CADE · Superintendência-Geral · 21/09/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006742/2022-87
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006742/2022-87
Inteiro teor
20.129 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1121737 - Parecer PARECER Nº 467/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006742/2022-87 REQUERENTES: FCA US LLC e Samsung SDI Co. Ltd. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: FCA US LLC e Samsung SDI Co. Ltd. Natureza da operação: joint venture. Mercados afetados: fabricação e venda de células e módulos de baterias recarregáveis de iões de lítio e fabricação de veículos elétricos Art. 8º, incisos IV, Resolução CADE nº 33/22. Conhecimento. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. FCA US LLC (“FCA US”) A FCA US, pertencente ao Grupo Stellantis, é uma montadora norte-americana com sede em Auburn Hills, Michigan, que desenvolve, fabrica e vende ou distribui veículos das marcas Chrysler, Dodge, Jeep, Ram, FIAT e Alfa Romeo, bem como distribui peças específicas de automóveis. O Grupo Stellantis é um grupo automobilístico global com sede na Holanda, formado pela fusão entre o Grupo Fiat ("FCA") e o Grupo Peugeot ("PSA"), que se dedica ao design, desenvolvimento, fabricação, distribuição e venda de veículos. No Brasil, o grupo atua nos mercados de (i) automóveis e veículos comerciais leves; (ii) financiamento de veículos; (iii) componentes de alumínio fundido; (iv) componentes e módulos de plástico; (v) soluções para a produção automatizada; (vi) corretagem de seguros; (v) serviços de aluguel de automóveis; e (vi) reposição de peças automotivas (aftermarket).
O Grupo Stellantis auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12) I.2. Samsung SDI Co., Ltd. (“SSDI”) A SSDI é uma empresa com sede na Coreia do Sul e, juntamente com as empresas do seu grupo, opera em nível mundial na produção de baterias recarregáveis de iões de lítio (“Li-íon”) (e.g., baterias automotivas, sistemas de armazenamento de energia) e materiais para a produção de semicondutores e telas (displays). Além de suas operações locais na Coreia do Sul, a SSDI tem 19 filiais que operam em vários locais, tais como Áustria, China, Alemanha, Índia, Japão, Estados Unidos, e Vietnam. [ACESSO RESTRITO À SSDI]. O Grupo SSDI auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1113524) Data da notificação 02/09/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 513, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 08/09/2022 (SEI 1115176) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na criação de uma nova joint venture de produção (greenfield) entre a SSDI e a FCA US nos Estados Unidos da América. A JV irá planejar, construir e operar uma fábrica para a produção de células e módulos de baterias recarregáveis de iões de lítio em Kokomo, Indiana (Estados Unidos). Para tanto, as Requerentes celebraram o Joint Venture and Limited Liability Company Agreement ("Acordo") em 24 de maio de 2022. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que a JV deve ser entendida no contexto de uma demanda global crescente de veículos totalmente elétricos, para que países possam cumprir os seus objetivos de redução de emissões. Muitas montadoras de automóveis pretendem aumentar consideravelmente a produção de veículos totalmente elétricos, o que resulta em investimentos correlacionados, como investimentos na capacidade de produção de células e módulos de bateria para esses veículos elétricos ("VE"). Assim, para a FCA US e para o Grupo Stellantis, a JV representa uma fonte adicional de fornecimento que auxiliará na crescente demanda de células e módulos de baterias para veículos totalmente elétricos na América do Norte. Para a SSDI, a JV representa uma possibilidade de expandir o seu negócio para a América do Norte, onde a SSDI não produz, atualmente, células e módulos de bateria para veículos totalmente elétricos.
