CADE · Superintendência-Geral · 05/09/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002595/2022-76
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002595/2022-76
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SEI/CADE - 1113281 - Parecer PARECER Nº 18/2022/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002595/2022-76 REQUERENTES Savegnago Supermercados Ltda., Peralta Comércio e Indústria Ltda., Peralta Distribuidora de Alimentos Ltda., Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda. ASSUNTO: Paula S. J. A. Amaral Salles e outros EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Savegnago Supermercados Ltda., Peralta Comércio e Indústria Ltda., Peralta Distribuidora de Alimentos Ltda., Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda. Natureza da operação: Aquisição de ativos. Sobreposição horizontal no comércio varejista de autosserviço. Ausência de nexo de causalidade. Recomendação de aprovação sem restrições. versão PÚBLICA Sumário I. REQUERENTES I.1. Savegnago Supermercados Ltda. (“Comprador” ou “Savegnago”) I.2. Peralta Comércio e Indústria Ltda. e outras (“Vendedor” ou “Peralta” e, em conjunto com a Savegnago, “Requerentes”) II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO IV. MERCADO RELEVANTE IV.1. Mercado Relevante sob a Ótica Produto IV.2. Mercado Relevante sob a Ótica Geográfica IV.2.1. Precedentes do Cade IV.2.2. A abordagem de autoridades antitruste estrangeiras IV.2.3. A definição proposta pelas Requerentes IV.2.4. A definição adotada pela SG IV.3. Conclusões Quanto à Definição de Mercado Relevante V. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL V.1.
Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado VI. INTEGRAÇÃO VERTICAL VII. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA VIII. CONCLUSÃO Anexo I - Memória de Cálculo de Variação do Índice HHI I. REQUERENTES I.1. Savegnago Supermercados Ltda. (“Comprador” ou “Savegnago”) A Savegnago Supermercados Ltda. é controlada pela Savegnago S/A, holding não operacional e empresa mãe do Grupo Savegnago. O Grupo Savegnago atua, primordialmente, no comércio varejista de autosserviço por meio da bandeira “Savegnago”, possuindo atualmente 64 (sessenta e quatro) lojas de supermercado localizadas em cidades do interior do Estado de São Paulo, além de um portfólio diversificado de negócios, incluindo comércio online (e-commerce), postos de combustíveis, cinema, administração de cartões e desenvolvimento imobiliário. I.2. Peralta Comércio e Indústria Ltda. e outras[1] (“Vendedor” ou “Peralta” e, em conjunto com a Savegnago, “Requerentes”) O Grupo Peralta é controlado por pessoas físicas da família Peralta. O Grupo atua no comercio varejista de autosserviço por meio da bandeira “Paulistão” com 14 (quatorze) lojas de supermercados localizadas em cidades do interior do Estado de São Paulo. Além disso, atua nos ramos de shopping centers, incorporação imobiliária, concessão de veículos automotivos, publicidade e pecuária. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos Formais da Operação Operação foi conhecida? Sim - faturamentos dos grupos são superiores a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões no Brasil.
Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho SECONT (SEI 1052534). Data da notificação/ emenda 25/04/2022 Data da emenda 10/05/2022 Data da resposta à emenda 20/06/2022 Data de publicação do edital O Edital n° 321/2022, que deu publicidade à Operação em análise, foi publicado no DOU em 27/06/2022 (SEI 1080671). Fonte: Autos nº 08700.002595/2022-76 III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação proposta consiste na aquisição, pela Savegnago, da unidade de supermercado Paulistão (e seus ativos relacionados) localizada na Al. Paulista, nº 1960, Jd. Paulistano (Vila Xavier), CEP 14810-270, Araraquara-SP (“loja-alvo”), pertencente à Peralta. Segundo as Requerentes[2], a Operação representa, para o Grupo Savegnago, uma boa oportunidade de expandir sua atuação no comércio varejista de autosserviço na cidade de Araraquara com a ampliação de suas lojas. Para o Grupo Peralta, a venda da loja-alvo servirá como meio de pagamento parcial (dação em pagamento) referente à aquisição do Shopping Passeio São Carlos, anteriormente pertencente à Savegnago, operação que foi objeto de análise desta Autarquia e foi aprovada sem restrições[3]. IV. MERCADO RELEVANTE IV.1. Mercado Relevante sob a Ótica Produto O Cade já julgou diversos atos de concentração envolvendo supermercados, hipermercados e, mais recentemente, atacarejos[4].
A abordagem prevalente nos precedentes julgados por este Conselho define o mercado relevante na dimensão produto como sendo o de comércio varejista de autosserviço[5] oferecido por supermercado ou hipermercado (além de outros formatos que têm surgido mais recentemente, tais como atacarejos e clubes de compra), por sua vez descritos como aqueles estabelecimentos que comercializam “bens de consumo não-duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas etc.) e duráveis (eletro-eletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas e/ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs).” [6] De forma geral, o Cade vinha adotando entendimento no sentido de que pontos comerciais dos formatos supermercado, hipermercado e atacarejo fazem parte do mesmo mercado relevante; excluindo-se da definição as várias formas de pequeno varejo de conveniência (mercearias, padarias, feiras-livres e açougues, além de pequenos mercados locais com menos de 3 check-outs)[7]. Entretanto, em análises mais recentes de operações envolvendo lojas de atacarejo, entendeu-se que não se deve incluir supermercados indiscriminadamente no mesmo mercado relevante de atacarejos. O trecho reproduzido a seguir extraído do Parecer da SG exarado no AC Sendas/Makro[8] explicita tal manifestação: “§61.
Do ponto de vista do produto, foram consideradas as respostas dos diversos grupos econômicos com participação na região, além de pesquisas que sugerem mudanças no perfil dos consumidores para não descartar a hipótese que o mercado relevante pode compreender supermercados, hipermercados e atacados. Em relação ao total da oferta, excluem-se, portanto, as lojas de proximidade e os sacolões. Ressalta-se, porém, que, apesar de o contrário ser verdadeiro, não é claro se os supermercados (tipos de loja de menor porte) exercem pressão competitiva sobre os atacarejos, tipo de loja objeto da presente aquisição. (negrito do original) (...) §116. Pode se concluir, no entanto, que diversos supermercados que podem ser considerados de porte similar a algumas unidades de atacarejo e hipermercado, por critérios como número de check-outs e faturamento anual, foram excluídos na definição de mercado relevante dos cenários mais restritos relacionados à aquisição da unidade Makro Aricanduva.” (negrito do original) Em análise posterior, AC Atacadão/Makro[9], a SG reforçou suas conclusões sobre as hipóteses em que pode ser adequado incluir algumas lojas classificadas como supermercados no mesmo mercado relevante de atacarejos e hipermercados mas não todas, como se infere a partir da leitura do trecho a seguir. “§57.
É certo, entretanto, que não se pode concluir que os supermercados devem, indiscriminadamente, ser incluídos no mercado relevante de eventuais outras operações futuras apenas com base nas conclusões da presente análise. Trata-se de conclusão aplicável ao caso concreto da presente Operação, considerando as evidências de que alguns supermercados, embora assim classificados, se assemelham por seu porte e estrutura aos hipermercados, não podendo ser desconsiderados na análise. §58. Trata-se de um detalhamento necessário haja vista a inexistência de padronização na forma de classificação desse tipo de estabelecimento, muitas vezes atendendo a critérios como posicionamento de marca, por exemplo, que podem ser falhos para delimitar classes estanques de estabelecimentos que competem entre si.” (negrito do original) Desta forma, os precedentes mais recentes consideraram a possibilidade de um subconjunto das lojas classificadas como supermercado exercer pressão competitiva sobre os atacarejos, hipermercados e clubes de compra. Nesse subconjunto, frise-se, devem estar incluídas apenas as lojas que tenham características que as ponham em um patamar similar ao das lojas-alvo da operação em termos de porte e estrutura. É necessário, portanto, ir além da mera classificação do tipo de loja e, também com base em outros atributos, verificar a pertinência de incluir ou não determinada loja no mercado relevante produto.
