CADE · Superintendência-Geral · 02/08/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004702/2022-09
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004702/2022-09
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SEI/CADE - 1097705 - Parecer PARECER Nº 358/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004702/2022-09 REQUERENTES: BBFH LLC e Jatobá Participações S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: BBFH LLC e Jatobá Participações S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Ausência de atividade operacional por parte da Sociedade-Alvo e suas investidas. Não enquadramento no conceito de empresa e, consequentemente, no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Não há aquisição de controle (total ou parcial) de empresa. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. BBFH LLC ("RECEBEDORA") A BBFH LLC é uma empresa holding pertencente ao Grupo Brookfield, que atua em setores diversos da economia brasileira, como (i) Real Estate; (ii) Infraestrutura; (iii) Energias Renováveis; e (iv) Private Equity. O Grupo Brookfield é um grupo empresarial com investimentos diversificados em variados setores da economia brasileira. O Grupo Brookfield auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. JATOBÁ PARTICIPAÇÕES S.A. ("JATOBÁ" OU "SOCIEDADE-ALVO") A Jatobá é empresa não operacional do Grupo Arapar, que recentemente deixou de atuar nos setores agrícola e florestal[2].
Os emissores das ações a serem emitidas pela Jatobá são pessoas físicas que participam de alguns grupos econômicos. O Grupo Arapar tem atuação voltada à participação indireta em empresas que administram e exploram ativos de madeira de pinus e eucalipto no Brasil, realizam atividades agrícolas, pecuárias, florestais e agroindustriais, ou, ainda, em empresas que desenvolvam atividades industriais, mercantis ou de prestação de serviços, por meio de quatro diferentes modalidades de investimento: (i) aquisição de propriedade de áreas reflorestadas; (ii) desenvolvimento de reflorestamento em áreas agricultáveis; (iii) aquisição de direitos ao corte de madeira; e (iv) execução de atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais. O Grupo Arapar auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1085495) Data da notificação 05/07/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 357, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/07/2022 (SEI 1087888) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição de participação societária, pela BBFH LLC, no capital social da Jatobá, a partir de um título conversível em ações (“Exchangeable Notes”), emitido pelos Srs. Luiz Ildefonso Simões Lopes, Marcos Fernando Garms, Charles Wanderley Maia e Paulo Cesar Carvalho Garcia, sócios da empresa. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, a presente Operação se insere em uma mera quitação de dívida por meio de cessão de participação societária, conforme anteriormente indicado. Os Emissores contraíram empréstimos por meio de contratos individuais, originando as Exchangeable Notes, a serem pagas mediante a cessão das ações da Sociedade-Alvo. IV. NÃO CONHECIMENTO Em primeira análise, conforme registrado acima, cumpre observar que ambos os grupos econômicos envolvidos na Operação registraram faturamentos superiores aos valores fixados nos incisos I e II do art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012.
As Requerentes indicaram que a Operação foi notificada apenas em razão do cumprimento dos requisitos legais de faturamento, um dos critérios que uma operação de submissão obrigatória, já que a Sociedade-Alvo não possui quaisquer atividades operacionais. Cabe avaliar, portanto, se a presente operação se enquadra no disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, que determina que um ato de concentração será de notificação obrigatória ao CADE quando: "1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, controle ou partes de uma ou outras empresas". De acordo com as informações apresentadas pelas Requerentes, a Jatobá possui os seguintes acionistas e empresas investidas direta ou indiretamente: Figura 3 - Estrutura societária da Jatobá Fonte: Requerentes As Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, esclarecem as Requerentes que a relação de empresas detidas pelo Grupo Arapar, em sua maioria (Purus; MDF Participações; Vidar Comercial; e Pitanga Participações), nunca foram operacionais, uma vez que foram constituídas para eventuais investimentos que não se concretizaram.
