CADE · Superintendência-Geral · 30/08/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005990/2022-19
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005990/2022-19
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SEI/CADE - 1110446 - Parecer PARECER Nº 421/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005990/2022-19 REQUERENTES: Hana Micron, Inc.; HT Micron Semicondutores S.A.; e Inova Empresa Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Hana Micron, Inc.; HT Micron Semicondutores S.A.; e Inova Empresa Fundo de Investimentos em Participações. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: fabricação de componentes eletrônicos. Pedido de não conhecimento. Alegação de aquisição de participação societária realizada pelo controlador unitário. Empresa adquirente já detém o controle unitário da companhia objeto da operação. Art. 9º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 33/2022. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. HANA MICRON, INC. ("HANA" OU "COMPRADORA") A Hana é uma empresa sul-coreana que atua na fabricação de semicondutores e componentes eletrônicos. No Brasil, possui participação majoritária na HT Micron, que atua no mercado brasileiro de semicondutores. A Hana é detida em última instância pela Hana Microelectronics Public Co., Ltd., holding principal do Grupo, cujas ações estão listadas na Bolsa de Valores da Tailândia. O Grupo Hana atua no Brasil, por meio de outras empresas, na produção de componentes eletrônicos (módulos de memória) e na comercialização de produtos eletrônicos.
O Grupo Hana auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões no Brasil, superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. I.2. INOVA EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES ("FIP INOVA" OU "VENDEDOR") O FIP Inova é um fundo de investimento privado cujas cotas são detidas exclusivamente pela FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos (“FINEP”), empresa pública federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações[1]. O Grupo FINEP auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões no Brasil, superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. I.3. HT MICRON SEMICONDUTORES S.A. ("HT MICRON" OU "EMPRESA-ALVO") A HT Micron é uma empresa brasileira que atua na produção de semicondutores do tipo: (i) memórias dinâmicas para processamento de dados do tipo DRAM (DDR3, DDR4 e suas evoluções) para o mercado de Smart TVs e PCs; (ii) memórias de armazenamento flash, do tipo eMMC, destinadas ao mercado de PCs e Smartphones; (iii) memórias multichip de armazenamento e processamento, do tipo eMCP e uMCP, destinadas ao mercado de PCs, Smartphones e outros dispositivos móveis;
(iv) circuitos integrados multicomponentes, do tipo iMCP, destinado ao mercado de conectividade, pronto para uso em aplicações IoT (internet das coisas). Atualmente, os cotistas da HT Micron são: Hana Micron (84,08%), Inova Empresa Fundo de Investimentos em Participações (12,55%), Valência Participações (2,95%), e RFAC Participações Societárias (0,42%). A HT Micron auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões no Brasil, superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1101560) Data da notificação 09/08/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 469, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 23/08/2022 (1107977) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição, pela Hana, das ações representativas de 12,55% do capital social da HT Micron, detidas pelo FIP Inova. Atualmente, a Hana detém 84,04% das ações da HT Micron e, após a operação, a Hana adquirirá a totalidade da participação acionária detida pela FIP Inova na HT Micron. A Hana informa que, em paralelo, celebrou Contrato de Compra e Venda de Ações envolvendo a aquisição das demais ações representativas do capital social da Companhia atualmente pertencentes aos outros acionistas minoritários[2].
Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação Fonte: Requerentes Figura 2 – Depois da Operação Fonte: Requerentes De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ 57.742.461,00 (cinquenta e sete milhões, setecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais). Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que a Operação pode ser compreendida como uma consolidação do controle já existente, permitindo maior celeridade na gestão da Companhia, inclusive em matéria de novos investimentos focados na expansão de suas atividades. Segundo as Requerentes, a Hana já exerce o controle unitário da empresa, embora a Vendedora possua determinadas prerrogativas na gestão decorrentes de Acordo de Acionistas firmado entre as partes (“Acordo de Acionistas”). IV. ANÁLISE DE CONHECIMENTO IV.1. Considerações iniciais Na notificação da Operação, as Partes informaram submeter a Operação sob cautela e requereram o não conhecimento por este Conselho, aduzindo que a aquisição de participação societária é realizada pelo controlador unitário, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 33/2022. De acordo com as Requerentes, a Hana (Compradora) já exerce controle sobre a HT Micron (Empresa-alvo), sendo, portanto, a controladora unitária da HT Micron.
