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CADE · Superintendência-Geral · 24/08/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005555/2022-86

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005555/2022-86

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1108886 - Parecer PARECER Nº 413/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005555/2022-86 REQUERENTES: Nutrien Ltd., Casa do Adubo S.A., Casal Comércio e Serviços Ltda., Estevão Participações Ltda. e Selfos SP Participações S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Nutrien Ltd., Casa do Adubo S.A., Casal Comércio e Serviços Ltda., Estevão Participações Ltda. e Selfos SP Participações S.A.. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Nutrien Ltd. (“Nutrien”) A Nutrien é produtora e fornecedora de nutrientes agrícolas e vendedora de insumos, serviços e soluções agrícolas diretamente ao produtor rural. O Grupo Nutrien auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Casa do Adubo S.A. (“Casa do Adubo”) A Casa do Adubo, e sua subsidiária Casal Comércio e Serviços Ltda.

(“Casal Distribuidora”), são distribuidoras de insumos agrícolas e serviços voltados para o desenvolvimento do agronegócio em geral, com atuação em 24 estados brasileiros, por meio de suas lojas nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste do país. O Grupo Casa do Adubo auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1095746) Data da notificação 28/07/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 434, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 05/08/2022 (1099279) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta refere-se, em suma, à aquisição, pela Nutrien, por meio da Nutrien Soluções Agrícolas Ltda. (“Nutrien SA”), de controle da empresa Casa do Adubo e de sua subsidiária Casal Distribuidora[1]. O valor total a ser pago na Operação e a forma de pagamento estão dispostos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

De acordo com os autos, para a Nutrien, a Operação é uma oportunidade para a expansão de suas vendas nos estados de atuação da Casa do Adubo e da Casal Distribuidora, proporcionando aos produtores rurais acesso a uma oferta melhor de produtos e soluções tecnológicas. Já para as Empresas Alvo, a Operação possibilitará a entrada de um investidor experiente no ramo de atuação da Casa do Adubo e da Casal Distribuidora, permitindo melhores perspectivas de desenvolvimento de suas atividades. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal (i) Distribuição de defensivos agrícolas; (ii) distribuição de fertilizantes básicos, misturas NPK e fertilizantes especiais; e (iii) distribuição de sementes, em especial, soja e milho Integração vertical (i) produção de fertilizantes especiais e distribuição destes produtos (Casa do Adubo); (ii) mistura de fertilizantes NPK e distribuição desses fertilizantes NPK; (iii) produção de sementes de soja e distribuição dessas sementes; (iv) fornecimento de potássio e oferta de fertilizantes básicos; e (v) fornecimento de ureia e distribuição de fertilizantes básicos Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação VI.

Considerações iniciais O Grupo Nutrien atua, no Brasil, (i) na distribuição de defensivos agrícolas; (ii) na distribuição de fertilizantes básicos e misturas NPK; (iii) na produção e distribuição de fertilizantes especiais; (iv) na produção de sementes de soja (exclusivamente no estado de Goiás) e na distribuição de sementes (principalmente soja e milho); (v) no depósito e armazenamento, exclusivamente no estado de Goiás, de grãos e sementes de soja, sorgo e milho; (vi) na prestação de serviços de tolling a terceiros, exclusivamente no estado de Goiás, a saber: (a) recepção da matéria-prima; (b) limpeza; (c) secagem; (d) beneficiamento; (e) tratamento industrial e (f) ensaque do produto[2]. Já a Casa do Adubo atua na distribuição, principalmente nos estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo, Rondônia, Pará, Bahia, Maranhão, Acre, Rio de Janeiro e Tocantins de (i) defensivos agrícolas; (ii) fertilizantes básicos e misturas NPK; (iii) fertilizantes especiais; e (iv) sementes, principalmente soja e milho, além de outros produtos diversos como agropecuários, equipamentos, máquinas etc[3]. A Operação acarreta, deste modo, sobreposições horizontais nos mercados de (i) distribuição de defensivos agrícolas; (ii) distribuição de fertilizantes básicos (apenas sob a dimensão nacional), misturas NPK e fertilizantes especiais; e (iii) distribuição de sementes, em especial, soja e milho (apenas sob a dimensão nacional).

