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CADE · Superintendência-Geral · 11/10/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007372/2022-03

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007372/2022-03

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1132414 - Parecer PARECER Nº 504/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007372/2022-03 REQUERENTES: Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. - EPESA e NFE Brazil Holdings LLC. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. - EPESA e NFE Brazil Holdings LLC. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: geração e comercialização de energia. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. – EPESA ("EPESA" ou "Compradora") A EPESA atua no segmento de geração de energia com duas usinas termelétricas: a UTE Termomanaus e a UTE Pau Ferro I, ambas localizadas no município de Igarassu, estado de Pernambuco; além de atuar no segmento de comercialização de energia elétrica. A EPESA é controlada e operada pela EBRASIL S.A., integrando o Grupo EBRASIL. O Grupo EBRASIL atua na geração de energia elétrica e possui, atualmente, usinas instaladas nos estados de Pernambuco, Paraíba e Sergipe[1]. Segundo as Requerentes, nenhuma empresa do Grupo EBRASIL atua no mercado de transmissão de energia elétrica. O Grupo EBRASIL auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões no Brasil, superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. I.2.

NFE Brazil Holdings LLC ("NFE" ou "VENDEDORA") A NFE é uma empresa de origem norte-americana que atua no setor de infraestrutura de energia e gás natural, controladora da CH4 Energia Ltda. (“CH4”), atual titular de ações representativas de 100% do capital social das Empresas-Alvo e de certos direitos e obrigações para desenvolvimento de projetos para o estabelecimento de Produtores Independentes de Energia. As Empresas-Alvo são duas Sociedades de Propósito Específico (“SPE”): (i) a Pecém Energia S.A. (“Pecém”) e a (ii) Energética Camaçari Muricy II S.A. (“Muricy”). Os direitos e obrigações atualmente de propriedade da CH4 são vinculados aos projetos de desenvolvimento, implantação e exploração dos aproveitamentos termelétricos denominados Usina Termelétrica Pecém II (“UTE Pecém II”) e Usina Termelétrica Camaçari Muricy II (“UTE Camaçari Muricy II” e, em conjunto com a UTE Pecém II, “Projetos”). O Grupo NFE auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões no Brasil, superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1125209) Data da notificação 26/09/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 574, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 06/10/2022 (SEI 1129624) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela EPESA, de ações representativas de 100% do capital social de uma companhia a ser constituída (“NewCo”) que será, no fechamento, após a implementação de uma reorganização societária, titular de ações representativas de 100% do capital social de duas Sociedades de Propósito Específico: Pecém e Muricy (em conjunto, “SPEs” e, em conjunto com a NewCo, “Empresas-Alvo”). No primeiro momento, será feita uma reorganização societária antes do fechamento da operação, correspondente à cisão parcial da CH4, atual titular de ações representativas de 100% do capital social das SPEs. O acervo cindido da CH4 consistirá tão somente em ações representativas de 100% do capital social das SPEs, que serão os únicos ativos da NewCo. Os direitos e obrigações vinculados aos projetos de desenvolvimento, implantação e exploração dos aproveitamentos termelétricos denominados UTE Pecém II e UTE Camaçari Muricy II, atualmente de propriedade da CH4, serão transferidos para as SPEs que serão adquiridas pela Compradora.

Após a formalização da transferência dessas autorizações para as SPEs pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as SPEs serão detentoras de autorizações para se estabelecerem como Produtoras Independentes de Energia[2]. De acordo com as Requerentes, [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para realização da operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo EBRASIL, a operação é uma oportunidade de dar continuidade à sua expansão no setor de geração de energia termelétrica, por meio da implementação e exploração comercial dos Projetos. Já para o Grupo NFE, a operação possibilitará a realocação de recursos e esforços em outros projetos. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de geração de energia elétrica Setores em que há integração vertical Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI.

Considerações sobre a Operação Considerando a atuação das partes no ramo de energia, a Operação acarreta sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica, além de reforço de integração vertical entre as atividades de geração de energia, das Empresas-Alvo, e as atividades de comercialização de energia elétrica do Grupo EBRASIL. A EPESA é uma planta termelétrica composta por duas usinas, a UTE Termomanaus e a UTE Pau Ferro I, ambas localizadas no município de Igarassu/PE, e integra o Grupo EBRASIL, que opera mais três usinas termelétricas, em Pernambuco e na Paraíba, englobando o subsistema Nordeste. Sua potência outorgada total é de 628.549 kW por meio de fontes termelétricas. Além de atuar no mercado de geração de energia elétrica, a EPESA e o Grupo EBRASIL também atuam no mercado de comercialização de energia elétrica. As Empresas-Alvo, por sua vez, são detentoras de autorizações para se estabelecerem como Produtoras Independentes de Energia nos municípios de Caucaia/CE (UTE Pecém II) e Camaçari/BA (UTE Camaçari Muricy II), com potência outorgada total de 286.160 kw, porém ainda não operacionais. Conforme manifestações anteriores deste Conselho[3], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica.

