.
Porém, em cidades pequenas, onde as grandes redes e redes regionais não possuam qualquer tipo de presença física, os desafios logísticos tornam essa entrada menos provável, com reflexos negativos na possibilidade de rivalidade. De fato, observo que não necessariamente seriam todos os competidores que seriam capazes de realizar uma entrada bem-sucedida, em termos de limitação do poder de mercado. Farmácias da franja de mercado podem não ter ganhos de escala, redes de distribuição e capital de giro suficientes para rivalizar com as grandes redes e exercer poder disciplinador dos preços, de forma a se atingir o preço competitivo. Assim, para se considerar a possibilidade de novos entrantes, não pode ser levada em consideração a simples entrada de um estabelecimento individual ou independente em um dado mercado relevante, de forma isolada. Para efetiva limitação do poder de mercado, deve ser considerada na análise a probabilidade de entrada de novas redes nacionais ou regionais. Nesse contexto, chamo a atenção para o seguinte trecho, no qual a SG pontua quanto aos concorrentes em si do mercado: De maneira geral, observou-se que os concorrentes oficiados, em sua maioria, consideram o mercado como um todo competitivo, em razão do número de players e PDVs existentes.
Contudo, apresentaram preocupações quanto a uma suposta tendência à concentração que estaria ocorrendo nos últimos anos, com a formação de grandes redes com atuação tendente à nacionalização que estariam dominando a maior parte do mercado. [grifei] (Item 432 do Anexo VII ao Parecer N°15/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE) Essa tendência de concentração também foi verificada na formação de outras redes de farmácias, no caso, de farmácias associadas ou redes regionais: Diante desse cenário, a instrução processual revelou também uma tendência à formação de redes de farmácias associadas, de modo a permitir que farmácias “menores” possam aumentar seu poder de compra e, com isso, tentar concorrer com as grandes redes. (Item 433 do Anexo VII ao Parecer N°15/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE) Por esses motivos, não considero que seja provável a entrada de novas redes regionais ou nacionais, de forma tempestiva e suficiente, para rivalizar em todos os mercados geográficos ora em estudo, notadamente nas cidades com menos de 200.000 habitantes. Assim, avanço para a etapa seguinte, a qual se refere ao estudo da rivalidade, passando ao exame dos dados empíricos pertinentes. Quanto ao teste de rivalidade, as empresas oficiadas, de maneira geral, apontaram que o mercado seria competitivo, por contar com um número significativo de concorrentes e de PDVs. Contudo, essas mesmas empresas também relataram que estaria em curso um movimento de concentração do mercado em torno dos grandes agentes.
Transcrevo algumas das respostas, para a melhor compreensão da questão: Rede Aquarama: “(...) diante do número relevante de concorrentes, além dos preços praticados por alguns agentes havendo variação significativa no valor de aquisição de alguns produtos. Entretanto, salientamos que, em nossa visão, as grandes redes dominam uma parcela expressiva do mercado”[8] VJ Farma: “Observamos o mercado muito competitivo pela existência de um número muito grande de lojas, mas ao mesmo tempo essas lojas muito concentradas em poucos players. Players esses que ficam com um poder de negociação com fornecedores muito grandes e tendo muitas vantagens competitivas, como também esses players com um forte poder financeiro para praticar preços muitos baixos em algumas lojas/produtos com o intuito de prejudicar concorrentes locais”[9] Cencosud: “de acordo com os tipos/modelos de farmácia, atuam em segmentos específicos da sociedade, as grandes redes concentram em um segmento das classes A e B, estão em processo de consolidação e nacionalização das marcas, para as médias redes e associativismos, temos um misto de conveniência e de perfil mais popular B e C, as independentes atuam mais fortemente em um perfil C (popular) e mercado de nichos.”[10] Observações similares foram feitas pelas seguintes redes de farmácia: a Santa Fé, Farmácia Santa Branca e Boa Farma. Segundo a ABRAFARMA, com dados do IQVIA, as farmácias brasileiras são classificadas em 1) Redes Nacionais; 2) Associações e Franquias;
3) Independentes; e 4) Outras redes. As redes independentes e os estabelecimentos individuais não têm condições de efetivamente rivalizar com as grandes redes nacionais, diante da assimetria do poder de compra e de negociação, sendo sua atuação subsidiária, nos nichos de mercado. As redes que são capazes de exercer algum tipo de pressão competitiva são as associações de farmácia, as redes de franquias e as chamadas redes regionais, tais como a VJ Farma, a Drogarias Globo e a Rede de Farmácias Santa Branca, as quais possuem vantagens competitivas dentro do âmbito da respectiva região. Conforme dados da ABRAFARMA e IQVIA, as farmácias locais estruturadas na forma associativa ou como rede de franquias têm tido crescimento superior ao das grandes redes. Em dados numéricos, em 2019/2020, enquanto as grandes redes tiveram um crescimento de 6,5%, as associações de farmácia e redes de franquia tiveram um crescimento de 25,8%. Há, portanto, evidência empírica de efetiva competição, nesse segmento de mercado. Em termos de tamanho de mercado, enquanto as grandes redes dominam 43,1% do mercado, as associações e franquias controlam 18,4%, enquanto as redes regionais controlam 13,2%. Por esse motivo, acompanhando o entendimento da área técnica do CADE, considero que é possível que redes regionais, associações e redes de franquias de farmácias possam, de fato, rivalizar com as grandes redes nacionais.