As Requerentes informaram que a Operação também se encontra sujeita à aprovação de outras autoridades antitruste, quais sejam: Áustria, China, Polônia e Coreia do Sul. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setores em que há integração vertical Mercado de (i) fabricação e venda de células e módulos de baterias recarregáveis de iões de lítio (a montante) e (ii) mercado de fabricação de veículos elétricos (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DE CONHECIMENTO Primeiramente, vale destacar que a presente Operação consiste na criação de uma joint venture de produção entre a SSDI e a FCA USA, recaindo assim na hipótese de ato de concentração do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529/2011. Associado a este fato, como visto na seção I deste parecer, tanto o Grupo Stellantis quanto o Grupo SSDI auferiram, no Brasil, 2021, faturamento acima de R$ 750 milhões; logo, os grupos envolvidos nesta Operação preenchem os requisitos referentes aos faturamentos brutos constantes no art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Não obstante a isso, as Requerentes solicitaram o não conhecimento da Operação, conforme transcrito a seguir:
As Requerentes notificam esta Operação ad cautelam, considerando que, no seu entendimento, ela não preenche os critérios de notificação obrigatória de atos de concentração definidos pelo CADE, dada a ausência de efeitos no Brasil. Assim sendo, requer-se que a Operação não seja conhecida pelo Cade. Desta forma, constata-se que a tese defendida pelas Partes refere-se ao enquadramento da pretendida Operação nos ditames estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.529/2011, que fixa os limites de aplicação dessa Lei e de atuação deste Conselho, no que compete às suas atribuições legais. Lei nº 12.529/2011 Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. À luz do referido artigo, como requisito para aplicação da Lei Antitruste, exige-se a real ou potencial ocorrência de efeitos no país. No âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005838/2018-41, esta SG se debruçou sobre argumentação semelhante à em tela e frisou que: 14. A incidência do disposto no art. 2º da referida lei às operações de joint venture já foi enfrentada e esclarecida em diversos casos avaliados por esta Superintendência. Ao longo dos últimos anos, o entendimento desta SG avançou no sentido de considerar que:
(i) a operação não produz ou pode produzir efeitos no Brasil quando, tendo a joint venture por objetivo a atuação no exterior, não restar dúvidas de que a abrangência geográfica do mercado seria no máximo nacional e, também, da impossibilidade de atendimento ao mercado brasileiro por fornecedores estrangeiros (cf. Ato de Concentração nº 08700.001204/2013-13, 08700.004891/2015-82 e outros); e (ii) haveria possibilidade de efeitos no Brasil nos casos que envolvam grupos que atuam com exportações para o Brasil do produto a ser ofertado pela joint venture e/ou que afetem mercado que possa ter uma dimensão geográfica mais abrangente que o território nacional (vide AC nº 08700.000692/2018-48, 08700.006027/2016-04, dentre outros). Assim, em consonância com os precedentes do Cade em que a tese similar foi levantada pelas Partes[1], esta SG indica que a possibilidade de efeitos no Brasil derivado da presente Operação fica evidente em razão da atual oferta de veículos elétricos fabricados Grupo Stellantis, via exportação, para o Brasil. As próprias Requerentes evidenciam que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Considerando que a produção da joint venture será voltada para FCA US, a operação propiciará uma ampliação da oferta de veículos elétricos pelo Grupo Stellantis, reforçando sua atuação neste segmento, podendo inclusive afetar o mercado brasileiro, no caso de exportação, e ratificando, dessa forma, a potencialidade de efeitos no Brasil.
Além disso, para o mercado de atuação da JV, há possibilidade de definição geográfica do mercado relevante como mundial, como será abordado mais adiante, de forma que poderia ser aventado o atendimento de demanda nacional pela JV. As Requerentes não asseguraram que a produção da JV sequer poderia ser ofertada ao Brasil nos próximos cinco anos. Ao contrário disso, as Partes reconhecem [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], afirmando que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (grifos nossos) Nestes termos, considerando a potencialidade de a Operação gerar efeitos no Brasil, conclui-se que a presente operação constitui num ato de concentração de notificação obrigatória, à vista do disposto nos artigos 2º, 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011, devendo, portanto, ser conhecida. VII. Considerações sobre a Operação Conforme já mencionado, a Operação consiste em uma joint venture para a produção de células e módulos de baterias recarregáveis para veículos totalmente elétricos nos Estados Unidos. Segundo as Partes, as células e módulos são unidades de sistemas de bateria (ou pacotes/packs). Em outras palavras, um conjunto de células de bateria forma um módulo de bateria e um conjunto de módulos forma um sistema de bateria. De acordo com as Requerentes, [2].
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Além disso, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Conforme as Partes indicam, [ACESSO RESTRITO À STELLANTIS] Em atenção ao objetivo e objeto da JV, [ACESSO RESTRITO À SSDI] Assim, dadas as atuações das Requerentes, entende-se que a Operação não resulta em sobreposição horizontal ou integração vertical no Brasil. No entanto, a Operação resultaria em potencial integração vertical no cenário mundial entre o mercado a montante de (i) fabricação e fornecimento de células e módulos de baterias de iões de lítio para veículos totalmente elétricos, em que a SDDI atua e a JV atuará, e o mercado a jusante para a (ii) fabricação e fornecimento de veículos totalmente elétricos, onde o Grupo Stellantis atua. Conforme as Partes mencionam, o Cade ainda não definiu os mercados relevantes para os segmentos de baterias de íons de lítio e de veículos elétricos. Em precedente recente que envolveu integração vertical semelhante (Ato de Concentração nº 08700.006740/2022-98)[3], avaliou-se cenários na dimensão de produto e geográfica em linha com os entendimentos da Comissão Europeia ("CE")[4], porém as definições de mercado relevante para baterias de íons de lítio e para os veículos elétricos foram deixadas em aberto em razão das baixas preocupações concorrenciais no concreto analisado e por se tratarem de mercados ainda incipientes no Brasil.
