CADE · Superintendência-Geral · 05/08/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001226/2020-02
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001226/2020-02
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SEI/CADE - 1099142 - Nota Técnica Nota Técnica nº 32/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.001226/2020-02 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Interessado(s): HYPERA S.A. Ato de Concentração. Acordo de Controle de Concentração. Cumprimento de todas as obrigações previstas no Acordo. Análise de relatórios de auditoria apresentados pelas Compromissárias. Sugestão de declaração de cumprimento das obrigações estabelecidas no ACC. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Em 30 de julho de 2020, durante a 2ª Sessão Extraordinária de Julgamento, o Plenário do Cade aprovou Acordo de Controle de Concentração (“ACC”) no âmbito do Ato de Concentração entre Hypera S.A e Boehringer Ingelheim International GMBH (HYPERA - BI). O referido ACC (SEI 0785974/0785925) teve por objetivo minimizar as preocupações de ordem concorrencial identificadas pelo CADE durante a instrução do AC Hypera-BI (AC nº 08700 001226/2020-02), visando a preservar as condições de concorrência nos mercados relevantes de antiespasmódicos combinados com analgésicos, bem como no mercado de antiespasmódicos em geral (definido pela agregação das ATC3 A3A e ATC A3D). Durante o curso da análise do referido Ato de Concentração, a Hypera informou o Cade sobre a celebração de um acordo vinculativo de desinvestimento com União Química Farmacêutica Nacional S.A. (“União Química”).
A definição do comprador e do pacote de ativos a ser desinvestido em fase anterior à aprovação da operação caracteriza o remédio que o Guia de Remédios Antitruste do Cade define como fix-it-first. Esse tipo de remédio estrutural possibilita que o pacote de ativos a ser desinvestido seja adaptado ao comprador identificado. O referido acordo foi assinado em 28 de abril de 2020. Tal operação foi objeto de análise de outro Ato de Concentração n° 08700.002536/2020-36, aprovado pela Superintendência Geral do CADE em 09 de junho de 2020 (SEI 0765346). Por meio do ACC firmado, pelo qual Hypera se comprometeu a desinvestir o negócio denominado “Neocopan no Brasil” (medicamento Neocopan Composto,) possibilitou-se o acompanhamento da materialização do referido desinvestimento, que envolveu a conclusão das seguintes etapas: (i) o registro de um Contrato de Cessão de Marcas junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI); (ii) a anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por meio do processo de transferência dos registros dos produtos e inclusão do novo local de fabricação no registro dos produtos; e (iii) a efetiva transferência de tecnologia, que permitirá à União Química fabricar o produto "Neocopan" de modo independente. Para fiscalização do cumprimento das obrigações, a Compromissária trouxe, nos termos do ACC, indicação de Mandatário de Monitoramento, aprovado pelo Cade em 09 de setembro de 2020 (SEI 0805153).
Ainda nos termos do ACC, o monitoramento transcorreu com a entrega de relatórios [ACESSO RESTRITO À COMPROMISSÁRIA] que englobassem o andamento dos processos de autorização perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a execução do Contrato de Compra e Venda Neocopan, do Contrato de Distribuição Neocopan[1] e do Contrato de Fornecimento Neocopan, conforme aplicável. Essa obrigação se manteria até o término do Contrato de Fornecimento Neocopan e, em qualquer caso, não ultrapassaria cinco anos contados do Fechamento do Desinvestimento, nos termos do item 5.9.2 do ACC. O Mandatário de Monitoramento apresentou, em 25.07.2022, o décimo-primeiro e último/conclusivo relatório de monitoramento do desinvestimento, referente ao período de [ACESSO RESTRITO À COMPROMISSÁRIA][2]. Nesse relatório, informa que todas as obrigações previstas nos contratos elaborados entre as partes foram devidamente cumpridas pela Compromissária, [ACESSO TRESTRITO AO CADE]. As entregas de relatório realizadas são apresentadas na tabela abaixo: Tabela 1 – Entregas de documentos de monitoramento. [ACESSO RESTRITO À COMPROMISSÁRIA] Fonte: elaboração própria, com base em informações prestadas pelas Compromissárias Cabe destacar que a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE-CADE) se manifestou favoravelmente quanto à indicação, feita pela Compromissária, do Mandatário de Monitoramento, por meio do Parecer 96/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0797717).
