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CADE · Superintendência-Geral · 05/08/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005466/2022-30

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005466/2022-30

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1099759 - Parecer PARECER Nº 368/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005466/2022-30 REQUERENTES: Abu Dhabi National Oil Company, Abu Dhabi Developmental Holding Company PJSC e Reliance Industries Limited Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Abu Dhabi National Oil Company, Abu Dhabi Developmental Holding Company PJSC e Reliance Industries Limited. Natureza da operação: joint venture. Mercado afetado: comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos. Art. 8º, inciso I, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. ABU DHABI CHEMICAL DERIVATIVES COMPANY RSC LTD. (“TA’ZIZ”) A TA’ZIZ é uma non-full function joint venture controlada conjuntamente por Abu Dhabi National Oil Company (“ADNOC”) e Abu Dhabi Developmental Holding Company PJSC (“ADQ”). A ADNOC é um grupo de energia e petroquímicos que opera em toda a cadeia de valor dos hidrocarbonetos, por meio de uma rede de negócios totalmente integrada. A ADNOC atua principalmente na exploração, na produção, no armazenamento, no refino e na distribuição de óleo e gás; assim como no desenvolvimento de produtos petroquímicos. A ADQ, estabelecida em Abu Dhabi, possui investimentos diretos e indiretos em vários setores da economia, incluindo alimentação e agricultura, aviação, serviços financeiros, healthcare, indústrias, logística, mídia, imobiliária, turismo e hospitalidade, transporte e serviços.

Como mencionado, a TA’ZIZ é uma non-full function joint venture controlada conjuntamente por ADNOC e ADQ, com 60% e 40% da participação acionária, respectivamente. O Grupo ADNOC auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões[2] (superior a um dos patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). O Grupo ADQ auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões[3] (superior a um dos patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. RELIANCE STRATEGIC BUSINESS VENTURES LTD (“RSBVL”) A RSBVL é integralmente detida pela Reliance Industries Limited (“RIL”). A RIL é uma empresa de capital aberto sediada na Índia e listada na Bolsa de Valores Nacional da Índia (National Stock Exchange of India) e na BSE Limited na Índia. A RIL é a maior companhia do setor privado da Índia e atua em diversos setores, incluindo óleos para produtos químicos (“O2C”) (refinamento e comercialização petroquímica e petroquímicos), exploração e produção de hidrocarbonetos, varejo, mídia e entretenimento, serviços digitais e energia nova.

O Grupo RIL atua em diversos setores, como óleos para produtos químicos (“O2C”) (refinamento e comercialização petroquímica e petroquímicos), exploração e produção de hidrocarbonetos, varejo, mídia e entretenimento, serviços digitais e energia nova. O Grupo RIL auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.3. SHAHEEN CHEM HOLDINGS INVESTMENT LLC (“SHAHEEN”) A Shaheen é uma holding criada exclusivamente para deter ações da JV. Atualmente, a Shaheen não possui outras atividades. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SHAHEEN]. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1094799) Data da notificação 26/07/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 422, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 02/08/2022 (SEI 1097365) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na constituição de uma JV greenfield, em Ruwais, Abu Dhabi, UAE, entre TA’ZIZ, RSBVL e Shaheen. Em última análise, a JV será controlada, conjuntamente, por RIL[4], ADNOC e ADQ[5], enquanto a Shaheen não terá qualquer direito de controle (a “Operação”).

A JV atuará na produção de soda cáustica, dicloroetano (“EDC”) e policloreto de vinila (“PVC”) (soda cáustica, EDC e PVC são referidos como “Produtos da JV”) em Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos (United Arab Emirates - “UAE”), para exportação e distribuição. Dentre os Produtos da JV, a JV possui planos de exportar apenas soda cáustica para o Brasil. Segue abaixo a estrutura societária das empresas Ta'ziz, RSBVL e Shaheen, bem como a estrutura societária da JV: Figura 1 – Estrutura societária das componentes da JV [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SHAHEEN] Figura 2 – Estrutura societária da JV [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SHAHEEN] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [6] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, a Operação proposta apresenta uma oportunidade para as Requerentes de produzirem os Produtos da JV nos UAE. Os Produtos da JV terão uma ampla gama de aplicações industriais e permitirão criar cadeias de abastecimento locais nos UAE, assim como atender às crescentes demandas em mercados-chave de exportação, como o Oriente Médio e a Índia.

As Requerentes informaram que a Operação Proposta está condicionada à aprovação antitruste pré-fechamento pela Comissão Europeia (European Comission), Administração Estatal da China para Regulamentação de Mercado (State Administration for Market Regulation in China), Comissão Federal de Comércio da Coréia (Korea Fair Trade Comission) e Autoridade Concorrencial da Turquia (Turkish Competition Authority). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) I – Joint-Ventures clássicas ou cooperativas. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação De acordo com as Requerentes, a JV desenvolverá e construirá uma usina química em Abu Dhabi que possui planos de exportar apenas soda cáustica para o Brasil. Nesse sentido, a JV atuará na produção, comercialização e distribuição dos Produtos da JV e deterá todos os ativos e infraestrutura necessários para participar como um concorrente ativo nos mercados dos Produtos da JV, esperando ainda, produzir pequenas quantidades de hidrogênio como um subproduto. Concluída a construção das instalações da JV, prevê-se o fornecimento de significante porção dos Produtos produzidos pela JV no mercado livre[7]. Demais disso, as Requerentes esclarecem quais os Produtos que serão produzidos e comercializados pela JV, quais sejam:

