CADE · Superintendência-Geral · 21/07/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001462/2022-82
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001462/2022-82
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SEI/CADE - 1092000 - Parecer PARECER N°17/2022/CGAA1/SG/CADE VERSÃO PÚBLICA[1] Ato de Concentração nº 08700.001462/2022-82 Requerentes: GDCY Holding Ltd. (“GDCY”), ADM Ventures Investment Corp. (“ADM”), Amaggi Exportação e Importação Ltda. (“Amaggi”), Cargill, Incorporated (“Cargill”) e Louis Dreyfus Company North Latam Holdings BV (“LDC”) Advogados: Guilherme Favaro Ribas, Natan Maximiano Munhoz Rodrigo França Vianna e Matheus Policarpo Ferreira. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requentes: GDCY Holding Ltd., ADM Ventures Investment Corp., Amaggi Exportação e Importação Ltda., Cargill, Incorporated e Louis Dreyfus Company North Latam Holdings BV. Natureza da Operação: aquisição de participação societária, sem aquisição de controle. Mercados afetados: originação de commodities agrícolas (grãos de soja, grãos de milho e grãos de sorgo) e marketplace de commodities agrícolas, ambos em âmbito nacional. Reforço de integração vertical entre os mercados. Ausência de preocupações concorrenciais. Ausência de incentivos ao fechamento dos mercados. Incipiência do mercado de marketplace de commodities agrícolas. Efeito de rede como característica fundamental de mercados de múltiplos lados. Existência de salvaguardas contra a troca de informações concorrencialmente sensíveis Aprovação sem restrições. SUMÁRIO I. REQUERENTES I.1. Investidoras I.1.1. ADM Ventures Investment Corp. (“ADM”) I.1.2. Amaggi Exportação e Importação Ltda. (“Amaggi”) I.1.3.
Cargill, Incorporated (“Cargill”) I.1.4. Louis Dreyfus Company North Latam Holdings BV (“LDC”) I.2. Empresa-Alvo I.2.1. GDCY Holding Ltd. (“GDCY” ou “Empresa-Alvo”) II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO IV. ANÁLISE DE CONHECIMENTO IV.1. Faturamento do Grupo GDCY IV.2. Participações adquiridas pelas Investidoras IV.3. Conclusões V. Premissa VI. MERCADO RELEVANTE VI.1. Considerações iniciais VI.2. Mercados relevantes: dimensões dos produtos ou serviços VI.2.1. Originação de commodities agrícolas VI.2.2. Marketplace de produtos agrícolas VI.3. Mercados relevantes: dimensões geográficas VI.3.1. Originação de commodities agrícolas VI.3.2. Marketplace de produtos agrícolas VI.4. Conclusões quanto às definições dos mercados relevantes VII. INTEGRAÇÃO VERTICAL VII.1. Considerações iniciais sobre análise de integrações verticais VII.2. Análise VII.2.1. Integração vertical entre o mercado de originação de commodities agrícolas e o mercado de marketplace de commodities agrícolas VIII. TROCA DE INFORMAÇÕES CONCORRENCIALMENTE SENSÍVEIS IX. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA X. CONCLUSÃO I.REQUERENTES I.1. Investidoras I.1.1. ADM Ventures Investment Corp. (“ADM”)[2] A ADM é uma holding não operacional, não desempenhando atividades comerciais ou percebendo faturamento no Brasil. Ela faz parte do grupo econômico ADM (“Grupo ADM”), sendo controlada pela empresa mãe desse, a Archer-DanielsMidland Company.
O Grupo ADM atua principalmente nos segmentos de exportação para o Brasil de oleoquímicos, açúcar bruta, proteína de soja, arroz, amina gordurosa e derivados e óleo de rícino. O Grupo ADM auferiu no Brasil, em 2020, [3] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ADM]. I.1.2. Amaggi Exportação e Importação Ltda. (“Amaggi”)[4] A Amaggi desenvolve no Brasil atividades relacionadas à produção, armazenamento, processamento, transporte e comercialização de grãos de soja e produtos derivados. A empresa é parte do Grupo Econômico Amaggi (“Grupo Amaggi”), de nacionalidade de origem brasileira com atuação mundial nos segmentos de produção e comercialização de commodities agrícolas, notadamente em grãos, milho, algodão, sementes e fertilizantes, bem como nos segmentos logístico, portuário e, ainda, na geração e comercialização de energia elétrica. O Grupo Amaggi auferiu no Brasil, em 2020, [5] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AMAGGI]. I.1.3. Cargill, Incorporated (“Cargill”)[6] A Cargill é uma holding não operacional, não desempenhando atividades comerciais ou percebendo faturamento no Brasil. Ela faz parte do grupo econômico Cargill (“Grupo Cargill”), atuante mundialmente em serviços e produtos alimentícios, agrícolas, financeiros e industriais.
O Grupo Cargill possui como principais atividades, no Brasil, trading de produtos agrícolas, como soja, milho, farelo de soja etc., produção e comercialização de açúcar, etanol, amido, xarope de glucose, gordura insaturada, ácido cítrico, óleos defumados, óleos refinados, azeite de oliva e outros produtos alimentícios, além de atuar na produção de premix para nutrição animal. O Grupo Cargill auferiu no Brasil, em 2020,[7][8] [ACESSO RESTRITO AO CADE E CARGILL]. I.1.4. Louis Dreyfus Company North Latam Holdings BV (“LDC”)[9] A LDC é uma holding não operacional, não desempenhando atividades comerciais ou percebendo faturamento no Brasil. A empresa faz parte do grupo econômico LDC (“Grupo LDC”). O Grupo LDC, de nacionalidade de origem holandesa, atua no Brasil na negociação e no processamento de diversas commodities agrícolas como soja, café, algodão e suco de laranja, e também na importação e comercialização de fertilizantes e defensivos agrícolas, produção e venda de açúcar, álcool e derivados, serviços de armazenagem, logística e operação portuária. O Grupo LDC auferiu [10] [ACESSO RESTRITO AO CADE E A LDC] de faturamento bruto no Brasil em 2020. I.2. Empresa-Alvo I.2.1. GDCY Holding Ltd. (“GDCY” ou “Empresa-Alvo”)[11] A GDCY é uma holding não operacional e empresa mãe do grupo econômico GDCY (“Grupo GDCY”). A GDCY possui como subsidiária integral a Grão Direto LLC que, por sua vez, possui como subsidiária integral a Grão Direto Ltda.
(“Grão Direto Brasil”), sendo as únicas empresas integrantes do Grupo GDCY. A Grão Direto Brasil, empresa operacional para fins da presente Operação, é uma start-up brasileira, com sede em Uberaba/MG, que desenvolve e opera um software responsável por conectar digitalmente produtores e compradores para a comercialização de commodities agrícolas, por meio de um website e/ou aplicativo (“Plataforma”). Atualmente, a Plataforma se encontra em pleno funcionamento e contínuo desenvolvimento. Segundo as Requerentes, a Grão Direto Brasil faturou [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]no Brasil em 2021. II.ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1. Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1029869). Data da notificação 25 de fevereiro de 2022 Data de apresentação da emenda 19 de abril de 2022 Data de publicação do edital O Edital nº 204, de 25 de abril de 2022 (SEI 1052229), que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no DOU dia 26 de abril de 2022 (SEI 1052580). Fonte: elaboração própria III.DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação em análise consiste na aquisição de participações societárias minoritárias na GDCY (“Empresa-Alvo”), holding estrangeira não operacional, pelas empresas ADM, Amaggi, Cargill e LDC (coletivamente, “Investidoras”), individualmente, sem aquisição de controle (“Operação”).
De acordo com o relatado no Formulário de Notificação (SEI 1028235), a GDCY possui, como subsidiária integral, a Grão Direto LLC que, por sua vez, detém, também como subsidiária integral, a Grão Direto Brasil, start-up brasileira, com sede em Uberaba/MG, que desenvolve e opera uma espécie de marketplace especializado (“Plataforma” ou simplesmente “Grão Direto”), lançado entre 2016 e 2017, o qual atua conectando produtores e compradoras para negociação de commodities agrícolas, por meio de um ambiente digital (website e/ou aplicativo). No fechamento da Operação, cada uma das Investidoras adquirirá, individualmente, participação societária minoritária na GDCY – (0 a 10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Além disso, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Sobre esse tópico as Requerentes esclarecem que mesmo a aquisição de quotas ocorrendo concomitantemente (i.e., sob uma mesma negociação), por essas se darem de modo individual as Investidoras manterão suas atividades comerciais de maneira completamente independente e desassociadas, e, na posição de sócias da GDCY, tendo postos autônomos e sem necessidade de atuação conjunta. As Requerentes apontam, ainda, que a Operação, por se tratar de rodada de investimento, não alterará a liderança estratégica do Grupo GDCY (e, por consequência, da Grão Direto Brasil), que permanecerá sob a direção dos sócios fundadores do Grupo GDCY.
Quanto ao valor da Operação, foi informado que [12] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. A figura abaixo apresenta o organograma com a estrutura societária das Partes antes e depois da Operação: Figura 1. Estrutura societária antes e depois da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1028243) No que tange à justificativa econômica e/ou estratégica para a operação, as Partes alegam que a Operação significa, para a GDCY, uma forma de capitalização para o aprimoramento de suas atividades e negócios, como uma das estratégias para o crescimento e desenvolvimento da companhia. Já para as Investidoras, a Operação retrata investimentos em um segmento com franco potencial de expansão, dadas as características de um mundo aparentemente cada vez mais global, dinâmico e digital. Sob uma perspectiva mais ampla, a Operação também pode traduzir uma expectativa de protagonismo do Brasil, não apenas em relação ao agronegócio tradicional, como também no segmento de tecnologia voltada ao agronegócio. Assim sendo, o principal benefício gerado pela Operação seria a democratização do acesso a ferramentas tecnológicas aos envolvidos no setor do agronegócio que desejam se utilizar de um canal digital alternativo, que permanecerá livre e aberto a novos usuários[13]. Por fim, foi esclarecido pelas Requerentes que a Operação não será notificada em outros órgãos e / ou jurisdições.