O quadro abaixo resume essas relações horizontais no cenário nacional: Quadro 1 - Sobreposições horizontais acarretadas pela Operação no Brasil Elaboração: Requerentes. Os quadros abaixo, por sua vez, resumem as sobreposições horizontais que podem ser verificadas nos estados em que a Nutrien atua na distribuição de defensivos agrícolas e de fertilizantes NPK e especiais (excluindo-se fertilizantes básicos e sementes, pois tais mercados relevantes são examinados somente sob a dimensão nacional): Quadro 2 - Sobreposições horizontais acarretadas pela Operação por estado - Defensivos Elaboração: Requerentes. Quadro 3 - Sobreposições horizontais acarretadas pela Operação por estado - Fertilizantes Elaboração: Requerentes. No tocante à dimensão estadual, as Requerentes apresentaram estimativas de market share para os seguintes mercados produto e geográficos referentes à distribuição de defensivos agrícolas: (i) Herbicidas: Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins; (ii) Inseticidas: Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins; (iii) Fungicidas: Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Tocantins; e (iv) Outros: Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Tocantins. Já com relação à distribuição de fertilizantes: (i) Misturas NPK: Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins; e (ii) Fertilizantes Especiais: Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e São Paulo.

VI.II. Integrações verticais Antes de se evidenciarem as participações de mercado das Requerentes nos mercados horizontalmente sobrepostos de distribuição de defensivos agrícolas e de fertilizantes, cabem alguns comentários sobre possíveis integrações verticais envolvendo a Operação: (i) produção de fertilizantes especiais (Nutrien via Agrichem) e distribuição destes produtos (Casa do Adubo); (ii) mistura de fertilizantes NPK (Nutrien) e distribuição desses fertilizantes NPK (Casa do Adubo); (iii) produção de sementes de soja (Nutrien) e distribuição dessas sementes (Casa do Adubo); (iv) fornecimento de potássio (Nutrien via Canpotex) e oferta de fertilizantes básicos (Casa do Adubo); e (v) fornecimento de ureia e distribuição de fertilizantes básicos (Casa do Adubo). As Requerentes informam que a Agrichem, uma das subsidiárias da Nutrien, possui atividades de produção de fertilizantes especiais, existindo, portanto, potencial integração vertical entre a produção de fertilizantes especiais pela Agrichem e a distribuição desses fertilizantes pela Casa do Adubo. As Requerentes apresentaram a estimativa de participação de mercado da Agrichem no mercado de produção de fertilizantes especiais, em razão da potencial integração vertical entre a produção pela Nutrien (Agrichem) e sua distribuição pela Casa do Adubo[4].

Deste modo, informam que a participação da Nutrien (Agrichem) foi de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), representando um valor em vendas de R$ 247.732.723,00 [ACESSO RESTRITO] frente um total de mercado de R$ [ACESSO RESTRITO][5]. Como será visto adiante, as participações de mercado das Empresas Alvo abaixo de 30% permitem descartar maiores preocupações concorrenciais em relação a esta integração vertical As Requerentes pontuam também que a Nutrien SA faz a mistura de certos fertilizantes básicos para alcançar as misturas NPK. Elas defendem, no entanto, que tal processo não deve ser considerado uma atividade de produção (fato este reconhecido pelo Cade em decisões anteriores), uma vez que a empresa não atua na extração de matérias primas nem na produção de fertilizantes básicos (como ocorre com alguns de seus concorrentes na distribuição de fertilizantes). De todo modo, mesmo considerando a hipótese de uma relação vertical entre as atividades (i) da Nutrien na mistura de fertilizantes NPK e na distribuição desses fertilizantes NPK pela Casa do Adubo, ou (ii) da Nutrien na produção de sementes de soja e da Casa do Adubo na distribuição de sementes, essa integração vertical é irrisória não levantando preocupações concorrenciais, principalmente considerando (a) o fato de existirem vários players capazes de misturar fertilizantes e que atualmente atuam na cadeia de produção e distribuição de soja no Brasil;

e (b) que as participações de mercado das Requerentes no mercado de distribuição desses produtos são muito limitadas, conforme será visto adiante neste parecer. Outra possível relação vertical se refere ao fornecimento de potássio e a oferta de fertilizantes básicos. As Requerentes informam que a Nutrien possui uma participação de 50% no capital social da Canpotex, empresa exportadora mundial de potássio. Embora esse produto possa em tese ser usado para a preparação de fertilizantes básicos à base de potássio (e ainda na cadeia de produção para a produção de misturas NPK e fertilizantes especiais), elas afirmam que a Canpotex opera independentemente de seus quotistas e a Nutrien não possui controle operacional ou gerencial sobre as atividades de vendas da Canpotex ou seus planos estratégicos. Afirmam ainda que Nutrien não vende potássio no Brasil, o que indicaria não haver propriamente uma integração vertical efetiva (apenas potencial). Utilizando os dados de fertilizantes básicos de potássio vendidos pelas Empresas-Alvo, em 2021, como proxy para estimar sua demanda por potássio, em termos de valor, sua demanda representaria cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NUTRIEN] das vendas de potássio da Canpotex, ou seja, seria uma demanda muito restrita, de fato incapaz de gerar qualquer risco de fechamento de mercado.

