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CADE · Superintendência-Geral · 28/07/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004692/2022-01

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004692/2022-01

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1095613 - Parecer PARECER Nº 351/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004692/2022-01 REQUERENTES: Atlântica Hospitais e Participações S.A., Fleury S.A. e Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Atlântica Hospitais e Participações S.A., Fleury S.A. e Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência. Natureza da operação: joint venture. Mercados afetados: planos de saúde, serviços de medicina laboratorial e oncologia ambulatorial e hospitalar. Art. 8º, IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Atlântica Hospitais e Participações S.A. (“Atlântica Hospitais”) A Atlântica Hospitais é uma holding de investimentos em estabelecimentos de cuidados à saúde pertencente ao Grupo Bradesco, o qual, por sua vez, é uma instituição financeira brasileira que oferece ampla gama de produtos e serviços bancários e financeiros no Brasil e no exterior, possuindo ainda, por suas subsidiárias, atuação na oferta de diversos tipos de seguros e planos de saúde. O Grupo Bradesco auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12).. I.2. Fleury S.A.

(“Fleury”) O Fleury é o controlador do Grupo Fleury, que foi fundado em 1926 e atua na prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica no ambiente ambulatorial e hospitalar, prestando exames de análises clínicas, anatomia patológica e citopatologia, diagnóstico por imagem e diagnóstico por métodos gráficos. O Grupo Fleury auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.3. Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (“BP”) A BP, fundada em 1859, é um dos maiores polos de saúde privado e filantrópico da América Latina. A BP conta com duas unidades hospitalares no município de São Paulo/SP, com foco no atendimento de alta complexidade, sendo referência em diversas especialidades médicas. A infraestrutura da BP agrega serviços complementares de medicina diagnóstica e terapêutica, consultas, exames, educação e pesquisa. A BP une suas competências técnicas a médicos, parceiros, clientes, fornecedores, universidades e órgãos públicos para, em conjunto, alcançar seu maior propósito: a valorização da vida. O Grupo BP auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1087341) Data da notificação 05/07/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 371, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14/07/2022 (1089175) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste em acordo de parceria celebrado entre Atlântica Hospitais, controlada indireta do Bradesco, Fleury e BP para a criação de uma nova companhia (“NewCo”) voltada ao desenvolvimento de soluções integradas para tratamento em oncologia por meio do estabelecimento de clínicas oncológicas e Cancer Centers, inicialmente no município de São Paulo/SP, com potencial expansão para outros municípios do território nacional. Segue abaixo a estrutura societária da NewCo: Figura 1 - Estrutura Societária da NewCo (Pós-Operação) [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. As Requerentes informam que [ACESSO RESTRITO].[1] Em relação ao valor da Operação, consoante os autos, [ACESSO RESTRITO]. Quanto à justificativa econômica e/ou estratégica para a operação, de acordo com os autos, a NewCo representa, para as Requerentes, sua ambição de se tornar uma das grandes referências do Brasil em tratamentos oncológicos, contando com corpo técnico e clínico de excelência para proporcionar aos pacientes cuidados e desfechos adequados a cada caso. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES.

CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setores em que há integração vertical (i) Planos de saúde; (ii) serviços a outros laboratórios e hospitais; (iii) serviços oncológicos hospitalares; e (iv) serviços oncológicos ambulatoriais Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A Operação acarreta integração vertical entre as atividades da NewCo e (i) as atividades do Grupo Bradesco na operação de planos de saúde; bem como (ii) as atividades do Fleury na prestação de serviços de medicina laboratorial a outros laboratórios e hospitais, a nível nacional[2]. Ainda, tendo em vista que a NewCo contratará a utilização das estruturas físicas da BP em (iii) oncologia ambulatorial e (iv) hospitalar, verifica-se uma potencial integração vertical entre a NewCo e a BP no que diz respeito a tais atividades. Em que pese a possibilidade de expansão futura das atividades da NewCo em outros municípios além de São Paulo/SP, frisam as Partes tratar-se, a princípio, de expansão greenfield[3], tendo em vista que nenhuma das Requerentes (e tampouco a NewCo) operam hospitais ou clínicas de oncologia em quaisquer municípios além de São Paulo/SP no cenário anterior à Operação.

