CADE · Superintendência-Geral · 21/12/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004304/2022-84
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004304/2022-84
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SEI/CADE - 1150821 - Nota Técnica Nota Técnica nº 15/2022/GAB-SG/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.004304/2022-84 Requerentes: Grepar Participações Ltda e Petróleo Brasileiro S.A. Advogados: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi, André de Almeida Barreto Tostes e outros EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedidos de intervenção de terceiros interessados. Recursos ao Superintendente-Geral apresentados pelos interessados. Recursos conhecidos. Provimento em parte. Desprovimento. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedidos de reconsideração interpostos pelas empresas ASFALTOS NORDESTE LTDA ("ASFALTOS NORDESTE" - petição SEI 1148921), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ASFALTOS ("ABEDA" - petição SEI 1148901), EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA ("EMAM" - petição SEI 1149160), STRATURA ASFALTOS S/A ("STRATURA" - petição SEI 1142347), ICONIC LUBRIFICANTES S.A. ("ICONIC" - petição SEI 1141289) e HOLDING GV S.A ("HOLDING GV" - petição SEI 1138407) em face do DESPACHO SG Nº 1528/2022 (SEI 1135978) que integrou as razões da NOTA TÉCNICA Nº 11/2022/GAB-SG/SG/CADE (SEI 1123722), e decidiu pelo indeferimento dos pedidos de intervenção como terceiros interessados na presente operação, que trata da aquisição, pela Grepar Participações Ltda (“GREPAR”), da totalidade das ações representativas do capital social da Refinaria de Mucuripe S.A. ("LUBNOR"). É o relatório. 2. ANÁLISE 2.1.
HOLDING GV S.A Argumenta que a decisão recorrida foi equivocada quanto à intempestividade do seu pedido de habilitação como 3º interessado. Isto porque, o requerimento teria sido apresentado e juntado aos autos em 14/09/2022 restando, portanto, claro que a empresa apresentou seu pedido de habilitação dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do edital, qual seja 30/08/2022. Alega que, quanto à sua legitimidade e interesse para intervir como terceiro interessado, a HOLDING GV é um veículo de investimento de três distribuidoras de ligantes asfálticos, Betunel Indústria e Comércio S/A (“Betunel”), Centro Oeste Asfaltos S/A (“Centro Oeste”) e Probitec Produtos Betuminosos e Tecnologias de Aplicações S/A (“Probitec”). Aduz que na região Nordeste, atua por meio de sua investida Betunel, cujas atividades consistem na produção, importação e distribuição de ligantes asfálticos, assim como a distribuição de óleos combustíveis para indústrias de diversos setores e a produção de Emulsões Asfálticas ("EMA") e Asfaltos Modificados (“AM”). A Betunel distribui e revende Cimento Asfáltico de Petróleo (“CAP”) e Asfalto Diluído de Petróleo (“ADP”) fornecidos pela Lubnor, bem como utiliza esses produtos como matéria prima para a produção de EMA e AM em sua unidade de Maracanaú/CE. Afirma que sua legitimidade e interesse decorre da possibilidade de ser duplamente afetada pela decisão a ser adotada pelo CADE na Operação.
Isso porque a Betunel é tanto concorrente da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. (“Greca Distribuidora”), acionista da Grepar, (i.a) no setor de distribuição de asfalto e (i.b) na produção de EMA e AM, quanto cliente da Lubnor, (ii) na aquisição de CAP e ADP. Por tais razões, requer a reforma da decisão, com o consequente deferimento de seu ingresso, como 3º interessado, no presente caso. Ao analisar a manifestação, verificou-se que, de fato, o pedido de habilitação feito pela HOLDING GV foi protocolado em 14/09/2022. Tendo em vista que o Edital nº 478, de 24 de agosto de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União em 30 de agosto de 2022 (SEI 1110936), o prazo regimental de 15 (quinze) dias foi observado, sendo, portanto, tempestivo o pedido. Superada a análise da tempestividade, frise-se que é apenas um dos critérios de análise para a habilitação do terceiro interessado, passamos à avaliação da legitimidade.
