CADE · Superintendência-Geral · 08/08/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005154/2022-26
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005154/2022-26
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SEI/CADE - 1100597 - Parecer PARECER Nº 371/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005154/2022-26 REQUERENTES: Diamante Geração De Energia Ltda., Engie Brasil Energia S.A. e Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Diamante Geração De Energia Ltda., Engie Brasil Energia S.A. e Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: geração de energia. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. Diamante Geração De Energia Ltda ("Diamante" ou "Compradora") A Diamante é uma sociedade de responsabilidade limitada, cujo objeto social é o desenvolvimento de atividades de geração e comercialização de energia termoelétrica, integra o Grupo Diamante. O Grupo da Diamante auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Engie Brasil Energia S.A. ("EBE") e Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda. ("EBC", em conjunto com a EBE "VENDEDORAs") A EBC é controlada pela EBE, integrante do Grupo Engie.
O Grupo Engie atua no Brasil em diversos segmentos do setor de energia, incluindo geração, transmissão e comercialização de energia elétrica, bem como transporte de gás natural e prestação de serviços relacionados à eficiência energética. O Grupo Engie auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1091687) Data da notificação 18/07/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 403, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22/06/2022 (SEI 1092607) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Diamante, da totalidade das quotas da Usina Termelétrica Norte Catarinense Ltda. ("Norte Catarinense" ou "UTNC"), sendo 99,99% atualmente detidas pela EBE e 0,01% atualmente detidas pela EBC. De acordo com as Requerentes, [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Engie, ela está em linha com a sua estratégia de descarbonização.
Já para a Diamante, ela está alinhada ao objetivo estratégico de expansão da sua atuação no setor elétrico brasileiro, por meio da implementação de novos empreendimentos pela UTNC e diversificação de geração de energia elétrica da Diamante, que hoje está limitada às suas usinas do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, buscando uma transição energética justa. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de geração de energia elétrica Setores em que há integração vertical Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A Diamante é uma sociedade limitada, detentora de três usinas termoelétricas localizadas no Complexo Termelétrico Jorge Lacerda no estado de Santa Catarina, focada na geração e comercialização de energia elétrica.
Por sua vez, a UTNC atualmente não possui atividades operacionais (o único ativo da UTNC consiste num único imóvel onde será desenvolvido um Projeto que ainda deve ser objeto de implementação não possuindo sequer capacidade outorgada), porém, terá atuação o mercado de geração (mais especificamente na matriz termelétrica no subsistema Sul, com capacidade projetada de 600.000 kw) e comercialização de energia. Considerando a atuação das partes no ramo de energia, a Operação acarreta futura sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica, além de integração vertical entre as atividades de geração de energia, da UTNC, e as atividades de comercialização de energia elétrica da Diamante. Conforme manifestações anteriores deste Conselho[2], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, o segmento de atuação das Requerentes é o mercado de geração e comercialização de energia elétrica. O ramo de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[3], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar).
Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[4]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. A UTNC terá atuação no Subsistema Sul. A partir de dados da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel[5], a tabela abaixo apresenta as estimativas de participação no mercado de geração de energia elétrica detidas pelo Grupo Diamente e pela UTNC: Tabela 1 – Market share das Partes no mercado de geração de energia elétrica (Brasil, 2022) Fonte: Requerentes com base em dados da Aneel. Conforme observado na tabela acima, a participação das Requerentes no mercado de geração contemplando a matriz termelétrica no Subsistema Sul equivaleria a 22,50%, com variação de HHI[6] em decorrência da Operação pouco superior a 200 pontos (mais precisamente 250,59)[7]. Todavia, tais estimativas são conservadoras, pois se baseiam em projeções que considera apenas a entrada da UTNC e desconsidera outros possíveis projetos nesse Subsistema. Além disso, algumas circunstâncias minimizam substancialmente preocupações concorrenciais decorrentes do nível de concentração acima apurado no cenário de geração de energia pela matriz termelétrica no Subsistema Sul.
