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CADE · Superintendência-Geral · 17/10/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007066/2022-69

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007066/2022-69

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 1134078 - Parecer PARECER Nº 512/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007066/2022-69 REQUERENTES: Discovery Networks Brasil Agenciamento e Representação Ltda. e Sony Pictures Releasing of Brasil, Inc. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Discovery Networks Brasil Agenciamento e Representação Ltda. e Sony Pictures Releasing of Brasil, Inc. Natureza da operação: aditivo contratual para prestação de serviços. Mercado afetado: revenda de espaços publicitários. Não conhecimento (contrato não preenche critérios da Resolução nº 17/16). VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Discovery Networks Brasil Agenciamento e Representação Ltda. ("DNB") A DNB é atualmente controlada em última instância pela Warner Bros. Discovery, Inc. ("WBD"), uma empresa de capital aberto com ações negociadas nos Estados Unidos (NASDAQ:WBD) recentemente formada como resultado da aquisição pela Discovery, Inc. ("Discovery") das atividades e operações que faziam parte do segmento de negócios WarnerMedia, anteriormente detido pela AT&T, Inc.[1].

A WBD é uma empresa global de mídia e entretenimento que se dedica principalmente (i) à produção, licenciamento e distribuição de filmes, programas de televisão e outros conteúdos para canais/serviços próprios da WBD e de terceiros, inclusive através de cinema, entretenimento doméstico (físico e digital), canais de televisão e serviços direto ao consumidor (DTC), (ii) programação e licenciamento de canais de televisão para vários distribuidores que fornecem tais serviços aos consumidores finais (atividade que também inclui a venda de espaços publicitários para televisão), (iii) oferta de conteúdo digital diretamente ao consumidor final (DTC) e através de terceiros parceiros, (iv) produção e distribuição por atacado de jogos de videogame, (v) licenciamento de direitos de propriedade intelectual para uso em produtos de consumo e experiências temáticas, e (vi) distribuição em formatos impressos e digitais e licenciamento a editores locais dos direitos de publicação e venda de determinadas publicações. O Grupo WBD auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Sony Pictures Releasing of Brasil, Inc. ("SPR") A Sony Pictures Entertainment Inc. (“SPE”) é subsidiária da Sony Group Corporation ("Sony" ou “Sony Group”), cuja sede é localizada em Tóquio - Japão.

A SPR é subsidiária da SPE no Brasil. As atividades globais da SPE envolvem a produção, aquisição e distribuição de filmes; a produção, aquisição e distribuição de programas de televisão; redes de televisão; criação e distribuição de conteúdo digital; administração de estúdios e desenvolvimento de novos produtos, serviços e tecnologias para o entretenimento. O Grupo Sony auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1119843) Data da notificação 15/09/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 546, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 27/09/2022 (1124597) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação notificada consiste na proposta de renovação de um contrato entre DNB e SPR, sob o qual a primeira revende espaços publicitários da SPR em certas plataformas de mídia específicas da marca Sony Pictures Entertainment (canais lineares de TV por assinatura, canais no Youtube e mídias sociais) para anunciantes e agências de publicidade interessadas (a "Operação Notificada").

Sobre o valor da operação e a forma de pagamento, as Partes explicam que os termos e condições financeiras sob os quais a DNB adquire espaço publicitário da SPR nos Canais Lineares Sony e nas Propriedades Digitais Sony para revenda a anunciantes e agências de publicidade interessadas são regulamentados em detalhes especialmente na [ACESSO RESTRITO]. Acerca da justificativa econômica e/ou estratégica para a operação, as Requerentes explicam que, do ponto de vista da SPR, a Sony Group opera um número bastante limitado de canais de TV por assinatura no Brasil, além das propriedades digitais relacionadas a tais canais. É um negócio muito limitado quando comparado aos de outros detentores de canais de TV por assinatura. Portanto, para vender seus espaços publicitários, a SPR teria que criar um departamento no Brasil apenas para cuidar desses canais, incorrendo em altas despesas para a manutenção dessa atividade. A Operação Notificada, para a SPR, tem assim a lógica de reduzir custos de negociação com os adquirentes dos espaços publicitários, ao mesmo em que possibilita que os canais da Sony Group continuem a ser transmitidos no Brasil.

