JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 08/08/2022

Comércio Atacadista de Combustíveis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Exceto Gás Natural e Glp

Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

44.055 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1100614 - Nota Técnica Nota Técnica nº 108/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005205/2020-58 Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Representados: Alaim Rocha Junior; Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor; Auto Center Pacaembu; Antonio Campos Rocha Junior; Central Auto Posto Ltda.; Caio Marcio Pereira Borges; Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Carlos Alberto da Silva Brandão; Posto Brasil LTDA.; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis LTDA. (Kurujão 83); Flavio Duarte de Freitas Madeira; Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA.; Posto Via Azul LTDA.; Posto Mirante Prime LTDA.; Francisco Carlos Moreira da Silva; Posto Boa Vista Ltda; Auto Posto Nippon LTDA.; Janier Cesar Gasparoto; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA. (Posto Milani); Jeremias de Sousa Nunes; Raphael Duarte de Freitas; Raphael Zumpano de Oliveira; Auto Posto Zumpano 8 LTDA. (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA. (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA. (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA.; Roberto Balsanufo e Silva; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0003-15); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ:

04.224.679/0004-04); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0006-68); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 25.447.541/0001-93); Ronaldo Boscollo; Posto Automan LDTA; e Posto Automan LTDA (Posto Automan 1). EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado de revenda de combustíveis em Uberaba/MG. Acordos de preços entre concorrentes. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO pública I. RELATÓRIO Trata-se o presente feito de investigação de condutas anticoncorrenciais consistentes em formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis, no município de Uberaba/MG. A Superintendência-Geral do CADE (SG) teve conhecimento dessas práticas por meio de denúncia feita pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que compartilhou provas produzidas no âmbito das Ações Penais nº 0701.20.009.765-0 e nº 0701.20.009.767-6, bem como cópias dos Relatórios nº 86 e 97 do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO, Uberaba/MG) – Ofício nº 1235/2020/PJU-1-PE (SEI nº 0821964). A investigação foi compartilhada com o Cade, após autorização do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG, em razão das condutas investigadas estarem sujeitas à Lei nº 12.529/2011 (SEI nº 0821964, fls. 4 e 5). As medidas foram deferidas pelo Exmo.

Senhor Doutor Fabiano Garcia Veronez, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba, tendo sido iniciadas em 04/11/2019 e encerradas em 31/07/2020. Em 10.11.2020, foi solicitado por esta SG orientações sobre os procedimentos para obtenção de cópias dos áudios das escutas autorizadas judicialmente e suas respectivas transcrições – Ofício nº 7969/2020/SG-TRIAGEM/CONDUTAS/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0828208). Nesse sentido, foram encaminhados os respectivos áudios, nos termos do Ofício nº 1375/2020/PJU-1-PE (SEI nº 0847870) – Mídia 1 (SEI nº 0847872), Mídia 2 (SEI nº 0847873) e Mídia 3 (SEI nº 0847874). Em 17.06.2021, foi aberto o presente Inquérito Administrativo, por meio do Despacho SG nº 11/2021 (SEI nº 0893446). É o relatório. II. ANÁLISE II.1. ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Com efeito, entre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis:

(...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional. (http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2.) As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos.

Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta (Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência - Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. O setor de revenda de combustíveis está sujeito a diversas condições que facilitam o florescimento e a manutenção de condutas colusivas, tais como as que se apuram no presente caso: Homogeneidade do produto vendido e do serviço prestado: o produto é refinado por uma única empresa e vendido às distribuidoras. O combustível adquirido por essas distribuidoras e vendido para os postos revendedores de combustíveis é praticamente idêntico, com pequenas diferenciações qualitativas que dizem respeito ao padrão de atendimento, à agregação de serviços acessórios à revenda de combustíveis, que não são capazes de descaracterizar a homogeneidade do serviço prestado. As empresas revendedoras de combustíveis operam com estruturas de custos semelhantes:

os produtos comercializados por meio de serviços de revenda não possuem substitutos próximos, característica que, associada à sua essencialidade, confere-lhes uma baixa elasticidade-preço da demanda. A baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. Elevada transparência de preços: os preços devem necessariamente constar das bombas e serem exibidos em “painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização a distância, tanto ao dia quanto à noite”, conforme determinação da ANP. Histórico de tabelamento governamental de preços no setor: apesar de ser uma prática já encerrada, ainda possui reflexos sobre o agrupamento institucional dos revendedores de combustível. Com efeito, o fim do controle estatal foi, em algumas oportunidades, ilegalmente substituído pelo controle centralizado por parte dos revendedores, em foros de decisão cartelizantes, fora do embate dos agentes de mercado. Existência de importantes barreiras institucionais à entrada: consubstanciadas na necessidade de autorização para o funcionamento, a ser concedida pela ANP, bem como de licenças municipais, condicionadas ao atendimento das restrições da legislação de ordenamento urbano. Referidos fatores contribuem para diminuir a contestabilidade efetiva por parte de novas empresas, mais do que o custo de investimento inicial, que não é elevado neste setor. Ausência de substitutos próximos:

