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CADE · Superintendência-Geral · 11/07/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004060/2022-30

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004060/2022-30

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 1087035 - Parecer PARECER Nº 304/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004060/2022-30 REQUERENTES: Votener – Votorantim Comercializadora de Energia Ltda., Fundo de Investimento em Participações Aeroespacial Multiestratégia E Aquarela Inovação Tecnológica do Brasil S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Votener – Votorantim Comercializadora de Energia Ltda., Fundo de Investimento em Participações Aeroespacial Multiestratégia, Aquarela Inovação Tecnológica do Brasil S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Ausência de grupo no polo vendedor com faturamento igual ou superior a R$ 75 milhões. Não enquadramento nos ditames do art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. VOTENER – VOTORANTIM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. (“VOTENER” OU "COMPRADORA") A Votener atua no comércio de energia elétrica e faz parte do Grupo Votorantim e do Grupo Canada Pension Plan Investment Board (“CPPIB”) O Grupo Votorantim atua no país por meio de mais de 100 empresas em setores diversos como cimento e concreto, geração de energia elétrica, bancos e financeiras, indústria agrícola, fabricação e comercialização de celulose, mineração e siderurgia, serviços de engenharia, entre outros. O CPPIB é uma companhia da Coroa Federal Canadense (Canadian Federal Crown Corporation), criada por meio do Canada Pension Plan Investment Board Act (“CPPIB Act”) em 1997.

De acordo com o CPPIB Act, todas as ações do CPPIB são emitidas ao Ministro das Finanças do Canadá em nome da Chefe de Estado do Canadá e em benefício do Canadá. Pela lei canadense, isso significa que as ações são de propriedade do Ministro das Finanças em nome do Governo do Canadá. O Grupo Votorantim auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior a um dos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES AEROESPACIAL (“FIP AEROESPACIAL” OU "COMPRADOR") O FIP Aeroespacial, é um fundo de venture capital gerido pela Portcapital Gestora e Consultoria de Recursos Ltda. ("Portcapital") e destinado à capitalização de empresas inovadoras com faturamento bruto máximo de R$ 200 milhões/ano, tendo como alvo os setores aeronáutico, aeroespacial, defesa, segurança e integração de sistemas. O grupo do referido fundo auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.3. AQUARELA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO BRASIL S.A.

(“AQUARELA” OU “VENDEDORA”) A Aquarela é uma empresa brasileira de tecnologia que oferece gestão de negócios, utilizando inteligência artificial e business analytics para criar projetos customizados de acordo com o mercado e contexto de negócio de cada cliente. Os produtos e serviços oferecidos pela Aquarela funcionam como um negócio de software como serviço (software-as-a-service – “SaaS”), os quais são orientados à otimização dos negócios, auxiliando as empresas em todos seus níveis organizacionais. De acordo com as Requerentes, a Aquarela não auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado a seguir. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1078998) Data da notificação 17/06/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 332, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 30/06/2021 (SEI 1082771) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição de participação societária, pela Votener, de [ACESSO RESTRITO] do capital social da Aquarela e, pelo FIP Aeroespacial, de [ACESSO RESTRITO] do capital social da Aquarela ("Empresa-Alvo"), conforme previsto no Contrato de Compra e Venda e de Subscrição de Ações e Outras Avenças (“Contrato”). Conforme descrito no Contrato, a Operação será realizada em diversas etapas e envolverá: [ACESSO RESTRITO] As Requerentes apresentaram a seguinte estrutura da Aquarela antes e após a operação: Tabela 1 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Tabela 2 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Como justificativa estratégica para a Operação, as Partes explicitam que, para a Votener, a aquisição representa uma oportunidade de investimento em segmento em franca expansão, agregando valor e sinergia aos seus negócios. Para o FIP Aeroespacial, que já detém debêntures conversíveis em ações da Empresa-Alvo, a Operação está em linha com a política de investimentos do fundo e promoverá uma oportunidade de aceleração e diversificação dos seus investimentos. Segundo as Requerentes, a Operação representará também uma importante oportunidade de a Aquarela, que ainda possui atuação irrelevante no mercado, para se desenvolver e implementar a concorrência no seu segmento de atuação. IV.