IV.ANÁLISE DE CONHECIMENTO As Partes solicitaram o não conhecimento da Operação, alegando não ocorrer o preenchimento de alguns critérios de notificação obrigatória, quais sejam: (i) o grupo econômico da Grão Direto Brasil não teria atingido o critério de faturamento do inc. II do art. 88 da Lei nº 12.529, 30 de novembro de 2011 (Lei do Cade), com valores atualizados pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012 (PI nº 994/2012); e (ii) a participação adquirida por cada Investidora é inferior ao patamar de 20%, conforme estabelecido, art. 10, inc. I, “a” da Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022. Em que pese as arguições constantes do Formulário de Notificação, esta Superintendência Geral (SG) diverge do entendimento das Requerentes em relação a ambos os pontos, como será doravante esmiuçado. IV.1. Faturamento do Grupo GDCY Quanto à questão do faturamento do Grupo GDCY, cabe, inicialmente, recordar o disposto no art. 88, incs. I e I e §1º, da Lei nº 12.529/2011, a seguir transcritos: "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça." Conforme se pode constatar, o caput do citado artigo determina a submissão ao Cade, pelas partes envolvidas na operação, dos atos de concentração econômica que preencham os critérios de faturamento constantes de seus incs. I e II, cujos valores foram majorados pela PI nº 994/2012, nos moldes previsto no §1º do mesmo dispositivo legal, para R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, respectivamente. Já art. 4º da Resolução Cade nº 33/2022, por sua vez, assim estabelece: "Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, cumulativamente: I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.
§2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos." (grifo nosso) Ou seja, entende-se que as partes envolvidas na Operação, as quais são aludidas no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, são compostas: (i) pelas entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado; e (ii) pelos respectivos grupos econômicos. Desse modo, é necessário checar o grupo econômico da GDCY no momento da formalização da Operação, para verificar se esse se enquadra em um dos requisitos legais detalhados no art. 88 da Lei do Cade.
Para tal análise, transcreve-se, a seguir, o atual quadro societário da GDCY apresentada pelas Requerentes: Figura 2. Quadro societário da GDCY pré-Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes (SEI 1028245) As informações do Quadro societário da GDCY dão conta que, no momento da Operação, os sócios fundadores Pedro Paulo Prata Borges de Paiva, Alexandre Borges Silva e Frederico Vitor Andrade Marques contam, respectivamente, com [10% a 20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES], [10% a 20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] e [0 a 10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]de participação. As Partes também afirmam que são eles que possuem a "liderança estratégica" do Grupo GDCY. Outras participações que se destacam são do Lanx - Strategic Porfolio Management (Bahamas) Fund Ltd. ("Lanx"), que detém [10% a 20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] das Ações Preferenciais Série A, e da Bayer - Monsanto Company ("Bayer-Monsanto"), com [10% a 20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] das Ações Preferenciais Série Seed. Esta SG solicitou, por meio do Despacho de Emenda nº 327/2022 (SEI 1035200), os faturamentos no Brasil das empresas Lanx e Bayer-Monsanto e de seus grupos (em linha com o art. 4º, da Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012), no ano anterior à Operação (2021), obtendo as seguintes respostas em relação ao Lanx (SEI 1051012): Não possui [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES];
Há [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]; Não desempenha no Brasil atividades similares e/ou idênticas àquelas desempenhadas pela Grão Direto Brasil; e Nos termos do art. 4º, §2º, I e II da Resolução Cade n° 2/2012, o faturamento do fundo, em 2021, foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. Em se considerando o montante informado pelas Partes, mesmo que se somassem os faturamentos do Lanx (para além de quaisquer considerações de controle do fundo sobre a GDCY) e da GDCY, ainda assim o polo vendedor da Operação não atingiria o patamar mínimo do duplo critério de faturamento bruto no Brasil. Já com relação à Bayer-Monsanto, as Requerentes indicaram que (SEI 1051012): [14][15]; e [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. Tendo em vista a receita operacional líquida da Bayer-Monsanto, cabe examinar se os direitos que a empresa detém na GDCY no cenário pré-Operação são suficientes para que se possa reputá-la com controle, ao menos compartilhado, daquela, de modo a ser considerada como integrante do Grupo GDCY para fins de checagem dos critérios previstos art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Note-se que a aferição qualitativa de controle é essencial na Operação em tela, uma vez que a Empresa-Alvo é uma empresa com capital pulverizado e sem controlador claramente definido, chamando atenção o fato de que nenhum acionista possui mais de 20% de participação, nem mesmo os sócios-fundadores.
Assim sendo, passa-se à análise detalhada da situação de Bayer-Monsanto na governança da GDCY. Preliminarmente, as Requerentes afirmam, na Emenda ao Formulário de Notificação (SEI 1051012), [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. Entretanto, essa argumentação de que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] não descarta por si só a possibilidade da GDCY vincular-se de forma relevante ao seu grupo econômico. A contrario sensu, o art. 90 da Lei nº 12.529/2011 considera a aquisição de partes de empresa por compra ou permuta de valores mobiliários conversíveis em ações como uma espécie de ato de concentração: "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art.
88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." (grifo nosso) Em relação a títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, o art. 11 da Resolução Cade nº 33/2022 assim estabelece: "Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I – a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II – o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. (...)" (grifo nosso) Nota-se, assim, que valores mobiliários conversíveis em ações são instrumento considerado pela legislação concorrencial tanto para fins de definição de ato de concentração, como para aferição de direitos conferidos ao seu portador. Mais especificamente no que tange à Nota Promissória Conversível, embora se trate de uma obrigação creditícia, elas são geralmente utilizadas como forma de investimento em startup, como é o caso da Empresa-Alvo, através da qual investidores emprestam dinheiro com a intenção de receberem como retorno participação acionária, ao invés do pagamento do valor principal e juros.
Feitas essas considerações, é importante identificar se no caso em tela as Notas Conversíveis da Bayer-Monsanto outorgam ao seu detentor: (i) direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização; ou (ii) direito de voto ou de veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados aqueles já conferidos por lei. Em outras palavras, não importa, para efeitos de avaliação de enquadramento de participação de determinado agente econômico em grupo econômico, o instrumento através do qual a inclusão se deu - ações ou valores mobiliários conversíveis em ações -, mas sim se o título lhe confere direito de voto e veto sobre questões concorrencialmente sensíveis ou direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização. A título exemplificativo do que se busca verificar, no Ato de Concentração nº 08700.002073/2018-98 (Ticket Soluções HDFGT S.A. e Repom S.A. - aprovado sem restrições em 19 de abril de 2018), o esforço empreendido pela SG foi no sentido de identificar se os minoritários teriam participação na tomada de decisões relativas à condução e desenvolvimento do negócio da companhia. Naquela Operação se verificou que [ACESSO RESTRITO AO CADE].
No caso ora analisado, quando da resposta ao Despacho de Emenda nº 327/2022 (SEI 1051012), as Requerentes afirmaram que atualmente não há, dentre os acionistas da Empresa-Alvo, nenhum que individualmente detenha a maioria das ações de forma que pudesse vir a aprovar isoladamente as matérias de competência do Conselho de Administração, já que esses tópicos dependem da aprovação da maioria dos membros. Também foi apresentado pelas Partes o Acordo de Voto pré-Operação[16], que estabelece, em sua cláusula 2, que a Diretoria da GDCY será composta [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. A cláusula 3 do mesmo documento e o Memorando de Associação e Estatuto Social (“Memorandum and Articles of Association” - "M&AA") - cláusula 7.4.2 do Estatuto Social Alterado e Consolidado da GDCY Holding Ltd. (“Amended and Restated Articles of Association of GDCY Holding Ltd.”)[17] – tratam da eleição dos diretores da seguinte forma no pré-Operação: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] Feita a eleição, foi relatado pelos Requerentes que a Diretoria da Empresa-Alvo, no momento, tem a seguinte composição: [18][19] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] Como se pode observar pelo exposto, no momento da Operação em tela a Bayer-Monsanto possui [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. Esclareça que, de acordo com o previsto na cláusula 4 do já citado o Acordo de Voto pré-Operação[20], [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES].
Em relação às deliberações do Conselho de Administração, os Requerentes ressaltaram na Emenda ao Formulário de Notificação (SEI 1051012) que, como regra geral, no cenário pré-Operação, para a aprovação de matéria é necessário, ao menos, maioria simples dos votos dos Conselheiros, quórum esse que deverá incluir ao menos: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. Foi ainda apontado pelas Partes que a cláusula 2.8 do Consolidação do Contrato de Direitos de Investidores (“Investors' Rights Agreement” - "IRA")[21] traz disposições específicas visando a proteção de capital / investimento. Mais especificamente quanto a Bayer-Monsanto, seriam [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]: [22][23][24][25] [26] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. As Partes defendem que as especificidades supra detalhadas versam exclusivamente sobre matérias relacionadas à proteção de capital/investimento (e não matérias de ordem operacional e / ou comercial estratégicas) - algo muito comum em investimentos envolvendo startups, afastando-se, pois, qualquer ideia de "controle" para fins de configuração de grupo econômico perante o Cade. De fato, entende-se que os citados tópicos sujeitos a voto afirmativo não concernem à tomada de decisões relativas à condução e desenvolvimento do negócio da Empresa-Alvo. Entretanto, não se pode esquecer que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. Além disso, ao estabelecer os Poderes do Diretores, os arts.
72 a 74, a seguir transcrito em livre tradução, do Estatuto Social Alterado e Consolidado da GDCY Holding[27], esclarecem que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]: [28] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. Ou seja, resta claro, a partir dos comandos supra delineados, que a Bayer-Monsanto possui participação ativa na gestão do negócio da GDCY. Assim, diante de todo o exposto, esta SG entende que a Bayer-Monsanto possui prerrogativas – [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]- que sustentam a assertiva de que a Empresa-Alvo se encontra também sob controle comum dela (bem como de outros acionistas). Por conseguinte, a Bayer-Monsanto dever ser considerada parte do grupo GDCY para fins de cálculo dos faturamentos discriminados no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, nos termos do art. 4º da Resolução Cade nº 33/2022. E, desse modo, o faturamento do grupo GDCY ultrapassa os montantes previstos na legislação que tornam obrigatória a submissão da presente Operação ao Cade. IV.2. Participações adquiridas pelas Investidoras Outro ponto levantado pelas Requerentes para fundamentar a não necessidade de submissão da Operação em questão ao Cade é o fato do montante da aquisição da participação ser inferior a 20%. Sobre esse aspecto cabe lembrar o que estabelecem os arts. 9º e 10 da Resolução Cade nº 33/2022, in verbis: "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art.
88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.
Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução." (grifo nosso) No Formulário de Notificação (SEI 1028235) as Partes defendem que a Operação se encaixa na hipótese do art. 10, inc. II, a, do citado regulamento, ou seja, que a Empresa-Alvo não guarda relação de sobreposição horizontal ou integração vertical com as Investidoras, mas tão somente de complementaridade. Fosse esse o caso, dados os percentuais de aquisição das Investidoras no capital da GDCY abaixo de 20%, a Operação não seria de notificação obrigatória nos termos do art. 10, inc. II, a, da Res. Cade 33/2022. Ocorre, entretanto, que, ao comparar as atividades das Investidoras com as da Grão Direto, esta SG entende que a relação entre elas é de integração vertical, e não apenas de mera complementaridade, como se explanará a seguir. Sobre esse aspecto as Requerentes argumentam que as funcionalidades e atividades criadas pela Plataforma Grão Direto não são essenciais à produção ou venda de commodities agrícolas, mas, no máximo, complementares. Como fundamentação para essa asserção apontam algumas Investidoras sequer são usuários da Plataforma e / ou clientes da Grão Direto Brasil.
Melhor esclarecendo, para as Partes o tipo de ambiente digital proporcionado pela Grão Direto representa meio complementar e alternativo - e não fundamental e predominante - para eventuais negociações de commodities agrícolas, e, assim sendo, a Plataforma não deve ser considerada vertical ou horizontalmente relacionado às atividades core das Investidoras. Reforçam o entendimento ponderando que se trata de mercado incipiente e, como tal, não representa insumo ou canal de distribuição essencial (ou mesmo relevante) para a aquisição de commodities agrícolas, mas tão somente uma forma adicional de acesso a fornecedores para facilitação de negociações. Ou seja, para as Requerentes o mercado atuante da Grão Direto seria meramente complementar às atividades das Investidoras, não compondo sua cadeia de produção. Contudo, como já explicitado, esta SG não concorda com tal posição, por vislumbrar que a atividade principal da Plataforma - em suas próprias palavras: “A Grão Direto reinventa a forma de negociar grãos”[29] - está inserida na cadeia de atuação das Investidoras no que se refere às etapas de aquisição e venda de commodities agrícolas. Contra-arrazoando os pontos levantados pelas Partes, destaque-se que o simples fato da Plataforma ser um novo modo de negociação, não sendo ela, no momento, o principal canal de negociação de commodities agrícolas, não afasta a existência de relações verticais entre Investidoras e Empresa-Alvo.
A asseveração de que a Plataforma é um canal de negociação incipiente não merece prosperar pois, como se tem visto em outros setores da economia, a tecnologia que permite o acesso a marketplaces digitais tem avançado a passos largos, e será amplamente facilitada com a chegada da conexão 5G ao Brasil, que promete facilitar a vida no campo ao proporcionar Internet de maior qualidade, contribuindo na produção e desenvolvimento do agronegócio. Cada vez mais pequenos e médios agricultores terão acesso à rede mundial de computadores, o que facilitará a venda de seus produtos através de aplicativos como é o caso da Grão Direto. Ainda que por ora se mostre apenas como uma das formas menos utilizadas para a negociação de grãos, a tendência é que esse quadro se altere. E é nesse sentido que as próprias Investidoras apontam ao declarar, como justificativa econômica e / ou estratégica para a Operação, a expectativa de protagonismo do Brasil no segmento de tecnologia voltada ao agronegócio, ou quando a Empresa-Alvo afirma que pretende reinventar a forma de negociação de grãos. Isso não bastasse, no que tange ao argumento das Requerentes de que a Plataforma não é essencial na cadeia de valor do mercado de originação de commodities agrícolas de modo que as atividades das Investidoras e da Empresa-Alvo não estariam verticalmente relacionadas, essa também não se sustenta.
Se analisarmos o cenário em tela na perspectiva da Grão Direto, as Investidoras, para a Plataforma - que é um mercado de dois lados -, atuariam, concomitantemente como assinantes da plataforma (clientes) e como insumo, ao ofertarem seu potencial de compra de commodities agrícolas para os vendedores, que, sendo também clientes da Plataforma, estão do outro lado do mercado. A Grão Direto tem seu valor diretamente relacionado ao crescimento do número de utilizadores uma vez que cada novo usuário torna o produto mais valioso para todos os outros usuários – efeito de rede ou externalidade de rede ou procura de economias de escala – razão pela qual se pode afirmar que as Investidoras são insumo para o negócio da Empresa-Alvo. Já na perspectiva das Investidoras, a Empresa-Alvo é considerada fonte agregadora de vendedores de commodities agrícolas. Isso se dá porque a rede de vendedores de commodities agrícolas ofertada pela Plataforma é justamente um insumo para a as negociações de commodities agrícolas das Investidoras. Portanto, não há apenas relações de complementariedade entre Investidoras e Empresa-Alvo, mas sim relação vertical, a qual será melhor explorada em item próprio. IV.3. Conclusões Diante do exposto, em apertada síntese, esta SG entende que a Operação deve ser conhecida pelos seguintes motivos:
A Bayer-Monsanto possui prerrogativas sobre a gestão da GDCY que ultrapassam a mera questão do investimento financeiro, devendo, portanto, ser considerada como uma das controladoras do Grupo GDCY; A Bayer-Monsanto atinge os critérios de faturamento do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Consequentemente, o polo vendedor da Operação preenche o requisito legal; e A Operação se insere na hipótese de notificação obrigatória do art. 10, inc. II, a, da Resolução Cade nº 33/2022, uma vez que as Investidoras e a Empresa-Alvo possuem relação vertical entre si e a aquisição confere participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social). Restando, assim, determinado que a Operação é de submissão obrigatória ao Cade, passamos a examiná-la. V. PREMISSA Antes de adentramos a análise da Operação em si, faz-se necessário tecer algumas considerações, que servirão de parâmetro, permeando esse trabalho. Passamos, pois, a essas. Ao descrever a Operação, as Requerentes alegam que as Investidoras estão fazendo um aporte financeiros na Empresa-Alvo de forma individualizada, não havendo, entre elas, configuração de contrato associativo. Ou seja, tratar-se-ia, simplesmente, de injeção de capital individualizada em startup já existente e com atividade independente, e não haveria, entre as Investidoras, qualquer tipo de vínculo ou acordo.
Nesse sentido apontaria a cláusula 4.2 da Minuta do Acordo de Voto das Investidoras (Voting Agreement)[30], a seguir transcrita em livre tradução: [31] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] Porém, em que pese tal afirmação, que nos parece estar mais relacionada à eventual responsabilidade civil, em outros pontos do mesmo documento se verifica que, pelo menos para a análise concorrencial no bojo da presente Operação, as Investidoras devem ser consideradas conjuntamente. Em especial, a cláusula 2.1, que dispõe sobre a finalidade do Acordo, indica a existência de decisão unânime por parte das Investidoras nos casos ali especificados, como se pode constatar no texto abaixo trasladado, em livre tradução [32] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] No mesmo sentido indica a cláusula 3 da Alteração e Consolidação do Acordo de Voto (SEI 1030354), ao dispor sobre a forma de eleição dos Diretores da Empresa-Alvo: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] Portanto, adotando-se uma visão mais conservadora, para os fins da análise da Operação em questão, as Investidoras serão consideradas como um bloco único no que tange ao exercício de influência na Empresa-Alvo.
Uma vez que cada uma das quatro Investidoras adquirirá, individualmente, participação societária de [0 a 10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] sobre a GDCY, podendo esse montante chegar a [0 a 10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], com o exercício dos bônus de subscrição, isso significa que, conjuntamente, aquelas poderão alcançar entre [20% a 30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e [30% a 40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do capital da Grão Direto, fazendo com que elas se tornem as maiores acionistas da empresa[33]. VI.MERCADO RELEVANTE VI.1. Considerações iniciais O Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”)[34] dispõe da seguinte forma sobre a definição do Mercado Relevante (MR): "A delimitação do MR é o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos (consumidores e produtores) que efetivamente reagem e limitam as decisões referentes a estratégias de preços, quantidades, qualidade (entre outras) da empresa resultante da operação.”. A importância da delimitação do Mercado Relevante na análise antitruste relaciona-se, portanto, à necessidade de delimitar o espaço concorrencial potencialmente afetado pela operação, mas o Cade pode defini-lo na forma de cenários ou sem força vinculativa a casos futuros (“mercado relevante em aberto”), em especial quando houver baixa concentração em todos os cenários possíveis, considerando diferentes delimitações geográficas e / ou de produtos.
Isso se dá porque “a delimitação de mercado é uma ferramenta útil, entretanto, não é um fim em si mesmo. A identificação dos possíveis efeitos competitivos envolve avaliar condicionantes que, por vezes, estão fora do mercado relevante pré-definido. Assim, a delimitação do MR não vincula o Cade, seja porque é um mero instrumento de análise, seja porque o mercado é dinâmico”[35]. Feitas tais observações, passemos ao caso em tela. Conforme informado no Formulário de Notificação[36], todas as Investidoras possuem atividades no segmento de originação de commodities agrícolas no Brasil. A Grão Direto, por sua vez, é uma start-up brasileira que desenvolve e opera um marketplace de commodities agrícolas. Nesse ponto, mostra-se oportuna uma descrição mais pormenorizada da atividade principal da Grão Direto, utilizando, para tanto, o que nos foi detalhado pelas Requerentes. Como já esclarecido anteriormente, a Grão Direto Brasil, subsidiária da Grão Direto LLC, que por sua vez é subsidiária da GDCY, é uma start-up com sede em Uberaba/MG, que lançou, entre 2016 e 2017, uma plataforma de mesmo nome, conectando produtores e compradores de commodities agrícolas, propiciando a negociação entre eles, por meio de um ambiente digital (website e / ou aplicativo). Ainda de acordo com as partes, os objetivos da Plataforma são:
(i) trazer mais comodidade, segurança, eficiência e transparência para negociações de commodities agrícolas, usando um meio digital como alternativa aos processos de negociação já existentes; (i) facilitar o escoamento de produções agrícolas locais; e (iii) ampliar a democratização do acesso a tecnologias, que estão / estarão na palma da mão de produtores rurais. A Plataforma traz também aos usuários informações públicas relevantes ao processo de negociação, como, por exemplo, o valor do dólar, cotações de commodities no mercado financeiro (interno e externo), índices médios, principais notícias do mercado e previsão do tempo. Atualmente, a Plataforma permite a oferta de grãos de soja, milho e sorgo, mas essa lista poderá ser expandida no futuro. Segundo as Requerentes, a Plataforma não é responsável pela comercialização em si e / ou por qualquer elemento transacional decorrente de uma negociação bem-sucedida, como, por exemplo, gerenciamento de estoque, pagamento, serviços de fretagem, serviços de pós-venda, garantias, seguros etc. Essas atividades permaneceriam sendo de responsabilidade dos agentes negociantes. As Partes fazem questão de destacar que, na maioria dos casos, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. Segundo as Requerentes, na atual interface da Plataforma, a negociação pode ocorrer em duas dinâmicas diferentes: Marketplace-Aberto: os usuários podem divulgar suas ofertas e interesses de compra ou venda de commodities que serão vistos pelos demais usuários.