Primeiro, as definições de mercado relevante utilizadas pelo Cade[8] não são consensuais, não havendo até hoje, por parte deste Conselho, um precedente que caracterize precisamente o mercado relevante geográfico e tampouco há indicação de que seria mais adequado o cenário de subsistemas em face do nacional. Nos demais cenários alternativos (todas as matrizes em todo o SIN, todas as matrizes no Subsistema S e Matriz Termoelétrica em todo o SIN), as participações são inferiores a 10%. Segundo, no cenário com maior grau de concentração (geração térmica no Subsistema Sul), caso se avalie outras matrizes, conforme tabela extraída do ANEEL SIGA abaixo reproduzida, a maior proporção de geração de energia se dá pela matriz hídrica (mais de 70% da capacidade em produção) nessa localidade, sendo que a fonte térmica representa pouco mais que 16%. Assim, a geração de energia pela matriz térmica é menos relevante no Subsistema Sul, considerados conjuntamente, de forma que a operação não afetaria de modo significante a oferta de energia na localidade: Tabela 2 - Capacidade de geração de energia no Subsistema Sul, por matriz Fonte: Aneel Siga.
Assim, esta SG considera que diante de tais circunstâncias, aliado ao fato de que se trata de em um mercado regulado (em que as entradas ocorrem por leilões públicos e está sujeito a regras contratuais definidas pela agência reguladora), o percentual de participação maior que 20% apenas no cenário mais restrito não é suficiente para levantar preocupações de ordem concorrencial, sobretudo quando não há restrições de venda da energia gerada para outras localidades e regiões pela forma que se encontra formatado o SIN. Desta forma, entende-se que a concentração no mercado de geração de energia elétrica decorrente da presente Operação não gera impactos negativos ao ambiente concorrencial. No tocante ao mercado nacional de comercialização de energia elétrica, o Cade[9] já definiu o mercado de comercialização de energia elétrica, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[10], ambos de abrangência geográfica nacional. Com base nessas dimensões, as Requerentes apresentam a seguir estimativa de participação no mercado de comercialização de energia elétrica: Tabela 3 - Comercialização de energia 2021 (média) [Acesso Restrito] Fonte: Partes com base em dados da CCEE[11]. Infere-se, das tabelas acima, que a participação conjunta do Grupo Diamante nesse mercado é inferior a 10%.
Destarte, devido à sua baixa representatividade, pode-se concluir que não há risco de fechamento nos referidos segmentos em decorrência da Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e V, da Resolução nº 33/22 (baixas participações de mercado com sobreposição horizontal e integração vertical e ausência de nexo causalidade). VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui cláusula com teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Felipe Oliveira. [2] Vide Ato de Concentração nº 08700.005174/2018-11, 08700.005393/2018-08, 08012.000089/2006-81, 08012.012945/200721, 08700.005391/2018-19, 08700.004251/2018-15. [3] Vide Atos de Concentração nº. 08700.007182/2018-00, 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11. [4] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004". [5] Relatório Aneel. Acesso em 08 de julho de 2022. [6] O HHI é utilizado pelas agências antitruste para verificar o nexo de causalidade entre a concentração do mercado e o ato de concentração. Nesse sentido, procede-se a mensuração da variação de HHI (delta HHI ou ∆HHI). O delta HHI pode ser medido multiplicando 2 (duas) vezes o market share das empresas envolvidas na operação, conforme a fórmula: ∆HHI = 2 * S1 * S2. Onde, S1 é a participação de mercado da primeira empresa e o S2 representa o market share da segunda empresa envolvida na operação. O Guia H indica o uso do HHI e ∆HHI conforme a referência a seguir: (a) Pequena alteração na concentração: operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos (ΔHHI < 100) provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, usualmente não requerem análise mais detalhada; (b) Concentrações que geram preocupações em mercados não concentrados: se o mercado, após o AC, permanecer com HHI inferior a 1.500 pontos, a operação não deve gerar efeitos negativos, não requerendo, usualmente, análise mais detalhada; (c) Concentrações que geram preocupações em mercados moderadamente concentrados:
operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada; d. Concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de mercado. [7] ∆HHI = 2 * 12,43% * 10,08% = 250,59. [8] Vide Ato de Concentração nº 08700.000849/2021-31. [9] Vide Ato de Concentração nº 0800.000153/2017-28. [10] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [11] Disponível em:
https://www.ccee.org.br/documents/80415/919444/InfoMercado-mensal_dez_21_174.pdf/2e8e54ac-48c0-067f-ddd1-03175577b7e4. Consulta em 11 de julho de 2022.
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