Além disso, as Requerentes ressaltaram também que as demais empresas do Grupo Arapar que chegaram a ser operacionais tiveram suas atividades encerradas após a realização de operações conhecidas e aprovadas por este E. CADE[3], em oportunidades passadas. Frente a isso, de acordo com as Requerentes, todas as sociedades do Grupo Arapar [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes esclarecem, ainda, que as pendências relativas a obrigações contratuais são derivadas de garantias de determinados contratos, previamente conhecidos e aprovados pelo CADE (quando de notificação obrigatória). Mais especificamente nos seguintes casos: Arapar Participações S.A.: obrigações contidas no âmbito dos contratos dos ACs: 08700.002712/2022-00 (Arapar/FIP); 08700.005374/2021-13 (Arapar/KPS e outros); 08700.005375/2021-13 (Arapar/Riza Terrax e outros); e AC nº 08700.001123/2021-15 (Arapar/Timber XX). BBTF Participações: obrigações contidas no âmbito dos contratos do AC nº 08700.001123/2021-15 (Arapar/Timber XX). Itajubá Participações S.A.: [ACESSO RESTRITO]. Desse modo, acrescenta-se que [ACESSO RESTRITO]. Observa-se que o já citado art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 impõe como condição necessária ao enquadramento como ato de concentração de notificação obrigatória a aquisição de controle ou parte de empresa, considerando nesse caso o conceito jurídico de empresa, que compreende a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (conforme pode ser extraído do art.
966, do Código Civil Brasileiro). Além do disposto na aludida lei, a atividade operacional das empresas objeto da operação é relevante e deve ser considerada para fins de enquadramento no disposto no art. 90, da Lei nº 12.529/2011, tanto que as atividades da empresa investida foram consideradas como critério balizador da necessidade de notificação de aquisições de participação societárias minoritárias (na então vigente Resolução CADE nº 2/2012 fixou-se regras para submissão obrigatória ao CADE de aquisição de participações minoritárias que considera precisamente a atuação da empresa objeto, que foi mantido na atual regulamentação - Resolução CADE nº 33/2022). Pode-se inferir que a aplicação das regras de notificação obrigatória de aquisição de participação societária parte da premissa de que existe atividade econômica (operacional ou potencial) desenvolvida pela empresa objeto, seguindo, por analogia, entendimento proferido por este Conselho nos Atos de Concentração nº 08700.006524/2016-02 e 08700.008315/2016-95. Já no Ato de Concentração nº 08700.005381/2012-80 este Conselho considerou que a aquisição de 100% de duas sociedades holdings não estaria sujeita à notificação obrigatória, ante o fato de que as mesmas não tinham atividades próprias e "não detém outros ativos relevantes diversos das ações que representam 9% do capital da STR RECURSOS NATURAIS".
Por sua vez, no Ato de Concentração nº 08700.001345/2018-32 esta SG entendeu que um dos motivos para a Operação não se classificar como um ato de concentração foi o fato de que as empresas adquiridas não possuíam atividades operacionais e seus únicos ativos eram títulos de dívida, "portanto, a rigor, nenhuma dessas sociedades possuem atividades voltadas à articulação de fatores produtivos para produção ou circulação de bens ou serviços, i.e., não se caracterizam como empresas. Tampouco se vislumbram ativos passíveis de enquadramento como insumo essencial para as atividades desenvolvidas pelo grupo adquirente e que possam ser considerados um ativo produtivo para os negócios da parte compradora, em linha com a decisão nos referidos precedentes." Nesta perspectiva, em linha com os entendimentos pretéritos do CADE, a presente operação não se enquadra como um ato de concentração definido no art. 90 da aludida lei, por não envolver aquisição de controle (integral ou parcial) de empresa, dado que [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, conclui-se que a presente operação não representa a aquisição de controle de empresa, em relação à Sociedade-Alvo e suas investidas, não se enquadrando no disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. V. CONCLUSÃO Pelo exposto, recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal.
____________________________ [1] Este Parecer contou com a colaboração do Estagiário Matheus Silva de Carvalho. [2] A título exemplificativo, as Requerentes apontam a aprovação dos Atos de Concentração nº 08700.002712/2022-001 ; 08700.005375/2021-132 , 08700.005374/2021-793 e 08700.001123/2021-154 , todos aprovados sem restrições pelo CADE em função da ausência de quaisquer preocupações concorrenciais. [3] A saber: ACs: 08700.002712/2022-00 (Arapar/FIP); 08700.005374/2021-13 (Arapar/KPS e outros); 08700.005375/2021-13 (Arapar/Riza Terrax e outros); AC nº 08700.001123/2021-15 (Arapar/Timber XX).
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