CADE · Superintendência-Geral · 28/07/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004807/2022-50
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004807/2022-50
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SEI/CADE - 1095669 - Parecer PARECER Nº 354/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004807/2022-50 REQUERENTES: Eneva S.A. e Enel Brasil S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Eneva S.A. e Enel Brasil S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: geração e comercialização de energia. Art. 8º, incisos III, IV e V, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. Eneva S.A. ("ENEVA" ou "Compradora") A Compradora, integrante do Grupo Eneva, é uma empresa integrada de energia, com negócios complementares em geração de energia elétrica e exploração e produção de hidrocarbonetos no Brasil. A Eneva possui sede no município do Rio de Janeiro e ativos nos estados do Maranhão, Ceará, Amazonas, Roraima, Mato Grosso do Sul e Goiás. O Grupo Eneva auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. CGTF – Central Geradora Termelétrica Fortaleza ("CGTF" ou "Empresa-alvo") A Empresa-Alvo é detentora de uma usina termelétrica localizada no município de Caucaia no estado do Ceará, atuando na geração e comercialização de energia elétrica.
A CGTF possui uma das mais modernas tecnologias em geração térmica do país, produzindo energia em um ciclo combinado de gás e vapor, com capacidade de geração de 327 MW. A CGTF é atualmente controlada pelo Grupo Enel. O Grupo Enel auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1086406) Data da notificação 07/07/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 396, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14/07/2022 (SEI 1088969) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Eneva, de controle unitário da CGTF, atualmente detido pela Enel Brasil S.A. (“Enel” ou “Vendedora”). De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Eneva, a aquisição está em linha com os objetivos de expansão e diversificação de seu modelo de negócio em consonância com seu plano estratégico.
Para a Vendedora, a Operação está em linha com o compromisso de zerar suas emissões até 2040 e com o plano da Enel de triplicar sua capacidade renovável global até 2030. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V - Ausência de nexo de causalidade. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal Mercados de (i) geração e de (ii) comercialização de energia elétrica Setores em que há integração vertical Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Conforme já visto anteriormente, a Operação consiste na aquisição da totalidade das ações representativas do capital social total e votante das Empresa-Alvo pela Eneva. Como indicado acima, a Eneva é a holding controladora do Grupo Eneva, que atua de no setor termoelétrico, como foco na geração e comercialização da energia elétrica, ou seja, desde a exploração e produção de gás natural (E&P) até a geração e comercialização de energia elétrica. Por sua vez, a CGTF é detentora de uma usina termelétrica localizada na cidade de Caucaia, Estado do Ceará, produzindo energia via ciclo combinado de gás natural e vapor.
Por meio da Resolução ANEEL nº 433/2001 e do Despacho nº 73/2002, a Empresa Alvo foi autorizada a estabelecer como Produtora Independente de Energia Elétrica, com potência instalada total de 327 MW. Adicionalmente, a Eneva esclarece que está em análise nesta SG o Ato de Concentração nº 08700.004268/2022-59, referente à aquisição de controle unitário, pela Eneva, da CELSEPAR – Centrais Elétricas de Sergipe Participações S.A., que [Acesso Restrito]. Considerando a atuação das partes no ramo de energia, a Operação acarreta sobreposições horizontais entre as atividades do Grupo Eneva e da Empresa-Alvo na geração de energia elétrica e na comercialização de energia elétrica, além de uma relação vertical entre referidas atividades. Conforme manifestações anteriores deste Conselho[2], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, o segmento de atuação das Requerentes é o mercado de geração e comercialização de energia elétrica.