Apesar de indicarem esta possível relação vertical, contudo, as Requerentes informam que as Empresas-Alvo não adquiriram potássio da Canpotex, justamente por não atuarem na produção de fertilizantes, mas tão somente na distribuição de produtos finais. Por essa mesma razão, não haveria que se cogitar sequer uma potencial relação vertical entre as atividades da Canpotex e das Empresas-Alvo. Além disso, declaram: (i) que a Canpotex é a distribuidora mundial exclusiva (com exceção do Canadá e Estados Unidos) do potássio produzido pela Nutrien e pela Mosaic na província de Saskatchewan, Canadá; (ii) que a Canpotex opera independentemente de seus quotistas e a Nutrien não possui controle operacional ou gerencial sobre as atividades de vendas da Canpotex ou seus planos estratégicos; (iii) e que a Nutrien não vende potássio no Brasil. Além de afirmarem que a Nutrien não detém qualquer controle operacional ou gerencial sobre as atividades da Canpotex e de a empresa atuar independentemente de seus acionistas, apontam que a Nutrien adquire um percentual irrisório (estimados em menos de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NUTRIEN]) do mercado brasileiro de potássio utilizado em fertilizantes. Assim, levadas em conta este conjunto de informações, é possível descartar maiores riscos de fechamento de mercado, haja vista que a Nutrien não tem capacidade ou mesmo incentivo para tanto, como apontam as Partes.

No tocante a uma possível integração vertical entre fornecimento de ureia e fertilizantes básicos, as Requerentes informam que a Profertil, empresa em que a Nutrien detém uma participação de 50% (não operacional e sem poder de controle, de acordo com os autos), possui atividades de produção de fertilizantes básicos no exterior, porém não teve exportação de ureia ao Brasil em 2021. Ademais, afirmam que a Profertil opera independentemente da Nutrien; que a Nutrien não adquire/não importa ureia da Profertil, nem possui qualquer ingerência nas decisões estratégicas e comerciais da Profertil. Ademais, como visto no AC 4846/2021, a participação de mercado da Profertil estaria muito abaixo de 10% no Brasil em 2020. Por fim, as Requerentes comunicam que a LPI, empresa do Grupo Nutrien sediada em Colorado, EUA, teve vendas ínfimas de inseticidas e fertilizantes especiais para o Brasil em 2021, realizadas diretamente para terceiros, que representaram, respectivamente, cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NUTRIEN] do mercado de inseticidas (R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NUTRIEN]) e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NUTRIEN] do mercado de fertilizantes especiais (R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NUTRIEN]).

Assim, dada a baixa participação de mercado da Casa do Adubo e limitada venda ao país, descartam-se maiores riscos concorrenciais entre essa relação de integração vertical entre os mercados de produção de inseticidas e fertilizantes especiais por parte do Grupo Nutrien via LPI e o mercado de distribuição destes produtos por parte da Casa do Adubo (ademais, as Requerentes informam também que a Casa do Adubo não comprou produtos LPI). Em resumo, não se vislumbra preocupação concorrencial com as eventuais relações verticais entre as Partes. VI.III. Sobreposições horizontais Inicialmente, informam as Requerentes que os valores totais das participações de mercado apresentadas foram extraídos das seguintes fontes: Quadro 4 - Fontes para os dados de mercado apresentados pelas Requerentes Fonte: Requerentes. A Nutrien informa também que incluiu nas notas de rodapé os valores de vendas da Marca nos mercados analisados, tendo em vista a aprovação sem restrições da operação envolvendo a aquisição de 100% da Marca, notificada ao CADE no dia 6.7.2022 (vide to de Concentração nº 08700.004774/2022-48). Mesmo levando em conta este AC, as participações conjuntas da Nutrien e da Casa do Adubo permanecem abaixo de 20%.

