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CADE · Superintendência-Geral · 20/10/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007605/2022-60

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007605/2022-60

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1136690 - Parecer PARECER Nº 524/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007605/2022-60 REQUERENTES: Paracatu Solar Participações S.A. e Rima Industrial S/A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Paracatu Solar Participações S.A. e Rima Industrial S/A. Natureza da operação: aquisição de participação. Mercado afetado: geração e comercialização de energia elétrica. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Rima Industrial S/A ("Rima" ou "Compradora") A Rima faz parte do Grupo Rima, que atua na produção e comercialização de ligas à base de silício e magnésio no Brasil. O Grupo Rima produz peças automotivas, partindo diretamente do minério (dolomita) e utilizando a inovadora tecnologia de transporte de magnésio líquido e reciclagem interna de retornos de fundição. O Grupo Rima conta com mais de 4 mil colaboradores distribuídos nas seguintes divisões: Fundição sob Pressão, Magnésio, Silício Metálico, Ferro-Ligas, Agropecuária, Engenharia, Mineração, Florestal e Turismo. O Grupo Rima auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Paracatu Solar Participações S.A. ("Paracatu" ou "Vendedora") A Paracatu Solar Participações S.A.

é uma sociedade holding, que atua no mercado de geração de energia elétrica, detentora da Geradora Solar São João Paracatu I S.A. ("Sociedade Alvo"), que por sua vez, detém projeto a implantação e exploração das usinas fotovoltaicas São João 1 a 4 ("UFVs"), autorizadas a serem implantadas e exploradas sob o regime de produtor independente de energia elétrica. A Paracatu faz parte do Grupo Comerc, que atua no mercado de comercialização e geração de energia elétrica e soluções de eficiência energética por meio de diversas entidades. O Grupo Comerc está contido no Grupo Vibra, o qual tem a Vibra Energia S.A. (“Vibra Energia”) como entidade-mãe, que atua em diversas etapas da cadeia produtiva de energia elétrica do Brasil. O Grupo Vibra auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1128435) Data da notificação 04/10/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 576 , que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 06/10/2022 (SEI 1129628) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta consiste no futuro exercício de opção de compra pela Rima de participação acionária, atualmente detida pela Paracatu, da Geradora Solar São João Paracatu I S.A. As Partes detalham que conforme previsto na Cláusula III do Contrato, a participação acionária [Acesso Restrito] Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [Acesso Restrito] Figura 2 – Após a Operação [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes. [Acesso Restrito] Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Rima, a Operação é uma oportunidade de autoproduzir e gerar energia sustentável de forma integrada à sua cadeia produtiva, proporcionando uma fonte de energia limpa para suas atividades. Já para o Grupo Comerc, a Operação Proposta atende à sua estratégia de negócio, por meio do retorno financeiro originado do investimento no desenvolvimento tecnológico relacionado a energias renováveis. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setores em que há integração vertical Mercados de (i) geração de energia elétrica (a montante); e (ii) comercialização e (iii) consumo de energia elétrica (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI.

Considerações sobre a Operação As Partes informam que o Grupo Rima, que atua na produção e comercialização de ligas à base de silício e magnésio no Brasil. O grupo também atua de forma acessória no mercado de comercialização de energia, por meio da aquisição de energia necessária para a produção de ligas à base de silício e magnésio e, quando oportuno, a venda do excedente da energia adquirida - ambas as atividades no Ambiente de Contratação Livre - ACL. O Grupo Rima não tem atividades relacionadas à geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica. A Sociedade Alvo, por sua vez, detém o projeto de implantação e exploração das usinas fotovoltaicas São João 1 a 4, autorizadas a serem implantadas e exploradas sob o regime de produtor independente de energia elétrica localizadas no estado de Minas Gerais. A potência outorgada total das UFVs detidas pela Sociedade Alvo é de 120 MW. Considerando a atuação das Requerentes, a Operação acarreta apenas integração vertical entre as atividades de geração de energia da Sociedade-Alvo e as atividades de comercialização de energia elétrica do Grupo Rima. De outra perspectiva, já adotada por essa SG em precedentes[1], pode ser considerada a integração vertical entre a atividade de geração de energia elétrica pela Sociedade-Alvo e o consumo de energia elétrica decorrente das atividades industriais, por parte do Grupo Rima.