A postagem ocorre de modo anônimo, sendo divulgado, no primeiro momento, apenas o preço e a indicação da região do ofertante para eventual correspondência (match). Com a correspondência, informações quanto à identidade das partes são liberadas, para fins de negociação de condições finais. O preço e as condições eventualmente definidos nessa negociação não são divulgados a qualquer outro usuário da Plataforma; e Clicou-Fechou: os usuários compradores podem personalizar “páginas de acesso” para negociações individuais com outros usuários previamente indicados. Por exemplo, o comprador X pode autorizar os vendedores Y, W e Z, respectivamente, a terem acesso a preços e produtos estabelecidos para aquela relação comercial. Assim, as premissas comerciais já são estabelecidas pelo comprador, a fim de agilizar o processo de negociação com determinado parceiro comercial. Para o produtor rural, não há custos para o uso da Plataforma (basta baixar o aplicativo e se cadastrar), já para os usuários corporativos, há uma taxa por negociação bem-sucedida e uma mensalidade que pode variar de acordo com a eventual contratação de serviços adicionais. Uma vez esclarecida a atuação da Plataforma, reitere-se que, conforme estabelecido no item deste Parecer relativo à Análise de Conhecimento, para esta SG resta clara a existência de integração vertical entre as atividades das Requerentes.
Em breve resumo, se analisarmos a Operação do ponto de vista da Empresa-Alvo, as Investidoras atuam concomitantemente tanto como assinantes quanto como insumo para a Plataforma. Já sob a ótica das Investidoras, a Empresa-Alvo é uma fonte agregadora de vendedores de commodities agrícolas, sendo local propício à redução dos custos de transação de tais produtos. Observa-se, assim, que as atividades desenvolvidas pelas Partes estão em níveis diferentes da cadeia produtiva, ainda que a Plataforma Grão Direto não seja, pelo menos no contexto atual, essencial para as atividades de negociação de commodities agrícolas. Assim sendo, a Operação resulta em potenciais reforços de integração vertical entre as atividades das Investidoras na originação de commodities agrícolas e a atividade da Grão Direto na intermediação da comercialização de commodities agrícolas por meio de plataforma digital (e-marketplace). O quadro abaixo ilustra os potencias reforços de integração vertical resultantes da Operação: Quadro 2. Potenciais reforços de integração vertical decorrentes da Operação Fonte: elaboração própria, com base nas informações do Formulário de Notificação (SEI 1028235) Identificadas as relações, passa-se à definição dos mercados relevantes afetados pela presente Operação. VI.2. Mercados relevantes: dimensões dos produtos ou serviços VI.2.1. Originação de commodities agrícolas As commodities agrícolas são essencialmente cultivos de base, produzidos em fazendas e plantações.
A maioria dos produtos agrícolas (tais como grãos e oleaginosas) representa uma fonte de alimento para pessoas e animais. Todavia, algumas commodities agrícolas têm aplicações puramente industriais (por exemplo, algodão) ou servem tanto como fonte de alimento quanto como ingrediente industrial (por exemplo, milho). A cadeia de fornecimento de commodities agrícolas compreende vários estágios intermediários entre a produção e o consumo, incluindo originação, armazenagem, processamento, transporte, comércio e distribuição. Segundo a jurisprudência do Cade[37], o mercado de originação de grãos compreende o processo de compra, armazenagem e transporte de commodities por parte de tradings, cooperativas, corretoras e armazenadores, que atuam em contato direito com os produtores desses bens. Sobre o tema, o Parecer nº 278/2022/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1081870)[38], na nota de rodapé número 3, subdivide o processo em três etapas – aquisição, armazenagem e distribuição / comercialização, da seguinte forma: “Mais especificamente, a originação consiste em uma compra e venda de commodities agrícolas, cujos preços são regidos pela bolsa de valores de Chicago, nos Estados Unidos da América. Em geral, o processo se subdivide em três etapas: (i) aquisição, (ii) armazenagem e (iii) distribuição/comercialização. A aquisição de grãos pode ocorrer de diversas formas, por exportação, importação, diretamente no mercado spot ou via aquisição antecipada da produção via contrato, por exemplo.
A armazenagem, etapa intermediária entre a colheita e destino dos grãos, se dá em função de diversos aspectos, como questões logísticas e para que o originador possa proceder à padronização dos grãos (limpeza, seleção e secagem, por exemplo). A etapa final do processo de originação consiste na distribuição e venda do produto para indústrias processadoras de grãos ou outro destinatário final, nacional ou internacional. A escolha pelo modal de transporte, pelo qual o produto será enviado ao seu destino final, é determinada por diversos fatores, como a distância entre os grãos armazenados e o comprador e custos.” (grifo nosso) A despeito dessa explanação, em casos específicos o Cade já declarou que um operador não precisa atuar em todas as diferentes etapas do processo de originação de grãos[39]. Em outras ocasiões[40], a autarquia também já definiu a originição como sendo apenas a compra de cultivos, diferenciando-a da comercialização, importação e exportação de produtos agrícolas. Encontramos ainda situações[41], em que o armazenamento de grãos foi apartado da produção e comercialização de commodities agrícolas. Além disso, cabe lembrar que, sob a dimensão do produto, o Cade tem segmentado o mercado de originação de commodities agrícolas com base no tipo de cultura (soja, milho, milho, sorgo etc.)[42].
Isso posto, para fins da análise do potencial reforço vertical da presente Operação, adotar-se-á, sob a ótica do produto, o mercado de originação em sentido amplo, abarcando a aquisição, armazenagem e comercialização de commodities agrícolas, segmentado por tipo de cultura. No caso da plataforma Grão Direto, a negociação de commodities agrícolas, como já mencionado, limita-se, no momento, aos grãos de soja, milho e sorgo, motivo pelo qual o mercado de originação de commodities agrícolas será avaliado considerando-se apenas o cenário individual de cada um desses três tipos de cultura. Ressalte-se, por fim, que, como bem apontado em caso anterior por esta Autarquia[43], em mercados digitais não é possível definir de forma tradicional qual mercado está a montante e qual está a jusante na cadeia produtiva. Isso se dá porque as partes (nesta Operação, as Investidoras), ao mesmo tempo que são usuárias da Plataforma, também servem de insumo a mesma, ao ofertarem seu potencial de compra de commodities para os players engajados do outro lado da plataforma, os vendedores de produtos agrícolas. Observa-se, ainda, que as tradings de commodities agrícolas participam de ambos os lados da plataforma digital, visto que podem atuar tanto como compradoras quanto como vendedoras de produtos agrícolas. Por conta disso, não será feita, para fins da presente Operação, diferenciações entre mercados a jusante e a montante, sendo a análise feita em conjunto.
Em síntese, opta-se por acolher para esta Operação a visão mais conservadora, definindo-se como um dos mercados relevantes afetados pela Operação, sob a ótica do produto, o mercado de originação das seguintes commodities agrícolas: grãos de soja, grãos de milho e grãos de sorgo. VI.2.2. Marketplace de produtos agrícolas VI.2.2.1 - Considerações Iniciais Nas últimas décadas, com o avanço do acesso e da qualidade da Internet, houve, consequentemente, um exponencial crescimento das plataformas digitais que, em alguns mercados, reduziram drasticamente o antigo modelo no qual havia o contato direto entre as partes, transformando o mercado único em mercado de dois lados ou em mercados (plataformas) multilaterais. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) no documento “Rethinking Antitrust Tools for Multi-Sided Platforms” (Repensando os Instrumentos Antitruste para Plataformas Multilaterais) de 2018[44], define os mercados (plataformas) de múltiplos lados como aqueles nos quais uma empresa atua como uma plataforma, vendendo diferentes produtos para diferentes grupos de consumidores, existindo interdependência entre a demanda de um grupo de clientes e a demanda do outro grupo. Há a imprescindibilidade de geração de valor na atração entre os lados, viabilizando, por consequência, a interação entre os diferentes grupos. Nesse sentido, são modelos de negócio adotados por empresas para fornecer diferentes serviços a diferentes consumidores interdependentes.
São, portanto, empresas cuja atuação consiste em facilitar a interação entre os grupos, por meio da redução de fricções que encarecem e dificultam transações[45]. Embora todos os mercados de múltiplos lados sejam caracterizados pela presença de vários grupos de clientes entre os quais ocorre certo tipo de interação, o tipo, o objetivo e o papel da plataforma podem diferir. O Cade tem adotado essa orientação, como é possível observar em sua jurisprudência[46]. Aprofundando sobre o tema, o paper “Market definition in multi-sided markets” (Definição de mercado em mercados de multilaterais)[47] distingue algumas plataformas de outras, utilizando como parâmetro a sua capacidade de propiciar e observar transações diretas entre os lados do mercado que desejam realizar uma operação. Assim, temos: Plataformas transacionais: são aquelas que atuam como intermediárias com objetivo de permitir transações diretas (observáveis) entre dois grupos de clientes distintos, não sendo possível prestar seus serviços na ausência de um dos lados (por exemplo, Uber); e Plataformas não transacionais: são caracterizadas pela ausência de uma transação entre os dois lados do mercado e, em havendo uma interação, essa, geralmente, não é observável pela plataforma (por exemplo, Wikipédia), de modo que a exclusão de um dos lados pode não ser vital para a prestação do serviço.
O mesmo documento aduz, ainda, que as plataformas podem ser diferenciadas entre de correspondência (matching) e de publicidade / provedora de audiência: Plataformas de correspondência (matching): são aquelas cujo objetivo é encontrar a melhor correspondência possível entre os grupos de utilizadores. Embora esta definição se sobreponha parcialmente à definição de uma plataforma de transação, uma plataforma de correspondência também pode permitir interações que não implicam necessariamente uma transação subsequente (observável) entre os grupos de usuários (por exemplo, plataformas de namoro); Plataformas de publicidade / provedoras de audiência: fornecem a um grupo de usuários - por exemplo, anunciantes -, a audiência ou a atenção de outro grupo de usuários - por exemplo, leitores. Esse tipo de plataforma facilita a posterior interação entre usuários e anunciantes na forma de um contato subsequente resultante da reação daqueles ao anúncio. Facilitar o matching nas transações entre commodities agrícolas é precisamente o objetivo da plataforma Grão Direto. Valendo-se de recursos digitais, essa Plataforma conecta, em um único local, produtores e compradores para negociação de commodities agrícolas. Quando se discute plataformas multilaterais, sejam físicas ou digitais, elemento essencial é a presença de uma massa crítica de usuários em seus diversos lados.