O mercado de distribuição de defensivos agrícolas já foi analisado em precedentes, sob a ótica do produto, de forma agregada (isto é, todos os tipos de defensivos agrícolas), e segregada (pelo tipo de defensivo agrícola comercializado/distribuído - i.e., herbicidas, inseticidas, fungicidas etc.). Sob a ótica geográfica, este mercado já foi analisado em precedentes na dimensão nacional e estadual, sendo esta última a preponderante, de acordo com o documento Cadernos do Cade: Mercado de Insumos Agrícolas (elaborado pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade - DEE)[6]. Seguem abaixo as tabelas com as estimativas de participação de mercado das Requerentes no mercado de distribuição de defensivos agrícolas, nas óticas nacional e estaduais:

Tabela 1 - Agregado – Brasil - 2021 Tabela 2 - Agregado – Goiás - 2021 Tabela 3 - Agregado – Mato Grosso do Sul - 2021 Tabela 4 - Agregado – Minas Gerais - 2021 Tabela 5 - Agregado – Paraná - 2021 Tabela 6 - Agregado – Rio Grande do Sul - 2021 Tabela 7 - Agregado – São Paulo - 2021 Tabela 8 - Agregado – Tocantins - 2021 Tabela 9 - Desdobramento entre herbicidas, inseticidas, fungicidas e outros – Brasil - 2021 Tabela 10 - Desdobramento entre herbicidas, inseticidas, fungicidas e outros – Goiás - 2021 Tabela 11 - Desdobramento entre herbicidas, inseticidas, fungicidas e outros – Mato Grosso do Sul - 2021 Tabela 12 - Desdobramento entre herbicidas, inseticidas, fungicidas e outros – Minas Gerais - 2021 Tabela 13 - Desdobramento entre herbicidas, inseticidas, fungicidas e outros – Paraná - 2021 Tabela 14 - Desdobramento entre herbicidas, inseticidas, fungicidas e outros – Rio Grande do Sul - 2021 Tabela 15 - Desdobramento entre herbicidas, inseticidas, fungicidas e outros – São Paulo - 2021 Tabela 16 - Desdobramento entre herbicidas, inseticidas, fungicidas e outros – Tocantins - 2021 As participações conjuntas das Requerentes em todos os cenários de mercado considerados na faixa entre 0% e 10% permitem descartarem-se maiores riscos concorrenciais.

Já o mercado de distribuição de sementes é usualmente definido em precedentes como, sob a ótica do produto, segmentado por lavoura e, sob o escopo geográfico, esse mercado é definido como nacional, "pois considera-se que não há custos significativos de logística, tampouco restrições de ordem ambiental ou climática para as diferentes regiões do país", de acordo com o já citado documento Cadernos do Cade: Mercado de Insumos Agrícolas[7]. Seguem abaixo as tabelas com as estimativas de participação de mercado das Requerentes no mercado de distribuição de sementes, soja, milho e outras sementes: Tabela 17 - Distribuição de Sementes de Soja – Brasil - 2021 Tabela 18 - Distribuição de Sementes de Milho – Brasil - 2021 Tabela 19 - Distribuição de Sementes de Outras Sementes – Brasil - 2021 As participações conjuntas das Requerentes em todos os cenários de mercado considerados na faixa entre 0% e 10% permitem descartarem-se maiores riscos concorrenciais. Quanto ao mercado de distribuição de fertilizantes, sob a perspectiva do produto, verifica-se na jurisprudência uma segmentação tradicional entre: (i) os fertilizantes básicos, os quais incluiriam o fosfato (P), nitrogênio (incluindo ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio) (N) e os fertilizantes à base de potássio (K); e (ii) os fertilizantes finais (misturas de NPK) e especiais[5]. Sob a ótica geográfica, casos recentes adotaram o escopo nacional;

e, em casos envolvendo fertilizantes finais, cenários estaduais mais restritos também foram analisados[8]. Seguem abaixo as tabelas com as estimativas de participação de mercado das Requerentes no mercado de distribuição de fertilizantes, nas óticas nacional e estaduais: Tabela 20 - Agregado – Brasil - 2021 Tabela 21 - Agregado – Goiás - 2021 Tabela 22 - Agregado – Mato Grosso do Sul - 201 Tabela 23 - Agregado – Minas Gerais - 2021 Tabela 24 - Agregado – São Paulo - 2021 Tabela 25 - Agregado – Tocantins - 2021 Tabela 26 - Fertilizantes Básicos – Brasil - 2021 Tabela 27 - Misturas NPK – Brasil - 2021 Tabela 28 - Misturas NPK – Goiás - 2021 Tabela 29 - Misturas NPK – Mato Grosso do Sul - 2021 Tabela 30 - Misturas NPK – Minas Gerais - 2021 Tabela 31 - Misturas NPK – São Paulo - 2021 Tabela 32 - Misturas NPK – Tocantins - 2021 Tabela 33 - Fertilizantes Especiais – Brasil - 2021 Tabela 34 - Fertilizantes Especiais – Goiás - 2021 Tabela 35 - Fertilizantes Especiais – Mato Grosso do Sul - 2021 Tabela 36 - Fertilizantes Especiais – Minas Gerais - 2021 Tabela 37 - Fertilizantes Especiais – São Paulo - 2021 As participações conjuntas das Requerentes em todos os cenários de mercado considerados na faixa entre 0% e 10% permitem descartarem-se maiores riscos concorrenciais. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindos nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 8º da Resolução Cade nº 33/22. VII.

