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CADE · Superintendência-Geral · 19/08/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005641/2022-99

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005641/2022-99

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1106976 - Parecer PARECER Nº 403/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005641/2022-99 REQUERENTES: Eataly Participações S.A. e Eataly Brasil Comércio e Distribuição de alimentos Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Eataly Participações S.A. e Eataly Brasil Comércio e Distribuição de alimentos Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: foodservice. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Eataly Participações S.A. (“Eataly Participações”) A Eataly Participações é uma empresa parte do Grupo SouthRock, constituída para fins desta Operação. O Grupo SouthRock, fundado em 2015, é sediado no Brasil. O Grupo SouthRock atua principalmente no segmento de foodservice no Brasil, por meio de lojas próprias ou por franquias, de diferentes marcas, tais como Starbucks, TGI Fridays, Subway, entre outras. O Grupo SouthRock é diretamente ativo com lojas próprias em São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal e é franqueadora de estabelecimentos da marca Subway com lojas franqueadas em todos os Estados do Brasil. O Grupo SouthRock auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.

88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12) I.2. Eataly Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. (“Eataly Brasil”) A Eataly Brasil atua precipuamente no comércio varejista de alimentos e explora atividades de restaurante no município de São Paulo (SP). A empresa combina a distribuição de produtos da culinária italiana e outros consumíveis, restaurantes e atividades educacionais relacionadas a produtos alimentícios, e representa um símbolo da culinária e cultura do vinho na Itália e fora dela. Os atuais acionistas da Eataly Brasil são hoje a Eataly USA LLC (“Eataly USA”) e a Hortus Comércio de Alimentos S.A. (“Hortus” e, em conjunto com Eataly USA, as “Vendedoras”), que, por sua vez, pertencem ao Grupo Hortus e ao Grupo Eataly, respectivamente. O Grupo Hortus auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1099345) Data da notificação 01/08/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 443, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 09/08/2022 (SEI 1101019) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pelo Grupo SouthRock, mediante Eataly Participações, das quotas representativas da totalidade do capital social de Eataly Brasil, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (“QPA”), bem como contratos acessórios[1] necessários para a continuidade das atividades de Eataly Brasil (a “Operação”). Atualmente, Eataly Brasil é detida por Eataly USA e Hortus[2] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. De acordo com as Requerentes, o preço da aquisição, por Eataly Participações, da totalidade das quotas de Eataly Brasil corresponde a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de foodservice Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Conforme já mencionado, o Grupo SouthRock opera primordialmente no segmento de foodservice em São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal, por meio de lojas próprias de marcas como Starbucks[3] e TGI Fridays.

Além disso, ela detém a licença master para atuar como franqueadora de estabelecimentos no setor de foodservice sob a marca Subway em todos os Estados do Brasil. A Eataly Brasil, por sua vez, atua no comércio varejista de alimentos — o qual combina a distribuição de produtos alimentícios italianos de alta qualidade e outros bens de consumo e atividades de restaurante na cidade de São Paulo (SP). Todas estas atividades são desenvolvidas no mesmo estabelecimento. Portanto, a empresa atua nos segmentos de foodservice, comércio varejista de autoatendimento (supermercados e hipermercados) e comércio varejista de bens de consumo não-duráveis/produtos alimentícios[4]. Dadas as atuações das Requerentes, identifica-se sobreposição horizontal no segmento de foodservice (restaurantes) e nenhuma integração vertical decorrente da Operação. Preliminarmente, dadas as características dos restaurantes da Eataly Brasil, que remetem à gastronomia e à cultura italiana, e dos restaurantes de fast-food do Grupo SouthRock; as Requerentes entendem que não haveria concorrência direta entre os restaurantes da Eataly Brasil e aqueles operados pelo Grupo SouthRock[5]. Não obstante, reconhece-se que seria difícil estabelecer uma separação exata entre os restaurantes de serviço rápido e outros tipos de restaurantes.

Assim, uma vez que a Eataly Brasil e o Grupo SouthRock ambos oferecem serviços de delivery e take away na cidade de São Paulo, as Requerentes apresentam estimativas de participações de mercado para segmento de foodservice (restaurantes de serviços rápidos), em consonância com precedentes do Cade. Para o segmento de foodservice, o Cade tem incorporado a definição adotada pela Comissão Europeia (COMP/M.2490 e COMP/M.4220) na qual este mercado relevante é considerado como sendo “restaurantes de serviço rápido”, incluindo: i) restaurantes de fast food; ii) restaurantes self-service; e iii) restaurantes de delivery e de take away. Outra definição de mercado apontada como plausível pela Comissão, nesses casos, foi a de “restaurantes informais”, que compreenderia os “restaurantes de serviço rápido” somados a uma ampla seleção de franquias e restaurantes informais independentes, pizzarias, cafés, cafeterias, sanduicheiras, bem como os restaurantes de delivery e de take away. Quanto à delimitação do mercado relevante de foodservice, os precedentes do Cade[6] não oferecem uma definição precisa, tampouco permitem uma conclusão definitiva sobre o que seria exatamente o mercado de foodservice, tanto em sua dimensão produto quanto geográfica (apesar de indicar que uma delimitação municipal seria mais apropriada).

