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CADE · Superintendência-Geral · 20/10/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004034/2022-10

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004034/2022-10

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1136696 - Parecer PARECER Nº 525/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004034/2022-10 REQUERENTES: GTEX Brasil Indústria e Comércio S.A.; JFM Indústria e Comércio Ltda; INBRASIL Indústria Brasileira de Produtos de Limpeza Ltda; e Solupack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: GTEX Brasil Indústria e Comércio S.A.; JFM Indústria e Comércio Ltda; INBRASIL Indústria Brasileira de Produtos de Limpeza Ltda; e Solupack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: fabricação de produtos de limpeza e polimento. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. GTEX Brasil Indústria e Comércio S.A. ("GTEX Brasil" ou "Compradora") A GTEX Brasil e suas controladas ("Grupo GTEX") atuam na produção e comercialização de produtos de limpeza, tais como alvejantes, amaciantes, desinfetantes, facilitadores de passar roupa, lava-louças, limpa vidros, entre outros. A GTEX Brasil concentra suas atividades na região no Sudeste, especialmente em São Paulo, com unidades no Nordeste do país. O Grupo GTEX auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2.

JFM Indústria e Comércio Ltda; INBRASIL Indústria Brasileira de Produtos de Limpeza Ltda; e Solupack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. ("Empresas Alvo" ou "Grupo Espumil") A JFM Indústria e Comércio Ltda ("JFM"), INBRASIL Indústria Brasileira de Produtos de Limpeza Ltda ("INBRASIL") e Solupack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. ("Solupack") são empresas do setor de produtos de limpeza e polimento, com foco em produtos em pó. O Grupo Espumil concentra suas operações na região Nordeste do Brasil, e unidades nas regiões Norte, Centro-Oeste e Sudeste. O Grupo Espumil auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI1077738) Data da notificação 20/06/2022 Data da determinação de emenda 29/06/2022 Data da emenda 06/10/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 587, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11/10/2022 (SEI 1131622) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição de 100% das cotas das empresas que compõem o Grupo Espumil pelo Grupo GTEX, que, posteriormente, deterá 92% (noventa e dois por cento) de participação total da nova estrutura societária. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação. Figura 1 – Antes da Operação Fonte: Requerentes. Figura 2 – Depois da Operação Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO] Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que a Operação viabilizará maior eficiência, competitividade, melhor estrutura de capital, ganhos logísticos, reduções de custos, otimização de recursos, unificação de produtos, maior cobertura geográfica do país e, por consequência, uma reversão no processo de perdas de margens, neste momento complexo que o país se encontra, principalmente, vislumbrando os movimentos da concorrência e as perspectivas futuras do segmento. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setorem que há sobreposição horizontal Fabricação de produtos de limpeza e polimento Participações de mercado Reduzidas VI.

Considerações sobre a Operação Conforme mencionado anteriormente, a presente Operação trata da da aquisição, pela GTEX Brasil, das Empresas Alvo. Dadas as atuações das Requerentes, identifica-se sobreposição horizontal no segmento de fabricação de produtos de limpeza e polimento. Em decisões passadas, o CADE já analisou esse mercado, sob a dimensão produto, como sendo o mercado de produtos de limpeza em geral e, em certos casos, optou por segmentá-lo em categorias específicas para produtos de limpeza líquidos e sólidos, por entender que estes teriam processos produtivos diferentes[1]. Ademais, existe a possibilidade de se segmentar ainda mais tal mercado, haja vista que, sob a ótica da demanda, alguns produtos possuem uma utilidade específica, em geral não havendo substitutos próximos. Nesse contexto, o CADE privilegia o preceituado no Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, que no seu tópico sobre definição de mercado relevante, afirma que "...em linha com prática internacional, o CADE privilegia a definição do MR pelo lado da demanda e entende que ponderações da substituibilidade sob a ótica da oferta são complementares na análise dos impactos da operação pelo lado da demanda e entende que ponderações da substituibilidade sob a ótica da oferta são complementares na análise dos impactos da operação".

Em relação a dimensão geográfica, os precedentes do CADE tem definido o mercado relevante geográfico como nacional, uma vez que os produtos de limpeza são fornecidos em todo o território nacional, por meio de distribuidores[2]. Sendo assim, serão analisados dois cenários, um mais geral; e outro segmentado por tipo de produto, deixando a definição do mercado relevante do produto em aberto. As Requerentes apresentaram os seguintes cenários: (i) mercado de produtos de limpeza do lar; e (ii) mercado segmentado por produto de limpeza de forma individualizada. VI.1. Cenário 1 - Produtos de Limpeza do Lar - Home Care Com base em estimativas das Partes e dados da Euromonitor[3], o faturamento total do mercado nacional de produtos de limpeza do lar - Home Care, em 2021, foi de R$ 32.104,56 milhões. A GTEX Brasil obteve um faturamento de [ACESSO RESTRITO], representado [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) do mercado. O Grupo Espumil, por sua vez, obteve um faturamento de [ACESSO RESTRITO], representando [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) do mercado em questão. Conforme se verifica dos dados acima, a soma das participações individuais das empresas resulta em uma participação de mercado de apenas [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), o que não gera preocupações concorrenciais. VI.2. Cenário 2 - Produtos Individualizados Conforme a tabela abaixo, as Requerentes apresentaram dados sobre os produtos do Grupo GTEX e do Grupo Espumil, individualmente.

Tabela 1 – Participações de Mercado das Requerentes, por produto, Brasil – 2021. [Acesso Restrito] Nota-se, dos dados acima, que as participações conjuntas das Requerentes no mercado de produtos de limpeza, segmentado por produto (desinfetantes, lava-roupas pó e liquido, detergente em pedra e multiuso), seriam inferiores a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), o que afasta a possibilidade de danos à concorrência em virtude da Operação nestes mercados. Por outro lado, considerando o segmento de amaciantes líquidos, pelo critério de volume, estimou-se uma participação conjunta de [Acesso Restrito] (20% - 30%), com variação de HHI de [Acesso Restrito] pontos[5]. Nesse sentido, apesar da participação combinada das Requerentes estar acima de 20%, indicando uma presunção de posição dominante, a variação do HHI ficou abaixo de 200 pontos[6]. Infere-se, dessa forma, que a concentração de mercado seria preexistente, sugerindo que a presente Operação pouco alterará o cenário concorrencial, não suscitando efeitos competitivos adversos.

Dessa forma, mesmo no cenário mais restrito, em que cada produto é considerado como um mercado relevante separado, as participações de mercado das Requerentes mostram-se incapazes de gerar maiores preocupações concorrenciais nos mercados horizontalmente sobrepostos, inclusive no mercado de amaciantes, onde a participação conjunta das Partes, após operação, ultrapassa os 20%, mas com um acréscimo mínimo e ausência de nexo de causalidade. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Vide Atos de Concentração nº 08012.004224/2003-14; nº 08012.011108/2010-81 e nº 08700.004778/2013-35 [2] Vide Atos de Concentração nº 08700.004778/2013-35 e nº 08700.008639/2016-23. [3] Vide Documento SEI 1130011. [4] Vide Documento SEI 1130013. [5] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado.

Segundo o Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: Δ HHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). No presente cálculo temos que a variação de HHI = [Acesso Restrito] [6] No que tange à análise do HHI, a Resolução nº 2/2012 do CADE dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE.

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