CADE · Tribunal do CADE · 28/06/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004304/2022-84
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004304/2022-84
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SEI/CADE - 1252163 - Voto Ato de Concentração Processo nº 08700.004348/2022-12 (Apartado de Acesso Restrito n°08700.004348/2022-12) Requerentes: GREPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. Advogados: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi, Marcos Paulo Verissimo, André de Almeida Barreto Tostes e outros. Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO DA RELATORA – CONSELHEIRA lenisa rodrigues prado VERSÃO DE ACESso PÚBLICO voto I. panorama do processo A íntegra do relatório já foi disponibilizada previamente, mais especificamente no dia 01.06.2023 (SEI nº 1241877), e naquele documento constam, em detalhes, o andamento processual e os atos instrutórios relativos a este processo. Considerando que a narrativa se tornou pública e acessível para as partes envolvidas nessa operação, opto por utilizar os dados contidos no relatório sem, contudo, lê-lo na presente sessão. Trata-se de operação relativa à aquisição, pela Grepar Participações Ltda. (“Grepar”), da totalidade das ações representativas do capital social da Refinaria Mucuripe S.A. (“Lubnor”), sociedade por ações subsidiária integral da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) com o propósito específico de deter, operar e explorar os ativos da Lubnor e seus ativos logísticos associados, localizados no Estado do Ceará.
A Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) recomendou a aprovação da operação sem restrições, por meio do Parecer nº 11/2022/CGAA04/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1165296) e Despacho SG nº 1880/2022 (SEI nº 1165305). A Superintendência-Geral, no despacho nº 1528/2022 (SEI nº 1135978), indeferiu os pedidos de intervenção como terceiros interessados das empresas e/ou associações Asfaltos Nordeste LTDA; Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfaltos; Emulsões e Transportes Ltda; Stratura Asfaltos S.A.; Associacão Nacional dos Petroleiros Acionistas Minoritários da Petrobras; Iconic Lubrificantes S.A.; e, Holding GV S.A., indeferimento este calcado nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011. Foram apresentados pedidos de reconsideração em face do Despacho SG Nº 1528/2022 (SEI nº 1135978) que integrou as razões da Nota Técnica Nº 11/2022/GAB-SG/SG/CADE (SEI nº 1123722) e indeferiu os pedidos de intervenção, as empresas ASFALTOS NORDESTE LTDA ("ASFALTOS NORDESTE" - petição SEI nº 1148921), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ASFALTOS ("ABEDA"- petição SEI nº 1148901), EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA ("EMAM" - petição SEI nº 1149160), STRATURA ASFALTOS S/A ("STRATURA" - petição SEI nº 1142347), ICONIC LUBRIFICANTES S.A. ("ICONIC" - petição SEI nº 1141289) e HOLDING GV S.A ("HOLDING GV" - petição SEI nº 1138407).
A Superintendência-Geral, conheceu todos os pedidos, tendo sido parcialmente provido o formulado pela Holding GV S.A., apenas para reconhecer a sua tempestividade, mantendo-se, contudo, o indeferimento dos pedidos de intervenção desta e das demais recorrentes (SEI nº 1165305). Em 21 de outubro de 2022, a Superintendência-Geral do CADE houve por bem aprovar o Ato de Concentração, sem restrições, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/1999, acolhendo integralmente o Parecer Nº 11/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1165296). Em 29 de dezembro de 2022 a empresa Iconic Lubrificantes interpôs recurso administrativo (SEI nº 1169515), seguida pela empresa Holding GV S.A., em 2 de janeiro de 2023 (SEI nº 1170875), bem como por Asfaltos Nordeste LTDA (SEI nº 1172466) e Stratura Asfaltos (SEI nº 1172519), ambas no dia 5 de janeiro de 2023. Passo à análise do Ato de Concentração. II. AS REQUERENTES II.1. Grepar Participações Ltda. (“Grepar”) Para efeitos de contextualização, esclarece-se que a Grepar está constituída por duas sócias, a Grecor Investimentos em Participações Societárias Ltda. (Grecor) e a Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. (Greca Distribuidora), sendo que cada uma detém 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais da empresa A Grecor caracteriza-se por ser uma holding patrimonial e de investimentos de seu sócio controlador e a Greca Distribuidora é uma sociedade empresária com atuação no ramo de distribuição de asfaltos.