Contudo, para tal fim, devem tais redes e associações gozarem de poder de mercado suficiente para exercer pressão competitiva. Nesse contexto, considerei que haveria pressão competitiva suficiente quando, após a operação, estivesse presente no mercado relevante pelo menos um rival efetivo, entendido, para tal fim, a presença de pelo menos uma das duas situações: (i) existência de pelo menos uma grande rede de farmácias nacional que possua, ao menos, 10% de participação de mercado; ou (ii) presença de redes regionais de farmácias ou farmácias pertencentes a redes associativistas que, em conjunto, detenham, no mínimo, 20% de market share; Dessa forma, dos 17 mercados que demandaram uma análise mais detalhada quanto à probabilidade do exercício de poder de mercado, constatou-se que, na sua maioria, ainda permaneceriam empresas com capacidade de rivalizar com as Requerentes. Nesses casos, considerei que a operação poderia ser realizada sem necessidade de remédios, pois a presença de rivais com pontos de venda próximos seria suficiente para limitar o poder de mercado. Por outro lado, as análises realizadas e as informações apresentadas não identificaram concorrentes que pudessem efetivamente rivalizar com as Requerentes em 8 (oito) mercados relevantes, todos localizados na região do Nordeste e todos de âmbito municipal (cidades com menos de 200.000 habitantes): Russas/CE; Canindé/CE; Limoeiro do Norte/CE; Aracati/CE; Horizonte/CE; Chapadinha/MA; Codó/MA; e Caicó/RN.
Quanto ao último elemento da análise do modelo ECD, verifico que, nos mercados supracitados, não foram encontrados ganhos de eficiência suficientes para afastar as preocupações concorrenciais que podem surgir com a operação, ao menos nessas oito localidades específicas. Tudo isso considerado, parece-me que a autorização da presente Operação deva ser condicionada à assinatura do Acordo em Controle de Concentrações, como já proposto pelas Requerentes e sugerido pela própria SG. Considero, todavia, que o simples desinvestimento nos municípios supracitados não seria suficiente, por si só, para afastar os riscos competitivos. Isso porque a rivalidade nos referidos municípios somente poderia ser mantida pela entrada de um agente de mercado com poder de compra significativo. Assim, simplesmente vender os pontos de venda para a franja do mercado, ou para entrantes independentes, não teria qualquer poder disciplinador. Por esse motivo, parece-me que a consumação da operação deva estar condicionada ao modelo fix it first, devendo o comprador do pacote de desinvestimento ser necessariamente uma rede nacional, uma associação de farmácias, uma rede de franquias ou uma rede regional que já possua presença na região Nordeste.
DO ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES E DOS REMÉDIOS A SEREM APLICADOS Considerando as características da operação em tela, já analisadas acima, entendo que haveria o risco de a sobreposição horizontal resultar em um cenário de ausência de rivalidade, sem players capazes de criarem pressões competitivas às Requerentes nos oito locais já destacados. Por tal motivo, entendi que a operação somente poderia ser aprovada se fosse apresentado um comprador em condições de exercer uma pressão de mercado significativa nas referidas localidades. Logo, no intuito de endereçar as preocupações que apontei nesta análise, bem como para preservar as condições de concorrência nos mercados afetados pela operação, foram firmadas negociações entre as Requerentes e o meu Gabinete, nos termos do artigo 9º, incisos V e X, artigo 10º, inciso VII, e artigo 13, inciso X, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (“Lei nº 12.529/2011”), combinados com o artigo 121, inciso II, e 125 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), aprovado pela Resolução nº 22 de 19 de junho de 2019 (“RICADE”). No curso dessas negociações, as Requerentes concordaram em apresentar um comprador que preenchesse os requisitos estabelecidos por este Gabinete e que pudesse mitigar os riscos concorrenciais da operação.