Tomando como exemplo a Grão Direto, empresas que desejam comprar produtos agrícolas não vão dedicar tempo a essa plataforma online caso ela não disponha de um número relevante de vendedores, da mesma forma vendedores não irão anunciar seus produtos se a plataforma que não conseguir alcançar compradoras potenciais. Trata-se, pois, de característica fundamental dos mercados de múltiplos lados, qual seja, o benefício de um lado do mercado aumenta na medida em que cresce o número de membros do outro lado, e vice-versa. São os chamados efeitos de rede indiretos. Nesse sentido, quanto mais commodities agrícolas forem anunciadas, mais interessante a Grão Direto será para potenciais compradoras. Reciprocamente, quanto mais compradoras acessarem a Plataforma, mais interessante ela será para os produtores agrícolas que nela anunciam seus produtos. V.2.2.2. Definição de mercado relevante em mercados de múltiplos lados Embora em muitos casos de mercados de múltiplos lados a definição de mercado relevante não seja necessária, no caso em tela se entende que essa seja conveniente para a averiguação de eventuais efeitos anticoncorrenciais da Operação. A primeira pergunta a ser feita é quantos mercados devem ser definidos, já que, a princípio, em mercados de múltiplos lados, pode-se optar pela definição de um único mercado relevante ou pela definição de dois ou mais mercados inter-relacionados. Cada abordagem possui benefícios e desvantagens.
A separação de mercados é mais simples, sendo útil para aferir a dominância da plataforma em um lado do mercado. Porém, tal abordagem é falha quando diferentes grupos estão inseparavelmente conectados pela interação da plataforma, correndo o risco de não considerar os impactos dos efeitos indiretos de rede. Por outro lado, a definição de um único mercado é condizente com a noção de que plataformas podem ser entendidas como provedoras de serviços de intermediação, servindo grupos de usuários vinculados essencialmente ao mesmo serviço. Há certo consenso na literatura[48] na sugestão da definição de um único mercado no caso de uma plataforma transacional, enquanto a definição de mercados distintos é mais recomendada em plataformas não transacionais[CGAA1_16] . De acordo com Rasek e Wismer[49]: “A definição de um mercado único parece razoável para serviços que visam, principalmente, permitir uma transação direta (observável) entre diferentes grupos, como por exemplo, no caso de uma plataforma de negociação que reúna vendedores e compradores. Essa abordagem mostra interessante se (i) o serviço de uma empresa envolve necessariamente todos os grupos; e (ii) o conjunto de substitutos, e sua respectiva relevância na perspectiva de cada grupo de clientes, não difere significativamente entre esses grupos.
Caso contrário, especialmente se os produtos ou serviços considerados substitutos (e, portanto, em condições de competição) diferem substancialmente entre grupos, definir diferentes mercados para cada um dos grupos de clientes, parece ser mais adequado; nesses casos, os mercados resultantes geralmente diferem no âmbito do produto e / ou no âmbito geográfico. Essas constelações são mais prováveis de existir em casos com plataformas não transacionais ou provedoras de audiência / publicidade. No entanto, a definição de mercado e a escolha entre as duas abordagens deve ser feita caso a caso.”[50] (livre tradução) Pode se determinar, portanto, que, em mercados não transacionais, há a oferta de produtos distintos para cada lado, como, por exemplo, a disponibilização de conteúdos para um grupo de usuários e de locais de publicidade para anunciantes. Por esse motivo, sugere-se a definição de dois mercados relevantes distintos, porém inter-relacionados. Em contrapartida, em plataformas transacionais, o produto ofertado é a possibilidade de transacionar através da plataforma. Há, porém, a oferta de dois produtos distintos para cada lado da transação, pois a possibilidade de transacionar precisa ser oferecida a ambos os lados. No entanto, nenhum desses produtos é suficiente sem o outro. O usuário só pode consumir seu produto se o usuário correspondente do outro lado também consumir o seu.
No caso da Grão Direto, por exemplo, isso se dá da seguinte forma, na compra de commodities agrícolas o vendedor não comercializa seu produto a menos que o comprador esteja disposto a adquiri-lo, e vice-versa. Além disso, cabe lembrar que plataformas frequentemente disponibilizam serviços a preço zero a um lado de usuários, a partir da não neutralidade da estrutura de preços – ou seja, a plataforma pode subsidiar a prestação de serviço gratuito para um lado cobrando mais de outro. Esse, até o momento, parece ser o caso da Grão Direto, que não cobra de pequenos produtores. Observe-se que não se deve ignorar um dos lados de um mercado multilateral só porque os serviços são oferecidos gratuitamente para ele, sob pena de se negligenciar efeitos de rede indiretos entre o grupo de usuários que é servido sem ser cobrado e o outro grupo que é cobrado. Ademais, o fato de um serviço ser oferecido gratuitamente não justifica, por si só, a definição de um mercado separado, especialmente porque a decisão de preços nulos pode refletir em elevados efeitos de rede. Jurisprudencialmente[51], o Cade tem apontado, majoritariamente, para a segmentação da dimensão produto do mercado relevante de acordo com a finalidade do serviço prestado pela plataforma. Em casos pretéritos, a autarquia já definiu o mercado relevante da seguinte forma: Ato de Concentração nº 08700.006631/2018-94 (Requerentes: EBCI e Sympla):
esta Superintendência-Geral reconheceu as atividades de comercialização de ingressos on-line, sob a ótica do produto, como constitutivo de um único mercado relevante; Ato de Concentração nº 08700.007262/2017-76 (Requerentes: Naspers, Rocket e Delivery Hero): foi reconhecido, similarmente, as plataformas online de pedidos de comida como constitutivas de um único mercado, sob a ótica do produto; e Ato de Concentração nº 08700.001574/2019-38 (Requerentes: Bayer e Bravium): foi reconhecido que uma das frentes de atuação da joint venture a ser constituída consistirá na operação de plataforma de marketplace de insumos e serviços de tecnologia agrícola, mas que essa também atuará na operação de plataforma online para comercialização de commodities agrícolas, que possibilitará a interação direta entre fornecedores e compradores. V.2.2.3. Conclusão Feitas tais ponderações, conclui-se que a Grão Direto adota o e-marketplace como modelo de negócio, sendo uma plataforma digital transacional especializada em intermediar negociações entre compradores e vendedores de commodities agrícolas, em especial grãos de soja, milho e sorgo. Assim sendo, define-se, sob a ótica do produto, o mercado/marketplace de negociações dos commodities agrícolas, para fins da análise do potencial reforço vertical da presente Operação. VI.3. Mercados relevantes: dimensões geográficas VI.3.1.
Originação de commodities agrícolas De acordo com a jurisprudência do Cade[52], o mercado de originação de commodities agrícolas é definido, geralmente, como de dimensão nacional, orientação que se seguira para o presente caso. No que tange ao mercado de grãos, como ocorre no caso em tela, acredita-se que possa ser usado, face à semelhança entre os produtos, o entendimento pacífico da Autarquia sobre sementes, no sentido de que o mercado é nacional: “O mercado de produção e comercialização de sementes é considerado nacional (independentemente de haver segmentação entre obtentores, multiplicadores e distribuidores), pois considera-se que não há custos significativos de logística, tampouco restrições de ordem ambiental ou climática para as diferentes regiões do país. Da mesma forma, o mercado de beneficiamento de sementes é definido como nacional.”[53] Assim sendo, para fins da presente análise, opta-se pela definição tradicionalmente utilizada por este Conselho, no sentido de definir como nacional a dimensão geográfica do mercado de originação das commodities agrícolas (grãos de soja, grãos de milho e grãos de sorgo). VI.3.2. Marketplace de produtos agrícolas Para as Requerentes, o mercado de marketplace de commodities agrícolas teria dimensão nacional, dado que a Plataforma, assim como suas concorrentes, possui capacidade de conectar diversos players ao longo de todo o território nacional.
Em casos semelhantes[54], o Cade posicionou-se no mesmo sentido postulado pelas Partes, fixando como nacional a dimensão geográfica das plataformas digitais, uma vez que não há, via de regra, barreiras geográficas para as transações virtuais. A redução de barreiras geográficas e justamente um dos objetivos da plataforma Grão Direto, cujo descrição da atuação promete possibilitar que fornecedores e compradores transacionem commodities agrícolas em todo o território nacional. Desse modo, não havendo razões para adoção de entendimento diverso, mantem-se a definição tradicionalmente utilizada por este Conselho, no sentido de definir, como dimensão geográfica do mercado de negociação de commodities agrícolas por plataforma digital o nacional. VI.4. Conclusões quanto às definições dos mercados relevantes Pelo exposto, tem-se que os mercados relevantes afetados pela presente Operação são o de originação das commodities agrícolas (grãos de soja, grãos de milho e grãos de sorgo) e o de markeplace de commodities agrícolas. Para ambos levar-se-á em consideração o cenário de dimensão geográfica nacional. Com base nessas definições, verifica-se que o presente Ato de Concentração acarreta reforços de integrações verticais entre o mercado nacional de originação das commodities agrícolas grãos de soja, grãos de milho e grãos de sorgo, e os mercado nacional único de negociações dos commodities agrícolas commodities agrícolas. VII.INTEGRAÇÃO VERTICAL VII.1.
Considerações iniciais sobre análise de integrações verticais Antes de entrarmos na análise da presente Operação, cabe lembrar que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência têm entendido que atos de concentração, quando envolvam integrações verticais como no caso em análise, podem gerar incentivos para condutas anticompetitivas como, por exemplo, o fechamento de mercado ou o aumento de custos de rivais, mas também podem ser positivos para concorrência, gerando, por exemplo, eficiências (criação de sinergias, reduções de custos, entre outros). Compete, pois, à autoridade antitruste ponderar esses possíveis efeitos, sopesando os riscos para a concorrência e as possíveis eficiências. Ao tratar de eventuais restrições à concorrência em casos de concentrações não horizontais, a Comissão Europeia, em suas “Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controle das concentrações de empresas” [55], aponta que aquelas podem ocorrer de duas formas: através de efeitos não coordenados e de efeitos coordenados: “18. Podem produzir-se efeitos não coordenados principalmente quando as concentrações não horizontais dão origem a um encerramento do mercado.