Conforme se extrai da Cláusula Terceira dos Atos Constitutivos da Requerente (SEI nº 1080488), a sociedade tem por objeto exclusivo a aquisição e participação societária na Lubnor, refinaria com sede na cidade de Fortaleza/CE, com prazo de duração até 31/12/2023 (Cláusula Quarta). A Holding GV, que requereu seu ingresso no Ato de Concentração como Terceira Interessada, integrou o quadro societário, mas dele se retirou tendo transferido a integralidade de suas quotas à Greca, conforme alteração arquivada em 20/06/2022 na Junta Comercial do Estado do Paraná. II.2. Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) A Petrobras, por sua vez, é uma empresa voltada à exploração e produção de petróleo, refino, derivados petroquímicos, gás natural e energia elétrica. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação está inserida no mercado relevante de refino, mercado no qual a empresa Grepar é descrita entrante. No entanto, as empresas-sócias da Grepar (Grecor e Greca Distribuidora), já atuam no mercado. A Grecor é uma holding de investimentos e participações societárias com foco nas atividades de refino, enquanto a Greca Distribuidora tem atuação no mercado de distribuição de produtos asfálticos. A Operação consiste na aquisição, pela Grepar, da totalidade das ações representativas do capital social da Lubnor, com o propósito específico de deter, operar e explorar os seus ativos, bem como os ativos logísticos associados, localizados no estado do Ceará.
Segundo informa a Grepar no Formulário de Notificação (SEI nº 1080485), a Operação representa a oportunidade de: (i) ampliar a oferta de derivados de petróleo na Região Nordeste, expandindo sua atuação no setor de óleo e gás; (ii) ampliar a área de influência da Lubnor; e (iii) ampliar o portfólio de produtos e sua correspondente participação no mercado, por meio do aproveitamento de sinergias econômicas, operacionais e financeiras que favorecerão sua competitividade e acirrarão a concorrência no mercado de refino, o que, em última instância, contribuirá com o desenvolvimento social e econômico da região. A Petrobras afirma que a Operação se insere como parte de seu Programa de Gestão Ativa de Portfólio e envolve o mercado relevante de refino e é pró-competitiva ao atender os objetivos traçados no Termo de Compromisso de Cessação de Prática nº 08700.002715/2019-30, firmado com o CADE em 11.06.2019, objetivando a entrada de novos agentes no setor de refino, o que contribui para o incremento da concorrência e competitividade do setor. A Operação tem por origem a assinatura do Contrato de Compra e Venda de Ações e outras Avenças e os ativos estão arrolados no Anexo A do Contrato. Para a Grepar, a Operação representa oportunidade de ampliar a oferta de derivados de petróleo na região Nordeste com maior influência da Lubnor, assim como o aproveitamento de sinergias econômicas, operacionais e financeiras no mercado de asfaltos.
A partir dos dados analisados, observa-se que a Lubnor detém, no cenário nacional,[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].Essa participação reduzida indica que eventual estratégia de fechamento de mercado realizada pela Lubnor para impedir o acesso de outras distribuidoras de asfaltos a esses insumos não seria factível, dada a ampla oferta de asfaltos no mercado por concorrentes da Lubnor. Já no cenário da região Nordeste, a influência da Lubnor se mostra significativa com [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Esse fato poderia indicar capacidade de fechamento de mercado; por isso, foi avaliado os eventuais incentivos ao fechamento desse mercado à montante. Quanto ao mercado de distribuição de asfaltos, os dados analisados indicam que a participação da Greca Distribuidora no [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Já na região Nordeste, onde está localizada a refinaria Lubnor, a Greca Distribuidora teve [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. As Requerentes alegam que a Lubnor não teria incentivos econômicos para praticar preços mais altos que seus concorrentes no mercado de produção de asfaltos, devido (i) à presença de outros concorrentes (refinarias de petróleo, e em menor quantidade importadores de asfaltos) e ao nível de rivalidade nesse mercado; (ii) asfaltos são produtos homogêneos, com baixo grau de inovação; (iii) os preços e as condições de pagamentos de asfaltos são os principais fatores para a escolha dos distribuidores;
(iv) os custos de frete não se confirmaram impeditivos para a oferta de asfaltos na região Nordeste; (v) quanto à oferta no mercado de distribuição de asfaltos, a região Nordeste conta com atuação de diversas distribuidoras, sendo a Greca Distribuidora apenas mais uma delas, inclusive com [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]; (vi) há rivalidade no mercado de distribuição de asfaltos devido a existência de players relevantes de porte nacional capazes de rivalizar efetivamente com a Greca Distribuidora; e (vi) não há barreiras relevantes à entrada no mercado de distribuição, conforme demonstrado pelo crescimento das participações das distribuidoras regionais. As informações sobre o cluster Lubnor e os ativos logísticos, foram publicizados em teaser divulgado pela Petrobras em 24.10.2019, contendo as seguintes informações: Fonte: Teaser da Petrobras (SEI 1105632) O teaser ainda destacava as condições estruturais excepcionais para o segmento downstream e o fato de a Lubnor ser a única refinaria nacional a produzir lubrificantes naftênicos, com produção suficiente a abastecer todo o mercado interno, além de possibilitar a exportação do excedente. A Operação não se sujeita à prévia aprovação pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), mas as Requerentes informam que procederão à notificação daquele órgão em até 30 (trinta) dias da eventual consumação.