No caso em análise, o segmento de atuação das Requerentes é o mercado de geração e comercialização de energia elétrica. O ramo de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[4], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Na dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[5]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. Tanto a Compradora como as Empresas-Alvo têm atuação no Subsistema Nordeste. A partir de dados da Aneel[6], a tabela abaixo apresenta as estimativas de participação no mercado de geração de energia elétrica detidas pelo Grupo EBRASIL e pelas Empresas-Alvo, em 2022:

Tabela 1 – Market share das Partes no mercado de geração de energia elétrica – Brasil – 2022 Cenário Capacidade total do mercado (kw) Ativos/Empresa-Alvo Grupo EBRASIL Combinado Potência Outorgada (kW) Participação (%) Potência Outorgada (kW) Participação (%) Potência Estimada (kW) Participação (%) Todas as matrizes em todo o SIN 283.633.509,60 288.000,00 0,10% 628.549,00 0,22% 916.549,00 0,32% Todas as matrizes no subsistema Nordeste 95.195.030,25 288.000,00 0,30% 628.549,00 0,66% 916.549,00 0,96% Matriz termelétrica em todo o SIN 56.277.475,20 288.000,00 0,51% 628.549,00 1,12% 916.549,00 1,63% Matriz termelétrica no Subsistema Nordeste 11.037.997,95 288.000,00 2,61% 628.549,00 5,69% 916.549,00 8,30% Fonte: CADE e Requerentes com base em dados da Aneel. De acordo com as informações dispostas na Tabela 1, a participação de mercado do Grupo EBRASIL em conjunto com as Empresas-Alvo no mercado de geração de energia, contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN, equivaleria a 0,32%. No cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema Nordeste, seria de 0,96%. Já no cenário contemplando toda a matriz termelétrica em todo o SIN, seria de 1,63%; e, referente à matriz termelétrica no subsistema Nordeste, seria de 8,30%. Dessa forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação, ficando abaixo do patamar de 20%.

No tocante ao mercado nacional de comercialização de energia elétrica, o Cade[7] já o definiu, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[8]. O Grupo EBRASIL declara que apenas comercializou energia elétrica no mercado de ACR em 2021. De acordo com informações do Infomercado mensal da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)[7], as Requerentes apresentam as seguintes estimativas de participação considerando o volume médio de vendas de energia (em MW médios) do Grupo EBRASIL no ACR em 2021: o Grupo EBRASIL comercializou [ACESSO RESTRITO], o equivalente a [ACESSO RESTRITO] (0-10%) do total de mercado estimado em 51.413 MW médios[9]. Devido à baixa representatividade da comercialização, que permanece abaixo dos 30%, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da operação. As Requerentes destacam ainda que os Projetos das Empresas-Alvo (UTE Pecém II e UTE Camaçari Muricy II) ainda estão em fase de desenvolvimento, com expectativa de conclusão das fases de construção e implementação apenas em [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EPESA], afastando efeito imediato da operação sob o ponto de vista concorrencial. Por todo o exposto, conclui-se que a operação em análise não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.

8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a operação não possui cláusulas de teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] A EPESA era detentora de um terminal de regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), denominado Porto de Sergipe, fruto de uma sociedade entre a EBRASIL e a NFE que entrou em operação em 2020 e integra o projeto da CELSE – Centrais Elétricas de Sergipe S.A (“CELSE”). Contudo, a CELSE foi alienada pela EBRASIL e pelo grupo New Fortress no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004268/2022-59, operação aprovada sem restrições pelo CADE no dia 25.7.2022, com emissão da certidão de trânsito em julgado no dia 10.8.2022. Em peticão anexada ao processo (SEI 1130162), as Requerentes informaram que a operação foi concluída em 3.10.2022, após a notificação do presente AC (vide Fato Relevante divulgado em https://tinyurl.com/eneva-celse). Portanto, a CELSE não mais compõe o Grupo EBRASIL e as respectivas informações de participação no mercado de geração de energia elétrica deixam de ser consideradas para a análise do presente AC. [2] Cf. (i) Portaria MME nº 7, de 6.1.2014, que autoriza a implantação, como Produtora Independente de Energia, da UTE Pecém II, com 143.080 MW de potência instalada e 58MWmed de garantia física, utilizando óleo diesel como combustível para a geração de energia elétrica;

e (ii) Portaria MME nº 9, de 8.1.2014, que autoriza a implantação, como Produtora Independente de Energia, da UTE Camaçari Muricy II, com 143.080 MW de potência instalada e 58,60 MWmed de garantia física, utilizando óleo diesel como combustível para a geração de energia elétrica. Ambos Projetos ainda não iniciaram a fase de implementação, de modo que a UTE Pecém II e a UTE Camaçari Muricy II ainda não são operacionais. [3] Vide Ato de Concentração nº 08700.005174/2018-11; 08700.005393/2018-08; 08012.000089/2006-81; 08012.012945/2007-21; 08700.005391/2018-19; e 08700.004251/2018-15. [4] Vide Atos de Concentração nº 08700.007182/2018-00; 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11. [5] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004". [6] Relatório Aneel SIGA. Acesso em 07.10.22. [7] Vide Ato de Concentração nº 0800.000153/2017-28.

[8] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [9] Segundo as Requerentes, o volume total de comercialização no mercado ACR de 2021 foi retirado da Tabela 7 do relatório Infomercado Mensal da CCEE para cada um dos meses de 2021 (disponível em https://www.ccee.org.br/web/guest/dados-eanalises/dados-mercado-mensal). Em seguida, transformou-se os valores de cada mês em MWh, somou-se o valor total do ano e por fim, dividiu-se esta soma pelo número total de horas do mês.

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