Como resultado, em 15 de junho de 2022, as Requerentes apresentaram uma proposta de Acordo em Controle de Concentrações – ACC (SEI nº 1077703), consolidando os remédios indicados, que serão adotados para manter a Operação em regime de equilíbrio com a competição que o mercado requer. Além dos remédios comportamentais já constantes do ACC negociado pela SG, entendo que a identificação dos compradores para o remédio estrutural antes da eventual aprovação, numa solução fix-it first, aumentaria a probabilidade de que o remédio seja efetivo, bem como reduziria os custos de monitoramento. Do exame do ACC proposto, observo que foram propostos deveres e obrigações de preservação das condições de concorrência nos mercados relevantes afetados pela operação, em consonância com os princípios gerais de defesa da concorrência contidos na Lei nº 12.529/11, especificamente em relação ao Negócio Desinvestido. Registro, ainda, que as Requerentes propõem a contratação de um Trustee de monitoramento, às suas expensas, cuja nomeação dependerá de aprovação do CADE. Segundo os termos do Acordo, todas as informações solicitadas pelo CADE e pelo Trustee, que estejam relacionadas ao cumprimento do presente ACC, deverão ser devidamente fornecidas, incluindo as sigilosas, o que permitirá o efetivo monitoramento dos efeitos da operação no mercado relevante. Entre os remédios adotados pelo acordo e aceito pelas compromissárias, destaco que:
As Requerentes deverão desinvestir as farmácias pertencentes aos mercados relevantes com preocupações concorrenciais (Russas/CE; Canindé/CE; Limoeiro do Norte/CE; Aracati/CE; Horizonte/CE; Chapadinha/MA; Codó/MA; e Caicó/RN); A Pague Menos e suas Afiliadas não poderão adquirir, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, nenhum dos ativos que integram o Negócio Desinvestido, por um determinado período de tempo: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; Além disso, as Requerentes deverão cumprir dois remédios comportamentais, como forma de garantir a viabilidade econômica e competitiva do ativo desinvestido: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; As Requerentes deverão preservar suas respectivas independências operacionais, comercial e estratégicas até o Fechamento da Operação, devendo respeitar as regras e limitações previstas nos guias do CADE; e A Pague Menos deverá, por um período de 2 (dois) anos, a partir da Data de Aprovação, submeter à avaliação do CADE, nos termos do art. 53 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, (i) quaisquer operações de aquisição de participação societária envolvendo sociedades com atividades no setor de varejo farmacêutico nos mesmos municípios em que estão localizados os Ativos; e (ii) quaisquer operações societárias que tenham como contraparte a empresa ou as empresas que adquirirem o Negócio Desinvestido.
Esclareço que, ao longo das negociações, as Requerentes apresentarem como compradora a Rede Bruno Farma (Drogaria Ultrapopular Itapipoca Ltda), rede essa que já possui presença significativa na região Nordeste e que opera sob a bandeira da rede de franquias Drogaria “Ultra Popular”. Constato que o referido comprador demonstra ter interesse em entrar nos mercados relevantes em tela e tem, ao menos em uma análise inicial, condições técnicas e financeiras para assumir o pacote de ativos a serem desinvestidos. Verifico, ainda, que a referida rede tem interesse em adquirir todo o conjunto do pacote de desinvestimento. Nesse contexto, entendo que o referido comprador tem condições adequadas para rivalizar nos mercados relevantes ora em destaque. DisposiTIVO Por tudo quanto exposto, voto pela aprovação, com restrições, do presente Ato de Concentração, condicionada à assinatura do Acordo em Controle de Concentrações proposto pelas Requerentes e constante do anexo do presente voto, segundo o modelo fix-it first. Nesse contexto, proponho a homologação do acordo ora referido. O instrumento do Acordo deverá ser assinado pelas Requerentes no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da publicação da ata de julgamento desta sessão, sob pena de reprovação da operação. O período de desinvestimento será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial da União do extrato da decisão de aprovação da operação e homologação do acordo pelo CADE.
Até o término do período de desinvestimento, todos os ativos integrantes do negócio desinvestido devem ser efetivamente transferidos ao Comprador que for aprovado por este Tribunal. Aprovo, como Comprador, a rede Bruno Farma (Drogaria Ultrapopular Itapipoca Ltda), a qual deverá receber a totalidade do conjunto de ativos do negócio desinvestido e passar a operar nas localidades de: Russas/CE; Canindé/CE; Limoeiro do Norte/CE; Aracati/CE; Horizonte/CE; Chapadinha/MA; Codó/MA; e Caicó/RN, nos termos e condições descritos no Acordo. Poderão os requerentes consumar a operação após: i. a assinatura do instrumento do Acordo com o CADE; e ii. o CADE receber a cópia do Contrato Vinculante para a alienação da integralidade do negócio desinvestido em favor do comprador ora aprovado, observados os termos descritos no Acordo. Na hipótese eventual de o Comprador ora aprovado não formalizar a aquisição do pacote de desinvestimento por meio de contrato vinculante, a sua substituição deverá ser igualmente aprovada pelo Tribunal, sendo certo que o Comprador Alternativo deverá atender às condições expressamente previstas no Acordo. Nesse caso, a consumação da operação somente poderá ser efetuada após a aprovação do novo Comprador por este Tribunal e da devida apresentação do respectivo contrato vinculante. Se a operação for consumada antes do preenchimento das condições previstas neste voto e no Acordo, a Pague Menos S.A.