Cláusula de Não-Concorrência A Operação contempla as seguintes cláusulas com teor restritivo à concorrência ([ACESSO RESTRITO]), transcritas a seguir: "[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]". [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO][9][10][11][12][13]. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO][14]. [ACESSO RESTRITO]. Desta forma, entende-se que as referidas cláusulas encontram-se de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Para fins de completude desta Notificação, as Requerentes esclarecem que o Contrato de Compra e Venda de Ações (“Contrato”) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [2] A Nutrien distribui seus produtos principalmente nos estados de São Paulo, Goiás/Distrito Federal, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais ([ACESSO RESTRITO AO CADE E À NUTRIEN] das vendas ), com o restante das vendas distribuídas em diversos estados (Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins).

Por meio da Agrichem, a Nutrien vende fertilizantes especiais principalmente em São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás / Distrito Federal e Bahia ([ACESSO RESTRITO AO CADE E À NUTRIEN] das vendas) , com o restante das vendas distribuídas em diversos estados (Pará, Piauí, Tocantins, Santa Catarina, Alagoas, Ceara, Espírito Santo, Roraima, Rondônia Pernambuco, Maranhão, Sergipe, Ceará, Rio Grande do Norte, Distrito Federal, Alagoas, Rio de Janeiro, Paraíba, Pernambuco e Maranhão) [3] A Casa do Adubo, e sua subsidiária Casal Distribuidora, atuam na distribuição de defensivos agrícolas (herbicidas, inseticidas, fungicidas e outros), fertilizantes básicos, misturas NPK, fertilizantes especiais (incluindo corretores de solo), sementes (principalmente soja e milho),e outros produtos diversos, bem como serviços voltados para o desenvolvimento do agronegócio em geral (como, por exemplo, assistência técnica), principalmente nos estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo, Rondônia, Pará, Bahia, Maranhão, Acre, Rio de Janeiro e Tocantins que representam mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de suas vendas em 2021 . [4] As Requerentes observam que as informações da Casa do Adubo abaixo incluem também as vendas de sua controlada Casal Distribuidora. [5] Como visto inclusive no Ato de Concentração nº 08700.004846/2021-76 ("AC 4846/2021" - Nutrien Ltd., Bio Rural Comércio e Representações Ltda.

e Basso Fialho & Cia Ltda.), a participação do Grupo Nutrien no segmento de fertilizantes especiais (envolvendo a Agrichem e outras empresas do grupo) estaria abaixo de 10% (parágrafo 26 do Parecer nº 426/2021/CGAA5/SGA1/SG - 0965953). [6] Vide, por exemplo, os Atos de Concentração nos 08700.000107/2020-24 e 08700.001971/2020-43, bem como, de acordo com o documento Cadernos do Cade: Mercado de Insumos Agrícolas: 08012.003996/2000-70, 08012.008375/2002-61, 08012.009279/2004-00, 08012.003315/2004-13, 08012.006985/2006-53, 08012.006693/2008-82, 08012.001560/2009-09, 08012.006487/2010-97, 08012.002467/2011-28, 08012.004274/2011-10, 08700.010069/2015-54, 08700.003054/2016-17, 08700.006269/2016-90, 08700.005937/2016-61, 08700.001641/2017-52, 08700.002694/2018-71, 08700.003377/2017-91, 08700.004984/2018-50, 08700.006699/2018-73. [7] Vide, por exemplo, os Atos de Concentração nos 08700.003537/2017-01; 08700.001641/2017- 52; 08700.003087/2017-48; 08700.006868/2017-94; 08700.004170/2018-15; 08700.005473/2018-55; 08700.007452/2018-74; 08700.001729/2019-36. [8] Vide Atos de Concentração nos 08700.007452/2018-74 e 08700.005473/2018-55. [9] [ACESSO RESTRITO]. [10] [ACESSO RESTRITO]. [11] [ACESSO RESTRITO]. [12] [ACESSO RESTRITO]. [13] [ACESSO RESTRITO]. [14] [ACESSO RESTRITO].

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