a ausência de serviços alternativos que possam desempenhar função de substitutos àqueles prestados pelo varejista dos postos de combustível. Pulverização do mercado consumidor: que diminui a capacidade de contestação efetiva a práticas anticompetitivas por parte dos consumidores. Inelasticidade-preço da demanda. A baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. II.2. DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA II.2.1. Síntese dos fatos A presente investigação tem como ponto central apurar a suposta fixação de preços entre concorrentes quando da revenda de combustíveis no mercado de Uberaba/MG. Tal conduta teria ocorrido, pelo menos, entre novembro de 2019 e julho de 2020. Os indícios da conduta colusiva foram levantados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no âmbito das Ações Penais nºs 0701.20.009.765-0 e nº 0701.20.009.767-6. As apurações indicaram a suposta formação de cartel entre empresários e/ou gerentes/dirigentes do setor de combustíveis na cidade de Uberaba/MG, visando o controle do respectivo mercado, em detrimento dos consumidores e da livre concorrência. Na investigação feita pelo parquet, foram feitas interceptações telefônicas que evidenciaram a incidência de cartel no município de Uberaba/MG. II.2.2. Dos Representados Com base na análise dos documentos e informações obtidas, figuram no polo passivo da presente investigação as seguintes pessoas jurídicas e seus representantes legais:

II.2.2.1. Das Pessoas Físicas Pessoa Física CPF Endereço Empresas Vinculadas Alaim Rocha Júnior 517.752.476-00 Rua Professor Antonio Simões Borges, 151, Residencial Morada Du Park, Uberaba/MG. COMPLEMENTO: Rua Adilson Pinto da Silva (Rua três), casa 12, Condomínio Portal Beija Flor Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor; Auto Center Pacaembu. Antonio Campos Rocha Junior 248.721.136-91 Av. Leopoldino de Oliveira, 4000, Apto 1601, Centro, Uberaba/MG Central Auto Posto Ltda Caio Marcio Pereira Borges 069.061.136-66 Rua José Borges de Morais, 170, Jd São Bento, Uberaba/MG Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli Carlos Alberto da Silva Brandão 446.559.166-72 Rua Alfén Paixão, 170, Apto 1201, Mercês, Uberaba/MG Posto Brasil LTDA Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva 061.909.386-20 Av. Leopoldino de Oliveira, 579, Residencial Jd Europa, apto 201, bloco 25, Uberaba/MG Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83) Flavio Duarte de Freitas Madeira 063.519.176-89 Rua José Clemente Pereira, 665, Bloco 1, apartamento 202, Estados Unidos, Uberaba/MG Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida); Posto Via Azul LTDA; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime) Francisco Carlos Moreira da Silva 548.332.306-82 Rua Dr.

Antônio José de Barros, 211, Bairro Parque do Mirante, Uberaba/MG Posto Boa Vista Ltda Auto Posto Nippon Ltda Janier Cesar Gasparoto 577.709.999-87 Av. Geraldo Abrão, 611, Jardim Inconfidência, Uberlândia/MG, COMPLEMENTO: Rua Alameda Mar Vermelho, 325, Condomínio Royal Park Residence. Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani) Jeremias de Sousa Nunes 075.840.016-02 Rua Lázaro Marques Caetano, 119, Bairro São José, Uberaba/MG Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte) Raphael Duarte de Freitas Madeira 013.064.036-00 Rua Marquês do Paraná, 741, apartamento 301, Estados Unidos, Uberaba/MG Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida); Posto Via Azul LTDA; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime) Raphael Zumpano de Oliveira 047.115.866-60 Rua dos Jardins, 1500, Condomínio Jardins Gênova, Uberlândia/MG. COMPLEMENTO: Alameda Acumã, n° 50, Jardins Gênova, Uberlândia/MG Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA Roberto Balsanufo Costa e Silva 573.921.291-04 Rua Dr. Nelsom Presotto, 2051 e 2053, São José, Franca-SP Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0003-15); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0004-04);

Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0006-68); Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (CNPJ: 25.447.541/0001-93). Ronaldo Boscollo 196.445.406-97 Rua Dr. Mozart Furtado Nunes, 303, Apto 1800, Bairro São Sebastião, Uberaba/MG Posto Automan LDTA; Posto Automan LTDA (Posto Automan 1) II.2.2.2. Das Pessoas Jurídicas Pessoa Jurídica CNPJ Endereço Auto Posto Pacaembu LTDA 23.705.040/0001-34 Av. Ramid Mauad, 264, Pacaembu II, Uberaba/MG Auto Posto Beija Flor 04.173.913/0001-60 Rua João Dallacqua, 540, Beija Flor, Uberaba/MG Auto Center Pacaembu 23.874.472/0001-79 Av. Ramid Mauad, 264, Loja 01, Bairro Pacaembu II, Uberaba/MG Central Auto Posto Ltda 7.511.410/0001-46 Rua Segismundo Mendes, 306, Uberaba/MG Auto Posto Melo Borges Eireli 31.092.811/0001-93 Rua Anesio Leite, 870, Residencial Morumbi, Uberaba/MG Auto Posto Capelinha Eireli 08.147.694/0001-04 Rua Braz José Abadio, 26, Capehnha do Barreiro, Uberaba/MG Posto Brasil LTDA 025.426.164/0001-06 Av. Dr. Fidelis Reis, 249, Centro, Uberaba/MG Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93) 1.426.589/0001-57 Av. Orlando Rodrigues da Cunha, 880, Leblon, Uberaba/MG Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92) 21.476.130/0001-75 Av.

João XXIII, 1150, Parque das Americas, Uberaba/MG Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83) 09.301.515/0001-04 Rua Marquês do Paraná, 1123, Estados Unidos, Uberaba/MG Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA 17.779.653/0001-13 Rua Saldanha Marinho, 511, Abadia, em Uberaba/MG Posto Via Azul LTDA 03.446.122/0001-02 São Benedito, em Dono de fato do Uberaba/MG; Posto Mirante Prime LTDA 30.945.264/0001-89 Rua Jose Pimenta Camargo, 21, Parque do Mirante, em Uberaba/MG Posto Boa Vista Ltda 17.035.320/0001-80 Rua Joao Pinheiro, 1191, Boa Vista, Uberaba/MG Auto Posto Nippon Ltda 23.829.914/0001-65 Rua do Comércio, 569, Bairro Ponte Alta, Uberaba/MG Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani) 11.718.183/0001-00 Av. Tonico dos Santos, 738, Jardim Induberaba, Uberaba/MG Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani) 17.058.323/0001-39 Av. Lucas Borges, 86, Fabrício, Uberaba/MG Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani) 21.432.848/0001-60 Av. Antonio Thomaz Ferreira Rezende, 1201, Nossa Senhora das Graças, Uberaba/MG Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte) 28.756.873/0001-48 Rua Medalha Milagrosa, 29, Irmãos Soares, Uberaba/MG Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte) 28.774.003/0001-00 Av. Tonico dos Santos, 655, Jd induberaba, Uberaba/MG Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte) 28.756.873/0001-48 Rua Medalha Milagrosa, 29, Irmãos Soares, Uberaba/MG Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte) 28.774.003/0001-00 Av.

Tonico dos Santos, 655, Jd induberaba, Uberaba/MG Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10) 32.965.867/0001-78 Av. Tonico dos Santos, 231, Jardim Induberaba, Uberaba/MG Auto Posto Zumpano 11 LTDA 32.959.377/0001-69 Av. Djalma Castro Alves, 1425, Amoroso Costa, Uberaba/MG Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA 04.224.679/0003-15 Av, Filomena Cartafina, 22031, Recreio dos Bandeirantes, Uberaba/MG Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA 04.224.679/0004-04 Rua Joao Pinheiro, 434, Centro, Uberaba/MG Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA 04.224.679/0006-68 Av. Leopoldino de Oliveira, 3040, Estados Unidos, Uberaba/MG Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Apoio) 25.447.541/0001-93 Rua São Sebastião, 420, Mercês, Uberaba/MG Posto Automan LDTA 41.659.251/0001-60 Av. Barão do Rio Branco, 880, São Benedito, Uberaba/MG Posto Automan LTDA (Posto Automan 1) 41.659.251/0004-02 Av. Leopoldino de Oliveira, 2501, Estados Unidos, Uberaba/MG II.3. DOS INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA Os indícios da formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis em Uberaba/MG consistem, especialmente, nos diálogos formulados pelos representados em diversas ligações telefônicas – interceptadas judicialmente entre 04.11.2019 e 31.07.2020. Nos diálogos, existem indícios de que os representados (sejam donos oficiais e/ou de fato ou mesmo funcionários dos postos de combustíveis investigados) faziam constantes ajustes de preços – em cartel – para a revenda dos produtos.