Na presente comunicação, a expressão «encerramento do mercado» será utilizada para designar as situações em que a concentração restringe ou impede o acesso dos concorrentes actuais ou potenciais às fontes de abastecimento ou aos mercados, reduzindo assim a capacidade e/ou incentivo destas empresas para concorrerem. Na sequência deste encerramento do mercado, as empresas objecto da concentração — e, possivelmente, também alguns concorrentes —podem aumentar de forma rentável o preço cobrado aos consumidores. Trata-se de situações que dão origem a uma restrição significativa da concorrência efectiva, sendo, por conseguinte, seguidamente designadas por «encerramento anticoncorrencial do mercado. 19. Surgem efeitos coordenados quando a concentração altera a natureza da concorrência, de forma que as empresas que anteriormente não coordenavam o seu comportamento passam a ser muito mais susceptíveis de o coordenar, para aumentar os preços ou prejudicar de outra forma a concorrência efectiva. Uma concentração poderá também tornar a coordenação mais fácil, mais estável ou mais efectiva para as empresas que já coordenassem o seu comportamento antes da concentração.” Assim, para avaliar se a operação pode resultar em um fechamento de mercado, a Comissão analisa se a empresa fusionada possui a capacidade e o incentivo para adotar a conduta anticompetitiva.
Além disso, também avalia as eficiências decorrentes da operação, reconhecendo que algumas dessas podem ser específicas de fusões verticais. A jurisprudência do Cade, em análises sobre integrações verticais entre empresas e seus efeitos sobre a concorrência nos mercados, tem entendimento semelhante. Nesses julgados, busca-se sempre avaliar os efeitos líquidos da integração em cada caso concreto, o que não necessariamente implica uma análise quantitativa de redução de oferta ou aumentos de preços, por exemplo. É o que indica o voto do então Conselheiro Roberto Pfeiffer, no Ato de Concentração n° 08012.005205/1999-68[56]: “(...) diversos instrumentos e pontos de vista compõem a análise de arranjos verticais por parte dos órgãos antitruste, sendo a conjugação deles a melhor forma de avaliar os impactos positivos e negativos de uma verticalização, para então concluir o seu resultado líquido”. No caso em tela, esta Superintendência-Geral analisará a integração vertical entre as atividades das Investidoras no mercado de originação dos commodities agrícolas - grão de soja, grão de milho e grão de sorgo - e da Grão Direto na intermediação da comercialização de commodities agrícolas, por meio de plataforma digital. Reitere-se que, para fins da presente Operação, não se fará distinções entre mercados a jusante e a montante, avaliando-se ambos simultaneamente. Passa-se, pois, a análise da Operação. VII.2.
Análise In casu e em suma, para analisar a possibilidade do fechamento do mercado pós-Operação é importante investigar dois cenários: A Grão Direto passaria a viabilizar o acesso à Plataforma apenas às Investidoras, deixando, assim, de atender os demais agentes do mercado (fechamento do mercado de originação de grãos de soja, grãos de milho e grãos de sorgo); e As Investidoras passariam a negociar commodities agrícolas apenas através da Grão Direto, não se utilizando de outras plataformas on-line (fechamento do mercado de marketplace de commodities agrícolas). A seguir, serão avaliadas a hipóteses aventadas nas quais a integração vertical seria danosa. VII.2.1. Integração vertical entre o mercado de originação de commodities agrícolas e o mercado de marketplace de commodities agrícolas VII.2.1.1. Fechamento do mercado de originação de commodities agrícolas (grãos de soja, grãos de milho e grãos de sorgo) Avaliar-se-á, nesse item, se a Grão Direto tem capacidade e incentivos para deixar de ofertar seus serviços de negociação on-line de commodities agrícolas a concorrentes das Investidoras, causando prejuízos ao mercado. Para tanto, será inicialmente examinado se o market share da Plataforma é superior ao patamar de 30% em algum segmento do mercado originação de commodities agrícolas – grãos de soja, grão de milho e grãos de sorgo. Caso positivo, passar-se-á à investigação sobre se há incentivos para o fechamento do mercado.
Na Resposta Despacho SG n° 327/2022 (SEI 1051012) as Requerentes informaram que, em um cenário por elas entendido como mais conservador, qual seja, aquele que considera o conceito de negócios potencialmente conectados pela Plataforma ( [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]), o market-share da Grão Direto, frente à produção de soja, milho e sorgo (quando disponível) , referente aos anos de 2020 e 2021, seria o seguinte: Imagem 1. Representatividade da Plataforma[57] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes (SEI 1051012) As Partes acrescentaram que se tratam de estimativas extremamente superestimadas já que: “(i) consideram o conceito de negócios potencialmente conectados pela Plataforma (o que não necessariamente significa transações efetivadas); (ii) o conceito de negócios potencialmente conectados seria o patamar máximo (teto) em relação às estimativas de volume de negócios gerados por meio da Plataforma; e (iii) os dados da produção agrícola brasileira, por um lado, consideraram apenas aqueles tipos de grãos atualmente negociados na Plataforma (sendo que a produção total de commodities agrícolas no Brasil é naturalmente muito maior) e, por outro, sequer consideram os valores de faturamento bruto para sorgo, já que não foram identificados tais dados nas estimativas oficiais” (SEI 1051012).
Ou seja, as negociações feitas pela plataforma representariam menos de 1% do montante produzido no Brasil de soja, milho e sorgo no ano de 2021 - (0% - 10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Os dados trazidos aos autos pelas Requerentes, desse modo, indicam uma baixa participação no mercado de negociação de commodities agrícolas em geral. Na mesma resposta ao Despacho da SG que solicitou emendas ao Formulário Inicial foram apresentados, pelas Partes, dados relacionados às porcentagens de grãos negociados pelas Investidoras em diferentes meios de comercialização de commodities agrícolas, conforme se verá nas imagens a seguir: Imagem 2. Grupo ADM [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes (SEI 1051016[58]) Imagem 3. Grupo Amaggi [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes (SEI 1051016[59]) Imagem 4. Grupo Cargill [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes (SEI 1051016[60]) Imagem 5. Grupo LDC [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes (SEI 1051016[61]) Conforme se constata, as Investidoras, como regra, utilizam a forma tradicional de negociação de grãos (telefone), e só muito residualmente usam, o sequer usam, canais digitais externos para essa finalidade, não chegando em nenhuma delas a atingir 1%.
Essa amostra deixa claro que produtores / compradores de commodities agrícolas como grãos de soja, grãos de milho e grãos de sorgo, ainda utilizam quase exclusivamente os meios tradicionais de negociação, comprando, em grande parte, diretamente dos produtores. Assim sendo, é possível se concluir que o marketplace de commodities agrícolas é um mercado incipiente, e, caso a plataforma Grão Direto, após a Operação, opte por ter como compradores apenas as Investidoras, os compradores concorrentes não serão afetados, pois já praticamente não se utilizam dessa forma de negociação (não se trata, ainda, de canal relevante de negociação para as empresas originadoras de commodities agrícolas). Além disso, como há espaço e amplas oportunidades para entrada e desenvolvimento de plataformas digitais de intermediação rivais, as concorrentes das Investidoras poderiam também fomentar aquele mercado, se associando / iniciando canais digitais de negociação de commodities agrícolas. A título explanatório, mesmo em se adotando a premissa de que a Grão Direto é monopolista no mercado de negociação por plataforma digital das commodities agrícolas grãos de soja, grãos de milho e grãos de sorgo, face à baixa representatividade que esse tipo de negociação possui, não há que se pensar, pelos menos no momento, na hipótese de fechamento do mercado de originação de commodities agrícolas.
Finalmente, reforce-se que, quando se discute mercados de múltiplos lados, como é o caso da atividade da Grão Direto, há que se lembrar de sua característica fundamental, o efeito de rede indireto, já explicado acima. Portanto, a Plataforma não possui interesse em dificultar ou fechar a sua utilização a concorrentes das Investidoras, pois, como já foi mencionado, quanto mais compradoras acessarem aquela, mais interessante ela será para os produtores agrícolas que nela anunciam seus produtos e vice-versa, fazendo com que o negócio se torne lucrativo. Ou seja, não há motivação econômica para o fechamento, pela Plataforma, do mercado de originação de commodities agrícolas (grãos de soja, grãos de milho e grãos de sorgo), pois quanto mais negociações ocorrerem através de sua rede, maior será seu lucro. Essa situação é especialmente relevante na medida que a Grão Direto é ainda uma plataforma em estágios iniciais de desenvolvimento, precisando constituir uma massa crítica de usuários (compradores e vendedores) para assegurar o seu êxito. Impedir a entrada de usuários prejudicaria diretamente a expansão do negócio. Em apertada síntese: A Grão Direto não tem capacidade de fechar o mercado de originação de commodities agrícolas por se tratar de mercado incipiente no qual a maioria dos negócios ainda é feito de modo tradicional e há espaço para abertura de outras plataformas digitais com a mesma atividade;
e A Plataforma não tem incentivo econômico para fechar o mercado de originação de commodities agrícolas porque atua no mercado digital, no qual é essencial o efeito de rede. VII.2.1.2. Fechamento do mercado de marketplace de commodities agrícolas Avaliar-se-á, nesse item, se as Investidoras possuem capacidade e incentivos para negociar grãos de soja, grãos de milho e grãos de sorgo, através de marketplace de commodities agrícolas, apenas pela Grão Direto, ou seja, se aquelas inviabilizariam, no pós-Operação, a entrada de novas plataformas de intermediação de commodities agrícolas. Em seguida, deve-se analisar a probabilidade do exercício deste poder de mercado, em particular averiguar as condições de entrada e rivalidade existentes. Antes de mais nada, mostra-se oportuno o exame do market share das Investidoras em cada um dos mercados de commodities agrícolas negociados pela Grão Direto - grãos de soja, grãos de milho e grãos de sorgo – para se estimar se o patamar comercializado em cada um deles é superior a 30%. Em isso ocorrendo, passar-se-á à investigação sobre a possibilidade do fechamento do mercado. Recorde-se que, conforme premissa estabelecida para essa análise, as Investidoras serão consideradas em bloco.
Como as Investidoras atuam tanto na aquisição de grãos junto aos produtores como na venda, as Requerentes informaram as estimativas de market share daquelas em ambas as pontas do negócio[62], considerando os grãos hoje intermediados pela Plataforma (soja, milho e sorgo): Imagem 6. Estimativa de market-share para aquisição de grãos no Brasil em 2021[63] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes (SEI 1051012) Imagem 7. Estimativa de market-share para venda de grãos no Brasil em 2021[64] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes (SEI 1051012) Observa-se que, em relação aos grãos de milho e aos grãos de sorgo, mesmo consideradas as Investidoras como um bloco, o market share não alcança o patamar de 30% em nenhuma das pontas. Entretanto, no caso dos grãos de soja, o market share para aquisição do produto chega a [40% e 50%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Portanto, no que tange ao mercado de originação de grãos de soja é preciso avançar para a análise de capacidade e incentivos de fechamento do mercado de marketplace de commodities agrícolas. Inicialmente, como detalhado no item anterior, há uma baixa representatividade do volume de grãos transacionados através de plataformas digitais, havendo amplo espaço para entrada e desenvolvimento de rivais da Grão Direto.
