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CADE · Superintendência-Geral · 18/07/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004809/2023-20

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004809/2023-20

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1261069 - Parecer PARECER Nº 277/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004809/2023-20 REQUERENTES: TIM S.A., Telefônica Brasil S.A., Claro S.A., DB3 Serviços de Telecomunicações S.A. e outras Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: TIM S.A., Telefônica Brasil S.A., Claro S.A., DB3 Serviços de Telecomunicações S.A. e outras. Natureza da operação: consórcio. Mercados afetados: Serviços de Comunicação Multimídia – SCM; redes de fibra ótica para telecomunicações. Art. 8º, inciso VI , Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Aquamar Serviços Marítimos e Subaquáticos Ltda. (“Aquamar”) A Aquamar é uma empresa brasileira que presta serviços de (i) lançamento de cabo submarino, sendo ele óptico, eletro-óptico ou elétrico; (ii) lançamento de emissário submarino; (iii) inspeção geral com ou sem filmagem em estruturas flutuantes, hidrelétricas, navios, pontes; e (iv) resgate de embarcações e navios. O Grupo Aquamar atua no Brasil no segmento de telecomunicações, mais especificamente no mercado de SCM (Internet banda larga fixa no varejo), além de fornecimento de elementos no atacado para atuação no SCM, como elaboração e execução de projetos de fibra ótica e fornecimento de link IP ou transporte para provedores.

O Grupo Aquamar auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Brasil Fibra Telecomunicações Ltda. (“BR Digital”) A BR Digital é integrante do Grupo BR Digital, atuante no Brasil no mercado de telecomunicações, atendendo segmento de carrier (operadoras), provider, corporate e governo, entregando solução de transporte de dados, transporte ao PTT, link dedicado, peering remoto, last mile, internet data center, locação de fibra apagada, dentre outros. Em outras palavras, oferta serviço de Internet banda larga fixa (SCM) e elementos no atacado. O Grupo BR Digital auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.3. Clickip Serviços de Comunicação Ltda.

(“Clickip”) As empresas pertencentes ao Grupo Clickip atuam no mercado de comunicação e telecomunicação, mais especificamente (i) serviços de banda larga fixa (SCM), (ii) provedores de acesso às redes de comunicações, (iii) aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, (iii) suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação e (iv) tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet. O Grupo Clickip auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.4. Ozônio Telecomunicações Ltda. (“Ozônio Telecom”) A Ozônio Telecom é integrante do Grupo Ozônio Telecom, atuante no mercado de telecomunicações brasileiro (mais especificamente, banda larga fixa – SCM e correspondentes elementos de atacado). O Grupo Ozônio Telecom auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.5. Claro S.A.

(“Claro”) A Claro, por si e suas controladas, tem atividades no mercado de telecomunicações, principalmente de telefonia fixa local e de longa distância nacional e internacional (STFC – serviço telefônico fixo comutado), no Serviço Móvel Pessoal (SMP), em transmissão de dados (SCM) e TV por assinatura (SeAC – serviço de acesso condicionado). A Claro é diretamente controlada pela Claro Telecom Participações S.A. (“Claro Telecom”), que por meio de suas controladas, diretas e indiretas, explora serviços de transmissão de voz, textos, dados, imagens, TV por assinatura e outros serviços em nível nacional e internacional, bem como exploração de capacidade satelital, sendo todos esses negócios regulamentados pela Anatel. A Claro Telecom tem como acionista controlador a América Móvil, uma sociedade organizada e existente de acordo com as leis do México. O Grupo Claro auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterados pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.6. Sea Telecom Ltda. (“Sea Telecom”) A Sea Telecom é uma prestadora de serviços de telecomunicações, com atividades focadas na prestação de Internet banda larga fixa (SCM) e telefonia fixa local e de longa distância nacional (STFC).

O Grupo Sea Telecom auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.7. HTM Serviços de Telecomunicações Ltda. (“HTM Telecom”) A HTM Telecom é prestadora de serviço Internet banda larga fixa, cuja operação principal é a oferta de SCM ao consumidor final. Também atua na oferta de insumos de infraestrutura de telecomunicações no atacado para outras prestadoras de serviços de telecomunicações a partir do compartilhamento de rede de fibra ótica, swaps, serviços em last mile, co-location, dentre outros. O Grupo HTM Telecom auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.8. Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica”) A Telefônica faz parte do Grupo Telefônica, com sede na Espanha, o qual possui diversas empresas com atividades no território brasileiro em diversos segmentos das telecomunicações, mas também em outras áreas, como de corretoras de seguros, previdência complementar, atividades de cobrança e informações cadastrais (factoring), marketing direto e atividades técnicas de engenharia e arquitetura.

