CADE · Tribunal do CADE · 27/06/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005053/2021-74
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005053/2021-74
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1081031 - Voto Requerentes: Empreendimentos Pague Menos S.A, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, e Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A Advogados: José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Luiz Antonio Galvão, André Luís Menegatti, Marcio Dias Soares, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Renata Fonseca Zuccolo e outros. Terceiro interessado: Drogaria São Paulo S.A. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Otávio Cividanes Ribeiro Cabral, Bruno de Luca Drago. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. VOTO vogal - Conselheiro victor oliveira fernandes VERSÃO Pública Inicialmente, parabenizo o Conselheiro-Relator Gustavo Augusto Freitas de Lima e a Superintendência-Geral (“SG”) pela condução do presente Ato de Concentração e a negociação do Acordo em Controle de Concentrações com as Requerentes. A seguir, abordam-se as condições de entrada e rivalidade dos mercados afetados. Posteriormente, discute-se a adequação dos remédios previstos no ACC negociado com o Conselheiro-Relator e trazido hoje para apreciação do Tribunal. Entrada e rivalidade nos mercados afetados Como visto no Parecer da SG e no Voto do Conselheiro-Relator, o presente ato de concentração afeta, principalmente, o mercado de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza.
Nesse sentido, acarreta sobreposição horizontal em 37 mercados municipais (municípios de menos de 200 mil habitantes) e 130 mercados formados por bairros (nos municípios que superam 200 mil habitantes). Cumpre notar que a SG avaliou estruturas de oferta com base no faturamento e prosseguiu com a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado naqueles mercados em que o market share combinado das Requerentes ultrapassasse 40% em termos de faturamento. Esse safe harbour de 40% está de acordo com outros precedentes do Cade em mercados de varejo[1] e, portanto, mostra-se adequado para o presente caso. Em relação ao mercado de comércio varejista de drogas, medicamentos e de produtos de saúde, higiene e beleza, a instrução realizada pela SG nesse caso confirmou o entendimento do Cade de que não haveria altas barreiras à entrada nesse setor. Ressalta-se, a respeito disso, que farmácias e drogarias se sujeitam apenas à necessidade de licenças e permissões de fácil obtenção, sendo muitos dos documentos idênticos àqueles exigidos para a abertura de qualquer estabelecimento comercial. Esse entendimento é ratificado por diversos players no teste de mercado, inclusive pelo terceiro interessado (Drogaria São Paulo S.A.), que afirma não haver obstáculos legais ou regulatórios para a entrada de novos concorrentes[2] .
Ademais, verifica-se que a instrução indicou haver diversos indícios de que a entrada nesse mercado seria tempestiva – nenhuma empresa oficiada indicou o prazo para realização de uma entrada no mercado como superior a 2 anos[3] . Esse cenário favorável à entrada é reforçado pelo fato de que redes de farmácias têm expandido sua atuação a nível nacional e que a perspectiva é que continue havendo crescimento desse setor, com base em dados do teste de mercado e de organizações como a Abrafarma e IQVIA, levantados pela SG. A instrução também indicou que, de maneira geral, as farmácias de grandes redes não só competem entre si, como também podem competir com redes regionais ou farmácias pertencentes a redes associativistas. Exemplos levantados pela SG demonstram que, em alguns mercados, houve decréscimo de participação de grandes redes após a entrada de redes regionais ou redes associativistas; enquanto não se constatou efetiva pressão competitiva por parte das ditas “farmácias independentes”. Nesse sentido, faz sentido o estabelecimento de critérios para aferição da presença de rivalidade nos mercados com base na presença de pelo menos uma grande rede de farmácias ou de existência de players pertencentes a redes associadas ou regionais com no mínimo 20% de participação de mercado. Foi possível presumir, portanto, que há rivalidade significativa nos mercados com presença de mais de uma grande rede de farmácias e/ou com presença relevante de redes associada ou regionais.