Em resumo, as Requerentes acreditam que o entendimento do Cade de que cada componente automotivo constitui um mercado de produto distinto se aplica ao presente caso uma vez que a JV atuará apenas na fabricação e fornecimento de células e módulos de bateria (exceto sistemas/conjuntos de baterias) usando a tecnologia de íons de lítio para o setor automotivo. Além disso, as Partes mencionam que a Comissão Europeia também considerou anteriormente uma distinção entre (i) módulos (compostos por um número de células) e (ii) sistemas de bateria (ou pacotes), embora tenha deixado em aberto a definição final do mercado relevante material[5]. Porém, tendo em vista o mercado nacional incipiente de veículos elétricos e de seus componentes automotivos, associado ao fato de as Requerentes não atuarem com esses produtos no país e a falta de preocupações concorrenciais decorrentes dessa Operação, entende-se que a definição exata dos mercados relevantes sob a dimensão de produto pode ser deixada em aberto. Quanto à dimensão geográfica, as Requerentes entendem que os precedentes do Cade consideram que o objeto de mercado da JV (notadamente a venda de peças automotivas) seja de âmbito nacional. Neste sentido, eventual integração vertical fora do Brasil seria irrelevante para a análise da Operação.
No entanto, no precedente mais próximo[6], referente ao mercado de fabricação de motores elétricos para veículos elétricos e híbridos, a despeito de não ter se aprofundado na análise naquela ocasião, a SG declarou que, como a demanda pelo produto relevante poderia ocorrer (no futuro) em base global, seria possível considerar a possibilidade de que a dimensão geográfica do mercado seria mundial. Nesta perspectiva, em virtude do potencial efeito da Operação no Brasil ser oriundo de exportações, será analisado o cenário mundial e novamente a definição precisa do mercado geográfico relevante será deixada em aberto. As Requerentes apresentam abaixo dados de mercado, utilizando como proxy os volumes de Megawatt-hora (MWh) da capacidade de células de bateria fornecidas pela SSDI e outros principais fornecedores do mundo para uso em veículos elétricos de todos os tipos.[7] Tabela 1: Market share no mercado mundial de células de bateria para VE [ACESSO RESTRITO À SSDI] Fonte: EV Volumes (https://www.ev-volumes.com/). Nota-se, dos dados acima, que a participação da SSDI no mercado mundial de células de bateria para uso em veículos elétricos é inferior ao patamar de 30%, filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. As Partes também destacam que os principais concorrentes da SSDI a nível mundial são grandes empresas tecnológicas: CATL, LG, Panasonic, BYD, SK On (anteriormente denominada SK Innovation) e CALB.
Ademais, conforme mencionado, a capacidade de produção inicial planeada da JV de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] representaria aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0 -10%) da capacidade global total de 2021. Contudo, como o mercado está crescendo rapidamente, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Adicionalmente, de acordo com a tabela a seguir, mesmo no segmento mais restrito de células de bateria para uso apenas em veículos elétricos a bateria (“BEVs”) ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]), a participação da SSDI não ultrapassaria o limite de [ACESSO RESTRITO À SSDI] (0-10%) nos últimos três anos, ficando novamente abaixo de 30%. Tabela 2: Market share no mercado mundial de células de bateria para BEV [ACESSO RESTRITO À SSDI] Fonte: EV Volumes (https://www.ev-volumes.com/) Neste segmento específico, a capacidade de produção inicial planeada da JV representaria aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0-10%) do mercado global de células de bateria para BEV em 2021, conservadoramente, somada com a participação da SSDI também ficaria abaixo do patamar de 30%. Por fim, considerando que existiria integração vertical no cenário mundial entre a produção de baterias pela SSDI e a produção de veículos eléctricos pelo Grupo Stellantis, as Requerentes também apresentam os dados do mercado a jusante. Conforme os dados da ANFAVEA[8], o número de veículos elétricos e híbridos vendidos no Brasil nos últimos anos está aumentando, mas ainda a um ritmo muito baixo.