Tendo em conta que a PFE-CADE não se manifestou quanto às informações apresentadas pelo Mandatário de Monitoramento nos relatórios de monitoramento de auditoria, passar-se-á à análise do cumprimento da totalidade das obrigações assumidas pelas Compromissárias. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o Negócio Desinvestido é composto pelos seguintes ativos: [ACESSO RESTRITO À COMPROMISSÁRIA]. Estabeleceu-se que o desinvestimento ocorreria da seguinte forma: [ACESSO RESTRITO À COMPROMISSÁRIA]. Para monitorar a efetivação dos passos acima, a Hypera indicou Mandatário de Monitoramento que apresentou plano de trabalho para verificação do efetivo cumprimento das obrigações e condições anexas à Decisão do CADE. Dentre os compromissos assumidos pelo Mandatário de Monitoramento, estavam reportar ao CADE o acompanhamento do ACC, [ACESSO RESTRITO À COMPROMISSÁRIA] englobando o andamento dos processos de autorização perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a execução do Contrato de Compra e Venda Neocopan, do Contrato de Distribuição Neocopan e do Contrato de Fornecimento Neocopan, conforme aplicável. Essa obrigação duraria até o término do Contrato de Fornecimento Neocopan e, em qualquer caso, não se estenderia por mais que cinco anos contados do Fechamento do Desinvestimento. O Mandatário também deveria encaminhar à Parte Compromissária uma cópia não confidencial de relatório de acompanhamento.
II.1 DO MONITORAMENTO REALIZADO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS [ACESSO RESTRITO À COMPROMISSÁRIA] Para possibilitar o acompanhamento do processo de transferência de tecnologia, a efetiva adaptação da União Química e a evolução das etapas regulatórias do processo de transferência do local de fabricação junto à ANVISA, foram monitorados os seguintes pontos/documentos: [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Nos [ACESSO RESTRITO AO CADE] relatórios de acompanhamento apresentados, concluiu-se que as obrigações previstas nos contratos elaborados entre as partes, foram devidamente cumpridas pela Hypera. Abaixo segue tabela com os pontos destacados em cada relatório de monitoramento: Tabela 2 – Pontos de destaque dos relatórios de monitoramento [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaboração própria, com base no ACC e nas informações prestadas nos relatórios semestrais de monitoramento Ressalta-se que não foram acordados outros instrumentos de monitoramento. Sendo que, de acordo com os relatórios de auditoria apresentados, o Mandatário atestou que as obrigações previstas nos contratos elaborados entre as partes foram devidamente cumpridas pela Hypera. Tais documentos foram listados nas Tabela 1 e Tabela 2. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto e considerando o disposto nas cláusulas “6.1.2” e “6.1.3”, do ACC: “6.1.2.
Assim que todos os Compromissos previstos nas cláusulas 4 e 5 acima forem cumpridos, este acordo será declarado cumprido, as obrigações estabelecidas nele serão extintas e o CADE determinará o arquivamento dos autos deste Ato de Concentração.” “6.1.3. O cumprimento do presente acordo ou quaisquer tipos de incidentes para apurar o descumprimento deste ACC não implicam no afastamento da legislação à Parte Compromissária, sem prejuízo de abertura de processo administrativo para apuração de infração à ordem econômica, conforme previsto em Lei.” Uma vez que esta SG identificou a apresentação tempestiva pelas Compromissárias de todos os relatórios de monitoramento com informações do cumprimento das obrigações acordadas no ACC, sugere-se o ateste e cumprimento integral das obrigações do ACC, com o consequente arquivamento do presente feito, pendentes apenas os compromissos comportamentais omissivos. Sobre estes, é importante deixar claro que qualquer denúncia ou informação de descumprimento que chegue ao conhecimento do Cade acarretará o imediato desarquivamento, apuração, investigação e eventualmente apenamento nos termos das cláusulas do ACC, se confirmado. O Mandatário de Monitoramento deve ser notificado do término da atividade de monitoramento. PAULA REGINA FERREIRA DA SILVA ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL (CGAA 1) ALDEN CARIBÉ DE SOUSA COORDENADOR-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE (CGAA 1) [1] [ACESSO RESTRITO À COMPROMISSÁRIA].
[2] Documento de acesso restrito (SEI 1094050).
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