Desse modo que, no momento, mesmo que as Investidoras não utilizem de outras plataformas digitais para negociação de grãos de soja, não se vislumbra o risco de fechamento desse mercado, que ainda é incipiente e não tem grande representatividade se considerarmos o total de commodities agrícolas negociados no Brasil. Mas, não bastasse essa argumentação, também cabe salientar que, conforme aduzido pelas Partes, nenhuma das Investidoras atualmente se utiliza de plataformas digitais concorrentes da Grão Direto[65]. Assim sendo, a falta de interesse em ser usuária de plataforma digital rival não teria nexo de causalidade com a presente Operação. Conclui-se, em resumo, que a Operação em questão não tem o condão de levar ao fechamento do mercado de marketplace de commodities agrícolas, já que, no caso dos grãos de milho e sorgo as Investidoras não atingem o patamar de 30% do mercado, e, no caso dos grãos de soja, há, no momento, um vasto potencial de mercado que não se utiliza de plataformas digitais para negociação do produto, incluído duas das Investidoras.
VIII.TROCA DE INFORMAÇÕES CONCORRENCIALMENTE SENSÍVEIS Uma vez afastado o risco de fechamento de mercado resultante de integração vertical, resta ainda necessário analisar um eventual aumento dos riscos concorrenciais relacionados ao compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis entre as Requerentes, uma vez que as Investidoras, negociadoras de commodities agrícolas, com a Operação passarão a fazer parte da Grão Direto, que atua como facilitadora digital de negociação desses produtos. Em atenção a essa preocupação, as Partes apontaram, na resposta ao Despacho SG 327/2022 (SEI 1051012), que a Plataforma, operada pela Grão Direto Brasil, atua e continuará atuando de acordo com a legislação brasileira (compliance by design), de modo que nenhuma informação concorrencialmente sensível circulará para ou entre as Investidoras, como já ocorre em relação aos demais acionista da GDCY. Foi esclarecido que, em se tratando a Grão Direto de marketplace, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], mas somente aquela, como responsável pelo gerenciamento da Plataforma, a rigor, é a única entidade a ter possibilidade de acesso à base de dados da Plataforma. Segundo as Requerentes, todos os dados colhidos pela Plataforma estão devidamente organizados sob uma estrutura de processos / governança.
Assim sendo, apenas funcionários específicos podem acessar informações específicas, com o intuito de atender a demandas específicas dos próprios usuários, e sempre com o devido registro em sistema, permitindo rastreabilidade do acesso. Além disso, as informações são protegidas por uma robusta arquitetura de sistemas, existindo uma diretoria interna especializada no assunto de tecnologia da informação. Como meio de proteção “externo”, tanto a estrutura quanto os dados da Plataforma são armazenados em nuvem – [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Já como meio de proteção “interno”, todos os dados que transitam pela Plataforma são devidamente criptografados e todos os acessos apenas ocorrem por meio de login e senhas (expiráveis) ou com protocolos de autenticação em dois fatores (2FA)[66]. Ademais, uma vez iniciada uma negociação por meio da Plataforma, as informações dela decorrentes são acessíveis somente às partes diretamente envolvidas (comprador e vendedor). Assim, os usuários da Plataforma apenas têm acesso às informações diretamente relacionadas com suas negociações específicas. Nenhuma outra informação sensível estará disponível para eles e nenhum usuário terá acesso a qualquer dado relacionado a negociações conduzidas por outros usuários. Foi apresentada pelas Partes a imagem a seguir, sumarizando a segurança da informação aplicada à Plataforma: Imagem 8. Arquitetura e Segurança de Sistema da Plataforma [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte:
Requerentes (SEI 1051012) Está também previsto na cláusula 2.7 da Consolidação do Contrato de Direitos de Investidores (SEI 1030354), a seguir transcrita, a assinatura de acordos de confidencialidade que impeçam que as informações a que eventualmente funcionários tenham tido acesso possam ser compartilhadas com terceiros, por qualquer razão: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] No que tange aos Conselheiros da Grão Direto, as cláusulas 2.1 e 2.11 da citada Consolidação estabelecem restrições e obrigações quanto ao acesso às informações, nos seguintes termos: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] O documento ainda trata de restrições, aos Observadores, ao acesso a informações concorrencialmente sensíveis, na cláusula 2.10: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Quanto à troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as Investidoras, foi carreado aos autos uma minuta de negociação/discussão de um Acordo de Voto (“Voting Agreement”)[67], com o objetivo de melhor regular a relação entre aquelas, no tocante aos direitos e deveres comuns em decorrência de suas respectivas participações acionárias junto à Empresa-Alvo.
Essa minuta de acordo prevê, em sua cláusula 5.5, vedações a trocas de informações concorrencialmente sensíveis, nos seguintes termos (em livre tradução) [68] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Finalmente, como relembrado pelas Requerentes, muitas informações sobre as atividades de comercialização de commodities agrícolas já são disponibilizadas por fontes públicas. Concluindo, verifica-se que as salvaguardas concorrenciais apresentadas pelas Partes são suficientes para mitigar os riscos de coordenação e troca de informações concorrencialmente sensíveis, não se mostrando necessária a intervenção desta autoridade nesse momento. Não obstante, alerta-se as Requerentes que eventual modificação, descumprimento ou negligência em relação às diligências assumidas por essas e adotadas como razões para decidir neste Ato de Concentração, pode ensejar a revisitação da matéria em análise de conduta e a eventual revisão deste Ato de Concentração, caso verificada a hipótese do art. 91 da Lei nº 12.529/2011, bem como a prestação de qualquer outra informação que se comprove falsa ou enganosa. O registro é especialmente importante quanto à atuação das Investidoras, de modo que não exista troca de informações concorrencialmente sensíveis entre elas. IX.CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA De acordo com os autos, o contrato que formaliza a Operação não contempla cláusulas de natureza não-concorrencial.
X.CONCLUSÃO Conforme verificado ao longo do presente Parecer, a Operação tem por escopo a aquisição de participações societárias minoritárias na GDCY (“Empresa-Alvo) pelas empresas ADM, Amaggi, Cargill e LDC (coletivamente, “Investidoras”), individualmente, sem aquisição de controle daquelas. Os mercados relevantes considerados são a originação de commodities agrícolas (grãos de soja, grãos de milho e grãos de sorgo) e marketplace de commodities agrícolas, ambos em âmbito nacional. Da análise da Operação decorre a integração vertical entre as atividades das Investidoras no mercado de originação dos commodities agrícolas - grão de soja, grão de milho e grão de sorgo - e da Grão Direto na intermediação da comercialização de commodities agrícolas, por meio de plataforma digital, não sendo feita distinções entre mercados a jusante e a montante, e se avaliando ambos simultaneamente, uma vez que o segundo, por ser uma plataforma digital, dificulta aquela distinção. Constatou-se, entretanto, que à integração vertical entre o mercado o mercado de originação de commodities agrícolas e o mercado marketplace de commodities agrícolas, não levaria ao fechamento de nenhum desses mercados.
Com relação ao mercado de originação de commodities agrícolas, não se vislumbra a capacidade de fechamento pela Grão Direto uma vez que, como observado, o mercado de negociação através de plataforma digital é muito incipiente e a maioria dos negócios são feitos através do modo tradicional (diretamente, por telefone). Assim sendo, em aquela proibindo ou dificultando o acesso de outros originadores agrícolas que não as Investidores à Plataforma, não causaria prejuízo algum aos primeiros, que continuariam a negociar como vem fazendo, ou, então, caso entende-se oportuno, abririam ou investiriam em outra plataforma digital. Além disso, faltaria incentivo à Grão Direto para fechar o acesso à Plataforma, pois, quanto mais negociações ocorrerem através de sua rede, maior será seu lucro, e quanto mais produtores / compradores de commodities agrícolas participarem da Plataforma, maior o efeito de rede. Do ponto de vista do fechamento do mercado de marketplace de commodities agrícolas, esse também não se configura, uma vez que, quanto aos grãos de milho e aos grãos de sorgo a Investidoras, mesmo consideradas em conjunto, não possuem 30% do mercado, em nenhuma das pontas (aquisição / venda). Quanto aos grãos de soja, como ainda, há uma baixa representativa das plataformas digitais como modo de negociação, existe um amplo espaço para a entrada / desenvolvimento de rivais da Grão Direto.
Além disso, mesmo sem ainda terem participação na Plataforma, as Investidoras já não acessam outras, de modo que não há nexo de causalidade entre essa conduta e a Operação. Já no que tange à preocupação com a troca de informações concorrencialmente sensíveis, foi observada a existência de proteções concorrenciais apresentadas pelas Partes são suficientes para mitigar os riscos de coordenação e troca de informações concorrencialmente sensíveis, não se mostrando necessária a intervenção desta autoridade nesse momento. Por todo o exposto, conclui-se pela aprovação sem restrições da presente Operação. Não obstante, destaca-se que a aprovação do presente Ato de Concentração não impede ou prejudica eventual investigação futura, em sede de controle repressivo de condutas anticompetitivas, em desfavor das Requerentes, caso venham a surgir indícios de infração à ordem econômica por elas praticado. [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Cristiano Moreira do Amaral Filho. [2] SEI 1028237 [3] Os valores em reais apresentados pelas Requerentes foram convertidos aplicando-se a taxa de câmbio de 31 de dezembro de 2020, onde US$ 1 = R$ 5,1961, de acordo com informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen). [4] SEI 1028238 [5] Os valores em reais apresentados pelas Requerentes foram convertidos aplicando-se a média da taxa de câmbio do exercício de 2020, em que US$ = R$ 5,1508, de acordo com informações disponibilizadas pelo Bacen.