Na análise do AC Sendas/Makro já citado acima, verificou-se que, dentre o conjunto de potenciais concorrentes classificados como supermercados, havia um subconjunto de lojas que possuía elevado número de check-outs e faturamento comparável à loja-alvo, às lojas do grupo econômico comprador e a outros hipermercados e atacarejos incluídos naquele cenário de mercado relevante produto. Entendeu-se, naquele caso, que tal subconjunto de supermercados poderia ser incluído no mercado relevante produto. Em termos gerais, entende-se que as lojas de maior porte exercem pressão competitiva sobre as de menor porte, mas o contrário não ocorre. Com base nesses casos precedentes e em informações colhidas em testes de mercado, nos atos de concentração mais recentes julgados por este Conselho tem sido adotado o entendimento de que quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e, por outro lado, quando a loja-alvo é uma loja do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar. Essa regra foi adotada na análise dos recentes atos de concentração nº 08700.000752/2020-47, 08700.002458/2020-70, 08700.003978/2021-81 e 08700.003654/2021-42.
O critério adotado para medir o porte dos supermercados que devem ser considerados como concorrentes (porte similar) e, portanto, integrantes da mesma estrutura de oferta de lojas-alvo classificadas como hipermercado, atacarejo ou clube de compra pressupõe a avaliação de duas hipóteses alternativas: caso a loja-alvo tenha quantidade de check-outs igual ou acima da média das Requerentes[10], são considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior a essa média no mercado relevante; caso a loja-alvo tenha quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes, serão considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs da loja-alvo. No presente caso, uma vez que a Operação envolve apenas uma loja que é classificada como supermercado, conclui-se que as lojas concorrentes deste tipo (supermercado), além de hipermercados, atacarejos e clubes de compra devem integrar o mercado relevante na dimensão produto. As Requerentes, nesse mesmo sentido, defendem uma definição de mercado relevante abrangendo lojas de atacarejos, hipermercados e supermercados, independente do porte, excluindo-se apenas pequeno varejo de conveniência com número de check-outs inferior a 3 (três). Assim, define-se o mercado relevante sob a ótica produto como o mercado de varejo de autosserviço oferecido por supermercados, hipermercados, atacarejos e clubes de compra[11]. IV.2. Mercado Relevante sob a Ótica Geográfica IV.2.1.
Precedentes do Cade Para a definição da dimensão geográfica do mercado relevante, historicamente a discussão é centrada na distância que o consumidor está disposto a percorrer para realizar suas compras. Dessa forma, a partir do raio formado pela distância de deslocamento, seria formada uma área dentro da qual se comporia um subconjunto de lojas que poderiam ser classificadas como rivais entre si. Para tanto, o Cade utiliza, desde o Ato de Concentração Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar)/ Hermes Sociedade de Investimentos Mobiliários e Imobiliários Ltda. e Jerônimo Martins, SPGS S/A (Grupo Sé) (doravante “CBD-Sé”)[12], julgado em 2002, metodologia baseada em estudos desenvolvidos por Juracy Parente e Heitor Takashi Kato no início dos anos 2000 (“metodologia tradicional”) que se vale do conceito de área de influência de uma loja. Este conceito leva em consideração a influência concorrencial que supermercados exercem em suas adjacências e que seria representada conceitualmente na forma de uma área circular desenhada por um raio traçado a partir da localização da loja. A extensão do raio é determinada em função das variáveis número de check-outs da loja e densidade populacional do seu entorno. Desde então, a aplicação prática da metodologia tradicional implica assumir que o mercado relevante geográfico referente a loja-alvo localizadas em municípios de população inferior a 200 (duzentos) mil habitantes deve coincidir com o limite territorial do município;
ao passo que nos municípios com população superior a 200 (duzentos) mil habitantes, como é o caso de Araraquara/SP, a abrangência do mercado relevante deve corresponder à área de influência das loja-alvo envolvidas na operação. Ainda que não de forma exclusiva, tendo em vista a possibilidade de adoção de outros cenários de mercado relevante geográfico, os precedentes do Cade têm utilizado este método na definição da dimensão geográfica do mercado relevante em casos envolvendo supermercados, hipermercados e atacarejos. O Quadro 2 abaixo, extraído do Parecer da SEAE exarado na análise do caso CBD-Sé (e replicado, desde então, em casos envolvendo o comércio varejista de autosserviço), apresenta o que seriam os raios das áreas de influência gerais para varejo de autosserviço de diversos portes e localizados em zonas de diferentes densidades demográficas[13]. Quadro 2 – Raio da Área de Influência de Varejo de Autosserviço Fonte: Parecer SEAE exarado nos autos do Ato de Concentração nº 08012.004897/2002-93. Antes de versar sobre a definição defendida pelas Requerentes e de expressar o entendimento desta SG, é válido retornar à metodologia tradicional inspirada nos estudos de Juracy Parente para alguns necessários esclarecimentos.
Inicialmente, destaca-se que a premissa fundamental dos seus estudos é a de que “O desempenho de supermercados depende, grandemente, de sua localização, pois a maior parte das vendas de uma loja vem de clientes que moram dentro de uma área geográfica relativamente pequena em torno da loja.”[14] Tal premissa é particularmente manifestada através do conceito de área de influência, eixo base do seu estudo que permitiria a identificação da dimensão geográfica da demanda de mercado disponível para uma loja determinada. Juracy Parente, na verdade, baseou-se em conceituação da American Marketing Association (AMA) para estabelecer seu conceito de área de influência nos seguintes termos: “área de influência é uma área geográfica contendo os consumidores de uma empresa particular ou grupo de empresas para bens ou serviços específicos”.[15] Juracy Parente ainda observou que de uma maior densidade populacional decorre, em geral, uma maior oferta de supermercados concorrentes e de maior lentidão no tráfego, fatores que restringem o deslocamento dos consumidores e, por consequência, a extensão da área de influência de cada loja. É ainda relevante destacar que a densidade populacional que foi considerada por Juracy Parente para a determinação do raio da área de influência de cada loja de supermercado é a densidade aferida na área do raio de 1 km traçado ao redor da loja.
Dada a similaridade dessa conceituação com a de mercado relevante, a área de influência tem sido utilizada, nos últimos anos, como coincidente com o conceito de mercado relevante geográfico utilizado nas análises antitruste empreendidas pelo Cade em atos de concentração envolvendo o varejo de autosserviço. Entretanto, no primeiro caso julgado pelo Cade em que o conceito de área de influência foi abordado na análise concorrencial (o já mencionado caso CBD-Sé) e em vários casos subsequentes[16], tanto o mercado relevante geográfico quanto o raio da área de influência foram definidos por um método que não coincidia exatamente com a abordagem proposta por Juracy Parente. Quanto aos raios das áreas de influência, eles foram determinados considerando a densidade populacional do distrito onde estava localizada cada loja[17], e não a densidade populacional da área contida no raio de 1km em volta de cada loja como proposto por Juracy Parente. Para a definição do mercado relevante geográfico, a área de influência das lojas envolvidas na operação foi apenas o ponto de partida. A sua delimitação final foi alcançada através de um exercício complexo e sequencial[18] que culminou na definição de 14 (quatorze) mercados relevantes compreendidos pelas áreas de certos conjuntos de bairros. Ou seja, o mercado relevante geográfico não foi definido como equivalente à área de influência de cada supermercado.
