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CADE · Superintendência-Geral · 29/06/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003665/2022-11

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003665/2022-11

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1082561 - Parecer PARECER Nº 281/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003665/2022-11 REQUERENTES: CMA CGM S.A. e Air France KLM S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: CMA CGM S.A. e Air France KLM S.A. Natureza da operação: aquisição de participação minoritária. Mercados afetados: agenciamento de frete aéreo e transporte aéreo de carga. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. CMA CGM S.A. ("CMA CGM" ou "CMA") A CMA CGM é parte de um grupo internacional (atualmente controlado pela Merit Corporation SAL) de empresas atuantes principalmente nos mercados de transporte marítimo de contêineres e de serviços portuários. A CMA CGM também atua, por meio de sua subsidiária CEVA Logistics (“CEVA”), nos mercados de agenciamento de frete e de contratos logísticos. Recentemente, a CMA CGM também lançou a CMA CGM Air Cargo e passou a oferecer serviços de transporte aéreo de carga entre a Bélgica e os Estados Unidos. O Grupo CMA CGM auferiu, em 2021, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Air France KLM S.A. (“Air France KLM” ou "AFKLM") A Air France KLM é a empresa holding do Grupo AFKLM, cujos principais acionistas[1] são o Estado francês e o Estado holandês.

O Grupo AFKLM, por sua vez, presta serviços regulares de transporte aéreo de passageiros e cargas em rotas com origem e destino em diversos países (inclusive no Brasil), bem como serviços de manutenção, reparo e revisão de aeronaves e motores de aeronaves. O Grupo AFKLM auferiu, em 2021, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao segundo patamar de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1073164). Data da notificação 02/06/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 282/2022, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 10/06/2022 (SEI 1073531). Elaboração própria. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO As Requerentes descreveram que a presente Operação consiste na aquisição de participação, pela CMA, de até 9% do capital da Air France KLM, a ser realizada no contexto de um aumento de capital a ser realizado em bolsa de valores na França. O número real de ações a serem adquiridas, continuam as Requerentes, dependerá das condições de mercado no momento de aquisição, bem como da decisão da AFKLM de seguir com o lançamento de tal aumento de capital. As figuras abaixo mostram a participação acionária simplificada da AFKLM antes e após o fechamento da Operação:

Figura 1 - Estrutura acionária simplificada da AFKLM (antes e após a Operação) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. As Requerentes afirmaram [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa da Operação, as Requerentes afirmaram que a Operação ocorre no contexto de uma parceria estratégica de longo prazo firmada entre os grupos no mercado de carga aérea, por meio da qual suas rotas complementares de transporte de carga serão combinadas, incluindo a totalidade de sua capacidade de carga e serviços dedicados relacionados, com o objetivo de construir e oferecer serviços ainda mais competitivos para seus clientes. A CMA CGM afirmou que, com a Operação, reforçará seu compromisso com a indústria de transporte aéreo ao se tornar um acionista minoritário não-controlador de referência na AFKLM. Já para a AFKLM, a Operação representaria uma oportunidade de atrair investimento de capital de um novo parceiro estratégico. As Requerentes informaram que a Operação não está sujeita a aprovações concorrenciais prévias em qualquer outra jurisdição. Informam, ainda, que a Operação será submetida a notificação pós-fechamento às autoridades da Coreia do Sul por interlocking[2].

Além disso, acrescentaram que os termos e condições da emissão de direitos de subscrição pela AFKLM, incluindo o investimento da CMA CGM, foram descritos em uma note d’opération aprovada pela Autorité des Marchés Financiers – AMF previamente ao seu lançamento, nos termos das leis e normas aplicáveis ao mercado de capitais francês. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setores em que há integração vertical Mercado de agenciamento de frete (CMA CGM) e Mercado de transporte aéreo de carga (AFKLM) Participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DA OPERAÇÃO As Requerentes afirmaram que não haveria sobreposições horizontais entre as atividades das Partes no Brasil, uma vez que a CMA CGM não opera nenhuma rota de transporte aéreo de carga com origem ou destino no Brasil. Ressaltaram, ainda, que a Operação resultaria apenas em uma pequena integração vertical entre as atividades da subsidiária da CMA CGM, CEVA, como agenciadora de frete, e as atividades da AFKLM no mercado de transporte aéreo de carga. Por meio da CEVA, a CMA CGM presta os seguintes serviços: i) serviços de agenciamento de frete nos modais aéreo, marítimo e rodoviário, oferecendo soluções de gerenciamento, transporte e controle de cargas entre as localidades que as indústrias necessitam;