Na apuração, disponibilizada pelo MPE/MG, consta que grande parte dos donos de postos de combustíveis mantém contatos telefônicos frequentes, em assuntos de interesse da classe, com tendência de mercado no acompanhamento de preços dos concorrentes com proximidade territorial. Em dezembro de 2019, os representados (e irmãos) Raphael Duarte de Freitas Madeira e Flávio Duarte de Freitas Madeira conversam sobre um convite feito por Raphael Zumpano de Oliveira para acompanhar os preços do mercado. Há indícios, ainda, de vigilância entre os proprietários dos postos no sentindo de atestar a prática do preço acordado. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ainda, merece destaque a conversa entre os representados Flávio Duarte e seu irmão, Raphael Duarte, mais uma vez com indícios característicos de formação de cartel. No áudio, Flávio pede que continuem juntos e “na hora que o trem zebrar de vez, a gente desce todo mundo junto”. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Alguns dias depois, Raphael Duarte informa seu irmão, Flávio Duarte, que terá um bate-papo com o concorrente Janier Cesar Gasparoto. Em seguida, o representado liga para sua esposa, Cinthya, e comenta sobre a conversa – indicando que ambos tentaram negociar preços e, depois, definindo seus valores em consonância com o que foi acordado.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ainda, em janeiro de 2020, Alaim Rocha Júnior e Raphael Duarte demonstram-se preocupados com o fato de serem presos caso subam os preços todos juntos “de novo”. A conversa possivelmente indica que a conduta possa ter sido praticada em outros momentos anteriores. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ainda nessa seara, é importante salientar a conversa entre Francisco Carlos e Jose Tomaz (interlocutor). No diálogo, Francisco Carlos Moreira da Silva sugere que Janier Cesar Gasparoto é quem comanda o esquema de cartel. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] De mais a mais, também no mês de janeiro de 2020, Francisco Carlos conversa com Ronaldo Boscollo sobre o mercado de combustíveis. No diálogo, Ronaldo comenta que determinado posto da cidade estaria colocando um preço “escondido daquele preço lá” - o que sugere haver um valor pré-estabelecido (de conhecimento de ambos) e que não está sendo cumprido. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Além disso, é possível indicar a participação de Ronaldo Boscollo no esquema de cartel analisando a conversa entre os irmãos Raphael Duarte e Flávio Duarte. No diálogo, Flávio demonstra não entender os preços praticados por Ronaldo (como se ele estivesse descumprindo aqueles definidos pelo grupo) e, logo em seguida, sugere que Ronaldo vai ligar pedindo um novo ajuste.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em março de 2020, o representado Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva, gerente de três Postos Kurujão em Uberaba/MG, manteve diálogo com o concorrente Raphael Duarte em provável acerto de preços. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Outrossim, em maio de 2020, em indícios de conversa com Raphael Duarte e, posteriormente, com Francisco Carlos, Carlos Alberto da Silva Brandão sugere que os concorrentes aguardem até que surja um líder para direcionar o mercado de revenda de combustíveis e possíveis acordos de preços. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Naquele mesmo mês, Raphael Duarte conta para o irmão, Flávio Duarte, sobre um encontro com Francisco Carlos Moreira da Silva. Raphael aponta que Francisco Carlos teria conversado com Sebastião (dono de fato do Posto Mantissa). Em seguida, Raphael relata a Flávio como teria sido a conversa – indicando que Francisco Carlos tentou entrar em um acordo com Sebastião sobre os preços praticados por ambos. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Noutro giro, merece destaque o diálogo entre o representado Caio Marcio Pereira Borges e Rondinelli (interlocutor) sobre uma REUNIÃO com participação de diversos representantes dos postos de combustíveis concorrentes. Na reunião, Caio conta que Raphael Duarte teria sugerido que eles acatassem a ideia de Caio, com o preço de R$ 2,69 e R$ 4,19. Como consequência dessa reunião, o representado informa Rondinelli que “segunda-feira vai ter um acerto de preço”.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em 25/05/2020, há indícios de que o representado Janier Cesar teria estado em Uberaba/MG (Ligação ID nº 236312) e convidado Raphael Duarte para um ENCONTRO pessoalmente, na presença de Carlos Alberto (Beto) (Ligação ID nº 235945). No diálogo em destaque, Raphael demonstra insatisfação ao mencionar que Carlos Alberto estaria impondo dificuldades em provavelmente em relação ao preço estabelecido entre eles. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Logo após o encontro de Raphael Duarte e Janier Cesar, houve alteração de preço no Posto Milani (de propriedade de Janier Cesar Gasparoto). Antes, o etanol e a gasolina eram comercializados a 2,379 e 3,779, respectivamente. Após o encontro, 14h56min, os valores foram alterados para 2,779 e 4,27. No mesmo dia, outros postos concorrentes também tiveram seus preços alterados, similarmente àqueles praticados por Janier Cesar Gasparoto. Entre eles estão: Posto Via Azul (de propriedade de fato de Raphael e Flávio Duarte); Posto Mirante Prime (também de propriedade de fatos dos irmãos Duarte); Posto Brasil (de propriedade de Carlos Alberto da Silva Brandão – “Beto”); Posto Boa Vista (de propriedade de Francisco Carlos Moreira da Silva); Auto Posto Melo Borges (de propriedade de Caio Marcio); Postos Pacaembu e Beija Flor (de propriedade de Alaim Rocha Junior); Posto Kurujão (gerido por Danilo Alfredo); Central Auto Posto (de propriedade de Antonio Campos Rocha Junior);