A Telefônica exerce atividades relacionadas à exploração de serviços de telecomunicações, tais como serviços de telefonia móvel, telefonia fixa e de serviços de transmissão de dados (SMP, STFC e SCM) de abrangência nacional, serviço de valor adicionado (SVA) e provimento de infraestrutura de telecomunicações para terceiros. No Brasil, a Telefônica é detentora da marca Vivo. O Grupo Telefônica auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterados pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.9. DB3 Serviços de Telecomunicações S.A. (“Mobwire”) A Mobwire e seu grupo econômico[1], para os fins da presente notificação (“Grupo Alloha Fibra”), desenvolvem atividades no setor de telecomunicações, atuando na prestação de serviços de banda larga com fibra óptica, TV por assinatura, soluções B2B e varejo e serviços correlatos. O Grupo Alloha Fibra auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterados pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.10. TIM S.A.

(“TIM”) A Tim é uma sociedade por ações pertencente ao Grupo Telecom Itália, que atua no setor brasileiro de serviços de telecomunicação, com destaque para os mercados de telefonia móvel, telefonia fixa e acesso à internet (móvel e fixa), por meio das autorizações de SMP, STFC e SCM. O Grupo TIM auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterados pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.11. Easytech Telecom Ltda. (“Easytech”) A Easytech é uma empresa atuante no estado do Amazonas, no ramo dos sistemas de informação, especialmente quanto à distribuição e manutenção de internet fibra óptica, levando internet e IPTV aos municípios do Estado O Grupo Easytech auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.12. Você Telecomunicações Ltda. (“Você Telecom”) A Você Telecom é uma empresa brasileira de telecomunicações, que atua na Região Amazônica, especificamente nos estados do Amapá e Pará, ofertando principalmente SVA, SCM e Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) no varejo.

O Grupo Você Telecom auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1255644) Data da notificação 04/07/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 320, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/07/2023 (1258708) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO As Requerentes informaram que a presente operação está inserida no contexto do Programa Amazônia Integrada Sustentável (PAIS) – Norte Conectado, (designado Programa Norte Conectado) do Ministério das Comunicações ("MCom"), que tem por finalidade expandir a infraestrutura de telecomunicações na Região Norte do país por meio de diversas iniciativas, entre elas, a implantação de infovias subfluviais, com o objetivo de formar uma rede integrada de alta capacidade e baixa latência, o que equivale a dizer que referido Programa tem o objetivo social de aumentar a capacidade de tráfego de serviços de telecomunicações na região Norte e aumentar a velocidade e disponibilidade da Internet banda larga fixa, com a redução da latência, baseada em cabos óticos lançados no leito dos rios da Amazônia.

As Requerentes aclararam que a presente operação está relacionada, mais especificamente, à Infovia 00 Macapá – Santarém ("Infovia 00"), implementada pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), com recursos de fomento, repassados através de seu Contrato de Gestão, firmado com a União, por intermédio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ("MCTI"), com a participação do Ministério da Educação ("MEc") e do Ministério das Comunicações ("MCom"). O Programa Norte Conectado prevê a construção de 8 (oito) Infovias, conforme ilustrado abaixo: Figura 1 - Infovias do PAIS – Norte Conectado Fonte: Requerentes (Termo de Referência ADC/11313/2022). As Requerentes declararam que a seleção das empresas participantes ocorreu mediante processo transparente e aberto a qualquer interessado, conduzido pela RNP com base em critérios isonômicos e não discriminatórios, elencados em conjunto com o próprio MCom e ratificados pelo Comitê Gestor do PAIS, contidos no seu respectivo Termo de Referência. A formação de consórcio foi uma exigência da própria RNP, cujo objetivo era simplificar as tratativas contratuais e poder focar as comunicações com a figura do líder do consórcio, ao invés de ter que tratar com cada empresa separadamente.