A Operação, segundo as Requerentes, sujeita-se apenas à jurisdição brasileira e não será submetida à avaliação de outras jurisdições. Caso aprovada a Operação, a Grepar, composta por suas duas sócias igualitárias, Grecor e Greca Distribuidora passará a deter 100% das quotas representativas do capital social da Lubnor, deixando esta de ser subsidiária integral da Petrobras. Frisa-se aqui que fora noticiado pela Grepar em “Memorial” (SEI nº 1179235) a ocorrência de uma alteração societária por intermédio da qual a Greca Distribuidora deixaria o quadro societário, passando a Grecor a ser a única detentora das quotas sociais. Contudo, essa alteração não está devidamente comprovada e, ainda que posteriormente efetivada, não tem o condão de alterar as análises feitas pela Superintendência -Geral do CADE ou por este Tribunal, conforme restará demonstrado. IV. DEFINIÇÕES DOS MERCADOS RELEVANTES IV.1. Considerações iniciais A Operação envolve os mercados de refino de petróleo e de distribuição de asfaltos. A partir da análise das atividades desempenhadas pelas Requerentes, a Superintendência-Geral do CADE concluiu que as principais delas estão centradas nos segmentos de produção de asfaltos (na Lubnor) e na distribuição de asfaltos (na Greca Distribuidora).
Ainda segundo a análise promovida pela Superintendência-Geral, o refino de petróleo visa à transformação do óleo cru (petróleo) em derivados de valor comercial, tais como o diesel, gasolina, gás liquefeito do petróleo (GLP), gasolina de aviação (GAV), querosene de aviação (QAV), nafta, cimento asfáltico de petróleo (CAP), entre outros produtos. Ao analisar a cadeia de produção do setor de petróleo, concluo pela correção da informação das Requerentes pela qual a distribuição e a revenda inserem-se no segmento downstream, enquanto o refino e o transporte de derivados integram o segmento midstream, sendo a exploração e o transporte de óleo cru o elo upstream. Diante disso, perfilho o entendimento da Superintendência-Geral que, ao estudar adequadamente a questão no Parecer nº 11 (SEI nº 1165296) concluiu que a Operação não enseja sobreposições horizontais, mas configura inegável integração vertical entre a produção de asfaltos, pela Lubnor, e a distribuição de asfaltos pela Greca Distribuidora. Contudo, acrescento que é igualmente indispensável a verificação da Operação sob o viés do refino, notadamente no que pertine à produção de lubrificantes naftênicos, já que a Lubnor é a única produtora no Brasil. Passo à análise. De acordo com as especificações do teaser da Petrobras e as atividades desenvolvidas pela Lubnor e pelas Requerentes, conclui-se que a Operação engloba dois principais mercados, quais sejam o de refino de petróleo e o de distribuição de asfaltos: Figura 1:
Figura 2: Fonte: Teaser da Petrobras (SEI 1105632) De acordo com as informações do teaser, verifica-se que em relação ao comércio de asfaltos, a área de abrangência permanente da Lubnor sãos os estados do Norte e do Nordeste, e de forma intermitente os estados de Minas Gerais, Amazonas, Bahia, Sergipe e Alagoas. Ainda segundo aquela fonte, em relação ao mercado de lubrificantes naftênicos a abrangência se estende a todo o território nacional. A Lubnor é focada na produção de asfalto e lubrificantes naftênicos. Os principais produtos oriundos do cluster foram listados no teaser conforme a figura abaixo: Fonte: Teaser da Petrobras (SEI 1105632) A partir do cotejo entre os produtos comercializados pelas empresas integrantes do grupo econômico da Grepar, todas elencadas no Formulário de Notificação[1] , e os produtos negociados pela Lubnor, conforme indicados no teaser (bunker, óleo lubrificante naftênico, óleo diesel marítimo e óleo combustível), não representam sobreposição horizontal ou integração vertical. A análise a ser aprofundada diz respeito aos mercados (i) de distribuição de produtos denominados asfaltos convencionais, nas modalidades CAP – cimento asfáltico de petróleo e ADP – asfalto diluído de petróleo, e ao (ii) de refino de petróleo, sendo indispensável perquirir se a Operação, a partir desse recorte, pode ensejar integração vertical.
A Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda., que integra o quadro societário da Grepar, tem atuação voltada principalmente para o segmento de distribuição de asfaltos, com unidades nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Bahia, Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte e Paraíba, o que demonstra a sua capilaridade nacional. A Greca Transportes Ltda., que integra o grupo Greca Distribuidora, atua no segmento de transporte de produtos asfálticos, serviço que demanda frota dotada de tecnologia específica, em razão das complexas diretrizes técnicas a serem observadas para garantir a integridade dos produtos a serem armazenados e afinal entregues aos destinatários. Segundo informado pelas Requerentes na Notificação de Ato de Concentração (SEI nº 1080484), a Greca Transportes possui capacidade de transporte de 70.000t/mensal e 8.000t de armazenamento em suas unidades. Por sua vez, os produtos comercializados pela Greca Distribuidora[2] incluem os asfaltos convencionais (CAP e ADP).
Para uma melhor organização topográfica do voto, divido a análise em dois blocos, sendo o primeiro relativo ao refino do petróleo e o segundo relativo à produção e distribuição de asfaltos para, ao final, concluir ou não pela existência de integração vertical, desde já ressaltando que as Requerentes, pouco antes da inclusão do processo em pauta de julgamento, espontaneamente apresentaram proposta de Acordo de Cessão de Conduta (ACC), acostado aos autos no SEI nº 1242737 do apartado de acesso restrito nº08700.004350/2022-83. IV.2. Do refino de petróleo Conforme o teaser publicizado pela Petrobrás e as considerações adotadas pela Superintendência-Geral, o refino do petróleo consiste em um conjunto de processos próprios para transformar o petróleo nos derivados correspondentes às diversas classificações do petróleo. Sobre o tema, faço remissão à Nota Técnica nº 37/2018/DEE/CADE (SEI nº 0556932) por intermédio do qual o Departamento de Estudos Econômicos do CADE analisou de forma peremptória a estrutura do mercado de refino nacional, o que foi feito no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.006955/2018-22, no qual firmou-se o TCC do Refino (SEI nº 0623999). Para efeitos de análise no presente Ato de Concentração, é suficiente apontar que a Lubnor produz de forma exclusiva o Óleo Básico Naftênico (OBN) sendo, portanto, monopolista no Brasil[3].
O OBN é um dos produtos utilizados na fabricação de lubrificantes e fluidos de amortecedores, resultado da mistura entre óleos básicos minerais, dentre os quais o naftênico. Além disso, o OBN é matéria prima para a produção de óleos de processo, de compressores de ar a pistão e para cilindros de compressores de gás natural, óleos isolantes para a aplicação em transformadores de energia, para compressores de refrigeração, bem como para aplicação de usinagem e fabricação de graxas. Por essa razão, todos os consumidores de OBN dependem do fornecimento feito pela Lubnor, tornando indispensável que a Operação apresente instrumentos garantidores de não interrupção de abastecimento ou que em caso de perda de interesse na produção do insumo seja estabelecido um prazo para que esses consumidores possam buscar em tempo hábil alternativas no mercado internacional, considerando as dificuldades inerentes aos processos de importação. Como se vê a extensão da utilização do OBN na indústria nacional torna relevante a adoção de medidas que visem à garantia da manutenção de sua produção, até para que se evite, na hipótese extrema de descontinuidade ou de instabilidade de fornecimento, riscos de colapso ante a inviabilização de um produtor substituto em prazo razoável.