Dessa forma, portanto, a SG entendeu que os níveis de rivalidade atualmente existentes não poderiam mitigar preocupações concorrenciais em 13 mercados. Ao se constatar a entrada recente da Drogasil em alguns desses mercados, restaram 8 mercados municipais (i.e., Russas/CE, Canindé/CE, Limoeiro do Norte/CE, Aracati/CE, Horizonte/CE, Chapadinha/MA, Codó/MA e Caicó/RN), onde preocupações concorrenciais não puderam ser afastadas, já que, nesses mercados, não há presença de grandes redes, redes regionais ou redes associativistas com participação de mercado suficiente para serem consideradas rivais efetivas das Requerentes. Além disso, o estudo econômico apresentado pelas Requerentes não trouxe elementos suficientes para afastar preocupações concorrenciais nessas localidades. Proposta de Acordo em Controle de Concentrações O ACC negociado pelas Requerentes com a SG[4] já mitigava tais preocupações concorrenciais, uma vez que transferia lojas da Extrafarma nos 8 mercados relevantes listados acima, mediante alienação ou cessão de posição em contratos de locação. Na prática, a aplicação desse remédio tem como resultado a eliminação de sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes nesses municípios. A nova versão do ACC, negociada entre as Requerentes e o gabinete do Conselheiro-Relator (“Minuta Final de ACC”), robustece ainda mais o acordo negociado com o Cade, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
O remédio fix-it-first para aquisição de todas as lojas pelo Grupo BrunoFarma, player que atua há quase 20 anos na região Nordeste e associado a uma rede de farmácias consolidada, garante a efetividade do remédio proposto, a maior viabilidade econômica do desinvestimento e a redução dos custos de monitoramento. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Cumpre notar ainda que, na hipótese de não conclusão da aquisição do Negócio Desinvestido pelo comprador proposto, o ACC prevê as seguintes exigências: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Isso porque, conforme explorado acima, há indícios suficientes que não há barreiras significativas à entrada nesse mercado e que players de maior porte (sejam grandes redes, redes associativistas ou redes regionais) podem exercer efetiva pressão competitiva sobre uma grande rede. Dessa forma, a alienação dos ativos contemplados na Minuta Final de ACC mostra-se como um remédio eficaz para mitigar as preocupações concorrenciais identificadas. Pelas razões acima, acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator, por entender que os remédios propostos no ACC são proporcionais e eficazes para mitigar as preocupações concorrenciais identificadas. Dispositivo Ante o exposto, acompanho o eminente relator e voto pela aprovação com restrições do Ato de Concentração em epígrafe, condicionada à assinatura do Acordo em Controle de Concentrações proposto pelas Requerentes, nos termos dos arts.
9, inciso X, e 61, caput, da Lei nº 12.529/2011, e dos arts. 18, inciso X, e 128, caput, do Regimento Interno do CADE. É o voto. Brasília, 22 de junho de 2022 Victor Oliveira Fernandes Conselheiro (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Cf. Atos de Concentração 08700.003654/2021-42 (Atacadão S.A. e Grupo BIG Brasil S.A.); 08012.004857/2009-18 e 08012.010473/2009-34: (Companhia Brasileira de Distribuição e Globex Utilidades S.A; Companhia Brasileira de Distribuição e Casa Bahia Comercial Ltda.), e 08012.006107/2011-03: (Magazine Luiza S.A., BF PAR Utilidades Domésticas Ltda. e BF Utilidades Domésticas (Lojas Baú da Felicidade). [2] Documento SEI nº 0990029. [3] Vide respostas do Carrefour (Documento SEI nº 0983177), GBarbosa (Documento SEI nº 0984214), DPSP (Documento SEI nº 0990029), [ACESSO RESTRITO AO CADE], Farmácia Santa Branca (Documento SEI nº 0988267), Fortefarma (Documento SEI nº 0986093), Droga Líder (Documento SEI nº 0988683), Diariamente (Documento SEI nº 0985256) e RedePharma (Documento SEI nº 0991604). [4] Documento SEI nº 1056365.
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