As Requerentes afirmaram que a presente operação refere-se, portanto, à formação do Consórcio Aberto do Operador Neutro ("Consórcio Aberto ON"), já com o ingresso de todas as empresas selecionadas pela RNP, que terá como atributo único a gestão da manutenção da infraestrutura da Infovia 00 - Macapá – Santarém (“Consórcio Infovia 00” ou “Consórcio”). As Partes esclareceram que, quando da finalização do processo para a constituição do Operador Neutro da Infovia 00, as seguintes empresas (apresentadas na Etapa I deste parecer) foram selecionadas pela RNP para compor o Consórcio Infovia 00: (i) Aquamar, (ii) BR Digital, (iii) Clickip, (iv) CTE Telecom, (v) Radiante, (vi) Sea Telecom, (vii) Simplex, (viii) Telefônica, e (ix) Fortaleza Telecomunicações S.A., sucedida pela Mobwire. Durante o processo, em 2021, Radiante, Simplex Informática e CTE Telecom desistiram de participar. Em outubro de 2022, a RNP realizou novo processo de chamamento de operadoras para angariar mais interessados em participar do Consórcio Infovia 00. Finalizado o processo, foram qualificadas e selecionadas (i) Claro, (ii) HTM Telecom, (iii) Ozônio Telecom, (iv) TIM, (v) Easytech e (vi) Você Telecom. Juntas, as 12 empresas qualificadas e interessadas integrarão o Consórcio Infovia 00. Em relação à RNP, as Requerentes explicaram que: (i) ela é uma organização social ("OS") vinculada ao MCTI, e é a detentora do direito de toda a infraestrutura implantada na Infovia 00;

(ii) ela foi a responsável por conduzir os processos de chamamento público para seleção dos interessados a integrar um operador neutro, no formato de consórcio aberto, que será responsável pela gestão da manutenção de toda a infraestrutura da Infovia 00 e os custos associados a tal manutenção; e (iii), em contrapartida à adesão ao Consórcio, cada empresa selecionada receberá, a título de cessão de direito de uso, parte da infraestrutura para uso próprio ou para exploração comercial independente[2]. Em relação à Infovia 00, as Partes esclareceram que ela é composta basicamente de (i) um cabo óptico fluvial de 48 fibras ópticas (12 destinadas para uso do setor público e 36 destinadas para uso do setor privado), implantado sob o leito do Rio Amazonas, conectando Macapá, Almerim, Monte Alegre, Santarém e Alenquer, (ii) caixas de ancoragem, (iii) PoPs (Pontos de Presença em Data Centers modulares em contêiners), e (iv) Sistema DWDM. As Requerentes explicaram que a cada uma das empresas participantes do Consórcio serão cedidas fibras pela RNP por um período de 15 anos, mas que ainda permanecerá com o Setor Público parte das fibras e infraestrutura do Infovia 00. Segundo as Requerentes, a Operação tem claro viés de promoção do interesse público, mediante ampliação da infraestrutura de telecomunicações na Região Norte do país, expandindo a Internet banda larga fixa em regiões onde o acesso ainda é pouco difundido. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES.

CADE Nº 33/2022) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setores em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação VI.1. O Consórcio Aberto ON da Infovia 00 Como retratado acima, a Operação em análise compreende a formação de um consórcio entre as empresas Aquamar, BR Digital, Clickip, Sea Telecom, Telefônica, Mobwire, Claro, HTM Telecom, Ozônio Telecom, TIM, Easytech e Você Telecom, com o objetivo gerir a manutenção da infraestrutura da Infovia 00 - Macapá – Santarém, sobretudo de arcar com os custos. Acerca do contexto para constituição do Consórcio em si, as Requerentes esclareceram mais detalhadamente, in verbis[3]: "Em 28 de julho de 2021, a RNP anunciou a abertura do processo e publicação do Termo de Referência (ADC/10323/2021) para a contratação do Operador Neutro da Infovia 00 (Macapá-Santarém). O Termo de Referência determinava que as empresas interessadas em integrar o Operador Neutro deveriam passar por um processo de qualificação mediante envio de um termo de aceite das condições propostas pela RNP além de documentos de habilitação e regularidade fiscal. Após processo de avaliação, as empresas consideradas qualificadas para participar deveriam constituir um consórcio, ora notificado, para viabilizar exclusivamente a gestão da manutenção conjunta da infraestrutura.