Lado outro, é necessário garantir que a oferta do produto não sofra reveses decorrentes de possível desvio de OBN para o mercado de asfaltos, considerando o inegável fato de as empresas que integram o grupo econômico da Grepar serem voltadas para o mercado de asfaltos. Como já esclarecido, a Iconic Lubrificantes S.A. requereu a sua habilitação como Terceira Interessada (SEI nº 1118747), pedido denegado pela Superintendência-Geral, tendo sido aviado recurso (SEI nº 1169515). Considerando que a Iconic produz lubrificantes utilizados pelo setor automotivo, sendo a empresa líder no [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], conforme dados extraídos da ANP[4], revela-se pertinente a análise de seu arrazoado. Da mesma forma, a Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfaltos (ABEDA), também requereu a sua intervenção como Terceira Interessada, pedido igualmente obstado pela Superintendência-Geral. A ABEDA é uma associação empresarial fundada há mais de 55 anos e que congrega as principais distribuidoras e industrializadoras de asfaltos do país, representantes de cerca de 70% do setor no mercado brasileiro. Não obstante a perda de objeto dos pedidos de intervenção que foram formulados pelas Interessadas, não há impedimentos ao conhecimento das considerações técnicas das inabilitadas considerando a complexidade dos temas tratados e a busca pela acomodação de todos os segmentos do mercado afetado.
Nesse sentido, tanto a Iconic quanto a ABEDA manifestaram suas preocupações concorrenciais e a possível ocorrência de integração vertical tanto nas atividades de refino quanto na de distribuição de asfaltos decorrentes da Operação. Diante disso, e após diversas reuniões com o meu gabinete e demais Conselheiros, foram sugeridas algumas medidas no sentido de impor medidas para evitar o possível desabastecimento ou qualquer discriminação de natureza comercial em desfavor das concorrentes da Greca. Entre as medidas possíveis, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Reputo indispensável a adoção dessas medidas para ao menos garantir a produção e oferta do OBN de forma a não causar sobressaltos à indústria, conforme disposto no item 4 do ACC que integra o presente voto. IV.3. Da distribuição de asfaltos Segundo o entendimento da Superintendência-Geral exarado no Parecer nº 11 (SEI nº 1165296) os materiais betuminosos são classificados em Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), Asfalto Diluído de Petróleo (ADP), Emulsões Asfálticas (EMA) e Asfaltos Modificados (AM). Ainda segundo a Superintendência-Geral, citando julgados deste CADE, os materiais betuminosos asfálticos foram analisados em conjunto ou subdivididos em 4 grupos principais, a depender do processo utilizado para liquifazer o asfalto e assim viabilizar o seu transporte, armazenagem, manuseio e aplicação.
Assim, em conformidade com o voto exarado pelo Conselheiro Relator Vinícius Marques de Carvalho quando do julgamento do Ato de Concentração nº 08012.002820/2007-93 operação que o envolvia as empresas BR e IASA, os 4 grupos principais de materiais betuminosos são: “(i) Cimento Asfáltico de Petróleo (“CAP”) – O CAP é obtido a partir do refino do petróleo e serve de matéria-prima para todos os demais materiais betuminosos. Para ser empregado como ligante rodoviário, o CAP deve ser aplicado a quente, sendo que, nos termos da Resolução ANP 30, 11.07.2005, não pode ser aquecido acima de 177°C (cento e setenta e sete graus Celsius). O produto em questão é adequado para aplicação em trabalhos e impermeabilizantes, possui características de flexibilidade, durabilidade e alta resistência à ação da maioria dos produtos inorgânicos. De fato, ele é utilizado em operações de mistura (concreto asfáltico), impregnação (macadames) ou espalhamento, de modo que é utilizado como material aglomerante em concretos asfálticos e como matéria-prima dos demais diversos produtos para impermeabilização e pavimentação. (ii) Asfalto Diluído de Petróleo (“ADP”) – É obtido a partir da diluição do CAP em solventes que evaporam quando aplicados em pavimentos. Esta diluição do CAP tem o objetivo aumentar a fluidez do material e permitir a aplicação a frio.
