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CADE · Superintendência-Geral · 02/12/2022

Obras para Geração e Distribuição de Energia Elétrica e para Telecomunicações

Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1143914 - Nota Técnica Nota Técnica nº 122/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02 (Apartado Restrito nº 08700.003613/2019-31) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”); Camter Construções e Empreendimentos S.A. (“Camter”); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); Construtora Barbosa Mello S.A. (“Barbosa Mello”); Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); Construtora OAS S.A. (“OAS”); Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); Construtora Remo Ltda. (“Remo”); Fidens Engenharia S.A. (“Fidens”); Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. (“Orteng”); e Selt Engenharia Ltda. (“Selt”), Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, João Marcos de Almeida da Fonseca, Saulo Alves Pereira Júnior, Carlos Alberto Filizola, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Guilherme Moreira Teixeira, Sérgio Luiz Neves, Mário Sérgio Mafra Guedes, Berilo Torres, Odon David de Souza Filho, Sérgio Mohallem, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Márcio Mohallem. Advogados:

Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, André Martins Magalhães, Bolívar Moura Rocha, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Eduardo Caminati Anders, Getulio Humberto Barbosa de Sá, Inácio Bento de Loyola Alencastro, João Ricardo Oliveira Munhoz, Joyce Midori Honda, Leonardo Oliveira Callado, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luis Carlos Moreno Vieira da Silva, Luiz Guilherme Ros, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marlus Santos Alves, Mauro Grinberg, Olavo Zago Chinaglia, Rafael Alfredi de Matos, Ricardo Lara Gaillard, Victor Santos Rufino e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras civis de infraestrutura para distribuição de energia elétrica de baixa tensão (residencial), destinado ao programa federal de eletrificação rural Luz para Todos (“LPT”), executado em Minas Gerais pela Cemig. Retificação do polo passivo. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 03 de agosto de 2022, com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas mercado de obras civis de infraestrutura para distribuição de energia elétrica de baixa tensão (residencial), destinado ao programa federal de eletrificação rural Luz para Todos (“LPT”), executado em Minas Gerais pela Companhia Energética de Minas Gerais S.A. (“Cemig”). Nos termos do Dspacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 14/2022 (SEI 1098077) e do art. 70 da Lei n.

12.529/2011, foram expedidas as notificações para que os Representados apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pelas autoridades nos termos do art. 155 do Regimento Interno do CADE. Em 23 de agosto de 2022, foi juntada aos autos petição do Representado Carlos Alberto de Giacomo Filizola (SEI 1108065), em referência às Notificações nº 461/2022 e 513/2022, alegando que as teria recebido indevidamente. Afirmou que desconhece a Camter Construções e Empreendimentos S.A. (“Camter”), que nunca teve contato com ninguém da referida empresa e que nunca fez parte dos quadros de funcionários das pessoas jurídicas investigadas. Diante da referida manifestação, esta SG/CADE expediu o Ofício nº 7705/2022 (SEI 1123685) à Camter, solicitando informações acerca do Senhor Carlos Alberto Filizola, que, segundo os Signatários do Acordo de Leniência nº 04/2019, o qual originou o presente processo administrativo, seria um dos participantes da conduta e o Diretor da Camter durante o período em que foi cometida a infração à ordem econômica. A partir das resposta à diligência (SEI 1142519), verificou-se a ocorrência de erro material em relação à inclusão do Representado Carlos Alberto de Giacomo Filizola no polo passivo, cuja retificação se faz necessária, conforme será analisado abaixo. É o sucinto relatório. II.