O número de veículos elétricos vendidos no ano passado no Brasil representou apenas 1,8% do número total de veículos vendidos no país. Além disso, segundo as Requerentes, não há produção nacional de veículos híbridos ou elétricos no Brasil. Desta forma, a produção de BEVs no Brasil é praticamente inexistente e os carros licenciados no país são originalmente importados. Abaixo, a Stellantis apresenta os dados de participação de mercado para o Brasil. Tabela 3: Veículos Elétricos a bateria | Volume Brasileiro | 2021 [ACESSO RESTRITO À STELLANTIS] Fonte: Estimativas STLA (dados fornecidos por terceiros, incluindo IHS Markit) e Anfavea. Nota-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Stellantis no mercado brasileiro de BEVs, considerando suas vendas via importação, seria de [ACESSO RESTRITO À STELLANTIS] (0% - 10%), abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. Na tabela a seguir, as Partes apresentam o cenário mundial para o mercado de venda de veículos elétricos a bateria. Tabela 4: Veículos Elétricos a bateria | Volume Global | 2021 [ACESSO RESTRITO À STELLANTIS] Fonte: Estimativas STLA (dados fornecidos por terceiros, incluindo IHS Markit). Nota-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Stellantis no mercado mundial de BEVs seria de [ACESSO RESTRITO À STELLANTIS] (0% - 10%), abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado.
De acordo com as Requerentes, a SSDI fabrica e vende células e módulos de baterias recarregáveis para veículos totalmente elétricos, separadamente da JV. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Neste contexto, vale destacar que o objeto do Ato de Concentração nº 08700.006740/2022-98[9] recentemente aprovado pelo Cade, consiste na criação de uma joint venture, com sede no Canadá, entre a LG Energy Solution, Ltd. e a Stellantis N.V. com intuito de fabricar baterias de íons de lítio para veículos elétricos, tratando-se de outro acordo do Grupo Stellantis em atividade semelhante à JV objeto da Operação sob análise, porém outro mercado[10]. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share das Requerentes em todos os mercados verticalmente integrados situam-se abaixo de 30%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. VIII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. iX. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Vide os seguintes Atos de Concentração; AC nº 08700.000692/2018-48 (Requerentes: ExxonMobil Chemical Gulf Coast Investments LLC e SABIC US Projects LLC.); AC nº 08700.006027/2016-04 (Requerentes: Angang Steel Co. Ltd., Guangzhou Automobilie Group Business Co. Ltd.
e TKAS Auto Steel Company Ltd.) e AC nº 08700.006511/2015-44 (Requerentes: ThyssenKrupp Steel Europe AG, Pangang Group Xichang Steel & Vanadium Co., Ltd. e TKAS Auto Steel Company Limited.). [2] Segundo as Partes, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [3] Ato de Concentração nº 08700.006740/2022-98. Requerentes: LG Energy Solution, Ltd. e Stellantis N.V. Natureza da operação: joint venture. Mercados afetados: fabricação e venda de baterias de íons de lítio e de veículos elétricos. Aprovado em 15/09/2022. [4] Comissão Europeia: M.8988 - Energizer/Spectrum Brands (battery and portable lighting business); M.8425 - Safran/Zodiac Aerospace; M.7655 - Berkshire Hathaway/the Duracell Business; M.5421 - Panasonic/Sanyo; M.5227 -Robert Bosch/Samsung/JV; M.2705 - Enersys/Invensys; M.836 - Gillette/Duracell etc. [5] M.5421 - Panasonic/Sanyo, parágrafo 116; M.9479 - PSA / SAFT /ACC; M.10524 - Mercedes Benz/TotalEnergies/Stellantis/ACC. [6] Ato de Concentração 08700.000748/2019-45 (Requerentes: CK Holdings Co., Ltd. e Magneti Marelli S.p.A.) [7] Essa mesma referência foi utilizada para avaliar o mercado de baterias de íon de lítio no Ato de Concentração nº 08700.006740/2022-98. Ressalte-se, contudo, que no caso mencionado, a joint venture entre a STLA e LGES seria para fabricar baterias de íos de lítio para veículos elétricos e não células de bateria para veículos elétricos. [8] https://anfavea.com.br/docs/apresentacoes/APRESENTA%C3%87%C3%83O-ANFAVEA-E-BCG.pdf. Disponível em 16/09/2022.
[9] Vide nota 3. [10] A título de informação, conforme apresentado no referido ato de concentração, ressalta-se que a participação da LG Energy Solution no mercado mundial de baterias de íon de lítio, em 2021, seria de [ACESSO RESTRITO À SSDI] (20% - 30%).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.