O ramo de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[3], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[4]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. A Empresa-Alvo tem atuação no Subsistema Nordeste (Subsistema NE). A partir dessas dimensões, as Partes apresentam a baixo estimativa de market share no mercado de geração de energia elétrica: Tabela 1 – Market share das Partes no mercado de geração de energia elétrica (Brasil, 2022) Fonte: Requerentes com base em dados da Aneel[5]. De acordo com as informações dispostas na tabela acima, a participação conjunta no mercado de geração contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a 2,65%; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema Nordeste, seria de 5,59%;
já no cenário contemplando a matriz termoelétrica em todo o SIN, seria de 11,39%. Nestes cenários, a participação conjunta das Partes situa-se aquém dos limites definidos na Resolução Cade nº 33/2022 como percentuais mínimos necessários para que se possa presumir possibilidade de exercício de poder de mercado. A tabela abaixo apresenta o cenário mais restrito, qual seja, geração de energia elétrica pela matriz térmica no Subsistema Nordeste, incluindo a operação futura das usinas termoelétricas a serem implantadas. Tabela 2 - Market share das Partes na matriz termoelétrica (Subsistema Nordeste, 2022) Fonte: Requerentes com base em dados da Aneel e projetos previstos[6]. Conforme observado na Tabela 2, a participação das Requerentes no mercado de geração contemplando a matriz termoelétrica no Subsistema Nordeste equivaleria a 32,41%, com variação de HHI[7] em decorrência da Operação próximo a 200 pontos (mais precisamente 154,62)[8], demonstrando-se a ausência de nexo de causalidade entre a participação acima de 20% e a Operação. Conforme previsto no art. 8º, inciso V da Resolução Cade nº 33/2022, as concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos e não gerem controle de parcela de mercado relevante superior a 50% podem ser aprovadas sob o rito sumário, pois entende-se que um pequeno incremento de market share não implica, por si só, maior probabilidade de exercício de poder de mercado por parte da empresa resultante da operação.
Além disso, algumas circunstâncias minimizam substancialmente preocupações concorrenciais decorrentes do nível de concentração acima apurado no cenário de geração de energia pela matriz termelétrica no Subsistema Nordeste. Primeiro, as definições de mercado relevante utilizadas pelo Cade[9] não são consensuais, não havendo até hoje, por parte deste Conselho, um precedente que caracterize precisamente o mercado relevante geográfico e tampouco há indicação de que seria mais adequado o cenário de subsistemas em face do nacional. Nos demais cenários alternativos (todas as matrizes em todo o SIN, todas as matrizes no Subsistema NE e Matriz Termoelétrica em todo o SIN), as participações totalizariam menos de 20%. Segundo, neste cenário com maior grau de concentração (geração térmica no Subsistema Nordeste), ainda que se avaliasse o cenário geográfico mais restrito, conforme tabela extraída do ANEEL SIGA (abaixo reproduzida), a maior proporção de geração de energia atualmente é pela matriz eólica (mais de 44% da capacidade em produção) nessa localidade, seguido pela matriz hidrelétrica (mais de 25% da capacidade produção), sendo que a fonte térmica representa pouco mais que 21%. Assim, a geração de energia pela matriz térmica é menos relevante no Subsistema Nordeste, considerados conjuntamente, de forma que a operação não afetaria de modo significante a oferta de energia na localidade: Tabela 3 - Capacidade de geração de energia no Subsistema Nordeste, por matriz Fonte: Aneel Siga.
Assim, esta SG considera que diante de tais circunstâncias, aliado ao fato de que se trata de em um mercado regulado (em que as entradas ocorrem por leilões públicos e está sujeito a regras contratuais definidas pela agência reguladora), o percentual de participação maior que 20% apenas no cenário mais restrito não é suficiente para levantar preocupações de ordem concorrencial, sobretudo quando não há restrições de venda da energia gerada para outras localidades e regiões pela forma que se encontra formatado o SIN. Desta forma, entende-se que a concentração no mercado de geração de energia elétrica decorrente da presente Operação não gera impactos negativos ao ambiente concorrencial. No tocante ao mercado nacional de comercialização de energia elétrica, o Cade[10] já definiu o mercado de comercialização de energia elétrica, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[11], ambos de abrangência geográfica nacional. Com base nessas dimensões, as Requerentes apresentam a seguir estimativa de participação no mercado de comercialização de energia elétrica: Tabela 3 - Comercialização de energia: ACR - Janeiro a dezembro de 2021 (média) Fonte: Partes com base em dados da CCEE[12]. Tabela 4 - Comercialização de energia: ACL - Janeiro a dezembro de 2021 (média) Fonte: Partes com base em dados da CCEE[13]. Infere-se, das tabelas acima, que a participação conjunta das Requerentes nesse mercado é inferior a 10%.