arcará com uma multa de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e a operação será reprovada. Em até 14 dias úteis, contados da entrada em vigor do Acordo, deverão as Requerentes indicar um Mandatário de Monitoramento (Trustee), nos termos descritos no Acordo. Caberá ao Mandatário de Monitoramento, entre outras funções, certificar por escrito ao CADE quanto ao cumprimento dos compromissos de desinvestimento e quanto à efetiva conclusão da transferência do negócio desinvestido ao Comprador. Após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do período de desinvestimento, caso não tenha sido concluída a transferência do negócio desinvestido ao Comprador, nos termos especificados no Acordo, a Pague Menos incorrerá em multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês ou fração de mês, até que seja plenamente concluído o desinvestimento acordado. Nessa hipótese, deverão as Requerentes apresentar ao CADE um Mandatário de Desinvestimento (Trustee), nos termos descritos no Acordo, ao qual deverá ser concedido poderes exclusivos para a alienação completa do negócio desinvestido. Se até dois anos da data da consumação da operação ora aprovada qualquer das Requerentes decidir adquirir qualquer ponto de venda ou estabelecimento que tenha atuação no mercado relevante em exame e esteja localizado nos municípios do negócio desinvestido (Russas/CE; Canindé/CE; Limoeiro do Norte/CE; Aracati/CE; Horizonte/CE; Chapadinha/MA; Codó/MA;
e Caicó/RN), deverá a operação ser previamente notificada ao CADE, ainda que não esteja enquadrada nos limites da Resolução CADE nº 33, de 2022. Nessa hipótese, não poderá a nova operação ser consumada sem a expressa autorização deste Conselho Administrativo. Em caso de descumprimento dos termos do Acordo, determino a aplicação das multas previstas no referido instrumento. Nas demais hipóteses de descumprimento dos termos desse voto, para as quais não tenham sido previstas multas ou penalidades específicas, fixo a multa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por dia, para cada evento. A referida multa será duplicada após 30 (trinta) dias de descumprimento. É como voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Anexos: I - Acordo em Controle de Concentrações (Empreendimentos Pague Menos S.A /Cade). [1] Ato de Concentração nº 08700.001620/2019-07 (Requerentes: Raia Drogasil S.A. e Drogaria Onofre Ltda.) [2] Atos de Concentração nº 08700.005920/2019-57 (Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição, Raia Drogasil S.A. e Stix Fidelidade e Inteligência S.A.), 08700.002327/2018-78 (Requerentes: Votorantim Cimentos S.A., Tigre S.A. Participações e Gerdau Aços Longos S.A.), 08700.006308/2018-11 (Requerentes: Companhia Brasileira de Soluções de Marketing/Netpoints), 08700.006142/2016-71(Requerentes: Multiplus S.A. e Banco Itaucard S.A.), nº 08700.005305/2014-36 (Requerentes: Bradesco/BB/Cia.
Brasileira de Soluções e Serviços), 08700.002636/2014-14 (Requerentes: Netpoints Fidelidade S.S. e Marisa Lojas S.A.) e nº 08700.009606/2013 58 (Requerentes: Smiles S.A. e Netpoints Fidelidade S.A.). [3] Atos de Concentração nº 08700.002327/2018-78, 08700.006142/2016-71 e 08700.005305/2014-36. [4] Atos de Concentração nº 08700.005972/2018-42 (Requerentes: Drogaria Onofre Ltda. e Raia Drogasil S/A.) e 08700.002221/2013-60 (Requerentes: Nice RJ Participações S.A e Itamaraty Empreendimentos e Participações S.A.). [5] Ato de Concentração nº 08700.003654/2021-42 (Requerentes: Atacadão S.A. e Grupo BIG Brasil S.A.) [6] Rivalidade entre concorrentes; poder de barganha dos fornecedores; poder de barganha dos compradores; ameaça de novos entrantes; e ameaça de produtos ou serviços substitutos. VISCUSI, W. Kip; HARRINGTON, Joseph E.; et. al. Economics of Regulation and Antitrust, 4ª Ed., Cambridge: MIT Press, 2005, p. 62-69. [7] Ato de Concentração n° 08700.001620/2019-07 (Requerentes RaiaDrogasil e Drogarias Onofre). [8] SEI 0986388. [9] SEI 0983944. [10] SEI 0984214.
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