Neste ponto, cumpre salientar que os diluentes utilizados funcionam apenas como veículos, resultando produtos menos viscosos que podem ser transportados e aplicados a temperaturas mais baixas em relação às do CAP. O ADP atualmente é produzido exclusivamente por refinarias da Petrobras com a utilização de diluente produzido na própria atividade de refino (nafta ou querosene e diesel) nos termos da Resolução ANP nº 30, de 09 de outubro de 2007. O ADP é utilizado em imprimação, pré-misturado a frio e areia asfáltica a frio. (iii) Emulsões Asfálticas (“EMA”) – As emulsões asfálticas são misturas de cimento asfáltico (CAP) dispersos na fase água e produzidas, normalmente, através de equipamentos de um processo mecânico, em equipamentos de alta capacidade de cisalhamento, denominados moinhos coloidais. A EMA é utilizada em pintura de ligação, microrevestimento/lama, macadame betuminoso, areia asfáltica a frio e solo betume. (iv) Asfaltos Modificados por Polímeros (“AMP”) – Os asfaltos modificados têm por objetivo ampliar a resistência do material betuminoso mediante a adição de: (i) gisolnita, asfaltista e asfalto de Trinidad; (ii) fileres (cal, cimento, sílica, etc...); (iii) fibras (fibra de vidro, asbestos, fibras de celulose e fibras poliméricas); (iv) enxofre elementar; ou (v) polímeros. Esta última é a mais empregada atualmente.
Os asfaltos modificados por polímeros são indicados para a utilização em vias de trafego intenso e com cargas pesadas, uma vez que são mais resistentes a deformações e trincas. As principais vantagens técnicas dos asfaltos modificados com polímeros são: (i) diminuição na suscetibilidade térmica; (ii) melhora da característica adesiva e coesiva; (iii) aumento na resistência ao envelhecimento; (iv) elevação do ponto de amolecimento; (v) diminuição do ponto de ruptura Frass; e (vi) aumento na resistência à deformação permanente. As emulsões asfálticas modificadas são versões emulsionadas dos asfaltos modificados, tratados anteriormente. O resíduo destas emulsões possui as propriedades físico-químicas melhoradas e os mesmos benefícios dos asfaltos por polímeros. Ressalta-se que, por sua relevância, que a produção de asfaltos modificados e emulsões modificadas é mais complexa e exige investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Diante dos valiosos esclarecimentos prestados pelo Conselheiro Vinícius, entendo que a distância geográfica dos fornecedores impacta, significativamente, a escolha por parte dos adquirentes de insumos asfálticos, o que comprova que o mercado de asfaltos não é nacional, mas regional. Feitas essas considerações, concluo que da Operação resulta evidente integração vertical, com poder de mercado suficiente a ensejar o fechamento do mercado à jusante e a impor prejuízos aos concorrentes do mercado à montante.
Discordo, assim, da conclusão adotada pela Superintendência-Geral no sentido de que a baixa representatividade de asfaltos distribuídos pela Greca Distribuidora tornaria infactível a adoção de estratégia de fechamento de mercado. Primeiramente, da análise dos testes de mercado não é possível averiguar a baixa representatividade do share da Greca Distribuidoras; ao contrário. E quando analisado o mercado a partir de recorte por região, e tomando os estados do Nordeste como parâmetro, verifica-se não apenas a importante expressão local da Greca Distribuidora – ainda que, de fato, tenha participação distante das líderes regionais –, mas a própria situação de dominância de mercado pela Lubnor, projetando-se, assim, a alta possibilidade de adoção de políticas mercadológicas estratégicas suficientes a gerar indiscutíveis prejuízos às demais players, sendo o fechamento do mercado apenas o resultado possível mais evidente, ao passo que a adoção de políticas mais vantajosas dos pontos de vista comercial e concorrencial para as Requerentes a mais danosa e, por isso, a mais carecedora de atenção por parte deste Tribunal. Importante destacar que essa análise pelo viés da localização geográfica é um fator determinante para averiguação do mercado distribuidor, além de indicar a capilaridade – presente e futura – das empresas envolvidas na Operação. Nesse caso, considerando que o mercado é atendido de forma regionalizada, a depender da proximidade das refinarias.
Nesse ponto, destaco informações relevantes contidas na resposta apresentada pela ABEDA (SEI nº 1126506) ao questionário de teste de mercado[5] (SEI nº 1113556), termos esses que corrobora a influência regional sobre o mercado, ao se considerar o elemento da proximidade geográfica das refinarias. Nesse ponto, a participante do teste destacou os dados fornecidos pela própria Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), conforme os gráficos abaixo: Figura 1: Mercado Nacional – Fonte: ANP – período Jan a Jun/2022 Fonte: resposta ao teste de mercado (SEI 1126506) Figura 2 – Mercado Regional: Nordeste – Fonte ANP – período Jan a Jun/2022 Diante dos dados graficamente descritos nos quadros acima, ao ser indagada pelo CADE quais os efeitos no mercado causados por eventual suposto aumento de 5 a 10% nas atividades das Requerentes, a ABEDA destaca em sua resposta, ainda, que o aumento de preços em si não é mais relevante que a manutenção de condições comerciais e concorrenciais isonômicas por parte da refinaria[6]. Da mesma forma, destacou a Respondente que para a manutenção da elevada rivalidade entre as distribuidoras de asfaltos, é indispensável que não sejam criadas condições para que uma ou algumas delas gozem de vantagens na aquisição das matérias-primas junto às refinarias, mantendo assim incólume o equilíbrio concorrencial.