Postos Cinquentão (de propriedade de Roberto Balsanufo e Silva); Postos Automan e Automan 1 (de propriedade de Ronaldo Boscollo). Após as alterações, Antonio Campos Rocha Junior conversa com o funcionário Juliano. Antonio relata que o preço de “todo mundo” iria subir, provavelmente como acordado naquele encontro de Raphael Duarte e Janier Cesar, indicando ter conhecimento da prática de cartel. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Horas antes, os irmãos Raphael Duarte e Flávio Duarte teriam conversado sobre fotos que estariam recebendo com os preços de outros postos. Nesse momento, Flávio informa que irá encaminhá-las a Davi (filho de Antonio Campos). O diálogo sugere que foi feita a alteração de preços no posto de Antonio, consoante fotos possivelmente encaminhadas por Flavio Duarte (“E o povo, já reclamou de aumentar”). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Outrossim, merece destaque o diálogo firmado entre o representado Caio Marcio Pereira Borges e Wender (funcionário da empresa Nivalci Transportadora Ltda). Na conversa, Caio Marcio reclama do preço do frete de Wender e indica a prática de cartel na cidade de Uberaba/MG. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ademais, é possível sugerir o envolvimento de Roberto Balsanufo Costa e Silva no esquema criminoso a partir do diálogo firmado entre os irmãos Raphael e Flávio, em maio de 2020. No áudio, Raphael confirma que repassou um preço a ser seguido por Roberto e que ele teria colocado, de fato, esse valor.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] O teor dos diálogos destacados sugere a prática de conduta criminosa contra a ordem econômica. Há indícios de ajuste de preços entre os responsáveis de grande parte dos postos de combustíveis de Uberaba/MG, bem como de vigilância para aferição do cumprimento do acordo. II.4. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Passa-se a seguir a identificar para cada um dos Representados quais são os principais fatos imputados a cada um dos Representados. A identificação aqui feita não exclui, no entanto, outros fatos objeto de outros documentos constantes dos autos. II.4.1. Alaim Rocha Junior; Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor; e Auto Posto Pacaembu Constam dos autos indícios que os Postos Pacaembu e Beija Flor, por meio de Alaim Rocha Junior, teriam participado de ajustes de preços entre os concorrentes, sendo registrado contatos diretos de Alaim Rocha Junior com Raphael Duarte de Freitas Madeira, revendedor concorrente no mercado de Uberaba/MG (Ligação ID nº 160129). Ainda, após o suposto encontro ocorrido entre os representados Raphael Duarte e Janier Cesar em 25/05/2020 (Ligações ID nºs 236321 e 235945), notou-se alteração de preços nos Postos Pacaembu e Beija Flor – com valores similares àqueles definidos por Janier Cesar nos Postos Milani. Os indícios mencionados decorrem de degravações de conversas telefônicas, bem como de fotografias apresentadas no Ofício nº 1235/2020/MP-MG .

Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3 Dos indícios da existência de conduta colusiva. Verifica-se, pois, possível cometimento, por parte de Alaim Rocha Junior e de seus postos revendedores localizados em Uberaba/MG, de infrações previstas no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. II.4.2. Antonio Campos Rocha Junior; e Central Auto Posto LTDA. Constam dos autos indícios que o posto Central Auto Posto LTDA., por meio de Antonio Campos Rocha Junior, teria participado de ajustes de preços entre os concorrentes, sendo registrado em diálogo com seu funcionário Juliano a intenção de aumento de preços – considerando que todos os outros concorrentes também iriam aumentar os valores (Ligação ID nº 236743). Ainda, após o suposto encontro ocorrido entre os representados Raphael Duarte e Janier Cesar em 25/05/2020 (Ligações ID nºs 236321 e 235945), notou-se alteração de preços no Central Auto Posto LTDA. – com valores similares àqueles definidos por Janier Cesar nos Postos Milani. Os indícios mencionados decorrem de degravações de conversas telefônicas, bem como de fotografias apresentadas no Ofício nº 1235/2020/MP-MG . Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3 Dos indícios da existência de conduta colusiva. Verifica-se, pois, possível cometimento, por parte de Antonio Campos Rocha Junior e de seu posto revendedor localizado em Uberaba/MG, de infrações previstas no art.