Em alguns casos posteriores ao CBD-Sé, entretanto, pequenas variações metodológicas são observadas. No AC nº 08012.000043/2006-61, por exemplo, utilizou-se a densidade populacional dos bairros onde estavam localizadas as lojas para a obtenção dos raios das áreas de influência e uma divisão de mercados geográficos baseada nas regiões administrativas da cidade de Curitiba/PR[19]. No AC nº 08012.009328/2005-87, utilizou-se dois cenários alternativos considerando: (i) a densidade populacional média do município de Fortaleza/CE; e (ii) a faixa de densidade populacional mais baixa da tabela de áreas de influência gerais de Juracy Parente (0-50 hab/ha), o que implicaria traçar o raio mais amplo possível em face do número de check-outs específico das lojas. E ainda em outros casos, o mercado relevante geográfico foi definido com base em outros critérios. No AC nº 08012.011699/2010-96 ele foi definido como a Região do bairro Brotas e seus arredores. No AC nº 08012.009118/2008-31, por outro lado, mesmo se tratando de cidade com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes (São José dos Campos/SP), definiu-se os limites do próprio município como a mercado relevante por ter sido constatado que a cidade não sofria sérios problemas de trânsito[20]. Ou seja, nesses casos não foi utilizada a metodologia de Juracy Parente ou a do caso CBD-Sé.
Em casos precedentes mais recentes, entretanto, as análises do Cade passaram a adotar uma metodologia que, apesar de referenciar a metodologia tradicional, considera como equivalentes o raio da área de influência dos supermercados e o mercado relevante geográfico. Em outras palavras, o mercado relevante geográfico é a própria área de influência das lojas envolvidas na operação. É importante ainda ressaltar que, também em julgados mais recentes, a área de influência tem sido estabelecida em função da densidade populacional do município onde está localizada a loja, e não em função da densidade da área contida no raio de 1km em volta da loja como na metodologia tradicional ou da densidade do distrito ou bairro, como já procedido em outras análises. Outra metodologia alternativa, apelidada de “C75”, também tem sido utilizada nos casos mais recentes: a que estabelece a área de influência (e o mercado relevante geográfico, em consequência) a partir dos endereços dos clientes cadastrados em programa de fidelidade das lojas-alvo da operação e que efetuaram compra mediante identificação pelo CPF[21]. Essa abordagem, em regra, acarreta uma ampliação significativa da área de influência originalmente aferida com base na metodologia tradicional. Tais cenários não serão objeto de análise deste Parecer uma vez que não há subsídios fáticos robustos nos autos que possibilitem ou justifiquem a sua utilização.
Alguns pontos relevantes para a maturação da metodologia C75 ainda merecem ser melhor analisados: (i) 75% é uma porcentagem de clientes adequada e suficiente para a delimitação da área de influência aferida na aplicação da metodologia baseada em cadastro de clientes fidelizados?; (ii) A representatividade das compras realizadas por clientes fidelizados dentro do universo total de compras da loja deveria respeitar algum patamar mínimo para o uso da metodologia C75[22]?; (ii) 1 (uma) compra no período de 1 (um) ano é critério suficiente para caracterizar um cliente como fiel e, portanto, elegível para seu cadastro ser utilizado na metodologia C75?; (iv) A consistência dos dados cadastrais dos clientes fidelizados não deveria ser objeto de consideração para que a metodologia C75 possa ser utilizada? No presente caso, as Requerentes informaram que, de 16.597 clientes participantes do programa “Meu Paulistão”, apenas 11.870 (71%) tinham informação de CEP no seu cadastro. Neste tocante, vale ressaltar que, no recente julgamento do AC Carrefour-BIG (Ato de Concentração n° 08700.003654/2021-42), o Conselheiro-Relator Luiz Hoffmann questionou em seu voto o uso do percentil de 75% e considerou mais adequada a utilização do percentil 60% na aplicação desta metodologia. Ele sustentou o seguinte:
“Dessa forma, a distância até o percentil de 60% dos clientes se revela proxy mais adequada para operacionalizar o conceito de área de influência de unidades de varejo de autosserviço, sob o risco de, como o próprio Parente (2003) apontou, alargar-se demasiadamente a área de influência de algumas lojas, abarcando regiões com baixa densidade de clientes. ”[23] Do que foi apresentado até agora, percebe-se que, a despeito do Cade ter se valido majoritariamente, nos últimos vinte anos, de uma mesma metodologia (metodologia tradicional) em suas análises de atos de concentração envolvendo o comércio varejista de autosserviço, nota-se uma significativa inconstância no tocante à sua aplicação prática na definição de mercado relevante geográfico. Destaca-se, nesse sentido, a falta de uniformidade da porção territorial usada para o cálculo da densidade populacional: partiu-se de uma área próxima à loja (raio de 1km), passou-se para o bairro ou conjunto de bairros onde a loja está situada, chegando-se, em alguns casos, ao município onde a loja se localiza. Do longo histórico de casos precedentes do Cade, uma única constante pode ser destacada: no caso de lojas localizadas em municípios com menos de 200 mil habitantes (ou, em precedentes mais antigos, municípios de pequeno ou médio porte), o mercado relevante geográfico sempre foi definido como os limites territoriais do município correspondente.
A inconstância metodológica ressaltada acima, a nosso ver, realça a necessidade de se buscar o estabelecimento de um método claro, objetivo e, ao mesmo tempo, simples que seja capaz de aferir, com razoável precisão, a dinâmica de deslocamento dos consumidores e que sirva de baliza para os futuros atos de concentração que envolvam o setor de comércio varejista de autosserviço. Em apoio a essa busca é que será feita, no item seguinte, uma breve exposição da abordagem adotada por autoridades antitruste estrangeiras ao determinar o mercado relevante geográfico em análises de concentrações horizontais neste setor. IV.2.2. A abordagem de autoridades antitruste estrangeiras Nesta seção será exposto como as autoridades de defesa da concorrência alemã, inglesa, francesa e norte-americana têm abordado a definição de mercado relevante geográfico no setor de varejo de autosserviço. Entre elas, é pacífico o entendimento de que o mercado geográfico de supermercados (ou varejo de autosserviço, de forma mais ampla) é local e não nacional, mesmo quando o ato de concentração envolve redes varejistas nacionais. Isso porque a demanda dos consumidores é manifestada primordialmente nesse âmbito local. Mesmo consumidores sensíveis ao preço dificilmente percorrerão distâncias longas em busca de um estabelecimento concorrente no caso de um incremento de preço ser praticado pela loja que ele usualmente frequenta. Eles considerarão, tipicamente, concorrentes locais.