Declaram, assim, que qualquer atuação futura da NewCo em outros municípios do território nacional será em qualquer hipótese uma expansão pró-competitiva de oferta[4]. Em vista dos esclarecimentos prestados pelas Partes, a presente análise focará nos possíveis efeitos decorrentes da Operação no município de Saão Paulo, onde se localizará as unidades da joint venture. No que concerne aos planos de assistência privada à saúde[5], precedentes do CADE[6] indicam que o setor de planos de assistência privada à saúde pode ser segmentado entre planos de (a) assistência médica e (b) exclusivamente odontológicos, sendo que cada um desses ainda poderia ser segmentado por modalidade de contratação, se (i) individuais e familiares, ou (ii) coletivos. Com relação a esses últimos, decisões recentes do CADE levantaram a possibilidade de que possa haver uma distinção concorrencialmente relevante entre planos de saúde médico-hospitalares coletivos empresariais e planos coletivos por adesão[7]. Para fins de análise vertical, contudo, o CADE tem admitido também a análise de planos de saúde do tipo assistência médica, sem subsegmentações[8]. De toda forma, para fins do presente caso, tendo em vista que, independentemente da segmentação adotada, a participação do Grupo Bradesco não ultrapassa 30%, as Requerentes apresentaram dados segmentados por modalidade de contratação (cenários restritos) e como um todo (cenário amplo).

Em precedentes recentes[9], o CADE tem definido o mercado relevante de planos de saúde como municipal - por corresponder à menor área geográfica na qual uma OPS pode atuar[10], mas que pode ser expandido com base em uma análise de fluxo de pacientes nos casos em que a concentração em determinado município supere 20% (formando clusters de municípios). Para fins deste caso, foi considerada a dimensão geográfica do município de São Paulo/SP. As Requerentes apresentaram estimativas de participação de mercado do Grupo Bradesco[11] no município de São Paulo/SP, em número de beneficiários ativos, conforme informações disponibilizadas no sistema TabNet da ANS[12]: Tabela 1 - OPS | Estimativas de Participação de Mercado | Grupo Bradesco (São Paulo/SP – dez/2021) Fonte: Requerentes com base no sistema TabNet da ANS. A participação do Grupo Bradesco abaixo de 30% permite descartar um risco de fechamento de mercado. Quanto ao segmento de serviços oncológicos hospitalares, como apontam as Partes, o CADE segmenta os serviços de cuidado à saúde entre serviços de apoio à medicina diagnóstica e serviços médico-hospitalares, sendo esses últimos segmentados entre centros médicos (incluindo serviços de ambulatório/emergência;

exames de medicina laboratorial, diagnósticos por imagem e diagnósticos por imagem) e hospitais (hospitais gerais, hospitais especializados, ambulatório/emergência, exames), sendo que a capacidade de estrutura cirúrgica e de internação de forma geral diferencia um hospital de um centro médico. Segmenta-se, ainda, a prestação de serviços a pacientes do Sistema Único de Saúde (“SUS”) de pacientes de planos de saúde e particulares (“Não-SUS”)[13]. Com relação aos hospitais, o CADE diferencia os hospitais gerais (que atendem a mais de uma especialidade médica) dos hospitais especializados (voltados a uma ou poucas especialidades médicas), embora reconheça a existência de concorrência assimétrica entre hospitais gerais e especializados, de forma que os primeiros seriam capazes de concorrer com os segundos nas suas respectivas especialidades, mas o contrário não seria verdade[14]. Para fins do presente caso, embora o hospital BP tenha perfil assistencial de hospital geral, considerando que a Operação é voltada apenas à prestação de serviços oncológicos, em linha com a análise empreendida pelo CADE no Ato de Concentração nº 08700.006164/2021-06 (Oncoclínicas/ Unimed), que também tratou de joint venture voltada especificamente à prestação de serviços oncológicos hospitalares em um determinado município, as Partes apresentaram dados considerando apenas hospitais com atendimento oncológico não-SUS.