A formação de consórcio foi uma exigência da própria RNP, cujo objetivo era simplificar as tratativas contratuais e poder focar as comunicações com a figura do líder do consórcio, ao invés de ter que tratar com cada empresa separadamente. Ao contrário de um consórcio tradicional – em que empresas escolhem parceiros comerciais para participar conjuntamente de um processo licitatório e/ou executar determinado empreendimento de forma conjunta, respondendo separadamente por suas obrigações, a seleção do formato de um consórcio não foi escolha dos seus participantes: de forma inovadora, a RNP desenhou o processo competitivo de maneira que o consórcio fosse o próprio fim (o objetivo) do processo licitatório e não um instrumento jurídico para viabilizar a participação na concorrência. Em 24 de setembro de 2021, o primeiro processo de chamamento foi finalizado, tendo as seguintes empresas se qualificado para constituir o Consórcio infovia 00: (i) Aquamar, (ii) BR Digital, (iii) Clickip, (iv) Celante Serviços de Telecomunicações Ltda. (“CTE Telecom”), (v) Radiante Engenharia de Telecomunicações Ltda. (“Radiante”), (vi) Sea Telecom, (vii) Simplex Informática Eireli (“Simplex”), (viii) Telefônica, e (ix) Fortaleza Telecomunicações S.A. (sucedida pela Mobwire). Três das empresas qualificadas desistiram ainda em 2021: Radiante, a Simplex Informática e a CTE Telecom. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE].

De todo modo, em seguida, e diante da baixa adesão ao programa, em outubro de 2022, a RNP reabriu o processo para seleção de provedores e operadoras interessados em participar do Consórcio Infovia 00. Finalizado o processo, sete empresas se qualificaram: (i) Claro, (ii) HTM Telecom, (iii) Ozônio Telecom, (iv) TIM, (v) V.tal e (vi) Você Telecom e, aguardando por desistência de alguma das demais, a (vii) Easytech. Apenas 6 delas poderiam ingressar no Consórcio Infovia 00[4]. Apesar de, inicialmente, a V.tal ter sido selecionada, a empresa desistiu de participar de referido consórcio, razão pela qual a Easytech foi qualificada. Diante disso, após os dois chamamentos o Consórcio Infovia 00 será composto pelas seguintes empresas[5]: Aquamar; BR Digital; Claro; Clickip; Mobwire; HTM Telecom; Ozônio Telecom; Sea Telecom; Telefônica; TIM; Easytech; e Você Telecom." (g.n.) Acerca da dinâmica de funcionamento e operação do Consórcio Infovia 00, quanto às obrigações do Consórcio, informaram as Partes que:

"O consórcio objeto da Operação terá, exclusivamente, obrigações de gestão dos custos relacionados à manutenção da totalidade da infraestrutura da Infovia 00 (cuja destinação prevista é de ¼ para uso público e ¾ de uso privado) cedida aos consorciados (e que será ainda cedida aos consorciados que foram qualificados para participar do Consórcio a partir da reabertura do processo em outubro de 2022), atuando para manter os elementos de rede utilizados na prestação de serviços de telecomunicações. Vale destacar que o objeto da Operação está relacionado a um programa de política pública – o Programa Amazônia Integrada Sustentável (PAIS) – Norte Conectado, que visa a promover expansão da conectividade na Região Norte do país, levando Internet para cidades com baixo acesso." De forma mais específica, reitera-se que a infovia em questão é composta principalmente por um cabo óptico fluvial de 48 fibras ópticas (12 destinadas para uso do setor público e 36 destinadas para uso do setor privado). Foi esclarecido que o Setor Público utilizará parte da infraestrutura cedida de forma não onerosa, ou seja, sem arcar com os custos da gestão e manutenção dos ativos. De acordo com [ACESSO RESTRITO]: "[ACESSO RESTRITO]".

Assim, as Requerentes reforçaram que o Consórcio tem por objetivo apenas o compartilhamento de custos de gestão e manutenção da infraestrutura de propriedade do MCom construída a partir de políticas públicas que visam ao fomento da expansão de acesso à Internet banda larga na Região Norte do país.[6] Já quanto aos direitos de cada uma das Requerentes, elas informaram que: "A parte da infraestrutura óptica cedida a cada um dos consorciados individualmente (e que será ainda cedida aos consorciados que foram qualificados para participar do Consórcio a partir da reabertura do processo em outubro de 2022) se junta à parte da infraestrutura de uso do Setor Público, e toda ela é gerida/mantida pelo Consórcio. Essencialmente, tal infraestrutura corresponde a elementos de rede de fibra óptica utilizados para a prestação de serviços de banda larga fixa – ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) - em localidades que representam percentuais reduzidos da quantidade total de acessos SCM no país e com baixa densidade populacional, conforme será demonstrado ao longo do presente Formulário de Notificação.