Conforme manifestações anteriores deste Conselho[2], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, o segmento de atuação das Requerentes é o mercado de geração e comercialização de energia elétrica. O ramo de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[3], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[4]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. A Empresa-Alvo tem atuação no Sudeste/Centro Oeste.

A partir de dados da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel[5], as Requerentes informam que no cenário mais restrito, qual seja, matriz fotovoltaicas no Subsistema Sudeste/Centro Oeste, com mercado total de potência outorgada de 34.585,79 (MW); observando a capacidade outorgada da Paracatu mencionadas acima, a participação da Sociedade-Alvo nesse cenário sequer alcança 1%. Portanto, diante da baixa participação de mercado das Sociedades-Alvo no cenário mais restrito, é possível afastar eventuais preocupações com a possibilidade de fechamento de mercado por parte das Requerentes. As Requerentes destacam que a Rima detém opção de compra na RDVE Subholding S.A., que detém projetos de geração de energia eólica, conforme analisado no Ato de Concentração nº 08700.005405/2022-72 (Rima Industrial S/A e CDV Holding S.A.). Entretanto, a referida opção de compra, ainda não foi exercida pela Rima, e está limitada a uma participação [Acesso Restrito]. Além disso, defendem que caso essa participação fosse considerada na análise deste Ato de Concentração, ela não resultaria em preocupações concorrenciais, uma vez que a potência outorgada aos projetos detidos pela RDVE Subholding S.A. é de apenas 268,6 MW, correspondendo a 0,79% do total do mercado (todas as matrizes).

No tocante ao mercado de comercialização de energia elétrica[6], o Cade já definiu o mercado de comercialização de energia elétrica, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[7], ambos de abrangência nacional. As Requerentes explicam que o Grupo Rima vende energia a terceiros apenas em caso de sobras da energia contratada. Conforme relatado no recente Ato de Concentração nº 08700.005405/2022-72 (Rima Industrial S/A e CDV Holding S.A.), em 2022, o grupo vendeu [Acesso Restrito] MWh no mercado ACL, o que representa cerca de [Acesso Restrito](0% - 10%) do total comercializado no ACL no mesmo período[8]; afastando-se eventuais preocupações com a possibilidade de fechamento deste mercado. Considerando a hipótese de integração vertical entre as atividades de geração de energia elétrica pela Sociedade-Alvo e o consumo por parte do Grupo Rima, foi informado que, como demonstrado acima, a potência outorgada total para os ativos das Sociedades-Alvo representa menos de 1% do mercado de geração de energia elétrica. Ademais, o Grupo Rima informa que consumiu aproximadamente [Acesso Restrito][9]. Estes dados afastam eventuais preocupações com a possibilidade de fechamento, pelas Partes, dos mercados afetados pela Operação.

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22 (baixas participações de mercado com integração vertical). VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Vide Ato de Concentração nº 08700.003317/2022-36 (Requerentes: Andrade Gutierrez Participações S.A., BMPI INFRA S.A. e Evolua Energia Participações S.A.); Ato de Concentração nº 08700.002451/2022-10 (Requerentes: Hydro REIN Netherlands B.V., Scatec ASA e Equinor Renewables BV.); Ato de Concentração nº 08700.002553/2022-35 (Requerentes: Hydro REIN Boa Sorte Holding BV, Alumínio Brasileiro S.A. e Atlas Brasil Energia Holding 3 S.A.); entre outros. [2] Vide Ato de Concentração nº 08700.005174/2018-11, 08700.005393/2018-08, 08012.000089/2006-81, 08012.012945/200721, 08700.005391/2018-19, 08700.004251/2018-15. [3] Vide Atos de Concentração nº. 08700.007182/2018-00, 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11.

[4] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004". [5] Relatório Aneel. Acesso em 19/10/2022. [6] Vide Ato de Concentração nº 0800.000153/2017-28. [7] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [8] De acordo com dados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica: https://www.ccee.org.br/documents/80415/919444/InfoMercado-mensal_jul_22_181.pdf/30193f0e-05db-e4fd-b1e5-ffe81cbea84a Acesso em 19/10/2022.

[9] Conforme dados divulgados no Anuário Estatístico de Energia Elétrica 2022, elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE (disponível em https://w ww.epe.gov.br/sitespt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/PublicacoesArquivos/publicacao-160/topico-168/Fact%20Sheet%20- %20Anu%C3%A1rio%20Estat%C3%ADstico%20de%20Energia%20El%C3%A9trica%202022.pdf).

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