No mesmo Ato de Concentração nº 08700.006164/2021-06 (Oncoclínicas/Unimed), a análise empreendida pelo CADE tomou como referência a dimensão geográfica municipal, tendo em vista que, no caso de hospitais especializados, a dimensão geográfica tradicionalmente considerada de raio de 10 km/20 min em torno do hospital-alvo seria conservadora[15]. Em linha com tais decisões, foi adotada pelas Requerentes a dimensão geográfica municipal. Considerando a possível relação vertical, esta Superintendência entende que a definição precisa do mercado relevante pode ficar em aberto, sendo seguido a abordagem adotada no referido precedente. Nesse sentido, as Requerentes apresentaram estimativas de participação de mercado da BP em atendimentos oncológicos hospitalares no município de São Paulo/SP, calculadas com base no número de leitos Não-SUS voltados a atendimentos de tal especialidade (modalidade clínica e cirúrgica) no município em questão[16]. Elas explicam que Tais dados são publicados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (“CNES”)[17], sendo essa a métrica amplamente aceita pelo CADE para análise de participações de mercado no segmento hospitalar.

Ainda, para fins de garantir maior precisão nos dados reportados, as Requerentes esclarecem haver utilizado dados internos da BP para seu número de leitos, subtraindo-se [ACESSO RESTRITO À BP] leitos do total de leitos do CNES, correspondentes entre a diferença do número de leitos da BP constantes do CNES e seu número real (de forma a evitar superdimensionar a oferta): Tabela 2 - Oncologia Hospitalar | Estimativas de Participação de Mercado | BP (São Paulo/SP – jun/2022) Fonte: Requerentes com base no CNES. As Partes apontam, deste modo, que a estrutura atualmente detida pela BP e que será utilizada pela NewCo para prestação de serviços de atendimentos oncológicos hospitalares no município de São Paulo/SP representa menos de 30% dos leitos especializados em oncologia no município, evidenciando que a Operação é incapaz de levantar preocupações concorrenciais no que diz respeito a tais atividades no âmbito de uma relação de integração vertical. Em relação ao segmento de serviços oncológicos ambulatoriais, precedentes do CADE segmentam a prestação de serviços oncológicos em serviços prestados em regime ambulatorial e aqueles que demandam intervenções hospitalares (i.e., cirurgias para diagnóstico e tratamento do câncer)[18]. Com relação aos serviços prestados em regime ambulatorial, o CADE, em análises recentes, definiu o mercado como “serviços especializados de cuidado com a saúde – oncologia ambulatorial”[19].

Para fins de análise de parcerias como a proposta na presente operação, o CADE tem analisado a atividade de serviços oncológicos ambulatoriais como um todo, sem subsegmentações[20]. No passado, o CADE já analisou o mercado de oncologia ambulatorial sob a dimensão geográfica de raio de 10 km/20 min, mas reconheceu que tal definição é “conservadora e deve ser aplicada, sobretudo, em operações que envolvam sobreposições horizontais”[21]. Já em casos como o presente, em que apenas uma das partes possui atuação no segmento de oncologia, o CADE admitiu a dimensão geográfica municipal[22], que também será adotada nesta análise. As Requerentes observam que o CADE já entendeu no passado que as clínicas de terapias imunobiológicas de infusão detidas pelo Grupo Fleury não integrariam o mercado relevante de serviços oncológicos ambulatoriais[23]. Não obstante, considerando que o Acordo de Associação [ACESSO RESTRITO], as Requerentes informam que a análise de share empreendida incluiu também as clínicas de infusão detidas pelo Grupo Fleury[24]. Para fins de estimativa das participações de mercado detidas no segmento de serviços oncológicos ambulatoriais, o CADE geralmente admite a utilização do número de médicos especializados registrados no CNES (oncologistas clínicos, desconsiderados os oncologistas cirúrgicos dada a natureza ambulatorial do mercado em questão)[25].

O número de médicos especializados da BP e do Fleury foram extraídos dos respectivos cadastros CNES de seus estabelecimentos[26], enquanto que o número total de médicos oncologistas clínicos existentes no município de São Paulo/SP foi extraído do Tabnet Datasus-CNES[27], ambos para o mês-competência maio de 2022: Tabela 3 - Oncologia Ambulatorial | Estimativas de Participação de Mercado | Médicos Oncologistas Clínicos (São Paulo/SP – mai/2022 Fonte: Requerentes com base no Sistema Tabnet Datasus-CNES. Também neste segmento constata-se participação abaixo de 30%, descartando-se preocupações concorrenciais relativas a fechamento de mercado. O mercado de serviços de apoio a outros laboratórios, hospitais ou clínicas se refere à prestação de serviços de processamento de exames para outros laboratórios (geralmente de pequeno e médio porte), bem como a clínicas e hospitais.[28] O CADE tem definido os serviços de apoio a outros laboratórios e hospitais como uma única dimensão produto de mercado relevante, sem subsegmentações[29]. Sob a dimensão geográfica, o CADE tem adotado a dimensão nacional para definição desse mercado[30], tendo em vista que não há obstáculos para o transporte de amostras entre municípios, estados e regiões do país, permitindo que uma amostra coletada em determinada localidade seja processada em Núcleo Técnico Operacional de outro estado ou região.