Outro aspecto comum entre as abordagens destas autoridades é que nenhuma é norteada pelo teste do monopolista hipotético. Todas elas são norteadas pela definição de mercado relevante geográfico a partir de um ponto central (o supermercado ou outro formato de loja de varejo de autosserviço) e sua redondeza, que é delimitada pelo tracejamento de uma linha reta em quilômetros ou do tempo de deslocamento por carro, formando um raio. Tal método, assim, guarda similaridade prática com o conceito de área de influência proposto por Juracy Parente. Alemanha (Bundeskartellamt) A autoridade alemã define mercado relevante geográfico, como regra geral, em torno do conceito de “centro regional”. Um centro regional é definido pela área delimitada por um raio traçado pela distância de 20 quilômetros ou 20 minutos de deslocamento por carro. A Alemanha é dividida pela Bundeskartellamt em 345 centros regionais, cada qual correspondendo a um mercado relevante. No caso das grandes cidades, com população acima de 500.000 habitantes, o mercado relevante é definido por uma área menor e que coincide com os chamados stadtbezirke, unidades territoriais administrativas em que são divididas cidades de maior porte. Ou seja, uma figura que se assemelha aos nossos distritos ou subprefeituras. Essa abordagem pode ter algumas desvantagens, pois não leva em consideração (i) que lojas próximas, ainda que localizadas em diferentes centros regionais ou stadtbezirke, podem ser concorrentes;
e (ii) que uma loja localizada em ponto oposto à loja-alvo, mas ainda dentro dos limites do mesmo mercado geográfico, pode exercer menos pressão competitiva que uma outra loja mais próxima, porém localizada em um mercado geográfico vizinho. Inglaterra (Competition and Markets Authority – CMA) A autoridade inglesa, por sua vez, define o mercado relevante geográfico usando cada loja envolvida na operação como o seu ponto central e traçando uma área de atração, o que corresponderia ao conceito de área de influência utilizado pelo Cade. Cada área de atração corresponde a um mercado relevante geográfico. A extensão de cada área de atração varia em função do tamanho da loja correspondente, lógica também expressa por Juracy Parente. Assim, quanto maior a loja, maior será sua área de atração. Considerando que a extensão da área de atração sofre influência da densidade populacional, a autoridade aplica um método que também distingue áreas urbanas de áreas rurais. A CMA considera que lojas grandes[24] sofrem pressão competitiva de outras lojas do mesmo porte localizadas a até 10 minutos de deslocamento por carro (15 minutos em áreas rurais). Lojas médias em áreas urbanas sofrem pressão de outras lojas médias localizadas a 5 minutos de deslocamento (10 minutos em áreas rurais) e de lojas grandes localizadas a 10 minutos de deslocamento (15 minutos em áreas rurais).
França (Autorité de la concurrence – Adlc) A autoridade francesa, do mesmo modo que a inglesa, utiliza o conceito de área de atração, mas podendo reduzir a sua amplitude a depender da densidade populacional observada. Para a Adlc, a regra-base é a de que a área de atração é medida (em raio) por um deslocamento por carro de 30 minutos para hipermercados e de 15 minutos para supermercados. No caso das 10 (dez) cidades mais populosas da França, a regra aplicável é ligeiramente distinta; passando a delimitar o mercado relevante a partir de deslocamentos de 20 e 10 minutos respectivamente. Por fim, regras exclusivas para a cidade de Paris e para seus subúrbios são aplicadas. Para os subúrbios, a Adlc mede a área de atração a partir de 10 minutos de deslocamento indistintamente. No caso de Paris, para lojas maiores que 400m2, a área de atração é definida por um raio de 500 metros traçado a partir da loja-alvo. Para lojas menores que 400m2, utiliza-se um raio de 300 metros. Tanto a abordagem da CMA quanto a da Adlc podem estar sujeitas a falhas, entretanto. Elas ignoram que supermercados instalados em áreas de atração distintas mas que se sobrepõem podem ser, na prática, concorrentes. Especialmente para os consumidores localizados na área de sobreposição.
Estados Unidos (Federal Trade Comission - FTC) A abordagem adotada pelo FTC em sua história mais recente (desde 2012[25]) também está centrada na ideia de uma área de atração determinada através de um raio traçado em torno de uma loja. A extensão do raio dessa área pode variar de uma fração de 1 (uma) milha a algumas milhas e é determinada através de documentos e dados produzidos pelas partes da operação e terceiros, colhidos em entrevistas com agentes econômicos locais ou disponíveis em fontes públicas. Tem sido cada vez mais comum o uso, pelo FTC, de dados extraídos de programas de fidelidade de redes de supermercados para a definição do mercado relevante geográfico. Essa metodologia, portanto, assemelha-se à metodologia C75 usada recentemente pelo Cade, distinguindo-se pelo percentil de clientes considerados: 80% dos clientes fidelizados ao invés de 75%. IV.2.3. A definição proposta pelas Requerentes As Requerentes propõem que o mercado relevante geográfico a ser aplicado na análise concorrencial seja definido em dois cenários alternativos, um primeiro que utiliza a metodologia tradicional e um segundo que utiliza a metodologia C75. Elas sustentam que a metodologia C75 equivaleria a uma definição de raio de influência por meio da verificação da concentração de 75% dos endereços dos consumidores com compras efetivas na loja-alvo e que já seria consolidada na jurisprudência do Cade.
As Requerentes ainda fazem referência ao recente Ato de Concentração nº 08700.003654/2021-42 em que a metodologia C75 foi utilizada em conjunto com a metodologia tradicional de Juracy Parente. IV.2.4. A definição adotada pela Superintendência-Geral Pelo exposto até agora, resta patente que não é pacífica a jurisprudência do Cade, ainda que orientada por uma mesma metodologia, no que concerne à definição do mercado relevante geográfico em atos de concentração envolvendo o setor de comércio varejista de autosserviço. E, também, que não há consenso entre autoridades antitruste internacionais acerca de tal definição. Pode-se afirmar, entretanto, que há predominância do entendimento de que a definição do mercado relevante geográfico deve estar relacionada à disposição do consumidor de se deslocar, seja em termos de distância linear ou de tempo de deslocamento por carro. Percebe-se, ainda, um entendimento majoritário de que essa definição deve se basear nas premissas de que uma loja de comércio varejista de autosserviço tem uma capacidade limitada de atrair consumidores e que o seu poder de atração é medido através da delimitação de uma área de atração (ou influência) em forma de raio.
Há, por outro lado, uma clara dificuldade em avaliar objetivamente quais fatores (densidade populacional, trânsito, renda etc.) devem ser efetivamente considerados na aferição da área de influência, que tem como ponto central a localização da loja-alvo, e também em definir a métrica com base na qual essa aferição será realizada: (i) tempo de deslocamento por carro ou (ii) extensão de uma linha reta de medida pré-determinada. Nos atos de concentração envolvendo hospitais, por exemplo, o Cade tem definido mercado relevante geográfico a partir da regra que considera a área resultante de um raio de 10km[26] e do tempo de deslocamento por carro de 20 (vinte) minutos[27] a partir de um epicentro (o hospital-alvo)[28]. Para fins da presente Operação, e diante de tudo o que foi exposto, opta-se por adotar uma regra para definição de mercado relevante geográfico semelhante àquela adotada pela autoridade antitruste inglesa, que adota o tempo de deslocamento como proxy para a análise antitruste. Entende-se que a adoção de uma segunda proxy, uma representativa de distância (distância percorrida ou raio fixo), seria redundante e não representaria um acréscimo de subsídio à análise que o uso apenas da proxy tempo de deslocamento.