Antes de analisar o atual controle societário exercido pela Hana na HT Micron, convém esclarecer que o Grupo Hana e o Grupo FINEP registraram faturamentos superiores aos valores fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. As Requerentes cumprem, portanto, os requisitos referentes aos faturamentos brutos para submissão da Operação. Quanto à análise do enquadramento da Operação na regulamentação do CADE, cabe destacar que a notificação de operações de aquisição de participação societária foi estabelecida no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 e disciplinada na Resolução CADE nº 33/2022, conforme disposto a seguir: Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529 de 2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. No que se refere à isenção disciplinada no parágrafo único, precedentes desta Superintendência adotaram o entendimento que, para haver o reconhecimento de que um acionista seria o controlador unitário da empresa alvo da operação, devem estar caracterizadas as seguintes circunstâncias:
(i) o acionista controlador tem que possuir, independentemente da presença e dos votos dos demais acionistas da empresa controlada, poderes para estabelecer as diretrizes dos negócios e dirigir as atividades sociais da referida empresa, de forma independente; e (ii) o acionista deve, individualmente, orientar o funcionamento dos seus órgãos de gestão e de decisão da mesma companhia, no que concerne às questões de cunho eminentemente concorrencial[3]. Trata-se, portanto, de analisar se disposições presentes no Acordo de Acionistas ou no Estatuto Social conferem aos acionistas minoritários poderes suficientes para interferir no controle da Companhia e, assim, caracterizar situação de controle compartilhado, especialmente para deliberação de matérias inerentes à condução dos negócios comuns da empresa e, inclusive, matérias de cunho eminentemente concorrencial. Afirmam as Requerentes que a Hana já exerce o controle unitário da empresa-alvo, uma vez que já possui poderes para estabelecer as diretrizes dos negócios, dirigir as atividades sociais da HT Micron, além de orientar o funcionamento dos órgãos de gestão e de decisão. No entanto, também afirmam que a Vendedora detém determinadas prerrogativas na gestão da companhia decorrentes de Acordo de Acionistas firmado entre as partes e que, portanto, a Operação poderia ser compreendida como uma consolidação do controle já existente.
Conforme a jurisprudência deste Conselho, o percentual de ações ou de participação em uma empresa não deve ser o único critério analisado, desde que a participação lhe confira direitos que lhe garantam ingerência na empresa, para além do necessário à proteção do investimento, caracterizando-se, ao menos, controle compartilhado na empresa em questão, ou seja, há que se verificar a estrutura de governança corporativa da empresa-alvo com o intuito de enquadrar o acionista majoritário ou como controlador unitário ou co-controlador, hipótese esta que configuraria uma dependência de deliberação de outros acionistas para o comando das questões concorrencialmente relevantes[4]. Diante disso, passa-se a avaliar na próxima seção a estrutura de governança da Empresa-alvo. IV.2. Votação de matérias pelos órgãos de governança da empresa No que concerne as deliberações da Assembleia Geral da Companhia, o Acordo de Acionistas prevê que [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, cumpre avaliar se as prerrogativas atribuídas ao acionista minoritário restringem-se à mera proteção do investimento, relacionadas ao consentimento do acionista em manter-se na sociedade, sem importar em qualquer participação na condução do negócio da empresa (i.e., grosso modo, não há ingerência sob a atividade-fim desenvolvida), consoante as disposições gerais da Lei das Sociedades por Ações[5], [6]. O rol de matérias estabelecido no Acordo de Acionistas e que estão sujeitas [ACESSO RESTRITO] é listado a seguir:
[ACESSO RESTRITO] Observa-se que as matérias sobre as quais o acionista minoritário possui ingerência são, em sua maioria, de cunho patrimonial ou relativo à estrutura jurídica da sociedade, exceto [ACESSO RESTRITO]. Quanto a este ponto, Carvalhosa[7] afirma que "matérias objeto da deliberação por quórum qualificado não podem ser aquelas próprias da assembleia geral ordinária [...], nem podem atingir questões inerentes ao desenvolvimento normal da companhia, como aumentos do capital social por subscrição [...]". Contudo, no caso em análise, a prerrogativa do acionista minoritário consiste em [ACESSO RESTRITO]. Portanto, é possível aventar cenário no qual a manifestação do acionista minoritário não ocorra, restando o controle do processo decisório nas mãos do acionista majoritário e a prerrogativa do minoritário entendida como proteção do investimento. Além disso, tais matérias não possuem relação com o desenvolvimento do negócio pela sociedade em si, mas, de modo geral, trata-se de aspectos formais relacionados à sua existência e funcionamento. A companhia conta também com um Conselho de Administração e uma Diretoria. O Conselho de Administração [8], [ACESSO RESTRITO]. Dessas cláusulas, depreende-se que a participação do acionista minoritário não implica controle compartilhado nem é fundamental para o processo decisório.