Destarte, devido à sua baixa representatividade, pode-se concluir que não há risco de fechamento nos referidos segmentos em decorrência da Operação. Por fim, o mercado de comercialização é avaliado na dimensão nacional, em face das possibilidade de compra de energia em qualquer localidade, de forma que a participação do Eneva em conjunto com a Empresa-Alvo na geração de energia termeletrica (mais restrito) na abrangência nacional é 11,39%, indicando que não é provável a ocorrência de fechamento de mercado. Ademais, as partes informam que as venda da CGTF em ACR são objeto de contrato regulado com a Companhia Energética do Ceará (COELCE) celebrado em 31 de agosto de 2001 e com vigência até 2023, o qual envolve a comercialização de 2.690 GWh/ano (equivalente a 307 MW médios) e, portanto, toda a capacidade de geração de energia das Empresas-Alvo está comprometida. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e V, da Resolução nº 33/22 (baixas participações de mercado com sobreposição horizontal e integração vertical e ausência de nexo causalidade). VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui cláusula com teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.
____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Felipe Oliveira. [2] Vide Ato de Concentração nº 08700.005174/2018-11, 08700.005393/2018-08, 08012.000089/2006-81, 08012.012945/200721, 08700.005391/2018-19, 08700.004251/2018-15. [3] Vide Atos de Concentração nº. 08700.007182/2018-00, 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11. [4] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004". [5] Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1MTc1NjM2Iiwid CI6IjQwZDZmOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9. Consultado em 24.6.2022. [6] O mercado total foi calculado considerando a capacidade de geração de energia de matriz termoelétrica atual (com base em dados da Aneel) somados com a capacidade projetada do Grupo Eneva (Cebarra e Celce);
e o investimento que será realizado no Complexo Suape que implementará 1,3 GW na matriz termoelétrica no subsistema nordeste, disponível em: https://www.diariodepernambuco.com.br/noticia/economia/2021/01/termeletrica-vai-investir-r-3-bilhoes-no-complexo-de-suape.html. [7] O HHI é utilizado pelas agências antitruste para verificar o nexo de causalidade entre a concentração do mercado e o ato de concentração. Nesse sentido, procede-se a mensuração da variação de HHI (delta HHI ou ∆HHI). O delta HHI pode ser medido multiplicando 2 (duas) vezes o market share das empresas envolvidas na operação, conforme a fórmula: ∆HHI = 2 * S1 * S2. Onde, S1 é a participação de mercado da primeira empresa e o S2 representa o market share da segunda empresa envolvida na operação. O Guia H indica o uso do HHI e ∆HHI conforme a referência a seguir: (a) Pequena alteração na concentração: operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos (ΔHHI < 100) provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, usualmente não requerem análise mais detalhada; (b) Concentrações que geram preocupações em mercados não concentrados: se o mercado, após o AC, permanecer com HHI inferior a 1.500 pontos, a operação não deve gerar efeitos negativos, não requerendo, usualmente, análise mais detalhada; (c) Concentrações que geram preocupações em mercados moderadamente concentrados:
operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada; d. Concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de mercado. [8] ∆HHI = 2 * 29,85% * 2,56 = 154,62. [9] Vide Ato de Concentração nº 08700.000849/2021-31. [10] Vide Ato de Concentração nº 0800.000153/2017-28. [11] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [12] Disponível em:
https://www.ccee.org.br/dados-e-analises/dados-mercado-mensal. Acesso em 04 de julho de2022 [13] Idem nota 12.
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