Isso porque o tempo de deslocamento já reflete, pela sua própria natureza, a consideração de uma série de fatores relevantes que interferem diretamente nas decisões de deslocamento das pessoas, como tráfego, obstáculos naturais, o desenho urbano e, mais importante, a disposição do consumidor de buscar uma loja concorrente. A proxy tempo, portanto, parece-nos ser capaz de captar o fato singular de que deslocamentos por um mesmo período de tempo, mas em cidades com características urbanas distintas (como Brasília/DF e São Paulo/SP, por exemplo), podem representar distâncias efetivamente percorridas muito diferentes. Tal regra consiste em verificar as lojas concorrentes que se encontram em uma área de influência da loja-alvo, o ponto central, observando-se o tempo de deslocamento por carro medido em minutos a partir deste ponto central. A aferição do tempo de deslocamento deverá ser feita por simulação de trajeto da loja-alvo até as lojas concorrentes em um dia de sábado no horário das 11:00h através do serviço Google Maps. Este critério foi estabelecido a partir de dados recebidos das Requerentes acerca do fluxo e volume de vendas realizadas na loja-alvo. A análise destes dados permite-nos concluir que o Sábado é o dia da semana preferido para a realização de compras em supermercados e que o horário das 11:00h é aquele que comumente concentra o maior volume de vendas (em faturamento) ao longo desse mesmo dia.
O resultado da simulação indicará o tempo a ser gasto no efetivo deslocamento até a loja concorrente e tal tempo será tomado como base para enquadramento nas regras que serão logo a seguir delineadas. Tal metodologia é proposta no intuito de estabelecer um conjunto de regras para a definição do mercado relevante geográfico no setor de supermercados estabelecidas que sejam razoavelmente balizadas por informações concretas e apuráveis, além de critérios objetivos. Com isso, é esperado que a metodologia, além ser aplicada no presente caso, possa balizar atos de concentração futuros que tenham como objeto o mesmo setor econômico ou, até, outros segmentos do comércio varejista. Assim, serão consideradas como pertencentes ao mesmo mercado relevante as lojas que se enquadrarem no seguinte conjunto de regras: Quando a loja-alvo for de grande porte[29] e estiver localizada em área urbana[30], pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar[31] localizados a até 10 minutos. Quando a loja-alvo for de médio porte[32] e localizada em área urbana, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico (i) outras lojas de médio porte localizadas a até 10 (dez) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento.
Quando a loja-alvo for de grande porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar localizados a até 20 minutos. Quando a loja-alvo for de médio porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de médio porte localizadas a até 20 (vinte) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 30 (minutos) minutos de deslocamento por carro. Para o presente caso concreto, então, define-se o mercado relevante sob a ótica geográfica como a área de influência da loja-alvo obtida a partir (i) do tempo de deslocamento de até 10 (dez) minutos a outras lojas de médio porte ou até 15 (quinze) minutos a lojas de grande porte. Para operações futuras, sugere-se especial atenção no tocante à eventual aplicação da metodologia C75, considerados os motivos indicados anteriormente nesta Nota Técnica. IV.3. Conclusões Quanto à Definição de Mercado Relevante Conclui-se pela seguinte definição de mercado relevante sob as óticas produto e geográfica: lojas de varejo de autosserviço (supermercado, hipermercado, atacarejo e clube de compra) alcançadas pela área de influência da loja-alvo, que será delimitada a partir do tempo de deslocamento de até 10 (dez) minutos até outras lojas de médio porte ou até 15 (quinze) minutos até lojas de grande porte.
Desta definição decorre que as lojas de varejo de autosserviço elencadas no Quadro 3 abaixo pertencem ao mercado relevante afetado pela Operação. Quadro 3 – Lojas no Mercado Relevante da Operação Loja Endereço Tipo de Loja Tempo de Deslocamento Esperado[33]/Real (minutos) Savegnago Loja 30 Rua Maurício Galli, 555 - Vila Sedenho Supermercado 5-8/6 Savegnago Loja 49 Al. Paulista, 610 – Jardim Silvania Supermercado 5-6/4 Savegnago Loja 22 Av. Maria Antonia Camargo de Oliveira, 1030 – Centro Supermercado 9-16/10 Extra Hipermercado Av. José Bonifácio, 483 - Jd. São Francisco Hipermercado 9-18/9 Supermercado 14 R. Gonçalves Dias, 543 - Centro Supermercado 7-14/8 Supermercado 14 Av. Padre Francisco Salles Culturato, 270 - Centro Supermercado 7-16/9 Tonin Superatacado R. Castro Alves, 3445 - Centro Atacarejo 9-24/13 Atacadão Av. Aroeiras, 285 - Aroeiras Atacarejo 12-18/14 Jaú Serve Supermercados Av. Santo Antônio, 590 - Vila Xavier Supermercado 7-12/7 Jaú Serve Supermercados Rua Voluntários da Pátria, 3648 – Jd. Santa Angelina Supermercado 8-20/10 Passarinho Hortifruti Rua Voluntários da Pátria, 2821 - Centro Supermercado 8-18/10 Passarinho Hortifruti Av. Estr. de Ferro Araraquara, 643 -Vila Xavier Supermercado 3/2 Sempre Vale Supermercados Av. Pio Lourenço Corrêa, 408 –Jd. Santa Angelina Supermercado 8-18/10 Vencedor Atacadista Av. Maria Antonia Camargo de Oliveira, 2787, Vila Ferroviaria Supermercado 6-12/7 Supermercado Dia R.
Mato Grosso, 1201 - Vila Tabapuã Supermercado 3/3 Supermercado Dia Av. Bento de Abreu, 472- Fonte Luminosa Supermercado 7-16/7 Supermercado Palomax Av. Francisco Vaz Filho, 2874 - JardimAmérica Supermercado 4-6/4 Supermercado Tiba Rua Prof. Eliza Artioli, 367 – Jd. Res. Itália Supermercado 8-12/8 Casa Deliza Rua Major Carvalho Filho, 2133, Centro Supermercado 6-12/8 Supermercado Cristal Rua Domingos Paulo Real, 366-Jd. Res. Itália Supermercado 8-12/8 Elaboração: CGAA2/SG/CADE O Supermercado Tosão não foi incluído por ter informado ter apenas 2 (dois) check-outs, o que não o caracterizaria como pertencente ao mesmo mercado relevante produto. Também não foram incluídos, apesar de indicados pelas Requerentes, (i) o Supermercado Tonin visto que sua loja somente será inaugurada no segundo semestre de 2023[34]; e (ii) a loja do Jaú Serve da Rua Henrique Lupo, que deve ser inaugurada em dezembro de 2022[35]. V. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL Como já informado, a Operação trata da aquisição, pelo Grupo Savegnago, de uma única loja de supermercado pertencente ao Grupo Peralta. Desta forma, como apontado pelas Requerentes, da Operação decorre sobreposição horizontal em apenas um mercado relevante: a área de influência da loja Paulistão situada a na Al. Paulista, nº 1960, Jd. Paulistano (Vila Xavier), CEP 14810-270, Araraquara-SP. V.1.
Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado A estrutura de oferta do mercado relevante afetado pela sobreposição horizontal deve ser formada pelas unidades de varejo de autosserviço concorrentes instaladas na área de influência da loja-alvo. No caso concreto, se fosse aplicada a metodologia tradicional, chegar-se-ia ao resultado de que a área de influência corresponderia à área abrangida por um raio de 2,7km[36] traçado a partir do ponto central (loja-alvo). Nesse cenário, a estrutura de oferta dar-se-ia como exposto na Tabela 1 abaixo. Tabela 1 - Estrutura de Oferta – Cenário Metodologia Tradicional (2021) Loja Endereço Nº check-outs Market Share (%) Faturamento [ACESSO RESTRITO AO CADE] Market Share (%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Supermercado Paulistão [loja-alvo] Al. Paulista, 1960 - Vila Xavier 16 8,25 - 1-10 Savegnago Loja 30 Rua Maurício Galli, 555- Vila Sedenho 27 13,92 - 20-30 Savegnago Loja 49 Al. Paulista, 610 – Jardim Silvania 16 8,25 - 10-20 Savegnago Total - 43 22,17 - 30-40 Requerentes - 59 30,41 - 40-50 Extra Hipermercado Av. José Bonifácio, 483 - Jd. São Francisco 26 13,40 - 10-20 Supermercado 14 R. Gonçalves Dias, 543 - Centro 6 3,09 - 1-10 Supermercado 14 Av. Padre Francisco Salles Culturato, 270 - Centro 12 6,18 - 1-10 Supermercado 14 Total - 18 9,28 - 1-10 Jaú Serve Supermercados I Av. Santo Antônio, 590 - Vila Xavier 7 3,61 - 1-10 Jaú Serve Supermercados II Rua Voluntários da Pátria, 3648 – Jd.
Santa Angelina 10 5,15 - 1-10 Jaú Serve Supermercados Total - 17 8,76 - 10-20 Passarinho Hortifruti Rua Voluntários da Pátria, 2821 - Centro 7 3,61 - 1-10 Passarinho Hortifruti Av. Estr. de Ferro Araraquara, 643 -Vila Xavier 7 3,61 - 1-10 Passarinho Hortifruti Total - 14 7,22 - 1-10 Sempre Vale Supermercados Av. Pio Lourenço Corrêa, 408 –Jd. Santa Angelina 13 6,70 - 1-10 Vencedor Atacadista Av. Maria Antonia Camargo de Oliveira, 2787, Vila Ferroviaria 12 6,18 - 1-10 Supermercado Dia R. Mato Grosso, 1201 - Vila Tabapuã 6 3,09 - 1-10 Supermercado Dia Av. Bento de Abreu, 472- Fonte Luminosa 5 2,58 - 1-10 Supermercado Dia Total - 11 5,67 - 1-10 Supermercado Palomax Av. Francisco Vaz Filho, 2874 - Jardim América 11 5,67 - 1-10 Supermercado Tiba Rua Prof. Eliza Artioli, 367 – Jd. Res. Itália 5 2,58 n/a[37] n/a Casa Deliza Rua Major Carvalho Filho, 2133, Centro 4 2,06 - 1-10 Supermercado Cristal Rua Domingos Paulo Real, 366-Jd. Res. Itália 4 2,06 - 1-10 TOTAL - 194 100 - 100 Delta HHI[38] - - 366 - 448 Fonte: Requerentes e Oficiadas. Elaboração CGAA2/SG. Não foi incluída neste cenário a Loja 22 da Requerente Savegnago por estar localizada a uma distância de aproximadamente 2,8km da loja-alvo e, portanto, ligeiramente além do limite da área de influência (2,7km), conforme demonstrado na Figura 1 abaixo. Figura 1 - Distância entre a Loja Savegnago 22 e a Loja-Alvo Fonte: Google Maps. Elaboração: CGAA2/SG.
Por sua vez, ao utilizarmos a definição de mercado relevante geográfico eleita, o resultado alcançado é o exposto na Tabela 2 seguinte. Tabela 2 - Estrutura de Oferta – Cenário Metodologia Proposta (2021) Loja Endereço Nº check-outs Market Share (%) Faturamento [ACESSO RESTRITO AO CADE] Market Share (%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Supermercado Paulistão [loja-alvo] Al. Paulista, 1960 - Vila Xavier 16 6,06 - 1-10 Savegnago Loja 30 Rua Maurício Galli, 555- Vila Sedenho 27 10,23 - 1-10 Savegnago Loja 49 Al. Paulista, 610 – Jardim Silvania 16 6,06 - 1-10 Savegnago Loja 22 Av. Maria Antonia Camargo de Oliveira, 1030 - Centro 26 9,85 - 1-10 Savegnago Total - 69 26,14 - 10-20 Requerentes - 85 32,20 - 20-30 Atacadão Araraquara Av. Aroeiras, 285 - Aroeiras 24 9,09 - 10-20 Tonin Superatacado R. Castro Alves, 3445 - Centro 20 7,57 - 1-10 Extra Hipermercado Av. José Bonifácio, 483 - Jd. São Francisco 26 9,85 - 1-10 Supermercado 14 R. Gonçalves Dias, 543 - Centro 6 2,72 - 1-10 Supermercado 14 Av. Padre Francisco Salles Culturato, 270 - Centro 12 4,54 - 1-10 Supermercado 14 Total - 18 7,26 - 1-10 Jaú Serve Supermercados I Av. Santo Antônio, 590 - Vila Xavier 7 2,65 - 1-10 Jaú Serve Supermercados II Rua Voluntários da Pátria, 3648 – Jd. Santa Angelina 10 3,79 - 1-10 Jaú Serve Supermercados Total - 17 6,44 - 1-10 Passarinho Hortifruti Rua Voluntários da Pátria, 2821 - Centro 7 2,65 - 1-10 Passarinho Hortifruti Av. Estr.
de Ferro Araraquara, 643 -Vila Xavier 7 2,65 - 1-10 Passarinho Hortifruti Total - 14 5,30 - 1-10 Sempre Vale Supermercados Av. Pio Lourenço Corrêa, 408 –Jd. Santa Angelina 13 4,92 - 1-10 Vencedor Atacadista Av. Maria Antonia Camargo de Oliveira, 2787, Vila Ferroviaria 12 4,54 - 1-10 Supermercado Dia R. Mato Grosso, 1201 - Vila Tabapuã 6 2,27 - 1-10 Supermercado Dia Av. Bento de Abreu, 472- Fonte Luminosa 5 1,89 - 1-10 Supermercado Dia Total - 11 4,16 - 1-10 Supermercado Palomax Av. Francisco Vaz Filho, 2874 - Jardim América 11 4,16 - 1-10 Supermercado Tiba Rua Prof. Eliza Artioli, 367 – Jd. Res. Itália 5 1,89 n/a n/a Casa Deliza Rua Major Carvalho Filho, 2133, Centro 4 1,51 - 1-10 Supermercado Cristal Rua Domingos Paulo Real, 366-Jd. Res. Itália 4 1,51 - 1-10 TOTAL - 264 100 - 100 Delta HHI - - 317 - 90 Fonte: Requerentes e Oficiadas. Elaboração CGAA2/SG. Percebe-se que a participação conjunta das Requerentes no cenário pós-Operação aferida a partir da proxy faturamento ultrapassa ligeiramente o patamar de 20% (utilizado como filtro de análise realizadas sob rito sumário, conforme Resolução Cade nº 33/2022), mas a variação do índice HHI[39] resultante é de apenas 90 pontos, o que denota ausência de nexo de causalidade. Dados estes resultados, conclui-se que não é necessário o prosseguimento da análise com foco na probabilidade de exercício de poder de mercado em face da ausência de preocupações concorrenciais decorrentes da Operação proposta. VI.