Destaca-se que organizações do Setor Público também farão uso de elementos de rede de fibra óptica utilizados para a prestação de seus serviços, porém não integrarão o Consórcio, e, portanto, não arcarão com seus custos de manutenção." (g.n.) Nesse sentido, as Requerentes afirmaram que as regras de divisão de despesas e obrigações atinentes a cada uma das participantes estabelecem suas responsabilidades de maneira proporcional às respectivas cotas de participação no consócio, que guardam relação de proporcionalidade ao número de pares de fibras cedidos individualmente a cada consorciada. Destaca-se também que o Comitê Gestor do PAIS terá responsabilidade de admitir ajustes no que foi determinado no Contrato da Operação ou impor penalidades pelo descumprimento injustificado de obrigação, como previsto na Cláusula 5.1, Parágrafo Primeiro, 5.2. e 12.2 do CONTRATO MASTER. Assim, apresentadas as informações sobre o Consórcio Infovia 00, passa-se às considerações sobre o mérito concorrencial da Operação. VI.2. Do limitado escopo do Consórcio e da repercussão concorrencial De acordo com a RNP, a Infovia 00 é a primeira de oito infovias, que conectarão ao todo 58 cidades com 12 mil km de cabos ópticos subfluviais, beneficiando até 10 milhões de pessoas.

Além de acesso à internet em alta velocidade e atendimento às instituições de ensino e pesquisa locais, a expectativa é de que o projeto alavanque o desenvolvimento econômico da região e fortaleça políticas públicas de educação, saúde, segurança, defesa e judiciário.[7] A RNA apresentou a seguinte ilustração dimensionado a quantidade de pessoas que serão beneficiadas com a infraestrutura providas pela Infovia 00: Figura 1 - Quantidade de pessoas beneficiadas pela Infovia 00 Fonte: RNP.[8] Além disso, a RNP esclareceu que a Infovia 00 está operacional desde julho de 2022. Antes de seu lançamento, o projeto-piloto incluiu um Estudo de Rota Aprimorada, que avaliou as condições do leito do rio para traçar a melhor rota a ser percorrida pelo cabo, e uma etapa de transbordo, para retirar o cabo da embarcação vinda da Alemanha. Segundo a RNP, as empresas participantes do consórcio terão direito de fazer uso e explorar comercialmente essa conectividade por 15 anos e o modelo escolhido foi o de constituir um consórcio aberto de Operador Neutro, pois todos os consorciados fazem uso da infraestrutura ofertando seus serviços em iguais condições. Antes de abordar os efeitos derivados da Operação, cabe esclarecer que RNP foi criada em 1989 pelo então Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), desenvolve, mantém e opera uma infraestrutura de Internet acadêmica, conhecida como Rede Ipê, seu backbone nacional.

Essa entidade é responsável pela execução do Programa Interministerial para o Desenvolvimento e Manutenção da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (PRO-RNP), com gestão do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), da Educação (MEC), da Saúde (MS) e da Defesa (MD), além da Secretaria Especial da Cultura, recentemente vinculada ao Ministério do Turismo (SC/MTur), de redes para educação e pesquisa. Está em processo de formalização a participação do MCom no PRO-RNP, em função do desmembramento em 2020 do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em MCTI e MCom. Como previsto no Termo de Referência ADC/10323/2021[9] ("Termo de Referência"), a figura de um Operador Neutro foi prevista para a Infovia 00, sendo que tal agente opera, mantém e explora comercialmente esta infraestrutura, desagregando fibras ópticas, canais ópticos e, eventualmente, capacidades inteiras ou fração (p.ex. 100 G ou 10 G), para seus clientes, normalmente operadoras e provedores de telecomunicações, de forma neutra, oferecendo seus serviços abertamente e em iguais condições para todos que fazem uso da infraestrutura.

Como parte do projeto, a RNP é detentora do direito de toda a infraestrutura implantada na Infovia 00, seguindo orientações do MCom, compartilhará esta infraestrutura com o Setor Privado, para pessoas jurídicas prestadoras de serviços de telecomunicações e, excepcionalmente, prestadoras de outros serviços, que não necessariamente, de telecomunicações, como, por exemplo, de monitoramento ou de sensoriamento desde que seja dado uso comercial e, a partir delas, toda a sociedade possa usufruir desta infraestrutura, beneficiando toda a população da região atendida.[10] As Requerentes apresentaram argumentos a fim de demonstrar que a Operação não possui o condão de acarretar preocupações de ordem concorrencial, in verbis[11]: "A Operação não gera quaisquer riscos concorrenciais, sobretudo porque (i) o Consórcio19[12] terá escopo bastante limitado e restrito à divisão de custos e gestão da manutenção da infraestrutura da Infovia 00; (ii) a despeito do formato de consórcio, não se está diante de um empreendimento comum voltado à exploração comercial de produtos ou serviços; (iii) o Consórcio tem natureza aberta e, portanto, não há qualquer restrição para participação de interessados (exceto que, se for prestadora de serviços de telecomunicações, a respectiva licença da ANATEL – o que não constitui qualquer barreira ou dificuldade);