Conforme mencionado nos precedentes, trata-se de um segmento bastante heterogêneo e pulverizado, que dificilmente se enquadra nos critérios de notificação obrigatória do Cade, o que justificaria o baixo número de casos analisados. Para os fins da presente análise, portanto, não se faz necessária uma definição precisa do mercado sob a dimensão produto e geográfica. Como será visto adiante, não há prejuízos em considerar os estabelecimentos das Requerentes como integrantes de um mesmo mercado relevante. Sendo assim, será analisado o cenário do mercado de foodservice (serviços de delivery e take away) na cidade de São Paulo. Como proxy para o cálculo do total de mercado, em linha com a metodologia adotada no Ato de Concentração nº 08700.003932/2021-61, as Requerentes utilizaram como fonte os dados obtidos do website do Trip Advisor. De acordo com o Trip Advisor, São Paulo possui um total de 1.650 restaurantes com serviço de entrega (delivery) e 4.071 restaurantes com serviço para levar (take away) em 2022[7]: As Partes estimaram seu market share no mercado de foodservice de acordo com a tabela abaixo: Tabela 1: Market share mercado de foodservice em São Paulo (2022)[8] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados do website do Trip Advisor.

Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de foodservice em São Paulo seria de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0% - 10%), abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Desta forma, pode-se inferir que a Operação não suscita preocupações concorrenciais, dado que a participação de mercado conjunta do Grupo SouthRock e da Eataly Brasil é baixa, com um incremento negligenciável ocasionado pela Operação. Efetivamente, a Operação representa um incremento de apenas cinco restaurantes no mesmo endereço. Por fim, conforme já mencionado, o mercado de foodservice é reconhecidamente fragmentado, com diversos players, e, após a Operação, os consumidores continuarão a ter acesso a uma alta gama de fornecedores no segmento de foodservice em São Paulo (SP). Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes no mercado horizontalmente sobreposto situa-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Portanto, as cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do Cade. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [2] Conforme as Partes informaram à SG, a operação notificada ao Cade por meio do Ato de Concentração nº 08700.000442/2022-94, na qual consistia na aquisição, pela Panza&Co, da integralidade do capital social da Eataly Brasil, não foi consumada [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Desta forma, as Requerentes indicam que a Operação sob análise foi celebrada sem qualquer conexão com a operação descrita no Ato de Concentração nº 08700.000442/2022-94. [3] Para fins de completude, Eataly Participações informa que existe uma venda específica de bens de consumo da marca Starbucks, como xícaras, copos e cafés. Contudo, como a venda é bastante limitada e residual ao escopo de operação do Starbucks, não pode ser considerada para fins de análise de mercado. [4] Para fins de completude, além dessas atividades, o Eataly Brasil oferta um número limitado de cursos de curtíssima duração na área de culinária. Essa atividade é absolutamente marginal na operação do Eataly Brasil e possui uma natureza promocional dos produtos vendidos, razão pela qual o Eataly Brasil não se considera um player efetivo no mercado de educação na modalidade de cursos livres.

[5] Ressalta-se que as operações do Eataly são restaurantes na essência, com recepcionista na entrada para controle de entrada conforme disponibilidade de mesa; serviços de garçom que retira o pedido, faz toda a interface com a cozinha e traz a comida ao cliente na mesa; pagamento da refeição ao final diretamente na mesa com cobrança opcional de taxa de serviço (gorjeta). [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [6] Vide os Atos de concentração: AC nº 08700.003932/2021-61(Requerentes: BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurante S.A., DP Brasil Participações Societárias S.A.); AC nº 08700.006662/2020-60 e nº 08700.001691/2021-16 (Requerentes: The Axionlog Uruguay S.A., BFFC do Brasil Comércio de Alimentos Ltda., CIATC Participações S.A., Giraffas Administradora de Franquias S.A., Holding de alimentos e Participações S.A., Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A., Bramex Comércio e Serviços Ltda., Rei do Mate Distribuidora, Importação e Exportação Ltda., 4all Holding BR S.A. e DP Brasil Operações, Franquias e Participações Ltda); e AC nº 08700.003797/2019-30 (Requerentes: International Meal Company Alimentação S.A e Multi QSR Gestão de Restaurantes Ltda.). [7] Disponível em: https://www.tripadvisor.com.br/Restaurants. Acesso em 4.8.2022. [8] Notas da tabela: [ACESSO RESTRITO AS REQUERENTES].

6 Essa é uma proxy conservadora para o cálculo do total de mercado, uma vez que inúmeros restaurantes que ofertam os serviços de delivery ou take away na cidade de São Paulo podem não estar listados. De fato, uma notícia veiculada em agosto de 2021 apontou que Box Delivery, uma plataforma que conecta restaurantes e entregadores, possui mais de 6.000 estabelecimentos cadastrados somente para delivery em São Paulo. Disponível em: https://veia. abril.com. br/coluna/radar/pedidos-via-deliverv-em-sao-paulo-triplicam-no-primeiro semestre!. Acesso em 4.8.2022. 7Com relação ao delivery e take away, esses canais de vendas não são exclusivos de restaurantes fast food, sendo certo que, principalmente com a pandemia, essa modalidade de venda cresceu substantivamente, como opção de sobrevivência do negócio, mas também pela comodidade e segurança trazida ao consumidor. Dessa forma, restaurantes com operação de preparo de alimento sobre demanda e serviço de mesa utilizam esses canais de venda de forma rotineira.

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