Feitas essas considerações, concluo que a aprovação sem restrições da Operação redundaria em evidente integração vertical, com grande possibilidade de causar o fechamento do mercado à jusante o que ocasionaria prejuízos aos concorrentes do mercado à montante. V. da integração vertical A Requerente Grepar Participações Ltda., rememora-se, está constituída por duas sócias, a Grecor Investimentos em Participações Societárias Ltda. e a Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda., cada uma com 50% (cinquenta por cento) das suas quotas sociais. A Grecor é uma holding patrimonial e de investimentos de seu sócio controlador e a Greca é uma sociedade empresária com atuação no ramo de distribuição de asfaltos. Conforme se extrai da Cláusula Terceira dos Atos Constitutivos da Requerente (SEI nº 1080488), a sociedade foi criada e tem por objeto exclusivo a aquisição e participação societária na Lubnor, com prazo de duração até 31/12/2023 (Cláusula Quarta). Dentre as empresas que compões o grupo econômico da Grepar, destaco como estavam formados os quadros societários, segundo as informações abaixo[7]: Diante dessas informações, verifico que o referido grupo econômico reunia não apenas empresas organizadas em busca de objetivos comuns a partir de interesses integrados, se não que essa união seria qualificada por vínculos familiares tão próximos quanto o de pais, filhos e irmãos, o que indubitavelmente a caracteriza como sui generis para fins concorrenciais.
E em que pese a Grepar Participações ter informado a alteração do quadro societário com a retirada da Greca Distribuidora (SEI nº 1177055), referido ato carece de efetivação mediante o competente registro na Junta Comercial do Paraná e não obsta a análise sob o viés adotado pela Superintendência-Geral desse CADE, notadamente em razão do Sr. Amadeu Clóvis Greca ter participação societária, ainda que minoritária, na Grecor Investimentos e Participações Ltda., além de ser sócio da Greca Distribuidora o pai de Sr. Clovis Greca, sócio majoritário da Grecor. Nada obstante os fatos narrados, a possível influência entre os sócios permanece hígida porquanto há indubitável interseção dos quadros societários, exemplo clássico dos chamados interlocking directorates, tratando-se de verdadeiro grupo econômico familiar. Em pertinência ao direito concorrencial, identifica-se o interlocking directorates quando pessoas com parentesco direto ocupam cargos em conselhos de administração em mais de uma empresa que desenvolvem atividades horizontal ou verticalmente relacionadas[8]. Logo, se faz imprescindível a proposição de remédios que obstem a ocupação de parentes diretos nos cargos com poder diretivo, de gestão, a fim de impedir, tanto quanto possível a troca de informações sensíveis e ações coordenadas.
Nesse sentido, releva destacar as razões apresentadas por Asfaltos Nordeste (SEI nº 11164783 e SEI nº 0172466), que endereça preocupações relacionadas a possibilidade de haver troca de informações sensíveis facilitando a colusão/coordenação entre as Requerentes e eventual fechamento de mercado (interlocking vertical). Por tal razão, entendo que a Operação só poderá ser aprovada mediante a adoção de remédios e que estes sejam compatibilizados com as regulamentações da Agência Nacional do Petróleo, notadamente a Resolução ANP nº 852[9], de 23 de setembro de 2021. VI. ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES E REMÉDIOS A SEREM APLICADOS O desenho de remédios em conjuntura tão atípica só foi possível a partir das valiosas contribuições das Requerentes, que espontaneamente apresentaram a proposta anexa, das Respondentes aos Testes de Mercado e das empresas que postularam a admissão nos autos na condição de Terceiras Interessadas, além da efetiva participação dos Conselheiros na obtenção de proposições factíveis e asseguradoras da concorrência.