INTEGRAÇÃO VERTICAL Não foram identificadas integrações verticais decorrentes da presente Operação. VII. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA As Requerentes informaram que, nos termos da cláusula 8.4 do Contrato firmado, o Grupo Peralta comprometeu-se a não atuar no ramo de comércio varejista de autosserviço na cidade em que a loja de supermercado adquirida está localizada pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de fechamento da Operação, em conformidade com a Súmula 5 do Cade e jurisprudência reiterada. Tal cláusula tem a seguinte re dação: [ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES] Verifica-se que, quanto ao aspecto temporal, a cláusula de não-concorrência tem vigência de [ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES] e, portanto, não contraria o estabelecido pelo Cade em casos precedentes ou a Súmula nº 05/2009. No tocante ao aspecto geográfico, tal cláusula prevê sua aplicabilidade [ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES]. Essa abrangência não coincide com a do mercado relevante geográfico definido no presente caso e, a princípio, poderia ser considerada em desacordo com os precedentes do Cade, nos quais, em regra, é previsto que a abrangência territorial de cláusulas de não-concorrência deve respeitar os limites do mercado relevante geográfico (Súmula nº 04/2009). No presente caso, entretanto, não se observa problema na utilização da cláusula de não-concorrência [ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES].
E por fim, quanto ao aspecto produto, a cláusula de não concorrência tem aplicabilidade apenas em relação à atividade [ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES]. Conclui-se, portanto, que a cláusula restritiva à não-concorrência acima transcrita está em consonância com os pressupostos que vêm balizando as análises e decisões deste Conselho no que se refere aos aspectos temporal, geográfico e produto. VIII. CONCLUSÃO A presente Operação trata da aquisição, pelo Grupo Savegnago, da loja Supermercado Paulistão (e seus ativos relacionados) localizada na Al. Paulista, nº 1960, Jd. Paulistano (Vila Xavier), CEP 14810-270, Araraquara-SP, pertencente ao Grupo Peralta. Da Operação decorre sobreposição horizontal no mercado relevante de atividade de comércio varejista de autosserviço no município Araraquara/SP, especificamente na área de influência da loja-alvo. Em relação ao mercado relevante produto, considerando que a loja-alvo é uma unidade classificada como supermercado, a identificação dos concorrentes das Requerentes foi feita a partir de conceituação consagrada nos precedentes do Cade que inclui no mesmo mercado relevante as lojas do tipo supermercados (com mais de 3 (três) check-outs), hipermercados, atacarejos e clubes de compra. Já para a delimitação do mercado relevante geográfico, em vista das questões apontadas no item IV.2.4, foi utilizada metodologia baseada no tempo de deslocamento por carro a partir da loja-alvo até lojas concorrentes.
Assim, foram consideradas como pertencentes ao mesmo mercado relevante as lojas identificadas a partir da aplicação do seguinte conjunto de regras: Quando a loja-alvo for de grande porte e estiver localizada em área urbana, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar localizados a até 10 minutos. Quando a loja-alvo for de médio porte e localizada em área urbana, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico (i) outras lojas de médio porte localizadas a até 10 (dez) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento. Quando a loja-alvo for de grande porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar localizados a até 20 minutos. Quando a loja-alvo for de médio porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de médio porte localizadas a até 20 (vinte) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 30 (minutos) minutos de deslocamento por carro.
Por sua vez, para a avaliação do nível de concentração gerado pela Operação, foram analisadas estimativas de estrutura de oferta utilizando-se tanto a proxy número de check-outs quanto o faturamento, sendo que os dados de faturamento foram obtidos através de teste de mercado realizado por esta SG/Cade e das informações fornecidas pelas Requerentes. Para a análise fundada no faturamento, que é a proxy mais precisa para o tipo de mercado em comento, foi constatada uma concentração levemente superior a 20%, mas, ao mesmo tempo, uma variação do índice HHI inferior a 100 pontos, o que acarreta a desnecessidade de aprofundamento da análise em face da ausência de nexo de causalidade. Não foram identificadas integrações verticais decorrentes da presente Operação. Considerando todo o exposto, conclui-se que a Operação proposta deve ser aprovada sem restrições. ANEXO I - MEMÓRIA DE CÁLCULO DE VARIAÇÃO DO ÍNDICE HHI [ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES] Tabela 1 ΔHHI = ΔHHI = Tabela 2 ΔHHI = ΔHHI = [1] Compõem o Grupo Peralta (e são indicadas pelas Requerentes como vendedoras) as empresas Peralta Comércio e Indústria Ltda., Peralta Distribuidora de Alimentos Ltda., Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda. [2] Formulário de notificação (SEI 1052433), p. 2. [3] Aprovada sem restrições em 01/11/2021 no bojo do Ato de Concentração nº 08700.005440/2021-19 (SEI 0977627).
[4] Veja-se Atos de Concentração 08012.011699/2010-96 (GBarbosa Comercial Ltda. e Serrana Empreendimentos e Participações Ltda.); 08012.001009/2010-91 (Évora Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda. e Supermercados Cidade Canção Ltda.); 08012.009381/2010-45 (Cencosud Brasil S.A., Gbarbosa Comercial Ltda. e Irmãos Bretas, Filhos e Cia Ltda.); 08012.011752/2010-59 (Gbarbosa Comercial Ltda. e Gigo Supermercado Ltda.); 08012.005181/2010-13 (Cencosud Brasil S.A., G Barbosa Comercial Ltda. e Carbailo Faro & Cia. Ltda.); 08012.002916/2011-38 (Companhia Brasileira de Distribuição e Sendas Distribuidora S.A.); 08700.004910/2014-90 (Companhia Sulamericana de Distribuição e Amigãolins Supermercado Ltda.); 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.001054/2019-25 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.004360/2018-32 (Supermercados BH Ltda. e Opção Comércio de Alimentos Ltda.); 08700.001651/2019-50 (Areal Comercial de Alimentos S.A. – Grupo Big Box – e Paulo & Maia Supermercados Ltda.); 08700.003998/2019-37 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.); e 08700.000212/2020-63 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.003978/2021-81 (DMA Distribuidora S/A e Serrano Distribuidora S/A); e 08700.003654/2021-42 (Atacadão S/A e Grupo BIG Brasil S/A).
[5] Assim nomeado em contraste com o comércio tradicional, em que há a presença de vendedor ou balconista. [6] Pelo menos desde o Ato de Concentração nº 08012.004897/2002-93 (Companhia Brasileira de Distribuição – CBD (Grupo Pão de Açúcar)/ Hermes Sociedade de Investimentos Mobiliários e Imobiliários Ltda. e Jerônimo Martins, SPGS S/A (Grupo Sé)), o qual originalmente contém o Parecer de onde foi extraído o trecho destacado. [7] Veja-se os Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); e 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.). [8] Ato de Concentração n° 08700.005019/2018-02 (SEI n° 0552498). [9] Ato de Concentração n° 08700.007277/2018-15 (SEI n° 0583946). [10] A média de check-outs das Requerentes deve ser calculada pela média aritmética que considera o número total de check-outs das lojas das Requerentes (loja-alvo mais lojas da parte compradora) incluídas no mesmo mercado relevante geográfico da loja-alvo em questão. No caso da média calculada resultar em um número decimal, deve ser considerado o número inteiro subsequente (exemplo: se a média de check-outs é 15,3, considera-se como resultado o número 16). [11] Supermercados considerados como lojas de comércio de autosserviço com número de check-outs igual ou superior a 3 (três).
