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CADE · Superintendência-Geral · 06/07/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004032/2022-12

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004032/2022-12

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1085900 - Parecer PARECER Nº 298/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004032/2022-12 REQUERENTES: Louis Dreyfus Company Brasil S.A. e Bom Tempo Comercializadora de Energia Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Louis Dreyfus Company Brasil S.A. e Bom Tempo Comercializadora de Energia Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: geração e comercialização de energia. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. a Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC” ou “Compradora”) A LDC integra o grupo Louis Dreyfus (“Grupo LDC”), que atua no comércio global e no processamento de diversas commodities agrícolas, tais como soja, milho, café, algodão e suco de laranja. O Grupo LDC, para além das atividades supramencionadas, atua na importação e comercialização de fertilizantes e defensivos agrícolas, bem como na produção e venda de açúcar, álcool e derivados, armazenagem, logística e operação portuária. O Grupo LDC auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Bom Tempo Comercializadora de Energia Ltda.

("BOm Tempo" ou "VENDEDORA") A Bom Tempo é uma empresa constituída em 2019, apta para atuar na comercialização de energia elétrica, mas que, até o momento, não iniciou atividades operacionais. O Grupo Bom Tempo auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões[2] (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1079097) Data da notificação 15/06/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 311, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22/06/2022 (SEI 1078954) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, por parte da LDC, da totalidade de quotas da Bom Tempo, atualmente de titularidade de pessoas físicas (a “Operação”). De acordo com as Requerentes, o valor da operação é de [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a LDC, a Operação representa uma ótima oportunidade para acelerar a sua entrada no negócio de comercialização de energia elétrica, principalmente no que diz respeito ao tempo necessário para a obtenção das autorizações regulatórias pertinentes.

Por outro lado, para a Bom Tempo, a Operação representa uma oportunidade de vender a empresa para um grande grupo. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Como visto acima, o Grupo LDC atua no comércio global e no processamento de diversas commodities agrícolas, tais como soja, milho, café, algodão e suco de laranja, além de atuar em atividades de importação e comercialização de fertilizantes e defensivos agrícolas, na produção e venda de açúcar, álcool e derivados, armazenagem, logística e operação portuária. Por sua vez, a Bom Tempo é uma empresa que é autorizada no ramo de comercialização de energia elétrica, mas que até então não iniciou suas atividades operacionais. Diante disto, tem-se que o principal efeito da Operação é a entrada da LDC no mercado de comercialização de energia elétrica, o qual não foi ainda explorado nem pela Bom Tempo e tampouco pelo Grupo LDC. As Requerentes esclareceram que a LDC mantém atividades de geração de energia como produto de suas operações no setor alimentício. Contudo, tendo em vista que se trata de energia para uso cativo, que é abatida do consumo total da própria planta e que sequer está ligada ao SIN.

Em razão disso, elas defenderam que não há que se falar em potencial integração vertical com as atividades da Bom Tempo. Com base nos dados apresentados pelas Requerentes, não se identificam sobreposições horizontais tampouco integrações verticais entre os mercados de atuação das Partes. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este Parecer contou com a colaboração do estagiário da graduação em direito, Matheus Silva de Carvalho. [2] [ACESSO RESTRITO].

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