No que diz respeito às atividades do Grupo Fleury na prestação de serviços de apoio a outros laboratórios, hospitais e clínicas, embora afirmem inexistirem fontes públicas que permitam estimar o total desse mercado, as Requerentes indicam que decisão recente do CADE constatou que o Grupo Fleury possui participação entre 0 e 10% nesse segmento, conforme reproduzido a seguir: Tabela 4 - Estrutura do mercado de Serviços de apoio a outros laboratórios | Nacional | 2016 a 2020 Fonte: Requerentes com base no Ato de Concentração nº 08700.004980/2021-77 (Requerentes: Diagnósticos da América S.A., Paquetá Participações S.A. e AMO Participações S.A.). Considerando que a participação do Fleury nesse segmento é reduzida, e que a participação detida pela BP na prestação de serviços oncológicos hospitalares é igualmente inferior a 30%, descarta-se um risco de fechamento de ambos os mercados. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo nas hipóteses de rito sumário do art. 8º, IV, da Res. 33/22 (baixa participação de mercado com integração vertical). VII. Cláusula de Não-Concorrência As Requerentes aduzem que [ACESSO RESTRITO][31]: [ACESSO RESTRITO]. A Operação inclui, [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]. Entende-se que [ACESSO RESTRITO][32]. Portanto, tais disposições estão de acordo com os parâmetros aceitos na jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

____________________________ [1] As Requerentes preveem, [ACESSO RESTRITO]. [2] Esclarecem as Requerentes que, embora também ofertem individualmente serviços de SAD diretamente ao paciente, as relações concorrenciais entre as Requerentes e a NewCo em SAD são entre empresas (business to business – B2B), e por isso dizem respeito ao segmento de serviços de apoio a terceiros, segmento esse em que apenas o Grupo Fleury atua, tanto no segmento de medicina laboratorial quanto de diagnósticos por imagem e métodos gráficos. [3] Na hipótese de eventual expansão brownfield (i.e. por meio de operações de fusões, aquisições ou outras operações societárias), tal expansão estará sujeita a eventuais notificações autônomas ao CADE como atos de concentração econômica nos termos do art. 88 da Lei nº 12.529/11. [4] Ainda, tendo em vista que (a) as relações concorrenciais entre Fleury e Bradesco são pré-existentes à Operação (vide Ato de Concentração nº 08700.006321/2014-46); e (b) a BP não atua em qualquer outro município além de São Paulo/SP, não se faz necessária uma análise concorrencial aprofundada das relações concorrenciais entre as Requerentes fora do objeto da operação e do município de São Paulo/SP, já que tais relações se darão exclusivamente entre Fleury e Bradesco, já tendo, portanto, sido analisadas e aprovadas pelo CADE no passado. Vide, nesse sentido, o Ato de Concentração nº 08700.006164/2021-06 (Requerentes:

Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A., Unimed – Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e Unimed-Rio Empreendimentos Médicos Hospitalares Ltda. – “Oncoclínicas/Unimed”). [5] Planos de saúde são regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), sendo comercializados por uma gama de pessoas jurídicas, dentre as quais cooperativas médicas ou odontológicas, entidades filantrópicas, instituições de medicina ou odontologia de grupo, seguradoras especializadas em saúde etc., chamadas de forma geral de Operadoras de Planos de Saúde (“OPS”). [6] Vide, entre outros: Ato de Concentração nº 08700.003500/2019-36 (Requerentes: Ultra Som, Hapvida, Jardim América e Promed, aprovado pela Superintendência-Geral em 9.8.2019); Ato de Concentração nº08700.006185/2018-18 (Requerentes: São Francisco e Hospital Regional de Franca, aprovado pela Superintendência-Geral em 8.2.2019); Ato de Concentração nº 08700.008540/2013-89 (Requerentes: Amil, Seísa e HCC, aprovado pela Superintendência-Geral em 24.1.2014); Ato de Concentração nº 08012.006542/2011-20 (Requerentes: Amil e Lincx, Conselheiro-Relator Marcos Paulo Veríssimo, j. em 30.1.2013); e Ato de Concentração nº 08700.010530/2013-03 (Requerentes: Unimed e Tempo, aprovado pela Superintendência-Geral em 14.3.2014). [7] Vide Ato de Concentração nº 08700.003176/2021-71 (Hapvida Participações e Investimentos S.A. e Notre Dame Intermédica Participações S.A, aprovado pela Superintendência-Geral em 15.12.2021);