Visando a endereçar as preocupações identificadas e detalhadas neste voto, bem como para preservar as condições de concorrência no pós-operação, foram mantidas negociações entre as Requerentes e o CADE, nos termos do artigo 9º, incisos V e X, artigo 10º, inciso VII, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com o artigo 125 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, aprovado pela Resolução nº 22 de 19 de junho de 2019, que culminaram na proposta de Acordo de Controle em Concentrações (SEI nº 1242737). Por meio do referido acordo, a Grepar contrai compromissos de natureza comportamental que entendo suficientes e necessários, além, de proporcionais, tempestivos, factíveis e verificáveis – em linha com o Guia de Remédios Antitruste deste Conselho[10] para mitigar as preocupações concorrenciais verificadas no caso concreto, possibilitando a aprovação deste Ato de Concentração mediante a celebração e cumprimento de tal ACC. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Na forma da Lei nº 12. 529/2011, o ACC estabelece, ainda, que a Compromissária estabelece prazos para a adoção de Programa de Conformidade Antitruste, com previsão de canais de denúncias e programação sigilosa das investigações internas de eventuais desconformidades com a legislação antitruste. No tocante às garantias de tratamento isonômico das distribuidoras de asfaltos concorrentes, a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Da mesma forma, se compromete a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. No tocante ao mercado de óleo hidráulico, a Compromissária se [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Para garantir o armazenamento de óleo hidráulico para fazer frente aos prazos de adaptação, a Compromissária compromete-se, ainda, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Nos termos do ACC [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Caberá à Compromissária indicar ao [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. DisposiTIVO Pelas razões acima expostas, voto pela aprovação, com restrições, do presente Ato de Concentração, condicionada à assinatura do Acordo em Controle de Concentrações (ACC) proposto pelas Requerentes (SEI nº 1242737) e modificado pela Petição acostada aos autos nessa data (SEI nº 1249712) e constante do anexo do presente voto. Nesse contexto, proponho a homologação dos termos do acordo ora referido. O instrumento do Acordo deverá ser assinado pelas Requerentes no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da publicação da ata de julgamento desta sessão, sob pena de reprovação da operação. A consumação da operação poderá ser feita com a assinatura do referido acordo e a publicação do extrato da decisão de homologação do ACC pelo CADE no Diário Oficial da União. Em até 15 dias após o closing, a Compromissária se compromete a comprovar ao CADE que divulgou, previamente ao closing, em jornal de circulação nacional, seu compromisso público de cumprir tempestiva e integralmente o ACC negociado e aprovado com o CADE.
Os Requerentes deverão comunicar ao CADE, por escrito, a data da assunção da Operação da Lubnor pela nova empresa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, comunicação essa que deve vir acompanhada da comprovação do preenchimento das condições estabelecidas neste voto. Em caso de descumprimento dos termos do Acordo ora homologado, determino a aplicação das multas previstas no referido instrumento. Nas demais hipóteses de descumprimento dos termos desse voto, para as quais não tenham sido previstas multas ou penalidades específicas, e nos casos omissos, fixo a multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, para cada infração, valor esse que será automaticamente dobrado após 30 dias corridos de descumprimento. Assinado o acordo pelas partes, determino que seja disponibilizada cópia integral do mesmo para a ANP, para ciência e acompanhamento, com ciência inclusive das informações de acesso restrito, cujo sigilo deverá ser igualmente preservado pela referida agência. É como voto. Lenisa Rodrigues Prado Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Itens II.9 e II.10, da Notificação (SEI 1080484), fls. 18-20. [2] Item V da Notificação (SEI 1080484), fls. 27-28. [3] https://petrobras.com.br/pt/nossas-atividades/pri ncipais-operacoes/refinarias/refinaria-lubrificantes-e-derivadosdo-nordeste-lubnor.htm [4] Requerimento de habilitação (SEI 1118747), fl. 07.
[5] Ofício nº 6977/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1113556) [6] Resposta da ABEDA ao Ofício (SEI 1126506), fls. 08-09. [7] Formulário de Notificação (SEI 1080485), fl. 06. [8] MARTINEZ, Ana Paula; ARAUJO, Mariana Tavares de. Aquisição de participações minoritárias em concorrentes e interlocking directorates: aspectos concorrenciais. In MARTINEZ, Ana Paula (org.). Temas atuais de direito da concorrência. São Paulo: Editora Singular, 2012, p. 18. [9] Disponível em: https://atosoficiais.com.br/anp/resolucao-n-852-2021-regulamenta-o-exercicio-da-atividade-de-producao-de-derivados-de-petroleo-e-gas-natural-seu-armazenamento-sua-comercializacao-e-a-prestacao-de-servico-e-da-outras-providencias [10] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-remedios.pdf.
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