(i) soda cáustica, produzida a partir de sal, água e eletricidade; (ii) EDC, produzido a partir do etileno e cloro; (iii) PVC, produzido produzido a partir do VCM, que é derivado do EDC; e (iv) pequenas quantidades de nitrogênio, hidrogênio e gás natural que devem ser usados na produção de EDC e PVC. A partir disso, cumpre saber que a RSBVL (ou RIL) e a Shaheen não vendem nenhum dos Produtos da JV no Brasil e a TA’ZIZ, a ADNOC e a ADQ não produzem os Produtos da JV em nenhum lugar. Além disso, a JV não fornecerá os Produtos da JV para subsidiárias das Requerentes que atuem em mercados à jusante no Brasil e não comprará os insumos para suas atividades no Brasil. Portanto, a Operação Proposta não resulta em qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical entre as Requerentes e a JV no Brasil. De forma a reforçar o enfoque nos efeitos em âmbito nacional, destaca-se que o CADE não definiu precisamente se o mercado de soda cáustica constitui um mercado único na dimensão do produto ou se deveria ser mais segmentado (e.g., de acordo com a tecnologia de produção). No Ato de Concentração nº 08700.005683/2016-81 (Unipar/Solvay), o CADE analisou o mercado de soda cáustica nos seguintes cenários: (i) soda cáustica, independentemente da tecnologia de produção; (ii) soda cáustica membrana e mercúrio, por apresentarem menor concentração de contaminantes e cloretos; e (iii) soda cáustica membrana.

Entretanto, no Ato de Concentração nº 08700.000436/2014-27 (Braskem/Solvay)[8], o CADE não levou em consideração a tecnologia de produção da soda cáustica, mas entendeu que soda cáustica estava abrangida no escopo mais amplo do mercado de PVC, pois considerou que soda cáustica é um subproduto do PVC. Dessa forma, ao revisar potenciais integrações verticais relacionadas à produção de soda cáustica, em outras ocasiões[9], o CADE analisou o mercado de soda cáustica, independentemente da tecnologia de produção.[10] Em relação à dimensão geográfica, o CADE considerou que o mercado tem um escopo nacional, embora reconheça a relevância das importações de soda cáustica[11]. Contudo, diante da ausência de sobreposições horizontais no Brasil relacionadas à soda cáustica, a definição exata do mercado sob a dimensão do produto pode ser deixada em aberto neste caso. Com relação ao mercado de EDC e PVC, a JV não vislumbra a exportação para o Brasil, motivo pelo qual a produção de tais produtos não ensejará preocupações à concorrência.[12] Por todo o exposto, considerando que a Operação não ensejará quaisquer sobreposições horizontais ou integrações verticais, nos mercados analisados, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso I, da Resolução nº 33/22. VII.

Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: O Acordo de Acionistas (“Acordo de Acionistas”) assinado pelas Requerentes em 25.4.2022, contém as seguintes cláusulas: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este Parecer contou com a colaboração do Estagiário Matheus Silva de Carvalho. [2] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ADNOC]. [3] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ADQ]. [4] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [5] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [6] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [7] [RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [8] Parecer 22/2016, item 75. Disponível em: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?DZ2uWeaYicbuRZE FhBtn3BfPLlu9u7akQAh8mpB9yNWCLTapBwZYSeAbMWCFOmxjnOw4ChMk9jo0k7aN7ntPkvBBSPLe962fDE3PV Db2kXM_kDUVElIwMu6NCxA9ExE. [9] Ato de Concentração nº 08700.001863/2015-11, Requerentes: DKK/Mitsui/DuPont e Ato de Concentração nº 08700.011029/2015-26, Requerentes: Solenis/Quimatec/Locatec. [10] A Comissão Europeia já sugeriu que soda cáustica líquida e sólida constituem dois mercados relevantes diferentes, apesar de deixar a definição exata do mercado relevante sob a ótica do produto em aberto.

Nesses casos, a Comissão Europeia afirmou que uma segmentação adicional (de acordo com diferentes qualidades, níveis de concentração ou o uso de diferentes tecnologias) não seria apropriada. Vide casos M.6905 INEOS/Solvay/JV, COMP.M.6218 - INEOS/TESSENDERLO, M.4734 INEOS/Kerling, e COMP/M M.2690 Solvay/Montedison-Ausimont. [11] No caso da Unipar/Solvay, o CADE afirmou que “existem diversas barreiras e custos à importação direta de soda cáustica que limitam a capacidade de os clientes, principalmente as empresas de menor porte, recorrerem aos fabricantes estrangeiros para adquirir este insumo diretamente”, seguindo a mesma posição adotada no caso Braskem/Solvay. [12] Muito embora a produção de produtos EDC e PVC não afete o Brasil, ressalta-se que o CADE tem analisado os mercados de EDC e OVC sob o escopo nacional ou continental. No caso Braskem/Solvay, o CADE aplicou diversos testes para analisar o escopo geográfico do mercado de PVC e concluiu que o mercado geográfico relevante analisado na operação deveria ser a América do Sul, com uma rivalidade moderada com a América do Norte. Além disso, ao analisar a integração vertical envolvendo PVC e EDC no caso Unipar/Solvay, o CADE considerou apenas os clientes brasileiros.

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