Ato de Concentração nº 08700.005704/2018-21 (Requerentes: BCBF, Notre Dame Intermédica, Greenline, Pronto Socorro Itamaraty, Maternidade do Bráz (Hospital Salvalus) e Laboratório Bio Master, aprovado pela Superintendência-Geral em 27.11.2018); e Ato de Concentração nº 08700.005705/2018-75 (Requerentes: Notre Dame Intermédica, Mediplan, Hospital Samaritano, e Hospital e Maternidade Samaritano, Conselheira- Relatora Polyanna Ferreira Silva Vilanova, j. em 22.5.2019). [8] Vide Ato de Concentração nº 08700.006164/2021-06 (Oncoclínicas/ Unimed). [9] Vide, por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.004955/2019-79 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., São Lucas Saúde S.A., São Lucas Serviços Médicos Ltda. e Clínica São Lucas, aprovado em 20.11.2019). [10] Conforme Resolução Normativa ANS nº 100/2005. [11] Considera as seguintes operadoras: Bradesco Saúde S.A., Bradesco Saúde Operadora de Planos S.A, e Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.A. Com relação às operadoras Odontoprev S.A., Brasildental Operadora de Planos Odontológicos S.A. e Mogidonto Planos Odontológicos Ltda., embora integrem o Grupo Bradesco, esclarece-se que sua oferta é limitada a planos exclusivamente odontológicos. [12] Disponível em: http://www.ans.gov.br/anstabnet/cgi-bin/dh?dados/tabnet_cc.def. Acesso em 20.6.2022. Desconsidera as modalidades de contratação “coletivo não informado” e “não informado”, nas quais o Grupo Bradesco não possui nenhum beneficiário registrado. [13] Vide, p.

ex., Atos de Concentração nº 08700.001171/2021-11 (DASA/Leforte); 08700.001510/2020-71 (Hospital Esperança/ Hospital Aliança); 08700.002346/2019-85 (Athena/São Bernardo); 08700.003245/2019-21 (Rede D’Or/Laranjeiras e outros); 08012.002520/2012-71 (Rede D’Or/Sinisgalli e outros); 08700.004150/2012-59 (Rede D’Or/Medgrupo); 08012.013200/2010-85 e 08012.0004902/2010-78 (Hospital das Clínicas / Botafogo); dentre outros. [14] Atos de Concentração nº 08700.008540/2013-89 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Seísa Serviços Integrados de Saúde Ltda. e Hospital Carlos Chagas S.A) e nº 08700.004150/2012-59 (Requerentes: Medgrupo Participações S.A., Rede D’Or São Luiz S.A e Hospital Santa Lúcia S/A). [15] Vide nesse sentido, também, o Ato de Concentração nº 08700.006103/2021-31 (Requerentes: Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. e Bioncologia de Minas S.A.). [16] Desconsiderando leitos de UTI. Esclarece-se que se trata de estimativa conservadora, uma vez que precedentes do CADE já entenderam que, no caso de hospitais especializados, a totalidade de seus leitos (e não apenas os voltados à especialidade em questão) comporiam a estrutura de oferta. [17] Vide http://cnes2.datasus.gov.br/Mod_Ind_Tipo_Leito.asp?VEstado=35&VMun=355030&VComp=202112. Acesso em 20.6.2022. [18] Vide: Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01 (Requerentes: Rede D’Or e Acreditar, Conselheiro-Relator Eduardo Pontual Ribeiro, j. em 8.5.2013);