36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. II.4.3. Caio Marcio Pereira Borges; Auto Posto Melo Borges Eireli); e Auto Posto Capelinha Eireli Constam dos autos indícios que os postos Auto Posto Melo Borges Eireli e Auto Posto Capelinha Eireli, por meio de Caio Marcio Pereira Borges, teriam participado de ajustes de preços entre os concorrentes, sendo registrado em diálogo uma reunião entre Caio Marcio Pereira Borges e revendedores concorrentes no mercado de Uberaba/MG, incluindo Raphael Duarte e Carlos Alberto (Ligação ID nº 234260). Ainda, após o suposto encontro ocorrido entre os representados Raphael Duarte e Janier Cesar em 25/05/2020 (Ligações ID nºs 236321 e 235945), notou-se alteração de preços no Auto Posto Melo Borges Eireli – com valores similares àqueles definidos por Janier nos Postos Milani. Os indícios mencionados decorrem de degravações de conversas telefônicas, bem como de fotografias apresentadas no Ofício nº 1235/2020/MP-MG . Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3 Dos indícios da existência de conduta colusiva. Verifica-se, pois, possível cometimento, por parte de Caio Marcio Pereira Borges e de seus postos revendedores localizados em Uberaba/MG, de infrações previstas no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. II.4.4. Carlos Alberto da Silva Brandão (“Beto”); e Posto Brasil LTDA.

Constam dos autos indícios que o Posto Brasil LTDA., por meio de Carlos Alberto da Silva Brandão (“Beto”), teria participado de ajustes de preços entre os concorrentes, sendo registrado contatos diretos de Carlos Alberto da Silva Brandão com Francisco Carlos Moreira da Silva, revendedor concorrente no mercado de Uberaba/MG (Ligação ID nº 224631). Ainda, após o suposto encontro ocorrido entre os representados Raphael Duarte e Janier Cesar em 25/05/2020 (Ligações ID nºs 236321 e 235945), notou-se alteração de preços no Posto Brasil LTDA. – com valores similares àqueles definidos por Janier Cesar nos Postos Milani. Os indícios mencionados decorrem de degravações de conversas telefônicas, bem como de fotografias apresentadas no Ofício nº 1235/2020/MP-MG . Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3 Dos indícios da existência de conduta colusiva. Verifica-se, pois, possível cometimento, por parte de Carlos Alberto da Silva Brandão e de seu posto revendedor localizado em Uberaba/MG, de infrações previstas no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. II.4.5. Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); e Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis LTDA.

(Kurujão 83) Cons tam dos autos indícios que os postos Auto Service Joia Comercio de Combustiveis Eireli (Kurujão 93), Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92) e Costa Lourenço Comercio de Combustiveis LTDA (Kurujão 83) Posto Brasil LTDA., por meio de Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva, teriam participado de ajustes de preços entre os concorrentes, sendo registrado contatos diretos de Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva com Raphael Duarte de Freitas Madeira, revendedor concorrente no mercado de Uberaba/MG (Ligação ID nº 208021). Ainda, após o suposto encontro ocorrido entre os representados Raphael Duarte e Janier Cesar em 25/05/2020 (Ligações ID nºs 23632 e 235945), notou-se alteração de preços no posto Auto Service Joia Comercio de Combustiveis Eireli (Kurujão 93) – com valores similares àqueles definidos por Janier Cesar nos Postos Milani. Os indícios mencionados decorrem de degravações de conversas telefônicas, bem como de fotografias apresentadas no Ofício nº 1235/2020/MP-MG . Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3 Dos indícios da existência de conduta colusiva. Verifica-se, pois, possível cometimento, por parte de Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva e de seus postos revendedores localizados em Uberaba/MG, de infrações previstas no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. II.4.6. Flávio Duarte de Freitas Madeira; Raphael Duarte de Freitas Madeira; Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA.; Posto Via Azul LTDA.;

e Posto Mirante Prime LTDA. Constam dos autos indícios que o Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA., Posto Via Azul LTDA., e Posto Mirante Prime LTDA., por meio de Flávio Duarte de Freitas Madeira e Raphael Duarte de Freitas Madeira, teriam participado de ajustes de preços entre os concorrentes, sendo registrado diversos contatos diretos entre ambos para acordar valores similares para os combustíveis dos referidos postos (muito embora todos tenham CNPJ’s diferentes, isto é, nenhum é filial do outro) – e.g. ligações ID nºs 154348 e 236211. Ainda, após o suposto encontro ocorrido entre os representados Raphael Duarte e Janier Cesar em 25/05/2020 (Ligações ID nºs 236321 e 235945), notou-se alteração de preços no Posto Via Azul LTDA. e no Posto Mirante Prime – com valores similares àqueles definidos por Janier Cesar nos Postos Milani. Os indícios mencionados decorrem de degravações de conversas telefônicas, bem como de fotografias apresentadas no Ofício nº 1235/2020/MP-MG . Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3 Dos indícios da existência de conduta colusiva. Verifica-se, pois, possível cometimento, por parte de Flávio Duarte de Freitas Madeira e Raphael Duarte de Freitas Madeira e de seus postos revendedores localizados em Uberaba/MG, de infrações previstas no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. II.4.7. Francisco Carlos Moreira da Silva; Posto Boa Vista LTDA.; e Auto Posto Nippon LTDA.