ANÁLISE DE NÃO CONHECIMENTO As Partes notificaram ad cautelam a Operação a este Conselho, embora entendam que os grupos econômicos envolvidos não se enquadrariam nos parâmetros do entendimento consolidado em precedentes do CADE, ao se considerar os grupos nos polos comprador e vendedor. Nos termos do disposto nos incisos I e II, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011 c/c a Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012, são de submissão obrigatória ao CADE os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, no Brasil, e o outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento, no Brasil, em ambos os casos no ano anterior à operação. Em linha com os precedentes do CADE[2], o preenchimento desses patamares precisa ser configurado, de forma alternativa, entre o polo comprador e vendedor, no caso de compra e venda de ações, situação em que se enquadra o caso concreto. Conforme atestado pelas Requerentes, o Grupo Votorantim, em conjunto com o FIP Aeroespacial (compradores), obteve faturamento superior a 750 milhões, no Brasil, no ano anterior à operação (2021), sendo atendido o requisito do inciso I, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011 (i.e., faturamento acima de R$ 750 milhões, conforme critério estabelecido pela Portaria Interministerial nº MJ/MF nº 994/2012).

Por conseguinte, o faturamento do polo vendedor deveria atingir ao menos R$ 75 milhões para que o presente caso seja considerado de submissão obrigatória a este Conselho, considerando a Operação caracterizada pelas Requerentes. Para apuração da configuração de grupo para o cálculo do faturamento requerido no art. 88 da lei, faz-se necessário consultar o disposto no § 1º do art. 4º da Resolução CADE nº 2/2012, que define os parâmetros para dimensionamento do grupo, in verbis: Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. Nos termos dessa regulamentação, além dos controladores/controladas (inciso I), devem ser considerados os acionistas que detenham pelo menos 20% do capital social da Aquarela, bem como as empresas que a Aquarela detenha ao menos 20% de seu capital social (inciso II). As Requerentes informaram que a Aquarela não pertence a qualquer grupo econômico.

Complementaram que a Empresa-Alvo não possui participação societária em outras empresas e os seus acionistas que possuem participação superior a 20% não possuem participações societárias superiores a 20% em quaisquer outras empresas. Assim, uma vez que a Aquarela não integra nenhum grupo econômico, tratando-se pura e simplesmente de uma empresa singular, inclusive sem possuir participação de 20% em outra empresa ou acionistas com mais de 20% do seu capital social, apenas seu faturamento será considerado no polo vendedor. Nesse sentido, a Aquarela teve faturamento de [ACESSO RESTRITO À AQUARELA] inferior, portanto, ao faturamento mínimo necessário para que a notificação seja obrigatória, de acordo com as informações prestadas pelas Requerentes. Sendo assim, considerando que, embora o Grupo Votorantim, tenha alcançado o faturamento de R$ 750 milhões, no Brasil, em 2021, o grupo vendedor, conforme acima exposto, não atingiu o patamar de faturamento de R$ 75 milhões; conclui-se, portanto, pelo não conhecimento da Operação por não se enquadrar nos ditames constantes no inciso II, art. 88, de Lei nº 12.529/2011. Não obstante o exposto, ainda que a Operação fosse conhecida, no mérito, não haveria concentração relevante entre as empresas investidas pelo FIP Aeroespacial, Grupo Votorantim e Aquarela no mercado de software de gestão empresarial e no mercado de serviços de TI, conforme informações prestadas pelas Requerentes. V.

CONCLUSÃO Conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. ____________________________ [1] Este parecer contou com o auxílio do estagiário Matheus Silva de Carvalho. [2] Nas aquisições de participação societária este Conselho firmou o entendimento de que há de se enquadrar os respectivos patamares mínimos de faturamento em dois polos nas aquisições de participação societária: comprador e vendedor, devendo ser atingido o valor de R$ 750 milhões pelo grupo do comprador e R$ 75 milhões pelo grupo do vendedor, ou vice-versa. Vide Ato de Concentrações nº 08700.000478/2016-20, 08700.005587/2016-33, e 08700.000258/2013-53.

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