(iv) a infraestrutura será cedida pela RNP às empresas integrantes do Consórcio de forma individual, de modo que cada participante do Consórcio permanecerá atuando de forma totalmente independente e, portanto, a cessão das fibras pela RNP resultará em novas entradas nos municípios afetados pela Operação e os Consorciados continuarão concorrendo entre si na oferta de SCM no cenário pós-Operação; (v) os mercados envolvidos (mormente o de provimento de internet banda larga fixa – SCM) são altamente competitivos; (vi) a Operação possui caráter claramente pró-competitivo, uma vez que a divisão de custos de manutenção da infraestrutura cedida pela RNP reduz barreiras à entrada de pequenos players (considerando a natureza aberta do Consórcio) nas localidades afetadas pela Operação; (vii) as localidades envolvidas são regiões com baixa densidade populacional e baixo nível de acesso à internet, sendo certo que implementação da Infovia 00 promoverá o interesse público, na medida em que aumentará a qualidade e oferta de SCM disponível na Região Norte do país; e (viii) os instrumentos que formalizam a Operação contemplam mecanismos de governança para evitar trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre as empresas participantes.

Nesse sentido, não haverá aquisição de ativos, concentração ou mesmo atuação conjunta entre concorrentes, sendo certo que a Operação não implicará sobreposição horizontal ou integração vertical que possam gerar preocupações de cunho antitruste." (grifos originais) Quanto à cessão individual da infraestrutura, de fato está previsto que cada empresa selecionada receberá, a título de cessão de direito de uso, parte da infraestrutura para uso próprio ou para exploração comercial independente, sendo que cada consorciada deve firmar o Termo de Cessão de Direito de Uso de Par de Fibras Ópticas da Infovia 00 (1255449), conforme estipulado nas Cláusulas 1.1 e 2.1 do CONTRATO MASTER. Assim, tal arranjo permite que cada participante do Consórcio realize o gerenciamento da parte da infraestrutura a ela cedida, de forma autônoma. Além disso, foi prevista no CONTRATO MASTER a possibilidade novos consorciados, reforçando o caráter de consórcio aberto, conforme previsto na Cláusula 14.3 do referido contrato.

As Requerentes informaram que a Operação não envolve a exploração comercial conjunta da Infovia 00 por parte de seu respectivo Consórcio, cujas atribuições são restritas à operação (sob a ótica administrativo-operacional) e manutenção da infraestrutura, de forma que cada empresa participante passará a individual e independentemente ter acesso a pares de fibras que compõem os respectivos cabos ópticos e à infraestrutura de rede instalada para o provimento de serviços a terceiros, seja no atacado, por meio da oferta de capacidade de rede a outras empresas, seja no varejo, mediante a utilização da capacidade de rede associada aos pares de fibras de sua titularidade para a oferta de serviços de telecomunicações a consumidores individuais. Ressaltaram as Partes, ainda, que todas as participantes do Consórcio permanecerão atuando de forma autônoma e concorrendo no mercado de SCM no que diz respeito à exploração dos pares de fibra. Ou seja, as Requerentes enfatizam que a cessão das fibras pela RNP resultará na expansão dos serviços de banda larga fixa nos municípios afetados, proporcionando entrada e incremento da competição, além de beneficiar entes públicos.

A Operação, por meio do acesso aos pares de fibras que proporcionará às Partes, representa, como argumentam as Partes, a entrada de novos players que ainda não possuem atuação nos municípios abrangidos, e expandirá a oferta nesses mercados, por meio da ampliação da infraestrutura de telecomunicações na Região Norte do país, expandindo a Internet banda larga fixa nos municípios interconectados pela Infovia 00, quais sejam: Macapá (AP); Santarém (PA); Monte Alegre (PA); Alenquer (PA); Almeirim (PA); e Curuá (PA). Diante do exposto, destaca-se o escopo específico e limitado do Consórcio, especialmente o fato de que as Partes terão autonomia com os pares que receberem da infovia (como visto no parágrafo 52). Destaca-se também que não haverá definição conjunta da oferta de serviços por meio dela e tampouco definição conjunta para oferta de serviços derivados dos pares a que as Partes terão direito (como visto no parágrafo 53). Além disso, as Partes não terão autonomia para definir a operação e uso da infraestrutura, considerando as funções previstas para o Comitê Gestor[13], que envolvem a função de supervisionar a sua operação, manutenção e uso, verificando se os objetivos públicos que suportaram a implantação da Infovia 00 e o seu usufruto estão sendo atendidos, conforme previsto no Termo de Referência, onde foi estabelecido ainda:

"Caberá ao Comitê Gestor da Infovia 00 acompanhar o atingimento dos objetivos e se o consórcio e os consorciados individualmente estão cumprindo os termos dos instrumentos de cessão e de constituição do Consórcio Aberto (ON) de modo a garantir: - O acesso em condições igualitárias para qualquer prestador de serviço de telecomunicações interessado na utilização da Infovia 00; - A manutenção das condições econômico-financeiras e as garantias dos consorciados. O Comitê Gestor da Infovia 00 irá também acompanhar o uso da infraestrutura da Infovia 00 destinada ao Setor Público pelos Agentes Públicos, garantindo que estes estão utilizando-a somente para uso próprio, incluindo seus prepostos". Assim, percebe-se que o Comitê Gestor tem um papel fundamental para acompanhar, monitorar e restringir a atuação do Consórcio, exercendo a governaça da Infovia 00. Em face disso, é possível afirmar que não haveria propriamente concentração entre concorrentes (aquisições de participação entre os grupos envolvidos), de forma que nem seria passível de aferição de market share conjunto entre as Partes.

Depreende-se que a Operação não acarreta sobreposição horizontal, em relação aos players já atuantes nos municípios afetados, a despeito de alguns agentes já ofertarem serviços de telecomunicação, visto que trata-se de uma nova infraestrutura, gerando um aumento de capacidade de oferta, tanto para os players entrantes como os já atuantes, que elevará proporcionalmente a própria capacidade de oferta como um todo. O acesso a tal estrutura é gerada de uma forma que se garante, em alguma medida, igualdade de acesso e em condições isonômicas, sob a supervisão de um agente externo. Por fim, as Requerentes informaram que os instrumentos jurídicos que formalizam a Operação estabelecem cláusulas que proíbem a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as empresas participantes: "[ACESSO RESTRITO]" (g.n.) Dos termos acima expostos, dois chamam a atenção desta SG: (i) o de que "[ACESSO RESTRITO]"; (ii) e o de que "[ACESSO RESTRITO]". O segundo compromisso inclusive guarda relação com recente Ato de Concentração examinado pelo Tribunal do CADE (AC nº 08700.009905/2022-83[14], o qual consistiu na formação de uma joint venture entre as Requerentes SustainIt Pte Ltd, Cargill, Incorporated, Louis Dreyfus Company Participations B.V.

e ADM International SARL com o objetivo de desenvolver e operar uma plataforma para viabilizar a padronização da medição de sustentabilidade na cadeia de suprimentos alimentícios e agrícolas) acerca da implementação da figura de um Protocolo Antitruste[15] como reforço para se minimizarem eventuais preocupações relativas à troca de informações concorrencialmente sensíveis. Assim, não se vislumbra a possibilidade de troca de informações concorrencialmente sensíveis na forma que o Consórcio foi constituído e eventual cenário de troca de informações ensejará a adoção de salvaguardas pelas Requerentes, em linha com o que este Conselho tem admitido em casos desse gênero. Esta SG recorda que, caso o desenrolar da execução do Consórcio Aberto ON da Infovia 00 se afaste dos termos relatados pelas Requerentes, de modo a ensejar possíveis danos ao ambiente concorrencial, tal ação será passível de investigação a posteriori por este Conselho em sede de conduta, com as devidas apurações dos papéis de cada uma das Partes, da RNP e do Comitê Gestor do PAIS.[16] Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada por rito sumário (art. 8º, inciso VI, Res. 33/22). VII. Cláusula de Não-Concorrência A Operação não contempla cláusulas com teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

____________________________ [1] Em última instância, o controle da Mobwire é detido pela EB Fibra Participações S.A. ACESSO RESTRITO À MOBWIRE E AO CADE]. [2] A título de completude, esclarecem as Partes que o Setor Público utilizará parte da infraestrutura cedida de forma não onerosa, ou seja, sem arcar com os custos da gestão e manutenção dos ativos. [3] Formulário de Notificação de Acesso Restrito (SEI 1255443 - págs. 54 a 56). [4] Isso, porque as regras do programa conduzido pela RNP preveem a seleção de até 12 empresas para constituir os Consórcios. [5] Mais especificamente, Aquamar, BR Digital, Clickip, Sea Telecom, Telefônica, e Mobwire foram selecionadas no primeiro chamamento. Enquanto TIM, Claro, Easytech, HTM Telecom, Ozônio Telecom e Você Telecom foram selecionadas a partir da reabertura do processo. [6] Obrigação prevista na Cláusula 5.2.1 do CONTRATO MASTER (com redação dada pelo aditivo). [7] Ainda segundo a RNP, será possível atender a 12 instituições de ensino superior e pesquisa da região Norte, além de escolas de educação básica, hospitais de ensino, organizações militares e comarcas. Com internet de qualidade para pesquisa, será possível atender a importantes institutos como Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), Embrapa Amapá e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), além das universidades federais, estaduais e institutos federais. Disponível em:

https://www.rnp.br/arquivos/documents/LAMINA_NORTE_CONECTADO.pdf?be_0ET2fXZbAeV2kMkKRbM1Ty8G56rO8=, acessado em 18/07/2023. [8] Vide fonte na nota de rodapé anterior. [9] Disponível em: https://www.rnp.br/arquivos/documents/TR%20Operador%20Neutro%20Infovia%2000%20vfinal.pdf?XOKULsLB_tCY2558Tf1jqFs8Iv6ZKjdJ=, acessado em 18/07/2023. [10] Em linha com o que já foi informado, o termo de referência indica que a RNP irá ceder ao Operador Neutro, nos termos estabelecidos neste Termo de Referência, até ¾ desta infraestrutura – ¾ dos pares de fibra do cabo óptico, ¾ dos espaços nos Data Centers modulares em contêineres PoPs e ¾ do número de canais ópticos do Sistema DWDM, estes últimos em condições excepcionais e por tempo limitado a 2 (dois) anos, enquanto o Setor Público não atingir ¼ do número de canais totais utilizados no sistema, destinado para seu uso, para que o Operador Neutro explore comercialmente a parte da infraestrutura compartilhada recebida e, em contrapartida, opere e mantenha toda a infraestrutura, conforme estabelecido neste Termo de Referência, a partir das seguintes premissas: Deverá garantir a sustentabilidade da Infovia 00, considerando os custos da operação e manutenção de toda a infraestrutura; Deverá explorar comercialmente a parte cedida da Infovia 00 para o Setor Privado, fazendo uso de pares de fibras ópticas, sendo que o Setor Público utilizará a sua parte da infraestrutura, de forma não onerosa, portanto, sem custos de sua operação e manutenção;

Deverá ser responsável pela operação e manutenção da Infovia 00, inclusive o Sistema Óptico DWDM a ser utilizado pelo Setor Público, podendo também ser utilizado pelos membros do consórcio, em caráter precário, nos seus primeiros 2 (dois) anos como consorciado, e enquanto este não estiver sendo utilizado pelo Setor Público e o seu par de fibras ópticas não estiver iluminado; entre outras obrigações. [11] Formulário de Notificação de Acesso Restrito (SEI 1255443 - pág. 57). [12] As Requerentes afirmaram que a figura do Consórcio como instrumento jurídico para divisão dos custos de manutenção dos ativos foi pré-estabelecida pela própria RNP no momento do desenho do processo competitivo, não tendo as empresas participantes autonomia para alterar essa forma legal e tampouco escolheram as empresas participante do consócio. [13] O Comitê Gestor será formado por representantes dos agentes públicos que financiaram a implantação da Infovia 00 e também por representante da RNP. [14] Aprovado sem restrições pela SG em 23/03/2023 por meio do Despacho SG nº 372/2023 (1209126) com decisão ratificada pelo Tribunal em 29/06/2023 (1252320). [15] Vide Voto do Relator - Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani (1251141). [16] No parágrafo 127 do voto do Relator no precedente mencionado há alerta semelhante:

"Assim, eventual modificação substancial, descumprimento ou negligência das Requerentes em relação às diretrizes contidas no Protocolo Antitruste, que compõem fundamento essencial para a decisão de aprovação da presente Operação sem restrições, poderá ensejar a revisitação da matéria e eventual revisão deste ato de concentração, nos termos do art. 91 da lei nº 12.529/2011, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, nos termos da lei." (1251141).

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