Nesse sentido, ao contar com a DNB (na qualidade de player especializado em venda de publicidade) para realizar as vendas de publicidade nos Canais Lineares Sony e nas Propriedades Digitais Sony (ao invés de realizar esta atividade internamente), a SPR e suas afiliadas se mostram melhor posicionadas para (a) concentrar seus recursos e esforços comerciais de forma mais produtiva nas áreas-chave de produção e programação de conteúdo audiovisual veiculado nos Canais Lineares Sony e as Propriedades Digitais Sony, e (b) alcançar mais efetivamente os anunciantes e agências de publicidade interessadas no Brasil. Tal aspecto é particularmente importante em um cenário onde o mercado de venda de publicidade se tornou altamente competitivo e fragmentado, o que tem causado achatamento nas receitas com publicidade dos canais tradicionais de televisão linear por assinatura, os quais têm sido cada vez mais desafiados por novas e inovadoras ofertas de conteúdo de vídeo e publicidade baseadas na Internet (incluindo aquelas operadas por players digitais como Meta/Facebook, Google e UOL). IV. ANÁLISE DE NÃO-CONHECIMENTO De início, registra-se que os grupos envolvidos auferiram faturamento acima de R$ 750 milhões, no Brasil, no ano anterior ao contrato, cumprindo, assim, os patamares legais de faturamento previstos no art. 88 da Lei n° 12.529/11. De acordo com as características da Operação, a única espécie de ato de concentração prevista no art.

90 da Lei 12.529/11 na qual ela seria passível de enquadramento seria a de "contratos associativo": "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." (grifos nossos) A Resolução Cade nº 17/16 veio regulamentar a figura dos contratos associativos, trazendo os requisitos necessários para que um contrato possa ser considerado associativo para fins de enquadramento no art. 90 da Lei 12.529/11, conforme seu art. 2º: "Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente:

I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. §1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro." (grifos nossos) Agora, cabe averiguar se o contrato da operação ora sob análise preenche os critérios do art. 2º da Res. 17/16, quais sejam: (i) duração igual ou superior a 2 (dois) anos; (ii) empreendimento comum para exploração de atividade econômica; (iii) compartilhamento dos riscos e resultados; e (iv) partes contratantes concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. Quanto à primeira questão, duração igual ou superior a dois anos, as Requerentes esclarecem que a Operação é regida [ACESSO RESTRITO][2]. Considerando [ACESSO RESTRITO], esta SG entende que o requisito de duração igual ou superior a dois anos é, [ACESSO RESTRITO], atendido. Quanto à segunda questão, i.e., empreendimento comum para exploração de atividade econômica, as Partes afirmam que o contrato não estabelece empreendimento de tal natureza, alegando que: (i) não há interdependência entre as Requerentes[3]. Nesse sentido, afirmam que [ACESSO RESTRITO]; (ii) não há [ACESSO RESTRITO][4];

(iii) as Requerentes não [ACESSO RESTRITO][5]; e (iv) não há compartilhamento de estruturas societárias ou coordenação de atividades praticadas por cada uma das partes[6]. Ademais, esta SG não identificou no contrato a previsão de estrutura de órgão de gestão comum entre funcionários das Partes para execução do seu objeto. Assim, esta SG entende que este requisito também não se encontra presente. Quanto ao requisito de serem as partes contratantes concorrentes no mercado relevante objeto do contrato, as Requerentes afirmam que não são concorrentes no mercado objeto da Operação Notificada, pois a SPR não atua no negócio de revenda de espaços publicitários em veículos de terceiros e a DNB está apenas revendendo os espaços publicitários por ela adquiridos da SPR. Contudo, considerado o mercado amplo nacional de publicidade (sem segmentação por plataforma), e suas subsegmentações (mercados nacionais de publicidade (i) em televisão linear (TV aberta e TV por assinatura); (ii) em canais de TV por assinatura; e (iii) em plataformas digitais), esta SG entende que a DNB e a SPR são produtoras de conteúdo que ofertam espaços para publicidade, que podem, portanto, ser consideradas concorrentes no mercado abrangente nacional de publicidade e seus cenários mais restritos[7]. Desta forma, esta SG entende que este requisito é preenchido, independentemente da forma como cada uma revende seus espaços publicitários, se diretamente ou por intermédio de terceiros.