Atos de Concentração nº 08012.0006525/2011-92 e 08012.009582/2011- 23 (Requerentes: Oncologia Rede D’Or S.A. e outras, Conselheiro Relator: Eduardo Pontual Ribeiro, j. em 28.8.2013); e Ato de Concentração nº 08012.011421/2011-08 (Requerentes: Oncologia Rede D’Or e outras, Conselheiro-Relator Alessandro Octaviani Luis, j. em 5.6.2013). [19] Tal dimensão compreende as seguintes atividades: (i) atendimento inicial aos pacientes com enfermidades oncológicas e/ou hematológicas; (ii) planejamento do tratamento ao qual estes pacientes serão submetidos; (iii) execução da manipulação e infusão de medicações da classe dos quimioterápicos; e (iv) seguimento clínico após o termino do tratamento. Casos já citados na nota anterior. [20] Vide Ato de Concentração nº 08700.006164/2021-06 (Oncoclínicas/ Unimed). [21] Parecer nº 4/2017/CGAA2/SGA1/SG no Ato de Concentração nº 08700.007555/2016-72 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. e Gem Assistência Médica Especializada Ltda.), par. 21. [22] Ato de Concentração nº 08700.006164/2021-06 (Oncoclínicas/ Unimed). [23] Vide Ato de Concentração nº 08700.006684/2020-20 (Fleury/CIP). [24] Encontra-se sob análise do CADE operação de aquisição, pelo CIP, da totalidade do capital social de Saha Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. e Saha Centro de Infusões Ltda.

(conjuntamente, “Saha”), que atuam na prestação de serviços de terapias infusionais nos municípios de São Paulo e Osasco (SP), além de hospital geral para realização de procedimentos cirúrgicos em São Paulo (SP), conforme Ato de Concentração nº 08700.003914/2022-61. Embora essa operação ainda não tenha sido fechada, para fins da análise auqi empreendida, considerou-se também os profissionais médicos do Saha conjuntamente com o CIP. [25] Vide Ato de Concentração nº 08700.006164/2021-06 (Oncoclínicas/ Unimed). [26] CNES nº 6430120 (BP Mirante) e 2080575 (Hospital BP). Já a Clínica Medicina da Mulher não possui médicos oncologistas clínicos, conforme pode ser visto em seu site: https://medicinadamulher.com.br/corpo-clinico/. [27] Dados disponíveis em: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/deftohtm.exe?cnes/cnv/prid02sp.def. [28] Em regra, esse serviço está associado ao fato de que esses laboratórios de pequeno e médio porte, clínicas e hospitais não necessariamente possuem, do ponto de vista financeiro e técnico, interesse, escala ou volumes suficientes para desenvolver internamente tais atividades. Algumas vezes, os serviços de apoio a terceiros servem para verificação de contraprovas. As Requerentes afirmam também não ser incomum que estabelecimentos de cuidados à saúde que contratem serviços de terceiros o façam por não possuírem Núcleo Técnico Operacional (“NTO”) próprio e, portanto, optam por terceirizar alguns exames a prestadores externos que possuem o NTO necessário.

[29] Atos de Concentração nº 08700.004980/2021-77 (Diagnósticos da América S.A. Amo Participações S.A., GEM Assistência Médica Especializada S.A);08700.000649/2019-63 (Fleury Centro de Procedimentos Médicos Avançados S.A. e Lafe Serviços Médicos Ltda); nº 08700.004030/2018-47 (São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresária Ltda. e Assistência Médico Hospitalar São Lucas S.A.); nº 08700.005620/2016-25 (GIF V Fundo de Investimento em Participações, São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada, Hospital São Francisco Sociedade Empresária Ltda., São Francisco Odontologia Limitada e São Francisco Resgate Limitada); 08012.008550/2007-24 (Amico Saúde Ltda, Med Card Saúde Ltda e Hospital Santo Amaro Ltda.); 08012.010038/2010-43 (Diagnósticos da América S.A. e MD1 Diagnósticos S.A); nº 08012.008448/2011-61 (Fleury S.A. e Labs Cardiolab Exames Complementares S.A.); nº 08012.010968/2008-82 (Diagnóstico da América S.A. e Maxidiagnósticos Participações Ltda.); e nº 08012.011001/2008- 18 (NKB São Paulo Laboratório de Análises Clínicas Ltda. e BIESP Laboratório Clínico Ltda. [30] Vide nota anterior. [31] São eles, nos termos [ACESSO RESTRITO]. [32] Vide Atos de Concentração nº 08700.012600/2015-20, 08012.005913/2012-37, 08012.001709/2012-47 e 08012.003849/2011-79.

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