Ressalva-se que, assim como na Assembleia Geral, o FIP Inova detém prerrogativas no processo decisório do Conselho de Administração [ACESSO RESTRITO] As prerrogativas do acionista minoritário [ACESSO RESTRITO]. Quanto à Diretoria, [ACESSO RESTRITO]. No presente caso, constata-se que as regras de governança da HT Micron demonstram que a Hana possui poderes para aprovar, de forma independente e permanente, determinadas matérias relevantes para condução dos negócios e que as prerrogativas do acionista minoritário, FIP Inova, não são suficientes para conferir-lhe controle compartilhado nem afetam questões de âmbito estritamente concorrencial, em linha com os precedentes deste Conselho. Dessa forma, conclui-se que a Hana Micron já é a controladora unitária da HT Micron, nos moldes da regulamentação antitruste brasileira (notadamente a Resolução CADE nº 33/2022) e consoante precedentes deste Conselho. Não obstante, de forma a afastar maiores preocupações sob o ponto de vista da análise concorrencial, após serem indagadas (SEI 1109005), as Requerentes informaram que a participação do Grupo Hana no mercado mundial de fabricação de semicondutores[9] é de menos de [ACESSO RESTRITO] (0-10%) em um mercado avaliado em cerca de 595 bilhões de dólares e atualmente liderado pela Samsung Electronics e pela Intel[10]. No Brasil, o grupo só atuava por meio da Hana. Por todo o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, com fulcro no art.
9º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 33/2022. Vi. conclusão Por todo o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da operação, com base no art. 9º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 33/2022, e o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, com manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. ____________________________ [1] O FIP Inova é um fundo de investimento em participações, constituído sob a forma de condomínio fechado, destinado exclusivamente a Investidores Qualificados, regido pelo seu regulamento, pela Instrução CVM 578/16 e pelas demais disposições legais aplicáveis. Trata-se de um fundo criado com o propósito de investir e fomentar o desenvolvimento de inovações tecnológicas no Brasil, à luz da Lei nº 10.973/2004, gerando estímulo às atividades de inovação das empresas brasileiras, a ampliação e criação de novas competências tecnológicas e de negócios, o desenvolvimento e adensamento das cadeias produtivas apoiadas, entre outros objetivos. [2] As Requerentes informaram que, em 19/07/2022, foi celebrado Contrato de Compra e Venda de Ações envolvendo a aquisição pela Hana de 0,42% das ações representativas do capital social da Companhia pertencentes à RFAC Participações Societárias Ltda e de 2,95% das ações do capital social pertencentes à Valência Participações S.A.
Acrescentam que ainda não houve a formalização da transferência das ações pertencentes à RFAC e à Valência e que a referida operação não foi notificada ao CADE por não se enquadrar em nenhum dos critérios legais de notificação obrigatória previstas nos incisos do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. [3] Vide Atos de Concentração nº 08700.006826/2018-34; nº 08700.006672/2018-81; nº 08700.002073/2018-98; nº 08700.004121/2017-00 e nº 08700.005015/2016-54. [4] Cf. entendimento firmado na apreciação do Ato de Concentração nº 08700.009881/2012-9 (Requerentes:ABN-AMRO Bank N.V. e Banco CR2 S.A., aprovado em 18/12/2012), onde restou caracterizado que os sócios de uma empresa não detinham, individualmente, participação societária igual ou superior a 20% do capital social, mas foram considerados co-controladores da referida empresa. Tal entendimento tem sido reafirmado em diversos casos, entre os quais o AC nº 08700.002074/2018-32. [5] Carvalhosa afirma que a relação de matérias passíveis de aprovação pelo quórum qualificado nas sociedades anônimas é reduzida, restringindo-se a questões essenciais e relacionadas ao consentimento do acionista em manter-se na sociedade, e não sobre qualquer assunto que diz respeito ao negócio da empresa. Carvalhosa, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 2º Volume, 2008, p. 860, 862 e 863, artigos 75 a 137. [6] São estas as matérias sujeitas ao quórum qualificado segundo a Lei: "Art. 136.
É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; III - redução do dividendo obrigatório; IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; V - participação em grupo de sociedades (art. 265); VI - mudança do objeto da companhia; VII - cessação do estado de liquidação da companhia; VIII - criação de partes beneficiárias; IX - cisão da companhia; X - dissolução da companhia." [7] Op. cit., p. 755. [8] O Acordo de Acionistas originalmente assinado foi posteriormente emendando após transferência de ações e entrada de novos investidores, culminando na configuração atual de participação societária informada no formulário de notificação apresentado pelas Requerentes. Os aditivos ao Acordo de Acionistas datam de 22 de fevereiro de 2019 (1º aditivo) e 26 de julho de 2019 (2º aditivo),constantes do apartado de acesso restrito (SEI 1101522).
[9] Precedentes do CADE consideraram o mercado geral de semicondutores de dimensão mundial (Vide AC nº 08700.000486/2015-95) e, mais recentemente, componentes eletrônicos tais como memórias flash, DRAM e SSD foram considerados segmentos distintos com dimensão geográfica mundial (Vide AC nº 8700.002161/2021-95 e AC nº 08700.005227/2019-84). [10] Cf. Dados da Gartner disponíveis em https://www.gartner.com/en/newsroom/press-releases/2022-04-14-gartner-says-worldwide-semiconductor-revenue-grew-26-percent-in-2021.
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