Quanto à questão do compartilhamento de riscos e resultados, as Requerentes afirmam que [ACESSO RESTRITO]. Quanto ao compartilhamento de riscos, especificamente, esta SG identificou alguns itens no contrato que reforçam a ideia que a Operação não possui tal característica, como se depreende dos trechos contratuais abaixo transpostos: "[ACESSO RESTRITO]." Quanto ao compartilhamento de resultados, as Partes apontam que a forma de pagamento parece ser um dos aspectos mais relevantes para a determinação da eventual existência de compartilhamento de riscos e resultados[8]. No presente caso, as Requerentes explicam que acordaram [ACESSO RESTRITO]. Mesmo se fosse possível admitir a existência de resultados compartilhados na Operação Notificada, as Requerentes enaltecem que todos os anúncios serão veiculados pela SPR, e pela SPR apenas, já que os espaços publicitários estão presentes nos Canais Lineares Sony e/ou nas Propriedades Digitais Sony. A DNB atua apenas como um intermediador de negociações desses espaços, mas a publicidade final é veiculada pela SPR. Vale dizer: [ACESSO RESTRITO]. Deste modo, esta SG entende que o contrato que formaliza a Operação não preenche todos os requisitos necessários estipulados pelo art. 2º da Res.

17/16 para que um contrato seja considerado associativo de notificação obrigatória ao Cade (sendo as partes concorrentes e ainda que por mera hipótese fosse possível entender haver algum tipo de compartilhamento de resultados, certamente não há empreendimento comum tampouco compartilhamento de riscos). Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não configura nenhuma hipótese de ato de concentração prevista no art. 90 da Lei 12.529/11. De toda forma, ainda que a Operação fosse avaliada, não haveria preocupações de ordem concorrencial no mercado afetado pelo contrato. As Requerentes apresentaram informações acerca da sobreposição no mercado nacional de vendas de publicidade em TV por assinatura com participação conjunta, em 2021, inferior a 30% e uma variação de HHI menor que 200 pontos. V. CONCLUSÃO Conclui-se pelo não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. ____________________________ [1] Vide Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49 (Discovery, Inc. e AT&T, Inc.). [2] Vide cláusulas [ACESSO RESTRITO]. [3] Ato de Concentração nº 08700.005953/2018-16 (Ambev S.A. e PepsiCola Industrial da Amazônia Ltda.). [4] Ato de Concentração nº 08700.004835/2019-71 (Johnson&Johnson e Cellera). [5] Ato de Concentração nº 08700.004247/2021-52 (Ford Motor Company Brasil e Volkswagen AG).

[6] Ato de Concentração no 08700.002276/2018-84 (Tim Celular S.A e Oi Móvel S.A.). [7] A título de completude, as estimativas fornecidas de market share conjunto da WBD e da SPR se situam abaixo de 20% nos cenários de (i) mercado nacional de publicidade (sem segmentação por plataforma) (WBD - [ACESSO RESTRITO] e SPR - [ACESSO RESTRITO], [ACESSO RESTRITO] conjunto, abaixo de 10%) e de (ii) mercado nacional de publicidade em televisão linear (TV aberta e TV por assinatura) ) (WBD - [ACESSO RESTRITO] e SPR - [ACESSO RESTRITO], [ACESSO RESTRITO] conjunto, abaixo de 10%). Já no cenário (iii) mercado nacional de publicidade em canais de TV por assinatura a participação conjunta seria de [ACESSO RESTRITO] (20% - 30%) (WBD - [ACESSO RESTRITO] e SPR - [ACESSO RESTRITO]), com delta HHI de [ACESSO RESTRITO] pontos ([ACESSO RESTRITO]), abaixo de 200 pontos, portanto. Ou seja, em todos estes cenários a operação submeter-se-ia às hipóteses de rito sumário da Res. 33/22. [8] Ato de Concentração nº 08700.002529/2017-39 (TAM Linhas Aéreas S.A. e Qatar Airways Q.C.S.C.) "Por sua vez, em relação à ausência de compartilhamento de riscos e resultados entre as Requerentes, cumpre ressaltar o disposto pela (acesso restrito às Requerentes) do Contrato, a qual prevê, em relação a custos e despesas, que (acesso restrito às Requerentes).

Nesse mesmo sentido, depreende-se que o Contrato não prevê, e nem permite, que os preços de Latam e Qatar sejam estipulados de maneira conjunta, sendo cada parte do acordo livre para definir os seus preços, recebendo os respectivos resultados. A remuneração da Qatar pela comercialização de assentos nos voos operados em código compartilhado pela Latam será realizada na forma de comissão, (acesso restrito às Requerentes). Ou seja, inexiste a previsão de que, a partir do Contrato em tela, as Requerentes venham a compartilhar riscos e resultados na exploração da atividade econômica relacionada ao transporte aéreo regular de passageiros.".

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