[12] Ato de Concentração nº 08012.004897/2002-93 (Companhia Brasileira de Distribuição – CBD (Grupo Pão de Açúcar)/ Hermes Sociedade de Investimentos Mobiliários e Imobiliários Ltda. e Jerônimo Martins, SPGS S/A (Grupo Sé)). [13] A análise da SEAE utilizou as áreas de influência (e seus respectivos raios) do Quadro 2, que, na prática, representavam as "dimensões típicas de área de influência para supermercados” elaboradas especificamente para aquele caso por Juracy Parente, ou seja, o raio em quilômetros em tomo da loja (isocota) que contém 60% de seus consumidores. [14] PARENTE, Juracy, KATO, Heitor Takashi. Área de Influência: um Estudo no Varejo de Supermercados. RAE- Revista de Administração de Empresas. São Paulo, v. 41, n. 2, p. 46-53, abr./jun. 2001. [15] idem [16] Atos de concentração nº 08012.004997/2003-09, 08012.009959/2003-34, 08012.004692/2005-51, 08012.009328/2005-87, 08012.000043/2006-61, 08012.014128/2007-16 e 08012.010903/2007-56. [17] À época, a cidade de São Paulo/SP (onde estavam localizadas as lojas envolvidas na operação) era dividida, para fins administrativos, em 96 (noventa e seis) distritos. Atualmente, ela é dividida em 32 (trinta e duas) subprefeituras. [18] Tal exercício foi construído por seis passos sequenciais: (i) delimitação da área de influência de cada loja a partir da metodologia de Juracy Parente (mas considerando a densidade populacional dos distritos de São Paulo);
(ii) delimitação de áreas de concentração que consistiam em áreas de interseção entre as áreas de influência; (iii) aplicação do teste do monopolista hipotético nas áreas de concentração para identificar a distância que os consumidores percorreriam no caso de um aumento de preço (pequeno, porém significativo e não transitório); (iv) desenho de isocotas (raios) de extensão equivalente à distância de deslocamento apurada na etapa anterior em cada área de concentração (o que resultou em uma única e grande área devido à interposição dos vários possíveis mercados relevantes); (v) divisão da grande área de interposição em mercados relevantes com base em critérios de renda (IDH) e congestionamento de trânsito; (vi) resultado final com quatorze mercados relevantes geográficos compostos por conjuntos de bairros vizinhos. [19] Vide Ato de Concentração nº 08012.000043/2006-61. [20] O mesmo entendimento foi adotado no Ato de Concentração nº 08012.004259/2009-49 em relação às cidades de São Carlos/SP e Ribeirão Preto/SP, ambas com população superior a 200.000 habitantes à época. [21] Havendo disponibilidade de dados cadastrais de clientes fidelizados, caso em que a área de influência corresponderia à área em que estão concentrados os endereços de, ao menos, 75% dos clientes que realizaram compras na loja-alvo. Tal metodologia foi empregada nos Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02, 08700.007277/2018-15, 08700.002458/2020-70 e 08700.003654/2021-42.
[22] Foram solicitados dados às Requerentes acerca do faturamento auferido pela loja-alvo (faturamento total e faturamento com clientes fidelizados) nos últimos 5 (cinco) anos para verificação da representatividade das vendas para clientes cadastrados no programa de fidelidade do Grupo Peralta. Os dados (SEI 1107478) mostram uma representatividade que variou de [ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES], o que aponta uma possível inconsistência deste critério que pode refletir na fragilidade do uso da metodologia C75 (ou outra similar) em certas situações, uma vez que as vendas a clientes fidelizados podem ter pouca representatividade em um caso concreto. [23] SEI 1072447, §225. [24] A CMA classifica como como médias as lojas com tamanho entre 280m2 e 1400m2 e como grandes as lojas com mais de 1,400m2. Lojas menores que 280m2 são consideradas lojas de conveniência e não pertencem ao mesmo mercado relevante de supermercados, apesar de sofrerem pressão competitiva deles. [25] Fonte: OCDE Latin America Competition Forum. Structural Issues in the Groceries Sector: Merger and Regulatory Issues -- Contribution from United States. Disponível em < https://www.ftc.gov/system/files/attachments/us-submissions-oecd-2010-present-other-international-competition-fora/structural_issues_in_the_groceries_sector-lacf_2015.pdf>. Acessado em 28/07/2022.
[26] Apesar de ser mencionada como distância do raio de 10km, na prática, pelo menos desde 2011, a aferição da área de influência de hospitais leva em consideração a distância de efetivo deslocamento de carro, o que resulta em uma amplitude da área de influência significativamente menor daquela obtida por meio de uma área circular traçada a partir de um raio linear de 10km. [27] Nesses casos, o tempo de deslocamento tem sido calculado com base na aferição, via Google Maps, do tempo gasto em três horários diferentes. [28] Fonte: Documento de Trabalho 01/2016 (DEE) do Cade, p. 13. Nesse mesmo estudo, foi pontuado que o critério do raio fixo ainda parece ser uma solução adequada por permitir a identificação rápida (e com baixo custo) do mercado geográfico, mesmo considerando as desvantagens desse método em relação a outros métodos mais complexos. [29] Assim consideradas as lojas do tipo hipermercado, atacarejo e clube de compra. [30] No Brasil, o Decreto Lei nº 311, de 02/03/1938 associa a delimitação de zonas rurais e urbanas aos municípios. Eles devem seguir conceitos definidos pelo IBGE que, até o último Censo (2010), utilizou o critério de que a área rural é definida por exclusão à área urbana. Fonte: < https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-07/nova-proposta-de-classificacao-territorial-do-ibge-ve-o-brasil-menos-urbano#:~:text=Censo%202020,6%25%2C%20em%20zonas%20rurais >. Acessado em 10/08/2022. [31] Assim classificados conforme regra mencionada no §17.
[32] Assim consideradas as lojas do tipo supermercado com pelo menos 3 check-outs. [33] Para fins de comparação, foi medido o tempo de deslocamento até as lojas concorrentes em uma data futura (também um sábado). Nesse caso, em regra, o resultado obtido foi apresentado pelo Google Maps na forma de um intervalo de tempo. Para cada deslocamento, foi possível observar uma grande diferença entre o tempo mínimo e o tempo máximo esperado; que podia chegar a quase o triplo. A medição em tempo real, portanto, apresenta-se como a melhor forma de aferir o tempo de deslocamento para fins desta análise. [34] Conforme informado pela empresa (SEI 1087482). [35] Conforme informado pela empresa (SEI 1086968). [36] Considerando as seguintes variáveis: 17 check-outs, população do município de 238.000 habitantes e densidade demográfica do município de 2,4 habitantes/ha (muito baixa densidade). [37] O Supermercado Tiba foi inaugurado em 13/10/2021, tendo, assim, apenas dados parciais de faturamento para o ano de 2021. [38] O Índice HERFINDAHL-HIRSCHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 si2, em que si é a participação de mercado da empresa i. A variação do HHI, ou ΔHHI, pode ser calculada da seguinte forma: ΔHHI = 2 x (Market Share da Requerente A) x (Market Share da Requerente B).
Os cálculos de ΔHHI desta seção são detalhados no Anexo I deste Parecer. [39] BRASIL, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, 2016. Segundo disposto no Guia, “Compreende-se que os mercados são: (i) Mercados não concentrados: com HHI abaixo de 1500 pontos; (ii) Mercados moderadamente concentrados: com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; (iii) Mercados altamente concentrados: com HHI acima de 2.500. Ademais, compreendem-se as seguintes definições: (i) Pequena alteração na concentração: operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos (ΔHHI < 100) provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, usualmente não requerem análise mais detalhada; (ii) Concentrações que geram preocupações em mercados não concentrados: se o mercado, após o AC, permanecer com HHI inferior a 1.500 pontos, a operação não deve gerar efeitos negativos, não requerendo, usualmente, análise mais detalhada; (iii) Concentrações que geram preocupações em mercados moderadamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada; (iv) Concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados:
operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário”.
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