DO ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO REPRESENTADO CARLOS ALBERTO FILIZOLA Em 23 de agosto de 2022, foi juntada aos autos petição do Representado Carlos Alberto de Giacomo Filizola, em referência às Notificações nº 461/2022 e 513/2022, alegando que as teria recebido indevidamente. Afirmou que desconhece a Camter Construções e Empreendimentos S.A. (“Camter”), que nunca teve contato com ninguém da referida empresa e que nunca fez parte dos quadros de funcionários das pessoas jurídicas investigadas. Informou também que atualmente é engenheiro mecânico na Promon Engenharia e que sempre atuou na área técnica, nunca na área comercial (SEI (SEI 1108065). Em consulta ao Sistema Cérebro, os dados da Receita Federal de 2017 comprovam o quanto alegado em relação à ocupação de engenheiro mecânico e à atuação na Promon Engenharia desde 2014: ███████████████ Assim, diante da referida manifestação, esta SG/CADE expediu o Ofício nº 7705/2022 (SEI 1123685) à Camter, solicitando informações acerca do Senhor Carlos Alberto Filizola, que segundo os Signatários do Acordo de Leniência nº 04/2019, o qual originou o presente processo administrativo, seria um dos participantes da conduta e o Diretor da Camter durante o período em que foi cometida a infração à ordem econômica. Em 31 de outubro de 2022, a Camter juntou aos autos resposta à referida diligência, fornecendo as seguintes informações acerca do funcionário da empresa (SEI 1142519):

████████████ ████████ ██████████████ ███████████████ ██████████████ ██████████████ ████████████ ██████████████ Em sequência, realizou-se também a diligência de pesquisa no Sistema Cérebro, verificando-se que os dados da Receita Federal de 2017 confirmam o nome e número de CPF da pessoa física em questão, apresentando, ademais, outro endereço: ███████████ Verificou-se, ainda, que o período informado de contratação, de outubro de 2003 a setembro de 2005, é compatível com o período da primeira licitação investigada no presente processo, a Concorrência Nacional MS-0N4026 - LPT I, realizada entre o primeiro semestre de 2004 e julho de 2005. Além disso, as evidências colacionadas aos autos em relação à pessoa física em questão e as menções a sua participação em reuniões também correspondem ao período indicado de sua atuação na Camter.[1] Ademais, as provas que mencionam a referida pessoa física são marcações de reuniões em que constam a indicação de nome "Carlos Filizola"[2] o que pode justificar o erro na indicação do nome completo e do número de CPF correspondente pelos Signatários do Acordo de Leniência, tendo em vista que estes são funcionários de outra empresa e não tinham acesso ao seu nome completo. A partir das diligências, assim, verificou-se a ocorrência de erro material em relação ao Representado Carlos Alberto de Giacomo Filizola, cuja retificação se faz necessária.

Dessa forma, tendo em vista a resposta ao Ofício nº 7705/2022 (SEI 1123685), bem como outras diligências internas realizadas por esta SG/CADE, considera-se correta a substituição no polo passivo do presente processo do Representado Carlos Alberto de Giacomo Filizola, ███████████ pelo Representado: Nome Completo Cargos ocupados (por período) Empresa Data de nascimento CPF Endereço Carlos Filizzola Neto ████████ █████████ ███████████████ ██████████████ ███████████ █████████ Diante disso, onde se lê, na Nota Técnica de Instauração ou no seu Anexo ,"Carlos Alberto Filizola" ou "Carlos Filizola", leia-se "Carlos Filizzola Neto", conforme elucidado acima. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a retificação da Nota Técnica e Despacho de instauração de Processo Administrativo, para exclusão do Sr. Carlos Alberto de Giacomo Filizola do polo passivo, em razão de erro material, e inclusão como Representado do Sr. Carlos Filizzola Neto; a notificação do Representado Carlos Filizzola Neto, com cópia da presente Nota Técnica de retificação do polo passivo, além da Nota Técnica de Instauração nº 82/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1098062), seu Anexo (SEI 1098063) e o Despacho de Instauração de Processo Administrativo nº 14/2022 (SEI 1098077), nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifique e justifique as provas que pretende produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art.

155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas pelo Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade; a notificação do Sr. Carlos Alberto de Giacomo Filizola, para informá-lo de sua exclusão do polo passivo do presente Processo Administrativo. Estas as conclusões. ____________________________ [1] Documentos 04, 06, 07, 10, 12, 13, 21 e 35 do Acordo de Leniência nº 04/2019. [2] Nesse sentido, confira-se as páginas 22, 23, 24 e 28 da Nota de Instauração do PA (SEI 1098063) #_contem_17_marcas_sigilo

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