Conforme exposto pela Recorrente, a HOLDING GV é um veículo de investimento de três distribuidoras de ligantes asfálticos, Betunel Indústria e Comércio S/A (“Betunel”), Centro Oeste Asfaltos S/A (“Centro Oeste”) e Probitec Produtos Betuminosos e Tecnologias de Aplicações S/A (“Probitec”), e que na região Nordeste, atua por meio da Betunel, cujas atividades consistem na produção, importação e distribuição de ligantes asfálticos, assim como a distribuição de óleos combustíveis para indústrias de diversos setores e a produção de Emulsões Asfálticas ("EMA") e Asfaltos Modificados (“AM”). A Betunel distribui e revende Cimento Asfáltico de Petróleo (“CAP”) e Asfalto Diluído de Petróleo (“ADP”) fornecidos pela Lubnor, bem como utiliza esses produtos como matéria prima para a produção de EMA e AM em sua unidade de Maracanaú/CE. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. A HOLDING GV, acostou aos autos Parecer para análise da construção do preço de aquisição de CAP no Brasil, com o intuito de apresentar informações adicionais ao CADE.
Ocorre que, conforme já consignado na Nota Técnica nº 11/2022/GAB-SG/SG/CADE, a peticionante, quando da realização do Teste de Mercado, já teve oportunidade de se manifestar sobre as questões relativas ao mercado da presente operação e, bem como as informações e documentos colacionados aos autos, neste momento, são suficientes para a análise do caso. Diante disto, e da inexistência de novos argumentos indispensáveis para a análise da operação, sugere-se o provimento em parte do Recurso, para reconhecer a tempestividade do pedido de Reconsideração, e pela manutenção da decisão recorrida quanto ao indeferimento do pedido de habilitação como terceiro interessado. 2.2. ASFALTOS NORDESTE LTDA Em seu pedido de reconsideração a Asfaltos Nordeste alega, de forma genérica, que possui legitimidade para atuar como terceiro interessado, pois eventual decisão do Cade poderia claramente afetar seus direitos ou interesses, bem como teria potencial para contribuir com estudos, informações e subsídios essenciais para a análise dos mercados relevantes do presente Ato de Concentração. A legitimidade é apenas um dos critérios de análise para a habilitação do terceiro interessado que, se satisfeito, possibilita que este órgão prossiga no exame do preenchimento dos demais critérios e do pedido de 3º interessado. No entanto, a legitimidade, de forma isolada, não é critério garantidor do direito da Recorrente. Isto porque, conforme o art.
118, §§1º a 3º do RICADE, o pedido não pode conter apenas meras alegações, dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito, o que não se vislumbra no presente caso. A peticionante também juntou aos autos Parecer que trata de questões concorrenciais relacionadas à operação. No entanto, repise-se, a ASFALTOS NORDESTE, quando do Teste de Mercado, também já teve oportunidade de se manifestar e trazer elementos robustos que auxiliarão na análise do caso. Isto posto, e diante da inexistência de novos fatos indispensáveis para a análise da operação, sugere-se a manutenção da decisão recorrida. 2.3. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ASFALTOS A ABEDA sustenta que a decisão deve ser reconsiderada, pois entende que a entidade tem legitimidade para figurar como terceiro interessado, ao argumento de que congrega as principais empresas distribuidoras de asfaltos do mercado brasileiro, que representam hoje cerca de 70% do mercado brasileiro de distribuição de asfaltos. Aduz, ainda, que sua legitimidade para colaborar com discussões concorrenciais que afetam o setor de seus afiliados está prevista no Estatuto Social da Associação, bem como a entidade teria realizado Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre o seu ingresso como terceira interessada o que asseguraria sua legitimidade para representar seus filiados junto ao CADE.
Em ato contínuo, apresentou Parecer Econômico que avaliou os impactos do ato de concentração sobre a concorrência nos mercados de refino de petróleo, produção e distribuição de asfaltos e lubrificantes. Ora, como já é sabido, o pedido de intervenção em atos de concentração, previsto no artigo 50 da Lei 12.529/2011 c/c o art. 118 do Regimento Interno do CADE, deve possuir requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade competente, quais sejam: i) titularidade de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput, do RICADE); ii) apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 117, §1º); e iii) pertinência com os fins da análise do ato de concentração (art. 117, §6º). Ademais, resta consignado no art. 43 do RICADE que a prática dos atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar oportuna e conveniente para a instrução processual. Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração deve ser balizado pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial que podem ser afetadas. Nesse sentindo, a ABEDA, quando do Teste de Mercado, já teve oportunidade de compartilhar com o CADE informações e documentos que, neste momento, são suficientes para a análise do caso.