[6] SEI 1028239 [7] Observa-se que a Cargill leva em consideração as receitas registradas entre 01 de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 (data de fechamento do seu ano contábil). [8] Os valores em reais apresentados pelas Requerente foram convertidos aplicando-se a taxa de câmbio de 31 de dezembro de 2020, em que US$ 1 = R$ 5,1961, de acordo com informações disponibilizadas pelo Bacen. [9] SEI 1028240 [10] Os valores em reais apresentados pelas Requerentes foram convertidos aplicando-se a taxa de câmbio de 31 de dezembro de 2020, onde US$ 1 = R$ 5,1961, de acordo com informações disponibilizadas pelo Bacen. [11] SEI 1028235 [12] Os valores em reais (R$) apresentados no Formulário de Notificação, segundo o informado, foram convertidos aplicando-se a taxa de câmbio de 31 de dezembro de 2020, em que US$ 1 = R$ 5,1961, de acordo com dados disponibilizadas pelo Bancen. [13] Sobre essa questão, as Requerentes destacam o relatório de mercado elaborado pela consultoria McKinsey & Company, com o título “A Mente do Agricultor Brasileiro na Era Digital – Edição 2021”, de onde é possível extrair as seguintes conclusões sobre o segmento digital no agronegócio: (i) o contato pessoal é e permanecerá sendo muito relevante, assim como a “multicanalidade” ganhará cada vez mais espaço (i.e., coexistência de diferentes meios para se fazer negócios, sem excludência entre si);
(ii) não há nenhum player consolidado com qualquer tipo de vantagem competitiva e, muito menos, poder de mercado (i.e., “preferência fragmentada”); e (iii) expectativa de entradas de novos players / plataformas, inclusive impulsionadas pelo crescimento do agronegócio. [14] Vide Demonstrações Financeiras 2020, disponível em: https://www.bayer.com.br/pt/balancos-financeiros-do-qrupo-bayer-brasil, consultado em 05 jul 2022. [15] Na página da Internet indicada pelas Requerentes (https://www.bayer.com.br/pt/balancos-financeiros-do-qrupo-bayer-brasil), consultada em 05 jul 2022, já se encontra disponível as Demonstrações Financeiras 2021, que apontam uma receita operacional líquida no valor de R$ 6.402.381.000,00. [16] SEI 1051016, Anexo de Acesso Restrito n 2 – Tradução Voting Agreement pré-Operação.pdf [17] SEI 1051016, Anexo de Acesso Restrito n 3 – M&AA pré-Operação.pdf [18] SEI 1051012 [19] As Requerentes informam, conforme previsto na cláusula 71 do M&AA, a presença de observadores que participam das reuniões do Conselheiro de Administração, mas sem direito a voto: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. [20] SEI 1051016, Anexo de Acesso Restrito n 2 – Tradução Voting Agreement pré-Operação.pdf [21] SEI 1051016, Anexo de Acesso Restrito n 4 – IRA pré-Operação.pdf [22] Texto original: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. [23] Texto original: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. [24] Texto original: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES].
[25] Texto original: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. [26] Texto original: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. [27] SEI 1051016, Anexo de Acesso Restrito n 3 – M&AA pré-Operação.pdf [28] Texto Original: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES]. [29] https://www.graodireto.com.br/, consultado em 07 jul 2022. [30] SEI 1051016, Anexo de Acesso Restrito n 7 – Minuta Voting Agreement Investidoras.pdf [31] Texto original: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] [32] Texto original: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES] [33] Vide Organograma (SEI 1028245). [34] Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf>. Acesso em 08 jul 2022. [35] Guia H [36] SEI 1028235 [37] Vide Ato de Concentração nº 08700.005456/2016-56 (Requerentes: BSBios e Cotrijal); Ato de Concentração nº 08012.009513/2009-03 (Requerentes: Louis Dreyfous Commodities Brasil S/A e Amaggi Exportação e Importação Ltda.); e Ato de Concentração nº 08700.002373/2022-53 (Requerentes: Viterra e Gavilon). [38] Ato de Concentração nº 08700.002373/2022-53 (Requerentes: Viterra e Gavilon). [39] Vide Ato de Concentração nº 08700/00.2605/2020-10 (Requerentes: Bunge e Imcopa). [40] Vide Ato de Concentração nº 08700.012057/2015-61 (Requerentes: Gavilon e Moageira). [41] Vide Ato de Concentração nº 09700.008413/2014-80 (Requerentes: Mitsui e VLI).
[42] Vide Ato de Concentração nº 08700.005478/2018-88 (Requerentes: ADM do Brasil Ltda., ABC Indústria e Comércio S.A., e Cronos Indústria e Comércio Ltda); Ato de Concentração nº 08700.006868/2017-94 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Agrícola Alvorada Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.003306/2017-99 (Requerentes: Itochu Corporation (ITOCHU) e Axial Participações e Projetos Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.001277/2017-21 (Requerentes: Zen-Noh Grain Brasil Holdings Ltda., Louis Dreyfus Company Brasil S.A., e Amaggi Exportação e Importação Ltda.); e Ato de Concentração nº 08700.002373/2022-53 (Requerentes: Viterra e Gavilon). [43] Ato de Concentração nº 08700.001796/2020-94n (Requerentes: OLX Brasil e Grupo Zap). [44] Disponível em: Rethinking Antitrust Tools for Multi-Sided Platforms (oecd.org). Acesso em: 12 jul. 2022. [45] São exemplos de fricções as assimetrias informacionais, os custos de se transacionar com um agente desconhecido, as dificuldades para localizar o bem ou serviço que se deseja ou alcançar o público-alvo do que se oferta. [46] Vide Ato de Concentração nº 08700.001796/2020-94 (Requerentes: OLX Brasil e Grupo ZAP); Ato de Concentração nº 08700.004426/2020-17 (Requerentes: Bus Serviços e J3 Participações); e o Processo Administrativo nº 08012.010483/2011-94 (Representantes: E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. e Representados: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda). [47] RASEK, Arno; WISMER, Sebastian.
“Market definition in multi-sided markets”, 2017. Disponível em https://one.oecd.org/document/DAF/COMP/WD(2017)33/FINAL/en/pdf. Consultado em 13 jul 2022. [48] Vide OCDE (2018). Rethinking Antitrust Tools for Multi-Sided Platforms. Disponível em: Rethinking Antitrust Tools for Multi-Sided Platforms (oecd.org). Acesso em 12 jul 2022. [49] RASEK, Arno; WISMER, Sebastian. “Market definition in multi-sided markets”, 2017. Disponível em https://one.oecd.org/document/DAF/COMP/WD(2017)33/FINAL/en/pdf. Consultado em 13 jul 2022. [50] Texto original: “Defining one single market seems reasonable for services which mainly aim at enabling a direct (observable) transaction between different groups, e.g. in the case of a trading platform that brings together sellers and buyers. In particular, this approach seems feasible if (i) a firm’s service necessarily involves all groups and (ii) the set of substitutes and their respective relevance from the perspective of each customer group does not differ significantly across groups. Otherwise, in particular if the products or services considered as substitutes (and, hence, competition conditions) differ substantially across groups, defining a separate market for each distinct customer group seems more appropriate; in these cases, the resulting markets usually differ in product and/or geographic scope. These constellations are more likely to exist in cases with nontransaction or audience providing/advertising platforms.
However, market definition and the choice between the two approaches need to be done on a case-by-case basis.” [51] Ato de Concentração nº 08700.001796/2020-94 (Bom Negócio/ZAP Viva Real); Ato de Concentração nº 08700.000712/2019-61 (Madrid/Madero); Ato de Concentração nº 08700.007262/2017-76 (Naspers, Rocket e Delivery Hero); Ato de Concentração nº 08700.001574/2019-38 (Bayer /Bravium); e Ato de Concentração nº 08700.001962/2019-19 (Multiplan/ Delivery Center). [52] Vide Ato de Concentração nº 08700.003357/2021 (Requerentes: AgroGalaxy e FZ Brasil); Ato de Concentração nº 08700.001029/2013-56 (Requerentes: BSBios e Coxilha); Ato de Concentração nº 08012.005392/2001-65 (Requerentes: Coimex e Refinadora de Óleos); e Ato de Concentração nº 08700.005027/2019-21 (Requerentes: Bunge e Agrofel). [53] Cadernos do Cade. “Mercado de Insumos Agrícolas”. Fev. 2020. Disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/mercado-de-insumos-agricolas-2020.pdf. Consultado em 13 jul 2022. [54] Vide Ato de Concentração nº 08700.001574/2019-38 (Requerentes: Bayer e Bravium); Ato de Concentração nº 08700.001796/2020-94 (Requerentes: OLX Brasil e Grupo ZAP); Ato de Concentração nº 08700.007262/2017-76 (Requerentes: Naspers, Rocket e Delivery Hero); e Ato de Concentração nº 08700.001962/2019-19 (Requerentes: Multiplan e Delivery Center). [55] Disponível em:
https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:265:0006:0025:pt:PDF. Acesso em 14 jul 2022. [56] Ato de Concentração nº 08012.005205/1999-68. Requerentes: São Juliano Participações Ltda. e Casil S/A Carbureto de Silício (SEI 0259411). [57] As Requerentes esclareceram que: (i) Para os dados de toneladas foram utilizadas as informações constantes das planilhas em Excel com as séries históricas das safras no Brasil elaboradas pela companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e disponíveis em https://www.conab.gov.br/info-agro/safras/serie-historica-das-safras?limitstart=O (para milho - pág. 3; para soja e sorgo - pág. 4). O acesso se deu em 23 fev 2022; e (ii) Para os dados de faturamentos foram utilizadas as informações constantes do dashboard em Excel com os Valores Brutos da Produção Agropecuária (VBP) elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/politica-agricola/valor-bruto-da-producao-agropecuaria-vbp. O acesso se deu em 23 fev 2022. [58] Anexo de Acesso Restrito n 1 – Resposta Questão 11.pdf. [59] Anexo de Acesso Restrito n 1 – Resposta Questão 11.pdf. [60] Anexo de Acesso Restrito n 1 – Resposta Questão 11.pdf. [61] Anexo de Acesso Restrito n 1 – Resposta Questão 11.pdf. [62] As Requerentes destacaram que os dados de aquisição são maiores do que os de comercialização porque a maior parte das vendas das Investidoras são derivadas de exportações.
[63] De acordo com as Requerentes, para os dados de toneladas foram utilizadas as planilhas em Excel com as séries históricas das safras no Brasil, elaboradas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e disponíveis em https://www.conab.gov.br/info-agro/safras/serie-historica-das-safras?limitstart=0 (para milho - pg. 3, para soja e sorgo - pág. 4). O acesso se deu em 23 fev 2022. [64] De acordo com as Requerentes, para os dados de toneladas foram utilizadas as planilhas em Excel com as séries históricas das safras no Brasil, elaboradas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e disponíveis em https://www.conab.gov.br/info-agro/safras/serie-historica-das-safras?limitstart=0 (para milho - pg. 3, para soja e sorgo - pág. 4). O acesso se deu em 23 fev 2022. [65] Vide Imagens 2 a 5. [66] Nessa seara, o Grupo GDCY ainda informa que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [67] SEI 1051016, Anexo de Acesso Restrito n 7 – Minuta Voting Agreement Investidoras.pdf [68] Texto original: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]
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