Constam dos autos indícios que o Posto Boa Vista LTDA. e o Auto Posto Nippon LTDA., por meio de Francisco Carlos Moreira da Silva, teriam participado de ajustes de preços entre os concorrentes, sendo registrado em diálogo um encontro entre Francisco Carlos Moreira da Silva e Raphael Duarte de Freitas Madeira, revendedor concorrente no mercado de Uberaba/MG (Ligação ID nº 224527). Ainda, após o suposto encontro ocorrido entre os representados Raphael Duarte e Janier Cesar em 25/05/2020 (Ligações ID nºs 236321 e 235945), notou-se alteração de preços no Posto Boa Vista LTDA – com valores similares àqueles definidos por Janier Cesar nos Postos Milani. Os indícios mencionados decorrem de degravações de conversas telefônicas, bem como de fotografias apresentadas no Ofício nº 1235/2020/MP-MG. Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3 Dos indícios da existência de conduta colusiva. Verifica-se, pois, possível cometimento, por parte de Francisco Carlos Moreira da Silva e de seus postos revendedores localizados em Uberaba/MG, de infrações previstas no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. II.4.8. Janier Cesar Gasparoto; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani);

Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani) Constam dos aut os indícios que o Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani), Posto Palmeira Imperial LTDA. (Posto Milani) e Posto e Conveniência Talismã LTDA. (Posto Milani), por meio de Janier Cesar Gasparoto, teriam participado de ajustes de preços entre os concorrentes, sendo registrado um suposto encontro entre os representados Raphael Duarte de Freitas Madeira e Janier Cesar Gasparoto em 25/05/2020 (Ligações ID nºs 236321 e 235945), com definição de preços a serem seguidos pelos demais postos concorrentes. Os indícios mencionados decorrem de degravações de conversas telefônicas, bem como de fotografias apresentadas no Ofício nº 1235/2020/MP-MG. Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3 Dos indícios da existência de conduta colusiva. Verifica-se, pois, possível cometimento, por parte de Janier Cesar Gasparoto e de seus postos revendedores localizados em Uberaba/MG, de infrações previstas no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. II.4.9. Raphael Zumpano de Oliveira; Jeremias de Sousa Nunes; Auto Posto Zumpano 8 LTDA. (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA. (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA.; e Auto Posto Zumpano 11 LTDA. Constam dos autos indícios que os postos Auto Posto Zumpano 8 LTDA. (Grupo Forte), Auto Posto Zumpano 9 LTDA. (Grupo Forte), Auto Posto Zumpano 10 LTDA.

e Auto Posto Zumpano 11 LTDA., por meio de Raphael Zumpano de Oliveira e Jeremias de Sousa Nunes (gerente), teriam participado de ajustes de preços entre os concorrentes, sendo registrado possível contato entre Jeremias de Sousa Nunes e Flávio Duarte de Freitas Madeira, revendedor concorrente no mercado de Uberaba/MG (Ligação ID nº 154348). Os indícios mencionados decorrem de degravações de conversas telefônicas, bem como de fotografias apresentadas no Ofício nº 1235/2020/MP-MG. Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3 Dos indícios da existência de conduta colusiva. Verifica-se, pois, possível cometimento, por parte de Raphael Zumpano de Oliveira e Jeremias de Sousa Nunes e de seus postos revendedores localizados em Uberaba/MG, de infrações previstas no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. II.4.10. Roberto Balsanufo Costa e Silva; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0003-15); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0004-04); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0006-68); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 25.447.541/0001-93). Constam dos autos indícios que os postos Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0003-15), Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0004-04), Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0006-68), Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ:

25.447.541/0001-93), por meio de Roberto Balsanufo e Silva, teriam participado de ajustes de preços entre os concorrentes, sendo registrado possível repasse de valores a serem seguidos de Raphael Duarte de Freitas Madeira para Roberto Balsanufo e Silva – com efetivo cumprimento pelo representado (Ligação ID nº 237041). Ainda, após o suposto encontro ocorrido entre os representados Raphael Duarte e Janier Cesar em 25/05/2020 (Ligações ID nºs 236321 e 235945), notou-se alteração de preços nos Postos Cinquentão – com valores similares àqueles definidos por Janier Cesar nos Postos Milani. Os indícios mencionados decorrem de degravações de conversas telefônicas, bem como de fotografias apresentadas no Ofício nº 1235/2020/MP-MG. Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3 Dos indícios da existência de conduta colusiva. Verifica-se, pois, possível cometimento, por parte de Roberto Balsanufo e Silva e de seus postos revendedores localizados em Uberaba/MG, de infrações previstas no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. II.4.11. Ronaldo Boscollo; Posto Automan LDTA.; e Posto Automan LTDA. (Posto Automan 1) Constam dos autos indícios que o Posto Automan LTDA. e Posto Automan LTDA.