Por esta razão, não se vislumbra a oportunidade e conveniência, para a instrução processual, da admissão da Associação como terceiro interessado na presente operação. Isto posto, e diante da inexistência de novos argumentos indispensáveis para a análise da operação, sugere-se a manutenção da decisão recorrida. 2.4. ICONIC LUBRIFICANTES S.A A ICONIC argumenta, também de forma genérica, que sua habilitação como terceiro interessado é adequada, pertinente e altamente relevante à proteção de direitos da coletividade, razão pela qual a decisão deve ser revisitada. Ratifica, em suma, sua preocupação quanto aos efeitos de uma possível aprovação da operação, nos moldes em que foi apresentada, em relação a (i) aumento de preço; (ii) restrição de oferta/risco de desabastecimento; e (iii) restrições logísticas, com a consequente potencial paralisação da indústria automotiva nacional, pela falta de amortecedores veiculares no mercado. Conforme exaustivamente consignado, a titularidade de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão é requisito primordial para a habilitação do terceiro interessado. Nesse sentido, é importante frisar que a a mera condição de cliente ou fornecedor não caracteriza de maneira automática a peticionante como titular de direitos que justifiquem sua intervenção no processo. Nesse sentido, e diante da inexistência de novos argumentos indispensáveis para a análise da operação, sugere-se a manutenção da decisão recorrida. 2.4.
STRATURA ASFALTOS S/A A STRATURA requer que a decisão, que indeferiu seu ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado, seja revista, tendo em vista que se considera capaz de auxiliar na busca e análise da operação. Aventa que a aprovação da operação teria o condão de provocar falta de oferta de produto pela Lubnor, cenário este que, segundo a peticionante, já existe, bem como resultará em predileção dos agentes que compõe o grupo econômico que está à frente da operação. Inicialmente é importante ressaltar que o pedido de reconsideração da STRATURA não trouxe nenhum fato ou indício novo, limitando-se apenas a reiterar alegações de forma genérica. A peticionante solicitou prazo para apresentação de parecer desde seu pedido de habilitação, no entanto, 3 (três) meses se passaram e até o momento o documento não foi juntando aos autos. Nesse sentido, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que a peticionante não trouxe aos argumentos novos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso e que seriam de difícil obtenção por esta autarquia. Ademais, como já consignado na Nota Técnica nº 11/2022/GAB-SG/SG/CADE, a STRATURA, quando do Teste de Mercado, também já teve oportunidade de se manifestar e trazer elementos que auxiliarão na análise do caso. Por tais razões, e diante da inexistência de novos argumentos indispensáveis para a análise da operação, sugere-se a manutenção da decisão recorrida. 3.
DECISÃO Diante do exposto, sugere-se o conhecimento dos recursos interpostos pelas empresas ASFALTOS NORDESTE LTDA (SEI 1148921), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ASFALTOS (SEI 1148901), EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA (SEI 1149160), STRATURA ASFALTOS S/A (SEI 1142347), ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (SEI 1141289) e HOLDING GV S.A ("HOLDING GV" - petição SEI 1138407), posto que cabíveis; o provimento em parte do Recurso da HOLDING GV S.A, para reconhecer a tempestividade do pedido de Reconsideração; e pela manutenção da decisão recorrida quanto ao indeferimento de todos os pedidos de habilitação como terceiro interessado, tendo em vista que a admissão das peticionantes não atendem aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011. Em tempo, vale ressaltar que esta decisão não exclui a possibilidade de, a qualquer tempo, quem vier a ter documentos, dados ou quaisquer informações que possam apoiar e tornar mais completa a decisão da autarquia poderá apresentá-los, mesmo que não venha a ser parte no processo ou esteja habilitado como terceiro interessado.
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