e ii) serviços de contratos logísticos, oferecendo opções de armazenagem, desembaraço aduaneiro, rastreamento e outros, para fornecer soluções integradas e otimizadas para a indústria. No Brasil, o Grupo CMA CGM afirmou que oferece os seguintes serviços: i) Transporte marítimo; ii) Operação portuária; iii) Agenciamento de frete; iv) Contratos logísticos; e v) Agência marítima. As Requerentes afirmaram que a CMA CGM ainda não oferece serviços de transporte aéreo de carga com origem ou destino no Brasil, mas apenas entre a Bélgica e os Estados Unidos. Já o Grupo AFKLM opera voos diretos de passageiros e de carga entre: i) Paris e São Paulo, ii) Paris e Rio de Janeiro, iii) Paris e Fortaleza, iv) Amsterdã e São Paulo, v) Amsterdã e Fortaleza, e vi) Amsterdã e Rio de Janeiro. Nesse sentido, a Operação de fato não resulta em nenhuma sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes no Brasil, uma vez que a CMA CGM não opera nenhuma rota de transporte aéreo de carga com origem ou destino no Brasil. Por sua vez, o Grupo AFKLM também não atua como agenciador de frete no Brasil ou em qualquer lugar do mundo. Por outro lado, a operação resultaria em uma integração vertical no Brasil entre as atividades de agenciamento de frete pela CEVA, subsidiária da CMA CGM, e as atividades da AFKLM no mercado de transporte aéreo de carga. Caberia avaliar, portanto, se a Operação resultaria em risco de fechamento de mercado como consequência dessa integração vertical.

Em relação ao mercado relevante, a jurisprudência do Cade[3] tem entendido que o mercado de transporte aéreo regular de passageiros se distingue do mercado de transporte aéreo de cargas em face das significativas diferenças entre eles, tanto do ponto de vista da oferta quanto da demanda. Além disso, a jurisprudência também separa para o transporte aéreo dos demais modais, como rodoviário e ferroviário, tendo em vista suas características específicas. Em relação ao escopo geográfico do mercado de transporte aéreo de cargas, o Cade tem adotado uma abordagem um pouco mais ampla e definido tal mercado considerando todas as rotas entre os países/continentes afetados nas operações analisadas. Por exemplo, os pareceres da SG/Cade nos Atos de Concentração nº 08700.003258/2020-34 (Delta/Latam) e nº 08700.000442/2020-22 (IAG/Air Europa) adotaram como escopo geográfico desse mercado relevante os países afetados pelas operações (ou seja, rotas de/para destinos no Brasil e Europa, rotas de/para destinos no Brasil e EUA e rotas de/para destinos no Brasil e México). Quanto à atividade de agenciamento de frete, esta consiste no serviço de organizar e gerenciar entregas de um ponto a outro, fazendo uso de diferentes modais de transportes, sendo eles: aéreo, terrestre e/ou marítimo. Segundo as Requerentes, normalmente o agenciador de frete não realiza o transporte da carga, ou seja, ele não opera navios, aviões, caminhões ou trens.

O agenciador de frete atua como agente intermediário, organizando e contratando o transporte da carga com terceiros para seus clientes. Como serviço complementar, alguns agenciadores de frete também oferecem serviços de desembaraço aduaneiro. Em decisões anteriores[4], o CADE não considerou o mercado de agenciamento de frete como parte do mesmo mercado relevante dos serviços de transporte de cargas. Por outro lado, o CADE já segmentou o mercado de agenciamento de frete conforme os diferentes modais de transporte: aéreo, terrestre e/ou marítimo[5]. Já a dimensão geográfica deste mercado vêm sendo definida como de abrangência nacional, porém, em alguns casos, foi entendido como mundial.[6] No presente caso, será avaliado o cenário geográfico mais conservador e restrito, isto é, o mercado nacional, tal como realizado no precedente mais recente (AC nº 08700.002444/2019-12 - DSV/Panalpina). Em relação ao mercado de transporte aéreo de cargas, seguindo Consulta Interativa - Indicadores do Mercado de Transporte Aéreo (dados da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC), as participações de mercado atuais da Air France e da KLM, dentre as companhias que operam voos de cargas internacionais, são indicadas na tabela abaixo. Tabela 1 - Ranking com 61 Empresas que Operam Voos Internacionais - por volume de carga paga transportada (kg) - Brasil - janeiro a abril de 2022 Fonte:

ANAC (Consulta Interativa - Indicadores do Mercado de Transporte Aéreo), considera dados de mais 10 empresas que transportaram menos 290 passageiros. Dos dados consolidados da ANAC, extrai-se que a participação da Air France KLM no mercado de transporte aéreo internacional de cargas seria da ordem de 4,14%, visto que a Air France teria uma participação de 0,01% e a participação da KLM seria 0,07% neste mercado, em 2022. Portanto, a participação seria baixa, não não conferindo às Requerentes a possibilidade de fechamento desse mercado a outras empresas agenciadoras de frente aéreo de carga. As Requerentes também apresentaram estimativas, extraídas de dados da ANAC, em termos de peso transportado, considerando apenas as origens i) Brasil-Europa, e ii) Europa-Brasil. As tabelas apresentadas pelas Requerentes foram as seguintes: Tabela 2 - Estimativas de Participação de Mercado - Brasil-Europa (2021) Fonte: Requerentes, com base em dados da ANAC. Tabela 3 - Estimativas de Participação de Mercado - Europa-Brasil (2021) Fonte: Requerentes, com base em dados da ANAC. Dos dados apresentados pelas Requerentes, referentes às rotas Brasil e Europa, extrai-se que a participação da Air France KLM no mercado de transporte aéreo internacional de cargas também não seria o suficiente (abaixo de 30% em ambos os cenários) para conferir às Requerentes a possibilidade de fechamento desse mercado a outras empresas agenciadoras de frente aéreo de carga.

Em relação ao mercado de agenciamento de fretes, as Requerentes apresentaram suas estimativas em relação ao agenciamento de frete aéreo no Brasil e no mundo, conforme informações do [7][RESTRITO ÀS REQUERENTES]. As Requerentes informaram que não possuem acesso às participações detidas por seus concorrentes, cujos principais incluiriam: Kuehne Nagel, DB Schenker, DHL Global Forwarding, Asia Shipping (no Brasil), Expeditors (apenas no restante do mundo) e Panalpina. Seguem as tabelas[8] com os dados do mercado de agenciamento de frete aéreo no Brasil e no mundo: Tabela 4 - Agenciamento de Frete Aéreo - Brasil (2021) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados da Transport Intelligence [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Tabela 5 - Agenciamento de Frete Aéreo - Mundo (2021) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados da Transport Intelligence [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Com base nas tabelas acima, observa-se que a estimativa de participação da CMA CGM (somada à GEFCO) é de [0-10%] e de [0-10%] [RESTRITO ÀS REQUERENTES] nos cenários de agenciamento de frete marítimo no Brasil e no mundo, respectivamente. Deste modo, tais participações de mercado afastam eventuais preocupações concorrenciais envolvendo o fechamento do mercado de agenciamento de frete aéreo a outras transportadoras aéreas de cargas.

Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share das Requerentes em todos os mercados verticalmente integrados situam-se abaixo de 30%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA As Requerentes afirmaram que a presente Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. As Requerentes destacaram também que [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Segue a estrutura acionária da AFKLM: Figura 2 - Estrutura acionária da AFKLM (antes da Operação) Fonte: Requerentes. [2] Interlocking diz respeito a uma prática de negócio em que um ou mais membros do quadro de diretores/conselheiros de uma companhia serve também a uma outra companhia. Na presente Operação, as Requerentes afirmaram [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [3] Atos de Concentração nº 08700.006571/2015-67 (Requerentes: Tam Linhas Aéreas S/A e British Airways Plc.); nº 08700.010858/2012-49 (Requerentes: Tam Linhas Aéreas S/A e American Airlines, Inc.); nº 08012.000062/2012-36 (Requerentes: Tam Linhas Aéreas S.A. e Turkish Airlines, Inc); e etc. [4] Vide Atos de Concentração nº 08700.009559/2015-12 (Fedex/TNT) e nº 08700.002350/2017-81 (Maersk Line/ Hamburg Süd).

[5] Vide Atos de Concentração nº 08700.002444/2019-12 (DSV/Panalpina) , nº 08700.003419/2018-75 (CMA CGM/Ceva) e nº 08700.002350/2017-81 (Maersk Line/Hamburg Süd). [6] Vide Atos de Concentração nº 08012.002863/2010-74 (AGV Logística/AGR Sul Cargas/AGR Sul Logística); nº 08700.002350/2017-81 (Maersk Line/Hamburg Süd); nº 08700.005230/2019-06 (Caisse des Dépôts et des Consignations, La Poste e CNP Assurances) e nº 08700.002444/2019-12 (DSV/Panalpina) [7] [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [8] As Requerentes afirmaram que apresentaram as informações da GEFCO S.A. (“GEFCO”) separadas da CMA CGM tendo em vista que a proposta de aquisição da GEFCO pela CMA CGM ainda estaria, no momento da notificação da presente Operação, sujeita à aprovação do CADE no âmbito do ato de concentração n° 08700.003022/2022-60. Tal operação foi aprovada sem restrições em 01/06/2022, conforme Despacho SG 696/2022 (1069330).

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