(Automan 1), por meio de Ronaldo Boscollo, teriam participado de ajustes de preços entre os concorrentes, sendo registrado possível conhecimento do cartel Ronaldo Boscollo (Ligação ID nº 16996) e contato com Raphael Duarte de Freitas Madeira, revendedor concorrente no mercado de Uberaba/MG (Ligação ID nº 205105). Ainda, após o suposto encontro ocorrido entre os representados Raphael Duarte e Janier Cesar em 25/05/2020 (Ligações ID nºs 236321 e 235945), notou-se alteração de preços nos Postos Automan – com valores similares àqueles definidos por Janier Cesar nos Postos Milani. Os indícios mencionados decorrem de degravações de conversas telefônicas, bem como de fotografias apresentadas no Ofício nº 1235/2020/MP-MG. Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3 Dos indícios da existência de conduta colusiva. Verifica-se, pois, possível cometimento, por parte de Ronaldo Boscollo e de seus postos revendedores localizados em Uberaba/MG, de infrações previstas no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. III.

DA RECOMENDAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Entende-se estar demonstrada a existência de indícios e provas robustas de infrações à ordem econômica praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas a seguir discriminadas, motivo pelo qual sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso V e artigo 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade: Pessoas Físicas: (i) Alaim Rocha Júnior; (ii) Antonio Campos Rocha Junior; (iii) Caio Marcio Pereira Borges; (iv) Carlos Alberto da Silva Brandão; (v) Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; (vi) Flávio Duarte de Freitas Madeira; (vii) Francisco Carlos Moreira da Silva; (viii) Janier Cesar Gasparoto; (ix) Jeremias de Sousa Nunes; (x) Raphael Duarte de Freitas Madeira; (xi) Raphael Zumpano de Oliveira; (xii) Roberto Balsanufo Costa e Silva; (xiii) Ronaldo Boscollo. Pessoas Jurídicas: Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor; Auto Center Pacaembu; Central Auto Posto LTDA.; Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Posto Brasil LTDA.; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83); Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA.; Posto Via Azul LTDA.; Posto Mirante Prime LTDA.; Posto Boa Vista LTDA.; Auto Posto Nippon LTDA.; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani);

Posto Palmeira Imperial LTDA. (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA. (Posto Milani); Auto Posto Zumpano 8 LTDA. (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA. (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA. (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA.; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0003-15); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0004-04); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0006-68); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 25.447.541/0001-93); Posto Automan LDTA; e Posto Automan LTDA (Posto Automan 1). IV. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, determina-se: a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, com base no artigo 13, inciso V e artigo 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, em face das seguintes pessoas jurídicas: Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor; Auto Center Pacaembu; Central Auto Posto LTDA.; Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Posto Brasil LTDA.; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83); Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA.; Posto Via Azul LTDA.; Posto Mirante Prime LTDA.; Posto Boa Vista LTDA.; Auto Posto Nippon LTDA.; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial LTDA. (Posto Milani);

Posto e Conveniência Talismã LTDA. (Posto Milani); Auto Posto Zumpano 8 LTDA. (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA. (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA. (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA.; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0003-15); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0004-04); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0006-68); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 25.447.541/0001-93); Posto Automan LDTA; e Posto Automan LTDA (Posto Automan 1); e das pessoas físicas: Alaim Rocha Júnior; Antonio Campos Rocha Junior; Caio Marcio Pereira Borges; Carlos Alberto da Silva Brandão; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Flávio Duarte de Freitas Madeira; Francisco Carlos Moreira da Silva; Janier Cesar Gasparoto; Jeremias de Sousa Nunes; Raphael Duarte de Freitas Madeira; Raphael Zumpano de Oliveira; Roberto Balsanufo Costa e Silva; Ronaldo Boscollo, a fim de apurar a ocorrência das infrações previstas no artigo 36, incisos I a IV e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011, no mercado de revenda de combustíveis em Uberaba/MG; notificação dos Representados, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo legal de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade.

Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas pelo Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 147, inciso IV, do Regimento Interno do Cade.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa